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norma nº 317/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 317 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaAutoriza o Município de Santa Lúcia a credenciar profissionais ou empresas prestadores de serviços relacionados a obrigações municipais em todos os setores, e para serviços utilizados pela Fazenda Pública, com a participação da iniciativa privada sob regime de credenciamento e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93
LEI N° 317/2009.
DATA: 29.06.2009
SÚMULA: Autoriza o Município de Santa Lúcia a credenciar
profissionais ou empresas prestadores de serviços
relacionados a obrigações municipais em todos os setores,
e para serviços utilizados pela Fazenda Pública, com a
participação da iniciativa privada sob regime de
c rede n ciam e n to e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO
TONIDANDEL, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
LÊ!
Art 1° - Fica autorizado o Município de Santa Lúcia a cadastrar e credenciar
profissionais ou empresas prestadores de serviços, mediante participação da
iniciativa privada sob regime de credenciamento, sem vínculo empregatício com o
Município.
I - As contratações serão para executarem serviços profissionais, nos setores de
obrigações do Município, bem como para sua própria utilização.
II - O local de prestação do,serviço ou exame será nas sedes dos credenciados,
dependências situados no Município, ou fora dele, bem como nas próprias sedes da
Administração Municipal.
Art. 2° - O acesso ao sistema é livre e todas as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, prestadoras de serviços nas áreas em que a Fazenda Pública entender
necessário, atendidos os requisitos de credenciamento definidos pelo Departamento
competente.
Parágrafo único: Para efetuar o cadastramento e obter o competente
credenciamento, o interessado deverá comprovar, no que lhe couber e sem prejuízo
da satisfação de outros requisitos que venham a ser definidos, estar apto, habilitado
e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e
registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, concomitantemente,
declaração de:
a) conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade com
as disposições constantes no edita! de credenciamento e;
b) declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as
regras Legais dos Órgãos Reguladores, obedecendo as disposições éticas e
técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as nqçmas fixadas pelo
Departamento Municipal usuário do serviço.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594776/0001-93
Art. 3° - O regime de credenciamento compreende a compra de serviços, a serem
colocados à disposição da população quando este for obrigação legal da Fazenda
Pública, e para compra de serviços a serem prestados para a Fazenda Pública.
Parágrafo único: A quantidade de serviço contratado levará em consideração a
capacidade instalada do credenciado, tendo ainda como limitantes a demanda de
serviço que o Departamento usuário entender necessário mediante programação
física mensal por ela estabelecida.
l - A capacidade instalada registrada pelo Departamento usuário, no processo de
credenciamento, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de
serviços aquela quantidade de trabalho.
Art. 4° - Compete a cada Departamento Municipal usuário do serviço de credenciado
estabelecer sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos
serviços prestados pelas pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma desta lei.
Parágrafo único: Os credenciados que não atenderem aos requisitos de
credenciamento definidos pelo Fundo Municipal de Saúde serão automaticamente
descredenciados.
Art. 5° - O credenciamento atenderá os princípios gerais da publicidade oficial do
município e as normas contratuais vigentes.
Art. 6° - O prazo contratual do credenciamento será até o final do exercício fiscal,
em que ele for iniciado, podendo ser prorrogado, quando se verificar a hipótese do
art. 57, II da Lei 8.666/93.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto Lei.
Art. 8° - Fica facultado ao Departamento Municipal Usuário do Serviço fixar critérios
e encaminhá-lo ao Poder Executivo, para fins de criação do edital.
Art. 9° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias.
Art 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia, Estado, do Paraná, em 29 de junho de 2009.
7//I
/ j / \
RENATÕ/TOpt)ANDEL
Prefetfo Municipal
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

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