| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2002 |
| Date | 2002-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de origem animal de Santa Lúcia, e dá outras providências |
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r . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA Estado do Paraná CEP: 85.795-000 fone(0xx45)288-1244 LEI N° 169/2003. DATA: 10/04/2002. SÚMULA; Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de origem animal De Santa Lúcia, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Artigo 1° - Fica criado, nos termos desta Lei, o SIM - Sistema de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de origem animal, do Município de Santa Lúcia, estado do Paraná. § 1° - A implantação do Sistema de Inspeção Municipal - SIM, obedecerá às normas a serem definidas através de Ato Regulamentar. § 2° - Ficará a cargo do a Vigilância Sanitária Municipal, através de responsável técnico devidamente habilitado, a inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos, assim como autorizar a emissão de Registros, a Inspeção e Padronização dos Produtos § 3° - Os Produtos inspecionados pelo SIM receberão um Selo ou Carimbo de inspeção Municipal. ART. 2° - A regulamentação da presente Lei será através de Decreto e disporá sobre as condições higiênico-Sanitárias a serem observadas para a aprovação do registro junto ao SIM, assim como as normas de abate, benef iciamento e industrialização de produtos animais inspecionados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA Estado do Paraná CEP: 85.795-000 fone(0xx45)288-1244 ART. 3° - Será Cobrada a Taxa de Vigilância Sanitária ", dos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção municipal, nos termos da lei do Código tributário vigente e do regulamento da presente lei. ART. 4° Visando a ampliação desta Lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal, a prefeitura municipal poderá firmar convénios com o governo estadual ou federal. ART. 5° Os recursos financeiros necessários para a implementação da presente lei serão cobertos por verbas constantes no orçamento municipal, departamento de agricultura. ART. 6° - As inf rações às normas previstas nesta Lei e no seu regulamento, serão punidos com base no Código Tributário, sem prejuízos às punições de natureza Civil e Penal cabíveis. ART. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 10 de Abril de 2002. Aldino Dalben Prefeito Municipal