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norma nº 182/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 182 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaInstitui no Município de Santa Lúcia, a Contribuição para Custeio da Iluminação Publica Prevista no Art. 149-A da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Avenida do Rosário n° 228 Centro cnpj. 95.594.776/0001-93
LEI N° 182/2002
DATA: 26.12.2002
SUMULA: Institui no Município de Santa Lúcia, a
Contribuição para Custeio da Iluminação Publica
Prevista no Art. 149-A da Constituição Federal.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz
saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LE I
Art.1° - Fica instituído no Município de Santa Lúcia, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica • • CIP,
previsto no Art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Serviço previsto no "Caput" deste Artigo
compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação publica.
Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia etétrica por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular da energia elétrica
no território do Município.
Art. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido no território do Município e que esteja
cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular
da concessão no território Municipal.
Art. 4° - A base de calculo da contribuição será a Unidade de Valor
para Custeio-UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os Contribuintes da despesa mencionada no Art. 1° desta
Lei.
Art. 5° O Valor da UVC, a partir de 01 de Janeiro 2.003 será de
R$47,73(Quarenta e Sete Reais e Setenta e Três Centavos).
Parágrafo Único - Quando houver o reajuste de preço da tarifa
de consumo de energia para Iluminação Publica, o Valor da UVC será
reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento
tarifário concedido à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I - Estabelecer percentuais de descontos sobre o valor da UVC, a fim de
atender o principio da capacidade económica do Contribuinte.
II Rever o Valor da UVC sempre que apresentar uma distorção
superior a 5%(Cinco por Cento) em relação ao Valor real,
independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do
Art. 5° desta Lei.
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Avenida do Rosário n° 228 Centro cnpj. 95.594.776/0001-93
Art. 7° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h,
conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
§ 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo até 50 Kw/h e classe rural com qualquer
consumo.
§ 2° - Estão excluídos na base de calculo do CIP os valores de
consumo que superarem os seguintes limites:
a) - Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) - Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) - Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
d) - Classe Rural: todas;
e) - Classe serviço publico:7.000 Kw/h/mês;
f) - Classe poder publico: 7.000 Kw/h/mês;
g) - Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
§ 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 8° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
§ 1° O Município conveniará ou contratará com a
concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança dos recursos
relativos à contribuição.
§ 2° - O convénio ou contrato a que se refere o "caput" deste
artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor
arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
publica e os valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e a de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
"caput" deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após a
verificação da inadimplência.
§ 4° - Servirá como titulo hábil para a inscrição:
I a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no Art. 202 e
Incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
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III - outros documentos que contenham os elementos previstos no Art.
202 e Incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributaria municipal.
Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Publica, de
natureza contábil e administrativo pela Secretaria de Finanças
Municipal.
Parágrafo único: Para o fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação
publica previstos nesta Lei.
Art. 10° - O poder executivo regulamentará a aplicação desta Lei
no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Art. 11° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a
COPEL, o convénio ou contrato a que se refere o Art. 6° desta Lei.
Art. 12° -Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do
Paraná, em 26 de dezembro de 2002.
Renatc andei
Prefeitq M^hicipal em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Avenida do Rosário n° 228 Centro cnpj. 95.594.776/0001-93
LEI N° 182/2002
DATA 26/12/2002
TABELA
Para fins de ao principio da capacidade Económica do
contribuinte, o valor da contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública, relativamente a imóveis ligados diretamente a rede
de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, a partir de 01
de Janeiro 2003, com observância dos percentuais de desconto
constante da Tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para
Custeio - UVC.
APLICAÇÃO DA TABELA
TODAS AS CLASSES
TODAS AS CLASSES
TODAS AS CLASSES
TODAS AS CLASSES
TODAS AS CLASSES
TODAS AS CLASSES
Todas Exceto COMERCIAL>500 Kwh
Todas Exceto COMERCIAL>500 Kwh
Todas Exceto COMERCIAL>500 Kwh e
INDUSTRIAL> 1.000 Kwh
Especifica para
Especifica para
Especifica para
Especifica para
Especifica para
Especifica para
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
COMERCIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
FAIXAS DE
CONSUMO
O A 50
51 A 70
71 A 90
91 A 120
121 A 200
201 A 350
351 A 600
601 A 1000
Acima de 1000
500 A 600
601 A 1000
1001A 1500
Acima de 1500
1001A 2000
Acima de 2000
PERCENTUAL
100%
95%
92%
89%
83%
65%
50%
30%
10%
30%
20%
5,0%
0,0%
5,0%
0,0%
Renato To
Prefeito IV unkflpal em Exercício

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