| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2007 |
| Date | 2007-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA -PR, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N° 267/2007 Data: 10/07/2007 SUMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte L E I Art. 1°- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Santa Lúcia, relativo ao Exercício Financeiro de 2008. Art. 2°- A proposta orçamentaria será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da União e do Estado; II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerandose os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento económico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § l °- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. § 2°- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentaria. Art. 3° - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4°- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA PARANÁ . BA MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Art. 6°- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. Art. 7° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8° - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I -- as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional n° 29; III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional n° 25; V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional n° 25; Art. 9° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 10° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. \^ Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - SÁ N TA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594,776/0001-93 §1° - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentarias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total. §2° - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2007, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior. Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto da lei orçamentaria de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo Único : - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta orçamentaria, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo. 1=1 Art. 12 - Na proposta da Lei Orçamentaria a discriminação da receita e despesa será apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional: • I - quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentaria, detalhada por categoria económica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso sendo que o controle a nível de elemento e subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente: II - quanto a classificação Funcional Programática, por função, subfunção e programa, detalhada em projetos, atividades e operações especiais; Parágrafo 1° - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado em nível de detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, que o de modalidade de aplicação. r Parágrafo 2° - Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por categoria económica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. Parágrafo 3° - A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes demonstrativos: I- da receita, que obedecerá o disposto no artigr> 2°, parágrafo 1° da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; 1\ 3 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria; III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentarias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente; Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentaria. Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentaria: I - que não sejam compatíveis com esta Lei; II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria. Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n° 8742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2008 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S A N T A LÚCIA - P R. J MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 15 - E vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - voltadas para ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público; II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; III - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; IV - Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário; V •- entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. Art. 19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. § 1° - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a 1/2 (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família. § 2° - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na Lei Municipal n° 104/97 de 23/10/1997 Art 21 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2008 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 15 de Agosto de 2007. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA - PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/000 í-93 § 1° - Os recursos correspondentes as dotações orçamentarias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. § 2° - Até o dia 05 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral do Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das despesas realizadas. Art. 22 - A proposta orçamentaria do Município para o exercício de 2008 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de Agosto de 2007, atendendo ao disposto no Artigo 2°, Inciso III, das disposições finais e transitórias da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo 1° - A proposta orçamentaria deverá ser composta dos quadros e demonstrativos constantes da legislação específica. Parágrafo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentaria da receita e da despesa, por alterações da legislação federal padronizadora, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2008 à Camará Municipal. Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2008 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2007 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 24 - A execução orçamentaria será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S A N T A LÚCIA - P R. J MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dandose assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo Único - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I - a obrigações constitucionais e legais do Município; II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000; IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art 21.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § l, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. 7 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S A N T A LÚCIA - P R. J MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 29 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art 30 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo 1° - Fica autorizada a proposição por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a edição de lei específica, da anistia de juros e multas de dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser concedida através de lei específica no decorrer de 2008. Parágrafo 2° - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no "caput" podendo a compensação, alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Parágrafo 3° - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do "caput" deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e produzam redução da arrecadação potencial, aumentando consequentemente a disponibilidade económica do contribuinte. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA - PR. MUNICÍPIO PE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: í - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos regionais não previstos no CUB. Art 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentar i o-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal; II — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. 2000: Art 34. - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de I - considera-se contraída a obrigação no momento da forrnalização do contrato administrativo ou instrumento congénere; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001 -93 II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art 35. - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art 36.- A Lei Orçamentaria para o exercpicio de 2008 conterá autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (Vinte e Cinco por cento) do total geral da receita fixada para o exercício no orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso III do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; IV - proceder a abertura de créditos adicionais supe l ementares utilizando como recursos os previstos nos incisos I, II, e IV do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva existência dos recursos de superavit financeiro e/ou excesso de arrecadação nas respecivas fontes de recursos desde que o total dos mencionados créditos não supere a 20% (Vinte por Cento) do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal; V - transpor ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentaria, sem que tais alterações sejam computadas para fins do limite previsto no inciso III; 10 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 - S A N T A LÚCIA - PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 VI - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concercente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convénio, ou instrumento congénere. Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3° do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4° do artigo 55 da mesma Lei. Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4° do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. Art 40 - O projeto de lei orçamentaria demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2008, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 41-0 controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentaria com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteia a ela subordinados. *• Art. 42 - Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianul, bem como as suas alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão ser incluídas na proposta orçamentaria para 2008. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de S^nta Lúc|a-Pr, em 13 de Abril de 2007. Renaio.Tpnraande ,.M, l PrefejtMM^nicipal y f 11 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Santa Lúcia-Pr, 13 de Abril de 2007. Senhores Membros da Câmara Encaminhamos através do presente o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do município de Santa Lúcia para o exercício de 2008 e em atendimento ao Parágrafo Único do art. 45, da Lei Complementar n° 101/2000, que determina que o executivo deverá encaminhar ao Legislativo a relação dos projetos em andamento, na data da Lei de Diretrizes Orçamentarias, informamos e esclarecemos o seguinte: andamento: 1. O município possui, na presente data, os seguintes projetos em Projeto 18.541.18011-196 20.606.20011-206 20^606.20011-208 22.661.22011-221 08.244.08011-052 26.782.26011-268 Descrição Construção de Abastacedouros Comunitários Apoio a_Melhoria_da Bacia Leiteira _ de Poços Artesianos Obras de Fomento a Produção industrial PAIF - Programa de Atençãpjntegraj[a Família - CRAS Restauração e Cascalhamento de bstradas - CIDE OBS: quanto aos demais Projetos anteriormente iniciados foram todos devidamente concluídos e atendidos. 2. Quanto às despesas de conservação do património público, informamos que as mesmas estão sendo contempladas de acordo o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentarias, dentro da normalidade; 3. Ao Submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e colocamo-nos a disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosament Fson Tonidandel Diretor Depto de Finanças Renato P refeito unicipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax (45) 3288-1144 - 85795-000 -SANTA LÚCIA -PR.