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norma nº 332/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 332 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA -PR, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
t
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N° 332/2009
Data: 06/10/2009
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do
Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
L E I
Art. 1°- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de Santa Lúcia, relativo ao Exercício Financeiro de 2010.
Art. 2°- A proposta orçamentaria será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de
receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da
União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando￾se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento
económico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
§ 1°- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2°- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas
de capital constantes da Proposta Orçamentaria.
Art. 3° - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência
não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4°- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos
contingentes e putros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas
obras.
Art. 6°- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre novos projetos.
Art. 7° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 8° - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na
Emenda Constitucional n° 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional n° 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Emenda Constitucional n° 25;
Art. 9° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo
e operacional.
Art. 10° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
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§1° - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentarias, relatório dos projetos em andamento,
informando percentual de execução e o custo total.
§2° - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 31 de março de 2009, ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional
do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento
fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I desta lei, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no projeto da lei orçamentaria de 2010 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único : - O Poder Executivo justificará, na mensagem que
encaminhar a proposta orçamentaria, a inclusão de outras despesas discricionárias em
detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste
artigo.
Art. 12 - Na proposta da Lei Orçamentaria a discriminação da receita e despesa
será apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional:
I - quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentaria, detalhada
por categoria económica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fonte de recurso sendo que o controle a nível de elemento e subelemento de despesa
será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente:
II - quanto a classificação Funcional Programática, por função, subfunção e
programa, detalhada em projetos, atividades e operações especiais;
Parágrafo 1° - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser
elaborado em nível de detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, que o de
modalidade de aplicação.
Parágrafo 2° - Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por
categoria económica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recurso.
Parágrafo 3° - A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes demonstrativos:
I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo^0, parágrafo 1° da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
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II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentarias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente;
Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal,
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da
Lei Orçamentaria.
Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentaria:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela
mesma fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros
ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria.
Art. 17 - E vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação,
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei n° 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2010 por duas autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 1\'
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Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público;
II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV - Associações Comunitárias devidamente constituídas e registradas no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a
execução de obras, a aquisição de equipamentos de interesse comunitário e ao exercício
de atividade de apoio ao desenvolvimento económico ou de interesse social;
V - entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, esporte e apoio ao
desenvolvimento económico do Município.
Art. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida
da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e
comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1° - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não
ultrapasse na média a Vz (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§ 2° - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei,
os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou
industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na Lei
Municipal n° 257/2007 de 21/05/2007, publicada em 25/05/2007.
Art 21 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2010 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de
incorporação a proposta geral do Município até a data de 15 de Agosto de 2009.
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§ Único - Os recursos correspondentes as dotações orçamentarias destinadas ao
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 22 - A proposta orçamentaria do Município para o exercício de 2010 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de Agosto de 2008, atendendo
ao disposto no Artigo 2°, Inciso III, das disposições finais e transitórias da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo 1° - A proposta orçamentaria deverá ser composta dos quadros e
demonstrativos constantes da legislação específica.
Parágrafo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentaria da receita e da
despesa, por alterações da legislação federal padronizadora, ocorridas após o
encaminhamento da LDO/2010 à Camará Municipal.
Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2010 não for sancionado pelo
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2009 a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida
à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - A execução orçamentaria será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência
a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar 101, de 2000.
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Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município,
o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando￾se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4° da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no
prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar
os repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no
bimestre.
Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para
realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101,
de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos
já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo
normalmente executado.
Art 27.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § l, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o
disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades
financeiras do município.
Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento)
do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos
Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a
V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
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Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2010, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Art. 29 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 30 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo 1° - Fica autorizada a proposição por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante a edição de lei específica, da anistia de juros e multas de
dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, a ser concedida através de lei específica no decorrer de 2010.
Parágrafo 2° - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no "caput" podendo a
compensação, alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Parágrafo 3° - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária,
para fins do "caput" deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem,
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e produzam redução da
arrecadação potencial, aumentando consequentemente a disponibilidade económica do
contribuinte.
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Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB,
por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até
trinta por cento para cobrir custos regionais não previstos no CUB.
Art 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento
de despesa, os seguintes critérios:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182
da Constituição Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
8.666, de 1993.
Art 34. - Para efeito do disposto no ait. 42 da Lei Complementar n° 101, de
2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congénere;
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II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art 35. - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentaria, cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no
caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita.
Art 36.- A Lei Orçamentaria para o exercício de 2010 conterá autorização para o
Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
vigente;
III - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25%
(Vinte e Cinco por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos da
legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação
total ou parcial de dotações nos termos do inciso III e o excesso de arrecadação de
recursos livres consoante o estabelecido no inciso II, ambos do parágrafo 1° do artigo 43
da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
IV - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como
recursos os previstos nos incisos I, parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até
o limite da efetiva existência dos recursos de superavit financeiro nas fontes de recursos
livres ou vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício
anteriorl;
V - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como
recursos os previdtos no inciso II do parágrafo 1° do aritgo 43 da Lei Federal 4.320/64,
mediante a efetiva ocorrência ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas
fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não supere o
mimite de 25% (Vinte e Cinco por centos) do total geral da receita estimada para o
exercício no orçamento fiscal;
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VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como
recurso o previsto no inciso IV do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64
tendo como limite o valor dos respecitvo instrumentos jurídicos de crédito celebrados
para o exercício;
VII - transpor ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art 167 da Constituição
Federal e proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a criação de
fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentaria, quando da abertura de
créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações;
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva
de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das
situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo 1° - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são
consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso III.
Parágrafo 2° - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da
Câmara Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao
Prefeito Municipal para a abertura de créditos suplementares no orçamento da
seguridade social considerando-se o limite de 25% (Vinte e Cinco por cento) em relação
ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos.
Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a custear despesas de competência de
outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica,
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convénio, ou
instrumento congénere.
Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3° do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4° do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4°
do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão
divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada,
os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado
quadrimestralmente.
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Art 40 - O projeto de lei orçamentaria demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, em valores
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos
sociais.
Art. 41 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível
de unidade orçamentaria com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 42 - Os ajustes nas açoes dos Programas do Plano Plurianul, bem como as
suas alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão
ser incluídas na proposta orçamentaria para 2010.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
/ \e do Prefeito Municipal de SantaXúcia-Pr, em 06 de Outubro de 2009.
Renato
Prefeit
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO 2010
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Órgão: 1 - LEGISLATIVO MUNICIPAL
Unidade: 1 - CAMARÁ MUNICIPAL
Código Tipo Descrição da Ação/Produto
1 ATIVIDADE Manutenção dos Serv. Administrativos do Legislativo
Manutenção.
2 ATMDADE Aquisição de Móveis e Equipamentos
móveis/equipamentos adquiridos
3 PROJETO Aquisição/Instalação da sede própria do Legislativo Municipal
Órgão: 2 - EXECUTIVO MUNICIPAL
Unidade: 1 - GABINETE DO PREFEITO
Código Tipo Descrição da Ação/Produto
11 ATIVIDADE Manutenção do Gabinete do Prefeito
- Não Mensurável
Órgão: 3 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Unidade: 1 - ASSESSORIA DE PLANAJAMENTO
Código Tipo Descrição da Ação/Produto
12 ATIVIDADE Manutenção Assessoria de Planejamento
Órgão: 4 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade: 1 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Código Tipo Descrição da Ação/Produto
21 ATIVIDADE Atividades da Assessoria Jurídica
- Defesas, pareceres, etc....
22 ATIVIDADE Melnona no Sistema de Processamento de dados
Equipamento Software/adquirido
23 ATIVIDADE Atividades do Departamento de Administração
- Manutenção das ativídades de apoio administrativo.
24 ATIVIDADE Publicação e Divulgação Oficial
- Ato, relatório ou evento publicado ou divulgado.
25 ATIVIDADE Apoio a Entidades Municipalistas
Entidade apoiada ou serviço remunerado.
26 ATIVIDADE Aquisição de Móveis e Eauipamentos
móveis/equipamentos adquiridos
27 PROJETO Ampliação/Renovação/Aquisição da frota Municipal
Veículos adquiridos
Programa: 901 - PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES
Código Tipo Descrição da Ação/Produto
Unidade de Medida
global
Não mensurável
Não mensurável
Unidade de Medida
Global
Unidade de Medida
Não mensurável
Unidade de Medida
Quantidade
quantidade
NSo Mensurável
Global
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Unidade de Medida
2010
global
N3o mensurável
não mensurável
2010
Global
2010
Não Mensurável
2010
Global
1
Não mensurável
Globa!
3
5
1
2010
71 ATIVIDADE
72 ATIVIDADE
Encargos com Inativos e Pensionistas
l n ative ou Pensionista Beneficiado
Encargos Previdência rios da Administração
- Servi dor/agente político contribuinte/mês
Órgão: 5 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Quantidade
Quantidade
2
Global
Unidade: 1 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida 2010
31 ATMDADE Atividades do Deplo Finanças
- Lançamentos contabeis.
32 ATIVIDADE Melhoria no Sistema do Processamento de Dados
Equipamento Sofware/adquirido
Órgão: 6 - DEPTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
Global
Quantidade
Global
2
Unidade: 1 - DPTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
Código
12
Código
101
102
103
104
105
100
107
108
109
110
111
112
113
114
115
113
117
11B
119
120
121
122
123
124
125
126
231
231
271
272
Tipo
ATIVIDADE
Tipo
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATÍVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
PROJETO
PROJETO
PROJETO
PROJETO
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
ATIVIDADE
PROJETO
ATIVIDADE
PROJETO
Descrição da Ac ã ol Produto
Administração Dpto Educ. Cultura e Esportes
- Atendimento das necessidades.
Descrição da Ação/Produto
Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB
Aluno Matriculado
Manutenção do Ensino Fundamental - Outros Recursos
Aluno Matriculado
Manutenção do Transporte Escolar - Ensino Fundamental
Aluno Transportado por dia
Manutenção do Transporte Escolar - Ensino Médio
Aluno Transportado por dia
Manutenção do Transporto Escolar - Educação Infantil
Aluno Transportado por dia
Manutenção do Transporte Escolar - Educação de Jovens e Adultos
Aluno Transportado por dia
Manutenção da Merenda Escolar- Ensino Fundamental
Refeições/dia oferecidas
Manutenção da Merenda Escolar - Educação Infantil
Reteições/dia oferecidas
Manutenção da Merenda Escolar - Educação do Jovens o Adultos
Refeições/dia oferecidas
Apoio ao Ensino Superior
Estudante apoiado
Manutenção da Educação Especial - FUNDEB
Aluno Matriculado
Manutenção da Educação Especial - Demais Recursos Aluno
Matriculado
Apoio e Execução do PDDE
Unidade Escolar Beneficiada
Distribuição de Kits Escolares
Kits distribuídos
Distribuição de Uniformes Esocalares
Manutenção do Ensino Prè-Escolar - FUNDEB
Aluno Matriculado
Manutenção do Ensino Pré-Escolar - Demais Concursos
Aluno Matriculado
Capacitação e Treinamento de Professores e Demais Servidores da EducaçSo
Professores Treinado/qualificado
Melnoria no Sistema de Processamento de dados
Equipamento Software/adquirido
Construção de Salas de Aula
Salas Construídas
Construção de Escola Municipal
Aquisição/renovação de veiculo para o transporte escolar
Aquisição de veículo
Veiculo Adquirido
Apoio a Eventos e Promoções Culturais
Manutenção da Biblioteca Pública e Ciudada
Biblioteca Pública Devidamente Equipada
Manutenção do Laboratório de Informática
Divulgação do Potencial do Município Ações
de divulgação e eventos apoiados
Apoio a Empreendimentos Voltados ao Turismo
Apoio a Jogos o Eventos Esportivos
Obras do Infraestrutura para a Prática de Esportes
Unidade de Medida
Global
Unidade de Medida
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Global
Global
Global
Global
Quantidade
Quantidade
2010
Global
2010
500
500
270
40
60
30
380
70
50
35
35
35
2
300
400
120
120
45
3
2
1
2
1
4
Global
Global
Global
Global
5
2
Órgão: 7 - DPTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
Unidade: 1 -DPTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida 2010
ATIVIDADE Administração Dspto Agricultura e Dasenvolvimento
Coordenação e Supervisão das alividades de competência da Secretaria.
Global
Código Tipo Descrição da Ac ã o/Produto Unidade de Medida 2010
191 ATIVIDADE
192 PROJETO
193 PROJETO
Alividades de Preservação Ambiental
A execução das aço e s
Construção de Abastecedouros Comunitários
Abastecedouros construídos
Preservação da Bacia dos Rios Monteiro e Santa Lúcia
Ações de Preservação
Não Mensurável
Quantidade
Não Mensurável
não mensurável
2
não mensurável
Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida 2010
201
202
203
204
205
206
207
208
Código
221
ATIVIDADE
PROJETO
ATIVIDADE
ATIVIDADE
PROJETO
PROJETO
ATIVIDADE
ATIVIDADE
Tipo
PROJETO
Apoio ao Produtor Rural
Produlor Assistido
Patrulha de Assistência Mecanizada
Equipamento adquirido
Atividades em Parceria com a EMATER
Técnico Disponibilizado
Manutenção do Viveiro de Mudas
Mudas produzidasídistributdas
Apoio a melhoria da Bacia Leiteira
Produtores assistidos.
Construção de Poços Artesianos Rurais
Poços perfurados.
Apoio à Psiculíura
Agricullores beneficiados
Calagem e Conservação de Solos
Toneladas Aplicadas
Descrição da Ação/Produto
Obras de Fomento A Produção Industrial
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Toneladas
Unidade de Medida
Quantidade
30D
1
1
100.000
350
2
70
1.500
2010
2
222 ATIVIDADE
223 ATIVIDADE
- Obras construídas
Ações de Promoção a Industrialização
Empreendimento Apoiado
Cursos Treinamento e Qualificação do Trabalhador
Trabalhador Treinado/qualificados
Não Mensurável
Quantidade
Não Mensurável
120
Órgão: 8 - DPTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Unidade: 1 - DPTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Código Tipo
86 ATIVIDADE
87 ATIVIDADE
90 ATIVIDADE
91 ATIVIDADE
G5 ATIVIDADE
Descrição da Ação/Produto
Complementação Nutricional
Crianças Auxiliadas
Ações de Vigilância Sanitária
-Ações Executadas
Ações do Programa de Combate a Dengue
população coberta pelo programa.
Ações do Programa de Agentes Comunitários
-População coberta pelo pragrama.
Consorcio Paraná Saúde
medicamentos adquiridos.
Unidade de Medida 2010
Quantidade 303
Quantidade 150
porcentagem 100%
Percentual 100,00%
não mensurável não mensurável
Unidade: 3 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Código Tipo
14 ATIVIDADE
Código Tipo
82 ATIVIDADE
83 ATIVIDADE
65 ATIVIDADE
88 ATIVIDADE
89 ATIVIDADE
92 ATIVIDADE
93 ATIVIDADE
94 ATIVIDADE
97 ATIVIDADE
98 ATIViDADE
99 ATÍVIDADE
Descrição da Açao/Produto
Administração da Departamento de Saúde
- Coordenação e Supervisão ctas ativ idades de competência da Secretaria.
Descrição da Aça o/ Produto
Atividades de Assistência Medica e Sanitarta
Consultas Médicas nas especialidades básicas por habitante/ano
Serv de Assist. Hospitalar, Ambulatorial e Laboralo
- Pessoas Atendidas.
Farmácia Básica
- Pessoas assistidas
Assistência Especializada - Consórcio Inlermunicip
- Pessoas Atendidas
Auxílio Transporte Tratamento Saúde
- Doentes assislidos
Manutenção Campanhas de Combate e Prevenção
- Percentual de vacinados em relação aos necessitados
Ações do Programa da Saúde da Família
Proporção da população coberta pelo PSF
Treinamento e Capacitação Servidores da Saúde
- Servidor treinado/capacitado
Apoio a Pastoral da Saudei i
Ações Deselvolvidas
Manutenção das Atividades do Hospital Munmicipal Atendimentos
mensais
Manutenção das Atividades do Centro de Saúde da Mulher
Unidade de Medida
Não Mensurável
Unidade de Medida
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Percentual
Percentual
Quantidade
Não mensurável
Quantidade
Não mensurável
2010
não mensurai vê
2010
5
850
15.000
1100
100
100%
100,00%
NM
NM
190
NM
Unidade: 4 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Código Tipo
42 ATIVIDADE
43 PROJETO
A8 ATIVIDADE
49 ATIVIDADE
50 PROJETO
Descrição da Açao/Produto
Apoio a População Carente
-Pessoas carentes atendidas/ano
PAIF - Programa Atenção Integral a Família - CRAS PBF Famílias
Atendidas/Ano
programa de Benefícios Eventuais
Pessoas Atendidas pelo Programa
Ações e Serviços tGD-índice Gestão Descentralizada
Famílias Atendidas
Manutenção do Programa Pró-cidadania
Unidade de Medida
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Global
2010
1.500
500
200
350
Global
Unidade: 5 - FUNDO MUNIC DIREITOS CRIANÇAS E ADOLESCENTE
Código Tipo
41 ATIVIDADE
Descrição da Açao/Produto
AçQes de Assist a Criança e Adolescente
-Criança/Adolescente assistida.
Unidade de Medida
Quantidade
2010
30
Unidade: 8 - DIVISÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Código Tipo
44 ATIVIDADE
45 PROJETO
46 ATIVIDADE
47 ATIVIDADE
51 ATIVIDADE
52 PROJETO
53 ATIVIDADE
54 PROJETO
55 ATIVIDADE
56 ATIVIDADE
Descrição da Açao/Produto
Apoio a Maternidade e Infância
-Famílias Assistidas/mês
Obras de Assitencia Social
-Edificação Construída
Manutenção do Conselho Tutelar
-Menor Assisti do
Apoio a Entidades de Assistência ao Idoso
- Entidade Apoiada
Atividades da Divisão Municipal de Assistência Social
Construção de Abrigos Temporários para Idosos
Apoio a Pastoral da Criança
Ações Deselvolvidas
Instai a cã o/Co n st Sanitários a Pessoas Carentes
Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
Manutenção do Conselho Municipal dos Idosos
Unidade de Medida
Quantidade
Quantidade
Quantidade
Quantidade
NM
NM
NM
NM
NM
NM
2010
350
2
200
1
NM
NM
NM
NM
NM
NM
Manutenção do Conselho Municipal da Criança e Adolescente
Órgão: 9 - DEPTO RODOVIÁRIO E OBRAS PÚBLICAS
Unidade: 1 - DIVISÃO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
Programa: 401 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
Código Tipo Descrição da Acão/Produto
15 ATIVIDADE Admin da Divisão Rodoviário Municipal
- Coordenação e Supervisão das atividades de competência da Socretana.
Programa: 2601 - ESTRADAS MUNICIPAIS
Código Tipo Descrição da Ação/Produto
261 PROJETO Aquisição de Equipamentos Rodoviários
Equipamento adquirido
262 ATIVIDADE Recuperação do Equipamentos Rodoviários
Equipamento Recuperado
263 PROJETO Melhoria/Ampliação do Parque de Maquinas Parque
Industrial Melhorado/Ampliado
264 PROJETO Restauração e Cascalnamento de Estradas
Kilomelro de estrada restaurada/cascalhadas
265 PROJETO Pavimentação de Estradas Municipais
- Kilomelro de estrada pavimentado
266 PROJETO Construção do Pontes, Pontilhões o Bueiros
Ponte/p ont i Ihflo/Dueiro construído
267 ATIVIDADE Manutenção da Rede de Estradas Municipais
Kilometro do estrada conservada
Unidade: 2 - DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Código Tipo Descrição da Ação/Produto
16 ATIVIDADE Admin Divisão de Obras e Serv. Urbanos
- Supervisão o coordenação das alividades de competência da Secrolaria.
Código Tipo Descrição da Ação/Produto
151 PROJETO Pavimentação e Recapeamento de Vias UrDanas
M2 de ruas pavimentadas.
1 52 ATIVIDADE Manutenção o conservação de Vias Urbanas
Kilomatro do via conservadas
154 ATIVIDADE Manutenção de Iluminação Pública
Pontos do iluminação mantidos.
156 PROJETO Canalização de Córregos Urbanos
melros de canalização
1 58 PROJETO Construção de Rede de Esgoto e Tratamento
Quantidade
Órgão: 80 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
Unidade de Medida
Não Mensurável
Unidade de Medida
Quantidade
Global
Quantidade
Kilometro
Kilometro
Quantidade
Kilomotro
Unidade de Medida
Não Mensurável
Unidade de Medida
M2
Ki l om oiro
Quantidado
Metros lineares
Quantidade
2010
n3o mensurável
2010
2
Global
1
50
3
1
80
2010
não mensurável
2010
1 500
3
800
700
MM
Unidade: 1 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida 2010
901 ESPECIAIS
902 ESPECIAIS
903 ESPECIAIS
Amortização e Encargos da Divido Interna
Cumprimento das Obngações
Precatórios Judiciais
Precatório requisitório cumprido
Contribuição para Formação do PASEP
Pagamento das contri fui coes
Global
Precatório
Percentual s/ Receit
Não Mensurável
N3o Mensurável
NSo Mensurável
Órgão: 90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Código Tipo Descrição da Açâo/Produto Unidade de Medida 2010
9999 OUTRAS ACOES Reserva de Contingência
Percentual da Receila Corrente Liquida
Percentual s^RCL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 06/12/2009
Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal
SIM-AM 2009
Mensagens da Rotina de Importação de Arquivos Básicos
1 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta na
linha 6 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
2 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na
linha 12 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
3 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta um
registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 20.
4 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta um
registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 20.
5 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta um
registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 22.
6 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta um
registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 22.
7 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta um
registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 23.
8 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta um
registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 23.
9 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na
linha 24 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
10 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta na
linha 25 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
11 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na
linha 33 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
12 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na
linha 36 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
13 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na
linha 39 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
14 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta na
linha 53 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
15 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na
linha 55 valor para Data de Abertura menor que a Data do Convite/Edital.
16 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta na
linha 56 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto.
17
18 TOTAL ERROS: 16
19 TOTAL AVISOS: O
Pag. 1

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