| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, ESTABELECE OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS PARA AS AÇÕES DE PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br LEI COMPLEMENTAR N° 001/2011 SÚMULA: INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, ESTABELECE OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS PARA AS AÇÕES DE PLANEJAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, com fundamentos na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, no Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/01, bem como na Lei Orgânica do Município e, atendidos dispositivos da Lei Estadual 15.229/06. Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes para a implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com as Legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes. Art. 2°. O Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, nos termos desta Lei, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá: I - a função social da cidade e da propriedade; II - as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal; III - o processo de planejamento, acompanhamento e de futura revisão do Plano Diretor; IV - o traçado do perímetro urbano; V - o uso e ocupação do solo urbano e municipal; VI - o disciplinamento do parcelamento e implantação de loteamentos; VII - a hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade urbana; VIII - a formulação do código de obras e revisão do código de posturas municipais. IX – a formulação dos instrumentos: compulsórios do aproveitamento do solo urbano; consórcio imobiliário; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir; Art. 3°. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis complementares que integram o Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia. Art. 4°. Integram o Plano Diretor as seguintes leis complementares: I. Lei do Perímetro Urbano; II. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; III. Lei de Parcelamento do Solo Urbano; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 2 IV. Lei do Sistema Viário; V. Código de Obras; VI. Código de Posturas; VII. Lei Compulsória do Aproveitamento do Solo Urbano; VIII. Lei do Consórcio Imobiliário; IX. Lei do Direito de Preempção; X. Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir; XI. Lei da Transferência do Direito de Construir. XII. Lei do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU. Parágrafo Único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, desde que, cumulativamente: I. Tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; II. Mencionem expressamente em seu texto a condição de complementaridade de integrante do conjunto de Leis componentes do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia; e III. Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras leis, já componentes do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 5°. O Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia tem por princípios: I. A justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais; II. A gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da administração municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais, movimentos populares, representantes de associações comunitárias e de entidades da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção; III. O direito universal à cidade, compreendendo à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer; IV. A preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V. O enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade; VI. A garantia da qualidade ambiental, em especial as minas d’água, córregos e rios, bem como os rios que formam a Bacia Hidrográfica do Baixo Iguaçu e que interferem na qualidade d’água podendo atingir as Cataratas do Iguaçu na foz deste mesmo rio; VII. O fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade; e VIII. A integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos. Seção II Dos Objetivos Art. 6°. O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem como preservando e conservando os recursos naturais locais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 3 Art. 7°. São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia: I - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos fisico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros; II - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município; III - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade; IV - promover a regularização fundiária nas áreas ocupadas clandestinamente cujas as habitações se encontram em estado precário e de risco para os moradores e para a sociedade; V - implementar a urbanização específica em áreas rurais, voltada à agricultura familiar; VI - promover o desenvolvimento rural e do setor secundário e terciário de Santa Lúcia; VII - promover a instalação de agroindústrias no município; VIII - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, visando: a) garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área urbanizada do Município; b) prever um sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada do Município; c) prever a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos; d) assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infra-estrutura de interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda; e) promover melhorias na malha viária urbana, como pavimentação, utilizando matéria-prima local, e sinalização; f) promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações, água e esgoto; g) promover, em conjunto com as empresas de serviço de atendimento ao transporte escolar a universalização da oferta dos serviços e melhoria do serviço de transporte urbano para a sociedade local; IX - intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento; X - direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito; XI - compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo; XII – fomentar a descentralização dos serviços públicos, buscando atender de maneira igualitária toda população local de Santa Lúcia; XIII - proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de: a) consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com as legislações estaduais e federais; b) promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município; c) manter, recuperar e conservar as matas ciliares; d) preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do território municipal, evitando a ocupação na área rural, dos locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação e dos fundos de vale; e) contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação ambiental e paisagística; f) recuperar áreas degradadas; g) aprimorar o serviço limpeza com a redução do volume de resíduo gerado no município, a reciclagem do lixo, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 4 XIV - valorizar a paisagem de Santa Lúcia, a partir da conservação de seus elementos naturais; XV - dotar o Município de Santa Lúcia de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais; XVI - promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais e a iniciativa privada; XVII - propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural do povo, com vistas a: a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento da cidade; b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e dados da administração; c) promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado. Seção III Da Função Social da Cidade Art. 8°. A função social da cidade de Santa Lúcia se dará pelo pleno exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como direito à terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à informação; e demais direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 9°. A função social da cidade será garantida pela (o): I - integração de ações públicas e privadas; II - gestão democrática participativa e descentralizada; III - promoção da qualidade de vida e do ambiente; IV - observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Santa Lúcia e sua articulação com o seu contexto regional; V - cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade; VI - acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda; VII - priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas. Art. 10. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura lesão a função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 10.257/2001, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 182, § 2º e 186. Seção IV Da Função Social da Propriedade Art. 11. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, e nas leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 5 II - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos; III - a preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas degradadas ou deterioradas; IV - compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. §1°. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. § 2°. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art. 12. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: I - o aproveitamento racional e adequado do solo; II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 13. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia dar-se-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida. Art. 14. A política de desenvolvimento do município compõe-se por cinco setores e as respectivas diretrizes, ambos definidos de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades do município. §1°. Através dos setores e diretrizes, obteve-se os temas prioritários de desenvolvimento do município, onde foram consolidados pela sociedade em conjunto com consultoria e poder público, documentado pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia. §2°. Os temas prioritários de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia são os seguintes: I - Dinâmica Econômica; II – Meio Ambiente sustentável; III – Uso e Ocupação do Solo Controlado; IV – Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos; V - Mobilidade; Art. 15. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de forma integral e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município. TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL E AMBIENTAL CAPÍTULO I DA DINÂMICA ECONÔMICA Seção I DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 16. O desenvolvimento econômico de Santa Lúcia deverá ser fundamentado na dinamização e diversificação das atividades econômicas que integram o sistema produtivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 6 no Município observando os princípios de sustentabilidade ambiental e de inclusão social, com base nas peculiaridades locais. Art. 17. São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico em Santa Lúcia: I – promover o fortalecimento, a dinamização e a diversificação da economia local, priorizando a oferta de emprego e a geração de renda para a população, obedecendo às exigências legais de conservação e proteção ambiental; II – potencializar os benefícios das atividades agrícolas, comerciais, industriais, agroindustriais e turísticas otimizando o uso dos recursos naturais e minimizando os impactos ambientais no território urbano e rural; III – fomentar investimentos autônomos e identificar outras vocações econômicas. IV – estimular a organização da produção local e à diversificação dos setores produtivos; V – incentivar as parcerias e as ações cooperativas e associadas entre agentes públicos e privados do setor produtivo, bem como os consórcios intermunicipais; VI – promover a integração dos órgãos e entidades municipais com os órgãos estaduais e federais de apoio às atividades produtivas e culturais para o desenvolvimento regional; VII – articular a dinamização da economia regional com os municípios vizinhos; VIII – integrar projetos e programas municipais com ações federais e estaduais direcionadas a produção local; IX - fomentar a instalação de agroindústrias e ou agricultura familiar, no município e agregar valor aos produtos locais; X - ampliar as alternativas de cultura no município e incentivo a agricultura familiar; XI - proporcionar apoio ao produtor rural buscando melhorar suas condições de vida e reduzir o êxodo rural; XII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de trafegabilidade tanto para locomoção da população, quanto para escoamento da produção; XIII - estruturar a patrulha mecanizada (com o intuito de promover melhorias rural). Seção II DA POLÍTICA E GESTÃO Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Devem constituir e fundamentar a política de desenvolvimento produtivo local as macro diretrizes estabelecidas nas políticas públicas e de integração dos programas sociais de distribuição de renda. Art. 19. São diretrizes da política e gestão do desenvolvimento econômico: I – estimular a produção local com instalação e operação adequadas a sustentabilidade ambiental; II – incentivar a dinamização das atividades de comércio, serviços e turismo rural; III – estimular a implantação e dinamização de micros, pequenas e médias atividades produtivas; IV – estimular a produtividade e a organização de cooperativas produtivas; V – incentivar a produção agrícola em hortas comunitárias; VII – promover e incentivar a integração da agricultura de produção comunitária no abastecimento Municipal, através do fortalecimento dos mercados e feiras que comercializam produtos locais; VI – fortalecer os órgãos e entidades municipais responsáveis pela produção econômica com instituições de apoio à todas as atividades agrícolas, artesanais e demais atividades desenvolvidas no Município. Art. 20. São diretrizes específicas da política e gestão do sistema produtivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 7 I – elaborar a política e o plano de desenvolvimento de Santa Lúcia; II – formular projetos de desenvolvimento econômico para captação de financiamentos públicos e privados; III – formar equipe na Prefeitura para viabilização de projetos; IV – disponibilizar apoio técnico consultivo às áreas produtivas; V – estudar as potencialidades turísticas e econômicas proporcionadas pela paisagem natural; VI – realizar eventos que promovam a divulgação e a comercialização de produtos regionais; VII – apoiar a organização das atividades do setor informal. Subseção II DAS MICROS, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO LOCAL Art. 21. São medidas específicas de estímulo ao desenvolvimento das micros, pequenas e médias empresas de produção local: I – apoiar a captação do micro-crédito para produção econômica; II – firmar parcerias do setor público e privado com as entidades de assessoramento de micros, pequenas e médias atividades produtivas para capacitação e qualificação da mãode-obra local; III – elaborar ou ativar programas e projetos de apoio às atividades produtivas de pequeno e médio porte, acompanhando a tramitação com agentes financiadores; IV – viabilizar a formação de cooperativas de pequenos produtores locais. Subseção III DO SETOR INDUSTRIAL Art. 22. O Município de Santa Lúcia deve adotar como medida específica a elaboração de um plano de desenvolvimento agroindustrial para o desenvolvimento industrial. Subseção IV DO SETOR AGRÍCOLA Art. 23. São medidas específicas para o desenvolvimento agrícola: I – elaborar projetos para aproveitamento das áreas agricultáveis para produção de fruticultura em conformidade com as diretrizes de sustentabilidade ambiental; II – implantar pólos interativos agroindustriais e de turismo rural; III – promover o desenvolvimento de atividades rurais baseadas nos princípios da sustentabilidade. Subseção V DOS PROGRAMAS Art. 24. Para complementar as medidas previstas para o desenvolvimento da produção econômica local deve se adotar os seguintes programas: I – de incentivo ao fomento produtivo local; II – de incentivo à instalação de hortas comunitárias; III – de distribuição e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros produzidos em Santa Lúcia; IV – de melhoria da qualidade da produção local; V – de qualificação da mão-de-obra local, incluindo: a) desenvolvimento de núcleos de formação e capacitação baseados nas vocações profissionais e produtivas locais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 8 b) apoio a organização e capacitação permanente do setor informal para fabricação e comercialização de produtos regionais. Seção III DO TURISMO Art. 25. São diretrizes gerais para o desenvolvimento de atividades turísticas: I – elaborar, desenvolver e implantar ofertas turísticas para os diversos segmentos turísticos, tais como: lazer regional e de terceira idade; II – promover e integrar as ações turísticas aos programas de geração de trabalho, renda e conscientização ambiental; III – incentivar o turismo rural ecológico aproveitando os recursos naturais municipais; IV – integrar o turismo ao desenvolvimento da produção cultural local, especialmente, a gastronomia para gerar trabalho e renda para população; V – articular atrativos turísticos com municípios vizinhos para implantar ações conjuntas de aplicação de um roteiro turístico regional; VI – integrar ações do Município aos programas federais e estaduais. Art. 26. São diretrizes específicas para o desenvolvimento turístico: I – priorizar a realização de estudos para a atividade turística; II – elaborar o plano municipal de desenvolvimento turístico; III – estabelecer consórcios e associações direcionados ao turismo rural para realizar eventos de lazer e esportivos. CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL Art. 27. A organização do território municipal deve ser disciplinada na forma de sistema ambiental de modo a assegurar o equilíbrio ambiental e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Seção I DO SISTEMA AMBIENTAL MUNICIPAL, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 28. O sistema ambiental no Município deve ser articulado com as políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de saneamento básico, recursos hídricos, coleta e destinação de resíduos sólidos, áreas verdes e drenagem urbana. Art. 29. O poder público, a iniciativa privada e organizações sociais de Santa Lúcia promoverão um ambiente sustentável no município através das seguintes diretrizes: I – implementar as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Plano Nacional de Recursos Hídricos, Lei Orgânica do Município e demais legislações ambientais aplicáveis, no que couber; II – Desenvolver ações integradas de Política Ambiental no município; III– conservar e proteger os recursos naturais e o cenário ambiental; IV - proteger e preservar as matas ciliares municipais; V - conservar as matas e bosques existentes no território municipal; VI - incentivar a criação de Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Parques Urbanos; VII – promover a gestão dos resíduos municipais; VIII - intensificar os Programas de Educação Ambiental; IX - prevenir e controlar a poluição e a degradação ambiental em quaisquer de suas formas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 9 X – assegurar a produção e a divulgação de materiais para informação e promoção da sensibilização ambiental; XI – incentivar pesquisas e tecnologias direcionadas a uso racional e a conservação ambiental, principalmente com novas alternativas energéticas; XII – orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas; Art. 30. São diretrizes do sistema ambiental municipal: I – aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federais, estaduais e municipal; II – priorizar a implantação de ações mitigadoras de processos de degradação ambiental decorrentes de usos e ocupações desordenadas; III – controlar o uso e a ocupação dos fundos de vales; IV – Impedir a formação de ocupações em locais inadequados; V – realizar o zoneamento ambiental em conformidade com as diretrizes para ocupação do solo; VI – prevenir e controlar a poluição da água, do ar e do solo para evitar suas respectivas contaminações. VII – orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas; VIII – estimular a participação da população na definição e execução das ações para proteção ambiental; IX – incluir a educação ambiental nas medidas e ações direcionadas à proteção do meio ambiente. Art. 31. São ações estratégicas para a gestão do sistema municipal; I – controlar as possíveis fontes de poluição; II – observar o disposto na Lei Federal no . 9.605/98 de Crimes ambientais; III – criar e implementar mecanismos de controle e licenciamento ambiental para implantação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores. Art. 32. São componentes do sistema ambiental: I - o patrimônio natural do Município; II – o sistema municipal de saneamento ambiental; III – o sistema municipal de meio ambiente. Art. 33. São elementos referenciais para o patrimônio natural do Município de Santa Lúcia: I – as margens dos rios; II – os rios do município que compõem a Bacia Hidrográfica do Baixo Iguaçu; III – as reservas subterrâneas de água; IV – os remanescentes de floresta e Mata nativa; V – as áreas com altas declividades. Art. 34. São elementos referenciais para o patrimônio cultural de Santa Lúcia os bens materiais, históricos, culturais e o meio ambiente do Município. Art. 35. O sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, a rede de drenagem de águas pluviais, a gestão integrada de resíduos sólidos e o controle e monitoramento da poluição ambiental são elementos referenciais para o saneamento ambiental de modo a melhorar as condições de vida da população no Município e prevenir a degradação dos seus recursos naturais. Art. 36. Todo projeto e empreendimento público ou privado a ser implantado no Município devem obedecer às disposições e aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos na legislação municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 10 Seção II DO PATRIMÔNIO NATURAL Subseção I DAS DIRETRIZES Art. 37. Constituem-se diretrizes para a gestão do patrimônio natural do Município de Santa Lúcia: I – conservar e proteger os espaços relevantes paisagísticos; II – preservar as matas ciliares; III – conservar, recuperar e adequar áreas de sensibilidade ambiental, especialmente: nascentes e foz dos rios, recarga de aqüíferos e os rios que influenciam a qualidade da água na bacia hidrográfica do Rio Iguaçu. IV – controlar a ocupação urbana protegendo as minas d’águas, nascentes e locais de captação de água superficial. Art. 38. São diretrizes de gestão do Patrimônio Natural do Município de Santa Lúcia: I – definir as zonas de interesse ambiental e paisagístico com padrões específicos para preservação, conservação e recuperação; II – elaborar um programa de proteção dos recursos hídricos para mapear as nascentes e cursos d´água, permanentes e temporários, delimitar as faixas de proteção dos rios, identificar os usuários da bacia e proteger as matas ciliares. III – estimular programas de educação ambiental comunitária, utilizando a estrutura institucional; IV – analisar as informações dos estudos de impacto ambiental de atividades potencialmente poluidoras a serem implementadas no Município. Art. 39. São diretrizes para o desenvolvimento institucional de apoio aos assuntos relacionados à questão ambiental: I – estruturar os órgãos municipais de planejamento, fiscalização, controle, monitoramento e educação ambiental; II – formular, implementar e integrar planos e projetos ambientais para o gerenciamento, proteção e conservação dos recursos naturais; III – articular ações ambientais municipais com a sociedade civil, órgãos e entidades responsáveis pela conservação e proteção ambiental; IV – apoiar a elaboração, implementação e monitoramento de Planos de Manejo. Seção III DO SANEAMENTO AMBIENTAL Subseção I DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 40. São objetivos gerais do saneamento básico: I – assegurar a qualidade e a regularidade no abastecimento de água capaz de atender as demandas do Município de Santa Lúcia; II – manter e controlar o sistema de abastecimento de água; III- gestionar junto a SANEPAR para implantação do projeto e do sistema de esgoto sanitário; III – Controlar e monitorar os agentes poluidores dos cursos d’água, recuperar taludes e matas ciliares. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 11 Art. 41. São diretrizes gerais para a gestão do saneamento no Município de Santa Lúcia: I – integrar programas e projetos da infra-estrutura de saneamento básico, componentes de educação ambiental, de melhoria da fiscalização, de monitoramento e da manutenção das obras; II – articular o gerenciamento do abastecimento de água, através do planejamento e controle urbano com a concessionária de água e esgoto para integrar as diretrizes e medidas relativas ao uso do solo à capacidade de infra-estrutura implantada e prevista para o Município; III – atender os serviços de saneamento básico de acordo com a vulnerabilidade ambiental das áreas urbanas; IV – reduzir a vulnerabilidade de contaminação de água potável. Art. 42. São prioridades de gestão do saneamento ambiental: I – implementar a Política Municipal de Saneamento Ambiental em consonância com as políticas estadual e federal de saneamento; II – implementar o Plano de Esgotamento Sanitário; III – definir o Plano de Drenagem Urbana; IV – implementar um sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos que adote uma gestão integrada e participativa, com a definição de um local adequado para destinação final. Art. 43. Como medida específica para a gestão do sistema de abastecimento de água o Município deve adotar, sempre que possível, sistemas mistos de captação de águas superficiais e subterrâneas para equilibrar as ofertas e buscar a universalização do acesso ao uso da água. Art. 44. São diretrizes específicas para a gestão do sistema de esgotamento sanitário: I – priorizar o atendimento às áreas de vulnerabilidade ambiental e de alta densidade populacional; II – propiciar a universalização da rede coletora de esgoto; III – utilizar recursos dos instrumentos urbanísticos para a melhoria do sistema de esgotamento sanitário. Subseção II DA DRENAGEM URBANA Art. 45. São objetivos para a gestão a implantação do sistema de drenagem urbana: I – garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento das águas pluviais; II – criar e manter atualizado o cadastro da rede e instalação de drenagem; mapeando a rede, suas bocas de lobo e observando seus dimensionamentos, tanto da tubulação como de suas caixas de inspeção. III – equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos. Art. 46. São diretrizes específicas para o sistema de drenagem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 12 I – definir mecanismos para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, principalmente: hortas comunitárias, áreas de vegetação nativa e áreas de recreação e lazer; II – implementar a fiscalização do solo nas faixas sanitárias e fundos de vale; III – desenvolver projetos de drenagem adequados a paisagem urbana, ao uso e a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física; IV – assegurar a implantação de medidas de controle de erosão, principalmente quando relacionadas às ações de despejo de resíduos, desmatamento e ocupações irregulares; V – exigir estudos para implantação de empreendimentos de médio e grande porte relativos à permeabilidade e absorção de águas pluviais no solo. Subseção III DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art.47. São objetivos gerais para a gestão de resíduos sólidos: I – proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres originados da destinação inadequada de resíduos; II – preservar a qualidade dos recursos hídricos por meio do impedimento de descarte de resíduos em áreas de preservação; III – promover oportunidades de geração de renda para a população de baixa renda por meio do reaproveitamento e reciclagem de resíduos domésticos, em condições seguras; IV – recuperar áreas públicas poluídas, degradadas ou contaminadas; V – repassar o custo do passivo ambiental aos agentes geradores dos resíduos; VI – prevenir a disposição inadequada de resíduos sólidos. Art. 48. São diretrizes específicas para a gestão dos resíduos sólidos: I – Manter e ampliar o plano de gerenciamento de resíduos; II – controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos; III – garantir o direito aos serviços de coleta de resíduos regularmente; IV – reservar áreas para instalação de aterros sanitários; V – introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, hospitalares e industriais. VI – promover a conscientização da população por meio de campanhas e atividades de educação ambiental; VII – estimular a redução da geração de resíduos sólidos; VIII – eliminar a disposição inadequada de resíduos; IX – implantar sistema de coleta seletiva e reciclagem preferencialmente em parceria com associações de bairros, escolas e demais interessados. X – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. Subseção IV DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 49. O serviço de energia e iluminação pública tem o objetivo de promover o conforto e a segurança à população, através da distribuição adequada e da iluminação das vias, calçadas e logradouros públicos. Art. 50. São diretrizes para a energia e iluminação pública: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 13 I – garantir o abastecimento de energia para consumo; II – modernizar e buscar eficiência da rede de iluminação pública; III- Buscar novas alternativas energéticas em parcerias com outros municípios. Subseção V RECURSOS HÍDRICOS Art. 51. A gestão de recursos hídricos deve assegurar a disponibilidade e a conservação de recursos hídricos. Art. 52. São diretrizes específicas para a gestão de recursos hídricos: I – criar instrumentos que permitam o controle social sobre as condições gerais da qualidade da água; II – reduzir e eliminar qualquer tipo de degradação quando encontradas em áreas de mananciais de abastecimento e em seu entorno; III – prevenir o desperdício e as gerações de perdas físicas da água tratada; IV – promover a divulgação das práticas de uso racional e conservação da água. CAPÍTULO III DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CONTROLADO Art. 53. O ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Santa Lúcia tem por objetivos: I – estabelecer diretrizes e critérios de ocupação e utilização do solo no cumprimento da função social da Cidade e da propriedade; II – ordenar o crescimento do Município visando prevenir e minimizar os impactos ambientais; III – qualificar o meio urbano por meio da urbanização adequada; IV – subsidiar a gestão pública na previsão de ocupação do solo urbano e controle de densidades demográficas; V – compatibilizar usos e atividades setoriais para favorecer a eficiência do sistema produtivo; VI – ordenar a infra-estrutura dos serviços. Art. 54. São diretrizes de ordenação do uso e ocupação do solo: I – controlar o adensamento populacional e a instalação de atividades de acordo com: a) as condições de ocupação existentes; b) o potencial de infra-estrutura urbana instalada e prevista; c) a capacidade de suporte do meio físico natural. II – ordenar o uso do solo na área urbana e rural; III – promover a justiça social, por meio da redistribuição dos investimentos públicos, de serviços e equipamentos urbanos e coletivos; IV – requerer estudos para ordenar e ampliar o uso e a qualificação dos espaços públicos; V – coibir a ocupação e o uso irregular. Art. 55. São diretrizes de implementação do uso e a ocupação do solo: I – definir e utilizar o macro-zoneamento municipal urbano e rural; II – adotar a legislação urbanística correspondente ao parcelamento, uso e ocupação do solo, às obras e edificação; III – utilizar os instrumentos do Estatuto da Cidade relacionados à política urbana; IV – criar e implantar o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 14 Seção I DA DIVISÃO TERRITORIAL Subseção I Do Macrozoneamento Municipal Art. 56. O Macrozoneamento fixa as regras do ordenamento territorial, com o objetivo de definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de zoneamento de uso e ocupação do solo. Para elaboração do Macrozoneamento Municipal, foram consideradas as diretrizes do Plano Diretor do Município de Santa Lúcia, as quais são articuladas e espacializadas em mapa, abrangendo o território de todo o Município, conforme demonstrado no Anexo I. Na Tabela 01 estão definidas as Macrozonas propostas para o território municipal. De modo geral, nas macrozonas situadas na zona rural, deverão ser respeitadas as exigências e parâmetros da Legislação Ambiental e estão sujeitas ao licenciamento de órgão ambiental competente. Tabela 01. Macrozoneamento Municipal Macrozona Características Usos do solo predominantes ou permitidos Macrozona da Sub Bacia do Rio Santa Lúcia Área pertencente à maior e a principal porção territorial, incluindo o Distrito de Linha Santa Catarina, parte leste da Sede Urbana, Linha São Valério, Linha Três Pinheiros, Linha São João, Linha São Pedro e Linha Santo Ângelo que se destinam à produção agropecuária, agroindústrias e à exploração de recursos naturais de forma sustentável, na transformação de produtos primários, onde os empreendimentos voltados ao agronegócio de micro e pequenas empresas e a agricultura familiar, devem ser incentivados, como alternativa para gerar renda à população local, possibilitando a sua manutenção no campo e a qualidade de vida na sede urbana São áreas destinadas predominantemente à agricultura e pastagem abrangendo as áreas que se destinam à produção agropecuária e pecuária leiteira no município, sempre de maneira integrada com meio ambiente de maneira sustentável. As áreas possuem alguns atrativos turísticos como as Cachoeiras do Rio Santa Lúcia na Linha São Pedro e os pesquepague no Distrito de Linha Santa Catarina. Macrozona da Sub Bacia do Rio Andrada Áreas localizadas no extremo leste do território municipal onde localizam as comunidades rurais de Linha Bastiani e Linha São João que se destinam à produção de produtos primários, à exploração de recursos naturais de forma sustentável, onde os empreendimentos voltados ao turismo rural e de lazer, devem ser incentivados, como alternativa para gerar renda à população local, possibilitando a diversificação econômica do município e a integração com o meio ambiente e sua beleza natural. Deverá ser dado um tratamento adequado ao longo desta área, em função da potencialidade de empreendimentos voltados ao turismo rural principalmente próximo a Linha Bastiani as Cachoeiras do Rio Andrada (cachoeiras do Baicurú) um dos principais afluentes do Rio Iguaçu, respeitando-se a legislação ambiental, restringindo atividades que venham de encontro aos impactos diretos sobre os cursos d`água, onde abrigam as principais belezas naturais com potencialidade turística rural tanto de lazer como de atividades esportiva e de contemplação. Macrozona da Sub Bacia do Rio Monteiro Área delimitada pela Sub-bacia do Rio Monteiro e seus afluentes, situada na parte centro-oeste do território municipal representando a segunda maior sub-bacia do território municipal, tendo seu limite a leste dividindo a sede urbana ao longo da Avenida Orlando Luiz Zamprônio, em que a malha na porção oeste está inserida dentro desta sub-bacia, estão localizadas as comunidades de Linha Alto Pará, Linha Bom Plano, Linha Gaúcha, Linha Fabian e Linha São Valentin. As medidas de controle ambientais devem ser bastante intensas e integrada aos atrativos turísticos do município como o lago São áreas de proteção as atividades de lavoura e pastagem abrangendo as áreas que se destinam à produção agropecuária no município, sempre de maneira a respeitar os recursos naturais e a exploração do meio ambiente de maneira sustentável. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 15 denominado Poço da Pedreira na Linha Alto Pará e as cachoeiras do Rio Monteiro na Linha Fabian. O principal rio denominado Rio Monteiro atravessa todo o território de Santa Lúcia no sentido Norte-Sul, tendo alguns afluentes cortando sede urbana na parte da área industrial e desembocando no Rio Iguaçu. Macrozona da Sub Bacia do Rio Monteirinho Área delimitada pela Sub-bacia do Rio Monteirinho, que se encontra na divisa com os municípios de Capitão Leônidas Marques, localizada na parte Sul do território municipal. Nesta sub-bacia encontra-se boa parte do solo inapto a atividade agrícola devido ao fundo de vale e a parte mais centralizada podem ser utilizadas. As medidas de controle ambientais devem ser bastante intensas, devido o Rio Monteirinho ser um dos principais afluentes do Rio Monteiro que deságua e influencia na qualidade ambiental do Rio Iguaçu, sendo um dos principais afluentes do Iguaçu. Deverá ser dado um tratamento a está área, em função da sua topografia mais fracionada de encostas. Macrozona da Sub Bacia do Extremo Noroeste Área delimitada pela parte da Sub-bacia do Extremo Noroeste, visto que a mesma se encontra na divisa com o município de Capitão Leônidas Marques, situada na parte Noroeste do território municipal, sendo a menor porção tratada e com pouca influência na produção econômica do território Municipal. São áreas que devem ter um controle ambiental visto que algumas áreas são inaptas ao cultivo e também bastante suscetível a um processo de degradação devido ao seu tipo de solo. Deve-se dar um tratamento rigoroso de controle ambiental a esta sub-bacia, sendo qualquer tipo de exploração deva ser feita de maneira sustentável e respeitando as legislações ambientais. Trata-se de área com características de preservação devido ao fracionamento do relevo e solos propícios ao processo erosivos, podendo exercer atividades produtivas desde que não prejudiquem e mantenham as características ambientais com restrições e controle de seus usos. Macrozona de Uso Restrito e Controlado São áreas abrangidas pelo morro da formiga parte Noroeste e na porção Sudeste próximo a da malha urbana Devem ter uso controlado e requerem cuidados especiais com poluição, erosão, assoreamento, entre outros. Reflorestamento ou liberação de uso com parecer favorável submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e Rural. Macrozona de Preservação Permanente Áreas de proteção permanente e áreas definidas como proteção ambiental, estabelecidas em legislação federal, estadual ou municipal, cuja possibilidade de uso é restrita às questões de preservação, conservação, recuperação ou educação ambiental. Neste grupo enquadram-se as faixas de preservação e proteção permanente ao longo dos cursos d’água, rios e córregos, manutenção da mata ciliar principalmente nos Rios Monteiro e Monteirinho, Santa Lúcia, Andrada e Córrego São Pedro e as nascentes e os remanescentes de mata nativa. Reflorestamento Macrozonas Urbana (Sede Urbana) É destinada ao desenvolvimento de usos e atividades urbanas, delimitadas de modo a conter a expansão horizontal da Sede urbana, voltada a otimizar a utilização da infra-estrutura existente e atender às diretrizes de estruturação do Município. Foram delimitadas dez macrozonas. São as seguintes: 1- Macrozona Urbana Preferencial – MP; 2- Macrozona Urbana de Consolidação – MC; 3- Macrozona Institucional – MIT; 4- Macrozona Especial de Interesse Social (Existente) – MEIS; 5- Macrozona Especial de Interesse Social – Na sede municipal, os usos são definidos no zoneamento, predominando atividades urbanas de modo geral. A definição da liberação dos usos deve levar em conta a compatibilidade desses com a conservação dos recursos naturais e com a incomodidade deste uso na zona específica e a vocação do uso com o setor da área urbana. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 16 MEIS; 6- Macrozona de Expansão Urbana – MEU; 7- Macrozona Industrial – MI; 8- Macrozona de Fragilidade Urbana Ambiental Subzona de Proteção Permanente – SPP; Subzona de Uso Restrito e Controlado – SURC Macrozonas Urbana do Distrito de Santa Catarina É destinada ao desenvolvimento de usos e atividades urbanas, delimitadas de modo a controlar a expansão horizontal do Distrito de Santa Catarina, voltada a implantação de infraestrutura de acordo com a demanda e o crescimento local. São as seguintes: 1. Macrozona Preferencial - MP; 2. Macrozona Residencial de Consolidação - MRC; 3. Macrozona Institucional - MIT 4. Macrozona de Fragilidade Urbana Ambiental Subzona de Proteção Permanente – SPP; Subzona de Uso Restrito e Controlado – SURC Os usos são definidos no zoneamento, predominando atividades urbanas de modo geral. A definição da liberação dos usos deve levar em conta a compatibilidade desses com a conservação dos recursos naturais e com a incomodidade deste uso na zona específica e a vocação do uso com o setor da área urbana do distrito. Subseção II DA ÁREA RURAL Art. 57. São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo na área rural: I – compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental, especialmente quanto à preservação das áreas de mananciais destinadas à captação para abastecimento de água; II – estimular as atividades agropecuárias que favoreçam a fixação do trabalhador rural no campo; III – atualizar as informações relacionadas à área rural. Parágrafo Único. A implementação das diretrizes da área rural deverá ocorrer mediante a elaboração de normas legais específicas para o uso e a ocupação da área rural e através da identificação e delimitação das áreas de mananciais para promover a sustentabilidade ambiental. Subseção III DA ÁREA URBANA Art. 58. São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo na Área Urbana: I – adequar à legislação urbanística às especificidades locais; II – controlar o adensamento nos loteamentos onde o potencial de infra-estrutura urbana é insuficiente; III – restringir à ocupação nas áreas de mananciais, de captação de água para abastecimento da cidade e de recarga dos aqüíferos; IV – controlar a ocupação nas áreas não servidas por redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário evitando a alta densidade populacional; V – compatibilizar o adensamento ao potencial de infra-estrutura urbana e aos condicionantes ambientais; VI – desenvolver um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 17 Art. 59. São diretrizes específicas de controle para a implantação de loteamentos e ocupações irregulares em Santa Lúcia: I – integrar os órgãos de planejamento, controle urbanístico e licenciadores de atividades; II – melhorar os mecanismos e instrumentos do Poder Executivo Municipal para gestão, fiscalização e controle das normas legais; III – promover a conscientização da população sobre os benefícios da regularidade urbanística, por meio de campanhas permanentes ou temporárias de regularização edilícia; IV – adotar mecanismos permanentes de divulgação e informação da legislação urbanística à população; V – adequar o quadro técnico dos órgãos de planejamento, meio ambiente, controle e fiscalização às necessidades municipais; VI – parcelamento, edificação e utilização compulsórios e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, nos imóveis de grandes dimensões subutilizados; VII – direito de preempção. Art. 60. São diretrizes específicas para a implantação da infra-estrutura da área urbana em áreas de intensa ocupação: I – Oferecer melhores condições de habitação para a parcela mais carente da população de Santa Lúcia; II – Minimizar os impactos negativos no patrimônio ambiental causados pelas deficiências de saneamento básico. Art. 61. São diretrizes para áreas de estruturação urbana: I – melhorar a qualidade de vida da população; II – incentivar à ampliação do sistema de drenagem urbana; III – implantar o sistema de esgotamento sanitário; IV – estimular às atividades econômicas compatíveis com a proteção ambiental. VI – aumentar a oferta de terras urbanas com menor custo; VII – integrar áreas urbanas desconectadas da malha urbana principal. Subseção IV DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO Art. 62. As Áreas de Interesse Ambiental e Paisagístico que estão dentro do perímetro urbano são áreas especiais para a conservação ambiental julgadas de interesse municipal, devido à sua importância para o equilíbrio ecológico local. Art. 63. São diretrizes específicas para as Áreas de Interesse Ambiental: I – conservar áreas florestadas e recuperar áreas degradadas; II – utilizar espécies vegetais para tratamento paisagístico em áreas degradadas, legalmente instituídas como faixa de proteção non aedificandi; III – compatibilizar as ocupações existentes com a conservação ambiental; IV – viabilizar novas áreas de lazer integradas ao meio ambiente; V – monitorar as ações e incentivar a participação popular no monitoramento das áreas para conservação e preservação ambiental. Seção II DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Art. 64. Para ampliar as oportunidades de utilização das áreas públicas e para qualificar o espaço público urbano são diretrizes específicas: I – recuperar espaços públicos para uso coletivo de lazer como o caso da praça central Aldino Dalben, adequá-la para receber a academia ao ar livre da terceira idade e a Avenida PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 18 Orlando Luiz Zamprônio, inclusive as áreas públicas de canteiros ajardinados e aquelas destinadas à pista de pedestre e ciclovia; II – criar novas áreas de lazer, com a instalação de áreas de convívio urbano nos bairros; III – destinar áreas para praças e parques urbanos como na parte Sudoeste da malha urbana; IV – estimular a utilização adequada e manutenção de áreas de lazer e recreação, inclusive para criação de pomar e horta comunitária, por meio de programas e campanhas educativas, nas áreas onde reside população de baixa renda, com a participação dos moradores; V – incentivar a participação da população na concepção, implantação, manutenção e fiscalização de áreas públicas; VI – limitar áreas para exercício de atividades nas vias públicas e regulamentação própria considerando os seguintes itens: a) limitar o número de permissionários nos espaços públicos; b) definir critérios para instalação de mesas e cadeiras nas calçadas e nos espaços públicos; c) adequar as calçadas às normas de acessibilidade. VII – ampliar a arborização nas vias; VIII – articular com outros órgãos, entidades e concessionárias a instalação de equipamentos nos espaços públicos; IX – identificar as ruas existentes e regularizar ruas não oficiais, com avaliação da respectiva nomenclatura. Parágrafo Único. Para implantar as diretrizes previstas na utilização dos espaços públicos deve ser elaborado o Plano de Desenho Urbano sob a coordenação do órgão gestor de planejamento urbano, contemplando a adequação do mobiliário urbano e da comunicação visual, a acessibilidade aos espaços públicos e a valorização do patrimônio ambiental. CAPITULO IV DA POLÍTICA HABITACIONAL Seção I DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS HABITACIONAIS Art. 65. A Política Habitacional do Município de Santa Lúcia deve estabelecer diretrizes e estratégias de ação para assegurar o direito à moradia, diminuir o déficit e impedir as ocupações irregulares. Art. 66. São objetivos da Política Habitacional do Município de Santa Lúcia: I – garantir o direito à moradia digna como direito social; II – assegurar o aproveitamento da infra-estrutura urbana; III – promover a melhoria das habitações das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social – HIS; IV – articular a política de Habitação de Interesse Social – HIS com as políticas sociais, objetivando a inclusão social; V – incentivar o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infra-estrutura; VI – coibir ocupações irregulares, principalmente, nas áreas de preservação ambiental; VII – assegurar a participação da sociedade civil no processo de elaboração de ações sociais relacionadas à política habitacional; VIII – subsidiar a captação de recursos financeiros, instituicionais, técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 19 IX – garantir o acesso das famílias de baixa renda às linhas e programas de financiamento público de Habitação de Interesse Social. X - promover parcerias público-privadas, COHAPAR e Ministério Público para a implantação de empreendimentos habitacionais; XI - implementar programas de melhorias de habitações nas comunidades rurais. Parágrafo único: Considera-se moradia digna aquela que dispõe de saneamento básico, é atendida por serviços públicos essenciais (abastecimento de água, coleta de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, iluminação pública) e proporciona condições de habitabilidade. Art. 67. São diretrizes da Política Habitacional do Município de Santa Lúcia: I - instituir, para a elaboração e execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária, uma comissão técnica formada por membros da Secretaria de Obras e Serviço Público, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, da Secretaria de Saúde, Secretaria de Ação Social, da Secretaria de Administração e Finanças e técnicos com formações nas seguintes áreas afins: Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, Direito, Assistência Social, além de representantes de associações de bairros e comunidades, e se possível com o Ministério Público; II - mapear as áreas irregulares, na fase inicial do Plano Municipal de Regularização Fundiária, possibilitando o cadastramento das áreas e famílias; III - garantir, na medida do possível, assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda, de até dois salários mínimos, para a execução da regularização fundiária; IV - condicionar o desenvolvimento da urbanização, em todas suas etapas, com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver; V - proibir a regularização fundiária nas áreas com as seguintes características: a) áreas de terrenos que foram aterrados com material nocivo à saúde pública; b) áreas que possuam declividade igual ou superior àquelas previstas na legislação federal; c) naquelas cujas condições geológicas não permitam a edificação de moradias; d) em áreas alagadiças ou sujeitas à inundação; e) situadas em áreas de preservação ambiental com restrições à construção. f) permitir a regularização em áreas acidentadas somente se ocorrerem obras de correção do relevo que permitam a implantação das moradias. VI – desenvolver projetos e programas habitacionais, considerando as formas de organização e as características físicas e econômicas da população local; VII – assegurar a elaboração de programas de melhoria da qualidade de vida dos moradores de Habitação de Interesse Social – HIS; VIII – criar e elaborar um Plano Local de Habitação de Interesse Social e constituir por meio de Lei Municipal o Fundo Municipal e o Conselho Gestor; IX – proporcionar a produção de unidades habitacionais para atender as populações de baixa renda, assegurando a acessibilidade aos serviços de infra-estrutura básica; X – subsidiar a elaboração de ações de proteção ao meio ambiente e programas de educação ambiental; XI – articular com os órgãos habitacionais federal e estadual visando otimizar e potencializar as ações municipais; XII – identificar e criar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; XIII – atender à habitação de interesse social nas ZEIS; XIV – integrar a política habitacional aos programas de geração de trabalho e renda, saneamento ambiental e regularização fundiária; XV – promover a articulação com os municípios vizinhos e com os órgãos estaduais para integrar as políticas de desenvolvimento; XVI – fortalecer os órgãos e instituições referentes à habitação de interesse social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 20 Parágrafo único: Como melhoria das moradias entende-se projetos e programas que intervenham em situações habitacionais precárias para garantir condições dignas de habitabilidade. Art. 68. São ações estratégicas da Política Habitacional: I – elaborar o diagnóstico das condições de moradia no Município de Santa Lúcia, identificando os aspectos, quantificando e qualificando os problemas relativos à habitação; II – criar o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS; III – aplicar o instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, relativos à expansão urbana, quando couber. Art. 69. Qualquer produção habitacional deverá contemplar as variáveis sócio-culturais, de geração de trabalho e renda, de serviços e de infra-estrutura urbana, de desenvolvimento e organização comunitária, que compõem o contexto da vida urbana. Art. 70. A implementação da Política Habitacional no Município de Santa Lúcia ocorrerá mediante: I – a promoção de ações integradas das secretarias relacionadas à habitação, desenvolvimento, infra-estrutura e ação social; II – integração dos projetos e programas direcionados à habitação de interesse social com órgãos e entidades federais e estaduais, e, quando couber, com os municípios vizinhos; III – definição e execução de programas e projetos habitacionais que reduzam ou eliminem riscos na moradia e favoreçam melhorias habitacionais conforme as necessidades dos cenários diagnosticados. Seção II DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 71. Habitação de interesse social deve ser definida como aquela necessariamente induzida pelo poder público, destinada sobretudo a faixas de baixa renda que são objeto de ações inclusivas, notadamente as faixas até 3 salários mínimos. Art. 72. É considerada moradia precária a ocupação urbana que apresente pelo menos uma das seguintes características: I – insalubridade devido à ausência de saneamento básico; II – insuficiência ou irregularidade urbanística por falta de infra-estrutura urbana; III – irregularidade dominial resultante da ausência de título definitivo em nome do possuidor do imóvel; IV – precariedade construtiva decorrente da utilização de materiais inadequados; V – características inferiores aos padrões mínimos de habitabilidade; VI – situação de risco devido à localização em terrenos inadequados para construção ou em proximidades da disposição final de resíduos sólidos. Art. 73. São objetivos da Habitação de Interesse Social no Município de Santa Lúcia: I – melhorar a qualidade de vida da população e favorecer a inclusão social; II – reduzir as conseqüências migratórias das populações pobres da zona rural; III – ampliar a oferta de Habitação de Interesse Social por meio de financiamentos de longo prazo; IV – melhorar a infra-estrutura urbana e comunitária por meio do incentivo às atividades de geração de renda para a população removida das ocupações precárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 21 V – caracterizar o cenário e a espacialidade das áreas habitacionais precárias; VI – captar recursos para implantar programas e projetos de melhorias habitacionais; VII – prevenir a ocupação por população de baixa renda em áreas de proteção ambiental ou de interesse ambiental; VIII – promover o acesso da população aos serviços, equipamentos e condições de trabalho e renda próximos a sua moradia. Seção III DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS Art. 74. Os programas de atendimento à habitação de interesse social devem priorizar o atendimento as moradias precárias e utilizar métodos construtivos que utilizem: I – autoconstrução com mão-de-obra local; II – créditos para aquisição de materiais para autogestão da habitação; III – urbanização de lotes; IV – parcerias e cooperação técnica com órgãos governamentais, entidades e associações, públicas e privadas, financiamento de diversas fontes e doações, possibilitando ações de fortalecimento da capacidade produtiva das comunidades e sua inserção social. Art. 75. Os programas habitacionais devem para proporcionar a melhoria e a construção de habitações, obedecendo aos padrões específicos e as técnicas de construção de uso de processos e materiais construtivos locais; prevendo a assessoria técnica, fiscalização e manutenção das obras. CAPÍTULO V DA MOBILIDADE Seção I DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS Art. 76. O Município de Santa Lúcia deve ser disciplinado para adequar a espacialidade urbana e assegurar a mobilidade. Parágrafo Único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer através dos meios de transporte urbano, individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável. Art. 77. O Município de Santa Lúcia deve criar o Sistema Municipal de Mobilidade. Parágrafo Único. São componentes do Sistema Municipal de Mobilidade: I – infra-estrutura física; II – modalidade de transporte; III – sistema institucional da mobilidade; IV – Plano de Transportes Urbanos. Art. 78. Todos os projetos, públicos ou privado, devem: I – atender ao Sistema Municipal de Mobilidade; II – seguir os princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável; III – obedecer aos critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação municipal de parcelamento e uso e ocupação do solo. Art. 79. São diretrizes gerais para implantação da mobilidade no Município de Santa Lúcia: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 22 I – planejar e integrar a gestão da mobilidade às políticas de desenvolvimento territorial e ambiental; II – priorizar o trânsito de pedestres, a veiculação de transportes coletivos (ônibus, vans, táxis) e o uso de bicicletas; III – consolidar medidas e ações municipais direcionadas para mobilidade, integrando-as com os programas e projetos estaduais e federais; Seção II DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE Subseção I DOS COMPONENTES DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA Art. 80. São diretrizes específicas para a infra-estrutura física do sistema viário urbano: I – hierarquizar, adequar e ampliar o sistema viário urbano para permitir uma melhor eficiência das funções urbanas e maior articulação entre os loteamentos do Município; II – aplicar instrumentos da política urbana, especialmente a operação urbana consorciada, para obter retorno do investimento público na abertura, melhoramento ou prolongamento de vias que valorizem áreas particulares; Parágrafo Único. A implementação das diretrizes específicas para a infra-estrutura física do sistema viário urbano será feita mediante a definição das larguras mínimas das faixas de rolamento do sistema viário e das calçadas, de acordo com a hierarquização prevista para o Município. Subseção II DO SISTEMA VIÁRIO URBANO Art. 81. O Município deve realizar estudos para implantar o sistema viário. Art. 82. Devem ser contempladas na legislação urbanística as medidas relativas à infraestrutura física do sistema viário urbano. Subseção III DO SISTEMA DE TRANSPORTE Art. 83. São diretrizes específicas para a infra-estrutura física do sistema de transporte do Município de Santa Lúcia: I - garantir meios de locomoção à população. II – Estimular o uso de bicicletas como meio de transporte regular e criar um sistema cicloviário; III – Implantar e diversificar os meios de transporte coletivo de passageiros. TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA Art. 84. O Poder Público Municipal deve priorizar o combate as desigualdades sociais, por meio de políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade de vida da população, atendendo as necessidades básicas, assegurando o acesso aos bens e serviços sócioculturais e urbanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 23 Art. 85. Todas as ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero e raça, e serem destinadas às pessoas portadoras de deficiências, crianças, jovens e idosos. Art. 86. A distribuição de serviços e equipamentos deve respeitar as necessidades e as prioridades definidas durante a identificação da demanda, priorizando as áreas mais precárias, especialmente das Zonas Especiais de Interesse Social. Seção I DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA Art. 87. São diretrizes gerais no campo de trabalho, emprego e renda: I – contribuir para o aumento da oferta de postos de trabalho; II – incentivar as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra; III – organizar o mercado de trabalho local; IV – desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal; V – incentivar e apoiar às diversas formas de produção; VI – defender o trabalho digno e o combate ao trabalho de exploração infantil; VII – fortalecer as cadeias produtivas existentes e estimular a busca de novos produtos. Seção II DA EDUCAÇÃO Art. 88. São objetivos gerais da educação: I – ampliar a política educacional construída democraticamente; II – integrar a política educacional ao conjunto de políticas públicas, especialmente cultural; III – garantir a autonomia das instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros; IV – assegurar o acesso e a permanência do aluno na escola; V – promover a educação que valorize os aspectos regionais juntamente com a ciência e a cultura produzidas universalmente. VI – melhorar as estruturas físicas de atendimento a educação e cultural VII – Informatizar prioritariamente os equipamentos urbanos destinados a difusão do conhecimento e da cultura. VIII - promover a cultura e incentivo à leitura; Art. 89. São ações estratégicas no campo da educação: I – realizar um censo educacional no Município para detectar as demandas; II – estabelecer o planejamento conjunto com outras instâncias para atender as demandas; III – realizar a Conferência Municipal da Educação; IV – Ampliar programas de formação profissional; V – viabilizar convênios com órgãos e instituições para a formação de educadores, inclusive educadores populares; VI – incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educacional; VII – promover a ampla mobilização para erradicar o analfabetismo de crianças, jovens e adultos; VIII – Adequar as estruturas existentes de educação para as novas tecnologias de informação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 24 Seção III DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DE SAÚDE Art. 90. São objetivos da política de promoção de saúde: I – assegurar o acesso a toda população ao atendimento no Sistema Único de Saúde; II – promover a melhoria ao acesso e a qualidade das ações, serviços e informações de saúde. Art. 91. São diretrizes para a gestão em saúde: I – promover a implantação integral do Programa Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS; II – desenvolver programas e ações de saúde baseados nos principais riscos; III – garantir a disponibilidade de transporte de pacientes para o atendimento em outros municípios de serviços médicos de maior complexidade. V – Adequar as estruturas físicas de atendimento a saúde – Unidade de saúde pública, bem como estimular a iniciativa privada a ampliar as estruturas existentes. Seção IV DA CULTURA Art. 92. A formação cultural deve contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de Santa Lúcia. Seção V DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 93. São objetivos da gestão do patrimônio cultural do Município de Santa Lúcia: I – Fortalecer a identidade e diversidade cultural no Município pela valorização do seu patrimônio cultural, incluindo os bens históricos, os costumes e as tradições locais; II – Considerar a relevância do patrimônio cultural do Município como instância humanizadora e de inclusão social; III – Integrar as políticas de desenvolvimento do turismo rural e de valorização da cultural local, gerando trabalho e renda para a população; IV – reestruturar o calendário de eventos e festas tradicionais do município, otimizando os equipamentos para evento durante o ano todo. Art. 94. São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural: I – tratar os componentes do patrimônio cultural conforme suas peculiaridades; II – integrar ações culturais realizadas pelas diversas organizações governamentais e nãogovernamentais; III – gerir de forma participativa o patrimônio cultural local, inclusive no controle e na execução das respectivas obras; IV – apoiar e estimular eventos existentes que valorizem a cultura e as tradições locais; V – ampliar o conhecimento sobre dos elementos históricos e culturais do Município de Santa Lúcia, através de pesquisas, inventários e mapeamentos, visando o estímulo do turismo rural e da valorização da cultura local. VI – aplicar a lei de incentivo à cultura para estimular as atividades culturais; VII – capacitar gestores culturais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 25 TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL Art. 95. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município de Santa Lúcia adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento municipal, previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e alterações, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. §1°. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor. §2°. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Art. 96. Para os fins deste Plano Diretor, deverão ser utilizados, dentre outros julgados pertinentes, os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros: I - Plano Plurianual; II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. Seção I Do Plano Plurianual Art. 97. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município. Art. 98. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverá atender as seguintes diretrizes: I - deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; II - o Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. Seção II Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 99. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária. Parágrafo Único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 26 Art. 100. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL Seção I DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 101. A Lei Municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na Área Urbana que dependerão da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação. § 1°. O EIV e o RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e Ocupação do Solo, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural; VIII – poluição ambiental; IX – risco a saúde e a vida da população. § 2°. Além de outros empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na área urbana que a Lei Municipal venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, será exigido o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança -EIV e ou Relatório de impacto de vizinhança -RIV, para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas na área urbana: I – aterro sanitário; II – cemitérios; III – postos de abastecimento e de serviços para veículos; IV – depósitos de gás liquefeito; V – hospitais e casas de saúde; VI – casas de cultos e igrejas; VII – estabelecimento de ensino; VIII – casas de festas, shows e eventos; IX – oficinas mecânicas, elétricas, serralharias, metalúrgicas e similares. Art. 102. Para definição de outros empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo anterior, deverá se observar a presença de um dos seguintes aspectos: I – interferência significativa na infra-estrutura urbana; II – interferência significativa na prestação de serviços públicos; III – alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários; IV – ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou atividade; V – necessidade de parâmetros urbanísticos especiais; VI – causas de poluição sonora. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 27 Art. 103. É facultado ao Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV apresentado, exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada. Parágrafo único: não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida sob nenhuma hipótese ou pretexto a licença ou autorização para o parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do empreendimento. Art. 104. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de medidas atenuadoras e compensatórias, devem observar: I – as diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade; II – estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis; III – programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade. Art. 105. Os documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público municipal responsável pela liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento. Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do órgão de planejamento urbano do município. Art. 106. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. Seção II DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 107. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental aplica-se, no contexto do licenciamento ambiental, à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da legislação federal, estadual e municipal. § 1o . A exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente não dispensa o empreendimento ou atividades mencionadas no caput deste artigo de outras licenças legalmente exigíveis. § 2o . As atividades ou empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, quando o objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança tiver sido incorporado no Relatório de Impacto Ambiental. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS Art. 108. Para os fins de atender na sua plenitude as questões urbanísticas do Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, se estabelecido necessário pelo Conselho de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 28 Desenvolvimento Urbano Rural, os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos dentro do perímetro urbano municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257/2001, sem prejuízo de outros: I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III - Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública; IV - Consórcio Imobiliário; V - Direito de Preempção; VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir; VII - Operações Urbanas Consorciadas; VIII - Transferência do Direito de Construir; IX - Direito de Superfície; X - Zonas Especiais de Interesse Social; XI - Concessão de Direito Real de Uso; XII - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; XIII - Estudo de Impacto de Vizinhança; XIV - Tombamento; XV - Desapropriação; XVI - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental; XVII - Licenciamento Ambiental. Art. 109. Fica estabelecido que os instrumentos a seguir sejam adotados quando necessário, no Município, devendo ser regulamentados por lei específica: I. Compulsoriedade do Aproveitamento do Solo Urbano; II. Consórcio Imobiliário; III. Direito de Preempção; IV. Outorga Onerosa do Direito de Construir; V. Transferência do Direito de Construir. Seção I Da Compulsoriedade do Aproveitamento do Solo Urbano Art. 110. O aproveitamento compulsório do solo urbano será aplicado à propriedade urbana que não estiver cumprindo com sua função social instituída no Art. 5o da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como Constituição Federal, art. 182, § 4º, assim entendida como aquele lote urbano que: I. estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme Anexo V - Quadro II, da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano; II. estiver, mesmo edificado, abandonado há mais cinco anos, sem que tenha havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade. Art. 111. Nas áreas de estruturação urbana e delimitadas na Lei dos Perímetros Urbanos, poderá ser exigido, através de lei específica do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 1o . Considera-se solo urbano não edificado terrenos e lotes urbanos privados com área igual ou superior a 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possível a edificação, pelo menos para uso habitacional. § 2o . Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e lotes urbanos privados com área igual ou superior a 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento de terreno não atingir o mínimo definido, excetuando: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 29 a) imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades; b) imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos; c) imóveis onde haja incidência de restrições jurídicas, alheias à vontade do proprietário, que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo. § 3o . Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída sem utilização há mais de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a situação decorra de restrições jurídicas. Art. 112. Lei municipal específica estabelecerá onde será aplicado o dispositivo de compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano no Município Santa Lúcia, em respeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como disporá sobre formas, prazos e mecanismos para exercê-la. Seção II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art.113. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei específica de compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano, o Município procederá à aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquotas, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano. § 1o . A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal específica prevista nesta Lei, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável. § 2o . É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo. Seção III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS Art. 114. O município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, se decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização. Parágrafo Único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos. Art.115. Poderá o proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade propor ao Poder Público a utilização de consórcio imobiliário, conforme Lei do Consórcio Imobiliário. Seção IV Do Consórcio Imobiliário Art. 116. Lei municipal específica estabelecerá o Consórcio Imobiliário no município de Santa Lúcia, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Parágrafo Único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 30 Art. 117. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira de aproveitamento de imóvel. Art. 118. O instrumento de Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em área dentro do perímetro urbano em operações destinadas a: I - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco; II - Proporcionar lotes para habitação de interesse social; III - Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer; IV - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas. V – Melhorar a infraestrutura urbana local Seção V Do Direito de Preempção Art. 119. Fica assegurada a preferência para aquisição de imóvel urbano localizado em áreas delimitadas pelo Poder Público Municipal, através de lei específica, objeto de alienação onerosa entre particulares, quando ocorrer uma ou mais das seguintes finalidades: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de interesse social; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e paisagístico; VIII – proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico. IX - desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais. Parágrafo Único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção devem ser previamente oferecidos ao Município. Art. 120. Lei Municipal específica estabelecerá os procedimentos bem como delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Art. 121. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de até um 01 (ano), contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a preferência do Município diante da alienação onerosa. § 1o . Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita através de publicação no órgão oficial de comunicação do Município. § 2o . O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo. Art. 122. A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 01 (um) ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 31 Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 123. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) é o instrumento que permite construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 124. Para os efeitos desta lei, o coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. Art. 125. As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão estabelecidas em Lei Municipal especifica, que determinará: I. a área na qual será permitido construir acima do coeficiente de aproveitamento básico; II. a fórmula de cálculo para a cobrança; III. o coeficiente de aproveitamento básico; IV. os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento; V. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; VI. a contrapartida do beneficiário. § 1o . Os imóveis incluídos em Zonas Especiais de Interesse Social estarão isentos da cobrança de outorga onerosa do direito de construir. § 2o . O Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento administrativo para aprovação da outorga onerosa do direito de construir. Art 126. Os recursos auferidos com a adoção deste instrumento serão aplicados na: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária (aquisição de terrenos destinado à promoção de habitação de interesse social); IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico; IX – Melhoria da infra-estrutura urbana e do sistema viário prioritariamente nas áreas de maior carência do município Seção VII Da Transferência do Direito de Construir Art. 127. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1°. Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo. § 2°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 32 § 3°. Na hipótese prevista no § 2º. deste artigo será considerado, para fins da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edificação. § 4°. O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura pública. § 5°. A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações: I – quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano; II – quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habitação de interesse social. Art. 128. Lei Municipal específica estabelecerá a Transferência do Direito de Construir no município de Santa Lúcia, bem como as zonas em que esse instrumento irá incidir. Parágrafo Único. São condições para a transferência do direito de construir: I – imóveis receptores do potencial construtivo que se situarem em áreas onde haja previsão de coeficiente de aproveitamento máximo do terreno; II – imóveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede coletiva de abastecimento de água e apresentarem condições satisfatórias de esgotamento sanitário; III – não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infraestrutura local, inclusive no sistema viário, impactos negativos no meio ambiente e na qualidade de vida da população local; IV – ser observada a legislação urbanística; V – no caso de acréscimo de área total edificável superior a 5.000m 2 (cinco mil metros quadrados), deverá ser elaborado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança para aplicação de transferência do direito de construir. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 129. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, para regularização fundiária de assentamentos precários e imóveis irregulares, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes instrumentos: I – concessão do direito real de uso; II – concessão de uso especial para fins de moradia; III – usucapião especial de imóvel urbano. Art. 130. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária, quando for o caso, poderá se articular com os agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do: I – Ministério Público; II – Poder Judiciário; III – Cartórios de Registros; IV – Governo Estadual; V – Defensoria Pública; VI – grupos sociais envolvidos. Art. 131. O Município poderá outorgar o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal localizado na Área Urbana e com área inferior ou igual a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 33 250m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família. § 1o . É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor: I – seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade; II – tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação à imóvel público de qualquer entidade administrativa. § 2o . Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. § 3o . O Município poderá promover o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), caso a ocupação preencha as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo. Art. 132. A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados na área urbana com mais de 250m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. § 1o . A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva. § 2o . Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independente da dimensão do terreno que cada um ocupe, exceto quando houver acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas. § 3o . A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 125m 2 (cento e vinte cinco metros quadrados). § 4o . Devem ser respeitadas as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, tais como: I – pequenas atividades comerciais; II – indústria doméstica; III – artesanato; IV – oficinas de serviços; V – agricultura familiar. § 5o . O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo. § 6o . Os proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade, não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo. Art. 133. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções. Art.134. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos desta Lei em outro local na hipótese do imóvel ocupado estar localizado em: I – área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público; II – área destinada à obra de urbanização; III – área de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 34 TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 135. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: I - Assembléias Regionais de Política Municipal; II - Audiências e Consultas Públicas; III - Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; IV - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; V - Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural; VI - Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal; VII - Programas e projetos com gestão popular; VIII - Sistema Municipal de Informações. Art. 136. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes: I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural, relatório de gestão da política urbana e plano de ação atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município; II - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica, III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais; IV - o Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Paraná; V - os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado. Seção I Das Audiências e Consultas Públicas Art. 137. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Parágrafo Único. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 35 Art. 138. As audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 139. As audiências públicas, abertas à participação de toda a população, serão compostas para debate sobre propostas de alterações e ampliações das diretrizes gerais previstas no Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia. Art. 140. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização da respectiva Audiência Pública. Seção II Do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural Art. 141. A Prefeitura Municipal deve criar o Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural de Santa Lúcia através de lei municipal e realizar a Conferência da Cidade que terá como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política de desenvolvimento do Município e deve ocorrer: I – ordinariamente de acordo com o regimento por ocasião da Conferência Nacional das Cidades; II – extraordinariamente, quando convocadas. § 1o . A Conferência das Cidades, deverá: I – promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento urbano, rural e ambiental; II – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos; III – sugerir propostas de alterações do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão. Art. 142. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural é um órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, e deverá ser considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes: I - constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal; II - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município; III - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor Municipal; IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais; V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal; VI - acompanhar, avaliar e aprovar a elaboração e atualização da Planta Genérica de Valores; VII - definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 36 Art. 143. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural deverá ser instituído em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias e seu Regimento Interno aprovado em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da aprovação do Plano Diretor Municipal. Art. 144. Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural tem a função de acompanhar a implantação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental Art. 145. A composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural deverá ser organizada segundo critérios de representação territorial e setorial e de caráter paritário, ou seja 40% de representantes do poder público e 60% de representantes da sociedade civil organizada incluindo: I - Membros da Comissão de Acompanhamento de Elaboração do Plano Diretor Municipal; II - Representantes de Comunidades rurais e bairros da sede urbana; III - Representantes de Movimentos Sociais e Populares; IV - Representante da Associação comercial ou agrícola ou de classes profissionais; V - Representantes de Entidades Sindicais dos Trabalhadores e ONG; VI - Membros do Poder Executivo; VII – Representantes do Poder Legislativo e Judiciário (Ministério Público) quando houver interesse. Art. 146. O mandato dos Conselheiros deverá ser de no máximo 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição, não coincidindo com o início ou término de gestões municipais. Seção III Do Sistema Municipal de Informações Art. 147. Para maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de instrumentos e no gerenciamento das ações, o órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento do Município deve criar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informação. Art. 148. São diretrizes gerais do Sistema Municipal de Informação: I – apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental; II – auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação urbanística e ambiental; III – orientar a atualização do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e os processos de planejamento e gestão territorial municipal; IV – propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à sociedade, permitindo à população avaliar os resultados alcançados, aumentando o nível de credibilidade das ações efetivadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 149. São diretrizes específicas para o Sistema Municipal de Informação: I – integrar as bases cadastrais municipais e compatibilizar com os cadastros de órgãos e entidades de outras esferas governamentais e entidades privadas de prestação de serviços à população; II – priorizar a qualidade da informação através da obtenção de dados consistentes, adequar e integrar os sistemas disponíveis; III – incorporar tecnologias apropriadas e disponíveis para a melhoria da produtividade das atividades relativas ao sistema municipal de informação; IV – atualizar o mapeamento da Cidade e de outras informações indispensáveis à gestão do território; V – adotar a divisão administrativa em bairros e em comunidades como unidade territorial básica para agregação da informação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 37 VI – ampliar o conhecimento da população sobre a legislação urbanística e aplicação de recursos da Prefeitura, através da criação de um sistema de informações de atendimento único, aumentando a credibilidade nas ações do poder público. Art. 150. São diretrizes estratégicas do Sistema Municipal de Informação – SMI: I – elaborar e implantar o Programa Municipal de Informação – PMI direcionado à criação de um cadastro de informações únicas e multi-utilitárias do Município, fundamentado na organização do banco de dados alfanumérico e mapa georeferenciado, integrando informações de ordem imobiliária, patrimonial, ambiental, tributária, judicial e outras de interesse para a gestão municipal, incluindo planos, programas e projetos; II – formar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e privadas de prestação de serviços à população para modelação de uma base integrada de dados; III – firmar convênios com órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações para o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental; IV – montar uma base de dados consistentes, a partir do levantamento do estado atual da informação, recadastramento e atualizar as informações; V – manter os dados atualizados em um sistema que demonstre as condições reais da cidade: a divisão em bairros, quadras e trechos com lotes; VI – criar de um banco de projetos para o Município, de orientação às propostas a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 151. O Poder Executivo Municipal deve assegurara a ampla publicidade de todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia. Art. 152. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações sócio-econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físico-territoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o município, de acordo com as seguintes diretrizes: I - deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, em especial aos Conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em jornais da região, e posteriormente na futura página eletrônica da Prefeitura Municipal e outros; II - o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; III - o Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação deste Plano Diretor Municipal; IV - os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações; V - estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado; VI - é assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 38 Art. 153. O Sistema de Informações de Santa Lúcia será organizado em três subsistemas: I - subsistema de banco de dados; II - subsistema de indicadores; III - subsistema documental; IV - subsistema de expectativas da sociedade. Art. 154. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações: I - levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais classes de informações para migração e armazenamento em banco de dados; II - elaboração de base cartográfica digital, em escala que melhor convier à prefeitura municipal III - integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores Censitários do IBGE; IV - utilização de um gerenciador de banco de dados; V - priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução mínima de 0,7 m. ou escala 1:20.000; VI - objetivar o cadastro único, multi-utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal. Art. 155. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e acompanhamento freqüente da evolução dos resultados. §1°. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma participativa. §2°. Cada departamento deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações afins a respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas. §3°. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal. Art. 156. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos e outros. Art. 157. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar um canal direto de comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do processo de gestão democrática, em que: I - sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para a estrutura municipal correspondente; II - os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja em material de divulgação, relatórios e atas de audiências públicas, áudio-visual e demais materiais correlatos, sejam armazenados, compilados e atualizados. TÍTULO VI DA GESTÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 158. O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana com os seguintes objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 39 I – aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo: a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento territorial; b) cooperação com os governos federal, estadual com os municípios vizinhos, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum. II – promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento territorial, voltadas às ações do Governo para os interesses da comunidade e capacitando a população de Santa Lúcia para o exercício da cidadania; III – viabilizar parcerias com a iniciativa privada para ampliação do processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for de interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade; IV – instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor municipal de Santa Lúcia, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento Municipal; V – viabilizar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como a sua respectiva revisão e atualização. Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é definido como o conjunto de instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações voltadas para o desenvolvimento municipal e integram as políticas, os programas e os projetos setoriais afins. Art. 159. São diretrizes para o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: I – ampliar a rede institucional pertinente ao planejamento e a gestão da política urbana para promover a ampliação da articulação e a integração entre as áreas; II – definir as competências específicas de cada órgão envolvido com a política urbana, juntamente com as regras de integração da rede institucional, de modo a agilizar o processo decisório; III – elaborar leis municipais que facilitem os processos de regularização urbana e possibilitem a melhoria da ação do poder público tanto nas atividades de planejamento quanto nas de fiscalização e monitoramento; IV – adequar à política tributária para tornar-se também um instrumento de ordenação do espaço coerente com disposições do Plano Diretor; V – fortalecer os meios de comunicação entre os órgãos inter-setoriais e intergovernamentais, em concomitância com os municípios vizinhos; VI – estabelecer parcerias com entidades e associações, públicas e privadas para a execução de programas e projetos de interesse da política urbana; VII – interagir com lideranças comunitárias; VIII – otimizar os recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis; IX – sistematizar as informações para favorecer o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 160. A composição do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana deve envolver: I – órgãos da administração direta e entidades da administração indireta envolvidos na elaboração de estratégias e políticas de desenvolvimento urbano e ambiental, responsáveis por: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 40 a) planejamento urbano; b) proteção do meio ambiente; c) controle e convívio urbano; d) habitação de interesse social; e) saneamento ambiental; f) transporte e tráfego; g) obras e infra-estrutura urbana; h) finanças municipais; i) administração municipal; j) Procuradoria do Município. Art. 161. São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: I – coordenar o planejamento do desenvolvimento urbano do Município Santa Lúcia; II – coordenar a implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e os processos de sua revisão e atualização; III – elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, em concordância com o processo de elaboração e previsão orçamentária municipal; IV – monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei; V – avaliar os efeitos das ações municipais voltadas para o desenvolvimento urbano; VI – instituir e integrar o sistema municipal de informação do desenvolvimento urbano e ambiental; VII – promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções promovidas pelo Poder Executivo Municipal, mediante a adequação quantitativa e qualitativa do quadro técnico e administrativo de servidores envolvidos no desenvolvimento urbano; VIII – implantar procedimentos eficientes para o controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanística; IX – promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão urbana e ambiental; X – estabelecer consórcios com os municípios vizinhos para tratar de temas específicos e ampliar as oportunidades de captação de recursos. XI – apoiar a elaboração de um plano turístico regional que estimule parcerias com os municípios vizinhos e enfatize a formação de roteiros turísticos voltado ao turismo rural, manifestações folclóricas e artesanato local. Parágrafo Único. O Município deverá criar o Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural para acompanhar a implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia. Seção II DA INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS Art. 162. As responsabilidades relativas à coordenação do sistema municipal de planejamento, gestão territorial e urbana compete ao órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento municipal. Parágrafo Único. Cabe à coordenação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: I – comandar o processo de avaliação e reformulação da política urbana, incluindo a revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia e da legislação urbanística, quando necessário; II – monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas; III – formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando subsidiar as ações a serem executadas pelo sistema de planejamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 41 IV – captar recursos financeiros, materiais e humanos para planejar e implementar a política urbana; V – convocar, quando necessária, as instâncias de articulação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana; VI – propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental, inclusive com municípios vizinhos; VII – criar e alimentar o sistema municipal de informação com dados relativos ao desenvolvimento territorial; VIII – divulgar as decisões do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e de outras instâncias do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de forma democrática para toda a população do Município. Art. 163. Cabe aos órgãos de administração direta e entidades da administração indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: I – dar apoio técnico interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana; II – levantar dados e fornecer informações técnicas relacionadas à área de atuação específica, destinadas a alimentar o sistema municipal de informação; III – disponibilizar dirigentes e técnicos em grupos de trabalho responsáveis pela elaboração e implementação de planos locais, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental. Art. 164. A Coordenação, responsável pela implementação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, terá caráter permanente, visando o apoio técnico, de caráter interdisciplinar, ao planejamento e à gestão urbana. Parágrafo Único. São atribuições da Coordenação da implementação do Plano Diretor Municipal: I – examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos instrumentos da política urbana, inclusive a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, e sobre outras matérias relativas ao desenvolvimento urbano, nos termos desta Lei e da legislação urbanística; II – opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação urbanística e ambiental; III – coordenar a elaboração de planos locais e setoriais, programas e projetos previstos nesta Lei. Art. 165. A Coordenação do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia poderá se articular com representantes dos órgãos e entidades municipais responsáveis por: I – planejamento urbano; II – obras e infra-estrutura urbana; III – habitação de interesse social; IV – controle e convívio urbano; V – saneamento ambiental; VI – transporte e tráfego; VII – patrimônio natural; VIII – patrimônio cultural; IX – finanças municipais; X – administração municipal; XI – Procuradoria do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 42 Art. 166. Como forma de alcançar a concretização das diretrizes estabelecidas faz-se necessária a readequação da estrutura administrativa e o estabelecimento de ações objetivas para a gestão deste Plano Diretor Municipal, considerando as seguintes diretrizes: I - o Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação das diretrizes e ações previstas na legislação, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta; II - caberá ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas na legislação específica. Art. 167. As ações de estrutura administrativa estão classificadas em: I - Gestão em Ações Internas, as quais se referem à adequação das atribuições e competências da estrutura organizacional da prefeitura, nas atividades relacionadas às funções Administrativa, Financeira, Tributária e Recursos Humanos; II - Gestão Democrática Permanente, a qual se refere à fundamental atividade de articulação com o meio local e outras esferas de governo, apoiando e viabilizando questões pertinentes ao desenvolvimento local. Art. 168. O poder público deverá promover a Gestão em Ações Internas através das seguintes ações: I - formalizar Assessoria de Planejamento e Coordenação de Relações Institucionais; II - realizar inventário do cadastro patrimonial; III - recuperar receitas próprias municipais; IV - otimizar a aplicação de recursos da Prefeitura; V - promover o mapeamento das competências dos servidores municipais; VI - promover programa de capacitação dos servidores municipais; VII - estruturar programa de benefícios aos servidores municipais; VIII - tornar efetivo o sistema de avaliação de desempenho funcional; IX - disseminar o Plano de Cargos e Salários aos servidores municipais; X - criar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Contribuinte. Art. 169. O poder público deverá promover a Gestão Democrática Permanente através das seguintes ações: I - promover Articulação com Atores Locais e de Outras Esferas; II - ampliar a participação dos conselhos municipais na Gestão municipal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 170. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com o Artigo 40, § 3° da Lei Federal No 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Art. 171. A descrição e os limites do perímetro urbano devem ser definidos e aprovada e implantado por ato do Poder Executivo. Parágrafo Único. Os limites serão definidos em conjunto, contudo a prefeitura municipal será a responsável pela demarcação no local e pela implantação dos marcos, devendo conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 43 Art. 172. O projeto de lei da outorga onerosa do direito de construir deve ser enviado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal para implementação. Art. 173. O procedimento administrativo para aplicação do direito de preempção deve ser disciplinado em ato do Poder Executivo Municipal. Art. 174. Deve ser criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural com os seguintes objetivos: I – acompanhar a implantação das ações e proposições do Plano Diretor Municipal; II – apoiar a realização das Conferências das Cidades e principalmente analisar, discutir as diretrizes e a gestão do Município de Santa Lúcia. Art. 175. O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado no período máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. § 1o . O Poder Executivo deve enviar à Câmara Municipal o respectivo projeto de lei e assegurar a participação popular. § 2o . O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo. § 3o . O Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural de Santa Lúcia deve participar de toda e qualquer revisão do Plano Diretor Municipal. Art. 176. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder Público Municipal pelo Plano de Ações, elaborado de forma participativa em conjunto com o Plano Diretor Municipal. Parágrafo Único. O Plano de Ações deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração municipal. Art. 177. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o caso, a execução de ações cotidianas e programas e/ou projetos em andamento, sem prejuízo da implantação deste Plano Diretor Municipal. Art. 178. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da vigência desta lei, de acordo com a legislação aplicável a época. Parágrafo Único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo requerimento deverá ser apreciado à luz desta lei. Art. 179. Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br ANEXO I – MACROZONEAMENTO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA – PR Santa Catarina Rio Monteiro Corrego Monteirinho Corrego Sao Valentim Rio Santa Lucia Rio Santa Lucia Rio Monteiro Rio Monteiro Rio Timburi Rio Monteiro Corrego Sao Sebastiao RIO ANDRADA RIO ANDRADA Rio Santa Lucia RIO ANDRADA RIO ANDRADA Corrego Tigrinho SANTA LÚCIA MUNICIPAL DE PLANO DIRETOR Macrozoneamento Municipal de Santa Lúcia Descrição: Anexo I Prancha Data Fonte 08/08/09 Base Cartográfica COPEL/SEDU Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN Responsabilidade Técnica Coordenador Técnico A R Q U I P L A N Arq e Urb.Viviany Melchior Crea/PR 87526/D ESCALA 1/50.0000 A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o LEGENDA PDM STAL Limite Municipal ................ Linha Gaucha Linha Bom Plano Linha Sao Valerio Linha Linha São João Corrego Sao Pedro Linha Sao Valentim Linha Alto Para Linha Sao Pedro Linha Bastiani Três Pinheiros Linha Portão Santa Catarina Rio Monteiro Corrego Sao Valentim Rio Santa Lucia Rio Santa Lucia Rio Monteiro Rio Monteiro Rio Monteiro RIO ANDRADA RIO ANDRADA Rio Santa Lucia RIO ANDRADA RIO ANDRADA Corrego Tigrinho Linha Gaucha Linha Bom Plano Linha Sao Valerio Linha Linha São João Corrego Sao Pedro Linha Sao Valentim Linha Alto Para Linha Sao Pedro Linha Bastiani Três Pinheiros Linha Portão Macrozona Sub-bacia do Rio Santa Lùcia Macrozona Sub-bacia do Rio Andrada Macrozona Sub-bacia do Rio Monteiro Macrozona Sub-bacia do Rio Monteirinho Macrozona Sub-bacia do Extremo Noroeste Comunidades Rurais Rios e Córregos Corrego Sao Sebastiao Sede Urbana Rio Timburi N Lindoeste Boa Vista da Aparecida Capitão Leônidas Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 45 ANEXO II - MACROZONEAMENTO DA SEDE URBANA DE SANTA LÚCIA; SANTA LÚCIA MUNICIPAL DE PLANO DIRETOR Mapa de Macrozoneamento Urbano de Santa Lúcia Descrição: Anexo II Prancha Data Fonte 11/06/09 Base Cartográfica COPEL/SEDU Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN Responsabilidade Técnica Coordenador Técnico A R Q U I P L A N Arq e Urb.Viviany Melchior Crea/PR 85526/D ESCALA 1/50.0000 A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o LEGENDA N PDM STL Macrozona preferencial Macrozona Institucional Macrozona Residencial de Consolidação Macrozona de interesse social (existente) Macrozona de interesse social Sub zona de proteção permanente Sub zona de uso restrito e controlado Macrozona de expansão urbana Macrozona industrial MP SZRC MI MI MRC MRC MRC MRC MISE MIS MEU MEU MEU MEU SZRC SZRC SZPP SZPP SZPP SZPP SZPP MIND MIND MIND MI PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 46 ANEXO III - MACROZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO DE LINHA SANTA CATARINA; SANTA LÚCIA MUNICIPAL DE PLANO DIRETOR Macrozoneamento Urbano do distrito de de Santa Catarina Descrição: Anexo III Prancha Data Fonte 10/06/09 Base Cartográfica COPEL/SEDU Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN Responsabilidade Técnica Coordenador Técnico A R Q U I P L A N Arq e Urb.Viviany Melchior Crea/PR 87526/D ESCALA 1/50.0000 A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o PDM STAL 37 28 31 33 34 36 32 35 1 3 4 2 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 20 19 18 21 22 23 24 25 26 27 29 30 Córrego Quarto N Macrozona Institucional Macrozona Residencial de Consolidação Sub zona de proteção permanente Sub zona de uso restrito e controlado Macrozona preferencial LEGENDA Perímetro Urbano Proposto PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br