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norma nº 4/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 004/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E 
A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE 
ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE 
SANTA LÚCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O Parcelamento do solo para fins urbanos e a Regularização Fundiária de áreas 
urbanas, no Município de Santa Lúcia, será regido por esta Lei, em conformidade com as 
Leis Federais 10.257/01 e 6.766/79 e suas alterações.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 2°. Buscando promover o predomínio do interesse coletivo sobre o particular, a 
presente lei visa, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em 
parcelamento do solo para fins urbanos;
II - possibilitar à população a facilidade de acesso aos equipamentos urbanos e comunitários 
para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço 
urbano;
III - facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços públicos;
IV - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
V - ordenar o crescimento da cidade;
VI - garantir a continuidade da malha urbana, evitando ociosidade de infra-estrutura;
VII - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3°. Para os fins desta lei, consideram-se as seguintes definições:
I - parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes. O 
parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, 
observadas as disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes;
II - lote: porção de terreno parcelado, com testada para via pública oficial e destinado a 
receber edificação. O lote deverá estar dotado de infra-estrutura para atender as atividades 
que serão desenvolvidas pelas pessoas que ocuparem esta edificação, qualquer que seja 
sua destinação;
III - aprovação: legitima uma nova situação física/geométrica/locacional do lote;
IV - registro: legitima a propriedade do lote. Assim, o registro se dá após a aprovação, e um 
não substitui o outro. Deverá ser obedecido o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após 
a aprovação para que se proceda ao registro do lote. Caso isto não aconteça à aprovação 
será considerada sem efeito;
V - habitação: moradia digna inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura básica, 
de serviços urbanos e de equipamentos urbanos básicos;
VI - infra-estrutura básica: consideram-se os equipamentos urbanos de escoamento das 
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água 
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potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou 
não;
VII - vias públicas: as vias são tornadas públicas oficialmente com a aprovação do lote com 
testada para elas. São consideradas vias públicas aquelas que figuram em plantas de 
parcelamento do solo aprovadas e que constituam testadas de lotes ou aquelas 
pavimentadas pelo poder Público Municipal;
VIII - loteamento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou alteração das vias existentes;
IX - desmembramento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja necessidade de abertura de 
novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou alteração das vias 
existentes;
X - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais, que visem a adequar assentamentos preexistentes, informais ou irregulares, às 
conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis e o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
XI - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano por lei 
municipal específica, que não se enquadre na definição de área rural; destinado à moradia, 
ao comércio, à industria e nele incidindo o imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana.
XII - área rural: parcela do território, fora do perímetro urbano, cujo emprego envolve 
atividade de exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.
XIII - unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de 
condomínio urbanístico realizado nos termos desta lei;
XIV - fração ideal: índice de participação abstrata e não divisível de cada condômino nas 
coisas comuns do condomínio, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
XV - condomínio urbanístico: a divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes 
a unidades autônomas destinadas à edificação e áreas de uso comum dos condôminos, que 
não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já 
existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado;
XVI - áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de 
equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público e a outros logradouros públicos;
XVII - áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema viário 
interno e as demais áreas integrantes de condomínios urbanísticos não caracterizadas como 
unidades autônomas;
XVIII - equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, 
segurança, esporte, lazer e convívio social;
XIX - núcleo de urbanização específica: relativo às áreas de ocupação ou aglomerações 
esparsas na área rural, a princípio já regularizadas de acordo com a Legislação Federal e 
demais legislações referentes a ocupações do solo.
XX - empreendedor:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do 
parcelamento;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o superficiário, 
desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e 
subrogue- se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente 
cessionário, ou do superficiário, em caso de extinção do contrato;
c) o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos de imissão 
prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional de interesse 
social ou regularização fundiária;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo 
Poder Publico para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de 
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parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula 
do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis;
e) as cooperativas habitacionais, as associações de moradores e as associações de 
proprietários ou compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação do 
parcelamento.
Art. 4°. O parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária em áreas 
urbanas, observarão as diretrizes gerais da política urbana, conforme dispõe o art. 2º da Lei 
Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes princípios:
I - função social da cidade e da propriedade;
II - garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos 
humanos;
III - urbanismo como função publica e respeito à ordem urbanística;
IV - prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
V - ocupação prioritária dos vazios urbanos;
VI - recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes da ação do Poder 
Público;
VII - acesso universal aos bens de uso comum do povo;
VIII - preservação do interesse público como elemento determinante na destinação dos 
imóveis públicos.
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5°. Está sujeito às normas da legislação federal, estadual e municipal, o parcelamento 
do solo urbano e rural.
§ 1°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, 
desmembramento ou condomínio urbanístico, observadas as disposições desta Lei, bem 
como da legislação federal e estadual vigente.
§ 2° O parcelamento do solo rural observará as normas federais vigentes, bem como ao 
disposto nesta lei.
§ 3°. Os loteamentos, desmembramentos e condomínios urbanísticos somente serão 
admitidos se deles resultarem lotes de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Municipal, e demais legislações vigentes;
§ 4°. O parcelamento do solo poderá ser dividido em etapas de execução discriminadas no 
projeto completo.
Art. 6°. Qualquer modalidade de parcelamento do solo ficará sujeita à aprovação prévia da 
Prefeitura, nos termos das disposições desta e de outras leis pertinentes.
Art. 7°. A tramitação dos processos de parcelamento compreende as etapas de Consulta 
Prévia, onde são requeridas diretrizes de parcelamento para a prefeitura, elaboração e 
apresentação de projeto à Prefeitura Municipal, expedição de licença, vistoria e expedição 
de alvará de conclusão de obra, obedecidas às normas desta lei, da Legislação Federal Lei 
N° 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações e leis estaduais pertinentes.
Art. 8°. O parcelamento do solo para fins urbanos deverá respeitar as diretrizes do Plano 
Diretor quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de forma a permitir o 
desenvolvimento urbano integrado.
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Parágrafo Único. Para a aprovação de novos parcelamentos deverão ser priorizados os 
vazios urbanos, e considerados os imóveis sujeitos à compulsoriedade do aproveitamento 
do solo urbano.
Art. 9°. O parcelamento do solo para fins urbanos só será permitido nas áreas inseridas no 
perímetro urbano do Município, aprovado por lei municipal.
Parágrafo Único. Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - terrenos alagadiços e em locais sujeitos a inundações;
II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados;
III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação por serem áreas 
de risco de deslizamento;
V - áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis;
VI - terrenos contíguos a cursos d’água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia 
manifestação dos órgãos competentes;
VII - áreas fora do alcance de equipamentos urbanos, especialmente das redes públicas de 
abastecimento de água potável, das galerias de águas pluviais e de energia elétrica;
VIII - áreas que não sejam adjacentes à malha urbana existente.
Art. 10. Não serão objetos de indenização em caso de desapropriações, as benfeitorias ou 
construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos 
parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas sem a devida 
autorização.
Art. 11. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de equipamentos 
urbanos ou comunitários aplicam-se aos desmembramentos e desdobros quando estes 
tiverem por finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou 
mistos, gerando aumento de densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do 
loteamento.
Art. 12. A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões existentes nos 
lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas com o sistema 
viário existente ou planejado será exclusivamente do empreendedor.
Art. 13. Para regularizar a situação de loteamentos ou áreas ocupadas clandestinamente a 
Prefeitura notificará seus responsáveis para promoverem os atos necessários às 
aprovações no prazo de 60 (sessenta) dias findo o que, sem que os notificados requeiram a 
aprovação, os adquirentes de terrenos ou lotes poderão fazê-lo e, sendo concedida a 
aprovação, as taxas devidas serão distribuídas entre os proprietários da área beneficiada e 
arrecadadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) do ano subseqüente.
Parágrafo Único. Havendo parte do loteamento ou ruas em condições de serem aprovadas, 
poderá ser efetuada a aprovação parcial.
Art. 14. A Prefeitura poderá promover notificação ao empreendedor sobre a necessidade do 
registro do loteamento e, conseqüentemente, da necessidade de regularização do mesmo 
para torná-lo capaz de ser registrado, sendo esta notificação feita pessoalmente ao 
notificado, que deverá assinar comprovante do recebimento.
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Art. 15. O empreendedor que parcelar sem autorização do Município ou em desacordo com 
o projeto aprovado será obrigado a reparar os danos ambientais provenientes de 
escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no imóvel.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal Competente estipulará o prazo que não excederá a 
180 dias para o proprietário regularizar o loteamento e iniciar as obras de reparação, nos 
termos do caput deste artigo, após análise de cada caso concreto.
Art. 16. Se implantados loteamentos caracterizados como de interesse social, a infra￾estrutura consistirá de no mínimo:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede de abastecimento de água potável;
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Parágrafo Único. O lote mínimo em áreas caracterizadas como de interesse social será de 
acordo com os parâmetros definidos para cada zona na lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Municipal.
Art. 17. As áreas de equipamento urbano e comunitário, os espaços de uso público e áreas 
verdes deverão ser implantadas pelo empreendedor, conforme diretrizes fornecidas pela 
Prefeitura Municipal, e deverão ser mantidas e conservadas por este até o recebimento das 
obras.
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos Para o Parcelamento
Art. 18. Os parcelamentos devem atender ao disposto nesta lei, bem como à ordem 
urbanística expressa em leis municipais, Lei do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano e Municipal, e aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, deverão ser proporcionais à gleba e 
nunca inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável, dos quais:
a) máximo de 20% (vinte por cento) poderá destinar-se à implantação do sistema viário;
b) áreas verdes públicas deverão ser, no mínimo, iguais a 8% (oito por cento) da área 
loteável;
c) o restante até completar os 35% (trinta e cinco por cento), deverão ser destinados à 
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tais como caixa d’água, subestação 
de energia elétrica; ou comunitários, creches, postos de saúde.
II - as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a serem entregues 
ao Município deverá possuir no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu total em um só 
perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,0 m (dez metros), e em 
terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
III - a localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à implantação de 
equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com os interesses do 
município, pela Prefeitura Municipal;
IV - não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais ao longo das
vias;
V - não serão computados como áreas verdes públicas as áreas de preservação 
permanente;
VI - quando do interesse do poder Público Municipal, as áreas verdes públicas e destinadas 
à implantação de equipamentos urbanos poderão ser definidas fora do perímetro da gleba 
onde for realizado o loteamento.
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Art. 19. A ocupação do solo por meio de parcelamentos deverá ocorrer de forma a respeitar 
o meio ambiente, assegurando condições de acessibilidade e resolução de questões de 
risco geológico e inundações.
Art. 20. Os lotes deverão possuir as áreas e testadas mínimas previstas, definidas no 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Art. 21. As vias projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local e sua seção 
transversal deverá obedecer ao disposto na Lei do Sistema Viário.
Art. 22. O comprimento das quadras dos loteamentos residenciais não poderá ser superior a 
200,00 m (duzentos metros) e inferior a 30,00 m (trinta metros) devendo o arruamento ser 
compatível com as ruas existentes e projetadas em seu entorno.
Art. 23. As tubulações que não passarem pelas vias públicas deverão possuir faixas 
sanitárias non aedificandi com largura mínima conforme projeto aprovado pelo órgão 
competente.
Art. 24. Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua onde o 
loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada pelo 
Município a qual deverá ser executada pelo empreendedor.
Art. 25. Onde não existir rede de água, o Município somente autorizará o parcelamento se o 
empreendedor, com aprovação do órgão competente, executar o projeto de abastecimento a 
partir da captação em manancial existente na área ou a partir de poços artesianos.
Art. 26. Caso o órgão competente não assuma a operação do sistema de abastecimento de 
água, este deverá funcionar em sistema de condomínio, do qual participarão todos os 
compradores de lotes e o empreendedor.
Art. 27. Todas as residências devem ser construídas ao nível da rua, conforme Código de 
Obras, sendo proibida a construção abaixo do nível (enterradas), sob pena de embargo e 
demolição da obra.
Art. 28. As áreas a serem transferidas ao Município passarão a integrar o domínio do 
Município no ato do registro do loteamento.
Seção II
Dos Condomínios Urbanísticos
Art. 29. Serão admitidos condomínios urbanísticos cujo perímetro seja murado e o acesso 
seja restrito em ZEU (Zona de Expansão Urbana), conforme termos da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e Municipal e não impeça a diretriz do sistema viário básico 
adjacente.
Parágrafo Único. A restrição de acesso a que se refere o caput deste artigo não se aplica a 
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, membros das Forças Armadas, e demais servidores 
públicos federais, estaduais e municipais, de qualquer esfera do Poder, desde que no 
exercício de suas funções.
Art. 30. As densidades do Condomínio Urbanístico respeitarão os termos definidos pela Lei 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
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Art. 31. As vias internas do Condomínio Urbanístico serão obrigatoriamente pavimentadas e 
devem seguir as características de vias locais estabelecidas na Lei do Sistema Viário.
Art. 32. Independentemente da área pública com as dimensões definidas no art. 18 da 
presente lei, que será obrigatoriamente externa ao perímetro murado, destinará o 
Condomínio Urbanístico, para recreação de seus integrantes, uma área comum não inferior 
a 7,5% da área total contida no perímetro murado.
Parágrafo Único. Mediante proposta do interessado, a Prefeitura Municipal poderá aceitar 
outra área equivalente, desde que a região onde esteja situado o condomínio urbanístico já 
se encontre servida por equipamento público nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Municipal.
Art. 33. O muro em torno do Condomínio deve ser construído com altura não superior a 3,00 
metros, em material que proporcione estabilidade e segurança, sendo proibida a colocação 
de cacos de vidro, arame farpado ou qualquer outro material que possa causar dano físico a 
pessoas ou a animais.
Art. 34. A extensão máxima de muros que confrontam com vias públicas não poderá ser 
superior a 50% do comprimento de cada face individual de quadra. O restante da extensão 
deverá ser de material e solução construtiva que não ofereça bloqueio visual às vias 
públicas.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 35. Todos os atores envolvidos, como empreendedor, Poder Público, condôminos, 
autoridade licenciadora, estão obrigados a esta lei, bem como à Lei Federal pertinente, sem 
prejuízo das normas ambientais e de proteção ao Consumidor.
Subseção I
Do Empreendedor
Art. 36. É obrigatória, para a execução de loteamento, a prestação de caução.
Art. 37. No ato de recebimento do Alvará de Licença e da cópia do projeto aprovado pela 
Prefeitura, o interessado assinará um termo de Compromisso, ao qual deve estar anexado 
proposta de instrumento de garantia de execução das obras a seu cargo.
§ 1°. O instrumento de garantia de execução das obras a cargo do empreendedor, referido 
no caput deste artigo, pode ser representado por hipoteca de lotes ou unidades autônomas 
no próprio empreendimento, com o devido registro na matricula dos imóveis dado em 
garantia; hipoteca de outros imóveis; fiança bancária ou pessoal; depósito ou caução de 
títulos da divida publica; seguro garantia correspondendo ao mesmo valor orçado para as 
obras de urbanização, ou por qualquer outra espécie de garantia prevista em lei.
§ 2°. Se a caução se der na forma de carta de fiança bancária, a mesma ficará em depósito 
na Secretaria de Finanças, contendo cláusula de correção monetária e prazo de no mínimo 
o previsto no cronograma das obras acrescido de 12 (doze) meses. Sendo necessário, na 
emissão do alvará de urbanização, poderá ser exigidos a renovação da caução, com prazo 
de validade mínima ao do cronograma acrescido de 6 (seis) meses.
§ 3°. Ficam dispensados do instrumento de garantia os parcelamentos e desmembramentos 
com menos de 10 (dez) unidades.
Art. 38. É de responsabilidade, ainda, do empreendedor:
I - executar os serviços previstos no Art. 40 da presente Lei;
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II - executar as obras de infra-estrutura de acordo com os anteprojetos apresentados e 
aprovados ou modificados pela Prefeitura Municipal;
III - não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de concluídas as obras 
previstas nos itens anteriores e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou 
assumidas no Termo de Compromisso;
IV - fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que as 
mesmas só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nos itens 
anteriores;
V - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e 
serviços.
§1°. As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente 
aprovados pelos órgãos competentes.
§ 2°. O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os itens I e II deste 
artigo será combinado, entre empreendedor e a Prefeitura, quando da aprovação do 
loteamento, não podendo ser este prazo superior a 02 (dois) anos.
Art. 39. Será exigida, em todos os loteamentos liberados para a execução das obras de 
infra-estrutura, a instalação de placa com dimensões mínimas de 2 (dois) por 3 (três) 
metros, fixada em local visível, contendo as seguintes informações:
I - nome do empreendimento;
II - nome do responsável pelo empreendimento;
III - nome e número do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) 
do responsável técnico;
IV - número do alvará de licença para a execução de obras, fornecido pelo Município.
Art. 40. De posse do alvará de licença para o início das obras, o empreendedor deverá 
executar no mínimo os seguintes serviços, conforme os projetos já liberados:
I - demarcação das quadras com marcos de concreto;
II - terraplenagem de todas as ruas;
III - implantação dos meio-fios em granito ou concreto pré-moldado, rejuntados com 
argamassa de cimento;
IV - obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra-de-arte necessária à 
conservação das ruas;
V - rede de abastecimento de água potável, com sistema de captação e tratamento se for o 
caso;
VI - rede de eletrificação e iluminação pública;
VII - rede de esgotamento de águas pluviais, com bocas de lobo em alvenaria de tijolo 
maciço e grelha de ferro ou concreto armado, conforme modelo fornecido pelo Município;
VIII - ensaibramento da pista de rolamento das vias com declividade inferior a 15% (quinze 
por cento) com material de boa qualidade em camada compacta e com espessura mínima 
de 20,0 cm (vinte centímetros);
IX - pavimentação das vias com mais de 15% (quinze por cento) de declividade, no mínimo 
com sub-base de ensaibramento conforme o item anterior e base de areia de no mínimo 
15,0 cm (quinze centímetros) de espessura para vias pavimentadas com pedras irregulares, 
paralelepípedos ou similares, e base de brita de no mínimo 15 cm (quinze centímetros) de 
espessura para vias asfaltadas, podendo o Município estabelecer outras exigências 
conforme o tipo de solo;
X - recobrimento vegetal de todos os taludes com declividade superior a 1(horizontal) para 2 
(vertical);
XI - rede de esgoto, quando o município tiver implantado o sistema de esgoto sanitário, bem 
como o sistema de tratamento de efluentes.
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Art. 41. As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito da Prefeitura, 
a qual poderá exigir pranchões de concreto para assentamento das tubulações de águas 
pluviais.
Art. 42. Nas ruas com declividade inferior a 15% (quinze por cento) a pavimentação das vias 
poderá ser executada pela Prefeitura por meio do sistema de contribuição de melhoria, a 
requerimento dos interessados, ou pelo empreendedor, quando este assim se dispuser, 
atendendo as exigências estabelecidas.
Art. 43. Para a execução de obras de infra-estruturação de loteamentos, a Prefeitura 
Municipal e o empreendedor poderão utilizar o instrumento de Consórcio Imobiliário, 
legislado e regulamentado por Lei Municipal específica.
Art. 44. Antes de o empreendedor iniciar a pavimentação das ruas, deverá fazer 
comunicação por escrito neste sentido à Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, a fim de 
possibilitar o acompanhamento da obra.
Parágrafo Único. Durante a execução das obras deverão ser respeitados os cuidados com 
a limpeza e o sossego público previstos no Código de Posturas.
Art. 45. O empreendedor deve comunicar à autoridade licenciadora quaisquer alterações 
ocorridas no registro de imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus relativos à gleba 
ou ao lote.
Subseção II
Do Poder Público
Art. 46. É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou 
permissionários:
I - a implantação dos elementos de infra-estrutura complementar não exigidos do 
empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos;
II - a operação e a manutenção da infra-estrutura básica e complementar, nos loteamentos e 
desmembramentos e das áreas destinadas a uso público nos parcelamentos.
§ 1°. A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários a cargo do 
Poder Público devem respeitar as orientações especificas das licenças urbanística e 
ambiental, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
§ 2°. Passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do termo de 
vistoria e recebimento de obras, a operação e a manutenção da infra-estrutura básica e 
complementar das áreas destinadas a uso público.
§ 3°. Passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do termo de 
vistoria e recebimento de obras, a operação e a manutenção da infra-estrutura básica e 
complementar das áreas destinadas ao uso público, externas a condomínios urbanísticos.
§ 4°. É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou permissionários 
disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação dos elementos de infra￾estrutura básica ou complementar na área interna do parcelamento, a ser efetuada pelo 
empreendedor.
Art. 47. Admite-se a contratação de parceria público-privada, nos termos da lei, para o 
cumprimento das exigências previstas neste Capítulo.
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Art. 48. O Poder Público ou concessionários devem reembolsar o custo de obras de sua 
competência se executadas pelo empreendedor, quando de sua transferência ao Poder 
Público, na forma do contrato.
Subseção III
Dos Condôminos
Art. 49. Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas de uso comum 
dos condôminos e da infra-estrutura básica e complementar interna dos condomínios 
urbanísticos, a partir da averbação da convenção de condomínio no Serviço de Registro de 
Imóveis competente.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Art. 50. O projeto de parcelamento deve ser elaborado em conformidade com Lei Federal 
pertinente e com as diretrizes formuladas pelo Município, considerando:
I - a valorização do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, 
religioso, arqueológico, etnográfico;
II - a previsão da execução das obras necessárias em seqüência que impeça a instauração 
de processo erosivo e seu desenvolvimento;
III - a reposição da camada superficial do solo nas áreas que forem terraplenadas, com 
plantio de vegetação apropriada.
Art. 51. Desde o registro do seu contrato, os adquirentes de lotes ou unidades autônomas 
podem apresentar projetos de construção à autoridade municipal competente, ficando, 
porém, condicionada a expedição de “habite-se” ou ato equivalente ao termo de vistoria e 
recebimento de obras do parcelamento.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 52. Antes da elaboração do projeto, o interessado está obrigado a formular ao Município 
Consulta Prévia que resulte em informações relativas a:
I - uso e ocupação do solo, conforme Lei municipal;
II - traçado do sistema viário e diretrizes, conforme Lei Municipal específica;
III - reserva de áreas destinadas a uso público, inclusive quanto a sua localização;
IV - reserva de faixas não edificáveis;
V - linhas sanitárias.
Parágrafo Único. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia prescreverão em 90 
(noventa) dias.
Art. 53. Para a solicitação de diretrizes previstas no artigo anterior, o empreendedor deve 
apresentar requerimento específico e planta do imóvel à autoridade licenciadora.
§ 1°. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deve ser instruído com:
I - prova de propriedade da gleba ou lote, ou de direito para parcelar, conforme disposto 
nesta lei;
II - certidão de matricula da gleba ou lote, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis 
competente.
§ 2°. A planta do imóvel deve estar georreferenciada e conter no mínimo:
I - as divisas da gleba ou lote, com indicação de suas medidas perimetrais e área, e das vias 
lindeiras ao seu perímetro;
II - as curvas de nível com espaçamento adequado à finalidade do empreendimento;
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III - a localização dos cursos d’água, lagos, lagoas, reservatórios e nascentes, áreas de 
preservação permanente, áreas com vegetação significativa, árvores de porte isoladas e 
construções existentes na gleba ou lote;
IV - o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina e uma estimativa do 
número de unidades habitacionais, no caso de uso residencial.
Art. 54. Deve ser comunicada à autoridade licenciadora qualquer alteração na situação 
jurídica da gleba ou lote objeto de análise para fins de formulação de diretrizes, obrigando à 
revisão das diretrizes formuladas.
Art. 55. Será indeferido pela autoridade licenciadora a solicitação de diretrizes, para os 
casos previstos no art. 9º parágrafo único, podendo ainda declarar a impossibilidade de 
implantação do empreendimento com base na análise dos seguintes fatores:
I - a compatibilidade do empreendimento com o plano diretor;
II - a situação jurídica da gleba ou lote.
Art. 56. A autoridade licenciadora ao deferir a solicitação de diretrizes, deve formulá-las, 
indicando, no mínimo:
I - o traçado básico do sistema viário principal e diretrizes, no caso de loteamento;
II - a localização das áreas destinadas a uso público;
III - a localização das áreas com restrição ao uso e ocupação em razão da legislação 
federal, estadual ou municipal;
IV - as faixas não edificáveis;
V - os usos admissíveis na gleba ou lote, com as respectivas localizações;
VI - os requisitos a serem cumpridos para o licenciamento ambiental se for o caso.
Art. 57. As diretrizes expedidas vigoram pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 58. O prazo para a análise da solicitação das diretrizes e sua formulação será de 60 
(sessenta) dias a contar da data da solicitação.
Art. 59. A autoridade licenciadora deve dar ampla publicidade às solicitações de diretrizes e 
das diretrizes formuladas, especialmente para a Câmara de Vereadores e para o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento.
Art. 60. Fica dispensada a fase de fixação de diretrizes para parcelamentos e 
desmembramentos que não resultem em mais de 10 (dez) unidades.
Seção II
Da Documentação
Art. 61. O interessado no parcelamento apresentará projeto de loteamento, que será 
analisado para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.
Art. 62. O pedido de autorização para aprovação de projeto de loteamento e início das 
obras será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário ou pelo empreendedor, 
com firma reconhecida;
II - proposta de instrumento de garantia de execução das obras a cargo do empreendedor; 
mencionado no art. 37 e seguintes da presente Lei que tratam da Responsabilidade do 
Empreendedor;
III - certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis 
competente;
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IV - instrumento de alteração de uso do solo pelo Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária (INCRA), quando for o caso;
V - certidões negativas de tributos municipais;
VI - declaração de possibilidade de abastecimento d'água potável fornecida pelo órgão 
competente;
VII - declaração da possibilidade de fornecimento de energia elétrica fornecida pelo órgão 
competente;
VIII - 03 (três) vias impressas dos projetos urbanísticos e complementares e 01 (uma) via 
digital na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, conforme estabelecido pelos arts. 64 
e 65 da presente Lei. Em casos de loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto 
urbanístico deverão abranger a totalidade do imóvel;
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos pelo projeto e 
pela execução;
X - laudo geológico-geotécnico do loteamento;
XI - autorização para corte da cobertura vegetal do terreno, expedida pelo órgão 
competente, quando for o caso.
Art. 63. O pedido de autorização para aprovação de projeto de desmembramento será 
instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário e/ ou empreendedor, 
com firma reconhecida;
II - certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis 
competente;
III - certidões negativas de tributos municipais, expedidos pelos órgãos competentes;
IV - 03 (três) vias impressas do projeto urbanístico preferencialmente nas escalas 1:200 e 
1:500 (conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas) e 01 (uma) via 
digital na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, contemplando no mínimo:
a) rumos e distâncias das divisas;
b) área resultante;
c) indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
d) indicação precisa de edificações existentes;
e) indicação precisa da localização em relação às vias mais próximas.
V - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos pelo projeto e 
pela execução;
VI - comprovação da existência de rede de abastecimento d'água e de energia elétrica no 
local;
VII - memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e a descrição 
das áreas públicas, se houver.
Seção III
Do Conteúdo do Projeto de Loteamento
Art. 64. O projeto urbanístico de loteamento deverá ser apresentado em 03 (três) vias 
impressas (conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas) e 01 (uma) via 
digital na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, contemplando no mínimo:
I - planta geral de localização, que compreenda a região onde o terreno estiver localizado, 
os logradouros vizinhos e o zoneamento previsto na respectiva lei;
II - planta planialtimétrica, na escala mínima de 1:500, indicando:
a) norte magnético e verdadeiro;
b) pontos de amarração ou de referência da obra;
c) cursos d'água, áreas alagadiças e mangues, se houver;
d) alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito;
e) edificações existentes;
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f) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
g) sistema de vias com a respectiva hierarquia e denominação provisória (Rua A, B);
h) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência 
e ângulos centrais das vias;
i) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
j) marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos das curvas e linhas 
projetadas;
k) todas as linhas de escoamento das águas pluviais e respectivas bocas de lobo, em planta 
e perfis;
l) praças e demais áreas públicas estabelecidas pela legislação vigente, observados os 
critérios mínimos previstos em lei;
m) áreas de preservação permanente, faixas sanitárias e faixas "non aedificandi" 
estabelecidas pela legislação vigente;
n) linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio, se houver;
o) áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório de água, se houver;
p) quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto, inclusive o número de lotes e 
quadras, áreas das vias públicas, dos espaços livres, dos espaços destinados a edifícios 
públicos e remanescentes loteáveis, e respectivos percentuais em relação à área total.
III - memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e a descrição 
das áreas públicas, se houver.
Art. 65. Os projetos complementares deverão constar de:
I - projeto detalhado de arruamento;
II - projeto de rede de abastecimento d'água aprovada pelo órgão competente;
III - projeto de rede elétrica e de iluminação pública aprovado pelo órgão competente;
IV - projeto de rede de esgotos e, quando necessário, de sistema de tratamento de efluentes 
aprovado pelo órgão competente;
V - projeto de rede de escoamento das águas pluviais, dimensionadas conforme cálculo de 
vazão do trecho ou bacia contribuinte, obedecendo aos critérios estabelecidos pela 
Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental 
(SUDERHSA) e projeto municipal, quando existente;
VI - projeto paisagístico e de arborização por profissional habilitado no CREA exigido pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 66. Será necessária a apresentação de parecer da Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente favorável ou sugerindo restrições a que a gleba seja parcelada, para os casos de 
empreendimentos que poderão gerar grandes impactos, tais como em terrenos:
I - com área superior a 2.500,0 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II - com presença de nascentes, cursos d’água, represas, qualquer recurso hídrico e 
vegetação arbórea significativa;
III - que constituam áreas alagáveis, aterradas com material nocivo à saúde pública, 
geomorfologicamente degradadas ou com declividade superior a 30% (trinta por cento).
Art. 67. Todas as pranchas dos projetos deverão conter assinatura do proprietário e 
responsável técnico, anexada à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Seção IV
Da Aprovação dos Projetos
Art. 68. Considera-se aprovado o projeto de parcelamento que possua licença urbanística e 
licença ambiental.
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Art. 69. A implantação de parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santa 
Lúcia depende de análise e aprovação do projeto, com a emissão da respectiva licença 
urbanística pela autoridade licenciadora, observando-se:
I - a exigência de licenciamento ambiental do parcelamento do solo para fins urbanos, pelo 
órgão ambiental competente;
II - admite-se a exigência de renovação periódica da licença ambiental, a critério do órgão 
licenciador ambiental;
III - a licença ambiental do parcelamento não pressupõe a licença ambiental das obras e 
atividades a serem implantadas nos lotes ou unidades autônomas produzidos, a qual deve 
ser feita na forma da legislação ambiental, pelo órgão ambiental competente;
IV - os parcelamentos de pequeno porte e os desmembramentos que não resultem em mais 
de 10 (dez) unidades dispensam a licença ambiental.
Art. 70. Recebido o projeto de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as 
exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao exame das plantas e do memorial 
descritivo, podendo recusar a indicação das áreas a serem doadas ou dos lotes a serem 
caucionados e escolher outros, bem como exigir modificações que se façam necessárias.
§1°. A Prefeitura Municipal disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas as 
autoridades competentes, para a aprovação, ou não, do projeto de loteamento, e 60 
(sessenta) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
§2°. Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será 
considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais 
danos derivados da omissão.
§3°. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura Municipal 
expedirá um Alvará de Licença no qual deverão constar as condições em que o loteamento 
é autorizado; as obras a serem realizadas; o prazo para execução; a indicação das áreas 
que passarão a integrar o domínio do município no ato de seu registro e a descrição das 
áreas caucionadas por força desta Lei.
Art. 71. A aprovação do projeto de loteamento ficará condicionada à arborização das vias e, 
se necessário, dos locais destinados à área verde sob responsabilidade do empreendedor, 
conforme solicitação da Prefeitura Municipal.
Art. 72. Poderá ser negada a aprovação de loteamento, subdivisão de terrenos ou abertura 
de via ou logradouro que se contraponham ao interesse público ou sacrifiquem o 
desenvolvimento e planejamento do Município de Santa Lúcia.
Art. 73. O Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de infra-estrutura 
incompletas ou parciais, desde que o empreendedor ofereça como garantia de sua 
execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem 
executadas, conforme avaliação do órgão competente.
Seção V
Da Emissão de Alvará
Art. 74. O alvará de conclusão (total ou parcial) só será emitido após a conclusão das obras 
e dele deve constar o nome do bairro, número dos quarteirões aprovados, nomes das firmas 
executoras e consultora, assinatura do responsável técnico pelo acompanhamento das 
obras e do Secretário de Obras, Urbanismo e Transporte.
Art. 75. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma ou demolição em 
lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Município.
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Art. 76. Para emissão do alvará de conclusão será exigida a apresentação dos seguintes 
documentos:
I - Termo de Recebimento das concessionárias de água, esgoto e iluminação pública;
II - Termo de Recebimento do Secretário de Desenvolvimento Econômico, se for o caso;
III - Laudo da firma executora atestando a qualidade da obra e que a mesma foi executada 
conforme os respectivos projetos;
IV - Guia de recolhimento da segunda parcela da Taxa de Fiscalização de Obras 
Particulares quitada.
Art. 77. Expedido o alvará de licença para o início das obras, o empreendedor poderá dar 
início às mesmas, mediante comunicação dirigida à Prefeitura.
Art. 78. O prazo para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados a partir da data 
da autorização, o qual deverá ser anualmente renovado.
Parágrafo Único. O empreendedor que não cumprir o prazo disposto no caput deste artigo 
ficará sujeito à multa estabelecida nesta Lei, até a conclusão da obra.
Seção VI
Da Entrega das Obras
Art. 79. Uma vez realizadas as obras e estando quitados os tributos municipais, a Prefeitura 
a requerimento do interessado aprovará o parcelamento após a realização de devida 
vistoria, fornecendo certidão e cópia visada do projeto, a ser averbada no Registro de 
Imóveis pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1°. A manifestação da autoridade licenciadora deve se dar mediante a expedição do 
Termo de Vistoria e Recebimento de Obras.
§ 2°. Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem ser comunicadas pela 
autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor.
§ 3°. A Apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o prazo previsto 
para o recebimento, que recomeça a fluir depois de cumpridas as exigências pelo 
empreendedor.
Art. 80. Na entrega das obras, exige-se que as quadras, lotes ou as unidades autônomas do 
parcelamento estejam devidamente demarcadas, admitindo-se a tolerância de 5% (cinco por 
cento) em relação às medidas lineares previstas no projeto.
§ 1°. Havendo diferença de medida, ainda que dentro do limite de tolerância, o 
empreendedor deve providenciar a devida retificação no Serviço de Registro de Imóveis, 
sem prejuízo das conseqüências contratuais.
§ 2°. No caso da diferença ser superior ao limite de tolerância, a retificação depende de 
revisão da licença urbanística.
Art. 81. O empreendedor deve solicitar averbação do termo de vistoria e recebimento de 
obras na matricula em que se acha registrado o parcelamento, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias de sua expedição.
Art. 82. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, estadual ou 
federal, bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos, subordinam￾se a todas as condições prescritas nesta lei.
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CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PARCELAMENTO
Art. 83. O Registro Imobiliário do parcelamento deve ser feito no Cartório de Registro de 
Imóveis na forma prevista em lei, contendo, entre outros dados:
I - o nome do empreendimento;
II - a indicação das licenças concedidas e suas datas;
III - a indicação das áreas, em metros quadrados, destinadas aos lotes ou unidades 
autônomas, bem como das áreas destinadas ao uso público ou comum dos condôminos;
IV - os nomes dos futuros logradouros públicos, se os mesmos já constarem do projeto 
aprovado;
V - as restrições administrativas, convencionais e legais;
VI - o prazo previsto de término da execução das obras e serviços;
VII - quadro contendo a identificação de cada lote ou unidade autônoma, com sua quadra e 
número e o numero de sua matrícula.
Parágrafo Único. O parcelamento não pode ser registrado se a descrição do imóvel 
constante da matrícula não corresponder ao projeto aprovado.
Art. 84. Juntamente com o registro do parcelamento, devem ser abertas as matriculas 
correspondentes a cada um dos lotes ou unidades autônomas, cuja descrição deve conter:
I - o número do lote e quadra, o nome do logradouro que faz frente, as medidas perimetrais 
e área, e os lotes confrontantes com os números de suas respectivas matrículas;
II - quanto às unidades autônomas, o seu número e quadra, as medidas perimetrais e área, 
a fração ideal da área comum e as unidades confrontantes com o numero de suas 
respectivas matriculas.
Art. 85. As restrições administrativas, convencionais e legais, bem como os ônus, devem ser 
transportados para as matrículas abertas por meio de averbação.
Art. 86. O empreendedor deve requerer o registro do parcelamento dentro de 180 (cento e 
oitenta) dias da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade das respectivas 
licenças, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade da gleba ou lote,
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, 
acompanhado das respectivas certidões expedidas pelo Oficial do Registro de Imóveis;
III - certidões negativas nos termos da Lei;
IV - cópias autenticas de:
a) licenças urbanísticas e ambiental do parcelamento;
b) projeto;
c) memorial descritivo e do cronograma físico;
d) instrumento de garantia de execução das obras a cargo do empreendedor.
V - cláusulas padronizadas que regem os contratos de alienação dos lotes ou unidades 
autônomas;
VI - autorização do cônjuge do empreendedor ao parcelamento, salvo no caso de separação 
absoluta de bens;
VII - instrumento de instituição e convenção do condomínio urbanístico.
§ 1°. Se o empreendedor não for o proprietário do imóvel, serão exigidos:
I - certidões de ações penais e cíveis condenatórias nos termos da lei;
II - autorização do cônjuge do proprietário do imóvel, ou do promitente comprador, ou 
cessionário, ou promitente cessionário ou superficiário, conforme o caso;
III - declaração do proprietário do imóvel dando anuência ao empreendimento, e 
responsabilizando-se, no caso de rescisão de contrato com o empreendedor, pelas 
obrigações assumidas;
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IV - contrato de parceria firmado nos termos desta lei;
§ 2°. Na hipótese de o empreendedor ser o Poder Público, fica dispensada a apresentação:
I - das certidões e a autorização de que trata o inciso II deste artigo;
II - dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo, no caso de imóvel 
desapropriado por interesse social com prévia imissão de posse registrada na matrícula.
Art. 87. O Oficial do Registro de Imóveis tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data 
do protocolo do pedido de registro do parcelamento, para o exame dos documentos 
apresentados e comunicar ao empreendedor as eventuais exigências para o registro.
Art. 88. Estando a documentação em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis deve autuar o 
requerimento com os documentos e, informar o fato à autoridade licenciadora, providenciar a 
publicação de edital, contendo um resumo do pedido de parcelamento e um desenho 
simplificado da localização do imóvel.
Parágrafo Único. O Edital se processará na forma da Lei que regula os Registros 
Imobiliários em vigor, bem como as providências cabíveis no que tange as impugnações.
Art. 89. Registrado o parcelamento, o Oficial do Registro de Imóveis deve encaminhar à 
autoridade licenciadora a certidão correspondente.
Art. 90. A partir do registro do parcelamento, as áreas destinadas ao uso público, constante 
do projeto, passam a integrar o domínio do Município, independentemente de qualquer 
instrumento de sua outorga.
§ 1°. O disposto no caput se aplica também aos parcelamentos do solo para fins urbanos 
efetuados sobre imóveis de propriedade da União ou do Estado, condicionando-se a 
apresentação de termo de anuência destes.
§ 2°. Na hipótese de o Município dar outra destinação ao imóvel, retirando-lhe o uso público, 
o domínio das áreas afetadas ao uso comum do povo reverte à União ou ao Estado, através 
do termo de reversão da titularidade dominial, expedido pela autoridade federal ou estadual.
Art. 91. O registro do parcelamento só pode ser cancelado, ouvido o Ministério Público:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do empreendedor, se não houver lotes ou unidades autônomas vendidos, 
com a anuência da autoridade licenciadora;
III - a requerimento do empreendedor, em conjunto com todos os adquirentes de lotes ou 
unidades autônomas, com anuência da autoridade licenciadora;
IV - a requerimento da autoridade licenciadora, no caso de parcelamento registrado há mais 
de 10 (dez) anos e não implantado, cuja licença urbanística não atenda as normas em vigor;
V - no caso em que à área seja objeto de regularização fundiária, que havia sido objeto de 
parcelamento anterior, registrado, mas não executado, ou executado em desconformidade 
com seu licenciamento.
Art. 92. Os parcelamentos e desmembramentos que não resultem em mais de 10 (dez) 
unidades deve ser requerido pelo empreendedor e instruído com a devida licença 
urbanística, plantas e memoriais descritivos da gleba ou lote e das parcelas a serem criadas, 
obedecidas as normas contidas na Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 93. O registro de condomínio urbanístico rege-se pelo disposto nesta lei, e 
suplementarmente, pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 94. Nenhum imóvel pode ser alienado sem antes estar devidamente matriculado no 
Serviço de Registro de Imóveis, bem como, não podem ser objeto de alienação partes 
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destacadas de terreno, sem antes ter sido o imóvel devidamente parcelado ou regularizado 
nos termos desta lei.
CAPITULO IV
DOS CONTRATOS
Art. 95. A alienação dos lotes ou unidades autônomas pode ser contratada por qualquer 
uma das formas previstas em lei, sendo vedada a cláusula de arrependimento nos contratos 
preliminares, sob pena de considerar-se não escrita.
Art. 96. Os contratos de alienação dos lotes ou unidades autônomas são regidos por 
disposições especificas a cada contratação e por cláusulas padronizadas, nos termos da 
Legislação Federal pertinente.
Art. 97. A alienação de imóvel parcelado caracteriza-se como uma relação de consumo, 
submetendose à Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e à Lei Federal 6.766, de 
19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
Art. 98. O contrato deve ser prenotado no Serviço de Registro de Imóveis no prazo de 90 
(noventa) dias de sua celebração.
§ 1°. A obrigação de promover o registro do contrato é do Empreendedor, podendo exigir do 
adquirente o reembolso das despesas.
§ 2°. Decorrido o prazo previsto no caput, o empreendedor não pode exigir do adquirente do 
lote ou unidade autônoma o cumprimento de quaisquer das obrigações previstas no contrato 
antes do seu registro.
§ 3°. O contrato preliminar pode ser realizado por instrumento particular e, cumpridas as 
obrigações estipuladas, qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo.
§ 4°. Na cessão de direitos ou na promessa de cessão feita pelo empreendedor não 
proprietário, cumpridas as obrigações pelo adquirente, não pode o proprietário recusar-se a 
outorgar o contrato definitivo de transferência da propriedade.
§ 5°. Apresentadas as certidões obrigatórias no ato do registro do contrato preliminar, fica 
dispensada sua apresentação na transferência posterior do domínio.
Art. 99. O contrato preliminar, desde que registrado, vale como titulo para o registro da 
propriedade dom lote ou unidade autônoma adquiridos, quando acompanhado da respectiva 
prova de quitação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir da data prevista para o 
pagamento da última parcela, presume-se quitado o contrato com a comprovação da 
inexistência de ação de cobrança, de notificação pelo Serviço de Registro de Imóveis ou de 
rescisão contratual.
Art. 100. Admite-se a cessão da posse provisória Municipal pelo Poder Público referida no 
Art. 3º, (inciso XIX, alínea c) por instrumento particular de imóvel, atribuindo-se, para todos 
os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando as restrições do art. 108 do 
Código Civil.
§ 1°. A cessão da posse referida no caput, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui 
direito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de 
financiamentos habitacionais.
§ 2°. Registrada a sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da 
indenização, a posse referida no caput converte-se em propriedade, a caução em hipoteca, 
a sua cessão em compromisso ou contrato de compra e venda, ou outra modalidade 
contratual colimada, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, 
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circunstancias que, demonstradas ao Serviço de Registro de Imóveis, devem ser averbadas
na respectiva matrícula.
Art. 101. Na desapropriação, a imissão de posse registrada na matrícula é um direito real, 
passível de cessão ou promessa de cessão e, quando outorgado pelo desapropriante,
mediante termo ou contrato da administração pública, independe de testemunhas e 
reconhecimento de firmas, não se aplicando as restrições do art. 108 do Código Civil.
Parágrafo Único. O direito real de que trata o caput pode ser dado em garantia nos 
contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 102. As questões de insolvência ou de falência, bem como cessão, são regidas pela Lei 
Federal nº 6.766/79 e suas alterações.
Art. 103. Vencida e não paga a prestação, o contrato fica rescindido de pleno direito 60 
(sessenta) dias depois de constituído em mora o devedor, e os procedimentos legais estão 
amparados na legislação federal pertinente.
Art. 104. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias 
necessárias ou úteis, desde que realizadas em conformidade com o contrato e com a lei, por 
ele levadas a efeito no imóvel, deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer 
disposição em contrário.
Art. 105. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, o Oficial do 
Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento, indicando a quantia 
paga.
§ 1°. Somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote ou unidade autônoma, se 
for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou 
mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis.
§ 2°. Ocorrendo o depósito mencionado no §1º, o Oficial do Registro de Imóveis deve 
notificar o interessado para receber o valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser 
devolvido ao depositante.
§ 3°. No caso de não ser encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis 
depositará quantia em estabelecimento de crédito, em conta de poupança, conforme dispõe 
o Código de Processo Civil.
Art. 106. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só pode ser 
cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
Art. 107. Após a quitação do preço, deve ser efetivada a lavratura da escritura de compra e 
venda no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 99, e observadas demais 
regulamentações previstas em lei.
Art. 108. Com a certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente 
atestando que o contrato está quitado, o Poder Público, a requerimento do adquirente, deve 
fazer a transferência do lançamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote ou unidade 
autônoma para o nome do adquirente.
Art. 109. As pessoas jurídicas de direito público interno estão dispensadas da lavratura de 
escritura pública, assim como do reconhecimento de firma, para os atos translativos de 
direitos reais, bastando que o instrumento seja lavrado em papel timbrado e que possua a 
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assinatura do agente público competente para o ato, não se aplicando as restrições do art. 
108 do Código Civil.
Art. 110. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento 
do adquirente, quando o parcelamento não estiver regularmente registrado.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO
Art. 111. No caso de o empreendedor estar executando o parcelamento sem registro, em 
desacordo com o projeto aprovado ou em descumprimento ao cronograma físico, a 
autoridade licenciadora deve notificá-lo para, no prazo e nas condições fixadas, regularizar a 
situação, sem prejuízo da aplicação das devidas sanções administrativas.
§ 1°. Além do previsto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve comunicar a 
irregularidade ao Ministério Publico, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
§ 2°. Havendo a omissão da autoridade licenciadora, o Ministério Público também pode 
promover a notificação do empreendedor prevista no caput deste artigo.
Art. 112. Qualquer pessoa pode comunicar ao Poder Público municipal a existência de 
parcelamento irregular, devendo os agentes públicos competentes tomar imediatamente as 
providências cabíveis, na forma do art. anterior, sob pena de incorrer em improbidade 
administrativa.
Art. 113. Decorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, sem regularização e 
havendo risco de a irregularidade vir a causar dano à ordem urbanística, a autoridade 
licenciadora pode decretar a intervenção no empreendimento, nos termos da Lei Federal nº 
6.766 e alterações.
TITULO III
DO PARCELAMENTO RURAL
Art. 114. Na área rural só será permitido o parcelamento do solo para fins rurais, sendo 
vedado o parcelamento do qual resultem áreas de terreno de dimensão inferior à do módulo 
rural da região, estabelecido pelo Órgão Federal competente.
§ 1°. O loteamento para fins rurais deve criar novas unidades rurais, respeitado o módulo ou 
a fração mínima de parcelamento, com vistas à exploração agrícola, ou pecuária ou extrativa 
e agroindustrial.
§ 2°. O parcelamento rural está sujeito às regras do Dec. Lei 58/37; Estatuto da Terra e 
decretos regulamentadores.
Art. 115. Nos termos da legislação federal o parcelamento de imóvel rural pode ser:
I - parcelamento de imóvel rural, para fins urbanos, localizado em zona urbana ou de 
expansão urbana; rege-se pelas disposições da Lei 6.766/79, legislações estaduais e 
municipais pertinentes, cabendo ao INCRA proceder a requerimento do interessado, à 
atualização do cadastro rural, desde que o parcelamento seja aprovado pela Prefeitura 
Municipal e registrado no Registro de Imóveis;
II - parcelamento para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de 
expansão urbana; rege-se pelas disposições do art. 96 do Decreto 59.428/66 e art. 53 da Lei 
6.766/79,e Instrução INCRA nº 17-b, de 11/12/80, cabendo ao INCRA unicamente sua 
prévia audiência. Constituem esta modalidade:
a) formação de sítios de recreio
b) parcelamento destinado à industrialização
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III - parcelamento, para fins Agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de 
expansão urbana; rege-se pelas disposições do art. 61 da lei 4.504/64, art. 10 da Lei 
4.947/66; arts. 93 e seguintes do Decreto 59.428/66 e do art. 8º da Lei 5.868/72, cabendo ao 
INCRA a prévia aprovação do projeto. Neste caso, os projetos de loteamento deverão 
observar os seguintes preceitos:
a) os estabelecidos na Lei 4.771/65 (Código Florestal);
b) nenhum lote poderá ser colocado à venda sem a prévia aprovação do projeto pelo INCRA 
e sem o respectivo registro no Registro de Imóveis;
c) a área mínima a ser loteada não poderá ser inferior a cinco vezes o módulo da exploração 
prevista, da respectiva zona típica;
d) a área mínima de cada lote, não poderá ser inferior ao módulo da exploração prevista ou 
à fração mínima de parcelamento, da respectiva zona típica;
e) os loteamentos da espécie deverão estar localizados próximos a núcleos urbanos, que 
lhes sirvam de apoio, ou neles deverá estar prevista a formação de núcleos urbanos.
TITULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Fica instituída a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana, para 
regularização de loteamentos irregulares, cujas diretrizes estão pautadas na Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001, por previsão legal na Lei do Plano Diretor Municipal, e nas 
seguintes orientações:
I - observância das determinações do plano diretor;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade 
urbana, nos diversos níveis de governo;
III - prioridade para a permanência da população na área ocupada, assegurados o nível 
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, 
social e ambiental da área ocupada;
IV - controle visando a evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;
V - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração 
de emprego e renda.
Art. 117. Para a efetivação do direito social à moradia e à cidade e em reconhecimento a 
direitos reais legalmente constituídos, o Município busca promover a regularização fundiária 
de interesse social, com base nas análises e pareceres da Comissão de Regularização 
Fundiária, nos seguintes casos:
I - assentamentos informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda, 
inseridos em área urbana, existentes na data de publicação desta Lei;
II - parcelamentos irregulares, assim entendidos como aqueles não licenciados ou 
executados sem observância das determinações do ato administrativo de licença, ocupados 
predominantemente por população de baixa renda, inseridos em área urbana, existentes na 
data de publicação desta lei.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento 
urbano, na garantia do direito social à moradia e no fomento ao desenvolvimento 
econômico-social, o Município, discricionariamente, buscará promover a regularização 
fundiária de parcelamentos irregulares, existentes na data de publicação desta Lei, não 
enquadrados no inciso II.
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Art. 118. As regularizações de assentamentos informais e os parcelamentos irregulares, 
ocupados predominantemente por população de baixa renda inseridos em área urbana, 
além de observar as permissões para o parcelamento constantes nesta lei, devem:
I - ser objeto de projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental especifico, 
elaborado com a participação da comunidade envolvida;
II - garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
III - não agravar a situação dos corpos hídricos utilizados para a captação de água 
destinada ao abastecimento humano;
IV - garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão e deslizamento de 
encostas;
V - prever solução de realocação, preferencialmente na mesma área ou em área adjacente, 
para a população que não puder permanecer no local.
Parágrafo Único. A observância dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, deve ser 
demonstrada por meio de estudos ambientais simplificado, específicos, com conteúdo 
definido pelo órgão responsável pela licença ambiental.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Dos Procedimentos de Regularização Fundiária Urbana
Art. 119. A política de regularização fundiária no município tem como escopo a identificação 
e titulação dos possuidores de imóveis em áreas urbanas com ocupação informal ou 
irregular, bem como prescrever e implementar ações que visem proporcionar à população a 
moradia com condições essenciais de sustentabilidade, habitabilidade, acessibilidade 
urbana e segurança.
§ 1°. Para a titulação referida no caput, ficam estabelecidas as seguintes providências:
I - elaboração e registro do projeto do loteamento;
II - realização das obras de urbanização e sua aceitação pela prefeitura;
III - entendimentos com Cartórios de Registro de Imóveis;
IV - participação da comunidade;
V - instituição de Comissão, com participação obrigatória de representantes de:
a) Secretaria Municipal de Obras Públicas;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Ministério Público e Defensoria Pública;
d) SANEPAR;
e) população organizada, através de associações de moradores;
f) Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural.
§ 2°. A Comissão referida no inciso V do § 1º deve ser instituída por decreto ou lei municipal, 
como um espaço de articulação técnica e política, para discutir, definir e encaminhar 
soluções e prioridades da política de loteamentos para o Município, com reuniões periódicas 
envolvendo todos os componentes.
Art. 120. As ações da Política Municipal de Regularização Fundiária envolvem:
I - levantamento da área a ser regularizada, identificando-se as condições ambientais, os 
riscos à segurança e a capacidade de infra-estrutura existente;
II - identificação das unidades ocupadas e seus ocupantes, contendo todas as informações 
necessárias ao projeto de regularização, incluindo, coordenadas georreferenciadas, de 
acordo com a Lei Federal nº 10.257/01;
III - apresentação de projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental.
Parágrafo Único. Deve compor o Projeto:
I - desenhos indicando:
a) as áreas passíveis de consolidação;
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b) a criação de vias de circulação ou a ampliação das existentes, bem como a integração 
com o sistema viário adjacente existente ou projetado;
c) a reserva de áreas destinadas a uso publico, quando possível;
d) as parcelas a serem regularizadas ou remanejadas.
II - memorial descritivo com a indicação de todos os elementos considerados relevantes 
para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com as medidas perimetrais, área total 
e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
b) a descrição das Unidades a serem regularizadas, identificadas por seu numero e quadra, 
e das áreas referidas nas alíneas a à c, do inciso I, com indicação de sua área, medidas 
perimetrais, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de 
seus limites e seus confrontantes.
III - informações sobre:
a) a solução para a realocação da população, se necessária;
b) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área 
ocupada;
c) as medidas ambientais mitigadoras e compensatórias necessárias;
d) as ações para melhoria da qualidade ambiental da bacia hidrográfica em que a área esta 
inserida, em especial em relação aos corpos hídricos utilizados para captação destinada ao 
abastecimento humano;
e) a densidade de ocupação admissível e a necessidade de adequação da infra-estrutura 
básica;
f) processos e mecanismos de gestão de regularização fundiária, incluindo, 
obrigatoriamente, a participação da comunidade envolvida;
g) mecanismos de fiscalização e controle das construções nas ocupações consolidadas;
h) acessibilidade aos espaços públicos e coletivos e aos equipamentos comunitários;
i) as condições para garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão e 
deslizamento de encostas.
j) as obras e os serviços a serem realizados, bem como o prazo recomendado para a sua 
execução.
Art. 121. A iniciativa da regularização fundiária é facultada a qualquer pessoa física ou 
jurídica, para agir individual ou coletivamente, inclusive:
I - ao próprio beneficiário, tendo em vista a garantia de seus direitos nos foros competentes;
II - às cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis.
Art. 122. Fica assegurada ampla participação comunitária em todas as etapas da 
regularização fundiária, como condição indispensável para sua validade, legitimidade e 
sustentabilidade social.
Parágrafo Único. É obrigatório que a proposta de regularização passe por, no mínimo, uma 
audiência pública coordenada pelo Poder Público Municipal.
Art. 123. No caso de regularização fundiária de interesse social realizada nos termos desta 
Lei, cabe ao Município ou, quando for o caso, a seus concessionários, a implantação:
I - do sistema viário;
II - da infra-estrutura básica;
III - da infra-estrutura complementar necessária;
IV - dos equipamentos comunitários necessários.
Art. 124. Todos os projetos de consolidação e regularização urbanístico-ambiental devem 
ser submetidos a licenciamento ambiental, sujeitos aos procedimentos estabelecidos pela 
autoridade licenciadora.
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Art. 125. A autoridade licenciadora pode estabelecer procedimentos simplificados para 
análise do projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental, em razão das 
especificidades da regularização fundiária de interesse social.
Art. 126. A regularização fundiária pressupõe, entre outras ações, a regularização jurídica 
da situação dominial das áreas ocupadas irregularmente que pode ser precedente, 
concomitante ou superveniente à implantação de projeto de consolidação e regularização 
urbanístico-ambiental, particularmente quando promovida em reconhecimento a direitos 
reais legalmente constituídos.
Parágrafo Único. Não constitui impedimento à realização de obras de implantação de infra￾estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público, o fato de a 
regularização jurídica não ter sido concluída.
Art. 127. A regularização pode ser realizada por meio de retificação coletiva do registro, nos 
locais já urbanizados e sem necessidade de qualquer implemento na infra-estrutura, desde 
que a irregularidade limite-se a falta de abertura de matrículas, imprecisão do registro, 
omissão de dados ou diferenças de medidas na implantação do parcelamento.
§ 1°. Para cada quadra, deve ser elaborada planta com indicação de todos os lotes ou 
unidades autônomas de acordo com as ocupações consolidadas, com suas medidas 
perimetrais, áreas e preferencialmente, com as coordenadas georreferenciadas dos vértices 
definidores de seus limites, acompanhada do memorial descritivo.
§ 2°. Os proprietários devem ser notificados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem sua 
concordância com a nova descrição.
§ 3°. Ocorrendo impugnação e verificado que o seu teor envolve questão de demarcação a 
ser resolvida na esfera judicial, os lotes ou unidades autônomas envolvidos devem ser 
excluídos da retificação.
§ 4°. Aprovada a planta com as eventuais ressalvas do § 3º, ela deve ser encaminhada, 
acompanhada do memorial descritivo, ao Oficial do Registro de Imóveis, para serem 
averbadas nas matriculas as descrições retificadas, bem como para a abertura das 
matrículas restantes.
§ 5°. Retificada a descrição, poderão ser registrados os títulos que atendam aos requisitos 
previstos na Lei.
Seção II
Dos Núcleos de Urbanização Específica
Art. 128. Fará parte da Política Municipal de Regularização Fundiária, a implantação de 
Núcleos de Urbanização Específica para atender às ocupações esparsas nas áreas rurais 
do Município, constituídos por famílias de baixa renda, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento e a integração à agricultura familiar, com apoio da EMATER.
Art. 129. A fim de resguardar a identidade cultural das famílias e os aspectos de um 
programa voltado especialmente à agricultura familiar, os Núcleos de Urbanização 
Específica deverão manter as características rurais nessas áreas.
Art. 130. Por tratar-se de regularização de interesse social, os imóveis decorrentes da 
implantação deste núcleo ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança de IPTU – Imposto 
Predial e Territorial Urbano a serem definidos em lei complementar.
Art. 131. Para viabilizar a aplicação deste programa, cabe ao Município, através de 
convênio com o INCRA e EMATER efetuar o levantamento cadastral dessas famílias, para 
se conhecer os seguintes dados básicos:
I. A localização, natureza e densidade habitacional;
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II. Situação de cidadania do grupo familiar, tais como Registro de Nascimento, Documento 
de Identidade, CPF, Titulo de Eleitor, CTPS;
III. Delimitação de lote mínimo para cada família;
IV. Documento de posse da propriedade (se existente);
V. Georreferenciamento da área a ser regularizada;
VI. Tempo de residência no local;
VII. Atividade do grupo familiar;
VIII. Cadastro Especial de Produtor Rural;
IX. Aposentadoria como trabalhador rural;
X. Sistema de abastecimento de água e esgoto;
XI. Fornecimento de energia elétrica;
XII. Possibilidades de contratação do PRONAF.
Art. 132. De posse dos dados básicos o Município, reunido com o Conselho de 
Desenvolvimento Urbano Rural haverá à definição das diretrizes e ações para a 
regularização fundiária dos núcleos.
Art. 133. Na regularização desses núcleos será observado:
I. O uso do solo em sintonia com os preceitos do código florestal, tais como:
a) Preservação de remanescentes de vegetação nativa;
b) Manutenção da faixa de preservação permanente de, no mínimo, 50,00 m (cinqüenta 
metros) de largura para as nascentes e 30,00 m (trinta metros) para os cursos d’água e 
lagos;
c) Implantação e preservação de mata ciliar;
d) Preservação das várzeas e planícies de inundação dos cursos d’água, onde não poderá 
ocorrer nenhum tipo de impermeabilização do solo.
II. As áreas a serem regularizadas deverão ser aprovadas de acordo com as diretrizes 
urbanísticas, na forma de loteamentos destinados a habitações unifamiliares horizontais, ou 
implantação de empreendimentos para atividades turísticas, recreativas e culturais com, no 
máximo 2 (dois) pavimentos (térreo e superior), atividade comercial e serviços para suporte 
das áreas residenciais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Art.134. Deverá ser constituída a Comissão de Regularização Fundiária, no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação da presente lei, para que seja iniciada a 
Política Municipal de Regularização Fundiária, no Município de Santa Lúcia.
Art. 135. O registro de imóveis realizado no âmbito da regularização fundiária de interesse 
social em áreas urbanas rege-se pelo disposto na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro 
de 1973, bem como pelas demais normas federais pertinentes.
TITULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 136. Os infratores da presente lei estarão sujeitos às penalidades impostas por 
infrações administrativas contra a Ordem Urbanística, sem prejuízo da aplicação de outras 
sanções cabíveis, em especial as prevista na Lei n º 6766/ 79 e suas alterações, bem como 
da obrigação de reparar os danos causados à ordem urbanística e a terceiros.
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CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ORDEM URBANÍSTICA
Art. 137. Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos 
sem observância das determinações constantes da licença urbanística: PENA – Multa de
10.000 Unidade Fiscal Municipal (UFM) e embargo do empreendimento. 
Art. 138. Expedir:
I - licença urbanística sem a observância das disposições desta Lei;
II - título de legitimação de posse a quem saiba não preencher os requisitos exigidos em lei: 
PENA – Multa de 500 Unidade Fiscal Municipal (UFM)
Parágrafo Único. Comete também a infração prevista no inciso II do caput aquele que, 
mediante declaração falsa ou outro meio fraudulento, contribui para a expedição indevida do 
título de legitimação de posse, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 139. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de 
outras sanções cabíveis, o agente público incorre em improbidade administrativa, nos 
termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando estimular, permitir ou omitir-se em 
relação a:
I - parcelamentos do solo para fins urbanos efetivados em desacordo com esta Lei;
II - ocupações informais ou irregulares do solo urbano.
Parágrafo Único. Incorre igualmente em improbidade administrativa o agente público que 
deixar de cumprir, injustificadamente, os prazos e outras determinações previstas nesta Lei 
para a prática dos atos de sua competência.
Art. 140. As infrações previstas neste Capítulo aplicam-se também aos condomínios 
urbanísticos implantados na forma do art. 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 141. A regularização fundiária efetivada nos termos desta Lei, posterior ao 
parcelamento, ou a celebração de termo de ajustamento de conduta, não extinguem a 
punibilidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142. O empreendedor deve manter conta corrente única e específica em sua 
contabilidade relativa a cada empreendimento regido por esta Lei, para a movimentação dos 
recursos recebidos dos adquirentes de lotes ou unidades autônomas.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput deste artigo, os empreendimentos regulados 
por esta Lei podem ser constituídos sob regime de patrimônio de afetação, a critério do 
empreendedor.
Art. 143. Ocorrendo a execução de parcelamento licenciado, mas não registrado, a 
localização, dimensão e finalidade das áreas destinadas a uso público não podem ser 
alteradas, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§ 1°. Na hipótese de execução de parcelamento não licenciado, a autoridade licenciadora 
deve definir, no processo de regularização fundiária, a localização, dimensão e finalidade 
das áreas de que trata o caput deste artigo.
§ 2°. Caso não seja possível alcançar o percentual de áreas destinadas a uso público 
exigido por lei municipal, o empreendedor deve ressarcir o Município, em pecúnia ou em 
área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as 
efetivamente destinadas.
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Art. 144. Os condomínios civis em que os moradores sejam proprietários de frações ideais 
do terreno, mas exerçam posses localizadas, podem, por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
proprietários das frações, transformá-las em condomínios urbanísticos, dispensando-se a 
aprovação de projeto, se já possuírem um aprovado anteriormente pela autoridade 
licenciadora, observando-se o que segue:
I - elaboração de projeto específico;
II - observar o contido no art. 9º e Parágrafo Único;
III - observar os requisitos para o parcelamento, contidos no art. 18 e seguintes, da presente 
lei; ressalvada a possibilidade de redução, a critério da autoridade licenciadora, do 
percentual de áreas destinadas a uso público, definido no art. 18 desta Lei.
§ 1°. Os clubes de campo que, pelas características de ocupação, sejam parcelamentos do 
solo para fins urbanos de fato, podem ser regularizados na forma do caput, com a extinção 
da associação proprietária do terreno e com a transferência aos sócios cotistas das frações 
ideais do terreno.
§ 2°. Os condomínios de que trata este artigo não podem incorporar como áreas de uso 
comum do condomínio os logradouros que já tenham sido afetados pelo uso à utilização 
pública.
Art. 145. Nas ações de usucapião de imóveis regularizados nos termos desta Lei, assim 
como na ação visando à obtenção da concessão de uso especial sobre eles, o autor pode 
optar pelo procedimento previsto no art. 226, § 2º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 
1973.
Art. 146. Nas desapropriações, não são considerados como parcelados ou parceláveis, para 
fins de indenização, os lotes ou unidades autônomas ainda não vendidos ou 
compromissados, objeto de parcelamento não registrado.
Parágrafo Único. No valor de indenização devem ser descontados os custos em que o 
Poder Público incorrer para a regularização do parcelamento.
Art. 147. O Município pode desapropriar áreas urbanas de interesse social, para promoção 
de parcelamentos, inseridos em planos de urbanização, de renovação urbana ou de 
operações urbanas consorciadas.
Art. 148. O empreendedor, ainda que já tenha vendido todos os lotes ou unidades 
autônomas, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação judicial destinada a 
impedir construção e uso em desacordo com restrições legais ou contratuais, ou para 
promover a demolição da construção desconforme.
Art. 149. Se o empreendedor integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa 
física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do parcelamento irregular, é 
solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos adquirentes de lotes ou 
unidades autônomas e ao Poder Público.
§ 1°. Também são solidariamente responsáveis os co-possuidores e co-proprietários do 
imóvel objeto do parcelamento, ainda que não tenham anuído com sua implantação.
§ 2°. A autoridade judicial pode decretar em ação civil pública ou cautelar a desconsideração 
da pessoa jurídica e a indisponibilidade dos bens necessários das pessoas referidas no 
caput deste artigo e § 1°, como medida liminar destinada a garantir a regularização do 
empreendimento ou o ressarcimento dos danos.
Art. 150. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei é sempre o 
da comarca da situação do lote ou da unidade autônoma, observado o disposto no art. 107 
do Código de Processo Civil.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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Art. 151. Considera-se nulo o fechamento de perímetro de loteamentos implantados até a 
entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo fechamento, considerado nulo na forma do caput 
deste artigo, devem providenciar a desconstituição dos meios de fechamento adotados, ou a 
regularização nos termos desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em 
vigor desta Lei.
Art. 152. Após a entrada em vigor desta Lei, a implantação de parcelamentos do solo para 
fins urbanos em área fechada e com vedação de acesso somente é admitida na forma de 
condomínio urbanístico.
Art. 153. Os loteamentos aprovados antes da vigência da presente Lei e ainda não
totalmente executados terão um prazo de 06 (seis) meses para iniciar a implantação do 
projeto aprovado, e após este prazo estarão sujeitos às exigências das mesmas.
Art. 154. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terreno arruado 
ou loteado sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 155. A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que se verificarem 
tanto nas áreas como nas dimensões e forma dos lotes e quarteirões indicados no projeto 
aprovado.
Art. 156. Esta lei complementa as normas da legislação referente ao Plano Diretor Municipal 
de Santa Lúcia.
Art. 157. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano Rural.
Art. 158. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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