br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 164/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 164 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id188

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário, 228 CNPJ. 95 594 776/0001-93
LEI N°164 /2001
DAT A 10/12/2001
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARAELABQ
RAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
SANTA LÚCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2002
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Santa Lúcia Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a
Seguinte
LE I
ART. 1°- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de Santa Lúcia, relativo ao Exercício Financeiro de 2002.
ART. 2°- A proposta orçamentaria será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu
valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do
Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, com base em projeções a ser realizadas considerando-se os efeitos de alterações na
legislação, variação do índice de preços, crescimento económico ou qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos & da projeção para os dois
seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ l °- Não eerá admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro
ou omissão de ordem técnica e legal.
J 2°- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de
capital constantes da Proposta Orçamentaria.
ART. 3a- O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será
superior ao das receitas estimadas.
ART. 4°- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da
receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário, 228 CNP J. 95 594 776/0001-93
ART. 5°- A manutenção de aíividades incluídas dentro da competência do Município, já
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já
existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
ART. 6°- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência
sobre novos projetos.
ART. 7°- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
ART. 8"- Na fixação da despesa deverão ser observados oe seguintes limites, mínimos e
máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II - aã despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional n° 29;
ffl - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54%
(cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos
termos do artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/03/2000;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6%
(seis por cento) da receita corrente líquida;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional 25;
VI - as despesas com serviços de terceiros no exercício de 2002 não poderão exceder, em
percentual em relação às receitas correntes líquidas, ao percentual efetivamente aplicado em
idêntica relação, no exercício de 2001.
ART. 9°- Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a
realização de despesas de capital após atendidas aã despesas com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
ART. 10- Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
ART. 11- As despesas com ações de expansão corresponderão as prioridades especificas
indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
ART. 12- Na Lei Orçamentaria a discriminação das despesas será efetuada por órgão e
unidade orçamentaria de acordo com a classificação funcional programática desdobrada por
categorias económicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário, 228 CNP J. 95 594 776/0001-93
DESPESAS CORRENTES
Despesa de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ l °- A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2°, parágrafo 1° da Lei Federal
4320/64 de 17/03/64;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria;
Hl - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentarias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente;
| 2°- A Lei Orçamentaria poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais e
a realização de operações de crédito por antecipação da receita consoante o disposto no parágrafo
9° do artigo 165 da Constituição Federal.
ART. 13 - Ae emendas apresentadas peio Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no
nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria.
ART. 14- São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentaria:
I - que não aejam compatíveis com esta Lei;
K - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas as dotações
de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Hl - que indiquem como recursos para o seu suporte financeiro corte superior a 20% (vinte por
cento) de dotações previstas para a manutenção de atividade essencial de competência do
Município, assim consideradas aquelas compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta lei, e a
média dos dispêndios realizadas no último exercício e no exercício corrente,
ART. 15- Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
ART. 16- A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica
na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário, 228 CNPJ. 95 594 776/0001-93
ART. 17- É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de
dotações a título de auxílio ou subvenção social a:
I - clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congéneres;
n - entidades públicas federais e estaduais, salvo se decorrentes de convénios ou termos
de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município;
Dl - entidades privadas, excctuadas as Associações Comunitárias no concernente a obras e
serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se refere o artigo 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço
Social.
ART. 18- Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2002 não for sancionado pelo Executivo
até o dia 31 de dezembro de 2001 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
§ ÚNICO- Conaiderar-ae-à antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentaria a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
ART. 19- A execução orçamentaria será efetuada mediante o princípio da responsabilidade
da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita.,
geração de despegas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes
datei Complementar 101 de 04/05/2000.
ART. 20- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a
receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o
Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos
na Legislação vigente e nesta Lei.
ART. 21 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
H - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de
débitos;
Hl - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios
com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementai" 101 de 04/05/2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Rua do Rosário, 228 CNP J. 95 594 776/0001-93
ART. 22- Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventae cinco por cento) do limite
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei
Complementar 101 de 04/05/2000.
ART. 23- Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I- novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
n - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de
recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
Hl - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários-,
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre
receitas e despesas.
ART. 24- No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3° do artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000,
respeitados os padrões estabelecidos no § 4° do artigo 55 da mesma Lei.
ART. 25- O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4° do
artigo 55 e da alínea b, inciso H do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados até
trinta dias após o encerramento do semestre.
ART. 26- Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no
concernente à realização de despesas com pessoal:
I - proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas
criadas pela legislação própria;
II - Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o
Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das
disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas.
ART. 27- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART- 28- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, aos 10 dias do mês de Dezembro do ano dois
mil e um.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
Cep: 85.795-000
95.594.776/0001-93
fone(0xx45)288-1144
LEI N° 164/2001.
DATA 10/11/2001.
ANEXO l
METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
EXERCÍCIO 2002.
ÓRGÃO: 1 - LEGISLATIVO MUNICIPAL
Unidade 1 - CÂMARA MUNICIPAL
• Atividades do Legislativo Municipal;
• Aquisição de Moveis e equipamentos;
ÓRGÃO: 2-EXECUTIVO MUNICIPAL
Unidade 1 - GABINETE DO PREFEITO
• Manutenção do Gabinete do Prefeito;
ÓRGÃO: 3 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Unidade 1 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
• Manutenção assessoria de Planejamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
Cep: 85.795-000
95.594776/0001-93
fone(0xx45)288-1144
ÓRGÃO: 4 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade 1 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Atividades da Assessoria Jurídica;
Publicações e Divulgação Oficial;
Renovação da Frota de Veículos da Administração;
Apoio a Entidades Municipalistas;
Melhoria no Sistema de Processamento de Dados;
Atividades do Departamento de Administração;
Encargos com Inativos e Pensionistas;
Encargos Previdência rios da Administração;
ÓRGÃO: 5-DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Unidade 1 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
• Atividades do Depto de Finanças;
ÓRGÃO: 6 - DPTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
Unidade 1 - DPTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
Administração Dpto Educação, Cultura e Esportes;
Transporte Escolar/Renovação da Frota;
Manutenção do Ensino Fundamental;
Manutenção do Transporte Escolar;
Manutenção da Merenda Escolar;
Apoio ao Ensino Superior;
Manutenção da Educação Especial;
Construção do Centro Cultural;
Apoio a Execução do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola;
Distribuição de Kits Escolares;
Manutenção do Ensino Pré-Escolar;
Apoio a Eventos e Promoções Culturais;
Obras de Infraestrutura para a Prática de Esportes;
Apoio a Jogos e Eventos Esportivos;
Construção de Salas de Aula;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
Cep: 85.795-000
95.594.776/0001-93
fone(Oxx45}288-H44
ÓRGÃO: 7 - DPTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
Unidade 1 - DPTO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
• Administração Depto Agricultura e Desenvolvimento;
• Atividades de Preservação Ambiental;
• Construção de Abastecedouros Comunitários;
• Preservação da Bacia do Rio Monteiro;
• Apoio ao Produtor Rural;
• Patrulha de Assistência Mecanizada;
• Atividades em Parceria com a EMATER;
• Distribuição de Sementes e Matrizes;
• Manutenção do Viveiro de Mudas;
• Apoio a melhoria da Bacia Leiteira;
• Calagem e Conservação de Solos;
• Construção de Poços Artesianos Rurais;
• Apoio à Piscicultura;
• Obras de Fomento a produção Industrial;
• Ações de Promoção a Industrialização;
• Cursos de Treinamento e Qualificação do Trabalhador;
Unidade 2-FUNDO DESENVOLV. RURAL E PRESERV. AMBIENTAL-FUNDERPAS
• Atividade à Cargo do FUNDERPAS-Fundo Desenvolvimento Rural e Preservação Ambiental
ÓRGÃO: 8- DPTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Unidade 1 - DPTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Aquisição de Equipamentos e Veículos Saúde Pública;
Co m p leme n ta cão Nutricional (Programa Cenotricto)
Ações de Vigilância Sanitária;
Ações do Programa de Combate a Dengue;
Ações do Programa de Agentes Comunitários;
Firmar Convénio com Consórcio Paraná Saúde;
Unidade 2 - DIVISÃO DE CRIANÇA E ASSUNTOS DE FAMÍLIA
Apoio a Pastoral da Criança
Unidade 3 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Administração do Departamento de Saúde
• t */
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
Cep: 85.795-000
95.594.776/0001-93
fone(0xx45}288-1144
Atividades de Assistência Médica e Sanitária;
Serviços de Assistência Hospitalar, Ambulatorial e Laboratorial;
Atendimento a População através da Farmácia Básica;
Assistência Especializada- Consórcio Intermunicipal/CISOP;
Auxílio Transporte Tratamento Saúde;
Manutenção Campanhas de Combate e Prevenção - Vacinação;
Ações do Programa da Saúde da Família - PSF;
Treinamento e Capacitação Servidores da Saúde;
Apoio a Pastoral da Saúde;
Unidade 4 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Apoio a Entidades de Assistência ao Idoso;
Apoio a População Carente;
Apoio a Maternidade e Infância;
Apoio a Instalação de Rádio comunitária;
Obras de Assistência Social;
Unidade 5 - FUNDO MUNIC DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE
Ações de Assistência a Criança e adolescente;
Manutenção do Conselho Tutelar;
Aquisição de Veículo para o Conselho Tutelar;
ÓRGÃO: 9 - DPTO RODOVIÁRIO E OBRAS PUBLICAS
Unidade 1 - DIVISÃO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
• Administração da Divisão Rodoviário Municipal;
• Aquisição de Equipamentos Rodoviários;
• Recuperação de Equipamentos Rodoviários;
• Melhoria/Ampliação nas Instalações do Parque de Máquinas;
• Restauração e Cascalhamento de Estradas;
• Pavimentação de Estradas Municipais;
• Construção de Pontes, Pontilhões e Bueiros;
• Manutenção da Rede de Estradas Municipais;
Unidade 2 - DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
• Administração Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
• Pavimentação e Recapeamento de Vias Urbanas;
• Manutenção e conservação de Vias Urbanas;
• Aquisição de Área para Depósitos de Resíduos Sólidos;
• Manutenção de Iluminação Pública;
• Canalização de Córregos Urbanos;
• Apoio a Construção de Núcleos Habitacionais Rurais;
• Construção de rede de esgoto e tratamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
Cep: 85.795-000
95.594.776/0001-93
fone(0xx45)288-1144
ÓRGÃO: 80 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
Unidade 1 - ENCARGOS ESPECIAIS
• Amortização e Encargos da Dívida Interna;
• Precatórios Judiciais;
• Contribuição para Formação do PASEP
ÓRGÃO: 90-RESERVADE CONTINGÊNCIA
Unidade 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
• Reserva de Contingência;
SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, 10 DE DEZEMBRO DE 2001,
Aldino Dalben
Prefeito Municipal

open original →