| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2010 |
| Date | 2010-04-22 |
| Ementa | Regulamenta o Regime de Adiantamento e dá outras providências. |
| native_id | 350 |
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* l MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA \T^T7/JÍ ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Í^Pa ' LEI N° 343/2010 D ATA: 22/04/2010 SÚMULA: Regulamenta o Regime de Adiantamento e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte: LEI CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1° - Fica instituída na administração municipal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á pelas normas desta Lei. Art. 2° - Entende-se para os efeitos desta Lei, por adiantamento, o numerário colocado à disposição do Departamento de Administração, Departamento de Saúde e Departamento de Educação a fim de lhe dar condições de realizar despesa que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3° - Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceçao. Art. 4° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas; I. Despesas com material de consumo; II. Despesas com serviços de terceiros; III. Despesas com diárias e ajuda de custos; IV. Despesas com transporte em geral; V. Despesas judiciais; VI. Despesas com representação eventual; VII. Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; VIII. Despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em outro município; IX. Despesas miúdas de pronto pagamento. Art. 5° - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, aquelas que se realizarem com: I. Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanches, água, luz, telefone, gás, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações. II. Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para o uso ou consumo próximo imediato; III. Artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato; IV. Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA * Art. 6° - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentados próprios e seguirão o processamento normal da despesa. CAPITULO II Requisições de Adiantamentos Art. 7° - As requisições de adiantamentos serão feitos pelos chefes dos Departamentos de Administração, Departamento de Educação e Departamento de Saúde, mediante ofícios dirigidos ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar ao departamento. Art. 8° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações; I. Dispositivo legal em que se baseia; II. Identificação da espécie da despesa com menção do item do artigo 4°, desta Lei, no qual ela se classifica; III. Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV. Dotação orçamentaria a ser onerada; V. Prazo de aplicação. Art. 9° - O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se neste caso, o valor global do adiantamento a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. Art. 10° - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. Art. 11o- Não se fará adiantamento a servidor ern alcance. Art. 12° - Não se fará novo adiantamento: L A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II. A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; III. A quem já seja responsável por dois adiantamentos. CAPITULO III Período de Aplicação Art. 13° - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 14° - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no oficio requisitório, conforme o dispositivo no artigo 10, desta Lei. Art. 15° - Nenhum pagamento poderá ser feito fora do período de aplicação. CAPITULO IV Tramitação dos Processos de Adiantamento Art. 16° - O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Art. 17° - Os processos de adiantamento terão sempre anda\nénto preferencial urgente. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 18° - Após autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo. Art. 19° - Cabe ao setor de contabilidade verificai', antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições legais. Constatando algum defeito processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários. Art. 20° - Efetuado o pagamento, o setor contábil inscreverá o nome do responsável em conta denominada "RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS" subordinada ao Ativo Financeiro. CAPITULO V Normas de Aplicação do Adiantamento Art. 21° - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada. Art. 22° - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc. Art. 23° - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. Art. 24° - Os comprovantes da despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitida em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 25° - Cada pagamento será justificado convenientemente, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 26° - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 27° - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 5% da despesa empenhada nas seguintes naturezas de despesas. 3390.30.00.00 Material de consumo 3390.39.00.00 Outros serviços de terceiro pessoa jurídica CAPITULO VI Recolhimento do Saldo não Utilizado Art. 28° - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 29° - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 30° - A Tesouraria classificará o valor do saldo recetifdo no grupo das Receitas Extraordinárias. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ 5* MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA * ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 31° - O setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, registrará a anulação no sistema contábil. Art. 32° - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à tesouraria até o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 33° - Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como Receitas Diversas do exercício. CAPITULO VII Prestação de Contas Art. 34° - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único - Cada adiantamento terá uma prestação de contas Independente. Art. 35° - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de contabilidade, dos seguintes documentos: 1. Ofício conforme modelo anexo (mod. 1); II. Impressos conforme modelos anexos; III. Relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesas realizada; IV. Cópia da guia de recolhimento do saldo se houver; V. Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da redação mencionada no item III; VI. Cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; VIL Os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. VIII. Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado da prestação do serviço ou do recebimento do material; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 36° - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, cópias ou qualquer espécie de reprodução. CAPITULO VIII Disposições Finais Art. 37° - Caberá ao setor contábil a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 38° - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 35°, o setor de contabilidade verificará se as disposições legais foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 453288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 39° - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do setor de contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II, do artigo 35°. Art. 36° - Com o parecer do setor contábil, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não das contas, voltando ao setor de contabilidade para as seguintes providencias: I. No caso de contas aprovadas: a) — baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento, do Ativo Financeiro; b) - convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo; c) - arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. II. Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) - providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) - adotar as medidas indicadas no item anterior. III. No caso de contas não aprovadas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final. Art. 37° - O setor de contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 38° - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o setor de contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo. Parágrafo único - Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 39° - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de contabilidade, remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo 45° ao setor jurídico, devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art. 40° - Os casos omissos serão disciplinados pelo chefe do órgão de Finanças do Município. Art. 41° - Esta Lei vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 22 de abril de 2010. Renato Prefeit Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ