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norma nº 353/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 353 / 2010
Date 2010-06-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, do Município de Santa Lúcia, PR e dá, outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N°353/2010
DATA: 08/06/2010
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
do Meio Ambiente - COMAM, do Município de Santa
Lúcia, PR e dá, outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte:
CAPITULO I
) DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
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Art. 1° Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
essencial á boa qualidade de vida, impondo-se ao Município e a coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-lhes a
proteção dos ecossistemas e usos racionais dos recursos ambientais.
Art . „ . 2 Para efeitos desta lei considera-se entidades e organizações do Meio
Ambiente as que tenham como atividade principal a defesa, proteção e preservação
do Meio Ambiente com no mínimo 06 (seis) meses de registro jurídico, no mínimo.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3° A Conferência Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado de
caráter, deliberativo, composto pôr delegados representantes das instituições
ambientais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais bem como
representantes dos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, reunir-se-á sob
coordenação do Conselho Municipal de Meio Ambiente conforme dispuser o
regimento interno do mesmo, para propor as Diretrizes Gerais de Política Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 4° A Conferência Municipal de Meio Ambiente será convocada
ordinariamente pelo Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente no prazo
previsto na presente Lei.
Parágrafo 1°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente através de seu
Presidente convocará ordinariamente o Conselho a cada 120 (cento e vinte) dias, e
quando necessário extraordinariamente mediante publicação de (sua convocação no
Diário Oficial do Município.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
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Parágrafo 2" Em caso de não convocação pelo Presidente do Conselho
de Meio Ambiente no prazo referido no inciso 1° desse artigo, 10 % (dez
por ceuu,) das instituições participantes do Conselho poderão convoca-lo,
constituindo comissão para organização e coordenação da conferência.
Parágrafo 3° Para a organização e realização da Conferência o Conselho
Municipal de Mexo Ambiente, será instituída comissão a qual elaborara o Regimento
para a Conferência Municipal em andamento o qual será lido e aprovado na própria
Conferência.
Art. 5° Compete á Conferência do Meio Ambiente:
i - Criar e aprovar o Regimento inten
Avaliar a situação do Meio Ambiente no Município;
III - Propor as diretrizes gerais da política Municipal de Meio Ambiente para o
biénio subsequente ao de sua realização;
IV - Avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do Conselho Municipal
de Meio Ambiente quando necessário;
V - Aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final.
CAPÍTULO III
Ambiente;
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art 6° Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, órgão
autónomo 'de caráter deliberativo, consultivo, normativo e recursal, que tem como
objtivo assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o
Meio Ambiente, e deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em
processos administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente.
Art T São membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente empossados
pelo chefe 'do poder Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida
a recondução por igual período:
I - Secretário Municipal de Administração;
II - Secretario Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
III - Secretário Municipal de Saúde;
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IV - Seci-etário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
V - Um representante das Cooperativas de Crédito;
VI - Um representante da Cooperativa do Leite - COOPLAF;
VII - Um representante da Câmara Municipal de Santa Lúcia;
VIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Lúcia -
ASISLU
IX - Um representante da Microbacia Rio Santa Lúcia;
X- Um representante da Microbacia Rio Monteiro;
XI - Um representante da Microbacia Rio Andrada;
XII - Um representante das Associações de Agricultores do Município de Santa
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XIII - Um representante da Defesa Civil;
XIV - Um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMATER
Parágrafo Único: Os órgãos Municipais e Entidades relacionadas no
presente artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
SEÇÂO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
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Art. 8° Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - Aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução fazendo
orientações quando necessário;
II - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria
do Meio Ambiente;
III - Decidir em Segunda Instância Administrativa em grau de recurso, sobre
murtas, sanções e penalidades impostas pelo Departamento Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente
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IV - Analisar anualmente os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
V - Opinar sobre a realização de estudos as alternativas das possíveis
consequências ambientais, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias;
VI - Propor ao Executivo, áreas prioritárias de ação governamental relativa ao Meio
Ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VII - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo
com as limitações e condicionamentos ecológicos ambientais específicos da área;
- Elaborar anualmente o relatório de qualidade do Meio Ambiente;
IX - Registrar e fiscalizar a instituições de Meio Ambiente atuantes no Município;
X - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações das entidades governamentais e não￾governamentais do Município;
Parágrafo 1° - Poderão participar das reuniões do Conselho de Meio
Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu
presidente;
,
Parágrafo 2° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar ao
Executivo a constituição, por Decreto, de comissões integradas por técnicos
especializados em proteção, ambiental, para elaborar estudos emitir laudos.
/
SEÇAO III
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 9° O Conselho Municipal de Meio Ambiente possuirá a seguinte
estrutura:
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I - Diretoria, composta de Ol(um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1° secretário
e 2° secretário, eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente
com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito;
II - Comissões palitarias de assuntos específicos, constituídos por resoluções de
plenário;
III - Plenário;
IV - Secretaria Executiva
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Art. 10° O Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
responsável pela política de Meio Ambiente prestara apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente bem com indicar 03 (três)
membros para comporem a Secretaria Executiva.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva será regida pelo regimento interno.
Art. 11° O Conselho Municipal de Meio Ambiente instituíra seus atos através
de resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros.
Art. 12° Os membros suplentes do Conselho deverão participar das reuniões
ordinárias na falta do titular e também poderão participar das mesmas, sem direito
de voto, quando presentes os titulares.
, Art. 13° O regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será
elaborado e aprovado pelo Conselho nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de sua
posse, o qual fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes
ás atribuições dos membros da diretoria, das comissões.
.
SEÇAO IV
.NDATO DO CONSELHEIR)
Art. 14° - A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e
não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu compadecimento as sessões do
Conselho, de participação em diligências autorizadas pôr este.
Parágrafo único: Serão ressarcidas as despesas realizadas pelos membros
do Conselho com transporte, estadia e alimentação, no desempenho de atividades
• resultantes do mandato, desde que devidamente comprovadas.
»
Art. 15° - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública á qual
estejam vinculados, apresentadas ao Conselho, o qual fará a comunicação do ato do
Prefeito Municipal.
Art. 16° - Perdera o mandato o Conselho que:
I - Desvincular-se do órgão de origem;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, e sem
justificativa, que deverão ser apresentadas na forma prevista no regimento interno
do Conselho;
III - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade de suas funções e;
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nado pôr sentença irrecorrível, pôr crime ou contravenção penal.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente, em procedimento iniciado
mediante provação de integrantes do Conselho Municipal, do Ministério Público ou
de qualquer cidadão assegurada ampla defesa.
Art. 17° Nos casos de renúncia, impedimentos ou falta, os membros efetivos
do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão substituídos pelo suplente,
automaticamente.
Art. 18° As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da Segunda falta consecutiva, ou quarta
falta intercalada, através de correspondência da Diretoria do Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
F Art. 19° Perdera a representatividade no Departamento Municipal de Meio
Ambiente a instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Santa Lúcia;
II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidad ridade de acentuada gravidade,
que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal e;
III - Sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves.
Art. 20° A primeira Conferência Municipal de Meio Ambiente devera ser
organizada pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e presidia pelo seu
respectivo Secretário Municipal.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal deverá promover a conferência
j^Municipal de Meio Ambiente até Outubro de 2010.
Art. 21° O Executivo Municipal dará posse ao 1° Conselho Municipal de Meio
Ambiente, 30 (trinta) dias da publicação dessa Lei.
Art. 22° O Ministério Público velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Pçefeito Municipal
Santa Lúcia, Qe de junho de 2010
Renato
Prefeito
andei
nicipal
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