| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2002 |
| Date | 2002-05-15 |
| Ementa | Autoriza o chefe do executivo a contratar operação De Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A |
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^ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA Estado do Paraná Cep: 85.795-000 95.594.776/0001-93 fone(0xx45)288-1144 LEI n°173/2002. DATA: 15/05/2002. SÚMULA: Autoriza o chefe do executivo a contratar operação De Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI Art.l0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$-500.000,00(Quinhentos mil reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., pôr prazo não superior a 10(dez) anos, com taxa de juros, atualizações monetárias e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. S 1° - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir. § 2° - O valor das operações de créditos está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resolução emanada pelo Senado Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04052000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2° - Os recursos oriundos das operações de créditos autorizados pôr esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê, a aquisição de equipamentos, obras de infraestrutura urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA Estado do Paraná Cep: 85.795-000 95.594.776/0001-93 fone(0xx45)288-1144 Art. 3° - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios na forma do que venha a ser contratado. Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 5° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6° - Anualmente a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal c dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Lúcia-Pr., 15 de Maio de 2002. Aldino Dalben Prefeito Municipal