| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2007 |
| Date | 2007-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LÚCIA para o período 1° de Agosto de 2007 a 1° de Agosto de 2017. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N° 277/2007 DATA: 22/10/2007 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LÚCIA para o período 1° de Agosto de 2007 a 1° de Agosto de 2017 A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos, para o período de 1° de Agosto de 2007 a 1° de Agosto de 2017. u Lru. Art. 2° - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil § 1° - O poder Público Municipal exercerá o papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidas neste Plano. § 2° - A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Educação Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes do Sistema municipal de Ensino, em articulação com as redes estadual e privada que compõem o Sistema Estadual de Educação, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base no Plano Municipal de Educação. § 3° - O Poder Legislativo, por intermédio de seus /integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. -ííár Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-11'44 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA Wfc ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 3° - O Município, em articulação com a União, O Estado e a sociedade civil procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, Que serão realizadas a partir do terceiro ano de vigência desta Lei. Parágrafo Único - Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista à correção de deficiências e distorções. Art. 4° - O Poder Público Municipal instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução. Art. 5° - O plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias, e Orçamento Anual do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. l Art. 6° - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de Outubro de 2007. RENATO TONIDANDEL Prefeitií Municipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-11'44 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ