| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2009 |
| Date | 2009-07-09 |
| Ementa | Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
LEI COMPLEMENTAR N° 324/2009.
Autor: Poder Executivo.
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado
às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito
do Município, na conformidade das normas gerais previstas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte,
L E l COMPLEMENTAR :
Capítulo l
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser
às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade
normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I - definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
Ml - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV- incentivo à geração de empregos;
V - incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - incentivos à inovação e ao associativismo;
Vil - abertura e fechamento de empresas.
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Art. 2° Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas
e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município adotará o regime jurídico
tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL),
instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas
baixadas pelo Comité Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comité
Gestor), nos termos previstos no artigo 2° dessa Lei Complementar, especialmente em relação:
I - à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação, inclusive
obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II - à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção,
vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
III - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos
pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3° No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei Complementar será gerido pelo Comité Gestor
Municipal, com as seguintes competências:
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de
integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
.Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte e do Comité para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1° O Comité Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será
integrado por:
l - 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr. Prefeito Municipal,
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cabendo a um deles a presidência do órgão;
II - por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rurai
existentes no município;
III - por um representante indicado pelos Contabilistas, se houver no município;
«
IV - por um representante de cada entidade de apoio ou representativa das micro e
pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do Executivo;
V - Por um representante do legislativo;
§ 2° No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do
Comité Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e no prazo de mais
60 (trinta) dias o Comité elaborará seu regimento interno.
§ 3° No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 4° Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comité Gestor
Municipal, "ad referendum" do Poder Executivo Municipal.
§ 5° A função de membro do Comité Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
§ 6° Caberá ao presidente do Comité Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de
Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei
fcomplementar 128/2008.
§ 7° O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I - terá sua função determinada pelo Comité Gestor em consonância com as ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará
sob sua supervisão;
II - deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluído o ensino médio.
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CAPITULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de
,2006 (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 3°);
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2° do
artigo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual
caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior, que
aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei Complementar federal n°
123/2006, art. 68);
III - microempreendedor individual - MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais
previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha
auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda
todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso l (Lei
Complementar federal n° 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal n°
128/2008);
Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante
lei complementar federal.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção l
Alvará de Funcionamento
Art. 5° Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições
do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes,
ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
l - quando o grau de risco da atividade não for considerado alt&v conforme definido em
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1 regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento em 3 dias úteis, mediante recolhimento da respectiva
taxa.
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida em 15 dias úteis, estando condicionado a este prazo a adequação do ambiente a legislação
aplicável a atividade pretendida, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas
zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 3.° O Poder Executivo definirá, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
'publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exicjirão
um prazo maior para emissão do alvará.
§ 4° As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autónomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser
aplicada a legislação específica.
§ 5.° É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de
licença para localização.
§ 6.° Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento, transferência de local de até 31
de dezembro do ano civil;
Art.6° O Alvará de Funcionamento será imediatamente cassado quando:
l - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
P II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incómodos, ou puser em risco por qualquer
forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização.
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento
Art. 7° O Alvará de Funcionamento será imediatamente declarado nulo quando:
l - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
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II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 8° A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação
de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9° O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento , no resguardo do interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município,
fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para
obtenção do Alvará de Funcionamento, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento
administrativo de forma única e integrada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseçãol
CNAE - FISCAL
Art. 11 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, a Classificação Nacional de Atividades Económicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações
posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de finanças, através do seu Núcleo de
Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE - Fiscal, no
âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que
compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro
e funcionamento de empresas no município, fica autorizada a criação da Sala c/^ Empreendedor com as
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seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
i
III -orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1° Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2° A criação da Sala do Empreendedor deverá ser feita por decreto do Executivo.
§ 3° Caso não seja criada a Sala do Empreendedor estas informações serão dadas pela
iecretaria de Finanças.
Subseção III
Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16 O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4°
desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo Comité para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal n° 123/2008, art.4°, §§ 1° a 3°, e art. 7°,
na redação da Lei Complementar federal n° 128/2008).
§ 1° O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá
utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do
comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo
Comité para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
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Negócios.
§ 2° Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos
ao disposto neste artigo.
§ 3 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
l microempresas e para empresas de pequeno porte:
l - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresà ou
empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
SubseçãoIV
Outras Disposições
Art. 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem:
) l - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com
o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo;
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comité para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Complementar (federal) n°
123/2006, art. 2°, III, e § 7°, na redação da Lei Complementar (federal) n° 128/2008).
§ 1° Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito
de suas competências.
§ 2° Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco cfe dados nas esferas
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governamentais referidas no inciso l do "caput" deverão firmar convénio no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo
com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
. CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção l
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal n° 123, art. 12 a 41, na redação da
Lei Complementar federal 128/2008):
I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao
regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e
repasse ao erário do produto da arrecadação;
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e
processo judiciário pertinente;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos
pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V - à abertura e fechamento de empresas;
VI - ao Microempreendedor Individual - MEL
§ 1° - O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
§ 2° - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilatera^, inclusive de modo
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diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na
forma definida em resolução do Comité Gestor.
Art. 20 As regras baixadas pelo Comité Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comité Gestor) instituído pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 123, de
14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar,
será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal n° 123, art. 2°, l).
Par. Único - Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de Finanças ou ao Comité
Gestor Municipal definido no Artigo 3°, se este órgão tiver competência para baixar atos normativos.
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados
para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar n°.123/2006, salvo se tais percentuais forem
superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão
aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar
federal n°. 123, art. 18, em especial §§ 5°, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
§ 1° A exceção prevista na parte final do "caput" não se aplicará caso a alíquota incidente
para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que
será aplicada esta alíquota.
§ 2° O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles
fiscais, e na forma estabelecida pelo Comité Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de
/estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por
ÉÉjnicroempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a
(iiicroempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal n° 123,
art. 18, §§18, 19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e
arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação
desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto
de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não
haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18,
§6°, e 21 ,§4°);
II - será aplicado o disposto no artigo 24;
III - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar n". 116. de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS seré abatido o material
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fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, § 23).
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será
recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse
recolhimento. (Lei Complementar federal n°. 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei
Complementar federal n° 128/2008).
§ 1° Na hipótese do "caput", os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por
meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convénios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o
Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comité Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 2° Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do
.descumprimento, na forma regulamentada pelo Comité Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei
Complementar n°. 123/06, art. 18, § 6°, e 21, § 4°, na redação da Lei Complementar n° 128/2008)
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa
de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades
da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
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•
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o
caput deste parágrafo;
V- na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos l e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
.ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença
será realizado em guia própria do Município;
Vil - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Par. Único - Na hipótese de que tratam os incisos l e II do "caput", a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
W Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá
os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES
NACIONAL , bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou
compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior
ao devido (Lei Complementar federal n° 123, art. 21 e 22).
Par. Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas
tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convénio
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de
inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos,por
microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal n° 123, art. 41, § 3°).
Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao
Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto (Sistema Tributário do Município).
§ 1° Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pela& microempresas e
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empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123/2006, porém não optantes
do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema
Tributário do Município).
r
§ 2° Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14
de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e
condições legais estabelecidos.
Seção II
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 27 O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4° poderá
recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas
nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal n° 123/2006, na redação da Lei
Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comité Gestor.
Par. Único - em relação ao disposto no "caput", o valor relativo ao ISS, caso o
Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais),
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou
redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.
L Seção III
Dos Benefícios Fiscais
Subseçãol
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o
conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente
Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo
menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de
forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior, limitado, contudo, à incidência da
alíquota mínima de 2% (dois por cento) (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20):
l -10% (dez por cento) até R$. 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000.01 (cento e vinte mil reais é^um centavo) até R$
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240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
111 - 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1° Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, e
limitado à incidência da alíquota mínima de 2% (dois por cento), fixar por decreto, a redução 'dos
percentuais de tributação do Imposto Sobre Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso II
,do art. 4° e pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município,
aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário
de constituição, nos termos definidos nos incisos do § 1° do artigo 2°.
§ 2° Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto
proporcional à receita bruta na forma prescrita no "caput".
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte
enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anua! de até R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo
pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente,, por
empregado regularmente registrado (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20):
1-1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6° (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte
por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração e estará limitado à incidência da
alíquota mínima de 2% (dois por cento).
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Ari. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4° e a microempresa que
tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo
Poder Executivo Municipal, ficam:
l - beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença
para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
14
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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*
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e
Logradouros Públicos;
II - beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta
anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo
Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização', de
Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso l do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no
inciso l do artigo 2°.
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro municipal,
terá direito aos seguintes benefícios:
l - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução
de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, limitado à alíquota mínima
de 2% (dois por cento);
| II - isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de
Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros
Públicos pelo período do exercício corrente;
III - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades económicas já
instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
§ 2° Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as
pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades económicas sujeitas a esta Lei e que
espontaneamente, no prazo previsto no "caput", utilizarem os benefícios deste artigo.
§ 3° As atividades económicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos
termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que
não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
§ 4° Q disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se \qos estabelecimentos
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comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso l do artigo 2°.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29, desde
que limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento) (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20).
CAPÍTULO V
i ACESSO AOS MERCADOS
Seção l
Disposições Gerais
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
económico e sócia! no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
§ 1° Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as
regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos
seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar n°. 123/06, art. 42
a 49, especialmente:
l. licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Á II.em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
Wpequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta
por cento) do total licitado;
III. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas'de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível.
§ 2° O valor licitado por meio dos incisos l, II e III do parágrafo anterior não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos
.órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e
empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas
(Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
§ 1° Para os efeitos deste artigo:
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I - Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
§ 2° Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado
'alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns,
apenas o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 43 e 47).
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1° A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da administração, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para
a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
Icertidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de géneros alimentícios perecíveis e outros produtos
perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas,
direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais
ou regionais (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
§ 1° As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2° A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
Es-tado do Paraná
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar
custos com transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos
da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com géneros usuais do local ou da
.região (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva
produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões
fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar n°.
123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou
equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos
editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas
empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão
celebrar convénios com as entidades referidas no "caput" para divulgação da licitação diretamente em
seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47 e 48, II e § 2° e
49).
§ 1° A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento)
do total licitado.
§ 2° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
§ 3° O disposto no caput não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
- a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua \8
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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1 totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (Lei
Complementar n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2°, e 49):
,
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a
serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena1 de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar n°. 123/06,
art. 47).
Subseção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, o Município poderá (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47):
l - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de
bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas
eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e
de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
19
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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•
divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de
modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a
fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de
Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das
licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único. O certificado referido no "caput" comprovará a habilitação jurídica, a
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de
caráter regional, nos termos de convénio firmado para esse fim {Lei Complementam0. 123/06, art. 47).
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
.municípios de grande comercialização.
l
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere
aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de
meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei
Complementar n°. 123/06, art. 55).
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2° A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°, caso seja constatada alguma
20
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de
Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado
com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4° Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada
em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se
sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI l
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades
públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo,
cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca, da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar
n°. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar n°. 123/06, art. 56):
l - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
M - estímulo a forma cooperativa de organização social, económica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população
do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
21
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município;
VII - isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em
igual valor aos recursos financeiros do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito
de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar n°.
123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alòcar
recursos em seu orçamento.
' CAPITULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseçãol
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65):
l - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II-o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão'ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1° O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das
empresas de pequeno porte.
§ 2° Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em
22
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
Estado do Paraná
•
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou
às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
valores alceados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse
fim.
§ 3° Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar n°.
123/06, art. 65).
§ 1.° O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio
de pessoal de seus quadros ou mediante convénios, órgão destinado à prestação de assessoria e
avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 2.° O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas
atinjam suficiente capacitação técnica, independência económica e comercial, podendo ser prorrogado
por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público
Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que
destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e
à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no
Município (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65).
§ 1.° Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e
orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como
contrapartida de convénios com entidades de apoio a microempresas e empresas, de pequeno porte, em
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2.° O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada
pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos
projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas
de pequeno porte e à adoção correia dos procedimentos para tal necessários.
§ 3.° O serviço referido no "caput" deste artigo compreende a divulgação de editais e
outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e
empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles
contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de
projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e
pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas
características e forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a
atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou
de forma compartilhada (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65).
§ 1° Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000, fixará a dotação orçamentaria da renúncia fiscal referida no "caput"
§ 2o - a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor
máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
desde que:
§ 3.o - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas
l - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer
24
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
•
§ 4.°- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividadeá de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito
do Município ou região de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
i funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e
região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município,
de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comité Estratégico de
Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as
informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala daEmpreendedor.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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§ 1° Por meio do Comité, a Administração Pública Municipal disponibiíizará as informações
necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito
menos onerosas e burocráticas.
§ 2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3°. A participação no Comité não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou
participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de
empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convénios com o Governo do
Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor forma! instalados
no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que
envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco
i Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio da
Lei Complementar n°. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do
projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convénios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
26
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1°. Estão compreendidos no âmbito do "caput" deste artigo ações de caráter curricular
ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a
alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações
de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para
estimular a educação empreendedora.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convénios com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
§ 1°. Compreende-se no âmbito do "caput" deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico
público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias
da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal
da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
§ 1°. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que
diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária;
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como
critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2°. Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitacão do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
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Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digitai.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convénios ou parcerias com
entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de
associações civis sem fins lucrativos, que reunam individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção l
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais
Autónomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho (Lei Complementar n°. 123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de
ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do
trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância
Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde
e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
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Art. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; instituições de
ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno
porte quanto à dispensa:
registro;
Aprendizagem;
coletivas.
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
IV- da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho" e,
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior
desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convénios
com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as
microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
j III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 73 O Poder Público- Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados,
informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor Individual - MEI, no ato de inscrição ou pedido
de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Ari. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante^a Justiça do Trabalho
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por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
'treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de
insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2o. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no "caput" deste artigo,
pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos
de melhoria aprovados ou em andamento, por Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, os quais
não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com o Regimento interno
do referido Conselho.
§ 3°. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencionai para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual
se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos correios, com o
lobjetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e oulros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
§ 5°. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPITULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de
convénios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados
do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas, de pequeno porte e
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microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território ( Lei Complementar federal n° 123/2006, art.
75-A, na redação da Lei Complementar federal 128/2008).
§ 1°. O estímulo a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 2°. Com base no "caput" deste artigo, o Município também poderá formar parceria
com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
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CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal n°
123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 35 a 38, na
redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar
com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum
grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 80 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na
abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabtjkjades do empresário,
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dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei
Complementar federal n° 123/2008, art.9°,
128/2008).
§§ 3° ao 9°, na redação da Lei Complementar federal n°
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§ 1o No caso de existência de obrigações tributárias, p ré vidência ri a s ou trabalhistas
referido no "caput" deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos
registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos
§§ 2o e 3o deste artigo.
§ 2o A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou
por seus sócios ou administradores.
§ 3o A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1o deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência-dos
respectivos fatos geradores.
§ 4o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 5o Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
' § 6o Excetuado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, na baixa de microempresa ou de
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jurídicas.
§ 7o Para os efeitos do § 1o deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa
ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante
todo o ano-calendário.
Art. 81 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei
Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
efeitos:
Art. 82 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
l - a partir de 1° de julho de 2009, os seguintes dispositivos relativos ao
Microempreendedor Individual - MEI: artigo 16; inciso VI do artigo 19 e o artigo 27;
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II - a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia fiscal
adiante enumerados: artigos 28 ao 32;
III- a partir da publicação, os demais artigos.
Art. 83 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Santa Lucia-Pr, aos 09 de Julho de 2009.
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