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norma nº 290/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 290 / 2008
Date 2008-03-18
EmentaAltera a Lei n°. 270/2007, que Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Santa Lúcia, e da outras providencias.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA • ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI 290/2008
18 de março de 2008
Sumula: Altera a Lei n°. 270/2007, que Dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno do Município
de Santa Lúcia, e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do
Paraná, aprovou, e eu Prefeito sanciono a presente;
LEI
Art. 1° - Altera a letra "b" do artigo 2°; o "caput" e acrescenta os § 1° e § 2° do art. 6°;
art. 8°, revoga o parágrafo único e acrescenta os § 1° e § 2° do art. 9°; art. 12; o "caput"
e § 4° do art. 16; art. 20; que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°..,
a)-
b) - Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integradas e articuladas a partir
de duas unidades centrais de coordenação (Executivo e Legislativo), orientadas para o
desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura
organizacional da administração pública municipal.
Art. 6° Ficam criadas Unidades de Controle Interno - UCIs - em cada um dos Poderes
da Administração Direta (Executivo e Legislativo) e na Administração Indireta
(Autarquias - Empresas Públicas - Sociedades de Economia Mista - Fundações
Públicas), bem como, possivelmente Fundos Municipais, conforme dispuser
determinação legal.
§ 1° - Cada uma das Unidades de controle Interno será gerida por um Auditor ocupado
por Servidor de Quadro Efetivo de Carreira da Administração Direta e/ou Indireía que
será escolhido pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que terá designação da
Função de confiança.
§ 2° - As Unidades de Controle Interno UCIs são autónomas, em nível de
assessoramento (Executivo e Legislativo), com o objetivo de execu
atividades:
r as seguintes
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
Art 8° A Unidade de controle Interno - UCI será chefiada em cada Poder (Executivo e
Legislativo) por um coordenador com notório saber, nomeado em cargo em efetivo pelo
Chefe do Executivo Municipal, e se manifestará através de relatórios e pareceres,
resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de
demonstrar os trabalhos executados e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos dos
processos e procedimentos.
Art. 9<
§ 1° - Os agentes públicos designados como integrantes das unidades seccionais
obedecerão ás normas de padronização do serviço de coleta, verificação prévia e envio
de informações à UCI, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizado pela
UCI.
§ 2° - O Auditor de cada Poder do Sistema de Controle Interno será nomeado por
indicação do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 12 O Controle Interno instituídos pelas entidades da administração indireta, com a
indicação do respectivo responsável, integrará o sistema de Controle Interno como uma
unidade seccional.
Art. 16 Fica criado o cargo em comissão de Auditor de Controle Interno, com número de
01 (uma) vaga em cada Poder (Executivo e Legislativo).
§1'
§2'
§3<
§ 4°. O coordenador da UCI será escolhido pelo Chefe de cada\poder (Executivo e
Legislativo), em função de confiança.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax-45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
^-^ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
t
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
Art. 20 A UCI será assessorada permanentemente pelo Órgão Jurídico de cada Poder
(Executivo e Legislativo) e do Setor de Engenharia."
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Pr, em 18 de março de 2008.
Renata^oWdandel
Prefeitq^unicipal
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax-45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

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