| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Santa Lúcia para o exercício de 1993 e dá outras providências. |
| native_id | 33 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
prefeitura Municipal de Santa Lúcia Avenida Orlando Luiz Zampronio, s/n^ -:;- CGC 95.594.776/0001-93 CEP 85.790-000 -:;- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á LEI N^ 02/93 DATA: 07.01.93 SUMULA: Dispõe sobre as dirétrizes para elaboração do orçamento do Município de SANTA LÚCIA, para o exercício de 1993 e da outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1Q - Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Santa Lúcia relativo ao exercício financeiro de 1993. Art. 29 A proposta orçamentaria será elaborada tendo seu valor fixado em cruzeiros e a previsão de inflação para o exercício de 1993 será calculada com base na média de inflação oficial do período de Junho à Novembro de 1992. Art. 3e - O montante das despesa fixadas não será superior ao das receitas estimadas. Art. 45 - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município já existente no território municipal bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as açoes de expanção e novas obras. Art. 59 - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município de Capitão Leonidas Marques desde que compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferencia sobre novos projetos. Art. 6S - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja definadas as fontes de recursos. Art. 75 - Na fixação da despesa serão prefeitura Municipal de Santa Lúcia Avenida Orlando Luiz Zampronio, s/n** -:;- CGC 95.594.776/0001-93 CEP 85.790-000 -::- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á observados os seguintes limites mínimos e máximos: I - As despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos incluidas as transferencias oriundas de impostos consoante ao disposto no Artigo 212 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. II - As despesas com saúde não serão inferiores a 10% (Dez por cento) do total geral orçado. III - as despesas de capital e assegurado pelo menos um terço do total geral orçado. IV - As despesas com pessoal incluindo a remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do Município não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes. V - O orçamento do poder Legislativo não será superior a 5% (cinco por cento) do total do orçamento do Município. Art. 8e - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 95 - As despesas com ações de expanção corresponderão às prioridades especificas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei, e a disponibilidade de recursos. Art. 10Q Na lei orçamentaria, a discriminação das despesas será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no minimo, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferencias Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões financeiras Transferencias de Capital prefeitura Municipal de Santa Lúcia Avenida Orlando Luiz Zampronio, s/n* -:;- CGC 95.594.776/0001-93 CEP 85.790-000 -::- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á Parágrafo l- - A classificação referida neste Artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa e será especificada na lei orçamentaria. Parágrafo 2e - A Lei orçamentaria incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - Da receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2, parágrafo l, da Lei Federal 4320/64 de 17.04.64. II - da natureza da despesa, para cada órgão. III - do programa de trabalho de cada órgão, expressos em projetos e atividades de acordo com a classificação funcional-programática. IV - resumo geral da despesa, que será apresentado nos moldes do anexo 2 da Lei Federal 4320/64 de 17.03.64. Art. 11e - As propostas de alteração na proposta orçamentaria, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nivel de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei orçamentaria. Art. 129 - E vedada a inclusão no orçamento programa, bem como em suas alterações, de dotação a titulo de auxilio ou subvenção social a: I - clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades congéneres. II - entidades públicas (federais ou estaduais) salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município. III - entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. Art. 139 No decorrer da execução orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar ate trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, parágrafo 3 da Constituição Federal. Art. 142 _ Se o Projeto de lei do Orçamento de 1993 não for aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 31 de Ijrefeitura Municipal de Santa Lúcia Avenida Orlando Luiz Zampronio, B/n°- -:> CGC 95.594.776/0001-93 CEP 85.790-000 -::- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á janeiro de 1993, a Camará Municipal será convocada extraordinariamente ate que se de a aprovação. Art. 159 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: I - proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas pela legislação próprias; II - alterar, meidante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o Plano de cargos e salários, assim como conceder reajustes ou aumento de vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do Município de acordo com as normas legais especificadas. Art. 169 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 175 - Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 07 de janeiro de 1993. Aldino Dalben Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Avenida Orlando Luiz Zampronio, fl/n^ -:;- CGC 95.594.776/0001-93 CEP 85.790-000 -::- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á LEI N2 02/93 ANEXO I LEGISLATIVA Instalação da Camará Municipal de Santa Lúcia, incluindo a aquisição de moveis e equipamentos - Elaboração da Lei Orgânica do Município - Treinamento de Pessoal ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Instalação da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, compreendendo a aquisição de móveis e equipamentos necessários ao funcionamento do Município. - Treinamento de recursos humanos - Estruturação administrativa da Prefeitura - Elaboração das propostas relativas a legislação básica do Municipio - Dotar o Município da necessária infra-estrutura no concernente ao atendimento à população no aspecto de documentação como Carteira de Identidade, documentação militar, de transito, carteira de trabalho etc. AGRICULTURA Iniciar as atividades de extençao rural atravez da implantação do Departamento de Agricultura e Desenvolvimento e dar suporte à instalação do escritório local da EMATER-PR. - Criação do viveiro de mudas COMUNICAÇÕES Prosseguir na instalação dos Postos de Serviços Telefónicos em comunidades ainda não dotadas de tal melhoria. - Buscar a ampliação do sistema telefónico na Sede Municipal nos Distritos Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Avenida Orlando Luiz Zampronio, s/n5 -:;- CGC 95.594.776/0001-93 CEP 85.790-000 -::- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA - Atravez de convénio com o Estado do Paraná instalar a Delegacia de Policia de Santa Lúcia EDUCAÇÃO E CULTURA - Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de f primeiro grau no Município - Manutenção, ampliação e melhoria no ensino pre-escolar e educação especial - Manutenção e melhoria no transporte escolar - Instalação e equipamentos de bibliotecas nas escolas, - Incentivo às atividades culturais, - Dar prosseguimento ao programa de merenda escolar - Incentivar a prática de desporto amador e estudantil, - Apoio ao estudante carente, - Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino supletivo. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS - Ampliação do sistema de eletrificação urbana - Apoio a melhoria da eletrificação rural HABITAÇÃO E URBANISMO - - Construção de núcleos de habitação popular - Ampliação e melhoria do sistema de iluminação publica - Obras de controle à erosão urbana Pavimentação e urbanização de vias urbanas - Construção de Praças - Elaboração do plano diretor e desenvolvimento - Ampliação do quadro urbano da sede municipal atravez do incentivo a projetos de loteamentos - Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lizo, iluminação pública, cemitério e outros serviços de utilidade pública. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Avenida Orlando Luiz Zampronio, s/n^ -:> CGC 95.594.776/0001-93 CEP 85.790-000 -::- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á INDUSTRIA E COMERCIO - Proporcionar incentivo a instalação de atividades industriais visando melhoria na oferta de empregos SAÚDE E SANEAMENTO - Implantação e melhoria nos sistemas de abastecimento de agua - Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde - Manutenção e ampliação do atendimento à saúde pública. - Expanção e melhoria na rede de mini-postos de saúde - Participação e suporte as campanhas de vacinação Melhoria nas condições de saneamento básico à população - Integração do Município ao sistema único de saúde e criação do Fundo Municipal de Saúde Construção do sistema de Galerias Pluviais paralelamente ao projeto de pavimentação de vias urbanas. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - Criação e implantação do sistema previdenciario próprio do Municipio atravez do Fundo de Previdência dos Servidores do Municipio de Santa Lúcia - Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice, e principalmente ao menor e adolescente. - Incentivo a criação de associações comunitárias. - Instalação de centros sociais TRANSPORTE Aquisição de equipamentos rodoviários visando a formação do parque de maquinas da prefeitura - Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas integrantes da Rede Municipal com recursos próprios ou atravez de convénio com o Estado do Paraná - Construção de pontes, pontilhoes e boeiros, em ^ Brefeitura Municipal de Santa Lúcia * Avenida Orlando Luiz Zampronio, s/n? -:;- CGC 95.594.776/0001-93 CEP 85.790-000 -::- SANT A LÚCI A -::- PARAN Á estradas vicinais - Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoamento das safras agrícolas - Construção das instalações para o Departamento Rodoviário e Obras Publicas, Parque de Maquinas e oficina. Santa Lúcia Pr. 07/janeiro/1993 Aldino Dalben Prefeito Municipal