| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | Autoriza e ratifica a participação do Município de Santa Lúcia no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná - CISOP, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N°. 285/2007. DATA: 21/12/2007 SÚMULA: Autoriza e ratifica a participação do Município de Santa Lúcia no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná - CISOP, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte h r Art. 19- Fica autorizado o Município de SANTA LÚCIA a ratificar sua participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná - CISOP, constituído pelos Municípios de Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Cascavel, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Formosa do Oeste, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Jesuítas, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do j Paraná, Vera Cruz do Oeste Espigão Alto do Iguaçu, e de Quedas do Iguaçu, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, na área da saúde, nos termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal como PARTÍCIPE, o qual faz parte integrante da presente Lei. Parágrafo primeiro. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar CONTRATO DE CONSÓRCIO com vistas à adequação no Estatuto Social e Regimento Interno do CISOP, na forma e condições previstas na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007. Parágrafo segundo. Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal adequar sua execução orçamentaria ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal n°. 11.107/2005, de forma a manter as resporisabilidades -^>-' ^T Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio, assumidas através de CONTRATO DE RATEIO. Art. 2°. O CISOP, em razão de sua alteração estatutária, será constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, mediante registro da competente Alteração Estatutária no órgão competente, após atendimento dos requisitos da legislação civil. Parágrafo único. O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/90) nos municípios consorciados, P além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei Federal n.° 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007. Art. 3°. O Município de SANTA LÚCIA poderá firmar contrato de gestão associada com o 'CISOP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais na área da saúde, dispensada a licitação. Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, ^pperacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de prevenção e promoção da saúde do Município consorciado. Art. 4°. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação cie serviços, referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Parágrafo único. Poderá conter prazo- de vigência superior ao da dotação que o suporta, o contrato de rateio que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual (PPA) ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preçdslpúblicos. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 5°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.° 101/00 (LRF), o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos económicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6°. Os recursos necessários, para atender às obrigações assumidas com o CISOP, advirão de dotação orçamentaria própria já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentaria em favor do referido Consórcio Público. Parágrafo único. O Município fará consignar no sistema orçamentário as metas e ações referentes ao CISOP, bem como as dotações para fazer frente ao seu custeio e investimentos. Art. 7°. Aplica-se à relação jurídica,entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. r^ Art. 8°. - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ^*-s^SlS*/1 ll.m Santa Lucia(PR), 21 de Dezembro de 2007. RENATO /TONIDANDEL PREFEITO MUNICIPAL Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ