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norma nº 365/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 365 / 2010
Date 2010-07-08
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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t MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
# ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N°. 365/2010
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SUMULA: Dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Assistência Social
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte
LEI.
Art. 1°. - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS) como benefícios, serviços, programas e projetos da área de
assistência social.
l
Art. 2°. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I. Dotações orçamentarias do Município;
II. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades económicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convénios do setor;
VI. Produto de convénios firmados com outras entidades financeiras;
VII. Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipais de Assistência Social -
FMAS
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas! \ do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
§ 1°. - A dotação orçamentaria prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, configurado como Unidade Orçamentaria, após realização das
receitas correspondentes.
§ 2°. - Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em conta especial a ser aberta e
mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3°. - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS.
§ 1°. - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e constar na Lei de
Diretrizes Orçamentarias - LDO.
§ 2°. - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política
de Assistência Social.
Art. 4°. - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS poderão ser
aplicados em:
I. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei n°. 8.742, de
1993 (LOAS);
II. Na capaciíação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas e estudos
relativos à área de assistência social, bem como a capacitação de recursos humanos;
III. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as açoes assistenciais de caráter de
emergência.
Parágrafo Único: Dependerá da liberação expressa do Conselho Municipal de Assistência
Social, a autorização para aplicação dos recursos do Fundo em outros serviços, programas e
projetos, que não estejam estabelecidos no "caput" deste artigo, y
t--'
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
Art. 5°. - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: A transferência de recursos para organizações governamentais e não￾governamentais de Assistência Social pró cessar-se-ao mediante convénios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade
com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6°. - O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá encaminhar ao
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, relatório trimestral de acompanhamento
e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo, os quais serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 7°. - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS evidenciará a
situação financeira, patrimonial e orçamentaria do próprio fundo, observando os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Art. 8°. - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando
apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de
sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9°. - A Secretária Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável
pela Política de Assistência Social observados as normas regimentais previstas em Lei, poderá
solicitar auxilio a pessoas ou órgãos técnicos para a realização e efetivação dos balanços e a
contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 10. - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial
no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do Art. 43
da Lei Federal n° 4320/64.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
Art. 11. - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do
Art. 29 da Lei n°. 75 de 26 de janeiro de 1996.
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, estado do Paraná aos 08 de julho de 2010.
Renato
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i \o Municipal
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

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