| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA -PR, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA t ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N° 332/2009 Data: 06/10/2009 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte L E I Art. 1°- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Santa Lúcia, relativo ao Exercício Financeiro de 2010. Art. 2°- A proposta orçamentaria será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da União e do Estado; II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerandose os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento económico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1°- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. § 2°- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentaria. Art. 3° - O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4°- A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e putros riscos e eventos fiscais imprevistos. l Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 5° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Art. 6°- A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. Art. 7° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8° - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional n° 29; III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV- as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional n° 25; V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional n° 25; Art. 9° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 10° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentaria e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. 2 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 §1° - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentarias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total. §2° - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2009, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior. Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto da lei orçamentaria de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo Único : - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta orçamentaria, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 12 - Na proposta da Lei Orçamentaria a discriminação da receita e despesa será apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional: I - quanto a natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentaria, detalhada por categoria económica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso sendo que o controle a nível de elemento e subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente: II - quanto a classificação Funcional Programática, por função, subfunção e programa, detalhada em projetos, atividades e operações especiais; Parágrafo 1° - A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado em nível de detalhamento menor, quanto a natureza de despesa, que o de modalidade de aplicação. Parágrafo 2° - Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por categoria económica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. Parágrafo 3° - A Lei Orçamentaria incluirá os seguintes demonstrativos: I- da receita, que obedecerá o disposto no artigo^0, parágrafo 1° da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; 3 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria; III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentarias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente; Art. 13 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentaria. Art. 14 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentaria: I - que não sejam compatíveis com esta Lei; II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; Art. 15 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 16 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentaria. Art. 17 - E vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotações a título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n° 8742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2010 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 1\' 4 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - voltadas para ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público; II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; III - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; IV - Associações Comunitárias devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras, a aquisição de equipamentos de interesse comunitário e ao exercício de atividade de apoio ao desenvolvimento económico ou de interesse social; V - entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, esporte e apoio ao desenvolvimento económico do Município. Art. 19 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. § 1° - Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a Vz (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família. § 2° - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 20 - São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na Lei Municipal n° 257/2007 de 21/05/2007, publicada em 25/05/2007. Art 21 - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2010 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 15 de Agosto de 2009. 5 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA t ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 § Único - Os recursos correspondentes as dotações orçamentarias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. Art. 22 - A proposta orçamentaria do Município para o exercício de 2010 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 31 de Agosto de 2008, atendendo ao disposto no Artigo 2°, Inciso III, das disposições finais e transitórias da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo 1° - A proposta orçamentaria deverá ser composta dos quadros e demonstrativos constantes da legislação específica. Parágrafo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentaria da receita e da despesa, por alterações da legislação federal padronizadora, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2010 à Camará Municipal. Art 23 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2010 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2009 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentaria a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 24 - A execução orçamentaria será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000. 6 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA * ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 25 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dandose assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo Único - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. Art. 26 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I - a obrigações constitucionais e legais do Município; II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000; IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art 27.- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § l, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 28 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. 7 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 29 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art 30 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo 1° - Fica autorizada a proposição por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a edição de lei específica, da anistia de juros e multas de dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser concedida através de lei específica no decorrer de 2010. Parágrafo 2° - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no "caput" podendo a compensação, alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Parágrafo 3° - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do "caput" deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e produzam redução da arrecadação potencial, aumentando consequentemente a disponibilidade económica do contribuinte. 8 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ p MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA t ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art 32 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos regionais não previstos no CUB. Art 33 - Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. Art 34. - Para efeito do disposto no ait. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere; 9 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art 35. - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art 36.- A Lei Orçamentaria para o exercício de 2010 conterá autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; III - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (Vinte e Cinco por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso III e o excesso de arrecadação de recursos livres consoante o estabelecido no inciso II, ambos do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64; IV - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os previstos nos incisos I, parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da efetiva existência dos recursos de superavit financeiro nas fontes de recursos livres ou vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anteriorl; V - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os previdtos no inciso II do parágrafo 1° do aritgo 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante a efetiva ocorrência ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não supere o mimite de 25% (Vinte e Cinco por centos) do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal; 10 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o previsto no inciso IV do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 tendo como limite o valor dos respecitvo instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício; VII - transpor ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art 167 da Constituição Federal e proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentaria, quando da abertura de créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações; VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Parágrafo 1° - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso III. Parágrafo 2° - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal para a abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o limite de 25% (Vinte e Cinco por cento) em relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos. Art. 37 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convénio, ou instrumento congénere. Art. 38 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3° do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4° do artigo 55 da mesma Lei. Art. 39 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4° do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. 11 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LCI A ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art 40 - O projeto de lei orçamentaria demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 41 - O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentaria com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Art. 42 - Os ajustes nas açoes dos Programas do Plano Plurianul, bem como as suas alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão ser incluídas na proposta orçamentaria para 2010. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / \e do Prefeito Municipal de SantaXúcia-Pr, em 06 de Outubro de 2009. Renato Prefeit 12 Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO 2010 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Órgão: 1 - LEGISLATIVO MUNICIPAL Unidade: 1 - CAMARÁ MUNICIPAL Código Tipo Descrição da Ação/Produto 1 ATIVIDADE Manutenção dos Serv. Administrativos do Legislativo Manutenção. 2 ATMDADE Aquisição de Móveis e Equipamentos móveis/equipamentos adquiridos 3 PROJETO Aquisição/Instalação da sede própria do Legislativo Municipal Órgão: 2 - EXECUTIVO MUNICIPAL Unidade: 1 - GABINETE DO PREFEITO Código Tipo Descrição da Ação/Produto 11 ATIVIDADE Manutenção do Gabinete do Prefeito - Não Mensurável Órgão: 3 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO Unidade: 1 - ASSESSORIA DE PLANAJAMENTO Código Tipo Descrição da Ação/Produto 12 ATIVIDADE Manutenção Assessoria de Planejamento Órgão: 4 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Unidade: 1 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Código Tipo Descrição da Ação/Produto 21 ATIVIDADE Atividades da Assessoria Jurídica - Defesas, pareceres, etc.... 22 ATIVIDADE Melnona no Sistema de Processamento de dados Equipamento Software/adquirido 23 ATIVIDADE Atividades do Departamento de Administração - Manutenção das ativídades de apoio administrativo. 24 ATIVIDADE Publicação e Divulgação Oficial - Ato, relatório ou evento publicado ou divulgado. 25 ATIVIDADE Apoio a Entidades Municipalistas Entidade apoiada ou serviço remunerado. 26 ATIVIDADE Aquisição de Móveis e Eauipamentos móveis/equipamentos adquiridos 27 PROJETO Ampliação/Renovação/Aquisição da frota Municipal Veículos adquiridos Programa: 901 - PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida global Não mensurável Não mensurável Unidade de Medida Global Unidade de Medida Não mensurável Unidade de Medida Quantidade quantidade NSo Mensurável Global Quantidade Quantidade Quantidade Unidade de Medida 2010 global N3o mensurável não mensurável 2010 Global 2010 Não Mensurável 2010 Global 1 Não mensurável Globa! 3 5 1 2010 71 ATIVIDADE 72 ATIVIDADE Encargos com Inativos e Pensionistas l n ative ou Pensionista Beneficiado Encargos Previdência rios da Administração - Servi dor/agente político contribuinte/mês Órgão: 5 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Quantidade Quantidade 2 Global Unidade: 1 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida 2010 31 ATMDADE Atividades do Deplo Finanças - Lançamentos contabeis. 32 ATIVIDADE Melhoria no Sistema do Processamento de Dados Equipamento Sofware/adquirido Órgão: 6 - DEPTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES Global Quantidade Global 2 Unidade: 1 - DPTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES Código 12 Código 101 102 103 104 105 100 107 108 109 110 111 112 113 114 115 113 117 11B 119 120 121 122 123 124 125 126 231 231 271 272 Tipo ATIVIDADE Tipo ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATÍVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE PROJETO PROJETO PROJETO PROJETO ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE ATIVIDADE PROJETO ATIVIDADE PROJETO Descrição da Ac ã ol Produto Administração Dpto Educ. Cultura e Esportes - Atendimento das necessidades. Descrição da Ação/Produto Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB Aluno Matriculado Manutenção do Ensino Fundamental - Outros Recursos Aluno Matriculado Manutenção do Transporte Escolar - Ensino Fundamental Aluno Transportado por dia Manutenção do Transporte Escolar - Ensino Médio Aluno Transportado por dia Manutenção do Transporto Escolar - Educação Infantil Aluno Transportado por dia Manutenção do Transporte Escolar - Educação de Jovens e Adultos Aluno Transportado por dia Manutenção da Merenda Escolar- Ensino Fundamental Refeições/dia oferecidas Manutenção da Merenda Escolar - Educação Infantil Reteições/dia oferecidas Manutenção da Merenda Escolar - Educação do Jovens o Adultos Refeições/dia oferecidas Apoio ao Ensino Superior Estudante apoiado Manutenção da Educação Especial - FUNDEB Aluno Matriculado Manutenção da Educação Especial - Demais Recursos Aluno Matriculado Apoio e Execução do PDDE Unidade Escolar Beneficiada Distribuição de Kits Escolares Kits distribuídos Distribuição de Uniformes Esocalares Manutenção do Ensino Prè-Escolar - FUNDEB Aluno Matriculado Manutenção do Ensino Pré-Escolar - Demais Concursos Aluno Matriculado Capacitação e Treinamento de Professores e Demais Servidores da EducaçSo Professores Treinado/qualificado Melnoria no Sistema de Processamento de dados Equipamento Software/adquirido Construção de Salas de Aula Salas Construídas Construção de Escola Municipal Aquisição/renovação de veiculo para o transporte escolar Aquisição de veículo Veiculo Adquirido Apoio a Eventos e Promoções Culturais Manutenção da Biblioteca Pública e Ciudada Biblioteca Pública Devidamente Equipada Manutenção do Laboratório de Informática Divulgação do Potencial do Município Ações de divulgação e eventos apoiados Apoio a Empreendimentos Voltados ao Turismo Apoio a Jogos o Eventos Esportivos Obras do Infraestrutura para a Prática de Esportes Unidade de Medida Global Unidade de Medida Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Global Global Global Global Quantidade Quantidade 2010 Global 2010 500 500 270 40 60 30 380 70 50 35 35 35 2 300 400 120 120 45 3 2 1 2 1 4 Global Global Global Global 5 2 Órgão: 7 - DPTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO Unidade: 1 -DPTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida 2010 ATIVIDADE Administração Dspto Agricultura e Dasenvolvimento Coordenação e Supervisão das alividades de competência da Secretaria. Global Código Tipo Descrição da Ac ã o/Produto Unidade de Medida 2010 191 ATIVIDADE 192 PROJETO 193 PROJETO Alividades de Preservação Ambiental A execução das aço e s Construção de Abastecedouros Comunitários Abastecedouros construídos Preservação da Bacia dos Rios Monteiro e Santa Lúcia Ações de Preservação Não Mensurável Quantidade Não Mensurável não mensurável 2 não mensurável Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida 2010 201 202 203 204 205 206 207 208 Código 221 ATIVIDADE PROJETO ATIVIDADE ATIVIDADE PROJETO PROJETO ATIVIDADE ATIVIDADE Tipo PROJETO Apoio ao Produtor Rural Produlor Assistido Patrulha de Assistência Mecanizada Equipamento adquirido Atividades em Parceria com a EMATER Técnico Disponibilizado Manutenção do Viveiro de Mudas Mudas produzidasídistributdas Apoio a melhoria da Bacia Leiteira Produtores assistidos. Construção de Poços Artesianos Rurais Poços perfurados. Apoio à Psiculíura Agricullores beneficiados Calagem e Conservação de Solos Toneladas Aplicadas Descrição da Ação/Produto Obras de Fomento A Produção Industrial Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Toneladas Unidade de Medida Quantidade 30D 1 1 100.000 350 2 70 1.500 2010 2 222 ATIVIDADE 223 ATIVIDADE - Obras construídas Ações de Promoção a Industrialização Empreendimento Apoiado Cursos Treinamento e Qualificação do Trabalhador Trabalhador Treinado/qualificados Não Mensurável Quantidade Não Mensurável 120 Órgão: 8 - DPTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL Unidade: 1 - DPTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL Código Tipo 86 ATIVIDADE 87 ATIVIDADE 90 ATIVIDADE 91 ATIVIDADE G5 ATIVIDADE Descrição da Ação/Produto Complementação Nutricional Crianças Auxiliadas Ações de Vigilância Sanitária -Ações Executadas Ações do Programa de Combate a Dengue população coberta pelo programa. Ações do Programa de Agentes Comunitários -População coberta pelo pragrama. Consorcio Paraná Saúde medicamentos adquiridos. Unidade de Medida 2010 Quantidade 303 Quantidade 150 porcentagem 100% Percentual 100,00% não mensurável não mensurável Unidade: 3 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Código Tipo 14 ATIVIDADE Código Tipo 82 ATIVIDADE 83 ATIVIDADE 65 ATIVIDADE 88 ATIVIDADE 89 ATIVIDADE 92 ATIVIDADE 93 ATIVIDADE 94 ATIVIDADE 97 ATIVIDADE 98 ATIViDADE 99 ATÍVIDADE Descrição da Açao/Produto Administração da Departamento de Saúde - Coordenação e Supervisão ctas ativ idades de competência da Secretaria. Descrição da Aça o/ Produto Atividades de Assistência Medica e Sanitarta Consultas Médicas nas especialidades básicas por habitante/ano Serv de Assist. Hospitalar, Ambulatorial e Laboralo - Pessoas Atendidas. Farmácia Básica - Pessoas assistidas Assistência Especializada - Consórcio Inlermunicip - Pessoas Atendidas Auxílio Transporte Tratamento Saúde - Doentes assislidos Manutenção Campanhas de Combate e Prevenção - Percentual de vacinados em relação aos necessitados Ações do Programa da Saúde da Família Proporção da população coberta pelo PSF Treinamento e Capacitação Servidores da Saúde - Servidor treinado/capacitado Apoio a Pastoral da Saudei i Ações Deselvolvidas Manutenção das Atividades do Hospital Munmicipal Atendimentos mensais Manutenção das Atividades do Centro de Saúde da Mulher Unidade de Medida Não Mensurável Unidade de Medida Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Percentual Percentual Quantidade Não mensurável Quantidade Não mensurável 2010 não mensurai vê 2010 5 850 15.000 1100 100 100% 100,00% NM NM 190 NM Unidade: 4 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Código Tipo 42 ATIVIDADE 43 PROJETO A8 ATIVIDADE 49 ATIVIDADE 50 PROJETO Descrição da Açao/Produto Apoio a População Carente -Pessoas carentes atendidas/ano PAIF - Programa Atenção Integral a Família - CRAS PBF Famílias Atendidas/Ano programa de Benefícios Eventuais Pessoas Atendidas pelo Programa Ações e Serviços tGD-índice Gestão Descentralizada Famílias Atendidas Manutenção do Programa Pró-cidadania Unidade de Medida Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade Global 2010 1.500 500 200 350 Global Unidade: 5 - FUNDO MUNIC DIREITOS CRIANÇAS E ADOLESCENTE Código Tipo 41 ATIVIDADE Descrição da Açao/Produto AçQes de Assist a Criança e Adolescente -Criança/Adolescente assistida. Unidade de Medida Quantidade 2010 30 Unidade: 8 - DIVISÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Código Tipo 44 ATIVIDADE 45 PROJETO 46 ATIVIDADE 47 ATIVIDADE 51 ATIVIDADE 52 PROJETO 53 ATIVIDADE 54 PROJETO 55 ATIVIDADE 56 ATIVIDADE Descrição da Açao/Produto Apoio a Maternidade e Infância -Famílias Assistidas/mês Obras de Assitencia Social -Edificação Construída Manutenção do Conselho Tutelar -Menor Assisti do Apoio a Entidades de Assistência ao Idoso - Entidade Apoiada Atividades da Divisão Municipal de Assistência Social Construção de Abrigos Temporários para Idosos Apoio a Pastoral da Criança Ações Deselvolvidas Instai a cã o/Co n st Sanitários a Pessoas Carentes Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social Manutenção do Conselho Municipal dos Idosos Unidade de Medida Quantidade Quantidade Quantidade Quantidade NM NM NM NM NM NM 2010 350 2 200 1 NM NM NM NM NM NM Manutenção do Conselho Municipal da Criança e Adolescente Órgão: 9 - DEPTO RODOVIÁRIO E OBRAS PÚBLICAS Unidade: 1 - DIVISÃO RODOVIÁRIO MUNICIPAL Programa: 401 - SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR Código Tipo Descrição da Acão/Produto 15 ATIVIDADE Admin da Divisão Rodoviário Municipal - Coordenação e Supervisão das atividades de competência da Socretana. Programa: 2601 - ESTRADAS MUNICIPAIS Código Tipo Descrição da Ação/Produto 261 PROJETO Aquisição de Equipamentos Rodoviários Equipamento adquirido 262 ATIVIDADE Recuperação do Equipamentos Rodoviários Equipamento Recuperado 263 PROJETO Melhoria/Ampliação do Parque de Maquinas Parque Industrial Melhorado/Ampliado 264 PROJETO Restauração e Cascalnamento de Estradas Kilomelro de estrada restaurada/cascalhadas 265 PROJETO Pavimentação de Estradas Municipais - Kilomelro de estrada pavimentado 266 PROJETO Construção do Pontes, Pontilhões o Bueiros Ponte/p ont i Ihflo/Dueiro construído 267 ATIVIDADE Manutenção da Rede de Estradas Municipais Kilometro do estrada conservada Unidade: 2 - DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Código Tipo Descrição da Ação/Produto 16 ATIVIDADE Admin Divisão de Obras e Serv. Urbanos - Supervisão o coordenação das alividades de competência da Secrolaria. Código Tipo Descrição da Ação/Produto 151 PROJETO Pavimentação e Recapeamento de Vias UrDanas M2 de ruas pavimentadas. 1 52 ATIVIDADE Manutenção o conservação de Vias Urbanas Kilomatro do via conservadas 154 ATIVIDADE Manutenção de Iluminação Pública Pontos do iluminação mantidos. 156 PROJETO Canalização de Córregos Urbanos melros de canalização 1 58 PROJETO Construção de Rede de Esgoto e Tratamento Quantidade Órgão: 80 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO Unidade de Medida Não Mensurável Unidade de Medida Quantidade Global Quantidade Kilometro Kilometro Quantidade Kilomotro Unidade de Medida Não Mensurável Unidade de Medida M2 Ki l om oiro Quantidado Metros lineares Quantidade 2010 n3o mensurável 2010 2 Global 1 50 3 1 80 2010 não mensurável 2010 1 500 3 800 700 MM Unidade: 1 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO Código Tipo Descrição da Ação/Produto Unidade de Medida 2010 901 ESPECIAIS 902 ESPECIAIS 903 ESPECIAIS Amortização e Encargos da Divido Interna Cumprimento das Obngações Precatórios Judiciais Precatório requisitório cumprido Contribuição para Formação do PASEP Pagamento das contri fui coes Global Precatório Percentual s/ Receit Não Mensurável N3o Mensurável NSo Mensurável Órgão: 90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Unidade: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Código Tipo Descrição da Açâo/Produto Unidade de Medida 2010 9999 OUTRAS ACOES Reserva de Contingência Percentual da Receila Corrente Liquida Percentual s^RCL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 06/12/2009 Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal SIM-AM 2009 Mensagens da Rotina de Importação de Arquivos Básicos 1 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta na linha 6 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 2 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na linha 12 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 3 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta um registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 20. 4 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta um registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 20. 5 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta um registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 22. 6 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta um registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 22. 7 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta um registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 23. 8 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta um registro com valor inválido para a Data de Publicação Edital na linha 23. 9 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na linha 24 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 10 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta na linha 25 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 11 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na linha 33 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 12 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na linha 36 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 13 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na linha 39 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 14 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta na linha 53 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 15 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\ammLicitacao.txt apresenta na linha 55 valor para Data de Abertura menor que a Data do Convite/Edital. 16 ERRO - O arquivo e:\sistemas equiplano\scp500\aplicativos\2009\89\amml_icitacao.txt apresenta na linha 56 um registro com número de caracteres inferior a 30 para o campo Objeto. 17 18 TOTAL ERROS: 16 19 TOTAL AVISOS: O Pag. 1