| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2007 |
| Date | 2007-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARAM CNPJ 95.594.776/0001-93 Lei 258/2007 Data: 05/06/2007 Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2°. O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santa Lúcia será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. • § 1. As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão implementadas através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III - Serviços especiais, nos termos desta Lei. § 2. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilizacão, será efetuado de forma integrada entre os órgãos do Poder Público e a Comunidade. Art. 3°. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e adolescência. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S A N T A LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 4°. Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo. Art. 5°. É vedada a ação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 6°. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Art. 7°. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão: ajorientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação. § 2° - Os serviços especiais visam à: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. ^ Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93 Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá utilizar como sede as instalações da Secretária de Assistência Social, onde será aproveitada a infra-estrutura ali existente. CAPITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇAOl DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Divisão municipal de Assistência Social da estrutura organizacional do Governo Municipal, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90. Art. 10°. O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário. Art. 11°. O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos e privados. SEÇAO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 12°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90), e em especial: I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados; II - gerir o fundo municipal, alceando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades nãogovernamentais; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SAN TA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO PE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 III - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescente; V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; VI - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação. . VII - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, visando cumprir as normas constantes do referido Estatuto; VIII - instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal; IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e adolescente no município; X - propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI - elaborar seu Regimento Interno; XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; XIII - nomear e dar posse aos membros do Conselho; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LU CIA -PR. /MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93 XIV - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XVI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (Lei n ° 8.069/90, artigo 260, §2°); XVII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos; XVIII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; XIX - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei n° 8.069/90. SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 13°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, sendo: l - 03 (três) membros titulares e seus suplentes representando o Executivo Municipal provenientes dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; II - 03 (três) membros titulares e seus suplentes indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas, sendo: a) 02 (dois) membros representando as entidades cujo objetivo social se destine à defesa ou atendimento da criança e do adolescente; ^ Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 b) 01 (um) membro representando as entidades com atividade juntos as associações de comunidades. § 1° - Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do Conselho. § 2° - Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em seção plenária, direta e livre, pelos representantes das entidades previamente cadastradas, na forma como dispuser o regimento interno. § 3° - As assembleias serão instaladas em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, em segunda chamada, após trinta minutos, com qualquer número de participantes. § 4° - A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 5° • A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇAO IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 14°. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período. § 1°. O membro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente perderá o mandato, caso deixe a função que ocupa, assumindo de imediato o suplente indicado para aquela vaga específica, e na falta deste outro indicado no prazo de 30 (trinta) dias pelo segmento a que pertencia. § 2°. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular. § 3°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: r a) Morte; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 b) Renúncia; c) Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas; d) Doença que exija o licenciamento por prazo superior a 01 (um) ano; e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções; f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade; g) Mudança de residência do Município. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 15°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em seu Regimento Interno. SEÇÃO VI ^ DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 16°. O poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho, que deverá constar no orçamento do Município. Parágrafo único. A forma de funcionamento, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidos no Regimento Interno. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃOl DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 17°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como capta dor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. /MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 18°. O Fundo se constitui de: a) Dotações orçamentarias; b) Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) Legados; e) Contribuições voluntárias; f) Produto das aplicações dos recursos disponíveis; g) Produto da venda de materiais, publicações e eventos realizados; h) Produto resultante da aplicação das multas previstas nos Artigos 245 a 258 e 260, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 19°. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ficando responsável pela prestação de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em regimento interno. SEÇAO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 20°. Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convénios, ou por doações ao fundo; III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LU CIA -PR. /MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93 V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal. CAPITULO V DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃOl DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21°. O Conselho Tutelar, é órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito para fins de execução orçamentaria, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único: Para cada conselheiro haverá um suplente. . Art. 22°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1° Na resolução constará a composição das comissões de: comissão eleitoral, comissão de inscrição, comissão de seleção e elaboração de prova. §2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. §3° O voto será direto, secreto e facultativo dos cidadãos com domicilio eleitoral no município, sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 23°. São atribuições do Conselho Tutelar: Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LU CIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 \ Atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas no Art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando conseqúentemente as medidas previstas no Art. 101, l a VII, do mesmo Estatuto; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas previstas no Art. 129, l a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente; V - Funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário resolvendo questões não infracionais e que não necessitarem da tutela jurisdicional, encaminhando à autoridade judiciária, os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de l a IV, do Estatuto da Criança, para o Adolescente autor de ato infracionat; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de Criança e Adolescente, quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - Representar, em nome da pessoa e da família, nos casos de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos no Art. 220, § 3° inciso II da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de suspensão do Pátrio poder; XII - Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário; XIII - Acompanhar o andamento processual da criança e do adolescente infrator junto ás autoridades judiciárias competentes; ^Jç" Avenida do Rosário, 228 -Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S A N T A LÚCIA - PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 XIV - Promover palestras nas escolas, na sociedade, em nível de bairros, entidades de classe, filantrópicas, orientando os direitos e deveres da Criança e do Adolescente; XV - Inspecionar Delegacias de Polícia, presídios, entidades de internação e acolhimento e demais instituições públicas ou privadas em que se possam encontrar crianças e adolescentes. SEÇÃO III DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 24°. A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será individual, e sem vinculação política. Parágrafo único: O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato. Art. 25. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: l - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; • M - idade mínima a 25 (vinte e cinco) anos e máxima 45 (quarenta e cinco) anos; III - residir no município de Santa Lúcia há mais de três anos; V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2° grau; VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades direta na área da criança e do adolescente; VII - pagamento de taxa de inscrição, mediante critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH); IX - ser aprovado em prova de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 26°. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos l a VIM do artigo 25° desta Lei. Art. 27°. O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos. Art. 28°. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, a ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da lista. Art. 29°. A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada. Art. 30°. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. Art. 31°. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 32°. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número por ordem de inscrição pela Comissão Eleitoral. Art. 33°. O servidor municipal ou empregado permanente que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido; I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato; II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SAN TA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ .95.594.776/0001 -93 SEÇAO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 34°. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca. SEÇÃO V DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 35. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo Único: No Edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estará o regulamento para a candidatura; contendo: a) os requisitos para inscrição; b) forma de registro dos candidatos; c) dos impedimentos; d) forma e prazo para as impugnações; e) proclamação dos escolhidos e a posse dos conselheiros. Art. 36°. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida. Art. 37°. É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 38°. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 39°. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA - PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 40°. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 41°. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. SEÇÃO VI DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 42°. Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Art. 43°. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. §1° Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. §2° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção, persistindo o empate será eleito o candidato mais velho. §3° Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados. • § 4° Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art. 44°. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93 SEÇÃO VII DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 45°. Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos: I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias; II - no caso de renúncia do Conselheiro titular; III - no caso de perda do mandato. §1° - O suplente de conselheiro tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo. §2° - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição. SEÇÃO VIII ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 46°. O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar obedecerá ao Regimento Interno, respeitando os ditames desta lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 47°. O regimento interno será elaborado até 60 (sessenta) dias da data da posse dos conselheiros e será publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do mesmo. Art. 48°. O regimento deverá observar o conteúdo desta lei, prevendo ainda: I - dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8:00 horas às 17:30 horas; II -jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas semanais contando com a previsão de regime de plantão a ser prestado; III - criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada por 1 conselheiro tutelar e 2 conselheiros municipais dos direitos da criança e Avenida do Rosário, 228- Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - SÁ N TA LÚCIA - PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 adolescente, visando instaurar e proceder sindicância por cometimento de falta ético- disciplinar praticada por Conselheiro no exercício de sua função; IV • prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções disciplinares; V - prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta lei; Art. 49°. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá somente 1 (um) mandato determinado, garantindo-se a igualdade e o rodízio no tempo de coordenação para todos os membros do Conselho. Art. 50°. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. Art. 51°. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de equipamentos, materiais e instalações físicas e carro. SEÇÃO IX DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 52°. O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão. § 1° - A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços. § 2° - O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 53°. Constitui infração disciplinar: I - usar de sua função para benefício próprio; II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares; III - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa; IV - recusar-se a prestar atendimento; V • exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva; VI - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida. Art. 54°. Constatada a infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades: I -advertência; — II - suspensão não remunerada; III - perda da função. Art. 55°. A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos l, II e III do artigo 53°. Art. 56°. A suspensão não remunerada será aplicada: l - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência; II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V e VI do artigo 53°. >-* Art. 57°. A perda da função será aplicada: I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada; II - em decorrência de condenação passado em julgado, por crime ou contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função. III - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SAN TA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 58°. Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. Art. 59°. O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado. Art. 60°. Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética. Parágrafo único - O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância, devendo ser-lhe nomeado defensor. Art. 61°. Após a oítiva do indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Parágrafo único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado. Art. 62°. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. Art. 63°. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 64°. Apresentadas às alegações finais, a Comissão de Ética terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível. Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão de Ética. Art. 65°. Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão da Comissão de Ética. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. • •• >> MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 66°. Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética. Art. 67°. Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n° 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. SEÇÃO X FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO Art. 68°, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os conselheiros tutelares titulares e suplentes. Art. 69°. Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70°. Aos atuais componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Membros do Conselho Tutelar, fica assegurado o direito de concluir os seus mandatos, nos termos da legislação sob a qual foram eleitos. Art. 71°. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal deverá convocar os segmentos para nova escolha dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, com 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do mandato dos mesmos. Art. 72°. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 73°. Fica Revogada a Lei 49/94 de 11/08/94. Art. 74°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ^ Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. /MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 05 de Junho de 2007. Renato PREFEIT ndel ICIPAL Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA - PR.