| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2006 |
| Date | 2006-09-05 |
| Ementa | Institui a Política do Idoso no Município de Santa Lúcia |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 LEI 241/2006, 05-09-2006. Institui a Política do Idoso no Município de Santa Lúcia A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a presente LEI: CAPITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 1° A Política Municipal dos Direitos dos Idosos, no Âmbito do Município de Santa Lúcia, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 anos de idade, criando condições para sua autonomia, integrando a participação efetiva na sociedade. § 1° Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigente e a pertinente a política Nacional e Estadual do Idoso, como estabelecer a Lei Federal n° 8842 de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto n° 1948 de 03/06/96 e o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741 de 01/10/2003 e em nível estadual pela Lei n° 11.863 de 23/10/97. § 2° A idade estabelecida no caput deste artigo, poderá em caso excepcional, ser reduzida quando idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores ambientais que acelerem o processo de envelhecimento. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2° Na execução da Política Municipal do Idoso, observar-se-ao os seguintes princípios: I - o dever da família, da sociedade e do Município, em assegurar ao idoso todos os direitos à cidadania familiar e participando na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e direito a vida; II - a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação e dos programas municipais voltados aos idosos; III - o tratamento ao idoso, sem discriminação de qualquer natureza; IV - o fortalecimento e a valorização dos vínculos à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimento asilares; V - a formulação, a coordenação a supervisão e a avaliação dos serviços, programas e projetos ofertados no âmbito municipal; VI - a descentralização político - administrativa, mediante o estimulo, a criação e o funcionamento do conselho Municipal dos Direitos dos Idosos. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. /MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARAIVÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 3° A implantação da Política Municipal é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo: I - Na área da Promoção e Assistência Social: a) a prestação dos serviços e o desenvolvimento de açoes voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, de sociedade e entidade governamentais; b) a promoção de seminários e de encontros específicos; c) a priorização e garantia da eficácia do atendimento nos benefícios previdenciários e sociais; d) a garantia ao idoso ao acesso gratuito no transporte co l et i vo. II - Na área da Saúde: a) a garantia ao idoso da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do idoso, mediante ações especificas; c) a adequação dos serviços de saúde do Município para o atendimento e tratamento do idoso; d) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento ao idoso; e) difusão a população, de informações sobre o processo de envelhecimento; f) outras atividades que se fizerem necessárias na área. III - Na área da Educação: a) a adequação dos círculos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados aos idosos; b) desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização dos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; c) outras atividades que se fizerem necessárias na área. IV - Na área do Trabalho: a) a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, nos setores públicos e privado; b) a criação e estimulo á manutenção de programas de preparo para aposentadoria nos setores públicos e privados, com antecedência mínima de dois anos do afastamento para que tenha realmente acesso aos seus direitos sociais previdenciários; c) a criação de mecanismos que favoreçam a geração de empregos e renda, destinados a população idosa; d) outras atividades que se fizerem necessárias na área. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - SÁ N TA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO PE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93 V - Na área de Habitação e Urbanismo: I - Nos programas Habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóveis para moradia própria, observando o seguinte: a) reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento ao idoso; b) eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; c) critérios de financiamentos compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão; d) outras atividades que se fizerem necessárias: VI - Na área da Justiça: a) a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno exercício de seus direitos; b) a informação à pessoa idosa a respeito da legislação pertinente a área da Justiça; c) a prestação de serviço de advocacia gratuita, idoso carente de recursos económicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos; d) o dever de todo cidadão em denunciar as autoridades competentes, qualquer procedimento de negligencia ou de desrespeito aos direitos do idoso; e) outras atividades que se fizerem necessárias na área. VII - Na área da Cultura, Esporte e Lazer: a) garantia ao idoso na participação do processo de produção, reelaboração e função dos bens culturais; b) a garantia de acesso gratuito ao idoso aos locais e eventos culturais; c) a promoção de atividades culturais aos grupos de idosos; d) a valorização do registro de memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso, aos mais jovens, como meio de garantia a continuidade cultural; e) o incentivo á criação de programas de lazer, esporte, turismo é atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso, e estimulem sua participação na comunidade; f) outras atividades que se fizerem necessárias na área. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LU CIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNFJ 95.594. 77ti/OOOI-!H CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI Art. 4° Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMDI, Órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador da Política de Defesa dos Direitos do Idoso, vinculado a Secretária Municipal de Assistência Social; Art. 5° São funções do Conselho Municipal do Direito do Idoso: I - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio-econômica e político cultural do Município de Santa Lúcia; II - o estabelecimento de prioridade de atuação e de definição de aplicação dos recursos públicos municipais destinados as políticas sociais básicas de atenção ao idoso; III - o acompanhamento de elaboração e da avaliação da proposta orçamentaria do Município, indicando aos conselhos de política setorial ou, no caso de inexistência deste ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias a consecução da política formulada, bem como, a análise da aplicação de recursos relativos a competência deste conselho; IV - o acompanhamento da concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso; V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso; VI 7 a proposição aos Poderes constituídos de modificação nas estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso; VIII - o incentivo e o apoio a realização de evento, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso; IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e visando a atender a seus objetivos; X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, à proteção, e a defesa dos direitos do idoso; XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o conselho; XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis. Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos compõe-se dos seguintes membros, respeitando a paridade: Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. . MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 m • , 1-0 2 (dois) representantes de organizações não governamentais, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituído e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos; II - 02 (dois) representantes da Divisão Municipal de Assistência Social; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. § 1° Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, o Poder Judiciário, o Conselho Municipal de Saúde e a Sociedade Civil Organizada. § 2° A escolha dos membros não governamentais será realizada mediante eleições, em reunião especifica a ser marcada para primeira gestão pela Secretaria Municipal de Assistência social, para execução da política de defesa dos direitos do idoso, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei. § 3° Caberá aos órgãos públicos e as organizações não governamentais, a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para posterior nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução de política de atendimento ao idoso. § 4° Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que poderão se destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado. § 5° Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as disposições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. § 6° Os membros representantes dos órgãos públicos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos. § 7° As funções de membros do conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante aos serviços prestados ao município,m com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro, serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho. § 8° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou na maioria absoluta de seus membros. § 9° O conselho Municipal do Direito do Idoso - CMDI, contará com um Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela maioria simples do colegiado. Art. 7° A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de defesa de direito ao idoso, prestara o necessáriovapoio Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 laministrativo para consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. Art. 8° A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado o Ato próprio do referido Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus membros. Art. 9° O presidente, o vice-presidente e o secretário executivo do Conselho serão eleitos, na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do conselho. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10° Caberá ao Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, o subsídio e a adoção de medidas administrativas, financeiras e jurídicas, necessárias a garantia dos direitos do idoso. Art. 11 Considerar-se-á o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em sua primeira gestão com a publicação dos nomes de seus integrantes em órgãos de imprensa de grande circulação no município e respectivamente posse dos mesmos, cabendo a Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar um espaço para realização das reuniões do Conselho. Art. 12 As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, consignadas no Orçamento/Programa Municipal, suplementadas, se necessário. publicação. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua Sala da Presidência da Câmara Municipal de Santa Lúcia, em 05 de setembro de 2006. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S AN TA LÚCIA -PR.