| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2009 |
| Date | 2009-06-29 |
| Ementa | Autoriza o Município de Santa Lúcia a credenciar profissionais ou empresas prestadores de serviços relacionados a obrigações municipais em todos os setores, e para serviços utilizados pela Fazenda Pública, com a participação da iniciativa privada sob regime de credenciamento e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93 LEI N° 317/2009. DATA: 29.06.2009 SÚMULA: Autoriza o Município de Santa Lúcia a credenciar profissionais ou empresas prestadores de serviços relacionados a obrigações municipais em todos os setores, e para serviços utilizados pela Fazenda Pública, com a participação da iniciativa privada sob regime de c rede n ciam e n to e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LÊ! Art 1° - Fica autorizado o Município de Santa Lúcia a cadastrar e credenciar profissionais ou empresas prestadores de serviços, mediante participação da iniciativa privada sob regime de credenciamento, sem vínculo empregatício com o Município. I - As contratações serão para executarem serviços profissionais, nos setores de obrigações do Município, bem como para sua própria utilização. II - O local de prestação do,serviço ou exame será nas sedes dos credenciados, dependências situados no Município, ou fora dele, bem como nas próprias sedes da Administração Municipal. Art. 2° - O acesso ao sistema é livre e todas as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços nas áreas em que a Fazenda Pública entender necessário, atendidos os requisitos de credenciamento definidos pelo Departamento competente. Parágrafo único: Para efetuar o cadastramento e obter o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, no que lhe couber e sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham a ser definidos, estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, concomitantemente, declaração de: a) conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade com as disposições constantes no edita! de credenciamento e; b) declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras Legais dos Órgãos Reguladores, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as nqçmas fixadas pelo Departamento Municipal usuário do serviço. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594776/0001-93 Art. 3° - O regime de credenciamento compreende a compra de serviços, a serem colocados à disposição da população quando este for obrigação legal da Fazenda Pública, e para compra de serviços a serem prestados para a Fazenda Pública. Parágrafo único: A quantidade de serviço contratado levará em consideração a capacidade instalada do credenciado, tendo ainda como limitantes a demanda de serviço que o Departamento usuário entender necessário mediante programação física mensal por ela estabelecida. l - A capacidade instalada registrada pelo Departamento usuário, no processo de credenciamento, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços aquela quantidade de trabalho. Art. 4° - Compete a cada Departamento Municipal usuário do serviço de credenciado estabelecer sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma desta lei. Parágrafo único: Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos pelo Fundo Municipal de Saúde serão automaticamente descredenciados. Art. 5° - O credenciamento atenderá os princípios gerais da publicidade oficial do município e as normas contratuais vigentes. Art. 6° - O prazo contratual do credenciamento será até o final do exercício fiscal, em que ele for iniciado, podendo ser prorrogado, quando se verificar a hipótese do art. 57, II da Lei 8.666/93. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto Lei. Art. 8° - Fica facultado ao Departamento Municipal Usuário do Serviço fixar critérios e encaminhá-lo ao Poder Executivo, para fins de criação do edital. Art. 9° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias. Art 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia, Estado, do Paraná, em 29 de junho de 2009. 7//I / j / \ RENATÕ/TOpt)ANDEL Prefetfo Municipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ