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norma nº 256/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 256 / 2007
Date 2007-05-21
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARA1VA CNPJ 95.594.776/0001-93
LEI N° 256/2007
DATA: 21/05/2007
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB).
A CÂMARA MUNICIPAL de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Capítulo II
Da Composição
Art. 2° - Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), órgão colegiado que
tem por finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos financeiros do FUNDEB no Município de Santa Lúcia.
Art. 3° - O Conselho de que trata a presente Lei será constituído por
08(oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir descriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal da Educação;
II - um representante dos diretores das escolas públicas municipais de Santa
Lúcia;
III - dois representantes dos professores da educação básica pública municipal;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V - dois representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI - um representante do Conselho Tutelar.
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o
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§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III IV; V e VI deste artigo serão
indicados pelos respectivos segmentos ou entidades, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 2° - A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
novos conselheiros pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - Os conselheiros de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam e estar em pleno
exercício da função, devendo estas condições constituir-se como pré-requisitos à
participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° - São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito,
Vice-Prefeito e de secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que preste serviços relacionados à administração ou controle interno de recursos
do FUNDEB, assim como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
III - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal de Santa Lúcia;
b) prestem serviços terceirizados ao Município de Santa Lúcia.
Art. 4° - A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 1° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de seu
afastamento temporário ou eventual, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3° do artigo anterior; e
III - situação de impedimento previsto no § 5° do artigo anterior, em relação ao
titular no decorrer de seu mandato.
§ 2° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no parágrafo anterior, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
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§ 3° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no § 1° deste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente
para o Conselho do FUNDEB.
§ 4° - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma
recondução para o mandato subsequente.
§ 5° - Os membros do Conselho não receberão remuneração, mas suas
atividades serão consideradas de relevante interesse público.
CAPITULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho instituído por esta Lei:
I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos
financeiros do FUNDEB Municipal;
II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e
ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades
de competência do Poder Executivo municipal, relacionadas ao preenchimento e
encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que
tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentaria anual do Município,
especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB,
observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais
dísponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do
FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória n° 339/06;
VI - exigir do Poder Executivo municipal a disponibilização da prestação de
contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e
manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas
do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta
dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas
competente, conforme parágrafo único do art. 25 da Medida Provisória n°
339/06;
VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na
remuneração dos profissionais do magistério, especialmente ejn relação à
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composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa
parcela mínima legal de recursos;
IX - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério
da rede municipal de ensino;
X - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício
da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para
integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do
colegiado, descritos nos §§ 5° e 6° do art. 24 da Medida Provisória n° 339/06;
XI - apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente,
conforme parágrafo único do art. 25 da Medida Provisória n° 339/06;
XII - requisitar, junto ao Poder Executivo municipal, a infra-estrutura e as
condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho,
com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória n° 339/06.
XIII - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
XIV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso XIV do caput deste artigo
deverá ser apresentado ao Chefe do Executivo municipal em até trinta dias antes
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros dentre os membros titulares.
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista
no § 1° do artigo 4° desta Lei, a Presidência será exercida pelo Více-Presidente.
Art. 8° - No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, l\s de
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comunicação escrita de seu Presidente, de um terço de seus membros ou do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da
maioria dos seus membros e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender do desempate, mediante registro em livro de atas.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - As demais normas para o funcionamento do Conselho instituído
por esta Lei serão estabelecidas no respectivo regimento interno.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, em
21 de Maio de 2007.
RENATO
PREFEITO
>ANDEL
\v MUNICIPAL
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