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norma nº 316/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 316 / 2009
Date 2009-06-02
EmentaCria o programa de concessão de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, bolsas coletoras, materiais auxiliares, acessórios, óculos, manutenção e demais aparelhos para suprir deficiência física, auditiva e visual, aos Munícipes de Santa Lúcia, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
A
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N° 316/2009
DATA:02.06.2009
SÚMULA:Cr/a o programa de concessão de órteses,
próteses, meios auxiliares de locomoção, bolsas
coletoras, materiais auxiliares, assessóríos, óculos,
manutenção e demais aparelhos para suprir deficiência
física, auditiva e visual, aos Munícipes de Santa Lúcia, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO
TONIDANDEL, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1° - Fica criado o programa de concessão de órteses, próteses, meios auxiliares de
locomoção, bolsas coletoras, materiais auxiliares, assessóríos, óculos, manutenção e
demais aparelhos para suprir deficiência física, auditiva ou visual, aos Munícipes de Santa
Lúcia.
Parágrafo único: o programa que trata este artigo terá como escopo tentar buscar a
reabilitação clínico-funcional do deficiente, contribuindo para a melhoria das suas condições
de vida, sua integração social e ampliação das suas potencialidades laborais e
independência nas atividades da vida diária.
Art. 2° - O fornecimento, reparo e manutenção de equipamentos se restringe apenas aos
usuários do SUS, que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados
dentro da área de abrangência do Município de Santa Lúcia.
Art. 3° - Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que
permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da
pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da
comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
§ 1° São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de
deficiência;
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou
adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários, para facilitar a
autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para
pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação
da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a
autonomia pessoal;
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia;
X-óculos;
XI - Prótese mamaria Malha para queimados
§ 2° - Além desses equipamentos, podem ser concedidos outros, a critério do Departamento
de Saúde do Município de Santa Lúcia, dentro de suas disponibilidades orçamentarias e
avaliação criteriosa de sua real necessidade e grau de benefício advindo.
Art. 4° - A ajuda técnica que trata o inciso X, do § 1° do art. 3° da presente Lei, é apenas
aquele que o Poder Público Municipal possuir contrato de aquisição, sendo vedada a
complementação de valores para a aquisição de uma manufatura diferente.
Art. 5°- Para fazer jus à concessão dos equipamentos, o usuário deverá ser elegível
considerando aspectos para priorização:
I - Criança;
II - Adulto, em particular aquele em atividades laborativas;
III - Grau de benefício que será obtido;
IV - Prognóstico e capacidade de utilização;
V - O momento mais adequado para o início do uso do equipamento;
VI - Se o equipamento destina-se à correção ou controle de deformidades progressivas;
VII - Equipamento destinado à manutenção de correções obtidas através de tratamento
cirúrgico;
VIII - Equipamento com caráter funcional e fundamental ao processo de reabilitação.
Art. 6° - Somente poderá ser autorizada à substituição de equipamento fornecido
anteriormente após o prazo de 24 meses, exceto, nos casos de:
I - Órteses pós-cirúrgicas.
II - Menores em fase de desenvolvimento.
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§ 1° - Caso haja solicitação de substituição dos equipamentos, que não estejam previstos no
parágrafo anterior, o profissional responsável deverá fazer uma justificativa.
§ 2° - Os reparos e manutenção de equipamentos poderão ser autorizados desde que haja
parecer favorável dos profissionais responsáveis.
Art. 7° - Todos os pedidos, sejam solicitações diretas dos interessados ou intermediadas por
terceiros, serão encaminhadas para o Departamento de Saúde, que dará prosseguimento
aos mesmos, por meio de marcação de consulta nas unidades assistenciais
correspondentes.
Art. 8° - O Fundo Municipal de Saúde através do Departamento de Saúde de Santa Lúcia,
será o órgão responsável pela gestão deste programa, competindo a ele a elaboração de
normas complementares para fins de execução desta Lei.
Art. 9° - Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei o Município deverá, adquirir
as ajudas técnicas, ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos,
observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.
Art. 10° - O Departamento de Saúde de Santa Lúcia manterá controle e registro dos
beneficiários, objetivando a fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde e dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 11° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento suplementadas se necessário.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as transposições orçamentarias
para compatibilizar a execução do orçamento com a estrutura administrativa existente,
criando, se necessário, rubricas específicas.
Art. 12° - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 02 de Junho de 2009.
RENATO TONIDANDEL
Prefeiio Municipal
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

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