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norma nº 5/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A MOBILIDADE MUNICIPAL E URBANA E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO PARA O MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 005/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
MOBILIDADE MUNICIPAL E URBANA E 
HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA 
VIÁRIO PARA O MUNICÍPIO DE SANTA 
LÚCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. A Lei do Sistema Viário dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e 
hierarquização do sistema viário para o município de Santa Lúcia:
Art. 2°. São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Tabelas de características geométricas das vias municipais;
II - Anexo II – Tabelas de características geométricas das vias urbanas;
III - Anexo III - Perfis das vias municipais;
IV - Anexo IV - Perfis das vias urbanas;
V - Anexo V - Dimensões mínimas para retornos;
VI - Anexo VI - Mapa de hierarquização do sistema viário municipal;
VII - Anexo VII - Mapa de hierarquização do sistema viário urbano.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3°. A função da reestruturação do sistema viário consiste em garantir locomoção com 
segurança e fluidez, não somente privilegiando o deslocamento de automóveis, mas de 
outros modos como a pé, bicicleta, ônibus, motocicletas e outros.
Art. 4°. A mobilidade urbana privilegia o uso das vias pelos pedestres através de atividades 
de lazer, de vizinhança, comunitárias e de trabalho.
Art. 5°. As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de 
desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas, 
necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de pavimentação, arborização ou 
iluminação e demarcações de faixas de estacionamento.
Art. 6°. Constituem objetivos da presente Lei:
I - induzir o desenvolvimento equilibrado das áreas urbanas do Município, a partir da relação 
entre circulação e uso e ocupação do solo, face aos vínculos existentes entre o 
ordenamento da desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação tanto da sede 
como no Distrtrito de Linha Santa Catarina;
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no 
tráfego, de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - prever a elaboração de estudos para consolidação do Anel Central, pavimentando e 
conservando o revestimento asfáltico das Ruas Londina, Ovídio Pio, Rua Curitiba, Rua das 
Palmeiras, Alcebíades Mantovani e Rua das Dálias.
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V – Conservar o pavimento do principal eixo estrutural a Avenida Orlando Luiz Zamprônio e 
as duas avenidas paralelas que formam o sistema trinário: Avenida Américo Mantovani e 
Avenida do Rosário.
VI –Executar e Pavimentar as vias marginais a PR-182/BR-163 no trecho referente à sede 
urbana;
VII- Melhorar o trevo que dá acesso a sede e a área industrial com intervenções e 
sinalização.
VIII – Criar Ciclovia ao longo da Avenida Orlando Luiz Zamprônio;
IX – Conservar e Ampliar a pavimentação asfáltica na estrada que liga a PR-182/BR163 ao 
Distrito de Linha Santa Catarina;
X – Pavimentar as vias periféricas da Malha Urbana da sede e do Distrito.
Art. 7°. O Sistema de Transporte Público Municipal e Intermunicipal deverá ser objeto de 
estudo e de um plano específico, quando justificado por suficiente demanda, de acordo com 
as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal, bem como com o estabelecido 
por esta Lei.
Art. 8°. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - malha urbana: o conjunto de vias do município;
II - via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias urbanas, classificadas e 
hierarquizadas segundo critério funcional;
III - via urbana: o conjunto de vias da sede urbana classificadas e hierarquizadas segundo 
critério funcional;
IV - acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade pública ou privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
V - logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao 
trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo);
VI - acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem 
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para estacionar fora da trajetória dos 
demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
VII - alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o espaço público;
VIII - pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os 
passeios, canteiros centrais e acostamentos;
IX - calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não 
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à 
implantação de mobiliário urbano, vegetação, sinalização e outros fins;
X - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de 
veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XI - faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das vias, em ambos os 
lados;
XII - meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da 
faixa de rolamento ou do acostamento;
XIII - nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo 
considerando a grade da via urbana;
XIV - seção normal da via: a largura total ideal da via, sendo a distância entre os 
alinhamentos prediais para as vias urbanas;
XV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias 
locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas; e
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XVI - via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou 
não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios, acostamentos e 
canteiros centrais.
Art. 9°. A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de 
circulação no que concerne:
I. ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e 
estacionamento de veículos;
II. à estruturação através de um plano de vias de contorno permitindo rotas alternativas 
para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de 
fretamento;
III. à estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e 
urbanização da sede urbana e do incentivo ao turismo rural e ecológico;
IV. ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos 
adequados;
V. ao estudo sobre a necessidade da instalação de placas de sinalização e quantidades 
necessárias de redutores de velocidade ao longo da Avenida Orlando Luiz Zamprônio e Rua 
Guilherme Laiter com os principais entroncamentos viários, objetivando agilizar o tráfego dos 
veículos nestas vias, ficando a cargo do Município, por meio da Secretaria de Obras;
VI. ao estabelecimento de normas sobre as condições para a implantação de locais de 
paradas de ônibus ao longo das vias, se for o caso;
VII. à colocação de placas e mobiliário urbano; ao longo das principais ruas e avenidas;
VIII. ao procedimento de rebaixamento dos meio-fios e instalação de outros dispositivos de 
modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades especiais e 
idosos.
Art. 10. Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas para vias públicas, 
compete:
I - proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo nas calçadas e 
passeios como escadas, rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial, placas, 
tocos de árvores, entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular 
aos portadores de necessidades especiais e idosos;
II - utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e garantir a 
regularidade do pavimento;
III - realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos 
em todas as divisas se necessário;
IV- seguir o projeto padrão de calçadas que a Prefeitura Municipal deverá elaborar em 
função da promulgação desta lei;
§ 1° Para estabelecimentos comerciais a permissão para a colocação de mesas e cadeiras 
será mediante autorização da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, e deverá ser liberada 
somente em dias úteis a partir das 19 horas e sábados, domingos e feriados a partir das 14 
horas.
§ 2° A demarcação e delimitação de faixa a ser utilizada para locação de mesas e cadeiras 
e outros correlatos deverá ser realizada de modo a deixar livre no mínimo uma faixa de 
largura correspondente a uma cadeira de rodas;
Art. 11. É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os 
empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos 
que vierem a ser executados no município de Santa Lúcia.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Santa Lúcia fiscalizará a execução das vias de 
que trata o caput deste artigo.
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Art. 12. Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, 
serão definidos através de decreto.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS
Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Santa Lúcia compreende 
as seguintes categorias de vias, conforme Anexo I (características geométricas), Anexo III 
(perfil das vias) e Anexo VI (mapa de hierarquização do sistema viário municipal):
I - Rodovias Estaduais e Federais: compreende a PR-182/BR-163, ligação de Santa
Tereza do Oeste passando pelo acesso ao distrito Linha Santa Catarina até alcançar a sede 
de Santa Lúcia no lado Norte da malha urbana, e no lado Sul a ligação da sede urbana de 
Santa Lúcia com o município de Capitão Leônidas Marques;
II - Vias Municipais Principais: compreende as vias de maior tráfego, de interligação entre 
as principais comunidades rurais, e onde trafega o transporte escolar, com a finalidade de 
promover a circulação no interior do município; 
III- Vias Municipais Secundárias: compreende as demais vias rurais do município, 
caracterizadas pelo deslocamento do tráfego local, de baixa velocidade.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS
Art. 14. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana da Sede de Santa Lúcia e 
do Distrito Linha Santa Catarina, compreende as seguintes categorias de vias:
I – Via Arterial: caracterizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, desviando o 
fluxo da malha urbana existente e promovendo um contorno viário do tráfego pesado de 
veículos. Existe uma via que margeiam a malha urbana e a área industrial do município no 
caso a PR-182/BR-163 que visa controlar o processo de expansão urbana como elemento 
limitante da urbanização.
II- Via Estrutural: caracterizada pela concentração do tráfego local e pela predominância de 
atividades comerciais e serviços de pequeno e médio porte, estabelecendo fluxo Intenso de 
veículos e pedestre. Tem a finalidade de estruturar a mobilidade na sede urbana, 
priorizando o fluxo de pedestres além de representar o eixo de maior importância local. As 
vias apresentam características particulares que se diferenciam das demais, como canteiro 
central e mão dupla. Compreende a Avenida Orlando Luiz Zamprônio;
III – Vias Conectoras: Vias que tem a função de ligar pontos importantes de interesse 
viário, geralmente opostos compreendendo a via de acesso principal a sede urbana
denominada Rua Guilherme Laiter.
IV - Vias Coletoras: São aquelas vias que delimitam a área central denominada de anel 
central prioritário, onde estão localizados os principais equipamentos institucionais e 
comunitário, tendo como função principal criar alternativas de conexão viária, que faz a 
ligação entre os bairros, em diagonal e perpendicular a via estrutural.São as seguintes:
Ruas Londrina, Ovídio Pio, Rua Curitiba, Rua das Palmeiras, Alcebíades Mantovani e Rua 
das Dálias, Rua Padre Estanislau Polon e Rua Azulindo Seibert e Rua das Perobas. No 
caso do Distrito Linha Santa Catarina a estrada municipal possui esta característica viária.
Algumas vias possuem caixa limitada em termos de largura contudo exercem a função de 
coleta e distribuição de tráfego.
V - Vias Locais: configuradas pelas vias geralmente de mão dupla e baixa velocidade, 
promovendo a distribuição do tráfego local, com objetivo claro de acesso ao lote. 
Compreende as demais vias urbanas.
VI -Ciclovia - é a via especial destinada à circulação de bicicletas.
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CAPÍTULO IV
DAS VIAS
Art. 15. As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto 
urbanístico da Prefeitura deverão conectar o sistema viário proposto com as vias dos 
loteamentos adjacentes e prever acessibilidade universal nas vias urbanas.
§ 1° Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas constantes nos 
Anexos I, II, III e IV.
§ 2° Nos casos de abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das existentes, é 
obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas com 
necessidades especiais.
§ 3° Nas vias existentes, principalmente nas vias Principal e Comerciais, deverão ser 
adaptadas rampas para acesso de pessoas com necessidades especiais, de acordo com a 
NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 4° Os cruzamentos entre Via Conectora e Via Arterial, entre Via Estrutural e Via 
Conectora, entre Via Estrutural e Via Coletora e entre uma Via Coletora e a Via Conectora, 
deverão ser submetidos a estudo de trânsito, visando à segurança do munícipe.
Art. 16. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do entorno, 
evitando a falta de continuidade de vias locais.
Parágrafo Único. A Via Estrutural (Avenida Orlando Luiz Zamprônio) não poderá ter seu 
traçado interrompido na abertura de novos loteamentos.
Art. 17. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual será 
obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo Departamento de Estradas e 
Rodagem do Estado do Paraná (DER).
Art. 18. As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não 
podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das 
unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.
Art. 19. As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela do Anexo II, 
conforme determinação técnica do Executivo Municipal.
Art. 20. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por Decreto Municipal de acordo 
com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da 
cidade.
Art. 21. As vias deverão ter sinalizações horizontal e vertical, de acordo com critérios 
estabelecidos na legislação nacional de trânsito.
CAPÍTULO V
DAS CICLOVIAS
Art. 22. Considera-se a ciclovias como uma alternativa de meio de transporte e lazer e está 
inserida ao longo da Avenida Orlando Luiz Zamprônio com dimensionamento de 1,5m.
Art. 23. Na adequação e ampliação do Sistema de ciclovias é necessária a execução de 
sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos (bicicletário) em pontos 
próximos a espaços de uso público como escolas, postos de saúde, praças.
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CAPÍTULO VI
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 24. Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos I e II da presente Lei 
para o dimensionamento das vias.
Art. 25. Todas as vias existentes e pavimentadas permanecem com a caixa atual.
Art. 26. A Prefeitura Municipal através da secretaria competente poderá requerer a 
utilização da faixa de manutenção das vias rurais, quando houver necessidade, sendo a 
negociação feita diretamente com o proprietário, estudado caso a caso.
Art. 27. É obrigatório recuo mínimo de 15,00 m (quinze metros) para as novas edificações 
em vias municipais principais e secundárias, a partir da faixa de manutenção.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 28. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio 
físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias para a 
abertura das vias e implantação de edificações.
Art. 29. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas 
especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como os Anexos 
I, II, III e IV.
Art. 30. As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição 
de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas de até 20% (vinte por 
cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinqüenta metros).
Art. 31. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de 
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo Único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em 
que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo 
possuir caráter permanente ou não.
Art. 32. A implantação de vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de suas 
calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos (como em 
rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração dos veículos.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa de 500 a 10.000
Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigentes à época da infração.
§ 1° A multa será aplicada a contar da notificação da irregularidade emitida pelo Órgão 
Público competente.
§ 2°O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por atos praticados 
que venham a ferir o disposto nesta Lei.
§ 3° As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais penalidades previstas 
em Leis Federais e Lei Estadual, por atos lesivos que venham contribuir para a ocorrência 
de danos ambientais.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como loteamentos e 
condomínios urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos 
para o município, salvo casos específicos previstos por Lei.
Parágrafo Único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de arruamento 
onde constará a orientação para o traçado das vias, onde for necessário, de acordo com 
esta Lei.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
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ANEXO I – TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS MUNICIPAIS
Categorias das vias
Seção 
normal da 
via
(m)
Pista de 
rolamento 
(m)
Faixa de 
manutenção 
(m)
Inclinação 
mínima¹
(%)
Rampa 
Máxima ²
(%)
Via Municipal Principal 12,00 7,00 (E) 2,50³
(D) 2,504
0,5 20
Via Municipal 
Secundária
10,00 6,00 (E) 2,00³
(D) 2,004
0,5 20
¹ Da seção transversal tipo.
² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinqüenta metros)
³ (E) elemento a esquerda
4
(D) elemento a direta
ANEXO II - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS 
(DIMENSÕES MÍNIMAS)
Categorias das 
vias
Seção 
normal 
da via
(m)
Pista de 
rolament
o (m)
Faixa de 
estacionam
ento
(m)
Calçada
s
(m)
Canteiro
Central
Inclina
ção 
mínim
a¹
(%)
Rampa Máxima ²
(%)
Via Arterial –
PR-182/BR-163 20,00 (E)11,20
(D)11,20
(E) 2,40
(D) 2,40
(E) 2,00
(D) 2,00 -
0,5 20
Via Estrutural
Av. Orlando Luiz 
Zamprônio ³
30,00 (E) 7,00
(D) 7,00
(E) 2,00
(D) 2,00
(E) 3,00
(D) 3,00
6 m
Ciclovia de 
1,5m no 
canteiro 
central
0,5 20
Via
Conectora
Rua Guilherme 
Laiter³
24,00 (E) 6,00
(D) 6,00
- (E) 3,50
(D) 3,50
Canteiro de 
5,00m
0,5 20
Vias Coletoras
tipo 1 Rua das 
Dálias, Rua 
Curitiba
20,00 (E) 6,00
(D) 6,00
- (E) 2,25
(D) 2,25
3,5 0,5 20
Vias Coletoras
tipo 2
Rua Londrina, 
Rua Ovídio Pio, 
Rua das 
Palmeiras, Rua 
Alcebíades 
Mantovani e Rua 
das Dálias, Rua 
Padre Estanislau 
Polon e Rua 
Azulindo Seibert 
e Rua das 
Perobas.³
12,00 (E) 3,50
(D) 3,50
- (E) 2,50
(D) 2,50
- 0,5 20
Vias Locais 
As demais ³
12,00 (E) 3,00
(D) 3,00
(E) 2,00 (E) 2,00
(D) 2,00
- 0,5 20
¹ Da seção transversal tipo.
² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinqüenta metros)
³ Características Geométricas Mínimas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
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9
ANEXO III - PERFIS DAS VIAS MUNICIPAIS
ANEXO IV - PERFIS DAS VIAS URBANAS
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
10
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
11
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
12
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
14
ANEXO V - DIMENSÃO MÍNIMA PARA RETORNO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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ANEXO VI – MAPA HIERARQUIZAÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS
Santa Catarina
Linha Gaucha
Linha Bom Plano
 Linha Sao Valerio
 Linha
Linha São João
RIO ANDRADA
RIO ANDRADA
RIO ANDRADA
SANTA LÚCIA
MUNICIPAL DE
PLANO DIRETOR
Hierarquização de Vias Municipais
Anexo VI
Prancha Data 30/08/09
Base Cartográfica COPEL/SEDU
Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN
Responsabilidade Técnica
Coordenador Técnico
A R Q U I P L A N
Arq e Urb.Viviany Melchior
Crea/PR 87526/D
A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o
PDM STAL
 N
Linha Alto Para
Linha Sao Pedro
Linha Bastiani
 Três Pinheiros
LEGENDA
Trilha sem pavimentação
Pontos Turísticos ........
Limite Municipal ................
 Auto estrada 2 faixas
 Rodovia Pavimentada
Trilhas
Linha Portão
Pesque Pague
Alto Pará
Cachoeiras
Pesque Pague
Lago da Pedreira
Linha Sao Valentim
Cachoeiras
Rio Monteiro
Linha Alto Para
ESCALA 1/50
Sede Urbana de Santa Lúcia
Distrito de Santa Catarina
Lindoeste
Boa Vista da
Aparecida
Capitão Leônidas
Marques
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
ANEXO VII - MAPA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO DA SEDE
SANTA LÚCIA
MUNICIPAL DE
PLANO DIRETOR
Descrição:
Prancha Data
Fonte
27/03/09
Base Cartográfica COPEL/SEDU
Trabalhada pela consulltoria -ARQUIPLAN
Responsabilidade Técnica
Coordenador Técnico
A R Q U I P L A N
Arq e Urb.Viviany Melchior
Crea/PR 85526/D
ESCALA 1/50.0000
A r q u i t e t u r a & P l a n e j a m e n t o
LEGENDA
 N PDM STL
MAPA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA
VIÁRIO URBANO DA SEDE
Anexo VII
Via Arterial -PR-163 / PR-182
Via Estrutural
Vias Coletora
Vias Locais
Via Conectora
Perímtro Urbano
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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ANEXO VIII - MAPA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO

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