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norma nº 1/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, ESTABELECE OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS PARA AS AÇÕES DE PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 001/2011
SÚMULA: INSTITUI O PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL, ESTABELECE 
OBJETIVOS, DIRETRIZES E 
INSTRUMENTOS PARA AS AÇÕES DE 
PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE 
SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, com fundamentos na 
Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, no Estatuto da Cidade – Lei 
Federal 10.257/01, bem como na Lei Orgânica do Município e, atendidos dispositivos da Lei 
Estadual 15.229/06.
Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes para a 
implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com as Legislações Federais, 
Estaduais e Municipais vigentes.
Art. 2°. O Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, nos termos desta Lei, aplica-se em toda a 
sua extensão territorial, e definirá:
I - a função social da cidade e da propriedade;
II - as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos, diretrizes e 
ações prioritárias de desenvolvimento municipal;
III - o processo de planejamento, acompanhamento e de futura revisão do Plano Diretor;
IV - o traçado do perímetro urbano;
V - o uso e ocupação do solo urbano e municipal;
VI - o disciplinamento do parcelamento e implantação de loteamentos;
VII - a hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade urbana;
VIII - a formulação do código de obras e revisão do código de posturas municipais.
IX – a formulação dos instrumentos: compulsórios do aproveitamento do solo urbano; 
consórcio imobiliário; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir e 
transferência do direito de construir;
Art. 3°. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais
deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis complementares que integram o 
Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia.
Art. 4°. Integram o Plano Diretor as seguintes leis complementares:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
III. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
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IV. Lei do Sistema Viário;
V. Código de Obras;
VI. Código de Posturas;
VII. Lei Compulsória do Aproveitamento do Solo Urbano;
VIII. Lei do Consórcio Imobiliário;
IX. Lei do Direito de Preempção;
X. Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
XI. Lei da Transferência do Direito de Construir.
XII. Lei do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU.
Parágrafo Único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal de Santa 
Lúcia, desde que, cumulativamente:
I. Tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento 
municipal;
II. Mencionem expressamente em seu texto a condição de complementaridade de 
integrante do conjunto de Leis componentes do Plano Diretor Municipal de Santa 
Lúcia; e
III. Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das 
outras leis, já componentes do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, fazendo 
remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 5°. O Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia tem por princípios:
I. A justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
II. A gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de 
diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da administração 
municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais, movimentos populares, 
representantes de associações comunitárias e de entidades da sociedade civil, além 
de empresários de vários setores da produção;
III. O direito universal à cidade, compreendendo à terra urbana, à moradia digna, ao 
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, 
ao trabalho, à cultura e ao lazer;
IV. A preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V. O enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e 
competitividade;
VI. A garantia da qualidade ambiental, em especial as minas d’água, córregos e rios,
bem como os rios que formam a Bacia Hidrográfica do Baixo Iguaçu e que interferem 
na qualidade d’água podendo atingir as Cataratas do Iguaçu na foz deste mesmo rio;
VII. O fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do 
espaço da cidade; e
VIII. A integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a atuação 
coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, 
consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 6°. O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia consiste em 
disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem 
como preservando e conservando os recursos naturais locais.
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Art. 7°. São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia:
I - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos fisico-ambiental, 
econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros;
II - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, 
culturais e comunitários do Município;
III - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da 
propriedade;
IV - promover a regularização fundiária nas áreas ocupadas clandestinamente cujas as 
habitações se encontram em estado precário e de risco para os moradores e para a 
sociedade;
V - implementar a urbanização específica em áreas rurais, voltada à agricultura familiar;
VI - promover o desenvolvimento rural e do setor secundário e terciário de Santa Lúcia;
VII - promover a instalação de agroindústrias no município;
VIII - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infra-estrutura urbana e dos 
serviços públicos essenciais, visando:
a) garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área 
urbanizada do Município;
b) prever um sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada 
do Município;
c) prever a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos;
d) assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infra-estrutura de 
interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda;
e) promover melhorias na malha viária urbana, como pavimentação, utilizando matéria-prima 
local, e sinalização;
f) promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a 
universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, 
telecomunicações, água e esgoto;
g) promover, em conjunto com as empresas de serviço de atendimento ao transporte escolar 
a universalização da oferta dos serviços e melhoria do serviço de transporte urbano para a 
sociedade local;
IX - intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos para 
otimizar o seu aproveitamento;
X - direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando 
problemas ambientais, sociais e de trânsito;
XI - compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com 
o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo;
XII – fomentar a descentralização dos serviços públicos, buscando atender de maneira 
igualitária toda população local de Santa Lúcia;
XIII - proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a 
qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de:
a) consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com 
as legislações estaduais e federais;
b) promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente 
natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município;
c) manter, recuperar e conservar as matas ciliares;
d) preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do território municipal, evitando 
a ocupação na área rural, dos locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à 
inundação e dos fundos de vale;
e) contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação ambiental e paisagística;
f) recuperar áreas degradadas;
g) aprimorar o serviço limpeza com a redução do volume de resíduo gerado no município, a 
reciclagem do lixo, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos.
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XIV - valorizar a paisagem de Santa Lúcia, a partir da conservação de seus elementos 
naturais;
XV - dotar o Município de Santa Lúcia de instrumentos técnicos e administrativos capazes 
de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar 
soluções para as questões atuais;
XVI - promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e 
estaduais e a iniciativa privada;
XVII - propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação 
de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto 
cultural do povo, com vistas a:
a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos 
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, 
programas e projetos para o desenvolvimento da cidade;
b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às 
informações e dados da administração;
c) promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado.
Seção III
Da Função Social da Cidade
Art. 8°. A função social da cidade de Santa Lúcia se dará pelo pleno exercício de todos os 
direitos à cidade, entendido este como direito à terra; aos meios de subsistência; ao 
trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à 
informação; e demais direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 9°. A função social da cidade será garantida pela (o):
I - integração de ações públicas e privadas;
II - gestão democrática participativa e descentralizada;
III - promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Santa Lúcia e sua 
articulação com o seu contexto regional;
V - cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade;
VI - acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa 
renda;
VII - priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de 
pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas.
Art. 10. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura 
lesão a função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 10.257/2001, 
bem como do disposto na Constituição Federal, art. 182, § 2º e 186.
Seção IV
Da Função Social da Propriedade
Art. 11. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, 
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor 
Municipal de Santa Lúcia, e nas leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, 
ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento 
econômico e social;
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II - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços 
públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e 
natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos;
III - a preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas 
degradadas ou deterioradas;
IV - compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
§1°. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de 
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios 
estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
§ 2°. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses 
da coletividade.
Art. 12. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização 
econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da 
coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista:
I - o aproveitamento racional e adequado do solo;
II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio 
ambiente;
III - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 13. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia dar-se-á com 
base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o 
desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente 
sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
Art. 14. A política de desenvolvimento do município compõe-se por cinco setores e as
respectivas diretrizes, ambos definidos de acordo com as condicionantes, deficiências e 
potencialidades do município.
§1°. Através dos setores e diretrizes, obteve-se os temas prioritários de desenvolvimento do 
município, onde foram consolidados pela sociedade em conjunto com consultoria e poder 
público, documentado pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia.
§2°. Os temas prioritários de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia
são os seguintes:
I - Dinâmica Econômica;
II – Meio Ambiente sustentável;
III – Uso e Ocupação do Solo Controlado;
IV – Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos;
V - Mobilidade;
Art. 15. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de forma integral e 
simultânea pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA DINÂMICA ECONÔMICA
Seção I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. O desenvolvimento econômico de Santa Lúcia deverá ser fundamentado na 
dinamização e diversificação das atividades econômicas que integram o sistema produtivo 
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no Município observando os princípios de sustentabilidade ambiental e de inclusão social, 
com base nas peculiaridades locais.
Art. 17. São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico em Santa Lúcia: 
I – promover o fortalecimento, a dinamização e a diversificação da economia local, 
priorizando a oferta de emprego e a geração de renda para a população, obedecendo às 
exigências legais de conservação e proteção ambiental;
II – potencializar os benefícios das atividades agrícolas, comerciais, industriais, 
agroindustriais e turísticas otimizando o uso dos recursos naturais e minimizando os 
impactos ambientais no território urbano e rural;
III – fomentar investimentos autônomos e identificar outras vocações econômicas. 
IV – estimular a organização da produção local e à diversificação dos setores produtivos;
V – incentivar as parcerias e as ações cooperativas e associadas entre agentes públicos e 
privados do setor produtivo, bem como os consórcios intermunicipais;
VI – promover a integração dos órgãos e entidades municipais com os órgãos estaduais e 
federais de apoio às atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional;
VII – articular a dinamização da economia regional com os municípios vizinhos; 
VIII – integrar projetos e programas municipais com ações federais e estaduais direcionadas 
a produção local; 
IX - fomentar a instalação de agroindústrias e ou agricultura familiar, no município e agregar 
valor aos produtos locais;
X - ampliar as alternativas de cultura no município e incentivo a agricultura familiar;
XI - proporcionar apoio ao produtor rural buscando melhorar suas condições de vida e 
reduzir o êxodo rural;
XII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de trafegabilidade tanto para 
locomoção da população, quanto para escoamento da produção;
XIII - estruturar a patrulha mecanizada (com o intuito de promover melhorias rural).
Seção II
DA POLÍTICA E GESTÃO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Devem constituir e fundamentar a política de desenvolvimento produtivo local as 
macro diretrizes estabelecidas nas políticas públicas e de integração dos programas sociais 
de distribuição de renda.
Art. 19. São diretrizes da política e gestão do desenvolvimento econômico:
I – estimular a produção local com instalação e operação adequadas a sustentabilidade 
ambiental;
II – incentivar a dinamização das atividades de comércio, serviços e turismo rural;
III – estimular a implantação e dinamização de micros, pequenas e médias atividades 
produtivas;
IV – estimular a produtividade e a organização de cooperativas produtivas;
V – incentivar a produção agrícola em hortas comunitárias;
VII – promover e incentivar a integração da agricultura de produção comunitária no 
abastecimento Municipal, através do fortalecimento dos mercados e feiras que 
comercializam produtos locais;
VI – fortalecer os órgãos e entidades municipais responsáveis pela produção econômica 
com instituições de apoio à todas as atividades agrícolas, artesanais e demais atividades 
desenvolvidas no Município.
Art. 20. São diretrizes específicas da política e gestão do sistema produtivo:
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I – elaborar a política e o plano de desenvolvimento de Santa Lúcia; 
II – formular projetos de desenvolvimento econômico para captação de financiamentos 
públicos e privados;
III – formar equipe na Prefeitura para viabilização de projetos;
IV – disponibilizar apoio técnico consultivo às áreas produtivas;
V – estudar as potencialidades turísticas e econômicas proporcionadas pela paisagem 
natural;
VI – realizar eventos que promovam a divulgação e a comercialização de produtos regionais; 
VII – apoiar a organização das atividades do setor informal. 
Subseção II
DAS MICROS, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO LOCAL
Art. 21. São medidas específicas de estímulo ao desenvolvimento das micros, pequenas e 
médias empresas de produção local: 
I – apoiar a captação do micro-crédito para produção econômica;
II – firmar parcerias do setor público e privado com as entidades de assessoramento de 
micros, pequenas e médias atividades produtivas para capacitação e qualificação da mão￾de-obra local; 
III – elaborar ou ativar programas e projetos de apoio às atividades produtivas de pequeno e 
médio porte, acompanhando a tramitação com agentes financiadores;
IV – viabilizar a formação de cooperativas de pequenos produtores locais.
Subseção III
DO SETOR INDUSTRIAL
Art. 22. O Município de Santa Lúcia deve adotar como medida específica a elaboração de 
um plano de desenvolvimento agroindustrial para o desenvolvimento industrial. 
Subseção IV
DO SETOR AGRÍCOLA
Art. 23. São medidas específicas para o desenvolvimento agrícola:
I – elaborar projetos para aproveitamento das áreas agricultáveis para produção de 
fruticultura em conformidade com as diretrizes de sustentabilidade ambiental; 
II – implantar pólos interativos agroindustriais e de turismo rural; 
III – promover o desenvolvimento de atividades rurais baseadas nos princípios da 
sustentabilidade.
Subseção V
DOS PROGRAMAS
Art. 24. Para complementar as medidas previstas para o desenvolvimento da produção 
econômica local deve se adotar os seguintes programas:
I – de incentivo ao fomento produtivo local;
II – de incentivo à instalação de hortas comunitárias;
III – de distribuição e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros produzidos em Santa 
Lúcia; 
IV – de melhoria da qualidade da produção local;
V – de qualificação da mão-de-obra local, incluindo:
a) desenvolvimento de núcleos de formação e capacitação baseados nas vocações 
profissionais e produtivas locais;
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b) apoio a organização e capacitação permanente do setor informal para fabricação e 
comercialização de produtos regionais.
Seção III
DO TURISMO
Art. 25. São diretrizes gerais para o desenvolvimento de atividades turísticas:
I – elaborar, desenvolver e implantar ofertas turísticas para os diversos segmentos turísticos, 
tais como: lazer regional e de terceira idade;
II – promover e integrar as ações turísticas aos programas de geração de trabalho, renda e 
conscientização ambiental;
III – incentivar o turismo rural ecológico aproveitando os recursos naturais municipais;
IV – integrar o turismo ao desenvolvimento da produção cultural local, especialmente, a 
gastronomia para gerar trabalho e renda para população;
V – articular atrativos turísticos com municípios vizinhos para implantar ações conjuntas de 
aplicação de um roteiro turístico regional;
VI – integrar ações do Município aos programas federais e estaduais.
Art. 26. São diretrizes específicas para o desenvolvimento turístico:
I – priorizar a realização de estudos para a atividade turística;
II – elaborar o plano municipal de desenvolvimento turístico;
III – estabelecer consórcios e associações direcionados ao turismo rural para realizar 
eventos de lazer e esportivos.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
Art. 27. A organização do território municipal deve ser disciplinada na forma de sistema 
ambiental de modo a assegurar o equilíbrio ambiental e contribuir para o desenvolvimento 
sustentável.
Seção I
DO SISTEMA AMBIENTAL MUNICIPAL, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 28. O sistema ambiental no Município deve ser articulado com as políticas públicas de 
gestão e proteção ambiental, de saneamento básico, recursos hídricos, coleta e destinação 
de resíduos sólidos, áreas verdes e drenagem urbana.
Art. 29. O poder público, a iniciativa privada e organizações sociais de Santa Lúcia
promoverão um ambiente sustentável no município através das seguintes diretrizes:
I – implementar as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política 
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Plano Nacional de 
Recursos Hídricos, Lei Orgânica do Município e demais legislações ambientais aplicáveis, 
no que couber;
II – Desenvolver ações integradas de Política Ambiental no município;
III– conservar e proteger os recursos naturais e o cenário ambiental;
IV - proteger e preservar as matas ciliares municipais;
V - conservar as matas e bosques existentes no território municipal;
VI - incentivar a criação de Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Parques Urbanos;
VII – promover a gestão dos resíduos municipais;
VIII - intensificar os Programas de Educação Ambiental;
IX - prevenir e controlar a poluição e a degradação ambiental em quaisquer de suas formas;
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X – assegurar a produção e a divulgação de materiais para informação e promoção da 
sensibilização ambiental;
XI – incentivar pesquisas e tecnologias direcionadas a uso racional e a conservação 
ambiental, principalmente com novas alternativas energéticas;
XII – orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas;
Art. 30. São diretrizes do sistema ambiental municipal:
I – aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federais, 
estaduais e municipal;
II – priorizar a implantação de ações mitigadoras de processos de degradação ambiental 
decorrentes de usos e ocupações desordenadas;
III – controlar o uso e a ocupação dos fundos de vales;
IV – Impedir a formação de ocupações em locais inadequados;
V – realizar o zoneamento ambiental em conformidade com as diretrizes para ocupação do 
solo;
VI – prevenir e controlar a poluição da água, do ar e do solo para evitar suas respectivas 
contaminações.
VII – orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas;
VIII – estimular a participação da população na definição e execução das ações para 
proteção ambiental;
IX – incluir a educação ambiental nas medidas e ações direcionadas à proteção do meio 
ambiente.
Art. 31. São ações estratégicas para a gestão do sistema municipal;
I – controlar as possíveis fontes de poluição;
II – observar o disposto na Lei Federal no
. 9.605/98 de Crimes ambientais;
III – criar e implementar mecanismos de controle e licenciamento ambiental para 
implantação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores.
Art. 32. São componentes do sistema ambiental: 
I - o patrimônio natural do Município;
II – o sistema municipal de saneamento ambiental;
III – o sistema municipal de meio ambiente. 
Art. 33. São elementos referenciais para o patrimônio natural do Município de Santa Lúcia: 
I – as margens dos rios;
II – os rios do município que compõem a Bacia Hidrográfica do Baixo Iguaçu;
III – as reservas subterrâneas de água;
IV – os remanescentes de floresta e Mata nativa;
V – as áreas com altas declividades.
Art. 34. São elementos referenciais para o patrimônio cultural de Santa Lúcia os bens 
materiais, históricos, culturais e o meio ambiente do Município.
Art. 35. O sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, a rede de drenagem 
de águas pluviais, a gestão integrada de resíduos sólidos e o controle e monitoramento da 
poluição ambiental são elementos referenciais para o saneamento ambiental de modo a 
melhorar as condições de vida da população no Município e prevenir a degradação dos seus 
recursos naturais.
Art. 36. Todo projeto e empreendimento público ou privado a ser implantado no Município 
devem obedecer às disposições e aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos 
na legislação municipal. 
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Seção II
DO PATRIMÔNIO NATURAL
Subseção I
DAS DIRETRIZES
Art. 37. Constituem-se diretrizes para a gestão do patrimônio natural do Município de Santa 
Lúcia: 
I – conservar e proteger os espaços relevantes paisagísticos;
II – preservar as matas ciliares; 
III – conservar, recuperar e adequar áreas de sensibilidade ambiental, especialmente: 
nascentes e foz dos rios, recarga de aqüíferos e os rios que influenciam a qualidade da 
água na bacia hidrográfica do Rio Iguaçu.
IV – controlar a ocupação urbana protegendo as minas d’águas, nascentes e locais de 
captação de água superficial. 
Art. 38. São diretrizes de gestão do Patrimônio Natural do Município de Santa Lúcia: 
I – definir as zonas de interesse ambiental e paisagístico com padrões específicos para 
preservação, conservação e recuperação; 
II – elaborar um programa de proteção dos recursos hídricos para mapear as nascentes e 
cursos d´água, permanentes e temporários, delimitar as faixas de proteção dos rios, 
identificar os usuários da bacia e proteger as matas ciliares. 
III – estimular programas de educação ambiental comunitária, utilizando a estrutura 
institucional; 
IV – analisar as informações dos estudos de impacto ambiental de atividades 
potencialmente poluidoras a serem implementadas no Município.
Art. 39. São diretrizes para o desenvolvimento institucional de apoio aos assuntos 
relacionados à questão ambiental: 
I – estruturar os órgãos municipais de planejamento, fiscalização, controle, monitoramento e 
educação ambiental; 
II – formular, implementar e integrar planos e projetos ambientais para o gerenciamento, 
proteção e conservação dos recursos naturais;
III – articular ações ambientais municipais com a sociedade civil, órgãos e entidades 
responsáveis pela conservação e proteção ambiental;
IV – apoiar a elaboração, implementação e monitoramento de Planos de Manejo.
Seção III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Subseção I
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 40. São objetivos gerais do saneamento básico:
I – assegurar a qualidade e a regularidade no abastecimento de água capaz de atender as 
demandas do Município de Santa Lúcia;
II – manter e controlar o sistema de abastecimento de água;
III- gestionar junto a SANEPAR para implantação do projeto e do sistema de esgoto 
sanitário;
III – Controlar e monitorar os agentes poluidores dos cursos d’água, recuperar taludes e 
matas ciliares.
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Art. 41. São diretrizes gerais para a gestão do saneamento no Município de Santa Lúcia: 
I – integrar programas e projetos da infra-estrutura de saneamento básico, componentes de 
educação ambiental, de melhoria da fiscalização, de monitoramento e da manutenção das 
obras; 
II – articular o gerenciamento do abastecimento de água, através do planejamento e controle 
urbano com a concessionária de água e esgoto para integrar as diretrizes e medidas 
relativas ao uso do solo à capacidade de infra-estrutura implantada e prevista para o 
Município; 
III – atender os serviços de saneamento básico de acordo com a vulnerabilidade ambiental 
das áreas urbanas;
IV – reduzir a vulnerabilidade de contaminação de água potável.
Art. 42. São prioridades de gestão do saneamento ambiental: 
I – implementar a Política Municipal de Saneamento Ambiental em consonância com as 
políticas estadual e federal de saneamento; 
II – implementar o Plano de Esgotamento Sanitário; 
III – definir o Plano de Drenagem Urbana; 
IV – implementar um sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos que adote uma gestão 
integrada e participativa, com a definição de um local adequado para destinação final.
Art. 43. Como medida específica para a gestão do sistema de abastecimento de água o 
Município deve adotar, sempre que possível, sistemas mistos de captação de águas 
superficiais e subterrâneas para equilibrar as ofertas e buscar a universalização do acesso 
ao uso da água.
Art. 44. São diretrizes específicas para a gestão do sistema de esgotamento sanitário:
I – priorizar o atendimento às áreas de vulnerabilidade ambiental e de alta densidade 
populacional; 
II – propiciar a universalização da rede coletora de esgoto; 
III – utilizar recursos dos instrumentos urbanísticos para a melhoria do sistema de 
esgotamento sanitário.
Subseção II
DA DRENAGEM URBANA
Art. 45. São objetivos para a gestão a implantação do sistema de drenagem urbana:
I – garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento das águas pluviais;
II – criar e manter atualizado o cadastro da rede e instalação de drenagem; mapeando a 
rede, suas bocas de lobo e observando seus dimensionamentos, tanto da tubulação como 
de suas caixas de inspeção.
III – equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais 
e construídos.
Art. 46. São diretrizes específicas para o sistema de drenagem:
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I – definir mecanismos para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para 
drenagem, principalmente: hortas comunitárias, áreas de vegetação nativa e áreas de 
recreação e lazer;
II – implementar a fiscalização do solo nas faixas sanitárias e fundos de vale;
III – desenvolver projetos de drenagem adequados a paisagem urbana, ao uso e a 
mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física;
IV – assegurar a implantação de medidas de controle de erosão, principalmente quando 
relacionadas às ações de despejo de resíduos, desmatamento e ocupações irregulares;
V – exigir estudos para implantação de empreendimentos de médio e grande porte relativos 
à permeabilidade e absorção de águas pluviais no solo.
Subseção III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.47. São objetivos gerais para a gestão de resíduos sólidos:
I – proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres originados da 
destinação inadequada de resíduos;
II – preservar a qualidade dos recursos hídricos por meio do impedimento de descarte de 
resíduos em áreas de preservação;
III – promover oportunidades de geração de renda para a população de baixa renda por 
meio do reaproveitamento e reciclagem de resíduos domésticos, em condições seguras;
IV – recuperar áreas públicas poluídas, degradadas ou contaminadas;
V – repassar o custo do passivo ambiental aos agentes geradores dos resíduos;
VI – prevenir a disposição inadequada de resíduos sólidos.
Art. 48. São diretrizes específicas para a gestão dos resíduos sólidos:
I – Manter e ampliar o plano de gerenciamento de resíduos;
II – controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos;
III – garantir o direito aos serviços de coleta de resíduos regularmente;
IV – reservar áreas para instalação de aterros sanitários;
V – introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, hospitalares e industriais.
VI – promover a conscientização da população por meio de campanhas e atividades de 
educação ambiental; 
VII – estimular a redução da geração de resíduos sólidos;
VIII – eliminar a disposição inadequada de resíduos;
IX – implantar sistema de coleta seletiva e reciclagem preferencialmente em parceria com 
associações de bairros, escolas e demais interessados.
X – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de 
minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Subseção IV
DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 49. O serviço de energia e iluminação pública tem o objetivo de promover o conforto e a 
segurança à população, através da distribuição adequada e da iluminação das vias, 
calçadas e logradouros públicos.
Art. 50. São diretrizes para a energia e iluminação pública:
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I – garantir o abastecimento de energia para consumo;
II – modernizar e buscar eficiência da rede de iluminação pública;
III- Buscar novas alternativas energéticas em parcerias com outros municípios.
Subseção V
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 51. A gestão de recursos hídricos deve assegurar a disponibilidade e a conservação de 
recursos hídricos.
Art. 52. São diretrizes específicas para a gestão de recursos hídricos:
I – criar instrumentos que permitam o controle social sobre as condições gerais da qualidade 
da água;
II – reduzir e eliminar qualquer tipo de degradação quando encontradas em áreas de 
mananciais de abastecimento e em seu entorno;
III – prevenir o desperdício e as gerações de perdas físicas da água tratada;
IV – promover a divulgação das práticas de uso racional e conservação da água.
CAPÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CONTROLADO
Art. 53. O ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Santa Lúcia tem por 
objetivos: 
I – estabelecer diretrizes e critérios de ocupação e utilização do solo no cumprimento da 
função social da Cidade e da propriedade;
II – ordenar o crescimento do Município visando prevenir e minimizar os impactos 
ambientais;
III – qualificar o meio urbano por meio da urbanização adequada;
IV – subsidiar a gestão pública na previsão de ocupação do solo urbano e controle de 
densidades demográficas;
V – compatibilizar usos e atividades setoriais para favorecer a eficiência do sistema 
produtivo;
VI – ordenar a infra-estrutura dos serviços.
Art. 54. São diretrizes de ordenação do uso e ocupação do solo: 
I – controlar o adensamento populacional e a instalação de atividades de acordo com:
a) as condições de ocupação existentes; 
b) o potencial de infra-estrutura urbana instalada e prevista; 
c) a capacidade de suporte do meio físico natural.
II – ordenar o uso do solo na área urbana e rural;
III – promover a justiça social, por meio da redistribuição dos investimentos públicos, de 
serviços e equipamentos urbanos e coletivos; 
IV – requerer estudos para ordenar e ampliar o uso e a qualificação dos espaços públicos; 
V – coibir a ocupação e o uso irregular. 
Art. 55. São diretrizes de implementação do uso e a ocupação do solo:
I – definir e utilizar o macro-zoneamento municipal urbano e rural; 
II – adotar a legislação urbanística correspondente ao parcelamento, uso e ocupação do 
solo, às obras e edificação; 
III – utilizar os instrumentos do Estatuto da Cidade relacionados à política urbana; 
IV – criar e implantar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial. 
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Seção I
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Subseção I
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 56. O Macrozoneamento fixa as regras do ordenamento territorial, com o objetivo de 
definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de zoneamento de uso e ocupação do 
solo. Para elaboração do Macrozoneamento Municipal, foram consideradas as diretrizes do 
Plano Diretor do Município de Santa Lúcia, as quais são articuladas e espacializadas em 
mapa, abrangendo o território de todo o Município, conforme demonstrado no Anexo I.
Na Tabela 01 estão definidas as Macrozonas propostas para o território municipal. De modo 
geral, nas macrozonas situadas na zona rural, deverão ser respeitadas as exigências e 
parâmetros da Legislação Ambiental e estão sujeitas ao licenciamento de órgão ambiental 
competente.
Tabela 01. Macrozoneamento Municipal
Macrozona Características Usos do solo predominantes ou 
permitidos
Macrozona da Sub 
Bacia do Rio 
Santa Lúcia
Área pertencente à maior e a principal porção 
territorial, incluindo o Distrito de Linha Santa 
Catarina, parte leste da Sede Urbana, Linha São 
Valério, Linha Três Pinheiros, Linha São João, 
Linha São Pedro e Linha Santo Ângelo que se 
destinam à produção agropecuária, 
agroindústrias e à exploração de recursos 
naturais de forma sustentável, na transformação 
de produtos primários, onde os 
empreendimentos voltados ao agronegócio de 
micro e pequenas empresas e a agricultura 
familiar, devem ser incentivados, como 
alternativa para gerar renda à população local, 
possibilitando a sua manutenção no campo e a 
qualidade de vida na sede urbana
São áreas destinadas predominantemente 
à agricultura e pastagem abrangendo as 
áreas que se destinam à produção 
agropecuária e pecuária leiteira no 
município, sempre de maneira integrada 
com meio ambiente de maneira 
sustentável.
As áreas possuem alguns atrativos 
turísticos como as Cachoeiras do Rio Santa 
Lúcia na Linha São Pedro e os pesque￾pague no Distrito de Linha Santa Catarina.
Macrozona da Sub 
Bacia do Rio 
Andrada
Áreas localizadas no extremo leste do território 
municipal onde localizam as comunidades rurais 
de Linha Bastiani e Linha São João que se 
destinam à produção de produtos primários, à 
exploração de recursos naturais de forma 
sustentável, onde os empreendimentos voltados 
ao turismo rural e de lazer, devem ser 
incentivados, como alternativa para gerar renda 
à população local, possibilitando a diversificação 
econômica do município e a integração com o 
meio ambiente e sua beleza natural.
Deverá ser dado um tratamento adequado 
ao longo desta área, em função da 
potencialidade de empreendimentos 
voltados ao turismo rural principalmente 
próximo a Linha Bastiani as Cachoeiras do 
Rio Andrada (cachoeiras do Baicurú) um 
dos principais afluentes do Rio Iguaçu, 
respeitando-se a legislação ambiental, 
restringindo atividades que venham de 
encontro aos impactos diretos sobre os 
cursos d`água, onde abrigam as principais 
belezas naturais com potencialidade 
turística rural tanto de lazer como de 
atividades esportiva e de contemplação.
Macrozona da Sub 
Bacia do Rio 
Monteiro
Área delimitada pela Sub-bacia do Rio Monteiro 
e seus afluentes, situada na parte centro-oeste 
do território municipal representando a segunda 
maior sub-bacia do território municipal, tendo 
seu limite a leste dividindo a sede urbana ao 
longo da Avenida Orlando Luiz Zamprônio, em 
que a malha na porção oeste está inserida 
dentro desta sub-bacia, estão localizadas as 
comunidades de Linha Alto Pará, Linha Bom 
Plano, Linha Gaúcha, Linha Fabian e Linha São 
Valentin. As medidas de controle ambientais 
devem ser bastante intensas e integrada aos 
atrativos turísticos do município como o lago 
São áreas de proteção as atividades de 
lavoura e pastagem abrangendo as áreas 
que se destinam à produção agropecuária 
no município, sempre de maneira a 
respeitar os recursos naturais e a 
exploração do meio ambiente de maneira 
sustentável. 
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denominado Poço da Pedreira na Linha Alto 
Pará e as cachoeiras do Rio Monteiro na Linha 
Fabian. O principal rio denominado Rio Monteiro 
atravessa todo o território de Santa Lúcia no 
sentido Norte-Sul, tendo alguns afluentes 
cortando sede urbana na parte da área industrial 
e desembocando no Rio Iguaçu.
Macrozona da Sub 
Bacia do Rio 
Monteirinho
Área delimitada pela Sub-bacia do Rio 
Monteirinho, que se encontra na divisa com os 
municípios de Capitão Leônidas Marques, 
localizada na parte Sul do território municipal. 
Nesta sub-bacia encontra-se boa parte do solo 
inapto a atividade agrícola devido ao fundo de 
vale e a parte mais centralizada podem ser 
utilizadas. 
As medidas de controle ambientais devem 
ser bastante intensas, devido o Rio 
Monteirinho ser um dos principais afluentes 
do Rio Monteiro que deságua e influencia 
na qualidade ambiental do Rio Iguaçu, 
sendo um dos principais afluentes do 
Iguaçu. Deverá ser dado um tratamento a 
está área, em função da sua topografia 
mais fracionada de encostas.
Macrozona da Sub 
Bacia do Extremo 
Noroeste
Área delimitada pela parte da Sub-bacia do 
Extremo Noroeste, visto que a mesma se 
encontra na divisa com o município de Capitão 
Leônidas Marques, situada na parte Noroeste do 
território municipal, sendo a menor porção 
tratada e com pouca influência na produção 
econômica do território Municipal.
São áreas que devem ter um controle 
ambiental visto que algumas áreas são 
inaptas ao cultivo e também bastante 
suscetível a um processo de degradação 
devido ao seu tipo de solo. Deve-se dar um 
tratamento rigoroso de controle ambiental a 
esta sub-bacia, sendo qualquer tipo de 
exploração deva ser feita de maneira 
sustentável e respeitando as legislações 
ambientais. Trata-se de área com 
características de preservação devido ao 
fracionamento do relevo e solos propícios 
ao processo erosivos, podendo exercer 
atividades produtivas desde que não 
prejudiquem e mantenham as 
características ambientais com restrições e 
controle de seus usos.
Macrozona de Uso 
Restrito e 
Controlado
São áreas abrangidas pelo morro da formiga 
parte Noroeste e na porção Sudeste próximo a 
da malha urbana Devem ter uso controlado e 
requerem cuidados especiais com poluição, 
erosão, assoreamento, entre outros.
Reflorestamento ou liberação de uso com 
parecer favorável submetidos ao Conselho 
de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Macrozona de 
Preservação 
Permanente
Áreas de proteção permanente e áreas definidas 
como proteção ambiental, estabelecidas em 
legislação federal, estadual ou municipal, cuja 
possibilidade de uso é restrita às questões de 
preservação, conservação, recuperação ou 
educação ambiental. Neste grupo enquadram-se 
as faixas de preservação e proteção permanente 
ao longo dos cursos d’água, rios e córregos, 
manutenção da mata ciliar principalmente nos 
Rios Monteiro e Monteirinho, Santa Lúcia,
Andrada e Córrego São Pedro e as nascentes e 
os remanescentes de mata nativa.
Reflorestamento
Macrozonas 
Urbana
(Sede Urbana)
É destinada ao desenvolvimento de usos e 
atividades urbanas, delimitadas de modo a 
conter a expansão horizontal da Sede urbana, 
voltada a otimizar a utilização da infra-estrutura 
existente e atender às diretrizes de estruturação 
do Município. Foram delimitadas dez 
macrozonas. São as seguintes:
1- Macrozona Urbana Preferencial – MP;
2- Macrozona Urbana de Consolidação – MC;
3- Macrozona Institucional – MIT;
4- Macrozona Especial de Interesse Social 
(Existente) – MEIS;
5- Macrozona Especial de Interesse Social –
Na sede municipal, os usos são definidos 
no zoneamento, predominando atividades 
urbanas de modo geral. A definição da 
liberação dos usos deve levar em conta a 
compatibilidade desses com a conservação 
dos recursos naturais e com a 
incomodidade deste uso na zona específica 
e a vocação do uso com o setor da área 
urbana.
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MEIS; 
6- Macrozona de Expansão Urbana – MEU;
7- Macrozona Industrial – MI;
8- Macrozona de Fragilidade Urbana Ambiental 
Subzona de Proteção Permanente 
– SPP;
Subzona de Uso Restrito e 
Controlado – SURC
Macrozonas Urbana
do Distrito de
Santa Catarina
É destinada ao desenvolvimento de usos e 
atividades urbanas, delimitadas de modo a 
controlar a expansão horizontal do Distrito de 
Santa Catarina, voltada a implantação de infra￾estrutura de acordo com a demanda e o 
crescimento local. São as seguintes:
1. Macrozona Preferencial - MP;
2. Macrozona Residencial de Consolidação -
MRC;
3. Macrozona Institucional - MIT
4. Macrozona de Fragilidade Urbana Ambiental 
Subzona de Proteção Permanente 
– SPP;
Subzona de Uso Restrito e 
Controlado – SURC
Os usos são definidos no zoneamento, 
predominando atividades urbanas de modo 
geral. A definição da liberação dos usos 
deve levar em conta a compatibilidade 
desses com a conservação dos recursos 
naturais e com a incomodidade deste uso 
na zona específica e a vocação do uso com 
o setor da área urbana do distrito.
Subseção II
DA ÁREA RURAL
Art. 57. São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo na área rural: 
I – compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental, especialmente quanto 
à preservação das áreas de mananciais destinadas à captação para abastecimento de 
água; 
II – estimular as atividades agropecuárias que favoreçam a fixação do trabalhador rural no 
campo; 
III – atualizar as informações relacionadas à área rural. 
Parágrafo Único. A implementação das diretrizes da área rural deverá ocorrer mediante a 
elaboração de normas legais específicas para o uso e a ocupação da área rural e através da 
identificação e delimitação das áreas de mananciais para promover a sustentabilidade 
ambiental. 
Subseção III
DA ÁREA URBANA
Art. 58. São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo na Área Urbana: 
I – adequar à legislação urbanística às especificidades locais; 
II – controlar o adensamento nos loteamentos onde o potencial de infra-estrutura urbana é 
insuficiente; 
III – restringir à ocupação nas áreas de mananciais, de captação de água para 
abastecimento da cidade e de recarga dos aqüíferos; 
IV – controlar a ocupação nas áreas não servidas por redes de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário evitando a alta densidade populacional; 
V – compatibilizar o adensamento ao potencial de infra-estrutura urbana e aos 
condicionantes ambientais; 
VI – desenvolver um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana. 
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Art. 59. São diretrizes específicas de controle para a implantação de loteamentos e 
ocupações irregulares em Santa Lúcia: 
I – integrar os órgãos de planejamento, controle urbanístico e licenciadores de atividades; 
II – melhorar os mecanismos e instrumentos do Poder Executivo Municipal para gestão, 
fiscalização e controle das normas legais; 
III – promover a conscientização da população sobre os benefícios da regularidade 
urbanística, por meio de campanhas permanentes ou temporárias de regularização edilícia; 
IV – adotar mecanismos permanentes de divulgação e informação da legislação urbanística 
à população; 
V – adequar o quadro técnico dos órgãos de planejamento, meio ambiente, controle e 
fiscalização às necessidades municipais;
VI – parcelamento, edificação e utilização compulsórios e Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) progressivo no tempo, nos imóveis de grandes dimensões subutilizados; 
VII – direito de preempção.
Art. 60. São diretrizes específicas para a implantação da infra-estrutura da área urbana em 
áreas de intensa ocupação:
I – Oferecer melhores condições de habitação para a parcela mais carente da população de 
Santa Lúcia;
II – Minimizar os impactos negativos no patrimônio ambiental causados pelas deficiências de 
saneamento básico. 
Art. 61. São diretrizes para áreas de estruturação urbana:
I – melhorar a qualidade de vida da população; 
II – incentivar à ampliação do sistema de drenagem urbana; 
III – implantar o sistema de esgotamento sanitário; 
IV – estimular às atividades econômicas compatíveis com a proteção ambiental. 
VI – aumentar a oferta de terras urbanas com menor custo;
VII – integrar áreas urbanas desconectadas da malha urbana principal. 
Subseção IV
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO
Art. 62. As Áreas de Interesse Ambiental e Paisagístico que estão dentro do perímetro 
urbano são áreas especiais para a conservação ambiental julgadas de interesse municipal, 
devido à sua importância para o equilíbrio ecológico local.
Art. 63. São diretrizes específicas para as Áreas de Interesse Ambiental: 
I – conservar áreas florestadas e recuperar áreas degradadas; 
II – utilizar espécies vegetais para tratamento paisagístico em áreas degradadas, legalmente 
instituídas como faixa de proteção non aedificandi;
III – compatibilizar as ocupações existentes com a conservação ambiental; 
IV – viabilizar novas áreas de lazer integradas ao meio ambiente;
V – monitorar as ações e incentivar a participação popular no monitoramento das áreas para 
conservação e preservação ambiental.
Seção II
DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 64. Para ampliar as oportunidades de utilização das áreas públicas e para qualificar o 
espaço público urbano são diretrizes específicas: 
I – recuperar espaços públicos para uso coletivo de lazer como o caso da praça central 
Aldino Dalben, adequá-la para receber a academia ao ar livre da terceira idade e a Avenida 
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Orlando Luiz Zamprônio, inclusive as áreas públicas de canteiros ajardinados e aquelas 
destinadas à pista de pedestre e ciclovia; 
II – criar novas áreas de lazer, com a instalação de áreas de convívio urbano nos bairros;
III – destinar áreas para praças e parques urbanos como na parte Sudoeste da malha 
urbana; 
IV – estimular a utilização adequada e manutenção de áreas de lazer e recreação, inclusive 
para criação de pomar e horta comunitária, por meio de programas e campanhas 
educativas, nas áreas onde reside população de baixa renda, com a participação dos 
moradores; 
V – incentivar a participação da população na concepção, implantação, manutenção e 
fiscalização de áreas públicas; 
VI – limitar áreas para exercício de atividades nas vias públicas e regulamentação própria 
considerando os seguintes itens: 
a) limitar o número de permissionários nos espaços públicos; 
b) definir critérios para instalação de mesas e cadeiras nas calçadas e nos espaços 
públicos; 
c) adequar as calçadas às normas de acessibilidade. 
VII – ampliar a arborização nas vias; 
VIII – articular com outros órgãos, entidades e concessionárias a instalação de 
equipamentos nos espaços públicos; 
IX – identificar as ruas existentes e regularizar ruas não oficiais, com avaliação da respectiva 
nomenclatura. 
Parágrafo Único. Para implantar as diretrizes previstas na utilização dos espaços públicos 
deve ser elaborado o Plano de Desenho Urbano sob a coordenação do órgão gestor de 
planejamento urbano, contemplando a adequação do mobiliário urbano e da comunicação 
visual, a acessibilidade aos espaços públicos e a valorização do patrimônio ambiental. 
CAPITULO IV
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Seção I
DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS HABITACIONAIS
Art. 65. A Política Habitacional do Município de Santa Lúcia deve estabelecer diretrizes e 
estratégias de ação para assegurar o direito à moradia, diminuir o déficit e impedir as 
ocupações irregulares. 
Art. 66. São objetivos da Política Habitacional do Município de Santa Lúcia:
I – garantir o direito à moradia digna como direito social;
II – assegurar o aproveitamento da infra-estrutura urbana;
III – promover a melhoria das habitações das famílias de baixa renda e viabilizar a produção 
de Habitação de Interesse Social – HIS;
IV – articular a política de Habitação de Interesse Social – HIS com as políticas sociais, 
objetivando a inclusão social;
V – incentivar o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infra-estrutura;
VI – coibir ocupações irregulares, principalmente, nas áreas de preservação ambiental;
VII – assegurar a participação da sociedade civil no processo de elaboração de ações 
sociais relacionadas à política habitacional;
VIII – subsidiar a captação de recursos financeiros, instituicionais, técnicos e administrativos 
destinados a investimentos habitacionais;
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IX – garantir o acesso das famílias de baixa renda às linhas e programas de financiamento 
público de Habitação de Interesse Social.
X - promover parcerias público-privadas, COHAPAR e Ministério Público para a implantação 
de empreendimentos habitacionais;
XI - implementar programas de melhorias de habitações nas comunidades rurais.
Parágrafo único: Considera-se moradia digna aquela que dispõe de saneamento básico, é 
atendida por serviços públicos essenciais (abastecimento de água, coleta de esgoto, energia 
elétrica, coleta de lixo, iluminação pública) e proporciona condições de habitabilidade.
Art. 67. São diretrizes da Política Habitacional do Município de Santa Lúcia:
I - instituir, para a elaboração e execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária, 
uma comissão técnica formada por membros da Secretaria de Obras e Serviço Público, 
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, da Secretaria de Saúde, Secretaria de
Ação Social, da Secretaria de Administração e Finanças e técnicos com formações nas 
seguintes áreas afins: Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, Direito, Assistência Social, 
além de representantes de associações de bairros e comunidades, e se possível com o 
Ministério Público;
II - mapear as áreas irregulares, na fase inicial do Plano Municipal de Regularização 
Fundiária, possibilitando o cadastramento das áreas e famílias;
III - garantir, na medida do possível, assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população 
de baixa renda, de até dois salários mínimos, para a execução da regularização fundiária;
IV - condicionar o desenvolvimento da urbanização, em todas suas etapas, com a 
participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando 
houver;
V - proibir a regularização fundiária nas áreas com as seguintes características:
a) áreas de terrenos que foram aterrados com material nocivo à saúde pública;
b) áreas que possuam declividade igual ou superior àquelas previstas na legislação federal;
c) naquelas cujas condições geológicas não permitam a edificação de moradias;
d) em áreas alagadiças ou sujeitas à inundação;
e) situadas em áreas de preservação ambiental com restrições à construção.
f) permitir a regularização em áreas acidentadas somente se ocorrerem obras de correção 
do relevo que permitam a implantação das moradias.
VI – desenvolver projetos e programas habitacionais, considerando as formas de 
organização e as características físicas e econômicas da população local;
VII – assegurar a elaboração de programas de melhoria da qualidade de vida dos 
moradores de Habitação de Interesse Social – HIS;
VIII – criar e elaborar um Plano Local de Habitação de Interesse Social e constituir por meio 
de Lei Municipal o Fundo Municipal e o Conselho Gestor;
IX – proporcionar a produção de unidades habitacionais para atender as populações de 
baixa renda, assegurando a acessibilidade aos serviços de infra-estrutura básica;
X – subsidiar a elaboração de ações de proteção ao meio ambiente e programas de 
educação ambiental;
XI – articular com os órgãos habitacionais federal e estadual visando otimizar e potencializar 
as ações municipais; 
XII – identificar e criar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; 
XIII – atender à habitação de interesse social nas ZEIS;
XIV – integrar a política habitacional aos programas de geração de trabalho e renda, 
saneamento ambiental e regularização fundiária; 
XV – promover a articulação com os municípios vizinhos e com os órgãos estaduais para 
integrar as políticas de desenvolvimento; 
XVI – fortalecer os órgãos e instituições referentes à habitação de interesse social. 
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Parágrafo único: Como melhoria das moradias entende-se projetos e programas que 
intervenham em situações habitacionais precárias para garantir condições dignas de 
habitabilidade. 
Art. 68. São ações estratégicas da Política Habitacional:
I – elaborar o diagnóstico das condições de moradia no Município de Santa Lúcia, 
identificando os aspectos, quantificando e qualificando os problemas relativos à habitação;
II – criar o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS;
III – aplicar o instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, relativos à 
expansão urbana, quando couber.
Art. 69. Qualquer produção habitacional deverá contemplar as variáveis sócio-culturais, de 
geração de trabalho e renda, de serviços e de infra-estrutura urbana, de desenvolvimento e 
organização comunitária, que compõem o contexto da vida urbana. 
Art. 70. A implementação da Política Habitacional no Município de Santa Lúcia ocorrerá 
mediante: 
I – a promoção de ações integradas das secretarias relacionadas à habitação, 
desenvolvimento, infra-estrutura e ação social; 
II – integração dos projetos e programas direcionados à habitação de interesse social com 
órgãos e entidades federais e estaduais, e, quando couber, com os municípios vizinhos; 
III – definição e execução de programas e projetos habitacionais que reduzam ou eliminem 
riscos na moradia e favoreçam melhorias habitacionais conforme as necessidades dos 
cenários diagnosticados.
Seção II
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 71. Habitação de interesse social deve ser definida como aquela necessariamente 
induzida pelo poder público, destinada sobretudo a faixas de baixa renda que são objeto de 
ações inclusivas, notadamente as faixas até 3 salários mínimos.
Art. 72. É considerada moradia precária a ocupação urbana que apresente pelo menos uma 
das seguintes características: 
I – insalubridade devido à ausência de saneamento básico;
II – insuficiência ou irregularidade urbanística por falta de infra-estrutura urbana;
III – irregularidade dominial resultante da ausência de título definitivo em nome do possuidor 
do imóvel; 
IV – precariedade construtiva decorrente da utilização de materiais inadequados;
V – características inferiores aos padrões mínimos de habitabilidade;
VI – situação de risco devido à localização em terrenos inadequados para construção ou em 
proximidades da disposição final de resíduos sólidos. 
Art. 73. São objetivos da Habitação de Interesse Social no Município de Santa Lúcia: 
I – melhorar a qualidade de vida da população e favorecer a inclusão social; 
II – reduzir as conseqüências migratórias das populações pobres da zona rural; 
III – ampliar a oferta de Habitação de Interesse Social por meio de financiamentos de longo 
prazo; 
IV – melhorar a infra-estrutura urbana e comunitária por meio do incentivo às atividades de 
geração de renda para a população removida das ocupações precárias; 
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V – caracterizar o cenário e a espacialidade das áreas habitacionais precárias; 
VI – captar recursos para implantar programas e projetos de melhorias habitacionais; 
VII – prevenir a ocupação por população de baixa renda em áreas de proteção ambiental ou 
de interesse ambiental; 
VIII – promover o acesso da população aos serviços, equipamentos e condições de trabalho 
e renda próximos a sua moradia. 
Seção III
DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 74. Os programas de atendimento à habitação de interesse social devem priorizar o 
atendimento as moradias precárias e utilizar métodos construtivos que utilizem: 
I – autoconstrução com mão-de-obra local; 
II – créditos para aquisição de materiais para autogestão da habitação; 
III – urbanização de lotes;
IV – parcerias e cooperação técnica com órgãos governamentais, entidades e associações, 
públicas e privadas, financiamento de diversas fontes e doações, possibilitando ações de 
fortalecimento da capacidade produtiva das comunidades e sua inserção social. 
Art. 75. Os programas habitacionais devem para proporcionar a melhoria e a construção de 
habitações, obedecendo aos padrões específicos e as técnicas de construção de uso de 
processos e materiais construtivos locais; prevendo a assessoria técnica, fiscalização e 
manutenção das obras. 
CAPÍTULO V
DA 
MOBILIDADE
Seção I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE,
OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 76. O Município de Santa Lúcia deve ser disciplinado para adequar a espacialidade 
urbana e assegurar a mobilidade.
Parágrafo Único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao acesso 
aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, 
culturais e de lazer através dos meios de transporte urbano, individuais e dos veículos não 
motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente 
sustentável. 
Art. 77. O Município de Santa Lúcia deve criar o Sistema Municipal de Mobilidade. 
Parágrafo Único. São componentes do Sistema Municipal de Mobilidade: 
I – infra-estrutura física; 
II – modalidade de transporte; 
III – sistema institucional da mobilidade; 
IV – Plano de Transportes Urbanos. 
Art. 78. Todos os projetos, públicos ou privado, devem: 
I – atender ao Sistema Municipal de Mobilidade; 
II – seguir os princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável; 
III – obedecer aos critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na 
legislação municipal de parcelamento e uso e ocupação do solo. 
Art. 79. São diretrizes gerais para implantação da mobilidade no Município de Santa Lúcia: 
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I – planejar e integrar a gestão da mobilidade às políticas de desenvolvimento territorial e 
ambiental; 
II – priorizar o trânsito de pedestres, a veiculação de transportes coletivos (ônibus, vans, 
táxis) e o uso de bicicletas; 
III – consolidar medidas e ações municipais direcionadas para mobilidade, integrando-as 
com os programas e projetos estaduais e federais; 
Seção II
DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Subseção I
DOS COMPONENTES DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
Art. 80. São diretrizes específicas para a infra-estrutura física do sistema viário urbano: 
I – hierarquizar, adequar e ampliar o sistema viário urbano para permitir uma melhor 
eficiência das funções urbanas e maior articulação entre os loteamentos do Município; 
II – aplicar instrumentos da política urbana, especialmente a operação urbana consorciada, 
para obter retorno do investimento público na abertura, melhoramento ou prolongamento de 
vias que valorizem áreas particulares; 
Parágrafo Único. A implementação das diretrizes específicas para a infra-estrutura física do 
sistema viário urbano será feita mediante a definição das larguras mínimas das faixas de 
rolamento do sistema viário e das calçadas, de acordo com a hierarquização prevista para o 
Município.
Subseção II
DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 81. O Município deve realizar estudos para implantar o sistema viário.
Art. 82. Devem ser contempladas na legislação urbanística as medidas relativas à infra￾estrutura física do sistema viário urbano.
Subseção III
DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 83. São diretrizes específicas para a infra-estrutura física do sistema de transporte do 
Município de Santa Lúcia: 
I - garantir meios de locomoção à população.
II – Estimular o uso de bicicletas como meio de transporte regular e criar um sistema 
cicloviário;
III – Implantar e diversificar os meios de transporte coletivo de passageiros. 
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA
Art. 84. O Poder Público Municipal deve priorizar o combate as desigualdades sociais, por 
meio de políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade de vida da população, 
atendendo as necessidades básicas, assegurando o acesso aos bens e serviços sócio￾culturais e urbanos.
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Art. 85. Todas as ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de 
gênero e raça, e serem destinadas às pessoas portadoras de deficiências, crianças, jovens 
e idosos.
Art. 86. A distribuição de serviços e equipamentos deve respeitar as necessidades e as 
prioridades definidas durante a identificação da demanda, priorizando as áreas mais 
precárias, especialmente das Zonas Especiais de Interesse Social.
Seção I
DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 87. São diretrizes gerais no campo de trabalho, emprego e renda:
I – contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho;
II – incentivar as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra;
III – organizar o mercado de trabalho local;
IV – desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor 
informal;
V – incentivar e apoiar às diversas formas de produção;
VI – defender o trabalho digno e o combate ao trabalho de exploração infantil;
VII – fortalecer as cadeias produtivas existentes e estimular a busca de novos produtos.
Seção II
DA EDUCAÇÃO
Art. 88. São objetivos gerais da educação:
I – ampliar a política educacional construída democraticamente;
II – integrar a política educacional ao conjunto de políticas públicas, especialmente cultural;
III – garantir a autonomia das instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e 
aos recursos financeiros;
IV – assegurar o acesso e a permanência do aluno na escola;
V – promover a educação que valorize os aspectos regionais juntamente com a ciência e a 
cultura produzidas universalmente.
VI – melhorar as estruturas físicas de atendimento a educação e cultural
VII – Informatizar prioritariamente os equipamentos urbanos destinados a difusão do 
conhecimento e da cultura.
VIII - promover a cultura e incentivo à leitura;
Art. 89. São ações estratégicas no campo da educação:
I – realizar um censo educacional no Município para detectar as demandas;
II – estabelecer o planejamento conjunto com outras instâncias para atender as demandas;
III – realizar a Conferência Municipal da Educação;
IV – Ampliar programas de formação profissional;
V – viabilizar convênios com órgãos e instituições para a formação de educadores, inclusive 
educadores populares;
VI – incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no sistema 
educacional;
VII – promover a ampla mobilização para erradicar o analfabetismo de crianças, jovens e 
adultos;
VIII – Adequar as estruturas existentes de educação para as novas tecnologias de 
informação.
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Seção III
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DE SAÚDE
Art. 90. São objetivos da política de promoção de saúde:
I – assegurar o acesso a toda população ao atendimento no Sistema Único de Saúde;
II – promover a melhoria ao acesso e a qualidade das ações, serviços e informações de 
saúde.
Art. 91. São diretrizes para a gestão em saúde:
I – promover a implantação integral do Programa Saúde da Família, articulado aos demais 
níveis de atuação do SUS;
II – desenvolver programas e ações de saúde baseados nos principais riscos;
III – garantir a disponibilidade de transporte de pacientes para o atendimento em outros 
municípios de serviços médicos de maior complexidade.
V – Adequar as estruturas físicas de atendimento a saúde – Unidade de saúde pública, bem 
como estimular a iniciativa privada a ampliar as estruturas existentes.
Seção IV
DA CULTURA
Art. 92. A formação cultural deve contribuir para a construção da cidadania cultural no 
Município de Santa Lúcia. 
Seção V
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 93. São objetivos da gestão do patrimônio cultural do Município de Santa Lúcia: 
I – Fortalecer a identidade e diversidade cultural no Município pela valorização do seu 
patrimônio cultural, incluindo os bens históricos, os costumes e as tradições locais; 
II – Considerar a relevância do patrimônio cultural do Município como instância 
humanizadora e de inclusão social; 
III – Integrar as políticas de desenvolvimento do turismo rural e de valorização da cultural 
local, gerando trabalho e renda para a população; 
IV – reestruturar o calendário de eventos e festas tradicionais do município, otimizando os
equipamentos para evento durante o ano todo. 
Art. 94. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural: 
I – tratar os componentes do patrimônio cultural conforme suas peculiaridades;
II – integrar ações culturais realizadas pelas diversas organizações governamentais e não￾governamentais;
III – gerir de forma participativa o patrimônio cultural local, inclusive no controle e na 
execução das respectivas obras; 
IV – apoiar e estimular eventos existentes que valorizem a cultura e as tradições locais; 
V – ampliar o conhecimento sobre dos elementos históricos e culturais do Município de 
Santa Lúcia, através de pesquisas, inventários e mapeamentos, visando o estímulo do 
turismo rural e da valorização da cultura local.
VI – aplicar a lei de incentivo à cultura para estimular as atividades culturais; 
VII – capacitar gestores culturais. 
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TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 95. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o 
Município de Santa Lúcia adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de 
desenvolvimento municipal, previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 - Estatuto da Cidade e alterações, sem prejuízo de outros instrumentos de política 
urbana.
§1°. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que lhes é 
própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
§2°. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de 
controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e 
da população, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 96. Para os fins deste Plano Diretor, deverão ser utilizados, dentre outros julgados 
pertinentes, os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 97. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações da 
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, tanto para garantir a manutenção dos investimentos 
públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas, valores e metas do 
município.
Art. 98. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverá 
atender as seguintes diretrizes:
I - deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes 
do Plano Diretor e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; 
II - o Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias 
de competência municipal.
Seção II
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 99. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na 
legislação tributária.
Parágrafo Único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e 
registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com 
outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
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Art. 100. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de 
educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Seção I
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 101. A Lei Municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas 
na Área Urbana que dependerão da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 
– EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para obter licença ou 
autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem 
como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação. 
§ 1°. O EIV e o RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área 
e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e Ocupação do Solo, 
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 
I – adensamento populacional; 
II – equipamentos urbanos e comunitários; 
III – uso e ocupação do solo; 
IV – valorização imobiliária; 
V – geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI – ventilação e iluminação; 
VII – paisagem urbana e patrimônio natural; 
VIII – poluição ambiental; 
IX – risco a saúde e a vida da população. 
§ 2°. Além de outros empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na área urbana 
que a Lei Municipal venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, será exigido o 
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança -EIV e ou Relatório de impacto de vizinhança -RIV, 
para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas na área urbana: 
I – aterro sanitário; 
II – cemitérios; 
III – postos de abastecimento e de serviços para veículos; 
IV – depósitos de gás liquefeito; 
V – hospitais e casas de saúde; 
VI – casas de cultos e igrejas; 
VII – estabelecimento de ensino; 
VIII – casas de festas, shows e eventos; 
IX – oficinas mecânicas, elétricas, serralharias, metalúrgicas e similares. 
Art. 102. Para definição de outros empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, 
que causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo anterior, deverá se 
observar a presença de um dos seguintes aspectos: 
I – interferência significativa na infra-estrutura urbana; 
II – interferência significativa na prestação de serviços públicos; 
III – alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou 
atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos 
moradores e usuários; 
IV – ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou 
atividade; 
V – necessidade de parâmetros urbanísticos especiais; 
VI – causas de poluição sonora. 
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Art. 103. É facultado ao Município, com base na análise do Relatório de Impacto de 
Vizinhança – RIV apresentado, exigir a execução de medidas atenuadoras ou 
compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou 
empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada. 
Parágrafo único: não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias 
relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida sob nenhuma 
hipótese ou pretexto a licença ou autorização para o parcelamento, construção, ampliação, 
renovação ou funcionamento do empreendimento. 
Art. 104. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a 
fixação de medidas atenuadoras e compensatórias, devem observar:
I – as diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade; 
II – estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana 
ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, 
estaduais ou municipais aplicáveis; 
III – programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência 
do empreendimento ou atividade. 
Art. 105. Os documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para consulta por 
qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público municipal responsável pela 
liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento. 
Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de 
Vizinhança – RIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do órgão de 
planejamento urbano do município. 
Art. 106. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a 
elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos 
da legislação ambiental. 
Seção II
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 107. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental aplica-se, no contexto do licenciamento 
ambiental, à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de 
empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa 
degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da legislação federal, estadual e 
municipal. 
§ 1o
. A exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto 
sobre o Meio Ambiente não dispensa o empreendimento ou atividades mencionadas no 
caput deste artigo de outras licenças legalmente exigíveis. 
§ 2o
. As atividades ou empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e 
respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo Prévio 
de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, quando o objeto 
de Estudo de Impacto de Vizinhança tiver sido incorporado no Relatório de Impacto 
Ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art. 108. Para os fins de atender na sua plenitude as questões urbanísticas do Plano Diretor 
Municipal, poderão ser utilizados, se estabelecido necessário pelo Conselho de 
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Desenvolvimento Urbano Rural, os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos dentro do 
perímetro urbano municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 
10.257/2001, sem prejuízo de outros:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
III - Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública;
IV - Consórcio Imobiliário;
V - Direito de Preempção;
VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII - Operações Urbanas Consorciadas;
VIII - Transferência do Direito de Construir;
IX - Direito de Superfície;
X - Zonas Especiais de Interesse Social;
XI - Concessão de Direito Real de Uso;
XII - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
XIII - Estudo de Impacto de Vizinhança;
XIV - Tombamento;
XV - Desapropriação;
XVI - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
XVII - Licenciamento Ambiental.
Art. 109. Fica estabelecido que os instrumentos a seguir sejam adotados quando 
necessário, no Município, devendo ser regulamentados por lei específica:
I. Compulsoriedade do Aproveitamento do Solo Urbano;
II. Consórcio Imobiliário;
III. Direito de Preempção;
IV. Outorga Onerosa do Direito de Construir;
V. Transferência do Direito de Construir.
Seção I
Da Compulsoriedade do Aproveitamento do Solo Urbano
Art. 110. O aproveitamento compulsório do solo urbano será aplicado à propriedade urbana 
que não estiver cumprindo com sua função social instituída no Art. 5o da Lei Federal 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como Constituição Federal, art. 182, § 4º, assim 
entendida como aquele lote urbano que:
I. estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior 
a 10% do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme Anexo V - Quadro II, 
da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II. estiver, mesmo edificado, abandonado há mais cinco anos, sem que tenha havido nesse 
período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade.
Art. 111. Nas áreas de estruturação urbana e delimitadas na Lei dos Perímetros Urbanos, 
poderá ser exigido, através de lei específica do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento mediante 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§ 1o
. Considera-se solo urbano não edificado terrenos e lotes urbanos privados com área 
igual ou superior a 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) cujo coeficiente de 
aproveitamento do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possível a 
edificação, pelo menos para uso habitacional. 
§ 2o
. Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e lotes urbanos privados com área 
igual ou superior a 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente 
de aproveitamento de terreno não atingir o mínimo definido, excetuando: 
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a) imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de 
edificações para exercer suas finalidades; 
b) imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos; 
c) imóveis onde haja incidência de restrições jurídicas, alheias à vontade do proprietário, 
que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo. 
§ 3o
. Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 
80% (oitenta por cento) de sua área construída sem utilização há mais de 05 (cinco) anos, 
ressalvados os casos em que a situação decorra de restrições jurídicas. 
Art. 112. Lei municipal específica estabelecerá onde será aplicado o dispositivo de 
compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano no Município Santa Lúcia, em respeito à 
Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade), bem como disporá sobre formas, prazos e mecanismos para exercê-la.
Seção II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art.113. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei específica de 
compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano, o Município procederá à aplicação do 
IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquotas, pelo prazo de cinco 
anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou 
utilizar o imóvel urbano.
§ 1o
. A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal específica prevista 
nesta Lei, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável. 
§ 2o
. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no 
tempo. 
Seção III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 114. O município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em 
títulos da dívida pública, se decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem 
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização.
Parágrafo Único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo 
lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo 
em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos. 
Art.115. Poderá o proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade propor ao Poder Público 
a utilização de consórcio imobiliário, conforme Lei do Consórcio Imobiliário.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 116. Lei municipal específica estabelecerá o Consórcio Imobiliário no município de 
Santa Lúcia, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio 
da qual o proprietário transfere ao poder Público municipal seu imóvel e, após a realização 
das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas.
Parágrafo Único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do 
terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. 
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Art. 117. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, a requerimento deste, o 
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira de 
aproveitamento de imóvel.
Art. 118. O instrumento de Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em área dentro do 
perímetro urbano em operações destinadas a:
I - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco;
II - Proporcionar lotes para habitação de interesse social;
III - Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer;
IV - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
V – Melhorar a infraestrutura urbana local
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 119. Fica assegurada a preferência para aquisição de imóvel urbano localizado em 
áreas delimitadas pelo Poder Público Municipal, através de lei específica, objeto de 
alienação onerosa entre particulares, quando ocorrer uma ou mais das seguintes 
finalidades:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de interesse 
social;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental e paisagístico;
VIII – proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico.
IX - desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda 
para faixas da população incluídas em programas habitacionais. 
Parágrafo Único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de 
preempção devem ser previamente oferecidos ao Município.
Art. 120. Lei Municipal específica estabelecerá os procedimentos bem como delimitará as 
áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 
cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Art. 121. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado 
em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de até um 01 
(ano), contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a preferência do Município diante 
da alienação onerosa. 
§ 1o
. Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita 
através de publicação no órgão oficial de comunicação do Município. 
§ 2o
. O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de 05 (cinco) anos contados a 
partir da notificação prevista no caput deste artigo. 
Art. 122. A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente 
submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 01 (um) 
ano. 
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Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 123. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) é o instrumento que permite 
construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a 
ser prestada pelo beneficiário.
Art. 124. Para os efeitos desta lei, o coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área 
edificável e a área do terreno.
Art. 125. As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e 
de alteração de uso serão estabelecidas em Lei Municipal especifica, que determinará:
I. a área na qual será permitido construir acima do coeficiente de aproveitamento básico;
II. a fórmula de cálculo para a cobrança;
III. o coeficiente de aproveitamento básico;
IV. os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento;
V. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
VI. a contrapartida do beneficiário.
§ 1o
. Os imóveis incluídos em Zonas Especiais de Interesse Social estarão isentos da 
cobrança de outorga onerosa do direito de construir. 
§ 2o
. O Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento administrativo para 
aprovação da outorga onerosa do direito de construir.
Art 126. Os recursos auferidos com a adoção deste instrumento serão aplicados na:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária (aquisição de terrenos destinado à promoção de 
habitação de interesse social);
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico;
IX – Melhoria da infra-estrutura urbana e do sistema viário prioritariamente nas áreas de 
maior carência do município
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 127. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, 
ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando referido imóvel for 
considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, 
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1°. Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no 
imóvel previsto no caput deste artigo.
§ 2°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu 
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
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§ 3°. Na hipótese prevista no § 2º. deste artigo será considerado, para fins da transferência, 
todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver 
edificação. 
§ 4°. O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado 
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura 
pública. 
§ 5°. A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do 
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações: 
I – quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela lei de 
parcelamento do solo urbano; 
II – quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habitação de 
interesse social. 
Art. 128. Lei Municipal específica estabelecerá a Transferência do Direito de Construir no 
município de Santa Lúcia, bem como as zonas em que esse instrumento irá incidir.
Parágrafo Único. São condições para a transferência do direito de construir: 
I – imóveis receptores do potencial construtivo que se situarem em áreas onde haja previsão 
de coeficiente de aproveitamento máximo do terreno; 
II – imóveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede coletiva de 
abastecimento de água e apresentarem condições satisfatórias de esgotamento sanitário; 
III – não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infra￾estrutura local, inclusive no sistema viário, impactos negativos no meio ambiente e na 
qualidade de vida da população local; 
IV – ser observada a legislação urbanística; 
V – no caso de acréscimo de área total edificável superior a 5.000m
2 
(cinco mil metros 
quadrados), deverá ser elaborado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para aplicação 
de transferência do direito de construir. 
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 129. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, para regularização fundiária de 
assentamentos precários e imóveis irregulares, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar 
os seguintes instrumentos: 
I – concessão do direito real de uso; 
II – concessão de uso especial para fins de moradia; 
III – usucapião especial de imóvel urbano. 
Art. 130. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização 
fundiária, quando for o caso, poderá se articular com os agentes envolvidos nesse processo, 
tais como os representantes do: 
I – Ministério Público; 
II – Poder Judiciário; 
III – Cartórios de Registros;
IV – Governo Estadual; 
V – Defensoria Pública; 
VI – grupos sociais envolvidos. 
Art. 131. O Município poderá outorgar o título de concessão de uso especial para fins de 
moradia àquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem 
oposição, imóvel público municipal localizado na Área Urbana e com área inferior ou igual a 
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250m
2 
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do 
possuidor ou de sua família. 
§ 1o
. É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor: 
I – seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade; 
II – tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação à
imóvel público de qualquer entidade administrativa. 
§ 2o
. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu 
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. 
§ 3o
. O Município poderá promover o desmembramento ou desdobramento da área 
ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m
2 
(duzentos e cinqüenta 
metros quadrados), caso a ocupação preencha as demais condições para a concessão 
prevista no caput deste artigo. 
Art. 132. A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida 
de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados na área urbana com 
mais de 250m
2 
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam ocupados por 
população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 05 (cinco) anos, 
ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados 
por cada possuidor. 
§ 1o
. A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma 
individual ou coletiva. 
§ 2o
. Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal 
de terreno a cada possuidor, independente da dimensão do terreno que cada um ocupe, 
exceto quando houver acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações 
diferenciadas. 
§ 3o
. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 125m
2 
(cento e 
vinte cinco metros quadrados). 
§ 4o
. Devem ser respeitadas as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio 
morador, vinculadas à moradia, tais como: 
I – pequenas atividades comerciais; 
II – indústria doméstica; 
III – artesanato; 
IV – oficinas de serviços; 
V – agricultura familiar. 
§ 5o
. O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso 
comum do povo. 
§ 6o
. Os proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural 
em qualquer localidade, não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados 
neste artigo. 
Art. 133. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para 
fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse 
direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa 
ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções. 
Art.134. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 
desta Lei em outro local na hipótese do imóvel ocupado estar localizado em: 
I – área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público; 
II – área destinada à obra de urbanização; 
III – área de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais. 
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TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 135. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo 
de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de 
participação:
I - Assembléias Regionais de Política Municipal;
II - Audiências e Consultas Públicas;
III - Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento municipal;
IV - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
V - Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural;
VI - Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VII - Programas e projetos com gestão popular;
VIII - Sistema Municipal de Informações.
Art. 136. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da 
cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo 
Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho de 
Desenvolvimento Urbano Rural, relatório de gestão da política urbana e plano de ação 
atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;
II - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o 
Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em 
legislação específica,
III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano 
Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão 
efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter 
permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da 
cidade para a concretização das suas funções sociais;
IV - o Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular 
políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, 
baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais 
comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual 
articulação com o Governo do Estado do Paraná;
V - os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser 
compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação 
específica, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura 
tenha participado.
Seção I
Das Audiências e Consultas Públicas
Art. 137. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a 
indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, 
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, 
preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior 
aceitação consensual.
Parágrafo Único. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações 
na legislação urbanística.
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Art. 138. As audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a 
gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 –
Estatuto da Cidade.
Art. 139. As audiências públicas, abertas à participação de toda a população, serão 
compostas para debate sobre propostas de alterações e ampliações das diretrizes gerais 
previstas no Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia.
Art. 140. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à 
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio 
eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização da respectiva 
Audiência Pública.
Seção II
Do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural
Art. 141. A Prefeitura Municipal deve criar o Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural de 
Santa Lúcia através de lei municipal e realizar a Conferência da Cidade que terá como 
finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política de desenvolvimento 
do Município e deve ocorrer: 
I – ordinariamente de acordo com o regimento por ocasião da Conferência Nacional das 
Cidades; 
II – extraordinariamente, quando convocadas. 
§ 1o
. A Conferência das Cidades, deverá: 
I – promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento urbano, rural e 
ambiental; 
II – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, 
programas e projetos urbanos; 
III – sugerir propostas de alterações do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística, a 
serem consideradas quando de sua revisão. 
Art. 142. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural é um órgão colegiado, de natureza 
permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, e deverá ser considerado de instância 
máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor 
Municipal, tendo como diretrizes:
I - constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e 
legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal;
II - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e 
formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município;
III - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo 
com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor 
Municipal;
IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de 
desenvolvimento municipal;
VI - acompanhar, avaliar e aprovar a elaboração e atualização da Planta Genérica de 
Valores;
VII - definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação com as metas e 
prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana.
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Art. 143. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural deverá ser instituído em um prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias e seu Regimento Interno aprovado em 120 (cento e vinte) 
dias, contados a partir da aprovação do Plano Diretor Municipal.
Art. 144. Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural tem a função de acompanhar a 
implantação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e a execução dos planos, programas 
e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental
Art. 145. A composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural deverá ser 
organizada segundo critérios de representação territorial e setorial e de caráter paritário, ou
seja 40% de representantes do poder público e 60% de representantes da sociedade civil 
organizada incluindo:
I - Membros da Comissão de Acompanhamento de Elaboração do Plano Diretor Municipal;
II - Representantes de Comunidades rurais e bairros da sede urbana;
III - Representantes de Movimentos Sociais e Populares;
IV - Representante da Associação comercial ou agrícola ou de classes profissionais;
V - Representantes de Entidades Sindicais dos Trabalhadores e ONG;
VI - Membros do Poder Executivo; 
VII – Representantes do Poder Legislativo e Judiciário (Ministério Público) quando houver 
interesse.
Art. 146. O mandato dos Conselheiros deverá ser de no máximo 2 (dois) anos, sendo 
possível a reeleição, não coincidindo com o início ou término de gestões municipais.
Seção III
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 147. Para maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de instrumentos e 
no gerenciamento das ações, o órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento do 
Município deve criar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informação. 
Art. 148. São diretrizes gerais do Sistema Municipal de Informação: 
I – apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental; 
II – auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação urbanística e 
ambiental; 
III – orientar a atualização do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e os processos de 
planejamento e gestão territorial municipal; 
IV – propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à 
sociedade, permitindo à população avaliar os resultados alcançados, aumentando o nível de 
credibilidade das ações efetivadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 149. São diretrizes específicas para o Sistema Municipal de Informação: 
I – integrar as bases cadastrais municipais e compatibilizar com os cadastros de órgãos e 
entidades de outras esferas governamentais e entidades privadas de prestação de serviços 
à população; 
II – priorizar a qualidade da informação através da obtenção de dados consistentes, adequar 
e integrar os sistemas disponíveis; 
III – incorporar tecnologias apropriadas e disponíveis para a melhoria da produtividade das 
atividades relativas ao sistema municipal de informação; 
IV – atualizar o mapeamento da Cidade e de outras informações indispensáveis à gestão do 
território; 
V – adotar a divisão administrativa em bairros e em comunidades como unidade territorial 
básica para agregação da informação;
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VI – ampliar o conhecimento da população sobre a legislação urbanística e aplicação de 
recursos da Prefeitura, através da criação de um sistema de informações de atendimento 
único, aumentando a credibilidade nas ações do poder público. 
Art. 150. São diretrizes estratégicas do Sistema Municipal de Informação – SMI: 
I – elaborar e implantar o Programa Municipal de Informação – PMI direcionado à criação de 
um cadastro de informações únicas e multi-utilitárias do Município, fundamentado na 
organização do banco de dados alfanumérico e mapa georeferenciado, integrando 
informações de ordem imobiliária, patrimonial, ambiental, tributária, judicial e outras de 
interesse para a gestão municipal, incluindo planos, programas e projetos; 
II – formar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e privadas de 
prestação de serviços à população para modelação de uma base integrada de dados; 
III – firmar convênios com órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações para 
o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental; 
IV – montar uma base de dados consistentes, a partir do levantamento do estado atual da 
informação, recadastramento e atualizar as informações; 
V – manter os dados atualizados em um sistema que demonstre as condições reais da 
cidade: a divisão em bairros, quadras e trechos com lotes; 
VI – criar de um banco de projetos para o Município, de orientação às propostas a serem 
implementadas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 151. O Poder Executivo Municipal deve assegurara a ampla publicidade de todos os 
documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, 
aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia.
Art. 152. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, 
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações sócio-econômicas, financeiras, 
patrimoniais, administrativas, ambientais e físico-territoriais, inclusive cartográficas, e outras 
de relevante interesse para o município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de 
Informações, em especial aos Conselhos, às entidades representativas de participação 
popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em 
jornais da região, e posteriormente na futura página eletrônica da Prefeitura Municipal e 
outros;
II - o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, 
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios 
e instrumentos para fins idênticos;
III - o Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente 
no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação deste Plano Diretor 
Municipal;
IV - os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos 
que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema, todos os 
dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de 
Informações;
V - estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de 
serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito 
privado;
VI - é assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos 
de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos 
administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado.
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Art. 153. O Sistema de Informações de Santa Lúcia será organizado em três subsistemas:
I - subsistema de banco de dados;
II - subsistema de indicadores;
III - subsistema documental;
IV - subsistema de expectativas da sociedade.
Art. 154. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações:
I - levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais 
classes de informações para migração e armazenamento em banco de dados;
II - elaboração de base cartográfica digital, em escala que melhor convier à prefeitura 
municipal
III - integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores Censitários 
do IBGE;
IV - utilização de um gerenciador de banco de dados;
V - priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução mínima de 
0,7 m. ou escala 1:20.000;
VI - objetivar o cadastro único, multi-utilitário, que reunirá informações de natureza 
imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão 
municipal.
Art. 155. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e 
acompanhamento freqüente da evolução dos resultados.
§1°. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor Municipal, 
bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma participativa.
§2°. Cada departamento deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações afins a 
respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas.
§3°. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar 
alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e 
possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal.
Art. 156. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e outros 
produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, 
programas, projetos e outros.
Art. 157. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar um canal direto de 
comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do 
processo de gestão democrática, em que:
I - sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para a estrutura 
municipal correspondente;
II - os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja em material 
de divulgação, relatórios e atas de audiências públicas, áudio-visual e demais materiais 
correlatos, sejam armazenados, compilados e atualizados.
TÍTULO VI
DA GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 158. O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema Municipal de Planejamento e 
Gestão Urbana com os seguintes objetivos: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
39
I – aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo: 
a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento territorial; 
b) cooperação com os governos federal, estadual com os municípios vizinhos, no processo 
de planejamento e gestão das questões de interesse comum.
II – promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas 
políticas de desenvolvimento territorial, voltadas às ações do Governo para os interesses da 
comunidade e capacitando a população de Santa Lúcia para o exercício da cidadania; 
III – viabilizar parcerias com a iniciativa privada para ampliação do processo de urbanização 
mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for de interesse público e 
compatível com a observância das funções sociais da cidade; 
IV – instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano 
Diretor municipal de Santa Lúcia, articulando-o com o processo de elaboração e execução 
do orçamento Municipal; 
V – viabilizar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, 
programas, anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como a sua respectiva revisão e 
atualização. 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é definido como 
o conjunto de instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações 
voltadas para o desenvolvimento municipal e integram as políticas, os programas e os 
projetos setoriais afins. 
Art. 159. São diretrizes para o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: 
I – ampliar a rede institucional pertinente ao planejamento e a gestão da política urbana para 
promover a ampliação da articulação e a integração entre as áreas; 
II – definir as competências específicas de cada órgão envolvido com a política urbana, 
juntamente com as regras de integração da rede institucional, de modo a agilizar o processo 
decisório; 
III – elaborar leis municipais que facilitem os processos de regularização urbana e 
possibilitem a melhoria da ação do poder público tanto nas atividades de planejamento 
quanto nas de fiscalização e monitoramento; 
IV – adequar à política tributária para tornar-se também um instrumento de ordenação do 
espaço coerente com disposições do Plano Diretor; 
V – fortalecer os meios de comunicação entre os órgãos inter-setoriais e inter￾governamentais, em concomitância com os municípios vizinhos; 
VI – estabelecer parcerias com entidades e associações, públicas e privadas para a 
execução de programas e projetos de interesse da política urbana; 
VII – interagir com lideranças comunitárias; 
VIII – otimizar os recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis; 
IX – sistematizar as informações para favorecer o planejamento e a gestão do 
desenvolvimento urbano e ambiental. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160. A composição do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana deve 
envolver:
I – órgãos da administração direta e entidades da administração indireta envolvidos na 
elaboração de estratégias e políticas de desenvolvimento urbano e ambiental, responsáveis 
por: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
40
a) planejamento urbano; 
b) proteção do meio ambiente; 
c) controle e convívio urbano; 
d) habitação de interesse social; 
e) saneamento ambiental; 
f) transporte e tráfego; 
g) obras e infra-estrutura urbana; 
h) finanças municipais; 
i) administração municipal; 
j) Procuradoria do Município. 
Art. 161. São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: 
I – coordenar o planejamento do desenvolvimento urbano do Município Santa Lúcia; 
II – coordenar a implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e os processos 
de sua revisão e atualização; 
III – elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos 
necessários à implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, em concordância 
com o processo de elaboração e previsão orçamentária municipal; 
IV – monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta 
Lei;
V – avaliar os efeitos das ações municipais voltadas para o desenvolvimento urbano; 
VI – instituir e integrar o sistema municipal de informação do desenvolvimento urbano e 
ambiental; 
VII – promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções 
promovidas pelo Poder Executivo Municipal, mediante a adequação quantitativa e qualitativa 
do quadro técnico e administrativo de servidores envolvidos no desenvolvimento urbano; 
VIII – implantar procedimentos eficientes para o controle e fiscalização do cumprimento da 
legislação urbanística; 
IX – promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão territorial, 
ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão 
urbana e ambiental;
X – estabelecer consórcios com os municípios vizinhos para tratar de temas específicos e 
ampliar as oportunidades de captação de recursos.
XI – apoiar a elaboração de um plano turístico regional que estimule parcerias com os 
municípios vizinhos e enfatize a formação de roteiros turísticos voltado ao turismo rural, 
manifestações folclóricas e artesanato local. 
Parágrafo Único. O Município deverá criar o Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural
para acompanhar a implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia.
Seção II
DA INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 162. As responsabilidades relativas à coordenação do sistema municipal de 
planejamento, gestão territorial e urbana compete ao órgão responsável pelo planejamento 
e desenvolvimento municipal. 
Parágrafo Único. Cabe à coordenação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 
Urbana: 
I – comandar o processo de avaliação e reformulação da política urbana, incluindo a revisão 
do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e da legislação urbanística, quando necessário; 
II – monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas; 
III – formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando subsidiar as 
ações a serem executadas pelo sistema de planejamento; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
41
IV – captar recursos financeiros, materiais e humanos para planejar e implementar a política 
urbana; 
V – convocar, quando necessária, as instâncias de articulação do Sistema Municipal de 
Planejamento e Gestão Urbana; 
VI – propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de planos, 
programas e projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental, inclusive com municípios 
vizinhos; 
VII – criar e alimentar o sistema municipal de informação com dados relativos ao 
desenvolvimento territorial; 
VIII – divulgar as decisões do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e de outras 
instâncias do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de forma democrática 
para toda a população do Município.
Art. 163. Cabe aos órgãos de administração direta e entidades da administração indireta 
integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: 
I – dar apoio técnico interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres destinados a dar 
suporte ao planejamento e à gestão urbana; 
II – levantar dados e fornecer informações técnicas relacionadas à área de atuação 
específica, destinadas a alimentar o sistema municipal de informação; 
III – disponibilizar dirigentes e técnicos em grupos de trabalho responsáveis pela elaboração 
e implementação de planos locais, programas e projetos de desenvolvimento urbano e 
ambiental. 
Art. 164. A Coordenação, responsável pela implementação do Plano Diretor Municipal de 
Santa Lúcia, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento, terá caráter permanente, visando o apoio técnico, de caráter 
interdisciplinar, ao planejamento e à gestão urbana.
Parágrafo Único. São atribuições da Coordenação da implementação do Plano Diretor 
Municipal: 
I – examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos instrumentos da 
política urbana, inclusive a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, e sobre
outras matérias relativas ao desenvolvimento urbano, nos termos desta Lei e da legislação 
urbanística; 
II – opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação urbanística e ambiental; 
III – coordenar a elaboração de planos locais e setoriais, programas e projetos previstos 
nesta Lei. 
Art. 165. A Coordenação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia poderá se articular com 
representantes dos órgãos e entidades municipais responsáveis por: 
I – planejamento urbano; 
II – obras e infra-estrutura urbana;
III – habitação de interesse social;
IV – controle e convívio urbano; 
V – saneamento ambiental;
VI – transporte e tráfego;
VII – patrimônio natural;
VIII – patrimônio cultural; 
IX – finanças municipais; 
X – administração municipal; 
XI – Procuradoria do Município. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
42
Art. 166. Como forma de alcançar a concretização das diretrizes estabelecidas faz-se 
necessária a readequação da estrutura administrativa e o estabelecimento de ações 
objetivas para a gestão deste Plano Diretor Municipal, considerando as seguintes diretrizes:
I - o Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, 
para a incorporação das diretrizes e ações previstas na legislação, mediante a reformulação 
das competências de seus órgãos da administração direta;
II - caberá ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação 
e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das 
propostas definidas na legislação específica.
Art. 167. As ações de estrutura administrativa estão classificadas em:
I - Gestão em Ações Internas, as quais se referem à adequação das atribuições e 
competências da estrutura organizacional da prefeitura, nas atividades relacionadas às 
funções Administrativa, Financeira, Tributária e Recursos Humanos;
II - Gestão Democrática Permanente, a qual se refere à fundamental atividade de articulação 
com o meio local e outras esferas de governo, apoiando e viabilizando questões pertinentes 
ao desenvolvimento local.
Art. 168. O poder público deverá promover a Gestão em Ações Internas através das 
seguintes ações:
I - formalizar Assessoria de Planejamento e Coordenação de Relações Institucionais;
II - realizar inventário do cadastro patrimonial;
III - recuperar receitas próprias municipais;
IV - otimizar a aplicação de recursos da Prefeitura;
V - promover o mapeamento das competências dos servidores municipais;
VI - promover programa de capacitação dos servidores municipais;
VII - estruturar programa de benefícios aos servidores municipais;
VIII - tornar efetivo o sistema de avaliação de desempenho funcional;
IX - disseminar o Plano de Cargos e Salários aos servidores municipais;
X - criar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Contribuinte.
Art. 169. O poder público deverá promover a Gestão Democrática Permanente através das 
seguintes ações:
I - promover Articulação com Atores Locais e de Outras Esferas;
II - ampliar a participação dos conselhos municipais na Gestão municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 170. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 
(dez) anos ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com o Artigo 40, § 3° 
da Lei Federal No 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 171. A descrição e os limites do perímetro urbano devem ser definidos e aprovada e 
implantado por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os limites serão definidos em conjunto, contudo a prefeitura municipal 
será a responsável pela demarcação no local e pela implantação dos marcos, devendo 
conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico 
Brasileiro. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
43
Art. 172. O projeto de lei da outorga onerosa do direito de construir deve ser enviado pelo 
Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal para implementação. 
Art. 173. O procedimento administrativo para aplicação do direito de preempção deve ser 
disciplinado em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 174. Deve ser criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural com os seguintes 
objetivos:
I – acompanhar a implantação das ações e proposições do Plano Diretor Municipal;
II – apoiar a realização das Conferências das Cidades e principalmente analisar, discutir as
diretrizes e a gestão do Município de Santa Lúcia.
Art. 175. O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado no período máximo de 10 (dez) 
anos, contados da data de sua publicação. 
§ 1o
. O Poder Executivo deve enviar à Câmara Municipal o respectivo projeto de lei e 
assegurar a participação popular.
§ 2o
. O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o 
prazo previsto neste artigo. 
§ 3o
. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural de Santa Lúcia deve participar de toda 
e qualquer revisão do Plano Diretor Municipal. 
Art. 176. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder Público Municipal pelo 
Plano de Ações, elaborado de forma participativa em conjunto com o Plano Diretor 
Municipal. Parágrafo Único. O Plano de Ações deverá ser revisto sempre que julgado 
pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração municipal.
Art. 177. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o caso, a execução de 
ações cotidianas e programas e/ou projetos em andamento, sem prejuízo da implantação 
deste Plano Diretor Municipal.
Art. 178. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da 
vigência desta lei, de acordo com a legislação aplicável a época.
Parágrafo Único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo 
requerimento deverá ser apreciado à luz desta lei.
Art. 179. Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação 
oficial.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
ANEXO I – MACROZONEAMENTO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA – PR
Santa Catarina
Rio Monteiro
Corrego Monteirinho
Corrego Sao Valentim
Rio Santa Lucia
Rio Santa Lucia
Rio Monteiro
Rio Monteiro
Rio Timburi Rio Monteiro Corrego Sao Sebastiao
RIO ANDRADA
RIO ANDRADA
Rio Santa Lucia
RIO ANDRADA
RIO ANDRADA
Corrego Tigrinho
SANTA LÚCIA
MUNICIPAL DE
PLANO DIRETOR
Macrozoneamento Municipal
de Santa Lúcia
Descrição:
Anexo I
Prancha Data
Fonte
08/08/09
Base Cartográfica COPEL/SEDU
Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN
Responsabilidade Técnica
Coordenador Técnico
A R Q U I P L A N
Arq e Urb.Viviany Melchior
Crea/PR 87526/D
ESCALA 1/50.0000
A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o
LEGENDA
PDM STAL
Limite Municipal ................
Linha Gaucha
Linha Bom Plano
 Linha Sao Valerio
 Linha
Linha São João
Corrego Sao Pedro Linha Sao Valentim
Linha Alto Para
Linha Sao Pedro
Linha Bastiani
 Três Pinheiros
Linha Portão Santa Catarina
Rio Monteiro
Corrego Sao Valentim
Rio Santa Lucia
Rio Santa Lucia
Rio Monteiro
Rio Monteiro
Rio Monteiro
RIO ANDRADA
RIO ANDRADA
Rio Santa Lucia
RIO ANDRADA
RIO ANDRADA
Corrego Tigrinho
Linha Gaucha
Linha Bom Plano
 Linha Sao Valerio
 Linha
Linha São João
Corrego Sao Pedro Linha Sao Valentim
Linha Alto Para
Linha Sao Pedro
Linha Bastiani
 Três Pinheiros
Linha Portão
Macrozona
Sub-bacia do Rio Santa Lùcia
Macrozona
Sub-bacia do Rio Andrada
Macrozona
Sub-bacia do Rio Monteiro
Macrozona
Sub-bacia do Rio Monteirinho
Macrozona
Sub-bacia do Extremo Noroeste
Comunidades Rurais
Rios e Córregos
Corrego Sao Sebastiao
Sede Urbana
Rio Timburi
 N
Lindoeste
Boa Vista da
Aparecida
Capitão Leônidas
Marques
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
45
ANEXO II - MACROZONEAMENTO DA SEDE URBANA DE SANTA LÚCIA;
SANTA LÚCIA
MUNICIPAL DE
PLANO DIRETOR
Mapa de Macrozoneamento
Urbano de Santa Lúcia
Descrição:
Anexo II
Prancha Data
Fonte
11/06/09
Base Cartográfica COPEL/SEDU
Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN
Responsabilidade Técnica
Coordenador Técnico
A R Q U I P L A N
Arq e Urb.Viviany Melchior
Crea/PR 85526/D
ESCALA 1/50.0000
A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o
LEGENDA
 N PDM STL
Macrozona preferencial
Macrozona Institucional
Macrozona Residencial de Consolidação
Macrozona de interesse social (existente)
Macrozona de interesse social
Sub zona de proteção permanente
Sub zona de uso restrito e controlado
Macrozona de expansão urbana
Macrozona industrial
MP
SZRC
MI MI
MRC MRC
MRC
MRC
MISE
MIS
MEU
MEU
MEU
MEU
SZRC
SZRC
SZPP
SZPP
SZPP
SZPP SZPP
MIND
MIND MIND
MI
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
46
ANEXO III - MACROZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO DE LINHA SANTA CATARINA;
SANTA LÚCIA
MUNICIPAL DE
PLANO DIRETOR
Macrozoneamento Urbano do
distrito de de Santa Catarina
Descrição:
Anexo III
Prancha Data
Fonte
10/06/09
Base Cartográfica COPEL/SEDU
Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN
Responsabilidade Técnica
Coordenador Técnico
A R Q U I P L A N
Arq e Urb.Viviany Melchior
Crea/PR 87526/D
ESCALA 1/50.0000
A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o
PDM STAL
37
28
31
33
34
36
32
35
1
3
4
2 5
6
7
8 9
10
11
12
13
14
15
16
17
20
19
18
21 22 23
24
25
26 27
29
30
Córrego Quarto
 N
Macrozona Institucional
Macrozona Residencial de
Consolidação
Sub zona de proteção
permanente
Sub zona de uso restrito
e controlado
Macrozona preferencial
LEGENDA
Perímetro Urbano
Proposto
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br

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