br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 241/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 241 / 2006
Date 2006-09-05
EmentaInstitui a Política do Idoso no Município de Santa Lúcia
native_id260

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
LEI 241/2006,
05-09-2006.
Institui a Política do Idoso no
Município de Santa Lúcia
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado
do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a presente
LEI:
CAPITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1° A Política Municipal dos Direitos dos Idosos, no
Âmbito do Município de Santa Lúcia, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa
maior de 60 anos de idade, criando condições para sua autonomia, integrando a
participação efetiva na sociedade.
§ 1° Na consecução desta política, cumprir-se-ão as
diretrizes da legislação federal e estadual vigente e a pertinente a política Nacional e
Estadual do Idoso, como estabelecer a Lei Federal n° 8842 de 04/01/94, regulamentada
pelo Decreto n° 1948 de 03/06/96 e o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741 de 01/10/2003
e em nível estadual pela Lei n° 11.863 de 23/10/97.
§ 2° A idade estabelecida no caput deste artigo,
poderá em caso excepcional, ser reduzida quando idade biológica estiver
comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores ambientais que
acelerem o processo de envelhecimento.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2° Na execução da Política Municipal do Idoso,
observar-se-ao os seguintes princípios:
I - o dever da família, da sociedade e do Município, em
assegurar ao idoso todos os direitos à cidadania familiar e participando na comunidade,
defendendo a sua dignidade, bem estar e direito a vida;
II - a divulgação dos conhecimentos quanto ao
processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação e dos
programas municipais voltados aos idosos;
III - o tratamento ao idoso, sem discriminação de
qualquer natureza;
IV - o fortalecimento e a valorização dos vínculos à
ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimento
asilares;
V - a formulação, a coordenação a supervisão e a
avaliação dos serviços, programas e projetos ofertados no âmbito municipal;
VI - a descentralização político - administrativa,
mediante o estimulo, a criação e o funcionamento do conselho Municipal dos Direitos
dos Idosos.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR.
/MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARAIVÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Art. 3° A implantação da Política Municipal é
competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo:
I - Na área da Promoção e Assistência Social:
a) a prestação dos serviços e o desenvolvimento de
açoes voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a
participação das famílias, de sociedade e entidade governamentais;
b) a promoção de seminários e de encontros
específicos;
c) a priorização e garantia da eficácia do atendimento
nos benefícios previdenciários e sociais;
d) a garantia ao idoso ao acesso gratuito no transporte
co l et i vo.
II - Na área da Saúde:
a) a garantia ao idoso da assistência à saúde nos
diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) a prevenção, a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde do idoso, mediante ações especificas;
c) a adequação dos serviços de saúde do Município
para o atendimento e tratamento do idoso;
d) a capacitação de agentes comunitários para o
atendimento ao idoso;
e) difusão a população, de informações sobre o
processo de envelhecimento;
f) outras atividades que se fizerem necessárias na
área.
III - Na área da Educação:
a) a adequação dos círculos, das metodologias e dos
materiais didáticos aos programas educacionais destinados aos idosos;
b) desenvolvimento de programas educativos e em
especial a utilização dos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o
processo de envelhecimento;
c) outras atividades que se fizerem necessárias na
área.
IV - Na área do Trabalho:
a) a garantia de mecanismos que impeçam a
discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, nos setores
públicos e privado;
b) a criação e estimulo á manutenção de programas de
preparo para aposentadoria nos setores públicos e privados, com antecedência mínima
de dois anos do afastamento para que tenha realmente acesso aos seus direitos sociais
previdenciários;
c) a criação de mecanismos que favoreçam a geração
de empregos e renda, destinados a população idosa;
d) outras atividades que se fizerem necessárias na
área.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - SÁ N TA LÚCIA -PR.
MUNICÍPIO PE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93
V - Na área de Habitação e Urbanismo:
I - Nos programas Habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóveis
para moradia própria, observando o seguinte:
a) reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais para atendimento ao idoso;
b) eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
c) critérios de financiamentos compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão;
d) outras atividades que se fizerem necessárias:
VI - Na área da Justiça:
a) a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno
exercício de seus direitos;
b) a informação à pessoa idosa a respeito da legislação
pertinente a área da Justiça;
c) a prestação de serviço de advocacia gratuita, idoso
carente de recursos económicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de
seus direitos;
d) o dever de todo cidadão em denunciar as
autoridades competentes, qualquer procedimento de negligencia ou de desrespeito aos
direitos do idoso;
e) outras atividades que se fizerem necessárias na
área.
VII - Na área da Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantia ao idoso na participação do processo de
produção, reelaboração e função dos bens culturais;
b) a garantia de acesso gratuito ao idoso aos locais e
eventos culturais;
c) a promoção de atividades culturais aos grupos de
idosos;
d) a valorização do registro de memória e a
transmissão de informações e habilidades do idoso, aos mais jovens, como meio de
garantia a continuidade cultural;
e) o incentivo á criação de programas de lazer,
esporte, turismo é atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida
do idoso, e estimulem sua participação na comunidade;
f) outras atividades que se fizerem necessárias na
área.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LU CIA -PR.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNFJ 95.594. 77ti/OOOI-!H
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO - CMDI
Art. 4° Fica criado o Conselho Municipal do Idoso -
CMDI, Órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador da Política de
Defesa dos Direitos do Idoso, vinculado a Secretária Municipal de Assistência Social;
Art. 5° São funções do Conselho Municipal do Direito
do Idoso:
I - a formulação da política de promoção, de proteção
e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido
da plena inserção na vida sócio-econômica e político cultural do Município de Santa
Lúcia;
II - o estabelecimento de prioridade de atuação e de
definição de aplicação dos recursos públicos municipais destinados as políticas sociais
básicas de atenção ao idoso;
III - o acompanhamento de elaboração e da avaliação
da proposta orçamentaria do Município, indicando aos conselhos de política setorial ou,
no caso de inexistência deste ao Secretário Municipal competente, as modificações
necessárias a consecução da política formulada, bem como, a análise da aplicação de
recursos relativos a competência deste conselho;
IV - o acompanhamento da concessão de auxílio e
subvenções a entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no
atendimento ao idoso;
V - a avocação, quando entender necessário, do
controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI 7 a proposição aos Poderes constituídos de
modificação nas estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de
leis atinentes aos interesses do idoso;
VIII - o incentivo e o apoio a realização de evento,
estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do
idoso;
IX - a promoção de intercâmbio com entidades
públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e visando a atender a seus
objetivos;
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a
prestação de informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, à proteção, e
a defesa dos direitos do idoso;
XI - a aprovação, de acordo com critérios
estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou
de atendimento ao idoso que pretendam integrar o conselho;
XII - o recebimento de petições, denúncias,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis.
Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos compõe-se
dos seguintes membros, respeitando a paridade:
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. .
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
m • , 1-0 2 (dois) representantes de organizações não
governamentais, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente
constituído e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;
II - 02 (dois) representantes da Divisão Municipal de
Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1° Poderão participar das reuniões do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o
Ministério Público do Estado, o Poder Judiciário, o Conselho Municipal de Saúde e a
Sociedade Civil Organizada.
§ 2° A escolha dos membros não governamentais será
realizada mediante eleições, em reunião especifica a ser marcada para primeira gestão
pela Secretaria Municipal de Assistência social, para execução da política de defesa dos
direitos do idoso, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei.
§ 3° Caberá aos órgãos públicos e as organizações não
governamentais, a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para posterior
nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, responsável pela execução de política de atendimento ao idoso.
§ 4° Os membros das organizações não
governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois)
anos, período em que poderão se destituídos, salvo por razões que motivem a
deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 5° Os membros representantes das organizações
não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as
disposições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 6° Os membros representantes dos órgãos públicos,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos.
§ 7° As funções de membros do conselho Municipal
dos Direitos do Idoso não serão remunerados, sendo seu exercício considerado
relevante aos serviços prestados ao município,m com caráter prioritário e, em
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro, serviço, desde que
determinadas pelas atividades do Conselho.
§ 8° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso -
CMDI, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação
de seu presidente ou na maioria absoluta de seus membros.
§ 9° O conselho Municipal do Direito do Idoso - CMDI,
contará com um Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela
maioria simples do colegiado.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela política de defesa de direito ao idoso, prestara o necessáriovapoio
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
laministrativo para consecução das finalidades do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso - CMDI.
Art. 8° A organização e o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, serão disciplinados em Regimento Interno, a
ser aprovado o Ato próprio do referido Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias após a
posse dos seus membros.
Art. 9° O presidente, o vice-presidente e o secretário
executivo do Conselho serão eleitos, na primeira reunião, pela maioria qualificada dos
membros integrantes do conselho.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10° Caberá ao Município de Santa Lúcia, Estado
do Paraná, o subsídio e a adoção de medidas administrativas, financeiras e jurídicas,
necessárias a garantia dos direitos do idoso.
Art. 11 Considerar-se-á o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso - CMDI, em sua primeira gestão com a publicação dos nomes de seus
integrantes em órgãos de imprensa de grande circulação no município e
respectivamente posse dos mesmos, cabendo a Secretaria Municipal de Assistência
Social disponibilizar um espaço para realização das reuniões do Conselho.
Art. 12 As despesas decorrentes de execução da
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias da Secretaria Municipal de
Assistência Social, consignadas no Orçamento/Programa Municipal, suplementadas, se
necessário.
publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Santa Lúcia, em 05 de setembro de 2006.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S AN TA LÚCIA -PR.

open original →