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norma nº 189/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 189 / 2003
Date 2003-06-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Geral do Município, para o exercício De 2004, e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CGC 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone Qxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr.
LEI N.° 189/2003
DATA: 13/06/2003.
SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do
Orçamento Geral do Município, para o exercício
De 2004, c da outras providencias.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E
Art. 1° - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração
do Orçamento Programa do Município de Santa Lúcia, relativo ao Exercício Financeiro de
2004.
Art. 2° - A proposta Orçamentaria será elaborada em
consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, (Lei de
Responsabilidade Fiscal), tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências
legais da União e do Estado,
II - de tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, segundo projeções calculadas considerando-se os efeitos de alterações na
legislação, variação do índice de preços, crescimento económico ou qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da
projeção para os dois seguintes e da metodologia de calculo e premissas utilizadas.
§ 1°- Não será admitida reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2°- As operações de credito previstas não poderão superar o
valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentaria.
Art. 3° - O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva
de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4° - A reserva de contingência não será inferior a 1,00 (um
por centos) do total da receita corrente liquida prevista e se destinara ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos tiscais imprevistos.
Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da
competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as ações de expansão
e novas obras.
Art. 6° - A conclusão de projetos em fase de execução pelo
Município, terão preferência sobre novos projetos.
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Art. 7° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 8° Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes (imites, mínimos e máximos.
I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada de imposto, incluídas
as transferências oriundas de impostos consoante no artigo 212 da Constituição Federal.
II - As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual
definido na Emenda Constitucional n° 29.
III - As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal
incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais
não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida, se outro
inferior não lhe for aplicável nos termos do artigo 71 da lei complementar 101 de 04/05/2000.
IV - As despesas com pessoal do Legislativo Municipal
inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida.
V - O orçamento do Legislativo Municipal devera ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional 25.
VI - As despesas com serviços de terceiros no exercício de
2004, não poderão exceder, em percentual cm relação às receitas correntes liquidas, ao
percentual efetivamente aplicado em idêntica relação no exercício de 1999.
Art. 9°- Os recursos ordinários do Tesouro Nacional somente
serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 10°- Alem da observância das prioridades e metas fixadas
nesta Lei, a Lei Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
Art. 11°- As despesas com açõcs de expansão corresponderão às
prioridades especificas indicadas no Anexo Único integrante desta Lei e a disponibilidade de
(| recursos.
Art. 12° - Na lei Orçamentaria a discriminação das despesas será
efetuada por órgão c unidade orçamentaria de acordo com a classificação funcional
programática desdobrada por categorias económicas e elementos de despesa, observado o
seguinte agrupamento.
DESPESAS CORRENTES
Despesas de custeio
Transferências correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimento
Inversões financeiras
Transferências de capital
§ 1 °- A Lei Orçamentaria incluíra os seguintes demonstrativos.
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I - Da receita, que obedecera o disposto no artigo 2° da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64,
H - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade
orçamentaria.
IIT Do programa de trabalho por órgãos e unidades
orçamentarias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática.
IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação
dos já mencionados anteriormente.
§ 2° A Lei Orçamentaria poderá conter autorização para abertura
de créditos adicionais e a realização de operações de credito por antecipação da receita
consoante o disposto do parágrafo 9° do artigo 165 da constituição Federal.
Art. 13 • • As emendas apresentadas pelo Legislativo que
proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como
dos projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a
elaboração da Lei Orçamentaria.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à proposta
Orçamentaria.
T - que não sejam compatíveis com esta Lei.
II • que não incluem os recursos necessários em valor
equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e no serviço da divida.
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
correção de erros ou omissões ou relacionadas do texto do projeto de Lei.
Art. 16 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo
Único desta Lei , não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentaria.
Art. 17 - E vedada à inclusão no Orçamento Programa, bem
como em suas alterações de dotações a titulo de auxilio ou subvenção social a:
I - clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congéneres;
II - entidades publicas federais e estaduais, salvo se decorrentes
de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e do
município.
III - entidades privadas excetuadas as Associações Comunitárias
no concernente a obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se
refere o artigo 61 do alto das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas
no Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 18 - Se o projeto de Lei do Orçamento de 2004, não for
sancionado pelo Executivo ate o dia 31 de Dezembro de 2003, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, ate o limite mensal de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida a
Câmara Municipal.
§ Único - considerar-se-á antecipação de credito a conta da Lei
Orçamentaria à utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 19 - A execução orçamentaria será efetuada mediante o
principio da responsabilidade da gestão fiscal de ações planejadas e transparentes que previnam
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riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas com pessoal, seguridade social e
outras, divida consolidada, operações de credito, inclusive por antecipação de receita e
inscrição em restos a pagar, normas estas constantes a Lei Complementar lOlde 04/05/2000.
Art., 20 -- Se no final de cada bimestre for verificado a
ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesas que possa comprometer a situação
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei.
Art. 21 - Não serão objeto de limitação às despesas relativas;
I - a obrigações constitucionais e legais do município,
II - ao pagamento do serviço da divida publica fundada,
inclusive parcelamentos de débitos.
III - Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o
Município se mantiver num patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo
para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da lei Complementar 101 de
04 de maio de 2000.
IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso,
cujos recursos já estejam asseguradas ou o respectivo cronograma de ingressos esteja sendo
normalmente executado,
V - Créditos especiais e suplementares para atendimento de
despesas provenientes de Convénios, Auxílios e outros Instrumentos.
Art. 22 - Ocorrendo à superação do patamar de 95% (noventa e
cinco por cento) do limite aplicável ao Município para despesas com pessoal, são aplicáveis
aos Poderes legislativo e Executivo as vedações constantes do parágrafo Único, Inciso I a V do
artigo 22 as LRF 101 DE 04/05/2000.
Art. 23 - Ocorrendo à necessidade de se efetuar contenção de
despesas para o restabelecimento do equilibro financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte
ordem:
I novos investimentos a serem realizados com recursos
ordinários de tesouro municipal,
II - investimentos em execução a conta de recursos ordinários
ou sustentados por fonte de recurso especifica cujo cronograma de liberação não esteja
cumprido,
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários,
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal ate se
atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 24 - Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior,
havendo a omissão do Poder Legislativo quando a limitação das despesas, o Poder Executivo
tomara as medidas necessárias à efetivação dos cortes consoante ao estabelecido no § 3° do
artigo 9° da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Art. 25 - No decorrer do exercício o Executivo fará, ate 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o §
3° do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei
Complementar n° 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4° do artigo 55
da mesma Lei.
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Art. 26 - O relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos
do artigo 54, § 4° do artigo 55 e alinea "b", inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar
101 serão divulgados ate trinta dias após o encerramento do semestre.
Art. 27 - Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as
limitações legais no concernente a realização de despesas com pessoal:
I proceder à nomeação de servidores na medida das
necessidades e no limite das vagas criadas pela Legislação própria;
II - instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo
Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajuste ou aumento de
vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as
normas legais especificadas.
Art. 28 - A proposta Orçamentaria do Poder Legislativo será
elaborada pela mesa da Câmara e encaminhada ao Executivo Municipal, para compor o Projeto
se Lei do Orçamento Geral do Município ate 1 5 de setembro de cada ano.
Parágrafo Único A proposta Orçamentaria do Poder
Legislativo será elaborada com dotações previstas bem como os seus repasses obedecerão ao
estabelecido na Lei Orgânica do Município de Santa Lúcia.
Art 29 - O Município poderá por iniciativa do Poder Executivo
rever e atualizar a Legislação Tributaria, no sentido de modernizar a açao fazendária e
aumentar a arrecadação para o exercício financeiro de 2004.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
concurso publico para admissão de pessoal, se necessário, ou contratar por tempo determinado
de acordo com as necessidades, mediante autorização Legislativa.
Art. 31 - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, autorizados
a procederem à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de
conformidade com índice oficial de inflação, ou por livre negociação.
Art. 32 - O município poderá firmar convénio com outras
esferas do Governo para desenvolver programas nas áreas de educação: cultura; esporte; saúde;
assistência social, saneamento; urbanismo; transporte; turismo; agricultura e planejamento e
outras de interesse da Municipalidade.
Art. 33 -- A proposta Orçamentaria do Município, para o
exercício financeiro de 2004, será encaminhada pelo Executivo a Câmara Municipal ate 30 de
Setembro de 2003.
Art. 34 - Esta Lei obedecera ao regime da anuidade consagrada
pela Constituição Federal (Art. 165), pela Constituição do Estado do Paraná (Art. 133
Parágrafo 3°) e Lei Orgânica do Município de Santa Lúcia.
Art. 35 - O Prefeito Municipal, por ato próprio, elaborará a
estrutura, códigos e identificação de programas, conforme determina a Portaria n° 42.
Art. 36 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar
despesas, de outras esferas de governo, desde que atendam ao interesse publico.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do prefeito Municipal de Santa Lúcia, 13 de Junho de
2003.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal

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