| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2009 |
| Date | 2009-06-02 |
| Ementa | Cria o programa de concessão de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, bolsas coletoras, materiais auxiliares, acessórios, óculos, manutenção e demais aparelhos para suprir deficiência física, auditiva e visual, aos Munícipes de Santa Lúcia, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA A ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N° 316/2009 DATA:02.06.2009 SÚMULA:Cr/a o programa de concessão de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, bolsas coletoras, materiais auxiliares, assessóríos, óculos, manutenção e demais aparelhos para suprir deficiência física, auditiva e visual, aos Munícipes de Santa Lúcia, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI Art. 1° - Fica criado o programa de concessão de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, bolsas coletoras, materiais auxiliares, assessóríos, óculos, manutenção e demais aparelhos para suprir deficiência física, auditiva ou visual, aos Munícipes de Santa Lúcia. Parágrafo único: o programa que trata este artigo terá como escopo tentar buscar a reabilitação clínico-funcional do deficiente, contribuindo para a melhoria das suas condições de vida, sua integração social e ampliação das suas potencialidades laborais e independência nas atividades da vida diária. Art. 2° - O fornecimento, reparo e manutenção de equipamentos se restringe apenas aos usuários do SUS, que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência do Município de Santa Lúcia. Art. 3° - Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. § 1° São ajudas técnicas: I - próteses auditivas, visuais e físicas; II - órteses que favoreçam a adequação funcional; III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência; V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários, para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência; VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência; VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência; VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia; X-óculos; XI - Prótese mamaria Malha para queimados § 2° - Além desses equipamentos, podem ser concedidos outros, a critério do Departamento de Saúde do Município de Santa Lúcia, dentro de suas disponibilidades orçamentarias e avaliação criteriosa de sua real necessidade e grau de benefício advindo. Art. 4° - A ajuda técnica que trata o inciso X, do § 1° do art. 3° da presente Lei, é apenas aquele que o Poder Público Municipal possuir contrato de aquisição, sendo vedada a complementação de valores para a aquisição de uma manufatura diferente. Art. 5°- Para fazer jus à concessão dos equipamentos, o usuário deverá ser elegível considerando aspectos para priorização: I - Criança; II - Adulto, em particular aquele em atividades laborativas; III - Grau de benefício que será obtido; IV - Prognóstico e capacidade de utilização; V - O momento mais adequado para o início do uso do equipamento; VI - Se o equipamento destina-se à correção ou controle de deformidades progressivas; VII - Equipamento destinado à manutenção de correções obtidas através de tratamento cirúrgico; VIII - Equipamento com caráter funcional e fundamental ao processo de reabilitação. Art. 6° - Somente poderá ser autorizada à substituição de equipamento fornecido anteriormente após o prazo de 24 meses, exceto, nos casos de: I - Órteses pós-cirúrgicas. II - Menores em fase de desenvolvimento. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ J MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 r* § 1° - Caso haja solicitação de substituição dos equipamentos, que não estejam previstos no parágrafo anterior, o profissional responsável deverá fazer uma justificativa. § 2° - Os reparos e manutenção de equipamentos poderão ser autorizados desde que haja parecer favorável dos profissionais responsáveis. Art. 7° - Todos os pedidos, sejam solicitações diretas dos interessados ou intermediadas por terceiros, serão encaminhadas para o Departamento de Saúde, que dará prosseguimento aos mesmos, por meio de marcação de consulta nas unidades assistenciais correspondentes. Art. 8° - O Fundo Municipal de Saúde através do Departamento de Saúde de Santa Lúcia, será o órgão responsável pela gestão deste programa, competindo a ele a elaboração de normas complementares para fins de execução desta Lei. Art. 9° - Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei o Município deverá, adquirir as ajudas técnicas, ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes. Art. 10° - O Departamento de Saúde de Santa Lúcia manterá controle e registro dos beneficiários, objetivando a fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 11° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento suplementadas se necessário. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as transposições orçamentarias para compatibilizar a execução do orçamento com a estrutura administrativa existente, criando, se necessário, rubricas específicas. Art. 12° - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 02 de Junho de 2009. RENATO TONIDANDEL Prefeiio Municipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ