| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2008 |
| Date | 2008-03-18 |
| Ementa | Altera a Lei n°. 270/2007, que Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Santa Lúcia, e da outras providencias. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA • ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI 290/2008 18 de março de 2008 Sumula: Altera a Lei n°. 270/2007, que Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Santa Lúcia, e da outras providencias. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito sanciono a presente; LEI Art. 1° - Altera a letra "b" do artigo 2°; o "caput" e acrescenta os § 1° e § 2° do art. 6°; art. 8°, revoga o parágrafo único e acrescenta os § 1° e § 2° do art. 9°; art. 12; o "caput" e § 4° do art. 16; art. 20; que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°.., a)- b) - Sistema de Controle Interno, conjunto de unidades integradas e articuladas a partir de duas unidades centrais de coordenação (Executivo e Legislativo), orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional da administração pública municipal. Art. 6° Ficam criadas Unidades de Controle Interno - UCIs - em cada um dos Poderes da Administração Direta (Executivo e Legislativo) e na Administração Indireta (Autarquias - Empresas Públicas - Sociedades de Economia Mista - Fundações Públicas), bem como, possivelmente Fundos Municipais, conforme dispuser determinação legal. § 1° - Cada uma das Unidades de controle Interno será gerida por um Auditor ocupado por Servidor de Quadro Efetivo de Carreira da Administração Direta e/ou Indireía que será escolhido pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que terá designação da Função de confiança. § 2° - As Unidades de Controle Interno UCIs são autónomas, em nível de assessoramento (Executivo e Legislativo), com o objetivo de execu atividades: r as seguintes Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art 8° A Unidade de controle Interno - UCI será chefiada em cada Poder (Executivo e Legislativo) por um coordenador com notório saber, nomeado em cargo em efetivo pelo Chefe do Executivo Municipal, e se manifestará através de relatórios e pareceres, resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de demonstrar os trabalhos executados e sugerir melhorias e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos. Art. 9< § 1° - Os agentes públicos designados como integrantes das unidades seccionais obedecerão ás normas de padronização do serviço de coleta, verificação prévia e envio de informações à UCI, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizado pela UCI. § 2° - O Auditor de cada Poder do Sistema de Controle Interno será nomeado por indicação do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Art. 12 O Controle Interno instituídos pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável, integrará o sistema de Controle Interno como uma unidade seccional. Art. 16 Fica criado o cargo em comissão de Auditor de Controle Interno, com número de 01 (uma) vaga em cada Poder (Executivo e Legislativo). §1' §2' §3< § 4°. O coordenador da UCI será escolhido pelo Chefe de cada\poder (Executivo e Legislativo), em função de confiança. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax-45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ ^-^ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA t ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 20 A UCI será assessorada permanentemente pelo Órgão Jurídico de cada Poder (Executivo e Legislativo) e do Setor de Engenharia." Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Pr, em 18 de março de 2008. Renata^oWdandel Prefeitq^unicipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax-45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ