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norma nº 285/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 285 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaAutoriza e ratifica a participação do Município de Santa Lúcia no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná - CISOP, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N°. 285/2007.
DATA: 21/12/2007
SÚMULA: Autoriza e ratifica a participação do Município de
Santa Lúcia no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde
do Oeste do Paraná - CISOP, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
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Art. 19- Fica autorizado o Município de SANTA LÚCIA a ratificar sua participação no
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná - CISOP, constituído
pelos Municípios de Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo
Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Cascavel, Céu Azul, Corbélia,
Diamante do Sul, Formosa do Oeste, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste,
Jesuítas, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do
j Paraná, Vera Cruz do Oeste Espigão Alto do Iguaçu, e de Quedas do Iguaçu, visando
possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento,
planejamento, coordenação e execução, na área da saúde, nos termos do
PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal como
PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo primeiro. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar CONTRATO DE CONSÓRCIO com vistas à adequação no Estatuto
Social e Regimento Interno do CISOP, na forma e condições previstas na Lei Federal
11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.
Parágrafo segundo. Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
adequar sua execução orçamentaria ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos
adotado pela Lei Federal n°. 11.107/2005, de forma a manter as resporisabilidades
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Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de
CONTRATO DE RATEIO.
Art. 2°. O CISOP, em razão de sua alteração estatutária, será constituído sob a forma
de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, mediante registro da competente Alteração Estatutária no órgão
competente, após atendimento dos requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas
que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/90) nos municípios consorciados,
P além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e
complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio,
conforme estipulado pela Lei Federal n.° 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto
6.017/2007.
Art. 3°. O Município de SANTA LÚCIA poderá firmar contrato de gestão associada
com o 'CISOP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar
dos serviços públicos municipais na área da saúde, dispensada a licitação.
Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada,
concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo
Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção,
^pperacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a
administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos
serviços de prevenção e promoção da saúde do Município consorciado.
Art. 4°. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela
prestação cie serviços, referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que
será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será
superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único. Poderá conter prazo- de vigência superior ao da dotação que o
suporta, o contrato de rateio que tenha por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preçdslpúblicos.
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Art. 5°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n.° 101/00 (LRF), o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na
conformidade com os elementos económicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6°. Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o
CISOP, advirão de dotação orçamentaria própria já consignada no orçamento em
curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes
de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentaria em favor do referido
Consórcio Público.
Parágrafo único. O Município fará consignar no sistema orçamentário as metas e
ações referentes ao CISOP, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e
investimentos.
Art. 7°. Aplica-se à relação jurídica,entre o Município e o Consórcio Público o disposto
na Lei n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17
de janeiro de 2007.
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Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Santa Lucia(PR), 21 de Dezembro de 2007.
RENATO /TONIDANDEL
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

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