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norma nº 221/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 221 / 2005
Date 2005-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário. 228 Fone Qxx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr.
LEI N° 221/2005
Data: 24/06/2005
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS D1RETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do
Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
L E I
Art. Io- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de Santa Lúcia, relativo ao Exercício Financeiro de 2006.
Art. 2°- A proposta orçamentaria será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal),
tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União
e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se
os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento económico
ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos
últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
§ 1°- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo
erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2°- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de
capital constantes da Proposta Orçamentaria.
Art. 3° - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4°- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da
receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6°- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 7° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 8° - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional n° 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração
dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos da Emenda Constitucional n° 25;
V - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando￾se as limitações da Emenda Constitucional n° 25;
Art. 9° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados
para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes j-ecursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
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§1° - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio
do projeto de lei de diretrizes orçamentarias, relatório dos projetos em andamento,
informando percentual de execução e o custo total.
§2° - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 31 de março de 2005, ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo l, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 - Na Lei Orçamentaria a discriminação das despesas quanto à sua natureza
far-se-á, por categoria económica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no
ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1° - Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade de
aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da
proposta orçamentaria.
Parágrafo 2° - A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2°, parágrafo 1° da Lei Federal
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentarias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente;
Art, 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei
Orçamentaria.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentaria:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
H - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
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Att 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei n° 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2006 por duas autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
IIT - consórcios intcrmunicipaís de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios
destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
V - entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder F^xecutivo
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
t i
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Art. 19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da
realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do
estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1° - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não
ultrapasse a '/2 (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§ 2° - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou
industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na Lei Municipal
n° 104/97 de 23/10/1997.
Art 21 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício
de 2006 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a
proposta geral do Município até a data de 15 de Agosto de 2005.
§ 1° - Os recursos correspondentes as dotações orçamentarias destinadas ao Poder
Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
§ 2° - Até o dia 05 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá encaminhar
ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral do Município, o
balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das despesas realizadas.
Art. 22 - A proposta orçamentaria do Município para o exercício de 2006 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de Agosto de 2005, atendendo ao
disposto no Artigo 2°, Inciso III, das disposições finais e transitórias da Lei Orgânica
Municipal .
Parágrafo Único - A proposta orçamentaria deverá ter a estrutura de codificação de
suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2006 não for sancionado pelo
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2005 a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à
Câmara Municipal. \
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Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - A execução orçamentaria será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam
riscos e corrijam desvios capa/es de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade
social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar l O l, de
2000.
Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre a receita c a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4° da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos
de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de
2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
executado.
Art 27.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § l, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei
Complementar n° 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades finanqçiras do
município.
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An. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso l a V do Artigo
22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2006, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 30 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder anistia de juros e multas de dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser concedida através de lei específica
no exercício de 2006.
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte oídem:
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I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal ate se atingir o equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação,
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m2, divulgado
pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para
cobrir custos não previstos no CUB.
Art 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentáriofinanceiro quando da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios;
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição
Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666,
de 1993.
Art 34. - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° l O l, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congénere;
II - no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considcra-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
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Art 35. - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentaria, cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art, 8° da Lei Complementar n° l O l, de 2000.
Parágrafo Único - Mo caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar n° 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art 36.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentaria autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (Vinte e Cinco por
cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal.
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou
atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso
i";
VI - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das
situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art.
62 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras
esferas de governo no concercente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convénio, ou instrumento
congénere.
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Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3° do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4° do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4° do
artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão
divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados
os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez
atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art 40 - O projeto de lei orçamentaria demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, em valores correntes,
destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de
unidade orçamentaria com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja
a ela subordinados.
Art. 42 - Considerando a atipicidade do primeiro ano de mandato quanto a
compatibilidade dos prazos de remessa para a apreciação do Legislativo dos projetos de lei
da LDO e do PPA, fica autorizado o Executivo Municipal a proceder através de decreto, a
adequação do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e
programas constantes do Plano Plurianual 2006/2009 a ser aprovado neste exercício.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 24 de Junhode 2005.
Renat
Prefci
andei
nicipal
10
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO EXERCÍCIO 2006
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Órgão: 1 -LEGISLATIVO MUNICIPAL
Unidade: 1 - CAMARÁ MUNICIPAL
Item
i
2
3
Tipo
ATW IDADE
ATIVIOADE
PROJETO
Descrição da Açao/Produto
Manutenção dos Serv. Administrativos do Legislativo
Manutenção
Aquisição de Móveis e Equipamentos
m óv e is/equipam entos adqui ndos
Aquisição/Instalação de sede própria do Legislativo Municipal
Unidade de Medida
global
nào mensurável
Não mensurável
2006
global
não mensurável
Não mensurável
Órgão: 2 - EXECUTIVO MUNICIPAL
Unidade: 1 -GABINETE DO PREFEITO
Item Tipo Descrição da Açao/Produto
1 ATIVIDADE Manutenção do Gabinete do Prefeito
- Não Mensurável
Órgão: 3 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Unidade de Medida 2006
Global global
Unidade: 1 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Item Tipo Descrição da Açao/Produto
1 ATIVIDAOE Manutenção Assessoria de Planejamento
Órgão: 4 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade de Medida 2006
global global
Unidade: 1 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Item Tipo Descrição da Açao/Produto
1 ATIVIDADE Atividades da Assessoria Jurídica
- Defesas, pareceres, etc .
2 ATIVIDADE Melhoria no Sistema de Processamento de dados
Equipamento Software/adquirido
3 ATIVIDADE Atividades do Departamento de Administração
- Manutenção das atividades de apoio administrativo.
A ATIVIDADE Publicação e Divulgação Oficial
-Alo, relalorio ou evento publicado ou divulgado.
5 ATIVIDADE Apoio a Entidades Municipal islãs
Entidade apoiada ou serviço remunerado
6 ATIVIDADE Aquisição de Móveis e Equipamentos
móveis/equipamentos adquiridos
7 PROJETO Ampliacâo/Renovacâo/Aquisiçao da frota Municipal
Veículos adquiridos
Item Tipo Descrição da Açao/Produto
7 ATIVIDADE Encargos com Inalívos e Pensionistas
h i. j MV i j ou Pensionista Beneficiado
3 ATIVIDADE Encargos Previdência n os da Administração
Unidade de Medida 2006
Quantidade global
quantidade 03
global global
global global
Quantidade 3
Quantidade 05
Quantidade 01
Unidade de Medida 2006
Quantidade T\2
Quantidade global
- Servidor/agente político contribuinte An è s
Órgao: 5 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Unidade: 1 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Item Tipo
01 ATWIDADE
02 ATIVIDADE
Órgão: 6 - DEPTO
Descrição da Açao/Produto
Atividades do Depto Finanças
- Lançamentos contébets.
Melhoria no Sistema de Processamento de dados
Equipamento Software/adquirido
DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
Unidade de Medida
global
Quantidade
2006
global
01
Unidade: 1 - DPTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
Item Tipo
01 ATIVIDADE
02 ATIVIDADE
03 ATIVIDADE
04 ATIV IDADE
05 ATIVIDADE
06 ATIVIDADE
07 ATIVIDADE
06 ATWIDADE
09 ATIVIDADE
10 ATWIDADE
11 ATIVIDADE
12 PROJETO
13 PROJETO
14 ATIVIDADE
15 PROJETO
Descriçfto da Açao/Produto
Administração Opto Educ. Cultura e Esportes
- Alend «nento das necessidades
Manutenção do Ensino Fundamenta!
Aluno Matriculado
Manutenção do Transporte Escolar
Aluno Transportado por dia
Manutenção da Merenda Escolar
Refeições/dia oferecidas
Apoio ao Ensino Superior
Estudante apiado
Manutenção da Educação Especai
Aluno Matriculado
Apoio e Execução do PDDE
Unidade Escolar Beneficiada
Distribuição de KHs Escolares
Kita distribui doa
Manutenção do Ensino Pfè-Escolar
Aluno Matriculado
Capacitarão e Treinamento de Professores
Professores Treinado/qualificado
Apoio a Eventos e Promoções culturais
eventos apoiados
Construção de Salas de Aula
Salas Construídas
Aquisição/renovação de veiculo para o transporte escolar
Melhoria no Sistema d« Processamento de dados
Equipamento Software/adquirido
Apoio a Empreendimentos Voltados ao Turismo
Unidade de Medida
global
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
2006
global
450
270
600
20
e
2
200
95
15
2
NU
02
02
3
16 ATIVIDADE
17 PROJETO
1B ATWIDADE
Empreendimento apoiado
Divulgação do Potencial Turístico do Município
Acoes de divulgação e eventos apoiados
Obras de Infraestrutura para a Prática de Esportes
Obras Construídas
Apoio a Jogos e Eventos Esportivos
Eventos e Participações Apoiadas
Global
Quantidade
Quantidade
global
2
Órgão: 7 - DPTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
Unidade: 1 -DPTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
jtem Tipo Descrição da AçaofProdulo Unidade de Medida 2006
ATIVIDADE Administração Depto Agricultura e Desenvolvimento
Coordenação e Supervisão das atividades de conpelenoa da Secretaria
global global
item Tipo
02
03
ATfV IDADE
PROJETO
Descrição da Ação/Produto
Atividades de Preservação Ambiental
A execução das ações
Conslruçflo de Abaslacedairos Comunitários
Abastecedouros construi dos
Unidade de Medida
Global
Quantidade
2006
global
04 PROJETO Preservação da Bacia do Rio Monteiro
Açoes de Preservação
05 ATIVIDADE Apoio ao Produtor Rural
Produtor Assistido
06 PROJETO Patrulha de Assistência Mecanizada Equipamento adquirido
07 ATIVIDADE Atividades em Parceria com a EMATER
Técnico Disponibilizado
08 ATIVIDADE Distribuição de Sementes e Matrizes
Produtor Beneficiado
09 ATIVIDADE Manutenção do Viveiro de Mudas
Mudas produzi das/d istribudas
10 PROJETO Apoio a melhoria da Bacia Leiteira
Produtores assistidos.
11 ATIVIDADE Calagem e Conservação de Solos
Toneladas Aplicadas
12 PROJETO Construção de Poços Artesianos Rurais
Poços perfurados.
13 ATIVIDADE Apoio à Psicullura
Agricultores beneficiados
14 PROJETO Obras de Fomento A Produção Industrial
- Obras construídas
15 ATIVIDADE Açoes de Promoção e Industrialização
Empreendimento Apoiado
16 ATIVIDADE Cursos Treinamento e Qualificação do Trabalhador
Trabalhador Treinado/qualificados
Órgão: 7 - DPTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
gtobal
Global
Quantidade
Quantidade
Global
Quantidade
Global
Toneladas
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidades
Quantidade
Otobal
gtobal
3
1
global
6000
global
700
3
30
1
1
40
Unidade: 2 - FUNDO DÊS RURAL E PRESERV AMBIENTAL
Item Tipo Descrição da Açâo/Produto
01 PROJETO Ativídade á cargo do FUNDE RPAS-Fundo Desen Rural P
Manutenção do FUNDERPAS
Órgão: 8 - DPTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Unidade de Medida
Não Mensurável
2006
Não Mensurável
Unidade: 1 - DPTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Item Tipo Descrição da AçSo/Produto
01 ATWIDADE Complementacão Nulncional
Crianças Auxiliadas
02 ATIV1DADE Açoes de Vigilância Sanilaria
- Açoes Executadas
03 ATIVIDADE Açoes do Programa de Combate a Dengue
população coberta pelo programa
04 ATtVIDADE Açoes do Programa de Agentes Comunitários
-População coberta pelo pragrama.
05 ATIVIDADE Consórcio Paraná Saúde
m edi cam entosadquindos.
06 PROJETO Aquisição de veiculo para transporte de pacientes/
veículos adquiridos
Unidade: 2 - DIVISÃO MUN CRIANÇA E ASSUNTOS DA FAMÍLIA
Item Tipo Descrição da Açéo/Produto
01 ATIVIDADE Apoio a Pastoral da Criança
Açoes Desel volvidas
Unidade: 3 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Tipo Descrição da Açào/Produto
01 ATIVIDADE Administração da Departamento de Saúde
Unidade de Medida
Quantidade
Quantidade
porcenlagem
Percentual
não mensurável
Quantidade
Unidade de Medida
Global
Unidade de Medida
Global
2006
250
110
100%
90,00%
não mensurável
01
2006
global
A 2006
f J global
- Coordenação e Supervisão das atividades de competência da Secretana
02 ATIVIDADE Atividades de Assistência Médica e SanilariaConsultas Médicas nas
especialidades básicas por habitante/ano
03 ATIVIDADE Serv de Assist Hospitalar.Ambulatonal e Laborato
- Pessoas Atendi dm
04 ATIVJDADE Farmácia Básica
- Pessoas assistidas
05 ATIVIDADE Assistência Especializada - Consórpo kitermunicíp
- Pessoas Al and idas
06 ATIVIDADE Auxílio Transporte Tratamento Saúde
- Doentes assistidos
07 ATIVIDADE Manutenção Campanhas de Combate e Prevenção
- Percentual de vacinados em relação aos necessitados
OB ATIVIDADE Ações do Programa da Saúde da Família
Proporção da população coberta pelo PSF
09 ATIVIDADE Treinamento e Capacitaçâo Servidores da Saúde
- Servidor treinado/capacitado
10 ATIVIDADE Apoio a Pastoral da Saúde
Ações 0 e sei v olvida s
11 ATIVIDADE Melhoria no Sistema de Processamento de dados
Equipamento Software/adquindo
Unidade: 4 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Item Tipo Descriçío da Açío/Produto
1 ATIVIDADE Apoio a Entidades de Assistência ao Idoso
- Entidade Apoiada
2 ATIVIDADE Apoio a População Carente
-Pessoas carentes alendirlns/Boo
3 ATÍV IDADE Apoio a Maternidade e hf anciã
-Fam í l ia s Ass isti das/m és
4 PROJETO Obras de Assitencia Social
-Edificação Construída
5 PROJETO Construção de Banheiros/sanitários á famílias carentes (convénio)
-Famílias atendidas
6 PROJETO Construção de estrutura de Centro de Educação Infantil.
-Edificação construída
7 PROJETO Construção da Abhgo Temporário para idosos, com disponibilização de
equipe multidisaplinai para o atendimento.
Unidade: 5 - FUNDO MUNIC DIREITOS CRIANÇAS E ADOLESCENTE
Item Tipo Descrição da Açao/Produto
Quantidade
Quantidade
Global
Quaniidade/mès
Quantidade. Im os
Percentual
Percentual
Quantidade
Não mensurável
Quantidade
Unidade de Medida
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Unidade de Medida
2,2
900
global
400
500
90%
100%
10
HM
02
2006
i
260
140
2
70
1
1
2006
1 ATIVIDADE
2 ATWIDADE
Ações de Assist. a Criança e Adolescente
-Chança/Adolescente assistida.
Manutenção do Conselho Tutelar
-Menor Assistido
Quantidade
Quantidade
40
200
Órgão: 9 - DPTO RODOVIÁRIA E OBRAS PUBLICAS
Unidade: 1 - DIVISÃO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
Item
i
2
3
4
5
6
7
Tipo
ATIVIDADE
PROJETO
ATIVIDADE
PROJETO
PROJETO
PROJETO
ATIVIDADE
Descrição da Açao/Produto
Admin da Divisão Rodoviário Municipal
- Coordenação e Supervisão das atividades de competência da Secretana
Aquisição de Equipamentos Rodoviários
Equipamento adquirido
Recuperação de Equipamentos Rodoviários
Equipamento Recuperada
Restauração e Cascalham ento de Estradas
Kilometro de estrada restaurada/cascalhadas
Pavimentação de Estradas Municipais
- Kilometro de estrada pavimentado
Construção de Pontes. Pontithôes e Bueiros
Ponle/ponlil hão/bueiro construído
Manutenção da Rede de Estradas Municipais
Kilomelro de estrada conservada
Unidade de Medida
Global
Quantidade
Quantidade
Kilometio
Kilometro
Quantidade
2006
global
1
2
40
8
10
60
Unidade: 2 - DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Item
1
2
4
5
6
7
8
Tipo
ATIVIDADE
PROJETO
ATIVIDADE
ATIVIDADE
PROJETO
PROJETO
PROJETO
Descrição da AçSo/Produto
Admin Dtvtsão de Obras e Serv. Ufbarws
- Supervisão e coordenação das alividades de competência da Secretana
Pavimentação e Recapeamenlo de Vias Urbanas
Km de ruas pavimentadas.
Manutenção e conseivaçâo de Vias Urbanas
Kilomelro de via conservadas
Manutenção de Iluminação Púbica
Pontos de iluminação mantidos
Ampliação de rede de iluminação pública
Pontos de iluminação ampliados.
Canalização de Córregos Urbanos
metros de canalização
Construção de Rede de Esgoto e Tratamento
Quantidade
Unidade de Medida
Global
Kilometro
Kilomelro
Quantidade
Quantidade
Metros lineares
Quantidade
2006
global
5
8
480
20
700
gtobal
Órgão: 80 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
Unidade: 1 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
Hem Tipo
ESPECIAIS
ESPECIAIS
ESPECIAIS
Descrição da Ação/Produto^
Amortização a Encargos da Divida Interna
Cumprimento das Obrigações
Precatórios Judiciais
Precatório requisitório cunprido
Contribuição para Formação do PASEP
Pagamento das contribuições
Órgão: 90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade de Medida 2006
Global Não Mensurável
Precatório Não Mensurável
Percentual s/ Receit Não Mensurável
Unidade: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Item Tipo Descrição da Açao/Produto JJnldade de Medida A 2006
OUTRAS AÇOES Reserva de Contingência
Percentual da Receita Corrente Liquida
Percentual s/RCL
Município de Santa Lúcia - Pr
LEI DE D1RETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2006
LRF,Art4°, § 1° Em RS 1,00
Especificação
RECEITA TOTAL
Receitas Não Financeiras (l)
DESPESA TOTAL
Despesas Não Financeiras (II)
Resultado Primário (l-ll)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Exercício de 2006 Exercício de 2007 Exercício de 2008
Valor Corrente
5.746.000
5.680.000
5746.000
5.660.000
20.000
-13.000
5.000
-165.000
Valor Consta nt
4.905.660
5.358.490
5.420.755
5.340.000
18.490
-12.264
4.717
-155.660
%PIB
0,0055
0,0060
0,0060
0,0060
0,0000
0,0000
0,0000
-0,0002
Valor Corrente
6.350.000
6.280.000
6.350.000
6.255.000 _ 25.000
-15.000
0
-180.000
Valor Constante
5.651.477
5.589.178
5.651.500
5.567.000
22.178
-13.350
0
-160.200
%PIB
0,0060
0,0060
0,0060
0,0060
0,0000
0.0000
0,0000
-0.0002
Valor Corrente
7.020.000
6.940.000
7.020.000
6.912.000
28.000
-20.000
0
-200.000
Valor Constant
5.894.127
5.826.958
5.895.000
5.805.000
21.958
-16.792
0
-167.900
%PIB
0,0060
0,0060
0,0060
0,0059
0,0000
0,0000
0,0000
-0,0002
Observações
1 - Inflação projetada de 6% anuais e Crescimento do PIB de 4,5% anuais
2 - % do PIB em relação ao PIB projetado do Estado do Paraná Ano R$
Renat
Prefeito
2006
2007
2008
89.694.000.000,00
93.450.000.000,00
97.656.000.000,00
andei
icipal
son Tonidandel
Contador
CRC/PR 035451/0-0
Município de Santa Lúcia - Pr
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2006
LRF, Art4°, §2°. inciso II
Especificação (Valores a Preços Correntes
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 %
Pelo fato do Município possuir menos de 50.000 habitantes
não foi elaborado o Anexo de Metas Fiscais para os exercícios
anteriores a 2006, conforme o facultado no inciso III do art. 63 da LRF
Especificação [Valores a Preços Constantes
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 %
Rens
Prefei
dandel
nicipal
>n Tonidandel
Contador
CRC/PR 035451/0-0
Município de Santa Lúcia - Pr
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2006
LRF.Art4Q, §2°. inciso III __ R$1,00
PATRIMÓNIO LIQUIDO
2004 % 2003 % 2002 %
Património/Capital
Reservas
Lucros Acumulados
2.131.414,74 21,27 1.757.533,60 11,53 1.575.887,52 13,22
[TOTAL 2.131.414,74 21,27 1.757.533,60 11,53 1.575,887.52 13.22|
Renato
Prefeitb
toiitoandeí
nicípal
fõnidandet
Contador
CRC/PR 035451/0-0
Município de Santa Lúcia - Pr
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2006
LRF,Art4°, §2°, inciso III R$1,00
IRECEITAS REALIZADAS
2004 2003 2002
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
36.500,00
ITOTAL RECEITAS DEALIENAÇÕE: 36.500,00
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESP CORRENTES REG PREV
Regime Geral de Prev Social
Regime Próprio dos Serv Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
2004 2003
36.500,00
36.500,00
2002
Pref&to ^Municipal
Jerson Tonidandel
Contador
CRC/PR035451/O-0
Município de Santa Lúcia - Pr
LEI DE DIRETRI2ES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENUNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2006
LRF, Art4°, §2°, inciso V
SETORES/PROGRAMAS COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO J ri buto/contri b u i cão 2006 2007 2008
Não há renuncia de receita prevista a constar deste demonstrativo.
Os casos de isenções e imunidades previstos na legislação tributária eram existentes
antes da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal __ Renatq
Prefei1
lidandel
lunicipal
>n Tonidandel
Contador
CRC/PR035451/O-0
Município de Santa Lúcia - Pr
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2006
LRF, Art 4°, § 2°, inciso V R$1,00
EVENTO
AUMENTO REAL DA ARRECADAÇÃO
Margem Utilizada
- Novas Admis e Cone. Vatangens aos Servidores
- 10% reajuste aos Servidores
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC
VALOR PREVISTO ANO DE 2006
546.000
370.000
80.000
200.000
90.000
176.000
irson Tonidandel
Contador
CRC/PR 035451/O-O
Município de Santa Lúcia - Pr
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
EXERCÍCIO DE 2006
LRF, Art4°, §3° R$1,00
RISCOS FISCAIS
Descrição
Aumento de Vencimentos dos
servidores em percentual superior a
taxa de 10%utilizada para projeção
das despesas com pessoal
Condenações Judiciais não previstas
Despesas decorrentes de situações
de emergência e calamidade e
outras imprevisíveis
TOTAL
Valor
140.000
10.000
47.000
197.000
PROVIDENCIAS
Descrição
Abertura de Créditos Adicionais a
partir de do cancelamento de dota- ções de despesas discricionárias
Abertura de Créditos Adicionais com
utilização de recursos da Reserva de
Contingência
Abertura de Créditos Adicionais com
utilização de recursos da Reserva de
Contingência
TOTAL
Valor
140.000
10-000
47.000
197.000
Renatb.TdnÇJandel
Prefeito Municipal
rsoTTTonidandel
Contador
CRC/PR 035451/0-0

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