| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2010 |
| Date | 2010-09-20 |
| Ementa | Cria o artigo 31-A a 31-1, na Lei n° 314/2009 de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Santa Lúcia, para os fins de autorizar o Poder Executivo a ceder e permutar Servidores Municipais, para e com servidores Públicos da União Estados e Municípios, e da outras providencias. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594776/0001-93 LEI 374/2010 Cria o artigo 31-A a 31-1, na Lei n° 314/2009 de 26 de maio de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Santa Lúcia, para os fins de autorizar o Poder Executivo a ceder e permutar Servidores Municipais, para e com servidores Públicos da União Estados e Municípios, e da outras providencias. Eu, RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal de Santa Lúcia, no uso de minhas prerrogativas legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte: Lei Art. 1° - Para fins desta Lei considera-se: I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço; II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis.específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; III - reembolso: pagamento referente a parcelas da remuneração ou salário permanentes, já incorporadas à remuneração do cedido, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço de férias, excluídas as relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia no órgão ou entidade de origem; IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 2° - Fica criado o artigo 31-A a 31-1, na Lei N° 314/2009, 26 de maio de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais Públicos Municipais de Santa Lúcia e dá outras providências, para os fins de autorizar o Poder Executivo a permutar Servidores Municipais, com servidores Públicos da União, Estados e Municípios, que possui a seguinte redação: Art. 31-A - O Poder Executivo Municipal de Santa Lúcia, obedecendo critérios de conveniência e oportunidade, bem como a manifestação volitiva favorável do Servidor Público Estável, poderá cedê-lo para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - para cumprimento de convénio; III - para desempenho de funções em consórcio público do qual o Município faça parte; IV - para fins de permuta por outro servidor que venha exercer função equivalente; V - outros casos previstos em Lei Específica. Parágrafo Primeiro - Na hipótese do inciso l deste artigo, a cedência será sem ónus para o Município de Santa Lúcia, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convénio. Parágrafo Segundo - Na hipótese do inciso IV deste artigo, o ónus ocorrido com a cedência dos servidores será devido pelo órgão ou entidade a que o servidor tenha seu vinculo efetivo, ou seja órgão cedente. Art. 31-B - O servidor poderá ser permutado para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caso em que o mesmo deverá exercer cargo ou função equivalente para o qual foi concursado. Parágrafo único: - A Possibilidade de Permuta não se ap\ica a servidores em estágio probatório; Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93 Ari. 31-C - Cessada a investidura no cargo ou função de confiança dos servidores em cedência ou permuta o servidor ou empregado retornará, automaticamente, ao órgão de origem. Art. 31-D - Toda cedência, ou consequente prorrogação, dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal, mediante a prévia anuência do Secretário Municipal a que esteja subordinado o servidor ou empregado. § 1° O setvidor estável poderá ser cedido mediante requerimento ao Prefeito Municipal, a quem cabe autorizar a cessão, devendo o pedido conter I - exposição de motivos fundamentada; II - requerimento escrito do órgão cessionário; § 2° O pedido de afastamento de servidor, para permuta ou cedência, deverá conter, expressamente, o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e a especificação do ónus da disposição. § 3° O servidor ou empregado aguardará em exercício a publicação do ato permissionário do afastamento, sob pena de incorrer em abandono de cargo, função ou emprego. Art. 31-E - A cedência do servidor poderá ocorrer com ou sem prejuízo de sua remuneração, por ato isolado ou mediante permuta para exercício de cargo de idêntica natureza ou com atribuições similares. Art. 31-F - A Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos manterá um Cadastro de Servidores cedidos ou permutados, que consolidará o contingente de servidores públicos da Administração Municipal que estiverem exercendo suas atividades em órgão ou entidade diverso daquele de sua origem, mediante disposição, contendo: l - a numeração sequencial das cedências e permutas em vigor, indicando o servidor, o órgão de origem e o de destino, o período e\datQ de início da i Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93 disposição, a quantidade de prorrogações, a responsabilidade pelo ónus da remuneração e o cargo ou função de confiança titulado; e II - o total de cedências autorizadas para cada servidor e o tempo de duração de cada uma das mesmas. § 1° O cadastro referido no caput, quando referir-se à permuta de professores, será organizado pela Secretaria Municipal de Educação. § 2° Para os efeitos deste artigo, a prorrogação de disposição para o mesmo cessionário não caracteriza nova disposição. Art. 31-G - A efetividade dos servidores cedidos ou permutados deverá ser atestada bimestralmente pelo órgão onde presta serviço. Art. 31-H - Todas as cedências regulamentadas por esta Lei deverão ser publicadas através de portaria do Poder Executivo, devendo constar: l - o nome da entidade beneficiada; H - o nome do funcionário; III - a função que exercerá no ente público; IV- o horário a ser cumprido pelo cedido. . Art. 31-1 - Quando o Poder Executivo receber servidores de outras esferas, sob qualquer modalidade, os trâmites referentes ao assunto deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal da Administração. Art. 3° - O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais como tempo de serviço na administração publica, inclusive para promoção e progressão funcional. Art. 4° - Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação. Parágrafo único: - O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subsequente. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia Estado do Paraná em 20 de setembro de 2010 Renato To n ndel / ifi ?v PrefejHMb/Mcipal / l • J V Avenida do Rosário, 223 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ J