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norma nº 337/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 337 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia para o período de 2010/2013.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N° 337/2009
DATA: 17/12/2009
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual de
Governo do Município de Santa Lúcia para o
período de 2010/2013.
0 Prefeito Municipal de Santa Lúcia, no uso de suas atribuições, submete à
apreciação do Poder Legislativo o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Artigo 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa
Lúcia para o quadriénio 2010/2013 em cumprimento ao disposto no § 1° do artigo 165 da
Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta lei.
Artigo 2° - O Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia foi
elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:
1 - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e
administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e
em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
H - assegurar a população do Município a atuação do governo municipal com o
objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente
buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III - garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação
popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e
serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual
e Federal;
V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando
prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no
apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo;
VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Município buscando melhorar as
suas condições de vida e combater o êxodo rural;
VII - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município
buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para
garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da
população;
\ do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município
através da realização das obras de infra-estrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e
estender os mesmos as áreas de periferia urbana;
X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito
de todos;
XI - intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução
conjunta para problemas comuns.
Artigo 3° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentarias e em seus créditos adicionais.
Artigo 4° - As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas
nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nos projetos que as
modifiquem.
Artigo 5" - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei
específico, que conterá no mínimo:
I - no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do
problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com
o programa proposto;
II - no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
Artigo 6° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de suas
metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentaria anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor
estabelecido para a execução do respectivo programa.
Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a através de Lei específica,
introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas
programadas para o período, nos casos de:
I - adequação da programação física e financeira do Plano Plurianual a
alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual de
cada exercício e também às decorrentes de leis autorizatórias de créditos adicionais especiais
aprovadas no decorrer do período;
II - alteração de indicadores de programas;
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
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III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que
tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamenta rios;
IV - ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a
programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente
autorizados pelo Legislativo Municipal;
Artigo 8° - Na elaboração da proposta orçamentaria de cada exercício e do
projeto da lei de diretrizes orçamentarias é autorizado o Executivo Municipal a proceder
agregação ou desmembramento de ações e alterações de seus códigos, títulos e produtos desde
que não sejam modificadas as finalidades delas esperadas.
Artigo 9° - A partir do exercício de 2011, o Poder Executivo Municipal enviará ao
Legislativo Municipal na ocasião da remessa do projeto de lei de diretrizes orçamentarias,
relatório de avaliação do Plano Plurianual contendo demonstrativo por programa e por ação
da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada no período de vigência do
Plano Plurianual.
Artigo 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de San"íá Lúcia-Pr, em 17 de Dezembro de 2009.
Renat
Prefeit
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