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norma nº 214/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 214 / 2005
Date 2005-05-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a abrir um Crédito Especial no Orçamento Vigente, no Valor de R$ 20.800,00 (Vinte Mil e Oitocentos Reais e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)2881144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr
LEI N° 214/2005
DATA: 18.05.2005
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a abrir um Crédito Especial no
Orçamento Vigente, no Valor de R$ 20.800,00 (Vinte Mil e Oitocentos Reais
e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LE I
Art. 1° - Eica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir
um Crédito Especial, no orçamento geral do município, no valor de RS 20.800,00(Vinte Mil e
Oitocentos Reais) na seguinte dotação orçamentaria:
UNIDADE ORÇAMENTARIA 07.01 DEPTO DE AGRICULTURA E DESENNVOLV.
Classificação Funcional 20.606.20012-201-Apoio ao Produtor Rural
Conta/Elem Desp/Fonte Rec.1620-3390.39.00.00 O l 000-Out Serv Terc Pés Jur/Rec Livres 20.800,00
Art. 2° - Para cobertura do crédito a ser aberto em conformidade com o
Artigo Anterior será utilizado recurso proveniente do cancelamento da Reserva de Contingência,
tendo em vista a Situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal n" 27/2005 e reconhecida
pelo Decreto Estadual n" 4509/2005, em anexo e integrante desta lei e de acordo com o Artigo 4° da Lei
Municipal n" 204/2004(LDO).
disposições em contrário.
de Maio de 2005.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 18
Rena
Prefe
(j$ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
tf- ESTADO DO PARANÁ
DECRETO N° 27/2005 de 21 de Março de 2005.
Declara em situação anormal, caracterizada
como situação de emergência a área rural
do município afetada pôr estiagem (CODAR
NE.SES 12.401)
Renato Tonidandel, Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, esto do Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 59 da Lei
Orgânica do Município, pelo art. 12 do Decreto Federal n° 895, de 16 de agosto de
1993 e, pela Resolução n° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
CONSIDERANDO QUE:
- Devido à ausência de precipitações hídricas
(chuvas), caracterizando longa estiagem no período de Dezembro de 2004,
prolongando-se até a presente data, provocando danos no abastecimento de água
na área rural do município, aos agricultores e seus animais, além dos grandes
prejuízos causados ao setor agrícola e pecuário do município, afetando as
seguintes áreas rurais do município: Linha Santa Catarina, Linha Canarinho, Unha
São Valério, Linha Bastiani, Linha alto Pará, Linha Portão, Linha Bom Plano, Linha
São Valentim, Linha Gaúcha, Linha Fabian, Linha Luana, Linha São Pedro, Linha
Santo Angelo, Linha São João, LinhaTrês Pinheiro e Linha São Cristóvão, e
demais áreas rurais do município, conforme mapa do município contendo todas as
áreas afetadas pela estiagem;
- Como consequência desse desastre, resultaram
em prejuízos económicos e sociais constantes do formulário de Avaliação de
Danos, anexo a este Decreto;
- Em acordo com a Resolução n° 3 do Conselho
Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste desastre foi
dimensionada como de nível 111; "
- Concorrem como critérios agravantes da
situação de anormalidade a falta de água potável a população, principalmente
rural, ocasionando risco a saúde pública e queda na produção agrícola e pecuária,
forçando os agricultores a ficarem inadimplentes com seus compromissos
financeiros, afetando até mesmo, a sua subsistência familiar.
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a existência de situação
anormal provocada por desastre e caracterizada como situação de emergência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Essa situação de anormalidade
é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo
desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação
de Danos, acompanhado do Relatório Situacional de Estiagem, realizada e
supervisionada pelas equipes da agricultura do município, emater-PR, e
SEAB/DERAL-PR e pelo croqui das áreas afetadas, anexas a este Decreto.
Art. 2° Confirma-se a mobilização -do Sistema
Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da
Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento
do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real
desse desastre.
'
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários,
para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas
de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as
ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas
coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
atividades serão
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos
XI e XXV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de
risco iminente:
I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou
da norte, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para
determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em
circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a
segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou
particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da
propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente
da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5° De acordo com o estabelecido no artigo 5°
do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres. (j
*£-&\ S;**' do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 288-1144 - 85795-000 - SANTA lÚCtA PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
§ 1° - No processo de desapropriação, deverão
ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2° - Sempre que possível, essas propriedades
serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de
desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros,
será apoiado pela comunidade.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste
Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
Santa Lúcia-Pr., 21 de
RENATO
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p de 2005.
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Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
CASAXlVlL
DECRETO N° 4509 - 22/03/2005
Publicado no Diário Oficial N° 6939 de 22/03/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe o Decreto Federal n°
5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e, ainda, o contido no parágrafo único do art. 3° do
Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n° 1.343, de 29 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO QUE:
- A partir do mês de dezembro de 2004 até a presente data houve uma drástica diminuição no
índice pluviométrico das regiões Sudoeste e Sul do Estado, caracterizando estiagem (Codar NE.SÉS
12.401) que culminaram em danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos económicos e sociais
de grande monta documentados neste Decreto;
DECRETA:
Art. 1°. Ficam homologados os Decretos nos 006/2005 de 07/03/2005 e 27/2005 de 21/03/05 dos
Prefeitos Municipais de São José das Palmeiras e Santa Lúcia que declaram situação de
emergência, nas áreas de seus respectivos municípios que foram afetados por estiagem (CODAR
NE.SES 12.401).
Art. 20. Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de
declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos
jurídicos que lhes são próprios.
Art. 3°. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil, ficam autorizados a prestar o apoio
suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil.
Art. 4°. Este Decreto de Homologação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data de declaração, devendo vigorar pelo prazo final de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 dias.
Curitiba, em 22 de março de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
ANSELMO JOSÉ DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Militar em exercício
ROGÉRIO HELIAS CARBONI,
Chefe da Casa Civil em exercício
•Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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