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norma nº 301/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 301 / 2008
Date 2008-08-01
EmentaReorganiza o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei n°. 18/93, de 03 de Junho de 1993 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI n° 301/2008
De 01 de Agosto de 2008
Súmula: Reorganiza o Fundo Municipal de
Saúde, criado pela Lei n°. 18/93, de 03 de Junho
de 1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente:
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Art. 1° - O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei n°. 18/93, de 03 de Junho
de 1993, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados
ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde neste Município, executados
ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que
regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2° - O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será acompanhado pelo
Conselho Municipal de Saúde - CMS, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Parágrafo Único: A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do
Secretário Municipal de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar
competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede municipal de ações e
serviços de saúde.
Art. 3° - A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política pública
de saúde contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde - CMS.
Parágrafo Único: Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados pelo
Fundo Municipal de Saúde, através de unidade orçamentaria própria, observado o Plano
Municipal de Saúde.
Art. 4° - O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de
Saúde e à Secretaria de Fazenda, mensalmente, a demonstração da receita e da
despesa e, anualmente, o inventario de bens móveis e imóveis, de almoxarifado
balanço geral.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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Art. 5° -As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
i - transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros
recursos
dos orçamentos, estadual e municipal;
II - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
III - produto de convénios, acordos e outros ajustes congéneres firmados com
outras entidades e esfera de governo;
p IV - produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de
mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado ou o Município vier a criar;
V - parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades económicas de prestação de serviços e de outras transferências a que
0 Estado ou o Município tenha direito a receber por força de lei, de convénios e
outros instrumentos congéneres;
VI - doações feitas diretamente ao Fundo;
Vil - produto de operações de créditos;
VIII - produto de alienação de bens.
-, § 1° - as receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FMS, a ser
aberta e mantida em instituição financeira;
§ 2° - a movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
1 - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - prévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3° - as liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão
realizadas peio Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês
subsequente àquele em que ocorrer a arrecadação.
Art. 6° - Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
I - as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas daj
receitas especificadas no artigo anterior;
II - os direitos que porventura vier a constituir;
III - os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Sai
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Art. 7° - Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as
obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços de
saúde.
Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de unidade
orçamentaria própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de
trabalho, observados o Plano Anual, a lei de diretrizes orçamentarias, a lei orçamentaria
anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será executada de forma
centralizada pelo Executivo Municipal e evidenciará a sua atuação orçamentaria,
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas em Lei.
Art. 10° - A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á de:
I - financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados;
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta que participa da execução das ações
previstas no artigo 1° desta Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e
privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o
disposto no § 1° do artigo 199 da constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de
rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde;
Vil - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações
serviços de saúde previstos no artigo 1° desta Lei.
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Art. 11° - Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo
Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito
da mesma programação.
Art. 12° - O poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a dispor sobre a
criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão
já existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas ao pleno
funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 13° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 14° - Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa a lei 18/93, de 03
de Junho de 1993, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de Janeiro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 01 de Agosto de
2008.
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V. i
João Francjo Seáíco
Chefe 'de Gabinete
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de Saúde
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