| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2003 |
| Date | 2003-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Geral do Município, para o exercício De 2004, e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Qxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. LEI N.° 189/2003 DATA: 13/06/2003. SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Geral do Município, para o exercício De 2004, c da outras providencias. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E Art. 1° - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Santa Lúcia, relativo ao Exercício Financeiro de 2004. Art. 2° - A proposta Orçamentaria será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado, II - de tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, segundo projeções calculadas considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento económico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de calculo e premissas utilizadas. § 1°- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. § 2°- As operações de credito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentaria. Art. 3° - O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4° - A reserva de contingência não será inferior a 1,00 (um por centos) do total da receita corrente liquida prevista e se destinara ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos tiscais imprevistos. Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 6° - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. Art. 7° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8° Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes (imites, mínimos e máximos. I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada de imposto, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante no artigo 212 da Constituição Federal. II - As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional n° 29. III - As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do artigo 71 da lei complementar 101 de 04/05/2000. IV - As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida. V - O orçamento do Legislativo Municipal devera ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional 25. VI - As despesas com serviços de terceiros no exercício de 2004, não poderão exceder, em percentual cm relação às receitas correntes liquidas, ao percentual efetivamente aplicado em idêntica relação no exercício de 1999. Art. 9°- Os recursos ordinários do Tesouro Nacional somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 10°- Alem da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. Art. 11°- As despesas com açõcs de expansão corresponderão às prioridades especificas indicadas no Anexo Único integrante desta Lei e a disponibilidade de (| recursos. Art. 12° - Na lei Orçamentaria a discriminação das despesas será efetuada por órgão c unidade orçamentaria de acordo com a classificação funcional programática desdobrada por categorias económicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento. DESPESAS CORRENTES Despesas de custeio Transferências correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimento Inversões financeiras Transferências de capital § 1 °- A Lei Orçamentaria incluíra os seguintes demonstrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. I - Da receita, que obedecera o disposto no artigo 2° da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, H - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria. IIT Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentarias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática. IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. § 2° A Lei Orçamentaria poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais e a realização de operações de credito por antecipação da receita consoante o disposto do parágrafo 9° do artigo 165 da constituição Federal. Art. 13 • • As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria. Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à proposta Orçamentaria. T - que não sejam compatíveis com esta Lei. II • que não incluem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e no serviço da divida. Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas do texto do projeto de Lei. Art. 16 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo Único desta Lei , não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria. Art. 17 - E vedada à inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações de dotações a titulo de auxilio ou subvenção social a: I - clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congéneres; II - entidades publicas federais e estaduais, salvo se decorrentes de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e do município. III - entidades privadas excetuadas as Associações Comunitárias no concernente a obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se refere o artigo 61 do alto das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. Art. 18 - Se o projeto de Lei do Orçamento de 2004, não for sancionado pelo Executivo ate o dia 31 de Dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, ate o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida a Câmara Municipal. § Único - considerar-se-á antecipação de credito a conta da Lei Orçamentaria à utilização dos recursos autorizados neste artigo. Art. 19 - A execução orçamentaria será efetuada mediante o principio da responsabilidade da gestão fiscal de ações planejadas e transparentes que previnam PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Qxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas com pessoal, seguridade social e outras, divida consolidada, operações de credito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes a Lei Complementar lOlde 04/05/2000. Art., 20 -- Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesas que possa comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei. Art. 21 - Não serão objeto de limitação às despesas relativas; I - a obrigações constitucionais e legais do município, II - ao pagamento do serviço da divida publica fundada, inclusive parcelamentos de débitos. III - Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam asseguradas ou o respectivo cronograma de ingressos esteja sendo normalmente executado, V - Créditos especiais e suplementares para atendimento de despesas provenientes de Convénios, Auxílios e outros Instrumentos. Art. 22 - Ocorrendo à superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para despesas com pessoal, são aplicáveis aos Poderes legislativo e Executivo as vedações constantes do parágrafo Único, Inciso I a V do artigo 22 as LRF 101 DE 04/05/2000. Art. 23 - Ocorrendo à necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilibro financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem: I novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários de tesouro municipal, II - investimentos em execução a conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso especifica cujo cronograma de liberação não esteja cumprido, III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários, IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal ate se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 24 - Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a omissão do Poder Legislativo quando a limitação das despesas, o Poder Executivo tomara as medidas necessárias à efetivação dos cortes consoante ao estabelecido no § 3° do artigo 9° da Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Art. 25 - No decorrer do exercício o Executivo fará, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3° do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4° do artigo 55 da mesma Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1 144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. Art. 26 - O relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4° do artigo 55 e alinea "b", inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados ate trinta dias após o encerramento do semestre. Art. 27 - Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no concernente a realização de despesas com pessoal: I proceder à nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas criadas pela Legislação própria; II - instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais especificadas. Art. 28 - A proposta Orçamentaria do Poder Legislativo será elaborada pela mesa da Câmara e encaminhada ao Executivo Municipal, para compor o Projeto se Lei do Orçamento Geral do Município ate 1 5 de setembro de cada ano. Parágrafo Único A proposta Orçamentaria do Poder Legislativo será elaborada com dotações previstas bem como os seus repasses obedecerão ao estabelecido na Lei Orgânica do Município de Santa Lúcia. Art 29 - O Município poderá por iniciativa do Poder Executivo rever e atualizar a Legislação Tributaria, no sentido de modernizar a açao fazendária e aumentar a arrecadação para o exercício financeiro de 2004. Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso publico para admissão de pessoal, se necessário, ou contratar por tempo determinado de acordo com as necessidades, mediante autorização Legislativa. Art. 31 - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, autorizados a procederem à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com índice oficial de inflação, ou por livre negociação. Art. 32 - O município poderá firmar convénio com outras esferas do Governo para desenvolver programas nas áreas de educação: cultura; esporte; saúde; assistência social, saneamento; urbanismo; transporte; turismo; agricultura e planejamento e outras de interesse da Municipalidade. Art. 33 -- A proposta Orçamentaria do Município, para o exercício financeiro de 2004, será encaminhada pelo Executivo a Câmara Municipal ate 30 de Setembro de 2003. Art. 34 - Esta Lei obedecera ao regime da anuidade consagrada pela Constituição Federal (Art. 165), pela Constituição do Estado do Paraná (Art. 133 Parágrafo 3°) e Lei Orgânica do Município de Santa Lúcia. Art. 35 - O Prefeito Municipal, por ato próprio, elaborará a estrutura, códigos e identificação de programas, conforme determina a Portaria n° 42. Art. 36 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar despesas, de outras esferas de governo, desde que atendam ao interesse publico. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do prefeito Municipal de Santa Lúcia, 13 de Junho de 2003. Aldino Dalben Prefeito Municipal