| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar o domínio dos lotes urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e reservas do perímetro urbano de Santa Lúcia, ocupados por posseiros residentes no Município através da outorga de títulos definitivos de propriedade e dá outras providências. |
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» • MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 LEI N° 248/2006 DATA 15/12/2006 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar o domínio dos lotes urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e reservas do perímetro urbano de Santa Lúcia, ocupados por posseiros residentes no Município através da outorga de títulos definitivos de propriedade e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização do domínio dos lotes urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e reservas do perímetro urbano de Santa Lúcia, ocupados por posseiros residentes no Município através da outorga de títulos definitivos de propriedade, ressalvados em qualquer caso direitos de terceiros. Art. 2° - Aos posseiros de cada unidade territorial urbana situada em lotes urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e reservas do perímetro urbano de Santa Lúcia será expedido os correspondentes Títulos Definitivos, que produzirá efeitos jurídicos equivalentes aos de escritura de doação. Art. 3°. São beneficiárias desta Lei as seguintes pessoas: l - Os que possuem como seu, por mais de 15 (quinze) anos, ininterruptamente e sem oposição, lotes urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e • reservas do perímetro urbano de Santa Lúcia, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, a qualquer título; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000- '.ANTA LÚCIA - P R. ^ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNP/ 95.594.776/0001-93 II- Os beneficiários dos Programas Habitacionais ou de Regularização Fundiária Instituídos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, bem como suas autarquias ou empresas públicas; Parágrafo único - para a contagem de tempo que trata o inciso l deste artigo, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título e de boa-fé. Ait 4° - O devido processo legal para a-expedição do Título Definitivo de que trata este artigo será iniciado mediante requerimento firmado pelos legítimos ocupantes do imóvel a ser protocolizado junto à Administração Pública Municipal, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento dirigido ao Presidente da Comissão; II - cópias da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência do requerente; III- na hipótese do requerente ser casado, cópia da Certidão de Casamento e Carteira de Identidade e CPF do(a) cônjuge; IV -documento que comprove a ocupação do lote objeto da solicitação; V - certidão de Cadastro, emitida pela Prefeitura Municipal, do qual constem os limites e confrontações do lote, e/ou comprovantes do pagamento do último exercício do IPTU e VI - cópia da Matrícula Atualizada do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis. Parágrafo único - Para a análise do requerimento serão criados por Decreto, comissão especial, que terá o poder de deferir ou indeferir o pedido. Art. 5° - Em cada caso, estando em termos e devidamente instruídp o pedido, \\a vez comprovada a legítima ocupação do imóvel, a Comissão exercerá o Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. • /MUNICÍPIO PE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 necessário juízo para, no caso de deferimento, providenciar a expedição do correspondente Título Definitivo. Parágrafo único- Os Lotes urbanos dos quais trata este artigo continuarão inseridos no loteamento do qual fazem parte, devendo o Presidente da comissão, ratificar todos os atos jurídicos praticados quando de sua implantação, inclusive, no que concerne à destinação de áreas de uso comum do povo e de eventuais designações de áreas para a municipalidade e para os equipamentos públicos, na parte relativa à gleba de terras de domínio desta Unidade Federada. Art. 6° - Após a Concessão do Título Definitivo de que trata esta Lei, o requerente deverá proceder o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis no Prazo máximo de 90(noventa) dias, sob pena de cancelamento do mesmo. Parágrafo único- As despesas decorrentes do Registro do Título Definitivo de Propriedade junto ao cartório de registro de imóveis correrão por conta dos requerentes. Art. 7° - O Município de Santa Lúcia, através de sua Assessoria Jurídica, conduzirá e acompanhará todos os atos necessários à regularização da ocupação da área mencionada neste artigo. Art. 8° - Será observada as legislações vigentes, quanto ao recolhimento dos tributos devidos, em face dos atos pertinentes às transações quais trata esta Lei. Art. 9°- Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto, naquilo que se fizer necessário, no prazo de sessenta à contar de sua pjublicacão. 4 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - SÁ N TA LÚCIA -PR. • /MUNICÍPIO PE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n°. 84 de 09 de setembro de 1996. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 15 de Dezembro de 2006 REN/T Prefei o IDANDEL icipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR.