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norma nº 2/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Santa Lúcia para o exercício de 1993 e dá outras providências.
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prefeitura Municipal de Santa Lúcia
Avenida Orlando Luiz Zampronio, s/n^ -:;- CGC 95.594.776/0001-93
CEP 85.790-000 -:;- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á
LEI N^ 02/93
DATA: 07.01.93
SUMULA: Dispõe sobre as dirétrizes para
elaboração do orçamento do Município
de SANTA LÚCIA, para o exercício de
1993 e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do
Paraná, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte
LEI
Art. 1Q - Esta Lei estabelece as diretrizes
gerais para a elaboração do Orçamento Programa do Município de
Santa Lúcia relativo ao exercício financeiro de 1993.
Art. 29 A proposta orçamentaria será
elaborada tendo seu valor fixado em cruzeiros e a previsão de
inflação para o exercício de 1993 será calculada com base na
média de inflação oficial do período de Junho à Novembro de 1992.
Art. 3e - O montante das despesa fixadas não
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 45 - A manutenção de atividades incluídas
dentro da competência do Município já existente no território
municipal bem como a conservação e recuperação de equipamentos e
obras já existentes terão prioridade sobre as açoes de expanção e
novas obras.
Art. 59 - A conclusão de projetos em fase de
execução pelo Município de Capitão Leonidas Marques desde que
compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta Lei, terão
preferencia sobre novos projetos.
Art. 6S - Não poderão ser fixadas despesas sem
que seja definadas as fontes de recursos.
Art. 75 - Na fixação da despesa serão
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observados os seguintes limites mínimos e máximos:
I - As despesas com ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada
resultante de impostos incluidas as transferencias oriundas de
impostos consoante ao disposto no Artigo 212 da Constituição da
Republica Federativa do Brasil.
II - As despesas com saúde não serão inferiores
a 10% (Dez por cento) do total geral orçado.
III - as despesas de capital e assegurado pelo
menos um terço do total geral orçado.
IV - As despesas com pessoal incluindo a
remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do
Município não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das
receitas correntes.
V - O orçamento do poder Legislativo não será
superior a 5% (cinco por cento) do total do orçamento do
Município.
Art. 8e - Os recursos ordinários do Tesouro
Municipal somente poderão ser programados para atender despesas
de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art. 95 - As despesas com ações de expanção
corresponderão às prioridades especificas indicadas no Anexo I,
integrante desta Lei, e a disponibilidade de recursos.
Art. 10Q Na lei orçamentaria, a
discriminação das despesas será efetuada por categoria de
programação, indicando-se, no minimo, para cada uma, no seu menor
nível, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferencias Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões financeiras
Transferencias de Capital
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Parágrafo l- - A classificação referida neste
Artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da
despesa e será especificada na lei orçamentaria.
Parágrafo 2e - A Lei orçamentaria incluirá,
dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - Da receita, que obedecerá o disposto no
Artigo 2, parágrafo l, da Lei Federal 4320/64 de 17.04.64.
II - da natureza da despesa, para cada órgão.
III - do programa de trabalho de cada órgão,
expressos em projetos e atividades de acordo com a classificação
funcional-programática.
IV - resumo geral da despesa, que será
apresentado nos moldes do anexo 2 da Lei Federal 4320/64 de
17.03.64.
Art. 11e - As propostas de alteração na
proposta orçamentaria, bem como os projetos de lei relativos a
créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nivel de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei orçamentaria.
Art. 129 - E vedada a inclusão no orçamento
programa, bem como em suas alterações, de dotação a titulo de
auxilio ou subvenção social a:
I - clubes, associações de servidores, ou
quaisquer entidades congéneres.
II - entidades públicas (federais ou estaduais)
salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste de
interesse comum de tais esferas de governo e o Município.
III - entidades privadas, excetuadas aquelas a
que se refere o artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de
Serviço Social.
Art. 139 No decorrer da execução
orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar ate trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, parágrafo
3 da Constituição Federal.
Art. 142 _ Se o Projeto de lei do Orçamento de
1993 não for aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 31 de
Ijrefeitura Municipal de Santa Lúcia
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janeiro de 1993, a Camará Municipal será convocada
extraordinariamente ate que se de a aprovação.
Art. 159 - Fica autorizado o Executivo
Municipal a:
I - proceder a nomeação de servidores na
medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas
pela legislação próprias;
II - alterar, meidante lei devidamente
apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de cargos e salários,
assim como conceder reajustes ou aumento de vencimentos nos
limites das disponibilidades financeiras do Município de acordo
com as normas legais especificadas.
Art. 169 - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 175 - Revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia,
Estado do Paraná em 07 de janeiro de 1993.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia
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LEI N2 02/93
ANEXO I
LEGISLATIVA
Instalação da Camará Municipal de Santa Lúcia,
incluindo a aquisição de moveis e equipamentos
- Elaboração da Lei Orgânica do Município
- Treinamento de Pessoal
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Instalação da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia,
compreendendo a aquisição de móveis e equipamentos necessários ao
funcionamento do Município.
- Treinamento de recursos humanos
- Estruturação administrativa da Prefeitura
- Elaboração das propostas relativas a legislação básica
do Municipio
- Dotar o Município da necessária infra-estrutura no
concernente ao atendimento à população no aspecto de documentação
como Carteira de Identidade, documentação militar, de transito,
carteira de trabalho etc.
AGRICULTURA
Iniciar as atividades de extençao rural atravez da
implantação do Departamento de Agricultura e Desenvolvimento e
dar suporte à instalação do escritório local da EMATER-PR.
- Criação do viveiro de mudas
COMUNICAÇÕES
Prosseguir na instalação dos Postos de Serviços
Telefónicos em comunidades ainda não dotadas de tal melhoria.
- Buscar a ampliação do sistema telefónico na Sede
Municipal nos Distritos
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DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
- Atravez de convénio com o Estado do Paraná instalar a
Delegacia de Policia de Santa Lúcia
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de
f
primeiro grau no Município
- Manutenção, ampliação e melhoria no ensino pre-escolar
e educação especial
- Manutenção e melhoria no transporte escolar
- Instalação e equipamentos de bibliotecas nas escolas,
- Incentivo às atividades culturais,
- Dar prosseguimento ao programa de merenda escolar
- Incentivar a prática de desporto amador e estudantil,
- Apoio ao estudante carente,
- Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao
ensino supletivo.
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
- Ampliação do sistema de eletrificação urbana
- Apoio a melhoria da eletrificação rural
HABITAÇÃO E URBANISMO
- - Construção de núcleos de habitação popular
- Ampliação e melhoria do sistema de iluminação publica
- Obras de controle à erosão urbana
Pavimentação e urbanização de vias urbanas
- Construção de Praças
- Elaboração do plano diretor e desenvolvimento
- Ampliação do quadro urbano da sede municipal atravez
do incentivo a projetos de loteamentos
- Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de
lizo, iluminação pública, cemitério e outros serviços de
utilidade pública.
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INDUSTRIA E COMERCIO
- Proporcionar incentivo a instalação de atividades
industriais visando melhoria na oferta de empregos
SAÚDE E SANEAMENTO
- Implantação e melhoria nos sistemas de abastecimento
de agua
- Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de
saúde
- Manutenção e ampliação do atendimento à saúde pública.
- Expanção e melhoria na rede de mini-postos de saúde
- Participação e suporte as campanhas de vacinação
Melhoria nas condições de saneamento básico à
população
- Integração do Município ao sistema único de saúde e
criação do Fundo Municipal de Saúde
Construção do sistema de Galerias Pluviais
paralelamente ao projeto de pavimentação de vias urbanas.
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
- Criação e implantação do sistema previdenciario
próprio do Municipio atravez do Fundo de Previdência dos
Servidores do Municipio de Santa Lúcia
- Assistência social a pessoas carentes, maternidade,
velhice, e principalmente ao menor e adolescente.
- Incentivo a criação de associações comunitárias.
- Instalação de centros sociais
TRANSPORTE
Aquisição de equipamentos rodoviários visando a
formação do parque de maquinas da prefeitura
- Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas
integrantes da Rede Municipal com recursos próprios ou atravez de
convénio com o Estado do Paraná
- Construção de pontes, pontilhoes e boeiros, em
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Avenida Orlando Luiz Zampronio, s/n? -:;- CGC 95.594.776/0001-93
CEP 85.790-000 -::- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á
estradas vicinais
- Manutenção da rede viária em condições ideais para o
escoamento das safras agrícolas
- Construção das instalações para o Departamento
Rodoviário e Obras Publicas, Parque de Maquinas e oficina.
Santa Lúcia Pr. 07/janeiro/1993
Aldino Dalben
Prefeito Municipal

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