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norma nº 247/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 247 / 2006
Date 2006-12-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - PROREFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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/MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
LEI N°. 247/2006
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - PROREFIM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a presente
LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal de Santa Lúcia -
PROREFIM, com a finalidade de promover a regularização de crédito do Município,
decorrente de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais,
com vencimentos até 31 de dezembro de 2005 e anteriores, constituídos ou não em
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - Para os débitos já em execução judicial, os benefícios do
PROREFIM não incluem as custas processuais e demais emolumentos e honorários
advocatícios arbitrados que deverão ser arcados pelo contribuinte no ato da
homologação do acordo judicial.
Art. 2° - O ingresso no PROREFIM dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
referidos no artigo primeiro.
§ 1°. - O contribuinte interessado em aderir ao PROREFIM, deverá protocolar
requerimento padronizado, a ser disponibilizado pelo Departamento de Tributação da
Prefeitura Municipal e endereçado ao Prefeito Municipal.
§ 2°. - O ingresso no PROREFIM implica inclusão da totalidade de débitos referidos
ao artigo primeiro, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos,
que serão incluídos no Programa mediante o Termo de Confissão de Dívida\Fiscal.
^ Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA - PR.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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Art. 3° - A adesão ao PROREFIM deverá ser formalizada em até 90 (noventa) dias a
contar da vigência desta Lei, na forma prevista no §1°. do art. 2°..
Art. 4° - Os débitos fiscais de qualquer natureza, vencidos até a data do ingresso no
PROREFIM, ficam reduzidos de juros de mora e multa moratória, e poderão ser pagos
da seguinte forma:
I - Em parcela Única:
a) Pagamento do crédito tributário à vista, redução de 100% {cem por cento) do
valor dos juros e multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM;
II - De Forma Parcelada:
a) em ate 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de
80% (oitenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
b) em ate 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70%
(setenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
c) em ate 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60%
(setenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
d) em ate 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50%
(sessenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
e) em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40%
(oitenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado;
Parágrafo único - Aderindo ao PROREFIM, e definida a forma de pagamento, será
elaborado o Termo de Confissão de Dívida mencionado no §2°. do art. 2°., sendo
fixado o pagamento da parcela única ou primeira, em caso de parcelamento, para até
10 (dez) dias a contar da assinatura do Termo.
Art. 5°. O disposto no artigo 1° desta Lei aplica-se aos débitos parcelados,
reparcelados, bem como aos débitos objeto de ação executiva fiscal ou quaisquer
outros discutidos judicialmente, desde que os contribuintes interessados em aderir ao
r\a de Recuperação Fiscal Municipal, efetuem o pagamentq das custas
processuais e honorários advocatícios.
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Parágrafo único - Nas cobranças das ações fiscais ajuizadas, as custas processuais,
demais emolumento e honorários profissionais não serão objeto da presente Lei,
devendo ser o pagamento de forma a vista.
Art. 6° - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao
programa da presente Lei, sendo descontado do débito o valor já pago.
Art. 7° - O valor de cada parcela, a que aludem o inciso II do art. 4° desta Lei, não
poderão ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 8° - O pedido do parcelamento implica:
§ 1° - Confissão irrevogável dos débitos tributários, através do Termo de Confissão de
Dívida Fiscal;
§ 2° - Autorização ao Fisco a emitir Documentos de Arrecadação Municipal - para o
pagamento do respectivo débito.
Art. 9° - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício
decorrentes de infracões praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem
como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto,
na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único-Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se
aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a
apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo
contribuinte.
Art. 10 - Será excluído e perderá os benefícios do PROREFIM:
I - O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou alternadas;
II - O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos aos fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do Termo de Adesão e Confissão de Dívida;
III - Em casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica.
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Parágrafo único - O contribuinte inadimplente, que perder os benefícios do Programa
de Recuperação Fiscal Municipal, dele não poderá mais se beneficiar, implicando
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante
inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança administrativa
ou judicial.
Art. 11 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa/Lúcia\14 de dezembro de 2006.
ANDEL
NICIPAL
RENAT
PREFE,
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR.

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