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norma nº 258/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 258 / 2007
Date 2007-06-05
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARAM CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei 258/2007
Data: 05/06/2007
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município
de Santa Lúcia será feito através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
• § 1. As ações a que se refere o "caput" deste artigo serão implementadas
através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, segurança, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do
Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitarem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 2. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de
agilizacão, será efetuado de forma integrada entre os órgãos do Poder Público
e a Comunidade.
Art. 3°. O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e
adolescência.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S A N T A LÚCIA -PR.
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Art. 4°. Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em
caráter supletivo.
Art. 5°. É vedada a ação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 6°. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
será garantida através das seguintes estruturas:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Art. 7°. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os
incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos
e destinar-se-ão:
ajorientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2° - Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
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Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
utilizar como sede as instalações da Secretária de Assistência Social, onde
será aproveitada a infra-estrutura ali existente.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇAOl
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Divisão
municipal de Assistência Social da estrutura organizacional do Governo
Municipal, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 10°. O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou
extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 11°. O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por
órgãos públicos e privados.
SEÇAO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90), e em especial:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e
controlando seus resultados;
II - gerir o fundo municipal, alceando recursos para os programas das
entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não￾governamentais;
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III - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e
dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas podendo estabelecer
as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal,
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e
adolescente;
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que
envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
.
VII - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operam no município, visando cumprir as normas
constantes do referido Estatuto;
VIII - instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer subsídios
para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal;
IX - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais,
iniciativas e proposições relacionadas à criança e adolescente no município;
X - propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
XI - elaborar seu Regimento Interno;
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacância e término de mandato;
XIII - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
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XIV - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde
e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
XV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XVI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (Lei n ° 8.069/90, artigo 260,
§2°);
XVII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais
e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às
crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVIII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XIX - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos
necessários ao adequado cumprimento da Lei n° 8.069/90.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 13°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
integrado por 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, sendo:
l - 03 (três) membros titulares e seus suplentes representando o Executivo
Municipal provenientes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
II - 03 (três) membros titulares e seus suplentes indicados pelas entidades
representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas, sendo:
a) 02 (dois) membros representando as entidades cujo objetivo social se
destine à defesa ou atendimento da criança e do adolescente;
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b) 01 (um) membro representando as entidades com atividade juntos as
associações de comunidades.
§ 1° - Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo
Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação
e posse do Conselho.
§ 2° - Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em
seção plenária, direta e livre, pelos representantes das entidades previamente
cadastradas, na forma como dispuser o regimento interno.
§ 3° - As assembleias serão instaladas em primeira convocação com 50%
(cinquenta por cento) dos inscritos e, em segunda chamada, após trinta
minutos, com qualquer número de participantes.
§ 4° - A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
§ 5° • A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
SEÇAO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 14°. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por
igual período.
§ 1°. O membro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente perderá o
mandato, caso deixe a função que ocupa, assumindo de imediato o suplente
indicado para aquela vaga específica, e na falta deste outro indicado no prazo
de 30 (trinta) dias pelo segmento a que pertencia.
§ 2°. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o
prazo do mandato do titular.
§ 3°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes
casos: r
a) Morte;
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b) Renúncia;
c) Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05
(cinco) alternadas;
d) Doença que exija o licenciamento por prazo superior a 01 (um) ano;
e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) Mudança de residência do Município.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 15°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em seu Regimento Interno.
SEÇÃO VI
^
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 16°. O poder Público providenciará as condições materiais e os recursos
necessários ao funcionamento do Conselho, que deverá constar no orçamento
do Município.
Parágrafo único. A forma de funcionamento, horário de trabalho e outras
especificações, serão estabelecidos no Regimento Interno.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃOl
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 17°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como
capta dor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é
vinculado.
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SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 18°. O Fundo se constitui de:
a) Dotações orçamentarias;
b) Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
d) Legados;
e) Contribuições voluntárias;
f) Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
g) Produto da venda de materiais, publicações e eventos realizados;
h) Produto resultante da aplicação das multas previstas nos Artigos 245 a 258
e 260, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 19°. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, ficando responsável pela prestação de contas e apresentação de
balanços, na forma estabelecida em regimento interno.
SEÇAO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 20°. Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado ou
pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convénios, ou por
doações ao fundo;
III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
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V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho
Municipal.
CAPITULO V
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃOl
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21°. O Conselho Tutelar, é órgão permanente e autónomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito para fins de
execução orçamentaria, sem subordinação hierárquica ou funcional com o
Poder Executivo Municipal, composto de 5 (cinco) membros titulares e
suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único: Para cada conselheiro haverá um suplente.
.
Art. 22°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§1° Na resolução constará a composição das comissões de: comissão eleitoral,
comissão de inscrição, comissão de seleção e elaboração de prova.
§2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao
Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em
cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3° O voto será direto, secreto e facultativo dos cidadãos com domicilio
eleitoral no município, sob a coordenação e responsabilidade do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério
Público.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23°. São atribuições do Conselho Tutelar:
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\ Atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas no Art. 98, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando conseqúentemente as
medidas previstas no Art. 101, l a VII, do mesmo Estatuto;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas
previstas no Art. 129, l a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente;
V - Funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário resolvendo questões
não infracionais e que não necessitarem da tutela jurisdicional, encaminhando
à autoridade judiciária, os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no Art. 101, de l a IV, do Estatuto da Criança, para o Adolescente
autor de ato infracionat;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de Criança e Adolescente,
quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentaria
para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, nos casos de violação dos
Direitos da Criança e do Adolescente previstos no Art. 220, § 3° inciso II da
Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de suspensão do
Pátrio poder;
XII - Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas
aplicadas pelo Poder Judiciário;
XIII - Acompanhar o andamento processual da criança e do adolescente
infrator junto ás autoridades judiciárias competentes;
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XIV - Promover palestras nas escolas, na sociedade, em nível de bairros,
entidades de classe, filantrópicas, orientando os direitos e deveres da Criança
e do Adolescente;
XV - Inspecionar Delegacias de Polícia, presídios, entidades de internação e
acolhimento e demais instituições públicas ou privadas em que se possam
encontrar crianças e adolescentes.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 24°. A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será individual, e sem
vinculação política.
Parágrafo único: O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato.
Art. 25. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem
os seguintes requisitos:
l - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
• M - idade mínima a 25 (vinte e cinco) anos e máxima 45 (quarenta e cinco)
anos;
III - residir no município de Santa Lúcia há mais de três anos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao 2° grau;
VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 12
(doze) meses, em atividades direta na área da criança e do adolescente;
VII - pagamento de taxa de inscrição, mediante critério do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IX - ser aprovado em prova de conhecimento específico do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 26°. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que
preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos l a VIM do
artigo 25° desta Lei.
Art. 27°. O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente
publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados
aptos a prestarem a prova de conhecimentos.
Art. 28°. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da
candidatura, cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do adolescente, a ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da
publicação da lista.
Art. 29°. A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.
Art. 30°. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, que pleitear cargo de
Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da
inscrição do Conselheiro.
Art. 31°. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos
necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 32°. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá
um número por ordem de inscrição pela Comissão Eleitoral.
Art. 33°. O servidor municipal ou empregado permanente que for eleito para o
Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor
total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido;
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a
perda de seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão,
assessor político em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado
para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar.
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SEÇAO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 34°. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 35. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante edital publicado na imprensa local 06 (seis) meses antes do término
dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único: No Edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estará o regulamento para a candidatura; contendo:
a) os requisitos para inscrição;
b) forma de registro dos candidatos;
c) dos impedimentos;
d) forma e prazo para as impugnações;
e) proclamação dos escolhidos e a posse dos conselheiros.
Art. 36°. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação referida.
Art. 37°. É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 38°. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção
dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos
em igualdade de condições.
Art. 39°. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante
modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo
Presidente da mesa receptora e por um mesário.
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Art. 40°. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 41°. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada
mesa receptora ou apuradora.
SEÇÃO VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 42°. Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos
votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 43°. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados,
com número de sufrágios recebidos.
§1° Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§2° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
obteve melhor desempenho na seleção, persistindo o empate será eleito o
candidato mais velho.
§3° Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em
ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a
respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados.
• § 4° Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos.
Art. 44°. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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SEÇÃO VII
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 45°. Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes
casos:
I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;
II - no caso de renúncia do Conselheiro titular;
III - no caso de perda do mandato.
§1° - O suplente de conselheiro tutelar receberá a remuneração e os direitos
decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas
hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§2° - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de
classificação resultante da eleição.
SEÇÃO VIII
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 46°. O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar
obedecerá ao Regimento Interno, respeitando os ditames desta lei e o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 47°. O regimento interno será elaborado até 60 (sessenta) dias da data da
posse dos conselheiros e será publicado no Diário Oficial do Município pelo
Gabinete do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do
mesmo.
Art. 48°. O regimento deverá observar o conteúdo desta lei, prevendo ainda:
I - dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas e
funcionamento diário e ininterrupto das 8:00 horas às 17:30 horas;
II -jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas semanais contando com a
previsão de regime de plantão a ser prestado;
III - criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada
por 1 conselheiro tutelar e 2 conselheiros municipais dos direitos da criança e
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adolescente, visando instaurar e proceder sindicância por cometimento de falta
ético- disciplinar praticada por Conselheiro no exercício de sua função;
IV • prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas
disciplinares e respectivas sanções disciplinares;
V - prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do
processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de
direito, bem como o que consta nesta lei;
Art. 49°. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais
idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá somente 1 (um) mandato
determinado, garantindo-se a igualdade e o rodízio no tempo de coordenação
para todos os membros do Conselho.
Art. 50°. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um
membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento
definitivo.
Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese,
as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
Art. 51°. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o
seu efetivo funcionamento, de equipamentos, materiais e instalações físicas e
carro.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 52°. O processo disciplinar será instaurado mediante representação de
qualquer autoridade ou cidadão.
§ 1° - A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito
com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus
respectivos endereços.
§ 2° - O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o
acesso às partes e seus defensores.
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Art. 53°. Constitui infração disciplinar:
I - usar de sua função para benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos
Tutelares;
III - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V • exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;
VI - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida.
Art. 54°. Constatada a infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as
seguintes penalidades:
I -advertência;
—
II - suspensão não remunerada;
III - perda da função.
Art. 55°. A advertência será aplicada no caso de violação das proibições
constantes nos incisos l, II e III do artigo 53°.
Art. 56°. A suspensão não remunerada será aplicada:
l - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência;
II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V e VI do
artigo 53°. >-*
Art. 57°. A perda da função será aplicada:
I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não
remunerada;
II - em decorrência de condenação passado em julgado, por crime ou
contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função.
III - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
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Art. 58°. Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do
contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 59°. O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias
após sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 60°. Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da
data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
Parágrafo único - O não comparecimento injustificado não impedirá
continuidade da sindicância, devendo ser-lhe nomeado defensor.
Art. 61°. Após a oítiva do indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar
sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as
provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a
serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.
Art. 62°. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente
as de defesa.
Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão
independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas não
obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 63°. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as
alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 64°. Apresentadas às alegações finais, a Comissão de Ética terá 15
(quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando
a penalidade cabível.
Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova
sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de
provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão de Ética.
Art. 65°. Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso
fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua
intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão da Comissão de Ética.
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Art. 66°. Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por
particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser
cientificado da decisão da Comissão de Ética.
Art. 67°. Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses
previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n° 8.069/90, os autos serão
remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
SEÇÃO X
FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO
Art. 68°, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os conselheiros tutelares
titulares e suplentes.
Art. 69°. Para participação no programa de formação continuada, bem como
palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros
deverão montar uma programação de forma a não interromperem o
atendimento no Conselho Tutelar.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70°. Aos atuais componentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e aos Membros do Conselho Tutelar, fica
assegurado o direito de concluir os seus mandatos, nos termos da legislação
sob a qual foram eleitos.
Art. 71°. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal deverá convocar os
segmentos para nova escolha dos membros do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente, com 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do
mandato dos mesmos.
Art. 72°. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho
Tutelar terão origem do fundo municipal dos direitos da criança e do
adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 73°. Fica Revogada a Lei 49/94 de 11/08/94.
Art. 74°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 05 de Junho de 2007.
Renato
PREFEIT
ndel
ICIPAL
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