| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2010 |
| Date | 2010-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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t MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA # ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N°. 365/2010 r SUMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte LEI. Art. 1°. - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. l Art. 2°. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I. Dotações orçamentarias do Município; II. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convénios do setor; VI. Produto de convénios firmados com outras entidades financeiras; VII. Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipais de Assistência Social - FMAS VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas! \ do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 § 1°. - A dotação orçamentaria prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, configurado como Unidade Orçamentaria, após realização das receitas correspondentes. § 2°. - Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3°. - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. § 1°. - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO. § 2°. - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social. Art. 4°. - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser aplicados em: I. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei n°. 8.742, de 1993 (LOAS); II. Na capaciíação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos à área de assistência social, bem como a capacitação de recursos humanos; III. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as açoes assistenciais de caráter de emergência. Parágrafo Único: Dependerá da liberação expressa do Conselho Municipal de Assistência Social, a autorização para aplicação dos recursos do Fundo em outros serviços, programas e projetos, que não estejam estabelecidos no "caput" deste artigo, y t--' Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 5°. - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: A transferência de recursos para organizações governamentais e nãogovernamentais de Assistência Social pró cessar-se-ao mediante convénios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6°. - O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 7°. - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do próprio fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. ' Art. 8°. - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9°. - A Secretária Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social observados as normas regimentais previstas em Lei, poderá solicitar auxilio a pessoas ou órgãos técnicos para a realização e efetivação dos balanços e a contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 10. - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do Art. 43 da Lei Federal n° 4320/64. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 11. - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Art. 29 da Lei n°. 75 de 26 de janeiro de 1996. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, estado do Paraná aos 08 de julho de 2010. Renato llfni } T o Aidandei i \o Municipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ