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norma nº 208/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 208 / 2004
Date 2004-08-05
EmentaAutoriza a abertura de um Crédito adicional suplementar no valor de R$ 174.000,00 (Cento e Setenta e Quatro Mil Reais) para reforço de dotação orçamentaria.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)2881144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr
LEI N° 208/2004
DATA: 05.08.2004
SUMULA: Autoriza a abertura de um Crédito adicional suplementar no valor
de R$ 174.000,00 (Cento e Setenta e Quatro Mil Reais)
para reforço de dotação orçamentaria
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LE I
Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir
um crédito adicional suplementar, no orçamento geral do município, no valor de R$ 174.000,00(Cento
e Setenta e Quatro Mil Reais) na seguinte dotação orçamentaria:
UNIDADE ORÇAMENTARIA 09.01 DIVISÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL
Função 26.782.26011-265-Pavimentação de Estradas Municipais
Cat.Econ.l110-4490.00.00-Aplic. Diretas - Investimentos 174.000,00
Art. 2° - Para cobertura do a ser crédito aberto em conformidade
com o Artigo Anterior serão utilizados recursos proveniente do Excesso de Arrecadação conforme
demonstrativo em anexo e integrante desta lei de acordo com o inciso II do artigo 43 da Lei federal
4320/64, a ocorrer na sub alínea 247299990100 Conv.Pavimentação Asfáltica/Poliédrica,
correspondente ao convénio 009/2004-SETR, em anexo, assinado com a Secretaria de Estado de
Transportes.
disposições em contrário,
de Agosto de 2004.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 05
Aldino Dalben
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)2881144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Inciso U do Art. 43 da Lei n° 4320/64 de 17 de Março de 1964
A) Base de Tendência
Arrecadação prevista na Receita 247299990100-Pavimentação Poliédrica R$ 50.000,00
B) Demonstrativo do Excesso
- Valor a ser repassado pela SETR, cfe conv. 009/2004
- Valor do Excesso de Arrecadação verificado
R$ 224.000,00
R$ 174.000,00
Santa Lúcia-Pr, em 05 de Agosto de 2004.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal
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Contador CRC-PR 035451/O-0
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I; SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
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!V / GOVERNO DO
PARANÁ
CONVÉNIO N.-u 039/2004 - SETR
CONVÉNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM G
ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE ESTADO DOS
TRANSPORTES SETR, COM
INTERVENIÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PR E O
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA.
Aos 21 dias do mês de junho do ano dois mil e quatro o
ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETARIA DÊ ESTADO DÓS
TRANSPORTES - SETR, neste ato representada por seu titular, WALDYR
PUGLIESI, com interveniência do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DOS ESTADO DO PARANÁ, representado pelo seu Diretor Gera!
ROGÉRIO WALLBACH TIZZOT, e p MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, neste ato
representado pelo seu Prefeito ALDINO DALBEN, tendo em vista a autorização
Governamental, constante do protocolado n° 5.901.552-4/2004, datada de
30/01/2004, resolvem firmar o presente CONVÉNIO, PROGRAMA CAMINHOS
DA^ROÇA - PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA, de acordo corn a Lei Federal n°
8.666/93 e demais Legislações Federais e Estaduais pertinentes, mediante a
adoção das seguintes Cláusulas:
:LÁUSULA PRIMEIRA : Do Objeto - O presente Convénio tem por objeto
^epasse de recursos ao Município de Santa Lúcia, destinados a execução cie
pavimentação poliédrica, no Trecho 01, entre a Comunidade da Linha Santa
Catarina e a Comunidade da Linha Canarinho, com total de 28.000,00m2,
conforme Plano de Aplicação, constante de fl. 07 do protocolado n° 5 901 572-
9/2004.
CLÁUSULA SEGUNDA : Da Execução - Para a consecução do objeto do
presente instrumento, o Município compromete-se a executar os serviços,
ficando a seu exclusivo critério a contratação de prestação dos mesmos através
de empresa especializada, mediante licitação, conforme Legislação Vigente, ou
por administração direta, sem qualquer ónus adicionais para o Estado e a
SETR/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA : Do Valor - Para execução do objeto deste instrumento
a Secretaria de Estado dos Transportes repassará ao Município o valor de R$ /
224.000,00, conforme Parecer Técnico 048/2004,do DFRM: constante de fl.04. -
v
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
GOVERNO DO
PARANÁ
CLÁUSULA QUARTA ; Medição - As medições serão realizadas em estrita
observância ao plano de aplicação.
CLÁUSULA QUINTA : Dos Recursos - As despesas decorrentes do presente
Convénio correrão a conta da Unidade 7105, Projeto 1200, Rubrica
Orçamentaria 4490 4201, Fonte 100, Empenho n.° 71000000400427-5, datado
21/06/2004. no valor de. R$224.000,00.
CLÁUSULA SEXTA : Do Repasse - O repasse dos recursos previstos na
CLÁUSULA TERCEIRA deste Convénio, deverá ser .feito ao Município em
parcelas mensais variáveis conforme a medição mensal, em 30 dias corridos do
prazo contado da data da respectiva medição.
PARÁGRAFO ÚNICO: As parcelas de recursos objeto desta cláusula serão
liberadas em estrita conformidade com o piano de aplicação aprovado, exceto
nos casos de :
a) ausência ou comprovação inadequada da apticação da parcela anterior;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) descumprimento injustificável dos prazos de execução das etapas ou fases
W discriminadas no plano de trabalho;
d) inobservância nos princípios e normas das licitações e contratações públicas,
quando houverem;
e) não adoção das medidas saneadoras apontadas pela SETR;
f) violação das cláusulas do presente convénio;
g) demais condições previstas em lei.
CLÁUSULA SÉTIMA ; Das Obrigações das Partes:
l - DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES:
a) providenciar a liberação dos recursos ao Município;
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VJíiirfEi U-iacu. -nO - r andar
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
GOVERNO DO
PARANÁ
b) emitir "Termo de Conclusão" atestando o término dos serviços;
II-DO DER/PR:
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a) supervisionar e fiscalizar os serviços realizados pelo Município, emitindo
relatório mensal de acompanhamento da Obra;
b) realizar as medições dos serviços executados nos termos do plano de
aplicação, encaminhando-as, de imediato, à Secretaria de Estado dos
Transportes, Departamento de Fomento Rodoviário dos Municípios, para os
devidos fins.
Ill-DO MUNICÍPIO:
a) providenciar a Lei Municipal autorizatória da celebração deste ajuste, se for o
caso;
b) realizar licitação, de acordo com a legislação vigente, para a contratação de
empresa especializada, no caso de não executar diretameníe os serviços de
que trata o presente Convénio;
c) assumir tota! responsabilidade pelas obras e serviços constantes da Cláusula
primeira, do presente Convénio:
d) assumir total responsabilidade sobre contratos e/ou documento equivalente,
para execução dos serviços objeto do presente instrumento;
e) e) assumir total responsabilidade com encargos sociais, trabalhistas, e/ou
outros de acordo com a legislação vigente, decorrentes dos serviços
realizados:
f) receber o trecho executado mediante "Termo de Conclusão a ser emitido pelo
DFRM/SETR;
g) executar serviços, objeto deste Convénio, permitindo trafegabilidade
contínua;
h) baixar Decreto declarando de utilidade pública a faixa de domínio necessária,
responsabilizando-se pelas respectivas desapropriações, bem como seus
pagamentos, se for o caso; ,
Avenida Í U. ..U n - J° andar
w
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
GOVERNO DO
PARANÁ
í) abrir e manter conta corrente em banco oficial para movimentação dos
recursos relativos ao objeto do presente Convénio;
j) prestar contas dos recursos repassados pela SETR, diretamente ao Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, de acordo com as normas daquela Egrégia
Corte, após ser emitido pela Secretaria o Termo de Conclusão. .
CLÁUSULA OITAVA : Da Retenção das Receitas - No caso de
inadimplemento pelo Município, haverá a retenção das receitas até o
cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 160, parágrafo único, inciso l
da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA : Do Plano de Aplicação - O Plano de Aplicação dos
Recursos, fica fazendo parte .integrante do presente Convénio.
CLÁUSULA DÉCIMA : Do Prazo - O prazo para execução dos serviços objeto
deste termo será de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do
extraio no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por-mútuo acordo
entre as signatárias, mediante Aditivo,
l
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ; Da Alteração - As alterações que porventura
possam ocorrer no presente instrumento, somente serão realizadas, havendo
mútuo acordo entre as partes, e se processarão mediante a lavratura de Termo
Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : Da Rescisão e Denúncia - O presente
Convénio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infraçáo 9 quais
quer das cláusulas ou condições nele estipuladas, ou denunciado por qualquer
dos participes, corn antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer
tempo, em face da superveniência de ato ou norma legal extintiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA : Da Validade e Vigência - A validade e
viaêncía deste Termo, terá início após cumpridas as formalidades legais e
perdurará até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do prazo de
execução previsto na Cláusula Nona deste Convénio. A
(^ 4 /X
\\v-niJfl Ig;:aeu: l ..'i - 2r andar
,>()230-02f.' - Cuvitilxi - Pir.nná - Brasil
GOVERNO DO
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA : Dos Casos Omissos - Os casos omissos^
neste Termo serão regulados pelo Código Civil Brasileiro e demais legislações ''
aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA : Foro - O foro para dirimir as questões
decorrentes deste Termo é o da Cidade de Curitiba, Capitai do Estado do
Paraná, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado, que
seja.
E, por estarem de acordo, firmam o presente.
waldyr Puglresi
mO-eO
Aldino Dalben
PREFEITO DE SANTA LÚCIA
Rogério Walíbach Tlzzot
DIRETOR GERAL DO DER/PR
do DFRM/SETR
MUNHAS:
^s h'XUKU, 420 - 2" a

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