| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2009 |
| Date | 2009-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia para o período de 2010/2013. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N° 337/2009 DATA: 17/12/2009 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia para o período de 2010/2013. 0 Prefeito Municipal de Santa Lúcia, no uso de suas atribuições, submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte: PROJETO DE LEI: Artigo 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia para o quadriénio 2010/2013 em cumprimento ao disposto no § 1° do artigo 165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta lei. Artigo 2° - O Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal: 1 - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; H - assegurar a população do Município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; III - garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal; V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo; VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; VII - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; \ do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município através da realização das obras de infra-estrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos as áreas de periferia urbana; X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos; XI - intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para problemas comuns. Artigo 3° - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e em seus créditos adicionais. Artigo 4° - As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nos projetos que as modifiquem. Artigo 5" - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, que conterá no mínimo: I - no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; II - no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Artigo 6° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentaria anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor estabelecido para a execução do respectivo programa. Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a através de Lei específica, introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de: I - adequação da programação física e financeira do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual de cada exercício e também às decorrentes de leis autorizatórias de créditos adicionais especiais aprovadas no decorrer do período; II - alteração de indicadores de programas; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ " v MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamenta rios; IV - ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal; Artigo 8° - Na elaboração da proposta orçamentaria de cada exercício e do projeto da lei de diretrizes orçamentarias é autorizado o Executivo Municipal a proceder agregação ou desmembramento de ações e alterações de seus códigos, títulos e produtos desde que não sejam modificadas as finalidades delas esperadas. Artigo 9° - A partir do exercício de 2011, o Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo Municipal na ocasião da remessa do projeto de lei de diretrizes orçamentarias, relatório de avaliação do Plano Plurianual contendo demonstrativo por programa e por ação da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada no período de vigência do Plano Plurianual. Artigo 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de San"íá Lúcia-Pr, em 17 de Dezembro de 2009. Renat Prefeit Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ