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norma nº 197/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 197 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaInstitui no Município de Santa Lúcia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública previsto no Artigo 149-A da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CGC 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia-Pr.
LEI N° 197/2003.
DATA: 17/12/2003
SÚMULA: Institue no Município de Santa
Lúcia a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública previsto no
Artigo 149-A da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Santa
Lúcia, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Instituída no Município de Santa Lúcia a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia eletrica
consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de
iluminação Pública do Município.
Art. 2° - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Municio
de Santa Lúcia.
Art. 3° - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no
território do Municio de Santa Lúcia.
Parágrafo Primeiro: É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o
comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no
território do Município.
Parágrafo Segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito
indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4° - Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de
energia elétrica residencial com consumo no mês até 50 kWh (Cinquenta quilowatts￾hora), as Autarquias e Fundações Públicas Municipais, os proprietários, titulares de
domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural» que estejam
classificados como rurais pela Concessionárias do Serviço Público de Energia
Elétrica, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CGC 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr.
para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, iluminação de
fachadas, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Parágrafo Único: Ficam também isentos os contribuintes definidos no
Art. 3° e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis
edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no
município;
Art. 5° - O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que
possuem ligação de energia elétrica;
Art. 6° - A contribuição será variável de acordo com a quantidade de
consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial,
industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis edificados.
Art. 7° - Para os contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo Parágrafo
Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham
ligação privada e regular de energia elétrica no município, aplica-se o seguinte critério
para estabelecimento dos valores individuais da CIP:
CLASSE
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
INTERVALO DE CONSUMO(kWh)
De 0 até
De 31 até
De 51 até
De 71 até
De 91 até
De 121 até
De 151 até
De 201 até
De 251 até
De 301 até
De 351 até
De 501 até
De 701 até
De 1001 até
De 1501 até
De 2001 até
De 3001 até
De 5001 até
De 7001 até
Acima até
30
50
70
90
120
150
200
250
300
350
500
700
1000
1500
2000
3000
5000
7000
10000
10000
VALOR MENSAL
R$0,00
R$0,00
R$2,60
R$4,94
R$7,60
R$10,38
R$13,10
R$16,54
R$20,32
R$23,80
R$28,44
R$40,00
R$50,00
R$60,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CGC 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45~288.1144 CEP 85795-QOQ Santa Lúcia - Pr.
CLASSE
Comercial
Comercial
Comercial
Comercia!
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
CLASSE
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
Industrial
INTERVALO DE CONSUMO(kWh)
De 0 até
De 31 até
De 51 até
De 71 até
De 91 até
De 121 até
De 151 até
De 201 até
De 251 até
De 301 até
De 351 até
De 501 até
De 701 até
De 1001 até
De 1501 até
De 2001 até
De 3001 até
De 5001 até
De 7001 até
Acima até
30
50
70
90
120
150
200
250
300
350
500
700
1000
1500
2000
3000
5000
7000
10000
10000
INTERVALO DE CONSUMO(kWh)
De 0 até
De 31 até
De 51 até
De 71 até
De 91 até
De 121 até
De 151 até
De 201 até
De 251 até
De 301 até
De 351 até
De 501 até
De 701 até
De 1001 até
De 1501 até
De 2001 até
De 3001 até
De 5001 até
De 7001 até
Acima até
30
50
70
90
120
150
200
250
300
350
500
700
1000
1500
2000
3000
5000
7000
10000
10000
VALOR MENSAL
R$0,00
R$0,00
R$2,60
R$4,94
R$7,60
R$10,38
R$13,10
R$16,54
R$20,32
R$23,80
R$28,44
R$40,00
R$50,00
R$60,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
VALOR MENSAL
R$0,00
R$0,00
R$2,60
R$4,94
R$7,60
R$10,38
R$13,10
R$16,54
R$20,32
R$23,80
R$28,44
R$40,00
R$50,00
R$60,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CGC 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr.
CLASSE
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
Poder Público
INTERVALO DE
De 0 até
De 31 até
De 51 até
De 71 até
De 91 até
De 121 até
De 151 até
De 201 até
De 251 até
De 301 até
De 351 até
De 501 até
De 701 até
De 1001 até
De 1501 até
De 2001 até
De 3001 até
De 5001 até
De 7001 até
Acima até
CONSUMO(kWh)
30
50
70
90
120
150
200
250
300
350
500
700
1000
1500
2000
3000
5000
7000
10000
10000
VALOR MENSAL
R$0,00
R$0,00
R$2,60
R$4,94
R$7,60
R$10,38
R$13,10
R$16,54
R$20,32
R$23,80
R$28,44
R$40,00
R$50,00
R$60,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
CLASSE
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
Serviço Público
INTERVALO DE
De 0 até
De 31 até
De 51 até
De 71 até
De 91 até
De 121 até
De 151 até
De 201 até
De 251 até
De 301 até
De 351 até
De 501 até
De 701 até
De 1001 até
De 1501 até
De 2001 até
De 3001 até
De 5001 até
De 7001 até
Acima até
CONSUMO(kWh)
30
50
70
90
120
150
200
250
300
350
500
700
1000
1500
2000
3000
5000
7000
10000
10000
VALOR MENSAL
R$0,00
R$0,00
R$2,60
R$4,94
R$7,60
R$10,38
R$13,10
R$16,54
R$20,32
R$23,80
R$28,44
R$40,00
R$50,00
R$60,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
R$70,00
Parágrafo Primeiro - O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do
vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de
energia elétrica. ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CGC 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45~288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr.
Parágrafo Segundo - A determinação da classe do consumidor deverá
obedecer as normas da Agência nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão
regulador que vier a substituí-la.
Art. 8° - Os valores da CIP para os exercícios subsequentes a 2004
serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos nos Artigos 7° e
8°, da variação do IGP-M ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro
índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários
municipais.
Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser
atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subsequente ao da
previsão normativa federal.
Art. 9° - A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis edificados ou não
tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para
pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do
contrato ou convénio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa
titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo Único - O contrato ou convénio a que se refere este artigo
deverá, prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela
concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes
necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes
à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação.
Art. 10° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP,
de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o
qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá
custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 11° - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei
inclusive firmando contrato ou convénio de arrecadação a que se refere o "caput" do
art. 11, no prazo de 30(trinta) dias após sua publicação.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia-Pr., 17 de Dezembro de 2003.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal
.

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