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norma nº 248/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 248 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar o domínio dos lotes urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e reservas do perímetro urbano de Santa Lúcia, ocupados por posseiros residentes no Município através da outorga de títulos definitivos de propriedade e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
LEI N° 248/2006
DATA 15/12/2006
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
regularizar o domínio dos lotes urbanos, áreas
brancas e seus remanescentes e reservas do
perímetro urbano de Santa Lúcia, ocupados por
posseiros residentes no Município através da
outorga de títulos definitivos de propriedade e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização do
domínio dos lotes urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e reservas do
perímetro urbano de Santa Lúcia, ocupados por posseiros residentes no
Município através da outorga de títulos definitivos de propriedade, ressalvados
em qualquer caso direitos de terceiros.
Art. 2° - Aos posseiros de cada unidade territorial urbana situada em lotes
urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e reservas do perímetro urbano
de Santa Lúcia será expedido os correspondentes Títulos Definitivos, que
produzirá efeitos jurídicos equivalentes aos de escritura de doação.
Art. 3°. São beneficiárias desta Lei as seguintes pessoas:
l - Os que possuem como seu, por mais de 15 (quinze) anos, ininterruptamente
e sem oposição, lotes urbanos, áreas brancas e seus remanescentes e
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reservas do perímetro urbano de Santa Lúcia, utilizando-o para sua moradia ou
de sua família, a qualquer título;
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000- '.ANTA LÚCIA - P R. ^
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNP/ 95.594.776/0001-93
II- Os beneficiários dos Programas Habitacionais ou de Regularização
Fundiária Instituídos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, bem como
suas autarquias ou empresas públicas;
Parágrafo único - para a contagem de tempo que trata o inciso l deste artigo,
o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto
que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título e de boa-fé.
Ait 4° - O devido processo legal para a-expedição do Título Definitivo de que
trata este artigo será iniciado mediante requerimento firmado pelos legítimos
ocupantes do imóvel a ser protocolizado junto à Administração Pública
Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Presidente da Comissão;
II - cópias da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência
do requerente;
III- na hipótese do requerente ser casado, cópia da Certidão de
Casamento e Carteira de Identidade e CPF do(a) cônjuge;
IV -documento que comprove a ocupação do lote objeto da solicitação;
V - certidão de Cadastro, emitida pela Prefeitura Municipal, do qual
constem os limites e confrontações do lote, e/ou comprovantes do pagamento
do último exercício do IPTU e
VI - cópia da Matrícula Atualizada do imóvel junto ao Cartório do
Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Para a análise do requerimento serão criados por Decreto,
comissão especial, que terá o poder de deferir ou indeferir o pedido.
Art. 5° - Em cada caso, estando em termos e devidamente instruídp o pedido,
\\a vez comprovada a legítima ocupação do imóvel, a Comissão exercerá o
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necessário juízo para, no caso de deferimento, providenciar a expedição do
correspondente Título Definitivo.
Parágrafo único- Os Lotes urbanos dos quais trata este artigo continuarão
inseridos no loteamento do qual fazem parte, devendo o Presidente da
comissão, ratificar todos os atos jurídicos praticados quando de sua
implantação, inclusive, no que concerne à destinação de áreas de uso comum
do povo e de eventuais designações de áreas para a municipalidade e para os
equipamentos públicos, na parte relativa à gleba de terras de domínio desta
Unidade Federada.
Art. 6° - Após a Concessão do Título Definitivo de que trata esta Lei, o
requerente deverá proceder o devido registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis no Prazo máximo de 90(noventa) dias, sob pena de cancelamento do
mesmo.
Parágrafo único- As despesas decorrentes do Registro do Título Definitivo
de Propriedade junto ao cartório de registro de imóveis correrão por conta dos
requerentes.
Art. 7° - O Município de Santa Lúcia, através de sua Assessoria Jurídica,
conduzirá e acompanhará todos os atos necessários à regularização da
ocupação da área mencionada neste artigo.
Art. 8° - Será observada as legislações vigentes, quanto ao recolhimento dos
tributos devidos, em face dos atos pertinentes às transações quais trata esta
Lei.
Art. 9°- Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto, naquilo
que se fizer necessário, no prazo de sessenta à contar de sua pjublicacão.
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n°.
84 de 09 de setembro de 1996.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 15 de
Dezembro de 2006
REN/T
Prefei o
IDANDEL
icipal
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR.

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