| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2005 |
| Date | 2005-05-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a abrir um Crédito Especial no Orçamento Vigente, no Valor de R$ 20.800,00 (Vinte Mil e Oitocentos Reais e dá outras providencias. |
| native_id | 235 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone(0**45)2881144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr LEI N° 214/2005 DATA: 18.05.2005 SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a abrir um Crédito Especial no Orçamento Vigente, no Valor de R$ 20.800,00 (Vinte Mil e Oitocentos Reais e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LE I Art. 1° - Eica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um Crédito Especial, no orçamento geral do município, no valor de RS 20.800,00(Vinte Mil e Oitocentos Reais) na seguinte dotação orçamentaria: UNIDADE ORÇAMENTARIA 07.01 DEPTO DE AGRICULTURA E DESENNVOLV. Classificação Funcional 20.606.20012-201-Apoio ao Produtor Rural Conta/Elem Desp/Fonte Rec.1620-3390.39.00.00 O l 000-Out Serv Terc Pés Jur/Rec Livres 20.800,00 Art. 2° - Para cobertura do crédito a ser aberto em conformidade com o Artigo Anterior será utilizado recurso proveniente do cancelamento da Reserva de Contingência, tendo em vista a Situação de Emergência declarada pelo Decreto Municipal n" 27/2005 e reconhecida pelo Decreto Estadual n" 4509/2005, em anexo e integrante desta lei e de acordo com o Artigo 4° da Lei Municipal n" 204/2004(LDO). disposições em contrário. de Maio de 2005. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 18 Rena Prefe (j$ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA tf- ESTADO DO PARANÁ DECRETO N° 27/2005 de 21 de Março de 2005. Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência a área rural do município afetada pôr estiagem (CODAR NE.SES 12.401) Renato Tonidandel, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, esto do Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica do Município, pelo art. 12 do Decreto Federal n° 895, de 16 de agosto de 1993 e, pela Resolução n° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil. CONSIDERANDO QUE: - Devido à ausência de precipitações hídricas (chuvas), caracterizando longa estiagem no período de Dezembro de 2004, prolongando-se até a presente data, provocando danos no abastecimento de água na área rural do município, aos agricultores e seus animais, além dos grandes prejuízos causados ao setor agrícola e pecuário do município, afetando as seguintes áreas rurais do município: Linha Santa Catarina, Linha Canarinho, Unha São Valério, Linha Bastiani, Linha alto Pará, Linha Portão, Linha Bom Plano, Linha São Valentim, Linha Gaúcha, Linha Fabian, Linha Luana, Linha São Pedro, Linha Santo Angelo, Linha São João, LinhaTrês Pinheiro e Linha São Cristóvão, e demais áreas rurais do município, conforme mapa do município contendo todas as áreas afetadas pela estiagem; - Como consequência desse desastre, resultaram em prejuízos económicos e sociais constantes do formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto; - Em acordo com a Resolução n° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível 111; " - Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade a falta de água potável a população, principalmente rural, ocasionando risco a saúde pública e queda na produção agrícola e pecuária, forçando os agricultores a ficarem inadimplentes com seus compromissos financeiros, afetando até mesmo, a sua subsistência familiar. DECRETA: Art. 1° Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como situação de emergência. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Essa situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos, acompanhado do Relatório Situacional de Estiagem, realizada e supervisionada pelas equipes da agricultura do município, emater-PR, e SEAB/DERAL-PR e pelo croqui das áreas afetadas, anexas a este Decreto. Art. 2° Confirma-se a mobilização -do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre. ' Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Parágrafo único. Essas coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC. atividades serão Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente: I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da norte, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5° De acordo com o estabelecido no artigo 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres. (j *£-&\ S;**' do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 288-1144 - 85795-000 - SANTA lÚCtA PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ § 1° - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2° - Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias. Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias. Santa Lúcia-Pr., 21 de RENATO Prefei p de 2005. ANDEL nicipal •••*•-_, ,, Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ CASAXlVlL DECRETO N° 4509 - 22/03/2005 Publicado no Diário Oficial N° 6939 de 22/03/2005 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe o Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e, ainda, o contido no parágrafo único do art. 3° do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n° 1.343, de 29 de setembro de 1999, e CONSIDERANDO QUE: - A partir do mês de dezembro de 2004 até a presente data houve uma drástica diminuição no índice pluviométrico das regiões Sudoeste e Sul do Estado, caracterizando estiagem (Codar NE.SÉS 12.401) que culminaram em danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos económicos e sociais de grande monta documentados neste Decreto; DECRETA: Art. 1°. Ficam homologados os Decretos nos 006/2005 de 07/03/2005 e 27/2005 de 21/03/05 dos Prefeitos Municipais de São José das Palmeiras e Santa Lúcia que declaram situação de emergência, nas áreas de seus respectivos municípios que foram afetados por estiagem (CODAR NE.SES 12.401). Art. 20. Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios. Art. 3°. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil, ficam autorizados a prestar o apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. Art. 4°. Este Decreto de Homologação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de declaração, devendo vigorar pelo prazo final de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 dias. Curitiba, em 22 de março de 2005, 184° da Independência e 117° da República. ORLANDO PESSUTI, Governador do Estado ANSELMO JOSÉ DE OLIVEIRA, Chefe da Casa Militar em exercício ROGÉRIO HELIAS CARBONI, Chefe da Casa Civil em exercício •Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Atualizado Constantemente Copyright © 2000 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - 80530-909 - Curitiba - Paraná Telefone: (41) 3SO-2400 - Fax: (41) 350-2420 - CNP): 76.416.940/0001-28 - E-mail : ccivil@pr.gov.br "1M33 12 Acessos desde 03 06 2004 ifl ' CcLÊr/IÍV