| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | Institui no Município de Santa Lúcia, a Contribuição para Custeio da Iluminação Publica Prevista no Art. 149-A da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rosário n° 228 Centro cnpj. 95.594.776/0001-93 LEI N° 182/2002 DATA: 26.12.2002 SUMULA: Institui no Município de Santa Lúcia, a Contribuição para Custeio da Iluminação Publica Prevista no Art. 149-A da Constituição Federal. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LE I Art.1° - Fica instituído no Município de Santa Lúcia, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica • • CIP, previsto no Art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Serviço previsto no "Caput" deste Artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação publica. Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia etétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular da energia elétrica no território do Município. Art. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território Municipal. Art. 4° - A base de calculo da contribuição será a Unidade de Valor para Custeio-UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os Contribuintes da despesa mencionada no Art. 1° desta Lei. Art. 5° O Valor da UVC, a partir de 01 de Janeiro 2.003 será de R$47,73(Quarenta e Sete Reais e Setenta e Três Centavos). Parágrafo Único - Quando houver o reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para Iluminação Publica, o Valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I - Estabelecer percentuais de descontos sobre o valor da UVC, a fim de atender o principio da capacidade económica do Contribuinte. II Rever o Valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5%(Cinco por Cento) em relação ao Valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 5° desta Lei. . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rosário n° 228 Centro cnpj. 95.594.776/0001-93 Art. 7° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. § 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo até 50 Kw/h e classe rural com qualquer consumo. § 2° - Estão excluídos na base de calculo do CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) - Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) - Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) - Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; d) - Classe Rural: todas; e) - Classe serviço publico:7.000 Kw/h/mês; f) - Classe poder publico: 7.000 Kw/h/mês; g) - Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês. § 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 8° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1° O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança dos recursos relativos à contribuição. § 2° - O convénio ou contrato a que se refere o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação publica e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e a de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. § 4° - Servirá como titulo hábil para a inscrição: I a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Art. 202 e Incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rosário n° 228 Centro cnpj. 95.594.776/0001-93 III - outros documentos que contenham os elementos previstos no Art. 202 e Incisos do Código Tributário Nacional. § 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributaria municipal. Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Publica, de natureza contábil e administrativo pela Secretaria de Finanças Municipal. Parágrafo único: Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação publica previstos nesta Lei. Art. 10° - O poder executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Art. 11° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a COPEL, o convénio ou contrato a que se refere o Art. 6° desta Lei. Art. 12° -Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 26 de dezembro de 2002. Renatc andei Prefeitq M^hicipal em exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Avenida do Rosário n° 228 Centro cnpj. 95.594.776/0001-93 LEI N° 182/2002 DATA 26/12/2002 TABELA Para fins de ao principio da capacidade Económica do contribuinte, o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, relativamente a imóveis ligados diretamente a rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, a partir de 01 de Janeiro 2003, com observância dos percentuais de desconto constante da Tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC. APLICAÇÃO DA TABELA TODAS AS CLASSES TODAS AS CLASSES TODAS AS CLASSES TODAS AS CLASSES TODAS AS CLASSES TODAS AS CLASSES Todas Exceto COMERCIAL>500 Kwh Todas Exceto COMERCIAL>500 Kwh Todas Exceto COMERCIAL>500 Kwh e INDUSTRIAL> 1.000 Kwh Especifica para Especifica para Especifica para Especifica para Especifica para Especifica para COMERCIAL COMERCIAL COMERCIAL COMERCIAL INDUSTRIAL INDUSTRIAL FAIXAS DE CONSUMO O A 50 51 A 70 71 A 90 91 A 120 121 A 200 201 A 350 351 A 600 601 A 1000 Acima de 1000 500 A 600 601 A 1000 1001A 1500 Acima de 1500 1001A 2000 Acima de 2000 PERCENTUAL 100% 95% 92% 89% 83% 65% 50% 30% 10% 30% 20% 5,0% 0,0% 5,0% 0,0% Renato To Prefeito IV unkflpal em Exercício