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norma nº 3/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 003/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O 
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
DO MUNICÍPIO DE SANTA 
LÚCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O Uso e Ocupação do Solo do Município de Santa Lúcia serão regidos pelos 
dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes.
Parágrafo Único. Esta Lei também estabelece critérios para incentivos construtivos em área 
urbana.
Art. 2°. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Parâmetros Urbanísticos;
II - Anexo II - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal;
III - Anexo III – Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Municipal;
IV - Anexo IV - Mapa de Uso e Ocupação do Solo da Sede Urbana;
V - Anexo V – Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Linha Santa Catarina;
VI - Anexo VI – Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VII - Anexo VII – Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano.
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 3°. As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações;
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a 
edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo;
VI- na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidos nos parâmetros 
de uso desta lei.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4°. A presente Lei tem por objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo municipal, tendo em vista o 
cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas 
ambientalmente frágeis;
III - definir áreas e zonas, em âmbito municipal e urbano, respectivamente, estabelecendo 
parâmetros de uso e ocupação do solo;
IV - promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente 
urbano;
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V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo municipal, como 
medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do 
meio ambiente;
VI - compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a eficiência do 
sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infra-estrutura.
Seção II
Das Definições
Art. 5°. Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os conceitos e 
definições adiante estabelecidas:
I - Zona ou área: É a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas 
características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirá parâmetros específicos de 
uso e ocupação do solo.
II - Uso do Solo: É o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona 
ou área, sendo esses usos definidos como:
a) permitido – compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as 
finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente;
b) permissível - compreendem as atividades cujo grau de adequação à área dependerá da 
análise do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e outras organizações julgadas 
afins;
c) tolerado – compreendem as atividades já instaladas anteriores a esta lei ou atividades 
que embora não sendo adequado à zona, é admitido a título precário, desde que não 
prejudique a à vocação da zona em questão.
d) proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são 
nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da área ou 
corredor correspondente.
III - Ocupação do solo: É a maneira como a edificação ocupa o terreno, em função das 
normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos.
IV - Os parâmetros urbanísticos, ilustrados no Anexo I, parte integrante desta Lei, são 
definidos como:
a) coeficiente de aproveitamento básico: valor que se deve multiplicar com a área do 
terreno para se obter a área máxima computável a construir, determinando o potencial 
construtivo do lote;
b) taxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área de projeção da 
edificação sobre o plano horizontal e a área total do lote;
c) taxa de permeabilidade: percentual expresso pela relação entre a área permeável do 
lote e a área total do lote.
d) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, em números de 
pavimentos a partir do térreo, inclusive;
e) lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento do solo;
f) testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote confrontante com uma via.
g) recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e as divisas do 
lote:
1. os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, salvo projeções de 
saliências em edificações, nos casos previstos no Código de Obras;
2. os recuos de frente serão medidos com relação aos alinhamentos, ou seja, distância 
mínima perpendicular entre a fachada da edificação incluindo o subsolo e o alinhamento 
predial existente ou projetado.
V - Dos termos gerais:
a) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do 
terreno e taxa de ocupação máxima;
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b) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que 
estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e 
ao entorno.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO MUNICIPAL
Seção I
Das Áreas Municipais
Art. 6°. O município de Santa Lúcia fica dividido em áreas, conforme Anexo II, parte 
integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue:
I – Área Urbana da Sede Municipal;
II – Área Urbana do Distrito de Linha Santa Catarina;
III – Área da Sub-bacia do Rio Santa Lúcia;
IV - Área da Sub-bacia do Rio Andrada;
V - Área da Sub-bacia do Rio Monteiro; 
VI - Área da Sub-bacia do Rio Monteirinho;
VII - Área da Sub-bacia do Extremo Noroeste;
VIII– Área de Proteção Ambiental Permanente;
IX - Área de Uso Restrito Controlado;
Parágrafo Único. Os critérios de uso do solo nas diversas áreas estão contidos no Quadro 
do Anexo III, parte integrante desta lei.
Art. 7°. As Áreas das Sub-bacias são aquelas delimitadas pelo seu rio principal 
correspondente à porção de território com uso e ocupação predominante de características 
não urbanas, que apresentam relevo variado, com diferentes declividades, com 
características distintas para o melhor aproveitamento da área em si e mantendo a 
qualidade ambiental do território municipal;
§1°. A Área da Sub-bacia do Rio Santa Lúcia: São áreas destinadas predominantemente à 
agricultura e pastagem abrangendo as áreas que se destinam à produção agropecuária e 
pecuária leiteira no município, sempre de maneira integrada com meio ambiente de maneira 
sustentável. As áreas possuem alguns atrativos turísticos como as Cachoeiras do Rio Santa 
Lúcia na Linha São Pedro e os pesque-pague no Distrito de Linha Santa Catarina.
§2°. A Área da Sub-bacia do Rio Andrada: Deverá ser dado um tratamento adequado ao 
longo desta área, em função da potencialidade de empreendimentos voltados ao turismo 
rural principalmente próximo a Linha Bastiani as Cachoeiras do Rio Andrada (cachoeiras do 
Baicurú) um dos principais afluentes do Rio Iguaçu, respeitando-se a legislação ambiental, 
restringindo atividades que venham de encontro aos impactos diretos sobre os cursos 
d`água, onde abrigam as principais belezas naturais com potencialidade turística rural tanto 
de lazer como de atividades esportiva e de contemplação.
§3°. A Área da Sub-bacia do Rio Monteiro: Áreas que representa a segunda maior sub-bacia 
do território municipal, tendo seu limite a leste dividindo a sede urbana ao longo da Avenida 
Orlando Luiz Zamprônio, em que a malha na porção oeste está inserida dentro desta sub￾bacia, estão localizadas as comunidades de Linha Alto Pará, Linha Bom Plano, Linha 
Gaúcha, Linha Fabian e Linha São Valentin. As medidas de controle ambientais devem ser 
bastante intensas e integrada aos atrativos turísticos do município como o lago denominado 
Poço da Pedreira na Linha Alto Pará e as cachoeiras do Rio Monteiro na Linha Fabian. O 
principal rio denominado Rio Monteiro atravessa todo o território de Santa Lúcia no sentido 
Norte-Sul, tendo alguns afluentes cortando sede urbana na parte da área industrial e 
desembocando no Rio Iguaçu. Áreas de proteção as atividades de lavoura e pastagem 
abrangendo as áreas que se destinam à produção agropecuária no município, sempre de 
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maneira a respeitar os recursos naturais e a exploração do meio ambiente de maneira 
sustentável. 
§4°. A Área da Sub-bacia do Rio Monteirinho: As medidas de controle ambientais devem ser 
bastante intensas, devido o Rio Monteirinho ser um dos principais afluentes do Rio Monteiro 
que deságua e influencia na qualidade ambiental do Rio Iguaçu, sendo um dos principais 
afluentes do Iguaçu. Deverá ser dado um tratamento a está área, em função da sua 
topografia mais fracionada de encostas.
§5°. A Área da Sub-bacia do Extremo Noroeste: São áreas que devem ter um controle 
ambiental visto que algumas áreas são inaptas ao cultivo e bastante suscetível a um 
processo de degradação devido ao seu tipo de solo. Deve-se dar um tratamento rigoroso de 
controle ambiental a esta sub-bacia, sendo qualquer tipo de exploração deva ser feita de 
maneira sustentável e respeitando as legislações ambientais. Trata-se de área com 
características de preservação devido ao fracionamento do relevo e solos propícios ao 
processo erosivos, podendo exercer atividades produtivas desde que não prejudiquem e 
mantenham as características ambientais com restrições e controle de seus usos.
Art. 8°. O setor de produção de lavouras pertencentes predominantemente às Sub-bacias 
do Rio Santa Lúcia, Rio Monteiro e Rio Andrada tem o objetivo de permitir e fixar atividades 
agrícolas, priorizando práticas conservacionistas, de forma a incrementar a produtividade 
preservando o meio ambiente, devido principalmente o potencial turístico rural e de lazer.
Parágrafo Único. Nos setores de produção de lavouras deverá ser priorizado a educação 
alimentar, assim como a inclusão social por meio de alternativas de renda e capacitação à 
população carente, visando à melhoria na qualidade de vida dessa população.
Art. 9°. Dentro da área da Sub-bacia do Rio Monteiro é cortada por um importante eixo de 
desenvolvimento viário, no caso a Rodovia PR-182/BR-163 que liga o Oeste ao Sudoeste do 
Paraná, compreende a faixa ao longo desta Rodovia, com usos destinados a exploração dos 
recursos naturais de forma sustentável e empreendimentos voltados ao turismo rural e usos 
de comércio e serviços concomitantes à logística de transporte terrestre.
Parágrafo Único. O objetivo desta área é priorizar o desenvolvimento de atividades 
voltadas ao comércio e serviço na faixa ao longo da Rodovia PR-182/BR-163, estruturando 
e dando apoio ao turista regional com empreendimentos voltados ao turismo rural e de lazer, 
com a possibilidade de criação de um roteiro turístico nesta região, que possam desfrutar de 
belas paisagens naturais, integrando-se com os atrativos como o poço da pedreira, as 
cachoeiras do Rio Santa Lúcia, Andrada e Monteiro.
Art. 10. A Área de Uso Restrito e Controlado compreende as áreas que margeiam as faixas 
de proteção dos fundos de vale do território municipal, bem como as áreas de encosta 
superior a declividades de 30% no território Municipal, onde se encontram algumas áreas 
inaptas ao cultivo e bastante suscetível a um processo de degradação devido ao seu tipo de 
solo, devendo a qualquer de seus usos serem controlado ou licenciado pelos organismos 
ambientais.
Parágrafo Único. Esta área tem o objetivo de controlar o uso de modo a proporcionar a 
conservação e a exploração de maneira controlada, visando à garantia da qualidade 
ambiental.
Art. 11. A Área Urbana corresponde à porção do território delimitada pelo perímetro urbano 
da sede municipal de Santa Lúcia e a área delimitada pelo perímetro urbano do Distrito 
Linha Santa Catarina.
§1°. O objetivo desta área é consolidar a ocupação urbana existente e estruturar locais 
passíveis de serem ocupados, aliando ações de infra-estruturação e recuperação das 
condições sócio-ambientais.
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§2°. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Área Urbana são detalhados no Capítulo 
III da presente Lei.
§3°. As áreas municipais externas à Área Urbana configuram a área rural do município de 
Santa Lúcia.
Art. 12. As Áreas de Preservação Permanente correspondem às áreas de preservação 
permanente definidas por Lei Federal (Lei nº 4771/65) e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo Único. O objetivo destas áreas é preservar, recuperar e manter o equilíbrio de 
todo o ecossistema da região, proteger os cursos d’água, suas margens, bem como acaso
vier a serem instados novos reservatórios de usinas hidrelétricas no baixo Rio Iguaçu, além 
de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de 
biodiversidade.
Art. 13. As características de ocupação do solo rural devem seguir legislação federal, 
regulamentada e orientada pelo órgão competente.
Seção II
Da Classificação das Atividades de Uso do Solo Municipal
Art. 14. Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal classificam-se em:
I. agroindústria: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de 
insumos agrícolas e de pecuária;
II. atividade turística e de lazer: atividade em que são promovidos a recreação, 
entretenimento, repouso e informação;
III. educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da 
dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a 
determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação;
IV. mineração: atividade pela qual são extraídos minerais ou substâncias não metálicas do 
solo e sub-solo;
V. preservação e recuperação: atividade que visa garantir a manutenção e/ou recuperação 
das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus componentes;
VI. pesquisa científica: realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e 
redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela ciência, permitindo 
elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão da realidade e na 
orientação de ações;
VII. usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de administração (gerenciamento) de 
uma floresta e/ou área de atividades agrossilvipastoris a fim de que seja possível utilizar-se 
de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos físicos, financeiros, 
informativos e organizacionais e tem como resultado precípuo o aproveitamento dos bens e 
benefícios produzidos pela floresta e pelo solo, associado à manutenção da qualidade 
ambiental.
VIII. usos habitacionais: edificações destinadas à habitação permanente.
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO URBANO
Seção I
Das Zonas e Setores Urbanos
Art. 15. As áreas urbanas do Município de Santa Lúcia, constante no Mapa do Anexo IV e 
V, parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas e sub-zonas urbanas, destinadas ao 
desenvolvimento de usos e atividades urbanas, delimitadas de modo a conter a expansão 
horizontal das sedes urbanas, voltada a otimizar a utilização da infra-estrutura existente e 
atender às diretrizes de estruturação do Município.
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§1°. Foram delimitadas as seguintes zonas para a Sede Urbana de Santa Lúcia:
I – ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central;
II – ZR - Zona Residencial;
III – ZEU – Zona de Expansão Urbana;
IV – ZEIS – Zona Especial de Interesse Social Existente;
V – ZEIS – Zona Especial de Interesse Social;
VI – ZIT – Zona Institucional;
VII – ZI – Zona Industrial;
VIII – ZFUA - Zona de Fragilidade Urbana Ambiental dividido em duas Sub-zonas:
Subzona de Proteção Permanente – SPP;
Subzona de Uso Restrito e Controlado – SURC
§2°. Foram delimitadas as seguintes zonas para a Sede Urbana do Distrito de Linha Santa 
Catarina:
I – ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central;
II – ZR - Zona Residencial;
III – ZIT – Zona Institucional;
IV – ZFUA - Zona de Fragilidade Urbana Ambiental dividido em duas Sub-zonas:
Subzona de Proteção Permanente – SPP;
Subzona de Uso Restrito e Controlado – SURC
§3°. Os critérios de uso e ocupação do solo nas diversas zonas estão contidos nos Quadros 
do Anexo VI, parte integrante desta lei.
§4°. As áreas que estão fora do perímetro urbano, contudo, mantém uma relação direta com 
áreas urbanas é denominada de periurbana e a área principal é a seguinte:
I - ZEP -Zona Especial de Preservação de Matas Nativas e da Encosta do Morro da
Formiga;
§5˚. Zona Especial de Preservação de Matas Nativas e da Encosta do Morro da Formiga 
(ZEP) compreende áreas próximas a malha urbana fora do perímetro urbano que possuem 
potencial ambiental, como na porção noroeste, que tem como objetivo preservar as matas 
naturais da encosta do Morro da Formiga.
Art. 16. A Zona de Comércio e Serviço Central (ZCSC) correspondente à área urbana mais 
central da sede, composta pelas quadras que possuem lotes com testada para o principal
eixo viário da malha urbana, a Avenida Orlando Luiz Zamprônio entre as Ruas Guerino Berti 
e Azulindo Seibert, bem como os lotes com frente para as Avenidas Américo Mantovani e 
Do Rosário entre as Ruas Alcebíades Mantovani e Ovídio Pio, com predomínio de usos de 
comércio e serviços de pequeno e médio porte, sendo permitido o uso residencial.
§1°. A Zona de Comércio e Serviço Central (ZCSC) tem o objetivo de consolidar as 
características comerciais e de serviço de pequeno e médio porte na principal Via Estrutural
da sede (Av. Orlando Luiz Zamprônio) que por sua conformação atual é passível comportar 
intensificação destas atividades.
§2°. A Zona de Comércio e Serviço Central (ZCSC)poderá ser incidida mecanismos de 
incentivos construtivos por meio dos instrumentos: Transferência do Direito de Construir e 
Outorga Onerosa do Direito de Construir na sede urbana do município.
§3°. A Zona de Comércio e Serviço Central (ZCSC) no Distrito de Linha Santa Catarina, 
localiza-se preferencialmente ao longo do principal eixo viário que acessa o mesmo, na sua 
parte central onde estão os principais comércio e serviço do distrito. 
Art. 17. A Zona Residencial (ZR) corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso 
predominantemente residencial, de média densidade.
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Parágrafo Único. A Zona de Residêncial possui o objetivo de induzir ocupação de média 
densidade tanto na sede como no distrito, desde que haja ampliação de infra-estrutura 
básica por parte do empreendedor, salvo casos específicos previstos em Lei.
Art. 18. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende por áreas próximas às destinadas 
à urbanização prioritária. Nesta zona destacam-se as áreas próximas aos loteamentos já 
consolidados, mas que ainda não foram parceladas, loteadas ou edificadas. São áreas que 
estão próximo da infra-estrutura instalada e que portanto, estão aptas a receber a 
população.
Art. 19. A Zona Especial de Interesse Social Existente (ZEIS) São áreas que pela sua 
característica já foram contempladas com programas de interesse social sobretudo famílias 
de baixa renda, cujo o poder público deverá tomar a devida atenção quando a 
complementação da infra-estrutura urbana, correspondendo à área urbana localizada na 
extremidade nordeste da malha, composta pelo Conjunto Habitacional denominado Antônio 
Filler concebido pela Cohapar, sendo destinado ao uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único. A Zona Especial de Interesse Social Existente (ZEIS) São áreas que 
atendem a demanda habitacional, contudo são necessários investimentos na consolidação 
da infra-estrutura bem com equipamentos de recreação e lazer.
Art. 20. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Habitação de interesse social deve ser 
definida como aquela necessariamente induzida pelo poder público, destinada, sobretudo a 
faixas de baixa renda que são objeto de ações inclusivas, notadamente as faixas até três
salários mínimos, correspondendo à áreas próxima da ZEIS existente, que poderão ser 
flexibilizados para regularizações e reurbanizações.
§1°. A Zona Especial de Interesse Social tem por objetivo delimitar área prioritária para 
ações de implantação de infra-estrutura e regularização/reurbanização por parte do poder 
público. No caso da abertura de novos parcelamentos incidirá o lote mínimo de 250 m², já 
para regularização dos parcelamentos existentes serão tolerados lotes no mínimo de 160 
m².
§2°. Será admitida para regularização do imóvel, lotes menores que 160 m² (até 125 m²), se 
foram implantados em loteamentos anteriores a vigência desta lei, mediante aprovação do 
Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e Secretaria Municipal de Obras.
Art. 21. As Zonas Institucionais corresponde às áreas urbanas para ocupação preferencial 
por usos institucionais. Atualmente comportando a Prefeitura Municipal, Câmara de 
Vereadores e Pátio Rodoviário Municipal, a Praça da Igreja matriz, o Centro do Idoso, Posto 
de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde e a Escola Municipal e Estadual da sede e 
ainda o Cemitério Municipal, bem como estruturas institucionais no Distrito de Linha Santa 
Catarina.
Parágrafo Único. As Zonas Institucionais tem por objetivo concentrar as atividades 
destinadas ao uso institucional e preservar a paisagem urbana principalmente na parte 
central da malha urbana e no entorno da Igreja Matriz.
Art. 22. A Zona Institucional próximo a entrada da cidade no lado oeste da malha urbana 
corresponde à área urbana do cemitério municipal, que deve ter controle de sua expansão e 
manutenção, mediante os estudos ambientais necessários.
Art. 23. A Zona Industrial corresponde à área urbana destinada à consolidação de 
atividades Industriais, localizado na parte oeste da malha urbana ao longo da PR-182/BR￾163, com uso predominantemente de serviços de médio e grande porte e industriais.
Parágrafo Único. A Zona Industrial tem por objetivo consolidar a área Industrial voltada 
principalmente para o Agronegócio, mediante implantação de adequada infra-estrutura e 
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acessibilidade. Deverão ser respeitadas as faixas marginais para acesso aos 
empreendimentos com testada para a rodovia PR- 182/BR-163.
Art. 24. A Zona de Fragilidade Urbana e Ambiental é constituída de duas sub-zonas e são 
as seguintes: Sub-zona de Preservação Permanente (SPP) e Sub-zona de Uso restrito e 
Controlado (SURC);
Art. 25. A Sub-Zona de Preservação Permanente (SPP) de Fundo de Vale corresponde à 
área de preservação permanente, definida por Lei Federal (Lei nº 4.771/65) em todo o 
município.
Parágrafo Único. A Sub-zona de Preservação Permanente tem o objetivo de proteger, 
preservar e recuperar os corpos d’água e suas nascentes, visando manter o equilíbrio de 
todo o ecossistema da região, além de configurar importante refúgio para a fauna local.
Art. 26. A Sub-Zona de Uso Restrito e Controlado (SURC) compreende as áreas próximas 
ao fundo de vale significativas tanto na sede urbana como no distrito Linha Santa Catarina, 
que acompanham as áreas de proteção permanente, principalmente a área de proteção das 
nascentes dos Rios, bem como a mata que interrompe a Avenida Américo Mantovani, o 
Morro da Formiga e áreas com grande declividade na porção sul da Malha urbana próximo 
ao perímetro urbano. A Sub-Zona de Uso Restrito e Controlado tem o objetivo de proteger e
preservar à mata nativa principalmente dos fundos de vales e de áreas com potencial 
ecológico e ambiental, permitindo a exploração de maneira sustentável e controlada pelos 
organismos ambientais, visando manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, até 
mesmo da flora e da fauna local.
Seção II
Da Classificação dos Usos do Solo Urbano
Art. 27. Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados:
I - quanto às atividades;
II - quanto ao porte;
III - quanto à natureza.
Art. 28. As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em:
I - Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente, podendo ser:
a) Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
b) Coletiva horizontal: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, 
agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso 
ao logradouro público;
c) Coletiva vertical: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, 
agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao 
logradouro público;
d) Habitação de Uso Institucional – edificação destinada à assistência social, onde se 
abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: Albergue, Alojamento 
Estudantil, Casa do Estudante, Asilo, Convento, Seminário, Internato e Orfanato;
II – Habitação transitória: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso 
transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando-se em:
a) Habitação transitória 1: Apart-Hotel e Pensão
b) Habitação transitória 2: Hotel e Pousada
c) Habitação transitória 3: Motel
III - Uso Institucional: edifícios públicos destinado a comportar atividades executadas pelo 
poder público. Inclue Prefeitura, Câmara de Vereadores, Unidade de Saúde, entre outros.
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IV - Usos Comunitários: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, 
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos. Subclassificam-se em:
a) Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso 
residencial;
b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, 
altos níveis de ruídos e padrões viários especiais;
c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle específico.
V - Comércio e Serviço: atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o 
lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica 
caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, subdivido em:
a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro: atividade comercial varejista de pequeno e médio 
porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona;
b) Comércio e Serviço Setorial: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, 
destinadas ao atendimento de maior abrangência;
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação 
de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu porte ou natureza, 
exijam confinamento em área própria;
d) Comércio e Serviço Específico 1: atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao 
sistema viário depende de análise especial;
e) Comércio e Serviço Específico 2: atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao 
sistema viário depende de análise especial.
VI - Industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de 
insumos, subdividida em:
a) Indústria Tipo 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas 
ao entorno;
b) Indústria Tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu entrono e aos parâmetros 
construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos;
c) Indústria Tipo 3: atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de 
padrões específicos, quando as características de ocupação do lote, de acesso, de 
localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
Parágrafo Único. A classificação das atividades de uso do solo está contida no Anexo VII, 
parte integrante desta lei.
Art. 29. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e 
industrial classificam-se quanto à natureza em:
I - perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, 
produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou que eventualmente 
possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam 
poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d’água;
III - incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, 
exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades 
urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem o 
zoneamento do Município.
Art. 30. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e 
industrial classificam-se quanto ao porte em:
I - pequeno porte: área de construção até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
II - médio porte: área de construção acima de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) 
e 600 m² (seiscentos metros quadrados);
III - grande porte: área de construção superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
10
Art. 31. As atividades não especificadas no Anexo VII nesta Lei serão analisadas pelo 
Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural que estabelecerá alternativas de localização e 
eventuais medidas mitigadoras.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art 32. Considera-se área não computável as áreas edificadas que não serão consideradas 
no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art 33. São consideradas áreas não computáveis:
I - superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até 15,0 m² 
(quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de 
transformadores) e central de ar condicionado;
II - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,0 m² (seis 
metros quadrados) por unidade imobiliária;
III - floreiras de janela projetadas no máximo 50,0 cm (cinqüenta centímetros) além do plano 
da fachada;
IV - reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos 
de apoio, desde que com altura máxima de 2,0 m (dois metros);
V - áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete;
VI - até 100% da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso comum;
VII - sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e 
caracterizado como aproveitamento deste espaço; e
VIII - ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde que 
atendidos os seguintes itens:
a) projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não 
ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo 
no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de 
máquinas, caixa d’água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas 
ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de 
habitação coletiva;
b) afastamento mínimo de 3,0 m (três metros) em relação à fachada frontal e de 2,0 m (dois 
metros) em relação à fachada de fundos do pavimento imediatamente inferior;
c) será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas 
frontais e de fundos;
d) pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade 
duplex de 3,2 m (três metros e vinte centímetros);
e) são toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das 
fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras.
Parágrafo Único. Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão considerados
os elementos constantes nas alíneas de I a III deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Para áreas rurais, o parcelamento do solo segue o disposto por legislação federal 
específica e de acordo com instruções do órgão competente.
§ 1°. Serão observadas as disposições constantes na Instrução Normativa INCRA nº 17-b 
de 22/12/80, bem como Decreto 59.428/66 e Lei 6766/79.
§ 2°. Para a regularização das aglomerações ou núcleos de urbanização específica, 
dispersos pela área urbana ou até mesmo rural de Santa Lúcia, cabe ao município a 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
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11
realização do levantamento do número de famílias; tempo de permanência/residência; 
identificação e notificação dos proprietários da área ocupada; verificação da possibilidade de 
acordo para doação da área ao município para que promova a regularização fundiária; 
identificação da vocação local: se agrícola, rural ou outros. Ainda, deve ser feito o 
georreferenciamento da área ocupada, e se possível a delimitação dos lotes mínimos para 
cada família, para se evitar novas invasões.
Art. 35. Para áreas urbanas, o parcelamento do solo segue o disposto em Lei Municipal 
específica respeitadas disposições de Legislação Federal (lei 6766/79 e alterações).
Art. 36. As construções existentes no município não aprovadas na prefeitura municipal ou 
em trâmites de licenciamento terão 01 (um) ano de prazo de validade, contando a partir da 
data de vigência desta Lei;
§ 1° As informações constantes nos documentos oficiais para consultas de construção e 
parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade 
de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§ 2° Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo 
de 06 (seis) meses, contado a partir da data de licenciamento.
§ 3° Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de 
estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda 
aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 4° os usos consolidados já instalados anteriormente a esta lei e divergentes da legislação 
em vigor, serão conotados como uso tolerado e dependendo da incomodidade deverão ser 
submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural.
§ 5° Será admitida para edificações com recuos frontais inferiores aos estabelecidos pela 
presente lei, o prazo de 01 ano para regularizações. Após esse prazo deverão ser seguidos 
os recuos constantes nesta lei.
Art. 37. Ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia ou ao Órgão Estadual 
competente o pedido de estudos ambientais e/ou medidas mitigadoras conforme a natureza 
das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas.
Art. 38. Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação 
oficial.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
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ANEXO I: PARÂMETROS URBANÍSTICOS
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO (CA)
a
b
 (a + b)
 TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (TO)
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (TP)
a
Lote
Edificaçã
o
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13
ALTURA MÁXIMA
LOTE MÍNIMO E TESTADA MÍNIMA
Lote
Edificaçã
o
Impermeável
Permeáv
el
Altura máxima
(nº de pavimentos)
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14
Lote
Área Mínima do 
Lote
Testada 
Mínima
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15
RECUOS
Recuo Frontal
Recuo Lateral
Recuo de Fundos
Recuo 
Lateral
Lote
Edificaçã
o
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ANEXO II - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL 
Santa Catarina
Rio Monteiro
Corrego Monteirinho
Corrego Sao Valentim
Rio Santa Lucia
Rio Santa Lucia
Rio Monteiro
Rio Monteiro
Rio Monteiro Corrego Sao Sebastiao
RIO ANDRADA
Rio Santa Lucia
RIO ANDRADA
Corrego Tigrinho
SANTA LÚCIA
MUNICIPAL DE
PLANO DIRETOR
Uso e Ocupação do Solo Municipal
Descrição:
Anexo II
Prancha Data
Fonte
08/08/09
Base Cartográfica COPEL/SEDU
Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN
Responsabilidade Técnica
Coordenador Técnico
A R Q U I P L A N
Arq e Urb.Viviany Melchior
Crea/PR 87526/D
A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o
LEGENDA
PDM STAL
Limite Municipal ................
Linha Gaucha
Linha Bom Plano
 Linha Sao Valerio
 Linha
Linha São João
Corrego Sao Pedro Linha Sao Valentim
Linha Alto Para
Linha Sao Pedro
Linha Bastiani
 Três Pinheiros
Linha Portão
Rio Monteiro
Corrego Sao Valentim
Rio Santa Lucia
Rio Santa Lucia
Rio Monteiro
Rio Monteiro
Rio Monteiro
RIO ANDRADA
RIO ANDRADA
Rio Santa Lucia
RIO ANDRADA
RIO ANDRADA
Corrego Tigrinho
Linha Gaucha
Linha Bom Plano
 Linha Sao Valerio
 Linha
Linha São João
Corrego Sao Pedro Linha Sao Valentim
Linha Alto Para
Linha Sao Pedro
Linha Bastiani
 Três Pinheiros
Área da
Sub-bacia do Rio Santa Lùcia
Área da
Sub-bacia do Rio Andrada
Área da
Sub-bacia do Rio Monteiro
Área da
Sub-bacia do Rio Monteirinho
Área da
Sub-bacia do Extremo Noroeste
Comunidades Rurais
Rios e Córregos
Corrego Sao Sebastiao
Rio Timburi
 N
Sede Urbana de Santa Lúcia
ESCALA 1/50
Distrito de Santa Catarina
Lindoeste
Boa Vista da
Aparecida
Capitão Leônidas
Marques
PR-163
Santa Catarina Linha Portão
Santa Lúcia
 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO III - QUADRO DE PARÂMETROS DE USO DO SOLO MUNICIPAL
Zona Usos
Permitido Permissível Proibido
Área da Sub-bacia do Rio 
Santa Lúcia (ASSL)
-preservação e recuperação
- pesquisa científica
- educação ambiental
- educação alimentar
- atividades turísticas e de 
lazer (1)
-atividade agrossilvipastoril
- usos habitacionais (1)
- agropecúária
- agroindústria (2) (3)
- mineração (2) (4)
- núcleos de 
urbanização
específica(5)
- todos os demais 
usos
Área da Sub-bacia do Rio 
Andrada (ASA)
-preservação e recuperação
- pesquisa científica
- educação ambiental
- educação alimentar
- atividades turísticas e de 
lazer (1)
-atividade de lavouras e
pecuária
- agrossilvipastoril
- agroindústria (2) (3)
- usos habitacionais 
(1) (2)—
- todos os demais 
usos
Área da Sub-bacia do Rio 
Monteiro (ASM)
- preservação e recuperação
- pesquisa científica
- educação ambiental
- educação alimentar
- atividades turísticas e de 
lazer (1)
- comércio e serviços
- agroindústria (2) (3)
- usos habitacionais (1)
- agropecuária
-atividades 
agrossilvipastoril
-núcleos de 
urbanização
específica(5)
- mineração (2) (4)
- todos os demais 
usos
Área da Sub-bacia do Rio 
Monteirinho (ASm)
- preservação e recuperação
- pesquisa científica
- educação ambiental
- atividades turísticas e de 
lazer (1)
-atividades agrossilvipastoril
- usos habitacionais 
(1) (2)—
- comércio e serviços
- agroindústria (2) (3)
- todos os demais 
usos
Área da Sub-bacia do 
Extremo Noroeste (ASEN)
- preservação e recuperação
- pesquisa científica
- educação ambiental
-atividades agrossilvipastoril
- usos habitacionais 
(1) (2)—
- todos os demais 
usos
Área de Uso Restrito e
Controlado (AURC)
- preservação e recuperação
- pesquisa científica
- educação ambiental
- atividades turísticas e de 
lazer (1)
-atividade 
agrossilvipastoril
- agroindústria
- mineração (2) 
(4)
- todos os demais 
usos
Área Urbana - AU Parâmetros estabelecidos pelo Uso e Ocupação do Solo Urbano
Área de
Preservação
Permanente (APP)
-preservação e recuperação
- educação ambiental
- pesquisa científica
(2)
- agroindústria
-usos 
habitacionais
- todos os demais 
usos
(1) Respeitadas as regulamentações de parcelamento do INCRA.
(2) Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e do órgão ambiental competente.
(3) Desde que utilizando matéria-prima oriunda da mesma propriedade (conforme legislação vigente).
(4) Seguidas às regulamentações e requerimentos ambientais.
(5) Relativo às áreas de ocupação ou aglomerações na área rural, que para serem regularizados, o município deve promover 
ações específicas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO IV - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA SEDE URBANA DE SANTA LÚCIA 
SANTA LÚCIA
MUNICIPAL DE
PLANO DIRETOR
Descrição:
Anexo IV
Prancha Data
Fonte
11/06/09
Base Cartográfica COPEL/SEDU
Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN
Responsabilidade Técnica
Coordenador Técnico
A R Q U I P L A N
Arq e Urb.Viviany Melchior
Crea/PR 85526/D
ESCALA 1/50.0000
A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o
LEGENDA
 N PDM STL
Mapa de Uso e Ocupação do Solo
Urbano de Santa Lúcia
Zona de Comércio e Serviço Central -
ZCSC
Zona Institucional - ZIT
Zona Residencial - ZR
Zona Especial de Interesse Social
 (Existente) - ZEIS
Zona Especial de Interesse Social -
ZEIS
Sub-Zona de Proteção Permanente -
SPP
Sub-Zona de Uso Restrito e Controlado -
SURC
Zona de Expansão Urbana - ZEU
Zona Industrial - ZI
ZCSC
ZIT ZIT
ZIT
ZIT
ZR ZR
ZR
ZR
ZEIS ZEIS
ZEU
ZEU
ZEU
ZEU
ZEU
ZI
ZI
ZI
ZI
SPP
SPP
SPP
SPP
SURC
SURC
SURC
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
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19
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
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 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
20
ANEXO V - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO DE LINHA SANTA CATARINA 
SANTA LÚCIA
MUNICIPAL DE
PLANO DIRETOR
Descrição:
Prancha Data
Fonte
10/06/09
Base Cartográfica COPEL/SEDU
Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN
Responsabilidade Técnica
Coordenador Técnico
A R Q U I P L A N
Arq e Urb.Viviany Melchior
Crea/PR 87526/D
ESCALA 1/50.0000
A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o
PDM STAL
LEGENDA
37
28
31
33
34
36
32
35
1
3
4
2 5
6
7
8 9
10
11
12
13
14
15
16
17
20
19
18
21 22 23
24
25
26 27
29
30
Córrego Quarto
Uso e Ocupação do Solo Urbano
do distrito de de Santa Catarina
Anexo V
Zona Institucional - ZIT
 Zona Residencial - ZR
Sub zona de proteção
 permanente - SPP
Sub zona de uso restrito
e controlado - SURC
Zona Central - ZC
LEGENDA
 N
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
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ANEXO VI - QUADROS I E II DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
URBANO E MUNICIPAL
Quadro I - Parâmetros de Uso do Solo Urbano
Zona Usos
Permitido Permissível tolerado Proibido
(ZCSC) Zona 
de Comércio e 
Serviço 
Central
-habitação unifamiliar (1)
-habitação transitória 1 e 2
-habitação coletiva vertical
-comércio e serviço vicinal 
e de bairro
- uso comunitário 1
-comércio e 
serviço
específico 1
-comércio e 
serviço setorial
- indústria tipo 1 - todos os demais 
usos
(ZR)-
Zona 
Residencial
-habitação unifamiliar
-habitação coletiva 
horizontal
- uso comunitário 1
-comércio e serviço vicinal 
e de bairro
- habitação transitória 1 e 2
- uso 
institucional 1
- uso 
comunitário 2
- todos os demais 
usos
ZEU – Zona de 
Expansão
Urbana
-habitação unifamiliar
-habitação coletiva 
horizontal
- uso comunitário 1
-comércio e serviço vicinal 
e de bairro
- habitação transitória 1 e 2
- uso 
institucional 1
- uso 
comunitário 2
- todos os demais 
usos
ZEIS 
(Existente)–
Zona Especial 
de
Interesse 
social 
Existente
-habitação unifamiliar (1)
serviço vicinal e de bairro
- uso 
comunitário 2
- uso 
institucional 1
- uso 
comunitário 1
- todos os demais 
usos
ZEIS –
Zona Especial 
de
Interesse 
social
-habitação unifamiliar (1)
-habitação coletiva
horizontal
-comércio e serviço vicinal 
e de bairro
- uso institucional 1
- uso 
comunitário 2
- uso 
comunitário 1
- todos os demais 
usos
ZIT￾Zona 
Institucional
uso institucional 1 comércio e 
serviço 
específico 2
- uso 
comunitário 1
- uso 
comunitário 2
-habitação 
unifamiliar (1)
- todos os demais 
usos
ZI –
Zona Industrial
- indústria do tipo 1
- indústria do tipo 2
- indústria do tipo 3
- comércio e serviço 
específico 2
- comércio e serviço 
setorial
- uso 
comunitário 2
- uso 
comunitário 3
-comércio e 
serviço 
específico 1
-comércio e 
serviço geral
-habitação 
unifamiliar (1)
- todos os demais 
usos
SURC – Sub￾Zona de Uso 
Restrito e 
Controlado
-preservação e 
recuperação
- pesquisa científica
- atividades de lazer e 
parques(2)
-educação 
ambiental
reflorestamento - todos os demais 
usos
SPP –
Sub-Zona de
Preservação 
Permanente
-preservação e 
recuperação
-educação 
ambiental
- atividades de 
lazer e 
parques(2)
reflorestamento - todos os demais 
usos
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
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 CNPJ 95.594.776/0001-93
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22
(1) uma habitação unifamiliar por lote
(2) mediante concessões das licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente.
Quadro II - Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano
Zona
Coeficien
te de 
aproveita
mento
básico
Taxa de
ocupaçã
o
máxima
(%)
Taxa de
permeabil
idade
mínima
(%)
Altura
máxima
(pav.)
Lote 
mínimo/
testada
mínima
(m²/m)
Recuos (m) ⁽¹⁾ ⁽²⁾
Frente
(3)
Lateral
(4)
Fundos
ZCSC - Zona 
de Comércio e 
Serviço 
Central
2.4 60% 10% 4 360/10 (6) 
(10)
5,0 1,50 2,00
(5)
ZR-Zona 
Residencial
1 50% 20% 2 300/10 (7) 
(10)
3,0 1,50 2,00
(5)
ZEU – Zona de 
Expansão 
Urbana
1 50% 20% 2 300/10 (7) 
(10)
3,0 1,50 2,00
 (5)
ZEIS- Zona
Especial de
Interesse
Social￾existente
1 50% 15% 2 250/10 3,0 1,50 2,00
(5)
ZEIS- Zona
Especial de
Interesse
Social
1 50% 15% 2 250/10(9) 3,0 1,50 2,00
(5)
ZIT - Zona
Institucional
1.5 50% 25% 3 360/12 5,0 1,50 2,00(5)
ZI - Zona
Industrial
1 50% 25% 2 1000/20 5,0 1,50 2,5
SURC – Sub￾Zona de Uso 
Restrito e 
Controlado
0.3
(13)
15%
(13)
50%
(13)
1
(13)
- 5,0
(13)
2,5
(13)
2,5
(13)
SPP – Sub￾Zona de
Preservação 
Permanente
- - - - - Faixa não 
edificavel
- -
(1) atendidas as exigências mínimas de iluminação e ventilação
(2) os lotes de esquina, para efeito desta proposta, possuem somente frente e laterais, não possuindo fundos
(3) para edificações já existentes com recuos menores que os permitidos, terão um prazo de 1 ano para que seja feita a regularização, 
após esse prazo valerá o recuo estabelecido na presente lei.
(4) em construções de alvenaria, sem aberturas laterais não há necessidade do recuo lateral
(5) em construções de alvenaria, sem abertura para os fundos não há necessidade do recuo dos fundos
(6) as construções que utilizarem o potencial construtivo deverá ter o recuo lateral de 2,00 m, considerando questões de sombreamento.
(7) para habitação coletiva horizontal, será permitida densidade máxima de 40 habitações/ha
(8) para habitação coletiva horizontal, será permitida densidade máxima de 30 habitações/ha
(9) para habitação coletiva horizontal, será permitida densidade máxima de 05 habitações/ha
(10) para novos parcelamentos serão exigidos lotes mínimos de 250 m², para regularização de parcelamentos existentes serão tolerados 
lotes mínimos de 160 m² e mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e Prefeitura Municipal
(11) para habitação coletiva horizontal, serão permitidas no máximo 20 unidades por empreendimento.
(12) para utilização da Transferência do Direito de Construir será utilizado coeficiente de aproveitamento básico 0,01
(13)somente serão aplicados esses parâmetros para os empreendimento que obtiverem a concessões das licenças ambientais emitidas 
pelo órgão ambiental competente.
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ANEXO VII: CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO URBANO
USO COMUNITÁRIO
COMUNITÁRIO 1
Ambulatório Biblioteca
Equipamentos de Assistência Social Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância
Berçário e Creches privadas Escola Especial
Unidade de Saúde Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus
Cancha de Bocha e Quadra Poliesportiva Campo de futebol
COMUNITÁRIO 2
Auditório Clube Cultural, Esportiva e Recreativa
Boliche Sociedade Cultural
Casa de Espetáculos Maternidade
Centro de Recreação Pronto Socorro
Cinema Sanatório
Colônia de Férias Casa de Culto
Museu Templo Religioso
Piscina Pública Parque de eventos e exposição
COMUNITÁRIO 3
Autódromo, Kartódromo Estádio
Centro de Equitação, Hipódromo Pista de Treinamento
Circo, Parque de Diversões Rodeio
COMÉRCIO E SERVIÇOS
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL E DE BAIRRO
Açougue Serviços de Datilografia, Digitação, Manicuro e Montagem 
de Bijuterias
Armarinhos Agência de Serviços Postais
Casa Lotérica Bilhar, Snooker, Pebolim
Drogaria, Ervanário, Farmácia Consultórios
Floricultura, Flores Ornamentais Escritório de Comércio Varejista
Mercearia, Hortifrutigranjeiros Instituto de Beleza, Salão de Beleza
Papelaria, Revistaria Jogos Eletrônicos
Posto de Venda de Pães Academias
Bar Agência Bancária
Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, 
Confeitaria
Borracharia,
Comércio de Refeições Embaladas Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria
Lanchonete Comércio de Material de Construção
Leiteria Comércio de Veículos e Acessórios
Livraria Escritórios Administrativos
Panificadora Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres
Pastelaria Estacionamento Comercial
Posto de Venda de Gás Liquefeito Joalheria
Relojoaria Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e 
Fotográficos
Sorveteria Lavanderia
Profissionais Autônomos Oficina Mecânica de Veículos
Atelier de Profissionais Autônomos Restaurante, Roticeria
Pet-shops Entidades Financeiras
COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
Buffet com Salão de Festas Sede de Empresas
Centros Comerciais Serv-Car
Clínicas Serviços de Lavagem de Veículos
Edifícios de Escritórios Escritório de Comércio Atacadista
Imobiliárias, Lojas de Departamentos
Mercados
COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
Agenciamento de Cargas Impressoras, Editoras
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Canil Grandes Oficinas de Lataria de Pintura
Comércio Varejista de Grande 
Equipamentos
Serviços e Coleta de Lixo
Entrepostos, Cooperativas, Silos Transportadora
Grades Oficinas Hospital Veterinário e Hotel para Animais
Comércio Atacadista Depósitos, Armazéns Gerais
Marmorarias Super e Hipermercados
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1
Comércio Varejista de Combustíveis Posto de abastecimento de Combustíveis
Comércio Varejista de Derivados de 
Petróleo 
Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento 
de Veículos da Empresa
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2
Capela Mortuária Ossário
Novos Cemitérios
INSTITUCIONAL 1
Prefeitura Municipal Secretarias municipais 
Autarquias e fundações Creches Públicas
Concessionárias de Serviços Públicos órgãos estaduais e federais e ONGs
Correio e Posto de serviço postal Pátio rodoviário municipal
Praça pública Entidades de classe e sindicatos
INSTITUCIONAL 2
Cemitério Municipal (existente)
USO INDUSTRIAL
INDÚSTRIA TIPO 1
Confecção de Cortinas Fabricação e Restauração de Vitrais
Malharia
Fabricação de:
Absorventes
Acessórios do Vestuário
Acessórios para animais
Adesivos
Aeromodelismo
Artigos de Artesanato
Artigos de Bijuteria
Artigos de Colchoaria
Artigos de Cortiça
Artigos de Couro
Artigos de Decoração
Artigos de Joalheria
Artigos de Pele
Artigos para Brinde
Artigos para Cama, Mesa e Banho
Bengalas
Bolsas
Bordados
Calçados
Capas para Veículos
Clichês
Etiquetas
Fraldas
Gelo
Guarda-chuva
Guarda-sol
Material Didático
Material Ótico
Mochilas
Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos
Pastas Escolares
Perucas e Cabeleiras
Produtos Alimentícios
Produtos Desidratados
Produtos Naturais
Relógio
Rendas
Roupas
Sacolas
Semijóias
Sombrinhas
Suprimentos para Informática
INDÚSTRIA TIPO 2
Cozinha Industrial Indústria Tipográfica
Fiação Indústria Gráfica
Funilaria Serralheria
Indústria de Panificação
Acabamentos para Móveis
Acessórios para Panificação
Acumuladores Eletrônicos
Agulhas
Alfinetes
Anzóis
Esquadrias
Estandes para tiro ao Alvo
Estofados para Veículos
Estopa
Fitas Adesivas
Formulário Contínuo
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Aparelhos de Medidas
Aparelhos Fotográficos e 
Cinematográficos
Aparelhos Ortopédicos
Artefatos de Bambu
Artefatos de Cartão
Artefatos de Cartolina
Artefatos de Junco
Artefatos de Lona
Artefatos de Papel e Papelão
Artefatos de Vime
Artigos de Caça e Pesca
Artigos de Carpintaria
Artigos de Esportes e Jogos 
Recreativos
Artigos Diversos de Madeira
Artigos Têxteis
Box para Banheiros
Brochas
Capachos
Churrasqueiras
Componentes Eletrônicos
Escovas
Componentes e Sistemas da 
Sinalização
Cordas e Barbantes
Cordoalha
Correias
Cronômetro e Relógios
Cúpulas para Abajur
Embalagens
Espanadores
Instrumentos Musicais
Instrumentos Óticos
Lareiras
Lixas
Luminárias
Luminárias para Abajur
Luminosos
Materiais Terapêuticos
Molduras
Móveis
Móveis de Vime
Painéis e Cartazes Publicitários
Palha de Aço
Palha Trançada
Paredes Divisórias
Peças e Acessórios e Material de Comunicação
Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e
cessórios
Persianas
Pincéis
Portas e Divisões Sanfonadas
Portões Eletrônicos
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
Produtos Veterinários
Sacarias
Tapetes
Tecelagem
Toldos
Varais
Vassouras
INDÚSTRIA TIPO 3
Construção de Embarcações Indústria Eletromecânica
Curtume Indústria Granito
Desdobramento de Madeira Indústria de Plástico
Destilação de Álcool Indústria de Produtos Biotecnológicos
Entrepostos de Madeira para Exportação 
(Ressecamento)
Indústria Mecânica
Frigorífico Indústria Metalúrgica
Fundição de Peças Indústria Petroquímica
Fundição de Purificação de Metais 
Preciosos 
Montagem de Veículos
Geração e Fornecimento de Energia 
Elétrica 
Peletário
Indústria Cerâmica Produção de Óleos vegetais e outros Prod. Da Dest. da 
Madeira
Indústria de Abrasivo Produção de Óleos, 
Gorduras e Ceras Veget. e Animais
Indústria de Águas Minerais Reciclagem de Plástico
Indústria de Artefato de Amianto Reciclagem de Sucatas Metálicas
Indústria de Artefatos de Cimento Reciclagem de Sucatas não Metálicas
Indústria de Beneficiamento Recuperação de Resíduos Têxteis
Indústria de Bobinamento de 
Transformadores 
Refinação de Sal de Cozinha
Indústria de Compensados e/ou Laminados Secagem e Salga de Couro e Peles
Indústria de Fumo Sementação de Aço
Industria de Implementos Rodoviários Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque
Indústria de Madeira Tanoaria
Indústria de Mármore Têmpera de Aço

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