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norma nº 279/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 279 / 2007
Date 2007-10-29
EmentaCria o Programa de Benefícios Eventuais e Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Assistência Social, e dá outras providenciais.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
Lei 279/2007
Data: 29/10/2007
Súmula: Cria o Programa de Benefícios Eventuais e
Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da
Assistência Social, e dá outras providenciais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art.1° - Considerando os direitos garantidos pela Lei n°. 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS - em seu artigo 22° referente a concessão dos Benefícios Eventuais, e no artigo
15° onde específica a competência atribuída ao Município, e considerando a resolução n°. 212,
de 19 de outubro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social. Fica o Poder Executivo
autorizado criar o Programa de Benefícios Eventuais, que regulamenta a concessão do mesmo.
Parágrafo Único: O Programa será executado pela Divisão Municipal de Assistência Social,
especificamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 2° - O Benefício Eventual, com base nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e
humanos, é uma modalidade de proteção social básica de provisão, sendo de caráter suplementar
e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Sócia! - SUAS.
Art. 3° - O Benefício Eventual tem como objetivo atender as necessidades advindas de situações
de vulnerabilidade social temporária, de cidadãos e famílias devidamente cadastradas no Centro
de Referência de Assistência Social.
Art. 4° - Os critérios para a concessão dos benefícios são:
I - renda per capita inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;
II - comprovação de residência no município de, no mínimo 06 meses;
III - estar cadastrado junto ao Centro de Referência de Assistência Social;
IV- participar de programas e projetos municipais.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
5* MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
Art. 5° - Os critérios para o desligamento do Programa de Benefícios Eventuais são:
I - aumento da renda per capita;
II - mudança do município,
III - irregularidade no usufruto do benefício.
Art. 6° - São considerados Benefícios Eventuais: auxilio funeral, auxilio natalidade, auxilio com
cesta básica, passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social.
Art. 7° - O beneficio eventual, na forma de Auxilio Natalidade, o qual constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1° - o auxilio natalidade será pago na forma de Bens de Consumo;
§2° - o auxilio natalidade será concedido através da inclusão no Programa Gestante Feliz.
Art. 8° - O beneficio eventual, na forma de Auxilio Funeral, o qual constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§1°- o auxilio funeral será pago na forma de pecúnia, no valor de até trezentos reais (R$
300,00);
§2° - o auxilio funeral poderá ser pago até 30 dias após a solicitação;
§3° - o auxilio funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe,
pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 9° - O benéfico eventual, na forma de auxilio com cesta básica, o qual constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por insegurança alimentar.
§1° - a doação de cesta básica será pago na forma de Bens de Consumo;
§2° - será doado 1 cesta básica por mês até que a família consiga suprir suas necessidades em
relação a insegurança alimentar.
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TZà.
Art. 10° - O beneficio eventual, na forma de auxilio com passagens para itinerantes e usuários da
política de assistência social, o qual constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva
da assistência social, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada pela falta de renda.
§1° - o auxilio com passagens será pago na forma de pecúnia;
§2° - o auxilio com passagens será pago no valor conforme a necessidade do beneficiado.
Art. 11° - Os benefícios serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses
eventos.
Art. 12° - O Poder Executivo poderá celebrar os convénios que se fizerem necessários à
execução desta lei.
Art. 13° - Fica o Poder Executivo autorizado a investir no Programa, recursos financeiros de até
R$ 1 0.000,00 (dez mil reais) anuais, devidamente comprovados através de um Plano de Aplicação
e Atendimento de Metas a ser elaborado pela equipe coordenadora do Programa.
Art. 14° - O Programa ora instituído terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 15° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias
consignadas no orçamento vigente alceados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 29 de Outubro de 2007.
RENATtQNDANDEL
PREFElf b MUNICIPAL
í
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA PARANÁ

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