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norma nº 343/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 343 / 2010
Date 2010-04-22
EmentaRegulamenta o Regime de Adiantamento e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
\T^T7/JÍ ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
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LEI N° 343/2010
D ATA: 22/04/2010
SÚMULA: Regulamenta o Regime de Adiantamento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte:
LEI
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica instituída na administração municipal, a forma de pagamento de despesas
pelo regime de adiantamento que reger-se-á pelas normas desta Lei.
Art. 2° - Entende-se para os efeitos desta Lei, por adiantamento, o numerário colocado
à disposição do Departamento de Administração, Departamento de Saúde e Departamento de
Educação a fim de lhe dar condições de realizar despesa que, por sua natureza ou urgência,
não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3° - Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceçao.
Art. 4° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das
seguintes espécies de despesas;
I. Despesas com material de consumo;
II. Despesas com serviços de terceiros;
III. Despesas com diárias e ajuda de custos;
IV. Despesas com transporte em geral;
V. Despesas judiciais;
VI. Despesas com representação eventual;
VII. Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
VIII. Despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa
municipal, ou em outro município;
IX. Despesas miúdas de pronto pagamento.
Art. 5° - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei,
aquelas que se realizarem com:
I. Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, café e lanches, água, luz, telefone, gás, pequenos consertos
e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.
II. Encadernações avulsas e artigos de escritório, desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para o uso ou consumo próximo imediato;
III. Artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo imediato;
IV. Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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Art. 6° - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos,
correrão pelos itens orçamentados próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPITULO II
Requisições de Adiantamentos
Art. 7° - As requisições de adiantamentos serão feitos pelos chefes dos Departamentos
de Administração, Departamento de Educação e Departamento de Saúde, mediante ofícios
dirigidos ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar ao departamento.
Art. 8° - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações;
I. Dispositivo legal em que se baseia;
II. Identificação da espécie da despesa com menção do item do artigo 4°, desta
Lei, no qual ela se classifica;
III. Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV. Dotação orçamentaria a ser onerada;
V. Prazo de aplicação.
Art. 9° - O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se neste caso, o valor
global do adiantamento a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 10° - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer
esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 11o- Não se fará adiantamento a servidor ern alcance.
Art. 12° - Não se fará novo adiantamento:
L A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II. A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas;
III. A quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPITULO III
Período de Aplicação
Art. 13° - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado
durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega
do dinheiro ao responsável.
Art. 14° - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele
estabelecido no oficio requisitório, conforme o dispositivo no artigo 10, desta Lei.
Art. 15° - Nenhum pagamento poderá ser feito fora do período de aplicação.
CAPITULO IV
Tramitação dos Processos de Adiantamento
Art. 16° - O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente ao
Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 17° - Os processos de adiantamento terão sempre anda\nénto preferencial urgente.
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Art. 18° - Após autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a
favor do responsável indicado no processo.
Art. 19° - Cabe ao setor de contabilidade verificai', antes de registrar o empenho, se
foram cumpridas as disposições legais. Constatando algum defeito processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem
necessários.
Art. 20° - Efetuado o pagamento, o setor contábil inscreverá o nome do responsável
em conta denominada "RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS" subordinada ao Ativo
Financeiro.
CAPITULO V
Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 21° - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a
qual foi autorizada.
Art. 22° - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art. 23° - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.
Art. 24° - Os comprovantes da despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitida em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias,
xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 25° - Cada pagamento será justificado convenientemente, esclarecendo-se a razão
da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Art. 26° - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Art. 27° - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar
o valor correspondente a 5% da despesa empenhada nas seguintes naturezas de despesas.
3390.30.00.00 Material de consumo
3390.39.00.00 Outros serviços de terceiro pessoa jurídica
CAPITULO VI
Recolhimento do Saldo não Utilizado
Art. 28° - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e a
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 29° - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 30° - A Tesouraria classificará o valor do saldo recetifdo no grupo das Receitas
Extraordinárias.
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Art. 31° - O setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de
anulação correspondente, juntando uma via ao processo, registrará a anulação no sistema
contábil.
Art. 32° - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à
tesouraria até o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 33° - Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido
no exercício seguinte, o valor será classificado como Receitas Diversas do exercício.
CAPITULO VII
Prestação de Contas
Art. 34° - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único - Cada adiantamento terá uma prestação de contas Independente.
Art. 35° - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de contabilidade,
dos seguintes documentos:
1. Ofício conforme modelo anexo (mod. 1);
II. Impressos conforme modelos anexos;
III. Relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesas realizada;
IV. Cópia da guia de recolhimento do saldo se houver;
V. Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da redação mencionada no item III;
VI. Cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
VIL Os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão
colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser
colados quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns
aos outros.
VIII. Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado da prestação do
serviço ou do recebimento do material; a finalidade da despesa; o destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 36° - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável
na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo
outras vias, cópias ou qualquer espécie de reprodução.
CAPITULO VIII
Disposições Finais
Art. 37° - Caberá ao setor contábil a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 38° - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 35°, o setor de
contabilidade verificará se as disposições legais foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
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Art. 39° - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do setor de
contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II, do
artigo 35°.
Art. 36° - Com o parecer do setor contábil, o processo será encaminhado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não das contas, voltando ao setor de
contabilidade para as seguintes providencias:
I. No caso de contas aprovadas:
a) — baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por
Adiantamento, do Ativo Financeiro;
b) - convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo;
c) - arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do
Tribunal de Contas.
II. Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) - providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) - adotar as medidas indicadas no item anterior.
III. No caso de contas não aprovadas, seguir a orientação determinada pelo
Prefeito em seu despacho final.
Art. 37° - O setor de contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em
que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 38° - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem
que o responsável as tenha apresentado, o setor de contabilidade oficiará diretamente ao
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único - Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via
original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 39° - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento
do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de contabilidade, remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo 45° ao setor jurídico,
devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 40° - Os casos omissos serão disciplinados pelo chefe do órgão de Finanças do
Município.
Art. 41° - Esta Lei vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 22 de abril
de 2010.
Renato
Prefeit
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