| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1993 |
| Date | 1993-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 36 |
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LEI !'- DATA;; 3.93.
("lULA: Disp&e sobre a f. a
apresentação dos símbolos
Municipais e dá outras p
vidências.
O Prefeito Municipal de nta
Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
CAPITULO l
Disposições Preliminares
Art . l . •." Símbolo .'iunici
de Santa Lúcia:
a) - A Eían d ei r a Mun i c i p a l
b) - O Brasão de armai- cipal
Parágrafo Único - A Constituição
•
Federal., no dia 05 de outubro de 1988, em su Art. 13., :
2. facultou aos Municípios terem símbolos próprios, cabendo
local institui-los.
CAPITULO II
Da Forma dos Símbolos Municipais
Secção I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2. - Consideran-se padrões dos
símbolos municipais., os exemplares executados de acordo com as
especificações rãs básicas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo Primeiro • originais
dos simbolos do Município ficarão arquivados na repartição
competente da Prefeitura Municipal poderão ser reproduzidos
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo •• Os exemplares
de reprodução dos Símbolos municipais poderão ser distribuídos
gratuitamente pela Prefeitura municipal ou postos a venda por
terceiros mediante autorização do Prefeito Municipal.
»
Secção II
Da Bandeira Municipal
Bandeira Municipal
inclusive esc
Art. 3. - A
destina-se as repartiç&es públicas municip,
e entidades autárquicas.
Secção III
Descrição da Bandeira Municipal
Art. 4. - A Bandeira Municipal de
-:a Lúcia, é desenhada, na proporção de SB CM de altura por
CM de comprimento, e o i«etângula da Bandeira Municipal é de
azul Celeste, vermelho e verde oliva, e ao centro da mesma em
posição de um losango em cor branca e no centro deste o Brasão de
Armas Municipal.
Parágrafo Primeiro •• No anverso e
reverso da Bandeira, as peças que constituem devem ser idênticas,
.pois a Bandeira Municipal, em obediência as regras de vexilologia
tem anverso.
Parágrafo Segundo - Como é de bom
estilo em vexilologia e heráldica, ficará a Bandeira Municipal
desenhada e confeccionada dentro da maior simplicidade possível„
de maneira que qualquer criança possa reproduzi-la.
Secção IV
Simbologia das cores e das peças
da Bandeira Municipal
Art. 5. - Mo retângulo da Bandeira
Municipal, a cor azul celeste representa o Céu ameno que cobre
todo.o território do Município, e os rios com suas águas, e a cor
vermelha representa. o fogo e as indústrias; o verde oliva
representa os campos e a esperança; a cor branca no campo do
lozango no centro da bandeira é o símbolo da paz, amizade,
pureza, inocência e verdade.
D Brasão de Armas do Município ao
centra do lozango representa "Q GOVERNO MUNICIPAL" e centro do
retângulo da Bandeira onde é colocado o Brasão de Armas Municipal
que simboliza a cidade sede do Município, e o Poder Municipal que
se expande a todos os quadrantes do seu território.
Art. 6. - Consideran~se padrftes dos
Símbolos Municipais, os exemplares confeccionados nos termos e
dispositivos da presente Lei.
Art. 7. ~ No Gabinete do Prefeito,
na Mesa da Câmara Municipal e no Departamento de Educação, s?
conservadas exemplares padrão dos Símbolos Municipal no sentido
de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção,
constituindo-se elemento de confronto para comprovação dos
exemplares destinados a apresentação, procedendo ou não de
iniciativa particular.
Art. 8. - A Confecção da Bandeira
executada mediante determinação dos
Legislativo com autorização por escrito,
efetnada por conta de terceiros.
Municipal, somente será
poderes Executivo e
quando a execução for
colocação
Municipal
e q u a l q - "o Primeiro - E vedada a
inscrição sobre a Bandeira e o Br i
reprodução,
virem de
tanto do
propaganda
• E proibida
Municipal par
Parágrafo Segundo
Brasão como da Bandeira
politica ou comercial.
Art >. 9U •- Em qualquer reprodução
feita por conta de terceiros, a Bandeira ou o Brasão de Armas
Municipal com autorização espcial, o beneficiário deverá fazer
prova da peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar no
departamento de Educação do Município, que exercerá fiscalização
e observância dos módulos., cores e palavras.
Parágra Único - Não se aplica
Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será
feita após a sua confecção., para simples verificação e rgistro no
livro próprio, podendo inclusive, ser reproduzida em bandeirolas
de papel, nas comemorações especiais, efemérides,, observando-se
sempre os módulos e cores heráldicas.
Art. 10. -N o Gabinete do Prefeito
Municipal, será mantido um livro para registro de todas as
Bandeiras Municipal confeccionadas, quer seja atra vê z do Poder
Executivo ou por conta de terceiros com autorização especial,
determinando-se as
destinadas bem como
a inauguração da
solenidade cívica,
com benção especial .,
marcha batida, Hi.
juramento feito pelos padrinhos que,
juramento (braço direito estendido,
versando as seguintes palavras: "JURO
SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA,
DESTA CIDADE E MUNICÍPIO COM
acontecimento será consignado em
datas, e estabelcimentos para os quais foram
todo & qualquer ato relacionada.
Parágrafo Única - Preferencialmente
Bandeira Municipal deverá ser efetnada em
podendo ser designado um padrinho e madrinha
segu.indo~se o hasteamento com execução de
Nacional, para em seguida proceder-se o
prestarão a continência e
mà"a espalmada para baixo)
HONRAR, DEFENDER E AMAR QS
LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO
LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o
ata conforme determinado.
Art.. 11 . - As Bandeiras velhas e
conformidade com o disposto no Art.
de julha de 19^£, registrando o fato
rotas serão incineradas, de
33 do Decreto Lei ^5^5 de 31
no livro especial.
Parágrafo Único Não será
incinerada mas, recolhida ao museu histórico do município ou a
biblioteca, o exemplar da Bandeira Municipal a qual esteja ligada
algum fato de relevante signif.icaçã"o histórica do Município, como
no caso da Primeira Bandeira Municipal, inaugurada após a sua
publicação.
Art. IS. - A Bandeira Municipal
deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso a noite
"ima vês que se encontre convenientemente iluminado, normalmente
fas-se o hasteamento ás 3:00 horas e o arreamento ás 18:00 horas.
Parágrafo Primeiro - Quando a
Bandeira municipal é hasteada em conjunta com a Bandeira
nacional , estará á esquerda desta, sendo que a Bandeira Estadual
hasteada também com a nacional ao centro, ladeada pela Municipal
a esquerda e a Estadual a sua direita, e a na l em p lano
• erior ao centro das demais.
Parágrafo gundo Quando a
Bandeira municipal é destendida e sem mastro» em rua ou praça
entre edifícios: ou parques será colocada ao comprido de modo que
o lado maior do retangu l o esteja em sendito horizontal e a coroa
mural voltada para cima.
PÍ.I '::o Terceiro Quando
aparecer em salão ou sala por motivo de reunião, conferência
outra solenidade, ficará a Bandeira Municipal destendida ao longo
da parede por trás da cadeira da presidência ou do local da
tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante,
observando o disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo, quando
..içada em conjunto com a Bandeira Nacional e Estadual .
ARt. 13. - A Bandeira Municipal
deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios
Municipais, nos estabelecimentos de ensino pública e
particulares, nas instituições particulares de assistenia,
letras, artes e desporto.
a) - Nos dias de festa ou luto
oficial do Município, Estadual ou Nacional.
b) - Diariamente na fachada dos
edifieias sede do poder executivo e Legislativa Municipal ,
isoladamente em dias de expéiente comum sempre que estiver
presente o chefe do poder Executivo, sendo recolhida na ausência
deste.
c) - Na fachada do edifício sede do
poder Legislativa em dias de seção.
Art. 14. - Em funeral , ;rra
hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro
antes de sev -da a meia adriça ou meio do mastro e subirá ao
topo antes do arreamento, sempre que conduzida em marcha, o luto
será indicado por um laço crepe atado junto a lança.
Parágrafo Onico Somente por
determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira hasteada em
funeral, não podendo todavia, ser em dias feriadas.
Art. 15. - Quando destendida sobre
esquife mortuário de cidadão que tenha direito a essa homenagem
ficará a tralha ao lado direita da cabeça do morto e a coroa
mural do Brasão de armas á direita, devendo ser retirada por
ocasião do sepultamento.
Art. 16. - Nos desfiles, a Bandeira
Municipal contará com uma guarda de honra, composta de sei=
pessoas, sendo uma, Porta-Bandeira, seguindo a testa da coluna
quando isolada ou prescedida pelas Bandeiras Nacional e
Estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 17. ~ Ds estabelecimentos de
ensino municipais deverão manter a Bandeira em lugar de honra,
quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as
Bandeiras Nacionais e Estaduais.
Art. 18. - E terminantemente
proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa
em solenidade, devendo ser obedecido o previsto no parágrafo
Terceiro do Art. 12. desta lei.
Art. 19. - E proibido o uso e
hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados
inconvenientes pelos poderes competentes.
Q Brasão de armas do
um Escuda de formata
Seção V -
Descrição do Brasão de Armas
Municipai
Art. só.
Município de Santa Lúcia compõe-se de
PORTUGUÊS.
a) ~ O Brasão clássico português
usado para representar o Brasão de Armas do Município tem sua
origem portuguesa por gcasião das lutas com os mouros e passou a
figurar nas armas de Portugal, notadamente na heráldica de
domínio, sendo este estilo herdado na heráldica brasileira como
evocativo da raça cólonizadora e a principal formadora da nossa
nacionalidade.
b) - A coroa Mural que compòe o
Brasão representa a nobreza, onde estão os três poder
Executivo, Legislativo e Judiciária.
c) - D Milho, Soja, feijão, Trigo,
Cana de Açúcar e fumo, representam as principais culturas do
Município.
d) - D Gado representa a Pecuária.
e) O Suino representa a
suinocultura.
avicultura.
representa o progresso.
que deram o seu nome.
vida.
rios com suas águas.
f) As aves representam a
g) - O Prospecto de cidade de
h) - A Santa representa o símbolo
i) - Os Raios representam o sol e a
j) - O azul representa o céu e os
1) - A Mata representa as florestas
existentes.
lampois
a esperança
n) - O amarelo representa
riqueza.
o) - O vermelho representa o fogo e
a indústria.
p) - 09.05.1990 - Representa a data
de criação do Município.
Art. £1. • Esta Lei entra em vigor
a partir da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Santa Lúcia, Estado do Paraná em O5 de março de 1993.
ALDINO DALBEN
PREFEITO MUNICIPAL