| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br LEI COMPLEMENTAR N° 003/2011 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. O Uso e Ocupação do Solo do Município de Santa Lúcia serão regidos pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes. Parágrafo Único. Esta Lei também estabelece critérios para incentivos construtivos em área urbana. Art. 2°. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: I - Anexo I – Parâmetros Urbanísticos; II - Anexo II - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal; III - Anexo III – Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Municipal; IV - Anexo IV - Mapa de Uso e Ocupação do Solo da Sede Urbana; V - Anexo V – Mapa de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Linha Santa Catarina; VI - Anexo VI – Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano; VII - Anexo VII – Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano. CAPÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Art. 3°. As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente: I - na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações; II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III - na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV - na urbanização de áreas; V - no parcelamento do solo; VI- na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidos nos parâmetros de uso desta lei. Seção I Dos Objetivos Art. 4°. A presente Lei tem por objetivos: I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo municipal, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; II - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; III - definir áreas e zonas, em âmbito municipal e urbano, respectivamente, estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo; IV - promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente urbano; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 2 V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo municipal, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; VI - compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infra-estrutura. Seção II Das Definições Art. 5°. Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os conceitos e definições adiante estabelecidas: I - Zona ou área: É a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo. II - Uso do Solo: É o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona ou área, sendo esses usos definidos como: a) permitido – compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente; b) permissível - compreendem as atividades cujo grau de adequação à área dependerá da análise do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e outras organizações julgadas afins; c) tolerado – compreendem as atividades já instaladas anteriores a esta lei ou atividades que embora não sendo adequado à zona, é admitido a título precário, desde que não prejudique a à vocação da zona em questão. d) proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente. III - Ocupação do solo: É a maneira como a edificação ocupa o terreno, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos. IV - Os parâmetros urbanísticos, ilustrados no Anexo I, parte integrante desta Lei, são definidos como: a) coeficiente de aproveitamento básico: valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir, determinando o potencial construtivo do lote; b) taxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área total do lote; c) taxa de permeabilidade: percentual expresso pela relação entre a área permeável do lote e a área total do lote. d) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive; e) lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento do solo; f) testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote confrontante com uma via. g) recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e as divisas do lote: 1. os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos no Código de Obras; 2. os recuos de frente serão medidos com relação aos alinhamentos, ou seja, distância mínima perpendicular entre a fachada da edificação incluindo o subsolo e o alinhamento predial existente ou projetado. V - Dos termos gerais: a) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno e taxa de ocupação máxima; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 3 b) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno. CAPÍTULO II DO USO DO SOLO MUNICIPAL Seção I Das Áreas Municipais Art. 6°. O município de Santa Lúcia fica dividido em áreas, conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue: I – Área Urbana da Sede Municipal; II – Área Urbana do Distrito de Linha Santa Catarina; III – Área da Sub-bacia do Rio Santa Lúcia; IV - Área da Sub-bacia do Rio Andrada; V - Área da Sub-bacia do Rio Monteiro; VI - Área da Sub-bacia do Rio Monteirinho; VII - Área da Sub-bacia do Extremo Noroeste; VIII– Área de Proteção Ambiental Permanente; IX - Área de Uso Restrito Controlado; Parágrafo Único. Os critérios de uso do solo nas diversas áreas estão contidos no Quadro do Anexo III, parte integrante desta lei. Art. 7°. As Áreas das Sub-bacias são aquelas delimitadas pelo seu rio principal correspondente à porção de território com uso e ocupação predominante de características não urbanas, que apresentam relevo variado, com diferentes declividades, com características distintas para o melhor aproveitamento da área em si e mantendo a qualidade ambiental do território municipal; §1°. A Área da Sub-bacia do Rio Santa Lúcia: São áreas destinadas predominantemente à agricultura e pastagem abrangendo as áreas que se destinam à produção agropecuária e pecuária leiteira no município, sempre de maneira integrada com meio ambiente de maneira sustentável. As áreas possuem alguns atrativos turísticos como as Cachoeiras do Rio Santa Lúcia na Linha São Pedro e os pesque-pague no Distrito de Linha Santa Catarina. §2°. A Área da Sub-bacia do Rio Andrada: Deverá ser dado um tratamento adequado ao longo desta área, em função da potencialidade de empreendimentos voltados ao turismo rural principalmente próximo a Linha Bastiani as Cachoeiras do Rio Andrada (cachoeiras do Baicurú) um dos principais afluentes do Rio Iguaçu, respeitando-se a legislação ambiental, restringindo atividades que venham de encontro aos impactos diretos sobre os cursos d`água, onde abrigam as principais belezas naturais com potencialidade turística rural tanto de lazer como de atividades esportiva e de contemplação. §3°. A Área da Sub-bacia do Rio Monteiro: Áreas que representa a segunda maior sub-bacia do território municipal, tendo seu limite a leste dividindo a sede urbana ao longo da Avenida Orlando Luiz Zamprônio, em que a malha na porção oeste está inserida dentro desta subbacia, estão localizadas as comunidades de Linha Alto Pará, Linha Bom Plano, Linha Gaúcha, Linha Fabian e Linha São Valentin. As medidas de controle ambientais devem ser bastante intensas e integrada aos atrativos turísticos do município como o lago denominado Poço da Pedreira na Linha Alto Pará e as cachoeiras do Rio Monteiro na Linha Fabian. O principal rio denominado Rio Monteiro atravessa todo o território de Santa Lúcia no sentido Norte-Sul, tendo alguns afluentes cortando sede urbana na parte da área industrial e desembocando no Rio Iguaçu. Áreas de proteção as atividades de lavoura e pastagem abrangendo as áreas que se destinam à produção agropecuária no município, sempre de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 4 maneira a respeitar os recursos naturais e a exploração do meio ambiente de maneira sustentável. §4°. A Área da Sub-bacia do Rio Monteirinho: As medidas de controle ambientais devem ser bastante intensas, devido o Rio Monteirinho ser um dos principais afluentes do Rio Monteiro que deságua e influencia na qualidade ambiental do Rio Iguaçu, sendo um dos principais afluentes do Iguaçu. Deverá ser dado um tratamento a está área, em função da sua topografia mais fracionada de encostas. §5°. A Área da Sub-bacia do Extremo Noroeste: São áreas que devem ter um controle ambiental visto que algumas áreas são inaptas ao cultivo e bastante suscetível a um processo de degradação devido ao seu tipo de solo. Deve-se dar um tratamento rigoroso de controle ambiental a esta sub-bacia, sendo qualquer tipo de exploração deva ser feita de maneira sustentável e respeitando as legislações ambientais. Trata-se de área com características de preservação devido ao fracionamento do relevo e solos propícios ao processo erosivos, podendo exercer atividades produtivas desde que não prejudiquem e mantenham as características ambientais com restrições e controle de seus usos. Art. 8°. O setor de produção de lavouras pertencentes predominantemente às Sub-bacias do Rio Santa Lúcia, Rio Monteiro e Rio Andrada tem o objetivo de permitir e fixar atividades agrícolas, priorizando práticas conservacionistas, de forma a incrementar a produtividade preservando o meio ambiente, devido principalmente o potencial turístico rural e de lazer. Parágrafo Único. Nos setores de produção de lavouras deverá ser priorizado a educação alimentar, assim como a inclusão social por meio de alternativas de renda e capacitação à população carente, visando à melhoria na qualidade de vida dessa população. Art. 9°. Dentro da área da Sub-bacia do Rio Monteiro é cortada por um importante eixo de desenvolvimento viário, no caso a Rodovia PR-182/BR-163 que liga o Oeste ao Sudoeste do Paraná, compreende a faixa ao longo desta Rodovia, com usos destinados a exploração dos recursos naturais de forma sustentável e empreendimentos voltados ao turismo rural e usos de comércio e serviços concomitantes à logística de transporte terrestre. Parágrafo Único. O objetivo desta área é priorizar o desenvolvimento de atividades voltadas ao comércio e serviço na faixa ao longo da Rodovia PR-182/BR-163, estruturando e dando apoio ao turista regional com empreendimentos voltados ao turismo rural e de lazer, com a possibilidade de criação de um roteiro turístico nesta região, que possam desfrutar de belas paisagens naturais, integrando-se com os atrativos como o poço da pedreira, as cachoeiras do Rio Santa Lúcia, Andrada e Monteiro. Art. 10. A Área de Uso Restrito e Controlado compreende as áreas que margeiam as faixas de proteção dos fundos de vale do território municipal, bem como as áreas de encosta superior a declividades de 30% no território Municipal, onde se encontram algumas áreas inaptas ao cultivo e bastante suscetível a um processo de degradação devido ao seu tipo de solo, devendo a qualquer de seus usos serem controlado ou licenciado pelos organismos ambientais. Parágrafo Único. Esta área tem o objetivo de controlar o uso de modo a proporcionar a conservação e a exploração de maneira controlada, visando à garantia da qualidade ambiental. Art. 11. A Área Urbana corresponde à porção do território delimitada pelo perímetro urbano da sede municipal de Santa Lúcia e a área delimitada pelo perímetro urbano do Distrito Linha Santa Catarina. §1°. O objetivo desta área é consolidar a ocupação urbana existente e estruturar locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infra-estruturação e recuperação das condições sócio-ambientais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 5 §2°. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Área Urbana são detalhados no Capítulo III da presente Lei. §3°. As áreas municipais externas à Área Urbana configuram a área rural do município de Santa Lúcia. Art. 12. As Áreas de Preservação Permanente correspondem às áreas de preservação permanente definidas por Lei Federal (Lei nº 4771/65) e demais legislações aplicáveis. Parágrafo Único. O objetivo destas áreas é preservar, recuperar e manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os cursos d’água, suas margens, bem como acaso vier a serem instados novos reservatórios de usinas hidrelétricas no baixo Rio Iguaçu, além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade. Art. 13. As características de ocupação do solo rural devem seguir legislação federal, regulamentada e orientada pelo órgão competente. Seção II Da Classificação das Atividades de Uso do Solo Municipal Art. 14. Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal classificam-se em: I. agroindústria: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos agrícolas e de pecuária; II. atividade turística e de lazer: atividade em que são promovidos a recreação, entretenimento, repouso e informação; III. educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação; IV. mineração: atividade pela qual são extraídos minerais ou substâncias não metálicas do solo e sub-solo; V. preservação e recuperação: atividade que visa garantir a manutenção e/ou recuperação das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus componentes; VI. pesquisa científica: realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão da realidade e na orientação de ações; VII. usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de administração (gerenciamento) de uma floresta e/ou área de atividades agrossilvipastoris a fim de que seja possível utilizar-se de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como resultado precípuo o aproveitamento dos bens e benefícios produzidos pela floresta e pelo solo, associado à manutenção da qualidade ambiental. VIII. usos habitacionais: edificações destinadas à habitação permanente. CAPÍTULO III DO USO DO SOLO URBANO Seção I Das Zonas e Setores Urbanos Art. 15. As áreas urbanas do Município de Santa Lúcia, constante no Mapa do Anexo IV e V, parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas e sub-zonas urbanas, destinadas ao desenvolvimento de usos e atividades urbanas, delimitadas de modo a conter a expansão horizontal das sedes urbanas, voltada a otimizar a utilização da infra-estrutura existente e atender às diretrizes de estruturação do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 6 §1°. Foram delimitadas as seguintes zonas para a Sede Urbana de Santa Lúcia: I – ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central; II – ZR - Zona Residencial; III – ZEU – Zona de Expansão Urbana; IV – ZEIS – Zona Especial de Interesse Social Existente; V – ZEIS – Zona Especial de Interesse Social; VI – ZIT – Zona Institucional; VII – ZI – Zona Industrial; VIII – ZFUA - Zona de Fragilidade Urbana Ambiental dividido em duas Sub-zonas: Subzona de Proteção Permanente – SPP; Subzona de Uso Restrito e Controlado – SURC §2°. Foram delimitadas as seguintes zonas para a Sede Urbana do Distrito de Linha Santa Catarina: I – ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central; II – ZR - Zona Residencial; III – ZIT – Zona Institucional; IV – ZFUA - Zona de Fragilidade Urbana Ambiental dividido em duas Sub-zonas: Subzona de Proteção Permanente – SPP; Subzona de Uso Restrito e Controlado – SURC §3°. Os critérios de uso e ocupação do solo nas diversas zonas estão contidos nos Quadros do Anexo VI, parte integrante desta lei. §4°. As áreas que estão fora do perímetro urbano, contudo, mantém uma relação direta com áreas urbanas é denominada de periurbana e a área principal é a seguinte: I - ZEP -Zona Especial de Preservação de Matas Nativas e da Encosta do Morro da Formiga; §5˚. Zona Especial de Preservação de Matas Nativas e da Encosta do Morro da Formiga (ZEP) compreende áreas próximas a malha urbana fora do perímetro urbano que possuem potencial ambiental, como na porção noroeste, que tem como objetivo preservar as matas naturais da encosta do Morro da Formiga. Art. 16. A Zona de Comércio e Serviço Central (ZCSC) correspondente à área urbana mais central da sede, composta pelas quadras que possuem lotes com testada para o principal eixo viário da malha urbana, a Avenida Orlando Luiz Zamprônio entre as Ruas Guerino Berti e Azulindo Seibert, bem como os lotes com frente para as Avenidas Américo Mantovani e Do Rosário entre as Ruas Alcebíades Mantovani e Ovídio Pio, com predomínio de usos de comércio e serviços de pequeno e médio porte, sendo permitido o uso residencial. §1°. A Zona de Comércio e Serviço Central (ZCSC) tem o objetivo de consolidar as características comerciais e de serviço de pequeno e médio porte na principal Via Estrutural da sede (Av. Orlando Luiz Zamprônio) que por sua conformação atual é passível comportar intensificação destas atividades. §2°. A Zona de Comércio e Serviço Central (ZCSC)poderá ser incidida mecanismos de incentivos construtivos por meio dos instrumentos: Transferência do Direito de Construir e Outorga Onerosa do Direito de Construir na sede urbana do município. §3°. A Zona de Comércio e Serviço Central (ZCSC) no Distrito de Linha Santa Catarina, localiza-se preferencialmente ao longo do principal eixo viário que acessa o mesmo, na sua parte central onde estão os principais comércio e serviço do distrito. Art. 17. A Zona Residencial (ZR) corresponde às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente residencial, de média densidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 7 Parágrafo Único. A Zona de Residêncial possui o objetivo de induzir ocupação de média densidade tanto na sede como no distrito, desde que haja ampliação de infra-estrutura básica por parte do empreendedor, salvo casos específicos previstos em Lei. Art. 18. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende por áreas próximas às destinadas à urbanização prioritária. Nesta zona destacam-se as áreas próximas aos loteamentos já consolidados, mas que ainda não foram parceladas, loteadas ou edificadas. São áreas que estão próximo da infra-estrutura instalada e que portanto, estão aptas a receber a população. Art. 19. A Zona Especial de Interesse Social Existente (ZEIS) São áreas que pela sua característica já foram contempladas com programas de interesse social sobretudo famílias de baixa renda, cujo o poder público deverá tomar a devida atenção quando a complementação da infra-estrutura urbana, correspondendo à área urbana localizada na extremidade nordeste da malha, composta pelo Conjunto Habitacional denominado Antônio Filler concebido pela Cohapar, sendo destinado ao uso predominantemente residencial. Parágrafo Único. A Zona Especial de Interesse Social Existente (ZEIS) São áreas que atendem a demanda habitacional, contudo são necessários investimentos na consolidação da infra-estrutura bem com equipamentos de recreação e lazer. Art. 20. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Habitação de interesse social deve ser definida como aquela necessariamente induzida pelo poder público, destinada, sobretudo a faixas de baixa renda que são objeto de ações inclusivas, notadamente as faixas até três salários mínimos, correspondendo à áreas próxima da ZEIS existente, que poderão ser flexibilizados para regularizações e reurbanizações. §1°. A Zona Especial de Interesse Social tem por objetivo delimitar área prioritária para ações de implantação de infra-estrutura e regularização/reurbanização por parte do poder público. No caso da abertura de novos parcelamentos incidirá o lote mínimo de 250 m², já para regularização dos parcelamentos existentes serão tolerados lotes no mínimo de 160 m². §2°. Será admitida para regularização do imóvel, lotes menores que 160 m² (até 125 m²), se foram implantados em loteamentos anteriores a vigência desta lei, mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e Secretaria Municipal de Obras. Art. 21. As Zonas Institucionais corresponde às áreas urbanas para ocupação preferencial por usos institucionais. Atualmente comportando a Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e Pátio Rodoviário Municipal, a Praça da Igreja matriz, o Centro do Idoso, Posto de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde e a Escola Municipal e Estadual da sede e ainda o Cemitério Municipal, bem como estruturas institucionais no Distrito de Linha Santa Catarina. Parágrafo Único. As Zonas Institucionais tem por objetivo concentrar as atividades destinadas ao uso institucional e preservar a paisagem urbana principalmente na parte central da malha urbana e no entorno da Igreja Matriz. Art. 22. A Zona Institucional próximo a entrada da cidade no lado oeste da malha urbana corresponde à área urbana do cemitério municipal, que deve ter controle de sua expansão e manutenção, mediante os estudos ambientais necessários. Art. 23. A Zona Industrial corresponde à área urbana destinada à consolidação de atividades Industriais, localizado na parte oeste da malha urbana ao longo da PR-182/BR163, com uso predominantemente de serviços de médio e grande porte e industriais. Parágrafo Único. A Zona Industrial tem por objetivo consolidar a área Industrial voltada principalmente para o Agronegócio, mediante implantação de adequada infra-estrutura e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 8 acessibilidade. Deverão ser respeitadas as faixas marginais para acesso aos empreendimentos com testada para a rodovia PR- 182/BR-163. Art. 24. A Zona de Fragilidade Urbana e Ambiental é constituída de duas sub-zonas e são as seguintes: Sub-zona de Preservação Permanente (SPP) e Sub-zona de Uso restrito e Controlado (SURC); Art. 25. A Sub-Zona de Preservação Permanente (SPP) de Fundo de Vale corresponde à área de preservação permanente, definida por Lei Federal (Lei nº 4.771/65) em todo o município. Parágrafo Único. A Sub-zona de Preservação Permanente tem o objetivo de proteger, preservar e recuperar os corpos d’água e suas nascentes, visando manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, além de configurar importante refúgio para a fauna local. Art. 26. A Sub-Zona de Uso Restrito e Controlado (SURC) compreende as áreas próximas ao fundo de vale significativas tanto na sede urbana como no distrito Linha Santa Catarina, que acompanham as áreas de proteção permanente, principalmente a área de proteção das nascentes dos Rios, bem como a mata que interrompe a Avenida Américo Mantovani, o Morro da Formiga e áreas com grande declividade na porção sul da Malha urbana próximo ao perímetro urbano. A Sub-Zona de Uso Restrito e Controlado tem o objetivo de proteger e preservar à mata nativa principalmente dos fundos de vales e de áreas com potencial ecológico e ambiental, permitindo a exploração de maneira sustentável e controlada pelos organismos ambientais, visando manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, até mesmo da flora e da fauna local. Seção II Da Classificação dos Usos do Solo Urbano Art. 27. Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados: I - quanto às atividades; II - quanto ao porte; III - quanto à natureza. Art. 28. As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em: I - Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente, podendo ser: a) Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; b) Coletiva horizontal: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; c) Coletiva vertical: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; d) Habitação de Uso Institucional – edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: Albergue, Alojamento Estudantil, Casa do Estudante, Asilo, Convento, Seminário, Internato e Orfanato; II – Habitação transitória: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando-se em: a) Habitação transitória 1: Apart-Hotel e Pensão b) Habitação transitória 2: Hotel e Pousada c) Habitação transitória 3: Motel III - Uso Institucional: edifícios públicos destinado a comportar atividades executadas pelo poder público. Inclue Prefeitura, Câmara de Vereadores, Unidade de Saúde, entre outros. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 9 IV - Usos Comunitários: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos. Subclassificam-se em: a) Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial; b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais; c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle específico. V - Comércio e Serviço: atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, subdivido em: a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro: atividade comercial varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona; b) Comércio e Serviço Setorial: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior abrangência; c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria; d) Comércio e Serviço Específico 1: atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial; e) Comércio e Serviço Específico 2: atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial. VI - Industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subdividida em: a) Indústria Tipo 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno; b) Indústria Tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu entrono e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos; c) Indústria Tipo 3: atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos, quando as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados. Parágrafo Único. A classificação das atividades de uso do solo está contida no Anexo VII, parte integrante desta lei. Art. 29. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se quanto à natureza em: I - perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; II - nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d’água; III - incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem o zoneamento do Município. Art. 30. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em: I - pequeno porte: área de construção até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados); II - médio porte: área de construção acima de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e 600 m² (seiscentos metros quadrados); III - grande porte: área de construção superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 10 Art. 31. As atividades não especificadas no Anexo VII nesta Lei serão analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras. CAPÍTULO IV DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS Art 32. Considera-se área não computável as áreas edificadas que não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento. Art 33. São consideradas áreas não computáveis: I - superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até 15,0 m² (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado; II - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,0 m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; III - floreiras de janela projetadas no máximo 50,0 cm (cinqüenta centímetros) além do plano da fachada; IV - reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,0 m (dois metros); V - áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete; VI - até 100% da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso comum; VII - sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço; e VIII - ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde que atendidos os seguintes itens: a) projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d’água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva; b) afastamento mínimo de 3,0 m (três metros) em relação à fachada frontal e de 2,0 m (dois metros) em relação à fachada de fundos do pavimento imediatamente inferior; c) será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas frontais e de fundos; d) pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de 3,2 m (três metros e vinte centímetros); e) são toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras. Parágrafo Único. Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão considerados os elementos constantes nas alíneas de I a III deste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Para áreas rurais, o parcelamento do solo segue o disposto por legislação federal específica e de acordo com instruções do órgão competente. § 1°. Serão observadas as disposições constantes na Instrução Normativa INCRA nº 17-b de 22/12/80, bem como Decreto 59.428/66 e Lei 6766/79. § 2°. Para a regularização das aglomerações ou núcleos de urbanização específica, dispersos pela área urbana ou até mesmo rural de Santa Lúcia, cabe ao município a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 11 realização do levantamento do número de famílias; tempo de permanência/residência; identificação e notificação dos proprietários da área ocupada; verificação da possibilidade de acordo para doação da área ao município para que promova a regularização fundiária; identificação da vocação local: se agrícola, rural ou outros. Ainda, deve ser feito o georreferenciamento da área ocupada, e se possível a delimitação dos lotes mínimos para cada família, para se evitar novas invasões. Art. 35. Para áreas urbanas, o parcelamento do solo segue o disposto em Lei Municipal específica respeitadas disposições de Legislação Federal (lei 6766/79 e alterações). Art. 36. As construções existentes no município não aprovadas na prefeitura municipal ou em trâmites de licenciamento terão 01 (um) ano de prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta Lei; § 1° As informações constantes nos documentos oficiais para consultas de construção e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição. § 2° Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de licenciamento. § 3° Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. § 4° os usos consolidados já instalados anteriormente a esta lei e divergentes da legislação em vigor, serão conotados como uso tolerado e dependendo da incomodidade deverão ser submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural. § 5° Será admitida para edificações com recuos frontais inferiores aos estabelecidos pela presente lei, o prazo de 01 ano para regularizações. Após esse prazo deverão ser seguidos os recuos constantes nesta lei. Art. 37. Ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia ou ao Órgão Estadual competente o pedido de estudos ambientais e/ou medidas mitigadoras conforme a natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas. Art. 38. Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br ANEXO I: PARÂMETROS URBANÍSTICOS COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO (CA) a b (a + b) TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (TO) TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (TP) a Lote Edificaçã o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 13 ALTURA MÁXIMA LOTE MÍNIMO E TESTADA MÍNIMA Lote Edificaçã o Impermeável Permeáv el Altura máxima (nº de pavimentos) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 14 Lote Área Mínima do Lote Testada Mínima PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 15 RECUOS Recuo Frontal Recuo Lateral Recuo de Fundos Recuo Lateral Lote Edificaçã o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br ANEXO II - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL Santa Catarina Rio Monteiro Corrego Monteirinho Corrego Sao Valentim Rio Santa Lucia Rio Santa Lucia Rio Monteiro Rio Monteiro Rio Monteiro Corrego Sao Sebastiao RIO ANDRADA Rio Santa Lucia RIO ANDRADA Corrego Tigrinho SANTA LÚCIA MUNICIPAL DE PLANO DIRETOR Uso e Ocupação do Solo Municipal Descrição: Anexo II Prancha Data Fonte 08/08/09 Base Cartográfica COPEL/SEDU Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN Responsabilidade Técnica Coordenador Técnico A R Q U I P L A N Arq e Urb.Viviany Melchior Crea/PR 87526/D A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o LEGENDA PDM STAL Limite Municipal ................ Linha Gaucha Linha Bom Plano Linha Sao Valerio Linha Linha São João Corrego Sao Pedro Linha Sao Valentim Linha Alto Para Linha Sao Pedro Linha Bastiani Três Pinheiros Linha Portão Rio Monteiro Corrego Sao Valentim Rio Santa Lucia Rio Santa Lucia Rio Monteiro Rio Monteiro Rio Monteiro RIO ANDRADA RIO ANDRADA Rio Santa Lucia RIO ANDRADA RIO ANDRADA Corrego Tigrinho Linha Gaucha Linha Bom Plano Linha Sao Valerio Linha Linha São João Corrego Sao Pedro Linha Sao Valentim Linha Alto Para Linha Sao Pedro Linha Bastiani Três Pinheiros Área da Sub-bacia do Rio Santa Lùcia Área da Sub-bacia do Rio Andrada Área da Sub-bacia do Rio Monteiro Área da Sub-bacia do Rio Monteirinho Área da Sub-bacia do Extremo Noroeste Comunidades Rurais Rios e Córregos Corrego Sao Sebastiao Rio Timburi N Sede Urbana de Santa Lúcia ESCALA 1/50 Distrito de Santa Catarina Lindoeste Boa Vista da Aparecida Capitão Leônidas Marques PR-163 Santa Catarina Linha Portão Santa Lúcia PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br ANEXO III - QUADRO DE PARÂMETROS DE USO DO SOLO MUNICIPAL Zona Usos Permitido Permissível Proibido Área da Sub-bacia do Rio Santa Lúcia (ASSL) -preservação e recuperação - pesquisa científica - educação ambiental - educação alimentar - atividades turísticas e de lazer (1) -atividade agrossilvipastoril - usos habitacionais (1) - agropecúária - agroindústria (2) (3) - mineração (2) (4) - núcleos de urbanização específica(5) - todos os demais usos Área da Sub-bacia do Rio Andrada (ASA) -preservação e recuperação - pesquisa científica - educação ambiental - educação alimentar - atividades turísticas e de lazer (1) -atividade de lavouras e pecuária - agrossilvipastoril - agroindústria (2) (3) - usos habitacionais (1) (2)— - todos os demais usos Área da Sub-bacia do Rio Monteiro (ASM) - preservação e recuperação - pesquisa científica - educação ambiental - educação alimentar - atividades turísticas e de lazer (1) - comércio e serviços - agroindústria (2) (3) - usos habitacionais (1) - agropecuária -atividades agrossilvipastoril -núcleos de urbanização específica(5) - mineração (2) (4) - todos os demais usos Área da Sub-bacia do Rio Monteirinho (ASm) - preservação e recuperação - pesquisa científica - educação ambiental - atividades turísticas e de lazer (1) -atividades agrossilvipastoril - usos habitacionais (1) (2)— - comércio e serviços - agroindústria (2) (3) - todos os demais usos Área da Sub-bacia do Extremo Noroeste (ASEN) - preservação e recuperação - pesquisa científica - educação ambiental -atividades agrossilvipastoril - usos habitacionais (1) (2)— - todos os demais usos Área de Uso Restrito e Controlado (AURC) - preservação e recuperação - pesquisa científica - educação ambiental - atividades turísticas e de lazer (1) -atividade agrossilvipastoril - agroindústria - mineração (2) (4) - todos os demais usos Área Urbana - AU Parâmetros estabelecidos pelo Uso e Ocupação do Solo Urbano Área de Preservação Permanente (APP) -preservação e recuperação - educação ambiental - pesquisa científica (2) - agroindústria -usos habitacionais - todos os demais usos (1) Respeitadas as regulamentações de parcelamento do INCRA. (2) Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e do órgão ambiental competente. (3) Desde que utilizando matéria-prima oriunda da mesma propriedade (conforme legislação vigente). (4) Seguidas às regulamentações e requerimentos ambientais. (5) Relativo às áreas de ocupação ou aglomerações na área rural, que para serem regularizados, o município deve promover ações específicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br ANEXO IV - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA SEDE URBANA DE SANTA LÚCIA SANTA LÚCIA MUNICIPAL DE PLANO DIRETOR Descrição: Anexo IV Prancha Data Fonte 11/06/09 Base Cartográfica COPEL/SEDU Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN Responsabilidade Técnica Coordenador Técnico A R Q U I P L A N Arq e Urb.Viviany Melchior Crea/PR 85526/D ESCALA 1/50.0000 A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o LEGENDA N PDM STL Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santa Lúcia Zona de Comércio e Serviço Central - ZCSC Zona Institucional - ZIT Zona Residencial - ZR Zona Especial de Interesse Social (Existente) - ZEIS Zona Especial de Interesse Social - ZEIS Sub-Zona de Proteção Permanente - SPP Sub-Zona de Uso Restrito e Controlado - SURC Zona de Expansão Urbana - ZEU Zona Industrial - ZI ZCSC ZIT ZIT ZIT ZIT ZR ZR ZR ZR ZEIS ZEIS ZEU ZEU ZEU ZEU ZEU ZI ZI ZI ZI SPP SPP SPP SPP SURC SURC SURC PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 20 ANEXO V - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO DE LINHA SANTA CATARINA SANTA LÚCIA MUNICIPAL DE PLANO DIRETOR Descrição: Prancha Data Fonte 10/06/09 Base Cartográfica COPEL/SEDU Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN Responsabilidade Técnica Coordenador Técnico A R Q U I P L A N Arq e Urb.Viviany Melchior Crea/PR 87526/D ESCALA 1/50.0000 A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o PDM STAL LEGENDA 37 28 31 33 34 36 32 35 1 3 4 2 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 20 19 18 21 22 23 24 25 26 27 29 30 Córrego Quarto Uso e Ocupação do Solo Urbano do distrito de de Santa Catarina Anexo V Zona Institucional - ZIT Zona Residencial - ZR Sub zona de proteção permanente - SPP Sub zona de uso restrito e controlado - SURC Zona Central - ZC LEGENDA N PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br ANEXO VI - QUADROS I E II DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E MUNICIPAL Quadro I - Parâmetros de Uso do Solo Urbano Zona Usos Permitido Permissível tolerado Proibido (ZCSC) Zona de Comércio e Serviço Central -habitação unifamiliar (1) -habitação transitória 1 e 2 -habitação coletiva vertical -comércio e serviço vicinal e de bairro - uso comunitário 1 -comércio e serviço específico 1 -comércio e serviço setorial - indústria tipo 1 - todos os demais usos (ZR)- Zona Residencial -habitação unifamiliar -habitação coletiva horizontal - uso comunitário 1 -comércio e serviço vicinal e de bairro - habitação transitória 1 e 2 - uso institucional 1 - uso comunitário 2 - todos os demais usos ZEU – Zona de Expansão Urbana -habitação unifamiliar -habitação coletiva horizontal - uso comunitário 1 -comércio e serviço vicinal e de bairro - habitação transitória 1 e 2 - uso institucional 1 - uso comunitário 2 - todos os demais usos ZEIS (Existente)– Zona Especial de Interesse social Existente -habitação unifamiliar (1) serviço vicinal e de bairro - uso comunitário 2 - uso institucional 1 - uso comunitário 1 - todos os demais usos ZEIS – Zona Especial de Interesse social -habitação unifamiliar (1) -habitação coletiva horizontal -comércio e serviço vicinal e de bairro - uso institucional 1 - uso comunitário 2 - uso comunitário 1 - todos os demais usos ZITZona Institucional uso institucional 1 comércio e serviço específico 2 - uso comunitário 1 - uso comunitário 2 -habitação unifamiliar (1) - todos os demais usos ZI – Zona Industrial - indústria do tipo 1 - indústria do tipo 2 - indústria do tipo 3 - comércio e serviço específico 2 - comércio e serviço setorial - uso comunitário 2 - uso comunitário 3 -comércio e serviço específico 1 -comércio e serviço geral -habitação unifamiliar (1) - todos os demais usos SURC – SubZona de Uso Restrito e Controlado -preservação e recuperação - pesquisa científica - atividades de lazer e parques(2) -educação ambiental reflorestamento - todos os demais usos SPP – Sub-Zona de Preservação Permanente -preservação e recuperação -educação ambiental - atividades de lazer e parques(2) reflorestamento - todos os demais usos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 22 (1) uma habitação unifamiliar por lote (2) mediante concessões das licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente. Quadro II - Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano Zona Coeficien te de aproveita mento básico Taxa de ocupaçã o máxima (%) Taxa de permeabil idade mínima (%) Altura máxima (pav.) Lote mínimo/ testada mínima (m²/m) Recuos (m) ⁽¹⁾ ⁽²⁾ Frente (3) Lateral (4) Fundos ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central 2.4 60% 10% 4 360/10 (6) (10) 5,0 1,50 2,00 (5) ZR-Zona Residencial 1 50% 20% 2 300/10 (7) (10) 3,0 1,50 2,00 (5) ZEU – Zona de Expansão Urbana 1 50% 20% 2 300/10 (7) (10) 3,0 1,50 2,00 (5) ZEIS- Zona Especial de Interesse Socialexistente 1 50% 15% 2 250/10 3,0 1,50 2,00 (5) ZEIS- Zona Especial de Interesse Social 1 50% 15% 2 250/10(9) 3,0 1,50 2,00 (5) ZIT - Zona Institucional 1.5 50% 25% 3 360/12 5,0 1,50 2,00(5) ZI - Zona Industrial 1 50% 25% 2 1000/20 5,0 1,50 2,5 SURC – SubZona de Uso Restrito e Controlado 0.3 (13) 15% (13) 50% (13) 1 (13) - 5,0 (13) 2,5 (13) 2,5 (13) SPP – SubZona de Preservação Permanente - - - - - Faixa não edificavel - - (1) atendidas as exigências mínimas de iluminação e ventilação (2) os lotes de esquina, para efeito desta proposta, possuem somente frente e laterais, não possuindo fundos (3) para edificações já existentes com recuos menores que os permitidos, terão um prazo de 1 ano para que seja feita a regularização, após esse prazo valerá o recuo estabelecido na presente lei. (4) em construções de alvenaria, sem aberturas laterais não há necessidade do recuo lateral (5) em construções de alvenaria, sem abertura para os fundos não há necessidade do recuo dos fundos (6) as construções que utilizarem o potencial construtivo deverá ter o recuo lateral de 2,00 m, considerando questões de sombreamento. (7) para habitação coletiva horizontal, será permitida densidade máxima de 40 habitações/ha (8) para habitação coletiva horizontal, será permitida densidade máxima de 30 habitações/ha (9) para habitação coletiva horizontal, será permitida densidade máxima de 05 habitações/ha (10) para novos parcelamentos serão exigidos lotes mínimos de 250 m², para regularização de parcelamentos existentes serão tolerados lotes mínimos de 160 m² e mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e Prefeitura Municipal (11) para habitação coletiva horizontal, serão permitidas no máximo 20 unidades por empreendimento. (12) para utilização da Transferência do Direito de Construir será utilizado coeficiente de aproveitamento básico 0,01 (13)somente serão aplicados esses parâmetros para os empreendimento que obtiverem a concessões das licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 23 ANEXO VII: CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO URBANO USO COMUNITÁRIO COMUNITÁRIO 1 Ambulatório Biblioteca Equipamentos de Assistência Social Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância Berçário e Creches privadas Escola Especial Unidade de Saúde Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus Cancha de Bocha e Quadra Poliesportiva Campo de futebol COMUNITÁRIO 2 Auditório Clube Cultural, Esportiva e Recreativa Boliche Sociedade Cultural Casa de Espetáculos Maternidade Centro de Recreação Pronto Socorro Cinema Sanatório Colônia de Férias Casa de Culto Museu Templo Religioso Piscina Pública Parque de eventos e exposição COMUNITÁRIO 3 Autódromo, Kartódromo Estádio Centro de Equitação, Hipódromo Pista de Treinamento Circo, Parque de Diversões Rodeio COMÉRCIO E SERVIÇOS COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL E DE BAIRRO Açougue Serviços de Datilografia, Digitação, Manicuro e Montagem de Bijuterias Armarinhos Agência de Serviços Postais Casa Lotérica Bilhar, Snooker, Pebolim Drogaria, Ervanário, Farmácia Consultórios Floricultura, Flores Ornamentais Escritório de Comércio Varejista Mercearia, Hortifrutigranjeiros Instituto de Beleza, Salão de Beleza Papelaria, Revistaria Jogos Eletrônicos Posto de Venda de Pães Academias Bar Agência Bancária Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria Borracharia, Comércio de Refeições Embaladas Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria Lanchonete Comércio de Material de Construção Leiteria Comércio de Veículos e Acessórios Livraria Escritórios Administrativos Panificadora Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres Pastelaria Estacionamento Comercial Posto de Venda de Gás Liquefeito Joalheria Relojoaria Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos Sorveteria Lavanderia Profissionais Autônomos Oficina Mecânica de Veículos Atelier de Profissionais Autônomos Restaurante, Roticeria Pet-shops Entidades Financeiras COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL Buffet com Salão de Festas Sede de Empresas Centros Comerciais Serv-Car Clínicas Serviços de Lavagem de Veículos Edifícios de Escritórios Escritório de Comércio Atacadista Imobiliárias, Lojas de Departamentos Mercados COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL Agenciamento de Cargas Impressoras, Editoras PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 24 Canil Grandes Oficinas de Lataria de Pintura Comércio Varejista de Grande Equipamentos Serviços e Coleta de Lixo Entrepostos, Cooperativas, Silos Transportadora Grades Oficinas Hospital Veterinário e Hotel para Animais Comércio Atacadista Depósitos, Armazéns Gerais Marmorarias Super e Hipermercados COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1 Comércio Varejista de Combustíveis Posto de abastecimento de Combustíveis Comércio Varejista de Derivados de Petróleo Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2 Capela Mortuária Ossário Novos Cemitérios INSTITUCIONAL 1 Prefeitura Municipal Secretarias municipais Autarquias e fundações Creches Públicas Concessionárias de Serviços Públicos órgãos estaduais e federais e ONGs Correio e Posto de serviço postal Pátio rodoviário municipal Praça pública Entidades de classe e sindicatos INSTITUCIONAL 2 Cemitério Municipal (existente) USO INDUSTRIAL INDÚSTRIA TIPO 1 Confecção de Cortinas Fabricação e Restauração de Vitrais Malharia Fabricação de: Absorventes Acessórios do Vestuário Acessórios para animais Adesivos Aeromodelismo Artigos de Artesanato Artigos de Bijuteria Artigos de Colchoaria Artigos de Cortiça Artigos de Couro Artigos de Decoração Artigos de Joalheria Artigos de Pele Artigos para Brinde Artigos para Cama, Mesa e Banho Bengalas Bolsas Bordados Calçados Capas para Veículos Clichês Etiquetas Fraldas Gelo Guarda-chuva Guarda-sol Material Didático Material Ótico Mochilas Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos Pastas Escolares Perucas e Cabeleiras Produtos Alimentícios Produtos Desidratados Produtos Naturais Relógio Rendas Roupas Sacolas Semijóias Sombrinhas Suprimentos para Informática INDÚSTRIA TIPO 2 Cozinha Industrial Indústria Tipográfica Fiação Indústria Gráfica Funilaria Serralheria Indústria de Panificação Acabamentos para Móveis Acessórios para Panificação Acumuladores Eletrônicos Agulhas Alfinetes Anzóis Esquadrias Estandes para tiro ao Alvo Estofados para Veículos Estopa Fitas Adesivas Formulário Contínuo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 25 Aparelhos de Medidas Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos Aparelhos Ortopédicos Artefatos de Bambu Artefatos de Cartão Artefatos de Cartolina Artefatos de Junco Artefatos de Lona Artefatos de Papel e Papelão Artefatos de Vime Artigos de Caça e Pesca Artigos de Carpintaria Artigos de Esportes e Jogos Recreativos Artigos Diversos de Madeira Artigos Têxteis Box para Banheiros Brochas Capachos Churrasqueiras Componentes Eletrônicos Escovas Componentes e Sistemas da Sinalização Cordas e Barbantes Cordoalha Correias Cronômetro e Relógios Cúpulas para Abajur Embalagens Espanadores Instrumentos Musicais Instrumentos Óticos Lareiras Lixas Luminárias Luminárias para Abajur Luminosos Materiais Terapêuticos Molduras Móveis Móveis de Vime Painéis e Cartazes Publicitários Palha de Aço Palha Trançada Paredes Divisórias Peças e Acessórios e Material de Comunicação Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e cessórios Persianas Pincéis Portas e Divisões Sanfonadas Portões Eletrônicos Produtos Alimentícios com Forno a Lenha Produtos Veterinários Sacarias Tapetes Tecelagem Toldos Varais Vassouras INDÚSTRIA TIPO 3 Construção de Embarcações Indústria Eletromecânica Curtume Indústria Granito Desdobramento de Madeira Indústria de Plástico Destilação de Álcool Indústria de Produtos Biotecnológicos Entrepostos de Madeira para Exportação (Ressecamento) Indústria Mecânica Frigorífico Indústria Metalúrgica Fundição de Peças Indústria Petroquímica Fundição de Purificação de Metais Preciosos Montagem de Veículos Geração e Fornecimento de Energia Elétrica Peletário Indústria Cerâmica Produção de Óleos vegetais e outros Prod. Da Dest. da Madeira Indústria de Abrasivo Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Veget. e Animais Indústria de Águas Minerais Reciclagem de Plástico Indústria de Artefato de Amianto Reciclagem de Sucatas Metálicas Indústria de Artefatos de Cimento Reciclagem de Sucatas não Metálicas Indústria de Beneficiamento Recuperação de Resíduos Têxteis Indústria de Bobinamento de Transformadores Refinação de Sal de Cozinha Indústria de Compensados e/ou Laminados Secagem e Salga de Couro e Peles Indústria de Fumo Sementação de Aço Industria de Implementos Rodoviários Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque Indústria de Madeira Tanoaria Indústria de Mármore Têmpera de Aço