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norma nº 270/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 270 / 2007
Date 2007-08-17
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e do artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e cria a Unidade Central de Controle Interno do Município de Santa Lúcia, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LCI A
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N° 270/2007
17 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal,
nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e do
artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e cria a
Unidade Central de Controle Interno do Município de
Santa Lúcia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a presente.
_ . L i
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1° - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do município,
organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do
artigo 31 da Constituição federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 10172000 e
tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos
agentes públicos dos setores e órgãos da administração direta e indiretalfnunicipal.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
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ART. 2° - Para fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos
adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar,
analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos
públicos municipais e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades,
ilegalidades e ineficiência.
b) Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integradas e articuladas a
partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho
das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura
organizacional da administração pública municipal.
CAPÍTULO II
.
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
ART. 3° - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno,
corn atuação prévia, concomitante e subsequente aos atos e fatos administrativos
visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e
patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncias de receita, quanto aos
princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade.
ART 4° - Todos os órgãos, setores e agentes públicos dos Poderes Executivo -
Administração Direta e Indireta - e Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno
IL
Municipal.
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Art. 5° O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a -
participação de Servidor Público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento
•
•
é considerada como relevante serviço público obrigatório.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
ART. 6° - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município - UCI, integrando a
Unidade Orçamentaria do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de
assessoramento, com o objetivo de executar as seguintes atividades:
l - verificar a regularidade da programação orçamentaria e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de
Governo e do Orçamento do Município, no mínimo por exercício;
!i - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto á eficiência, eficácia,
economicidade e efetividade da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos
órgãos e setores da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
Ml - controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e
haveres do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em
especial os processos licitatórios e contratos; I^\ do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
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VII - verificar a execução da receita pública, em todas as suas fases, bem como das
operações de crédito e assemelhados, na forma da lei;
VIII - verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;
IX -- acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de
convénios e examinando as despesas correspondentes;
X - Verificar as medidas adotadas pelo Executivo e pelo Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar 101/2000;
XI - verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com alienação de ativos,
nos termos da legislação em vigor
XIII - controlar o atingimento das metas de resultado primário e nominal;
XIV - verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e
a saúde nos termos da legislação em vigor;
XV - verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de
pessoal para a administração direta e indireta;
XVI - verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal para- a
administração direta e indireta;
XVII - verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela
administração municipal ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da
legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho
definido formalmente.
XVIII -exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de
A
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
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Xix -exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a
pagar" e "despesas de exercícios anteriores";;
XX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição cie Restos a
Pagar, processados ou não;
XXI - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com alienação de ativos,
de acordo com as restrições impostas pela Lei complementar n° 101/2000;
XXII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 7° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidade perante os órgãos e Servidores responsáveis pelo Sistema de
Controle Interno.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
ART. 8° - A Unidade de controle Interno - UCI será chefiada por um coordenador com
notório saber, nomeado em cargo em comissão pelo Chefe do Executivo Municipal, e
se manifestará através de relatórios e pareceres, resultantes de procedimentos de
auditoria, verificações e controles, com a finalidade de demonstrar os trabalhos
executados e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos.
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ART 9° - Ficam criadas as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, que
são serviços de coleta, verificação prévia e envio de informações â UCI, sujeitos à
orientação normativa e á supervisão técnica do órgão central do Sistema de controle
Interno, com no mínimo um representante de cada setor ou órgão, dos departamentos
e unidades da administração direta e indireta municipal.
Parágrafo Único - Os agentes públicos designados como integrantes das unidades
seccionais obedecerão ás normas de padronização do serviço de coleta, verificação
prévia e envio de informações à UCI, dentro dos prazos e do programa de trabalho
formalizado pela UCI.
Art. 10 -No apoio ao controle externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
l - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do tribunal de contas,
a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentaria, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação
e relatório organizados; especialmente para verificação do controle Externo;
l! - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e parecer.
ART 11 - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nessa lei,
o coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória por todos os agentes públicos do executivo e legislativo, com a
finalidade de estabelecer a padronização das ações do Sistema de controle Interno e
esclarecer dúvidas.
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ART 12 - O Controle Interno instituído pelo poder Legislativo e pelas entidades da
administração indireta, com a indicação do respectivo responsável, integrará o sistema
de Controle Interno como uma unidade seccional.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
ART. 13 - Qualquer dos integrantes do Sistema de controle Interno ao tomarem
conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, de imediato deverá relatar ao
coordenador da UCI.
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§ 1° - Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o coordenador da UCI
.
deverá comunicar ao Chefe do Executivo ou do Legislativo, através de relatório
circunstanciado;
§ 2° - O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas
para:
a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
•
b) ressarcir o eventual dano causado ao erário;
c) definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato
semelhante.
§ 3° - Em caso de não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente
da Câmara para regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI
comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao tribunal de contas, nos termos de
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riisciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização
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solidária.
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CAPITULO VI
DOS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 14 - Mensalmente o coordenador da UCI encaminhará ao Chefe do executivo e
ao Chefe do Legislativo, relatório das atividades desenvolvidas pelo Sistema de
Controle Interno, em cada um dos Poderes, indicando os procedimentos realizados, os .
fatos apurados e as propostas de melhorias e aperfeiçoamentos.
ART 15 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou
despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria,
especialmente aquelas estabelecidas na resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único: Para o perfeito cumprimento do disposto.neste artigo, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Município deverão encamjnhar à UCI
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentarias, à
Lei Orçamentaria Anual e a documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos., inclusive administrativos, os convénios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congéneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura^ conforme
organograma aprovado pelo chefe do executivo:
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V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título:
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade
municipal, quer da administração Direta ou Indireta
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentaria.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO￾ART. 16 - Fica criado o cargo em comissão de Auditor de Controle Interno, com
número de 01 (uma) vaga.
§ 1° - Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de
Coordenação da Unidade de Controle Interno e a respectiva remuneração.
§ 2° - O Auditor de Controle Interno integrará a UCI e será responsável pelo
reconhecimento das informações das unidades seccionais e todo o seu
processamento, verificações, na, análises e relatórios, nos termos desta lei e toda a
.
legislação em vigor.
§ 3° - A UCI elaborará todo programa de trabalho do sistema de Controle Interno, as
normas e os relatórios indicativos, orientativos e conclusivos.
§ 4° - O coordenador da UCI será escolhido pelo Chefe do executivo, em função de
confiança.
Art. 17 A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez
por mês, com os Servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais dq\Sistema de
Controle Interno.
• •
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CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
ART 18. - Constitui-se em garantias do ocupante da função de Auditor da Unidade de
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
l - independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
í! - o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis
e necessários ao exercício das suas funções de controle interno;
§1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito á pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
§ 2°Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo
com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
§ 3° O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
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ART. 19 - Além do Prefeito e do secretário da fazenda, o Coordenador da UCI
assinará conjuntamente com o responsável pela contabilidade o relatório de Gestão
fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de responsabilidade
Fiscal.
Art. 20 - A UCI será assessorada permanentemente pelo Órgão Jurídico do Município
e do Setor de Engenharia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 21 -O coordenado do UC! participará, obrigatoriamente:
l - do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração
pública municipal;
li - da implantação da gestão de custos no município;
Ml - implantação da gestão da qualidade no município.
ART. 22- O Poder Executivo participará, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do
Município relativos á execução dos orçamentos.
ART 23 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a
.
receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: [/
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S7á
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l - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a
proceder à otimizaçao dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
U - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal;
•
ART. 24 -- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 17 de Agosto
de 2007
Renato
Prefeito/MWòipal
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