| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | Institui no Município de Santa Lúcia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública previsto no Artigo 149-A da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia-Pr. LEI N° 197/2003. DATA: 17/12/2003 SÚMULA: Institue no Município de Santa Lúcia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública previsto no Artigo 149-A da Constituição Federal. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Santa Lúcia, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica Instituída no Município de Santa Lúcia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia eletrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação Pública do Município. Art. 2° - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Municio de Santa Lúcia. Art. 3° - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Municio de Santa Lúcia. Parágrafo Primeiro: É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. Parágrafo Segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4° - Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia elétrica residencial com consumo no mês até 50 kWh (Cinquenta quilowattshora), as Autarquias e Fundações Públicas Municipais, os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural» que estejam classificados como rurais pela Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, iluminação de fachadas, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados. Parágrafo Único: Ficam também isentos os contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município; Art. 5° - O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica; Art. 6° - A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis edificados. Art. 7° - Para os contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, aplica-se o seguinte critério para estabelecimento dos valores individuais da CIP: CLASSE Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial INTERVALO DE CONSUMO(kWh) De 0 até De 31 até De 51 até De 71 até De 91 até De 121 até De 151 até De 201 até De 251 até De 301 até De 351 até De 501 até De 701 até De 1001 até De 1501 até De 2001 até De 3001 até De 5001 até De 7001 até Acima até 30 50 70 90 120 150 200 250 300 350 500 700 1000 1500 2000 3000 5000 7000 10000 10000 VALOR MENSAL R$0,00 R$0,00 R$2,60 R$4,94 R$7,60 R$10,38 R$13,10 R$16,54 R$20,32 R$23,80 R$28,44 R$40,00 R$50,00 R$60,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45~288.1144 CEP 85795-QOQ Santa Lúcia - Pr. CLASSE Comercial Comercial Comercial Comercia! Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial CLASSE Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial Industrial INTERVALO DE CONSUMO(kWh) De 0 até De 31 até De 51 até De 71 até De 91 até De 121 até De 151 até De 201 até De 251 até De 301 até De 351 até De 501 até De 701 até De 1001 até De 1501 até De 2001 até De 3001 até De 5001 até De 7001 até Acima até 30 50 70 90 120 150 200 250 300 350 500 700 1000 1500 2000 3000 5000 7000 10000 10000 INTERVALO DE CONSUMO(kWh) De 0 até De 31 até De 51 até De 71 até De 91 até De 121 até De 151 até De 201 até De 251 até De 301 até De 351 até De 501 até De 701 até De 1001 até De 1501 até De 2001 até De 3001 até De 5001 até De 7001 até Acima até 30 50 70 90 120 150 200 250 300 350 500 700 1000 1500 2000 3000 5000 7000 10000 10000 VALOR MENSAL R$0,00 R$0,00 R$2,60 R$4,94 R$7,60 R$10,38 R$13,10 R$16,54 R$20,32 R$23,80 R$28,44 R$40,00 R$50,00 R$60,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 VALOR MENSAL R$0,00 R$0,00 R$2,60 R$4,94 R$7,60 R$10,38 R$13,10 R$16,54 R$20,32 R$23,80 R$28,44 R$40,00 R$50,00 R$60,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. CLASSE Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público INTERVALO DE De 0 até De 31 até De 51 até De 71 até De 91 até De 121 até De 151 até De 201 até De 251 até De 301 até De 351 até De 501 até De 701 até De 1001 até De 1501 até De 2001 até De 3001 até De 5001 até De 7001 até Acima até CONSUMO(kWh) 30 50 70 90 120 150 200 250 300 350 500 700 1000 1500 2000 3000 5000 7000 10000 10000 VALOR MENSAL R$0,00 R$0,00 R$2,60 R$4,94 R$7,60 R$10,38 R$13,10 R$16,54 R$20,32 R$23,80 R$28,44 R$40,00 R$50,00 R$60,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 CLASSE Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público Serviço Público INTERVALO DE De 0 até De 31 até De 51 até De 71 até De 91 até De 121 até De 151 até De 201 até De 251 até De 301 até De 351 até De 501 até De 701 até De 1001 até De 1501 até De 2001 até De 3001 até De 5001 até De 7001 até Acima até CONSUMO(kWh) 30 50 70 90 120 150 200 250 300 350 500 700 1000 1500 2000 3000 5000 7000 10000 10000 VALOR MENSAL R$0,00 R$0,00 R$2,60 R$4,94 R$7,60 R$10,38 R$13,10 R$16,54 R$20,32 R$23,80 R$28,44 R$40,00 R$50,00 R$60,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 R$70,00 Parágrafo Primeiro - O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica. ^ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CGC 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário. 228 Fone Oxx45~288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr. Parágrafo Segundo - A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da Agência nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 8° - Os valores da CIP para os exercícios subsequentes a 2004 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos nos Artigos 7° e 8°, da variação do IGP-M ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal. Art. 9° - A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis edificados ou não tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convénio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo Único - O contrato ou convénio a que se refere este artigo deverá, prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art. 10° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 11° - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei inclusive firmando contrato ou convénio de arrecadação a que se refere o "caput" do art. 11, no prazo de 30(trinta) dias após sua publicação. Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia-Pr., 17 de Dezembro de 2003. Aldino Dalben Prefeito Municipal .