| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2007 |
| Date | 2007-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARA1VA CNPJ 95.594.776/0001-93 LEI N° 256/2007 DATA: 21/05/2007 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A CÂMARA MUNICIPAL de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Capitulo I Das Disposições Preliminares Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Capítulo II Da Composição Art. 2° - Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), órgão colegiado que tem por finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Município de Santa Lúcia. Art. 3° - O Conselho de que trata a presente Lei será constituído por 08(oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminados: I - um representante da Secretaria Municipal da Educação; II - um representante dos diretores das escolas públicas municipais de Santa Lúcia; III - dois representantes dos professores da educação básica pública municipal; IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal; VI - um representante do Conselho Tutelar. • Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-OOO - SÁ N TA LÚCIA -PR. o MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93 § 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III IV; V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos segmentos ou entidades, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares. § 2° - A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros pelo Prefeito Municipal. § 3° - Os conselheiros de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam e estar em pleno exercício da função, devendo estas condições constituir-se como pré-requisitos à participação no processo eletivo previsto no § 1°. § 4° - São impedidos de integrar o Conselho: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e de secretários municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno de recursos do FUNDEB, assim como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; III - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal de Santa Lúcia; b) prestem serviços terceirizados ao Município de Santa Lúcia. Art. 4° - A cada membro titular corresponderá um suplente. § 1° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de seu afastamento temporário ou eventual, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o § 3° do artigo anterior; e III - situação de impedimento previsto no § 5° do artigo anterior, em relação ao titular no decorrer de seu mandato. § 2° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no parágrafo anterior, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. Avenida do Rosário, 228 -Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S A N T A LÚCIA - PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 § 3° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no § 1° deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. § 4° - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução para o mandato subsequente. § 5° - Os membros do Conselho não receberão remuneração, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público. CAPITULO III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5° - Compete ao Conselho instituído por esta Lei: I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III - supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentaria anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais dísponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória n° 339/06; VI - exigir do Poder Executivo municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do art. 25 da Medida Provisória n° 339/06; VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente ejn relação à Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. o MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; IX - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; X - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5° e 6° do art. 24 da Medida Provisória n° 339/06; XI - apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme parágrafo único do art. 25 da Medida Provisória n° 339/06; XII - requisitar, junto ao Poder Executivo municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória n° 339/06. XIII - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal. XIV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso XIV do caput deste artigo deverá ser apresentado ao Chefe do Executivo municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente, que serão eleitos pelos conselheiros dentre os membros titulares. Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no § 1° do artigo 4° desta Lei, a Presidência será exercida pelo Více-Presidente. Art. 8° - No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, l\s de Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. /MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93 comunicação escrita de seu Presidente, de um terço de seus membros ou do Prefeito Municipal. Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender do desempate, mediante registro em livro de atas. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - As demais normas para o funcionamento do Conselho instituído por esta Lei serão estabelecidas no respectivo regimento interno. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, em 21 de Maio de 2007. RENATO PREFEITO >ANDEL \v MUNICIPAL Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR.