| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2007 |
| Date | 2007-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PARQUES INDUSTRIAIS E SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO. EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS. AGROINDUSTRIAIS E COMERCIAIS. E PÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93
LEI N° 257/2007
DATA 21/05/2007
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PARQUES
INSDUSTRIAIS E SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS
PARA A IMPLANTAÇÃO. EXPLANSÂO E/OU AMPLIAÇÃO
DE EMPRESAS INDUSTRIAIS. AGROINDUSTRIAIS E
COMERCIAIS. E PÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO l
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS.
ART.10 - Fica implantado o PARQUE INDUSTRIAL l do município de Santa Lúcia,
denominado ALIDA MENIM REFATTI, conforme Lei N° 244/2006, de 18/10/2006 e PARQUE
INDUSTRIAL II, denominado DOMINGOS ANGELO MÓI, conforme Lei n° 243/2006, de
18/10/2006
ART. 2° - Os Loteamentos denominados de Parques Industriais, estão projetados
com distinção de área, demonstração de ruas, quadras, lotes, limitações de propriedade
adjacentes e demais detalhamentos descritos em memorial descritivo em poder do setor de
Administração do Município.
ART. 3° - A presente Lei visa fomentar, entre o município , Órgãos Públicos
Municipais, Estaduais e Federais e demais entidades organizadas afim, o desenvolvimento
económico através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais e de serviços,
traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ou benefícios, para a geração de novos
empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos,
renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes e poderão ser feitos da seguinte forma:
I - Terrenos;
II - Edificações ou Instalações (Construção e arnpliação);
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CAPITULO II
DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO
ART. 4° - Fica Instituída a COMISSÃO MUNICIPAL DE
RECEPÇÃO E VERIFICAÇÃO de procedência das empresas interessadas a instalarem-se neste
município, para efeito de responsabilidade pública, administrativa, governamental, a ser nomeada
por ato do Executivo Municipal, na forma seguinte:
1 - Presidente: Constituído pelo Prefeito Municipal ou pessoa por ele designado.
2 - Secretário: constituído por um funcionário do quadro de pessoal,;
3 - Membros: constituído por 03(très) representantes do Legislativo Municipal, por
designação do Plenário e,
4 - 04(Quatro) representantes da Indústria e Comércio, indicados pela Associação
Comercial e Industrial de Santa Lúcia (ACISLU);
ART. 5° - Compete a Comissão Municipal de Recepção e Verificação:
I - Proceder a divulgação, convite e prestar informações necessárias às
Instalações empresariais;
II - Verificar a procedência e condições de implantação das industrias;
III - Exarar Parecer por escrito a todas as propostas e solicitações de incentivos
e/ou benefícios pleiteados;
IV - Estabelecer prioridade de investimentos;
V - Examinar a viabilidade dos projetos, recebendo as propostas, mediante
formulários próprios;
VI - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município;
VII - Estabelecer critérios, formas e metas de fiscalização governamentais e não
governamentais, dirigidas a Indústrias e ao comércio local;
VII - Pleitear auxílios, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou
privadas para o desenvolvimento Industrial e comercial;
IX - Criar juntamente com o Executivo Municipal, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Económico para a formulação de programas que visem a concessão de
financiamentos aos setores produtivos industriais, comerciais e de prestação de serviços e apoio à
criação de novos centros, atívidades e pólos de desenvolvimento do município, bom como sua
regulamentação;
X - Formar dentro da própria Comissão Municipal, sub comissões para proceder
levantamentos e fiscalizações nas empresas;
XI - Reunir-se quinzenalmente ou por convocação do Executivo, para deliberar
sobre assuntos de interesse do Município;
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CAPITULO III
DAS MODALIDADE DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS
ART. 6° - Os incentivos e/ou benefícios, isolada ou globalmente poderão ser da
seguinte ordem, desde que , aprovado através de um Parecer Técnico emitido pela Comissão
Municipal constante do Art. 4° desta Lei;
I - Execução de terraplenagem ou aterramento na área destinada à industria;
II - Implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde será
instalada a indústria;
III - Casca l h a m e n to ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade industrial, bem
como de pátio interno;
IV - Custeio de Projetos para a implantação da unidade industrial;
V- Auxílio para perfuração de poços artesianos;
VI - Isenção dos tributos municipais, relativamente às obras de Implantação da
unidade industrial, bem como os de funcionamento, nos termos de lei específica para cada caso;
VII - Além dos benefícios constantes nos itens l à VI, deste artigo, o municio
poderá Construir Barracões para instalação de industrias, para serem cedidas em sistema de
comodato ou outra forma de concessão prevista em lei, que não seja Doação, desde que
devidamente analisado a viabilidade económica e financeira do investimento e aprovado através
de um Parecer Técnico emitido pela Comissão Municipal;
VIII - Doação de área, nos termos de lei específica para cada caso, observas as
exigências da Legislação pertinente, em especial:
a) Inicio das obras de construção da respectiva unidade, no prazo máximo de
noventa dias após a publicação da lei que autorizar a doação;
b) Edificação, em alvenaria, com construção equivalente a, pelo menos,
100%(cem por cento) do imóvel doado ou do valor da área doada;
c) Funcionamento da unidade industrial, no prazo máximo de doze meses após a
publicação da lei que autorizar a doação ou conforme prazo fixado pela
Comissão Municipal;
d) Manutenção da finalidade industrial da doação;
e) Adoção de medidas permanentes de preservação e defesa do meio Ambiente;
f) Garantir ocupação mínima de 70%(setenta por cento) dos empregos diretos
inicialmente propostos e conforme fixado pela Comissão Municipal;
g) As empresas não poderão paralisar por mais de 120(cento e vinte) dias
ininterruptos as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado
pela Comissão Municipal;
h) Contratação de mão de obra exclusiva de trabalhadores residentes no
Município, que deverão no ato da contratação, comprovar residência, não se
aplicando nos casos que depender de mão de obVa especializada que não
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sejam encontradas no Município;
i) Priorizar a aquisição de materiais de construção usados na edificação dos
barracões em empresas (lojas) sediadas no município;
IX -Incentivos a Realização de Cursos de capacitação profissional ou transporte
para participação de eventos ligados a atividades empresariais que visem o aprimoramento técnico
e profissional;
X - Incentivo ou Realização de Feiras, eventos e campanhas de promoção e/ou
divulgação de produtos, empresas e/ou atividades isoladas ou em parceria com associações;
Parágrafo Único: A doação de área, conforme constante no Item VII, será
formalizada tão logo for publicada a Lei específica da doação, através de Escritura Pública de
Doação Onerosa, com expressa cláusula de reversão, ficando o prazo de 05(cinco) anos,
contados a partir da Lei que autoriza a .doação, para que o imóvel seja liberado de todos os ónus
(cláusula de reversão), devendo ser emitido, pela Comissão Municipal, LAUDO que confirme o
cumprimento das metas.
CAPITULO IV
DA HABILITAÇÃO
ART. 7° - As pessoas físicas e/ou jurídicas, para se habilitar a instalar-se nos
Parques Industriais, beneficiando-se de incentivos, deverão apresentar sua solicitação à Comissão
Municipal, juntamente com os seguintes documentos:
a) Ato constitutivo da sociedade ou declaração de Empresário(firma Individual),
acompanhado da última alteração;
b) Cartão do CNPJ atualizado;
c) Cartão atualizado da Inscrição Estadual -CICAD;
d) Certidões Negativas da Receita Federal, Receita Estadual, INSS e FGTS;
e) Cópia dos documentos pessoais RG e CPF;
f) Comprovante de Endereço da empresa e do pretendente;
g) Solicitação da área pretendida, que deverá ser de acordo com a
disponibilidade de local, bem como de acordo com a necessidade de
aproveitamento da empresa.
Art. 8° - As empresas e empreendedores considerados habilitados pela Comissão
Municipal, e interessados em receber os incentivos e/ou benefícios, deverão apresentar além dos
documentos constantes do Art. 6°, os seguintes documentos:
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividades empresarial a ser
desenvolvido;
b) Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou arrfpjiada;
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c) Previsão de faturamento;
d) Previsão de geração de empregos diretos e indiretos;
e) Apresentação do projeto de viabilidade económica;
f) Em caso de empresas já em funcionamento, esta deverá apresentar balanço
patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior, ou no caso de empresas optantes
pelo SIMPLES/Federal, deverão apresentar as declaração de Imposto de Renda dos 03{três)
últimos exercícios;
CAPITULO V
DA REGULARIZAÇÃO DAS INDUSTRIAS JÁ INSTALADAS
Art. 9° - A Comissão fará um levantamento pormenorizado das industrias já
instaladas anteriormente a publicação da presente Lei, nos Parques Industriais;
§1 ° - As empresas instaladas com recursos próprios, através de Regime de
Comodato, serão avaliadas e se atingidos os objetivos e metas previstas pela Comissão e pela
Presente Lei, principalmente quanto ao investimento de 100%(cem por cento) por parte do
empresário do imóvel recebido, será concedido a Doação à Título Oneroso.
§ 2° - As empresas instaladas e que tenham investimentos com recursos próprios,
mas que não alcançaram ou atingiram as metas previstas pela presente Lei, permanecerão no
regime de comodato e assim que atingirem as metas poderão solicitar a Doação à Título Oneroso,
se assim acharem necessário;
§3° - As empresas já instaladas que não conseguirem atingir os objetivos/metas,
previstas nesta lei, será concedido um prazo determinado pela Comissão para que a mesma
regularize a situação e se mesmo assim não atingirem as finalidades propostas deverão
desocuparem os imóveis;
§4° - Ficará sem efeito o Contrato de Comodato a partir do momento da celebração
de Termo de Doação Onerosa;
CAPITULO VI
DOS PRAZOS. VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art 10° - Em nenhuma hipótese os bens objetos dos incentivos poderão ser
transferidos ou cedidos a terceiros, sob pena de cancelamento e revogação da Doação ou
Comodato, salvo casos em que a Comissão emita um Parecer Circunstanciado e seja acatado pelo
Executivo Municipal;
Art. 11° - A Doação Onerosa de que trata esta Lei, far-se-á pelo prazo de 05(cinco)
anos, constando no instrumento a cláusula de reversão, que se aplicará a partir do momento em
que o beneficiário não cumprir os objetivos propostos pela Comissão e expressos por esta Lei, ou
Lei específica que venha a ser realizado para cada caso de doação;
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Art. 12° - Se por qualquer circunstância a empresa beneficiada com a Doação
interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta Lei, ou ainda, for
constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, romper-se-á,
automaticamente o Termo de Doação Onerosa, retornando sem qualquer ónus ao município o
património cedido, sem que haja direito a pagamento, ressarcimento ou indenização, salvo em
caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e comprovado.
Art 13° - O município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Doação,
sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça aos interesses públicos.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 14° - A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isentam os beneficiários
do cumprimento da Legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente.
Art 15° - Fica a cargo do Chefe do Executivo Municipal, celebrar protocolos com
empresas interessadas nos incentivos e/ou benefícios da presente Lei, bem como firmar o Termo
de Doação provisória e definitiva e outros instrumentos necessários à aplicação do disposto nesta
Lei;
Art. 16° - Para as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais no Valor necessário para cada caso, e
todas as concessões dependerão da análise e parecer da Comissão Municipal;
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Art. 17° - Para as empresas já instaladas nos Parques industriais, a Comissão
Municipal determinará um prazo para a regularização nos termos das Leis anteriores, findo o qual
ficarão sujeitas a nova Legislação, ressalvando as com direitos já adquiridos;
Art. 18° - Os casos omissos e não dispostos nesta Lei, serão analisados pela
Comissão, que tomará as providências necessárias;
Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n°. 104
de 23 de Outubro de 1997, decreto n° 29, de 22 de Maio de 1998, e demais legislações municipais
que tratam de incentivos à industrialização e geração de empregos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 21 de Maio de 2007
RENATO "f ONNPANDEL
Prefeito jMur\|b'ipal
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