| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2010 |
| Date | 2010-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, do Município de Santa Lúcia, PR e dá, outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N°353/2010 DATA: 08/06/2010 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, do Município de Santa Lúcia, PR e dá, outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: CAPITULO I ) DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS NV ./ ^É Á Art. 1° Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial á boa qualidade de vida, impondo-se ao Município e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-lhes a proteção dos ecossistemas e usos racionais dos recursos ambientais. Art . „ . 2 Para efeitos desta lei considera-se entidades e organizações do Meio Ambiente as que tenham como atividade principal a defesa, proteção e preservação do Meio Ambiente com no mínimo 06 (seis) meses de registro jurídico, no mínimo. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 3° A Conferência Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter, deliberativo, composto pôr delegados representantes das instituições ambientais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais bem como representantes dos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, reunir-se-á sob coordenação do Conselho Municipal de Meio Ambiente conforme dispuser o regimento interno do mesmo, para propor as Diretrizes Gerais de Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 4° A Conferência Municipal de Meio Ambiente será convocada ordinariamente pelo Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente no prazo previsto na presente Lei. Parágrafo 1°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente através de seu Presidente convocará ordinariamente o Conselho a cada 120 (cento e vinte) dias, e quando necessário extraordinariamente mediante publicação de (sua convocação no Diário Oficial do Município. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Parágrafo 2" Em caso de não convocação pelo Presidente do Conselho de Meio Ambiente no prazo referido no inciso 1° desse artigo, 10 % (dez por ceuu,) das instituições participantes do Conselho poderão convoca-lo, constituindo comissão para organização e coordenação da conferência. Parágrafo 3° Para a organização e realização da Conferência o Conselho Municipal de Mexo Ambiente, será instituída comissão a qual elaborara o Regimento para a Conferência Municipal em andamento o qual será lido e aprovado na própria Conferência. Art. 5° Compete á Conferência do Meio Ambiente: i - Criar e aprovar o Regimento inten Avaliar a situação do Meio Ambiente no Município; III - Propor as diretrizes gerais da política Municipal de Meio Ambiente para o biénio subsequente ao de sua realização; IV - Avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando necessário; V - Aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final. CAPÍTULO III Ambiente; pUDiiciuai gistrad •-^"^j DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art 6° Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, órgão autónomo 'de caráter deliberativo, consultivo, normativo e recursal, que tem como objtivo assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, e deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente. Art T São membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente empossados pelo chefe 'do poder Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período: I - Secretário Municipal de Administração; II - Secretario Municipal de Educação, Cultura e Esporte; III - Secretário Municipal de Saúde; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 IV - Seci-etário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; V - Um representante das Cooperativas de Crédito; VI - Um representante da Cooperativa do Leite - COOPLAF; VII - Um representante da Câmara Municipal de Santa Lúcia; VIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Lúcia - ASISLU IX - Um representante da Microbacia Rio Santa Lúcia; X- Um representante da Microbacia Rio Monteiro; XI - Um representante da Microbacia Rio Andrada; XII - Um representante das Associações de Agricultores do Município de Santa L HK ^ ££* XIII - Um representante da Defesa Civil; XIV - Um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER Parágrafo Único: Os órgãos Municipais e Entidades relacionadas no presente artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes. SEÇÂO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ^^^^ f f J* l » f t if^* m • vL \' Art. 8° Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: I - Aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução fazendo orientações quando necessário; II - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente; III - Decidir em Segunda Instância Administrativa em grau de recurso, sobre murtas, sanções e penalidades impostas pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 IV - Analisar anualmente os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; V - Opinar sobre a realização de estudos as alternativas das possíveis consequências ambientais, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; VI - Propor ao Executivo, áreas prioritárias de ação governamental relativa ao Meio Ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VII - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com as limitações e condicionamentos ecológicos ambientais específicos da área; - Elaborar anualmente o relatório de qualidade do Meio Ambiente; IX - Registrar e fiscalizar a instituições de Meio Ambiente atuantes no Município; X - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações das entidades governamentais e nãogovernamentais do Município; Parágrafo 1° - Poderão participar das reuniões do Conselho de Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu presidente; , Parágrafo 2° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção, ambiental, para elaborar estudos emitir laudos. / SEÇAO III ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 9° O Conselho Municipal de Meio Ambiente possuirá a seguinte estrutura: 90 ^ a^-""™ I - Diretoria, composta de Ol(um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1° secretário e 2° secretário, eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito; II - Comissões palitarias de assuntos específicos, constituídos por resoluções de plenário; III - Plenário; IV - Secretaria Executiva Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 10° O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente responsável pela política de Meio Ambiente prestara apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente bem com indicar 03 (três) membros para comporem a Secretaria Executiva. Parágrafo único: A Secretaria Executiva será regida pelo regimento interno. Art. 11° O Conselho Municipal de Meio Ambiente instituíra seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros. Art. 12° Os membros suplentes do Conselho deverão participar das reuniões ordinárias na falta do titular e também poderão participar das mesmas, sem direito de voto, quando presentes os titulares. , Art. 13° O regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será elaborado e aprovado pelo Conselho nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de sua posse, o qual fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes ás atribuições dos membros da diretoria, das comissões. . SEÇAO IV .NDATO DO CONSELHEIR) Art. 14° - A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu compadecimento as sessões do Conselho, de participação em diligências autorizadas pôr este. Parágrafo único: Serão ressarcidas as despesas realizadas pelos membros do Conselho com transporte, estadia e alimentação, no desempenho de atividades • resultantes do mandato, desde que devidamente comprovadas. » Art. 15° - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública á qual estejam vinculados, apresentadas ao Conselho, o qual fará a comunicação do ato do Prefeito Municipal. Art. 16° - Perdera o mandato o Conselho que: I - Desvincular-se do órgão de origem; II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, e sem justificativa, que deverão ser apresentadas na forma prevista no regimento interno do Conselho; III - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade de suas funções e; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ IVMUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 nado pôr sentença irrecorrível, pôr crime ou contravenção penal. Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente, em procedimento iniciado mediante provação de integrantes do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada ampla defesa. Art. 17° Nos casos de renúncia, impedimentos ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão substituídos pelo suplente, automaticamente. Art. 18° As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da Segunda falta consecutiva, ou quarta falta intercalada, através de correspondência da Diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente. F Art. 19° Perdera a representatividade no Departamento Municipal de Meio Ambiente a instituição que: I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Santa Lúcia; II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidad ridade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal e; III - Sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves. Art. 20° A primeira Conferência Municipal de Meio Ambiente devera ser organizada pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e presidia pelo seu respectivo Secretário Municipal. Parágrafo único: O Poder Público Municipal deverá promover a conferência j^Municipal de Meio Ambiente até Outubro de 2010. Art. 21° O Executivo Municipal dará posse ao 1° Conselho Municipal de Meio Ambiente, 30 (trinta) dias da publicação dessa Lei. Art. 22° O Ministério Público velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Pçefeito Municipal Santa Lúcia, Qe de junho de 2010 Renato Prefeito andei nicipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ