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norma nº 273/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 273 / 2007
Date 2007-09-21
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N° 273/2007
Data: 21/09/2007
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná , aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$-
390.000,00(Trezentos e Noventa Mil Reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado
a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de
Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° - Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser
contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetária federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal,
bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A
Art. 3° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas
por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
1- Construção de Barracões Industriais;
2- Plano Diretor Municipal;
Art. 4° - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A.,
parcelas da cota parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a
ser contratado.
Art. 5° Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao
da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santa Lúcia-Pr., 21 de Setembro de 2007.
r\o Tonidandel
PREFEIT/Ò rçUNICIPAL
l
-2 -
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

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