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norma nº 173/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 173 / 2002
Date 2002-05-15
EmentaAutoriza o chefe do executivo a contratar operação De Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A
native_id197

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
Cep: 85.795-000
95.594.776/0001-93
fone(0xx45)288-1144
LEI n°173/2002.
DATA: 15/05/2002.
SÚMULA: Autoriza o chefe do executivo a contratar
operação De Crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber
que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI
Art.l0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação de crédito de até R$-500.000,00(Quinhentos mil reais), junto a
Agência de Fomento do Paraná S.A., pôr prazo não superior a 10(dez) anos, com
taxa de juros, atualizações monetárias e demais condições a serem fixadas em
contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem
contraídas parceladamente.
S 1° - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo,
poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP) ou outro índice que a substituir.
§ 2° - O valor das operações de créditos está condicionado a
obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através
de Resolução emanada pelo Senado Federal e pela Lei Complementar n° 101, de
04052000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° - Os recursos oriundos das operações de créditos
autorizados pôr esta Lei, serão aplicados na execução do Programa de
Investimentos Municipal, que prevê, a aquisição de equipamentos, obras de infra￾estrutura urbana, desenvolvimento institucional, aquisição de áreas industriais e
para vilas rurais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
Cep: 85.795-000
95.594.776/0001-93
fone(0xx45)288-1144
Art. 3° - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A.,
parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
ou tributos que os venham a substituir em montantes necessários para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios na forma do que venha a ser
contratado.
Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência
de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo
chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6° - Anualmente a partir do exercício financeiro subsequente
ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município
consignará dotações próprias para a amortização do principal c dos acessórios
das dívidas contratadas.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santa Lúcia-Pr., 15 de Maio de 2002.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal

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