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norma nº 277/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 277 / 2007
Date 2007-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LÚCIA para o período 1° de Agosto de 2007 a 1° de Agosto de 2017.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N° 277/2007
DATA: 22/10/2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE SANTA LÚCIA para o período
1° de Agosto de 2007 a 1° de Agosto de 2017
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do
documento anexo, com duração de dez anos, para o período de 1° de Agosto
de 2007 a 1° de Agosto de 2017.
u Lru. Art. 2° - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo
regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a sociedade civil
§ 1° - O poder Público Municipal exercerá o papel indutor na
implementação dos objetivos e metas estabelecidas neste Plano.
§ 2° - A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil
e de Educação Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para
Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes do Sistema municipal de
Ensino, em articulação com as redes estadual e privada que compõem o
Sistema Estadual de Educação, deverão organizar seus planejamentos e
desenvolver suas ações educativas com base no Plano Municipal de
Educação.
§ 3° - O Poder Legislativo, por intermédio de seus /integrantes,
acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
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Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-11'44 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
Art. 3° - O Município, em articulação com a União, O Estado e a
sociedade civil procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano
Municipal de Educação, Que serão realizadas a partir do terceiro ano de
vigência desta Lei.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as
medidas legais decorrentes, com vista à correção de deficiências e distorções.
Art. 4° - O Poder Público Municipal instituirá o Sistema Municipal de
Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento de
sua execução.
Art. 5° - O plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias, e
Orçamento Anual do Município serão elaborados de modo a dar suporte às
metas constantes do Plano Municipal de Educação.
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Art. 6° - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste
Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas para que a
sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de Outubro de 2007.
RENATO TONIDANDEL
Prefeitií Municipal
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-11'44 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

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