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norma nº 6/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA; E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUANTO A MATÉRIAS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 006/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O 
CÓDIGO DE OBRAS DO 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA; E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
QUANTO A MATÉRIAS 
RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES;
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Santa Lúcia;
Art. 2°. Serão reguladas pelo presente Código as seguintes obras efetuadas por particulares 
ou entidade pública, na zona urbana, de expansão urbana e rural no Município, obedecidas 
as prescrições legais federais e estaduais pertinentes:
I - toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição;
II - projetos de edificações;
III - serviços e obras de infra-estrutura;
IV - drenagens e pavimentação;
V - abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - energia e telefonia.
§ 1°. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público ou 
por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal;
§ 2°. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo devem ser executados de acordo 
com as exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e 
Municipal, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado 
com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 3°. Constituem objetivos do Código de Obras:
I - regular a atividade edilícia, visando garantir as condições mínimas de segurança, 
conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao 
funcionamento de órgãos ou serviços públicos
II - atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou possuidor de imóvel, 
e do profissional, atuantes na atividade edilícia;
III - estabelecer procedimentos administrativos, regras gerais e específicas destinados ao
controle da atividade edilícia.
Art. 4°. Mediante convênio com organizações governamentais ou não governamentais, 
poderá o Poder Público dispensar de projeto próprio as edificações residenciais isoladas 
com área construída inferior a 70 m², destinada a famílias com renda inferior a 3 salários￾mínimos, sendo utilizado projeto-padrão fornecido pela entidade conveniada, sendo a 
responsabilidade técnica pela execução assegurada por profissionais qualificados, 
devidamente anotada em formulário especial.
Art. 5°. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação 
de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, 
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circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, conforme orientações 
previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6°. Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob 
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do 
Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando 
da aprovação do projeto.
Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente, natural e construído, as 
interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, 
do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do 
uso do espaço urbano.
Art. 7°. O projeto do qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá atender as 
exigências do Código de Vigilância Sanitária, legislação estadual e federal, e ser analisado 
pela autoridade sanitária municipal, a fim de que obtenha as devidas autorizações e 
licenciamentos.
Art. 8°. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico 
municipal, estadual ou federal, ou nas suas vizinhanças, deverão atender às normas 
próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 9°. Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim conceituados os termos:
I - altura da edificação: desnível real entre o pavimento do andar de saída da edificação e o 
pavimento do andar mais elevado, excluído o ático;
II - andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento 
e o nível superior de sua cobertura;
III - área edificada: área total coberta de uma edificação;
IV - ático: parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar casa de 
máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical;
V - coroamento: elemento de vedação que envolve o ático;
VI - demolição: total derrubamento de uma edificação. (a demolição parcial ou o total
derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma);
VII - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, 
equipamento e material;
VIII - edificação permanente: aquela de caráter duradouro;
IX - edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, 
desmontagem e transporte;
X - equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta 
integrando-se;
XI - equipamento permanente: aquele de caráter duradouro;
XII - equipamento transitório: aquele de caráter não permanente, passível de montagem, 
desmontagem e transporte;
XIII - jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em
compartimento;
XIV - mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares;
XV -mobiliário: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento;
XVI -movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração 
topográfica superior a 1,0 m (um metro) de desnível ou a 1.000,0 m³ (um mil metros cúbicos) 
de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
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XVII - muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,0 m (um 
metro);
XVIII - obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo 
resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
XIX -obra complementar: edificação secundária, ou parte da edificação que, 
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;
XX - obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de 
estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
XXI - pavimento: plano de piso;
XXII -memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão 
de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de 
desempenho a serem obtidos;
XXIII - peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto 
ou obra;
XXIV - perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que 
serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;
XXV - perfil original do terreno: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos 
disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto;
XXVI - piso drenante: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, 
no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado;
XXVII - reforma: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou 
sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical e/ou volumetria;
XXVIII - pequena reforma: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja 
supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de 
parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXIX - reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, 
motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as 
características anteriores;
XXX - reparo: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em 
mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da 
compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à 
circulação, iluminação e ventilação;
XXXI - restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de 
modo a restituir-lhe as características originais; e
XXXII - saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação 
ou muro.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 10. O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições deste Código, 
do Plano Diretor e da legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, 
utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, 
edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente 
decorrente de deficiências do projeto, e da sua execução ou da sua utilização.
Art. 11. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão competente, o acesso 
aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, 
perímetro urbano, parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, pertinentes ao imóvel a 
ser construído ou atividade em questão.
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Art. 12. O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas legalmente 
habilitados, nos termos do art. 21 da presente lei.
Art. 13. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, por meio da Secretaria de 
Obras a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, 
quando constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis 
pela obra.
Art. 14. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta lei, aos infratores do 
disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 15. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou implantar 
equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e 
consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de 
vizinhança.
§ 1°. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de 
propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
§ 2°. Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito de usar 
e alterar as características do imóvel objeto da obra.
§ 3°. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código dependerá, 
quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de 
Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, 
responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade
dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação 
em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 16. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são 
responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos 
imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições deste 
Código e legislação municipal correlata, assegurando-lhes todas as informações 
cadastradas na Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, relativas ao seu imóvel.
CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL
Art. 17. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na 
execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa 
ao exercício profissional.
Art. 18. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do 
exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa 
jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo e 
devidamente licenciado pelo Município.
Parágrafo Único. Não será considerado legalmente habilitado o profissional ou empresa 
que estiver em atraso com os impostos municipais.
Art. 19. Será considerado autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração de 
projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e 
exeqüibilidade de seu trabalho.
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Art. 20. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela 
execução de obras é do profissional que a assinar, não assumindo o Município, em 
conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art. 21. Será considerado Responsável Técnico da Obra, o profissional responsável pela 
direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua 
correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na 
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia e observância da legislação em vigor.
Art. 22. É obrigação do responsável técnico, ou do proprietário, a manter no local da obra, à 
disposição da fiscalização municipal, uma cópia do projeto aprovado, do respectivo alvará, 
bem como a colocação da placa da obra em posição bem visível, enquanto perdurarem as 
obras.
Parágrafo Único. A placa da obra deve conter as seguintes informações:
I - endereço completo da obra;
II - nome do proprietário;
III - nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria 
profissional e número da respectiva carteira;
IV - finalidade da obra; e
V - número do Alvará ou Licença.
Art. 23. É permitida a substituição de profissionais responsáveis pela execução de obras, 
nos termos da legislação profissional regulada pelo Conselho Regional de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia, devendo o Município ser comunicado, pelo novo responsável, em 
prazo de 5 dias úteis após o deferimento da substituição pelo Conselho.
Art. 24. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção 
de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador 
do exercício profissional.
TÍTULO III
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 25. As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização da Prefeitura, 
devendo obedecer às determinações do presente Código ficando entretanto isentas de 
pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para-estatais quando para a sua 
sede própria;
IV - obras para entidades com fins filantrópicos.
Art. 26. O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com 
preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 27. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão 
interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser 
executada, conforme exigências deste Código.
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Art. 28. Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo a 
assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário, que deva, por 
força do mesmo, executar a obra.
Parágrafo Único. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá 
satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 29. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento 
das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de 
funcionário que deva executar as obras em função do cargo.
Art. 30. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à 
obediência das determinações do presente Código.
TÍTULO IV
DAS OBRAS EXISTENTES REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE 
EDIFICAÇÕES.
Art. 31. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de concedida 
o Alvará para Construção.
CAPÍTULO I
DAS REFORMAS
Art. 32. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a reforma 
não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Parágrafo Único. Deve ser expedido Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de 
Obra “habite-se”.
Art. 33. Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou total, 
quando detectado qualquer irregularidade em desacordo com a legislação vigente.
Art. 34. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada 
existência regular em período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas, para a parte existente 
e a critério da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, soluções que, por 
implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo, relativas a dimensões e recuos, desde que não 
comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança.
CAPÍTULO II
DAS REGULARIZAÇÕES
Art. 35. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e 
reformadas, desde que atendam ao disposto nesta lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, 
expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra - “Habite-se”.
Art. 36. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em 
relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como reforma.
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CAPÍTULO III
DAS RECONSTRUÇÕES
Art. 37. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, conforme o 
projeto aprovado.
Art. 38. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender ao relevante 
interesse público.
Art. 39. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será 
permitida se:
I - for destinada a uso permitido na zona;
II - adaptar-se às disposições de segurança.
Art. 40. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes 
anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou 
no Plano Diretor, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
TÍTULO V
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 41. No caso de paralisação da obra por mais de 90 (noventa) dias, a Prefeitura mandará 
proceder a uma vistoria e tratando-se de ruína eminente, intimará o proprietário a mandar 
demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando as despesas 
cabíveis, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 42. Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser feito o fechamento 
do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada.
Art. 43. Durante o período de paralisação, o proprietário será responsável pela vigilância 
ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do imóvel.
Art. 44. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 45. Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários deverão ser 
acompanhados por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas 
à segurança, durante a sua execução.
Art. 46. No caso de obra comprometida estruturalmente, a Prefeitura Municipal determinará 
a execução de medidas necessárias para garantir a estabilidade de edificação.
Art. 47. Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em atendimento as 
normas legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e lacramento necessários.
TÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 48. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer natureza, 
poderá ser realizada sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o Alvará de 
Execução.
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Art. 49. Do requerimento, deverão constar os métodos a serem usados na demolição.
Art. 50. Imóveis tombados não poderão ser demolidos, descaracterizados, mutilados ou 
destruídos.
Art. 51. Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao 
alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a 
andaimes ou tapumes.
Art. 52. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o 
caso porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança 
dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedecendo ao 
disposto neste Código.
Art. 53. No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida 
conjuntamente com a licença para construção.
Art. 54. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente, 
estabelecer horários para demolição.
TÍTULO VII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 55. A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público depende 
de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
Art. 56. A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou entidade de 
prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada mediante o 
atendimento das seguintes condições:
I - a obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou programas anuais ou 
plurianuais que tenham sido submetidos à Prefeitura Municipal, com uma antecedência 
mínima de 6 (seis) meses;
II - a licença para a execução de obra ou serviço será requerida pelo interessado, com 
antecedência mínima de 1 (um) mês;
III - o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para 
caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo:
a) croquis de localização;
b) projetos técnicos;
c) projetos de desvio de trânsito; e
d) cronograma de execução.
IV - compatibilização prévia do projeto com as interferências na infra-estrutura situada na 
área de abrangência da obra ou serviço;
V - execução da compatibilização do projeto com a infra-estrutura e o mobiliário urbano 
situado na área de abrangência da obra ou serviço;
VI - colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo 
comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
VII - colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
VIII - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IX - manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes
estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;
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X - remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e 
lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
XI - responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho 
envolvido;
XII - recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão 
dos serviços.
Art. 57. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá instruções 
específicas quanto à data de início e término da obra e aos horários de trabalho admitidos.
Art. 58. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a Prefeitura o seu término, a 
qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo 
licenciamento.
Art. 59. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela solução/reparação 
de qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS
Art. 60. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios 
em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
Art. 61. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o meio-fio a 
0,2 m (vinte centímetros) de altura.
Art. 62. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o 
meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
Art. 63. O revestimento do passeio será proposto através de projeto padrão de calçadas 
elaborado ou contratado pela prefeitura municipal, visando atender a necessidade universal 
do usuário do espaço público.
Parágrafo Único. Os revestimentos do passeio serão propostos pelo poder público 
municipal, através de projeto padrão, entretanto a obrigatoriedade da execução será do 
proprietário lindeiro a calçada.
Art. 64. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada logradouro ou 
trecho de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido ao padrão respectivo.
Art. 65. Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do meio-fio 
com dimensões determinadas pelo órgão público competente.
Art. 66. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos 
lotes, seja qual for a sua finalidade.
Art. 67. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, 
de acordo com especificações da norma NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 68. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente 
causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições 
originais do passeio danificado.
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CAPÍTULO II
DO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO
Art. 69. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas mediante licença, 
quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para 
estacionamento de veículos.
Art. 70. Quando da aprovação do Alvará de Aprovação, será exigida a indicação das guias 
rebaixadas em projeto.
Art. 71. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos veículos, 
observando-se que:
I - a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não poder ultrapassar 1/3 (um terço) da
largura do passeio, até o máximo de 0,5 m (cinqüenta centímetros);
II - será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima de 3,0 m (três metros), 
medidos no alinhamento;
III - a rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote;
IV - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 6,5m (seis metros e 
cinqüenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos 
alinhamentos do lote.
Art. 72. Em edificações destinadas a postos de gasolina, oficinas mecânicas, comércios 
atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender:
I - a largura máxima de 5,0 m (cinco metros) por acessos;
II - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,0 m (dez metros), medidas no 
alinhamento do meio-fio.
Art. 73. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não resultar em 
prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente a autorização do 
corte de árvores, desde que atendidas às exigências do mesmo.
Art. 74. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de 
veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro, sendo proibida a 
colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou 
sobre o passeio.
Art. 75. As notificações para a regularização de guia deverão ser executadas no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 76. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas 
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à 
boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança 
dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, 
observados em especial a legislação trabalhista pertinente.
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CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS.
Art. 77. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras somente serão 
permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra, obedecido ao seu prazo de 
validade.
Art. 78. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento 
das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à 
sua execução, sendo permitido: tapumes, barracões, escritório de campo, depósito de 
materiais e detritos, estande de vendas, sanitários, poços, água, energia, caçamba, vias de 
acesso e circulação, transporte e vestiários.
Art. 79. Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio 
desobstruído e em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer material de 
construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como 
canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo no lado interior dos tapumes que 
avançarem sobre o logradouro.
Art. 80. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura 
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-se o destino 
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, bem como a 
aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS.
Art. 81. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e 
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, 
das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas.
Art. 82. Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições, será obrigatório o 
fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, com altura 
mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), salvo quando se tratar da execução de 
muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não 
comprometam a segurança dos pedestres.
Art. 83. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão 
competente do Município, da licença de construção ou demolição.
Art. 84. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do 
passeio, sendo que, no mínimo, 0,8 m (oitenta centímetros) deverão ser mantidos livres para 
o fluxo de pedestres.
Art. 85. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo 
determinado, ocupação superior à fixada 0,8 m (oitenta centímetros), desde que seja 
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para 
circulação de pedestres.
Art. 86. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a 
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações 
de interesse público.
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Art. 87. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 
(trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS
Art. 88. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,0 m (nove metros) de 
altura, será obrigatória a execução de:
I - plataformas de segurança a cada 8,0 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos;
II - vedação externa que a envolva totalmente.
CAPÍTULO IV
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E DRENAGEM.
Art. 89. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem e outros processos de 
preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido 
licenciamento pelos órgãos municipais competentes.
Art. 90. No caso da existência de vegetação de preservação, definida na legislação 
específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações para a realização das obras 
junto aos órgãos competentes.
Art. 91. Será obrigatória a apresentação de projeto junto à Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente para serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra, que deverá 
emitir o Alvará de Aprovação e o Alvará de Execução.
Art. 92. Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a 
existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro público 
que possam vir a ser comprometidos pelos trabalhos executados.
Art. 93. Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua área interna, um sistema 
de contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes 
sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando 
assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.
Art. 94. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às 
águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosões.
Art. 95. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser 
garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
a) atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
b) construção de reservatório ligado a sistema de drenagem, em casos especiais.
Art. 96. Os passeios e logradouros públicos e eventuais instalações de serviço público 
deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
Art. 97. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e 
contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou 
seu preposto. Esta medida também será determinada em relação aos muros de arrimo no 
interior dos terrenos e em suas divisas, quando colocarem em risco as construções 
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existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de 
contenção àquele que alterou a topografia natural.
Art. 98. O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias, contado da respectiva
notificação, salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra for 
julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser reduzidos.
CAPÍTULO V
DAS SONDAGENS
Art. 99. A execução de sondagens em terrenos particulares será realizada de acordo com 
as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 100. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o perfil 
indicativo com o resultado das sondagens executadas.
TÍTULO IX
DOS COMPONENTES
MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS.
Art. 101. Além do atendimento às disposições deste Código, os componentes das 
edificações deverão atender às especificações constantes da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória por este 
Código.
Art. 102. O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos 
construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, 
edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões 
estabelecidos neste Código.
Art. 103. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda 
não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será 
de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.
Art. 104. A Prefeitura Municipal de Santa Lúcia poderá desaconselhar o emprego de 
componentes considerados inadequados, que possam vir a comprometer o desempenho 
desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja notável.
Art. 105. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e 
salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos 
ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos 
oficiais próprios.
Art. 106. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações, 
bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o 
acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, conforme disposto no Código 
de Vigilância Sanitária.
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CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES BÁSICOS
Art. 107. Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, 
paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento 
e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte 
do edifício, de acordo com as normas técnicas, especificados e dimensionados por 
profissional habilitado, devendo garantir:
a) segurança ao fogo;
b) conforto térmico e acústico;
c) segurança estrutural;
d) estanqueidade.
Art. 108. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, 
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do 
solo.
Art. 109. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados por meio de 
laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas 
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua 
ocupação.
Art. 110. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do 
lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro, sob imóveis 
vizinhos ou sob o recuo obrigatório se houver.
Art. 111. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente 
considerados:
I - os efeitos para com as edificações vizinhas;
II - os bens de valor cultural;
III - os logradouros públicos;
IV - as instalações de serviços públicos.
Art. 112. As paredes que estiverem em contato direto com o solo deverão ser 
impermeabilizadas.
Art. 113. As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por paredes 
perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima 
de 0,9 m (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.
Art. 114. Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança contra 
transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15 m (quinze centímetros).
Art. 115. Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta até 0,25 m 
(vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.
Art. 116. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão 
possuir calha quando o afastamento deste á divisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco 
centímetros).
Art. 117. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura 
independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total 
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
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CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 118 A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas pluviais, 
esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e disposição de resíduos sólidos, deverão ser 
projetados, calculados e executados, visando à segurança, higiene e conforto dos usuários, 
de acordo com as disposições deste Código e da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
- ABNT vigentes.
Art. 119. Todas as instalações e equipamentos exigem responsável técnico legalmente 
habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.
Seção I
Instalações Hidro-Sanitárias
Art. 120. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente preparados 
para escoamento das águas pluviais e de infiltração com adoção de medidas de controle da 
erosão.
Art. 121. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas 
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, 
devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, 
de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 122. A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e 
que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso 
pelo órgão competente do Município.
Art. 123. Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização 
de redes pluviais bem como a alteração do curso das águas.
Art. 124. Toda a edificação deverá possuir um sistema de efluentes tipo fossas sépticas 
controlada pelo proprietário, devendo permanentemente ser esgotada periodicamente, até a 
implantação do sistema de rede de esgoto sanitário e de tratamento;
Art. 125. Os efluentes de fossas sépticas deverão ser devidamente coletados e tratados, 
tendo seu lançamento condicionado aos locais determinados pelo respectivo licenciamento 
ambiental, de acordo com determinações da NBR 7229.
Art. 126. Após a implantação do sistema de esgoto sanitário todas as edificações 
localizadas nas áreas onde houver este sistema sanitário com rede coletora e com 
tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede existente de 
esgotamento sanitário.
Art. 127. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa 
de gordura antes de serem esgotadas.
Art. 128. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir 
na via pública onde se situa a edificação.
Art. 129. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável de acordo 
com as determinações da NBR 5626.
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Art. 130. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando 
assegurado o acesso dos fiscais.
Seção II
Da Prevenção de Incêndio
Art. 131. Todas as edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de incêndio, deverão 
dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições de evacuação, sob 
comando ou automático, conforme as disposições e normas técnicas específicas.
Art. 132. Para edifícios existentes, em que se verifique a necessidade de realização de 
adequações, estas serão exigidas pelo órgão competente, atendendo a legislação 
específica.
Seção III
Das Instalações Elétricas
Art. 133. As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com 
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentos de 
instalações da concessionária de energia elétrica.
Seção IV
Das Instalações Para Antenas De Televisão
Art. 134. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação 
para antenas de televisão em cada unidade autônoma.
Seção V
Das Instalações Telefônicas
Art. 135. A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações obedecerá à 
norma NBR 5410, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e os regulamentos da 
concessionária local.
Seção VI
Do Condicionamento Ambiental
Art. 136. Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os 
compartimentos deverão ser providos de equipamento de renovação de ar ou de ar 
condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes, devendo:
I - a temperatura resultante no interior dos compartimentos deverá ser compatível com as 
atividades desenvolvidas;
II - o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de atividades do 
local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir permanentemente as condições de 
temperatura e qualidade do ar;
III - atender a legislação especifica quanto à geração de ruídos.
Seção VII
Da Insonorização
Art. 137. As edificações que ultrapassem os níveis máximos de intensidade definidos pela 
NBR 10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão receber tratamento 
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acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com sons ou 
ruídos de qualquer natureza.
Art. 138. As instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou choques 
deverão possuir sistemas de segurança adequados, para prevenir a saúde do trabalhador, 
usuários ou incômodo à vizinhança.
Seção VIII
Do Sistema De Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA – Pára Raios
Art. 139. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas, 
estritamente de acordo com a NBR 5419 da Associação Brasileira de Normas Técnicas em:
I - todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área total construída 
inferior a 400,0 m² (quatrocentos metros quadrados) e com altura inferior a 8,0 m (oito 
metros);
II - edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversões e congêneres.
Art. 140. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema, devendo o 
proprietário apresentar laudo técnico, emitido por profissional ou empresa legalmente 
habilitado, sempre que solicitado pelo órgão competente.
Art. 141. Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas poderão ser fiscalizados 
pelo órgão competente, quando este julgar necessário.
Art. 142. As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser 
devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem 
adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica.
Art. 143. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou que 
se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido à quantidade de 
descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 144. Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios 
radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Comissão 
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Seção IX
Da Instalação De Gás
Art. 145. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações 
com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas 
diretas para o exterior, atendendo as normas técnicas vigentes.
Art. 146. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em 
ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente.
Art. 147. É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de combustão dos 
aquecedores a gás.
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Seção X
Do Abrigo Para Guarda De Lixo
Art. 148. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de construção superior a 
300,0 m² (trezentos metros quadrados) ou com mais de três unidades autônomas e as 
edificações não residenciais com área de construção superior a 150,0 m² (cento e cinqüenta 
metros quadrados) deverão ser dotadas de abrigo destinado à guarda de lixo, com 
capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, 
localizado no interior do lote, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo 
às normas estabelecidas pelo órgão competente e as normas técnicas vigentes.
Art. 149. Ficam dispensadas do atendimento ao item anterior, as edificações destinadas a 
templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados.
Art. 150. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias 
e assemelhados deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação de 
lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente, distinguindo-se da 
coleta pública de lixo comum.
Art. 151. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de resíduos sólidos 
urbanos.
Art. 152. Os tubos de queda para a coleta de resíduos deverão ser lacrados.
Art. 153. Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos serão adotadas medidas 
especiais para a sua remoção, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Vigilância 
Sanitária e órgão competente.
Seção XI
Dos Equipamentos Mecânicos
Art. 154. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, 
deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, 
ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos 
oficiais próprios.
Art. 155. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no 
único meio de circulação e acesso ás edificações.
Art. 156. Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como, elevadores, escadas 
rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros aparelhos de transporte, 
para uso particular, comercial ou industrial, quando executada por empresa especializada, 
com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente.
Art. 157. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados 
pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável 
técnico da mesma; deve ficar arquivada no local da instalação e com o proprietário ao 
menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada ao Município, quando solicitado pelo 
órgão competente.
Art. 158. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes 
deverão obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT), especialmente as NBRs 9.077 e 13.994.
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Art. 159. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical, 
porém sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das 
pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.
Art. 160. Os patamares de acesso sejam de entrada ou saída, deverão ter quaisquer de 
suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com 
o mínimo de 1,5 m. (um metro e cinqüenta centímetros).
Art.161. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um relatório anual dos 
equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado por 
profissional responsável.
Art. 162. O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da 
instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
Art. 163. A edificação em madeira ficará condicionada aos seguintes parâmetros, salvo 
quando adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da 
edificação e de seu entorno:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8,0 m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 3,0 m (três) metros de qualquer ponto das divisas ou outra
edificação;
IV - afastamento de 5,0 m (cinco metros) de outra edificação de madeira;
V - os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, 
deverão ser revestidos de material incombustível.
CAPÍTULO IV
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Das Fachadas e Elementos Construtivos em Balanço
Art. 164. A composição das fachadas deve garantir as condições térmicas, luminosas e 
acústicas internas presentes neste Código.
Art. 165. Os elementos construtivos em balanço, tais como marquises, varandas, brises, 
saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à 
sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e 
redes de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao 
Município.
Art. 166. As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o 
limite máximo de 0,70 m (setenta centímetros), desde que sejam individuais para cada 
aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,0 m (um metro) e mantenham 
afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas.
Art. 167. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das 
águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público.
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Art. 168. Serão permitidos as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis, beirais e 
elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,5 m (cinqüenta 
centímetros) de profundidade.
Seção II
Das Marquises
Art. 169. A construção de marquises na testada dos edifícios deverá obedecer as seguintes 
condições:
I - para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos 0,5 
m (cinqüenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0 m 
(dois metros);
II - para construções situadas em locais em que a Lei de Uso e Ocupação do Solo exija 
recuo do alinhamento predial, a marquise não poderá exceder 1,2 m (um metro e vinte 
centímetros), sobre a faixa de recuo;
III - não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a 
cota de 3,0 m (três metros), referida ao nível do passeio;
IV - ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual deverá ser 
disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à 
sarjeta do logradouro;
V - é vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;
VI - deverá ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento 
harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação.
Seção III
Das Sacadas
Art. 170. As sacadas em balanço a serem construídas nos recuos frontais, laterais e de 
fundo, deverão obedecer as seguintes condições:
I - ter altura livre mínima de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros) entre o pavimento 
em balanço e o piso;
II - o balanço máximo igual a 1/3 (um terço) dos recuos frontal ou lateral, obedecendo ao 
critério de que o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,0 m (dois metros);
III - as sacadas poderão ter fechamento com material translúcido.
Seção IV
Das Pérgulas
Art. 171. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de 
aproveitamento do lote, desde que:
I - localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos;
II - tenham parte vazada, uniformemente distribuída em mo mínimo 70% (setenta por cento) 
da área de sua projeção horizontal;
III - a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a uma vez a altura de nervura;
IV - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal 
sejam ocupadas por colunas de sustentação.
Art. 172. As pérgulas que não atenderem aos itens I,II,III,IV, serão consideradas como áreas 
cobertas para efeito dos parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Art. 173. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises 
ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: 
vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
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Art. 174. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das 
edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do recuo obrigatório.
Seção V
Dos Toldos
Art. 175. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no alinhamento predial, 
deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - não exceder a largura dos passeios menos 0,5 m (cinqüenta centímetros), e ficar em 
qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0 m (dois metros)
II - não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota de 2,2 m (dois 
metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
III - não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de
nomenclatura de logradouros;
IV - não receberem das cabeceiras laterais quaisquer vedação fixa ou móvel;
V - serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a 
paisagem urbana;
VI - não serão permitidos apoios sobre o passeio.
Art. 176. Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do alinhamento predial 
deverão atender as seguintes condições:
I - altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;
II - o escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
III - a área coberta máxima deverá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de 
recuo frontal;
IV - deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e acabamento.
Art. 177. Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço 
superior a 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 178. Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o Conselho de 
Desenvolvimento Urbano.
Art. 179. É de responsabilidade de proprietário do imóvel garantir as condições de 
segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Seção VI
Das Chaminés e Torres
Art. 180. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, 
fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem 
o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.
Art. 181. A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das chaminés 
existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da 
poluição atmosférica.
Art. 182. As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar no mínimo 
0,5 m (cinqüenta centímetros) o ponto mais alto da cobertura.
Art. 183. A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,0 m (cinco metros) do 
ponto mais alto das edificações num raio de 50,0 m (cinqüenta metros).
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Art. 184. As chaminés e torres deverão ser recuadas a 1,5 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) das divisas, sendo que, caso sua altura ultrapasse 10,0 m (dez metros), deverá 
ser observado o recuo mínimo de 1/5 (um quinto) de sua respectiva altura.
Art. 185. As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer ao 
afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.
Art. 186. Para a instalação de torres em estrutura metálica deverá ser solicitada prévia 
autorização, condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de propriedade;
II - planta da quadra do imóvel;
III - certidão negativa de tributos;
IV - laudo técnico quanto à estabilidade;
V - anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos equipamentos de 
rádionavegação;
VI - pára-raios;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com o devido recolhimento bancário;
VIII - representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático com as devidas 
dimensões, bem como do equipamento de apoio, em escala adequada a boa interpretação.
Art. 187. Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar situadas inteiramente 
dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua estrutura ou equipamentos 
acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob ou 
sobre o passeio do logradouro ou imóveis vizinhos.
Art. 188. Para os casos em que houver necessidade de edificação para utilização de 
equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente alvará de execução e/ ou 
regularização, se for o caso, ou apresentar projeto aprovado.
Seção VII
Dos Jiraus e Passarelas
Art. 189. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham 
pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros) desde que o espaço aproveitável com essa 
construção fique em boas condições de iluminação e não resulte em prejuízo para as 
condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for 
executada.
Art. 190. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira atenderem às 
seguintes condições:
I - permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,1 m (dois metros e dez
centímetros);
II - ter guarda-corpo;
III - ter escada fixa de acesso.
Art. 191. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares freqüentados pelo 
público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo 
compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.
Art. 192. Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas sem que seja 
apresentada, além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, o detalhamento 
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do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhados de informações 
completas sobre o fim a que se destinam.
Art. 193. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 
(um terço) da área do compartimento em que forem instalados.
Art. 194. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos 
destinados a dormitórios em prédios de habitação.
Art. 195. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de 
qualquer espécie.
Seção VIII
Dos Sótãos
Art. 196. Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito médio de 2,5 m 
(dois metros e cinqüenta centímetros) poderão ser destinados a permanência prolongada, 
com mínimo de 10,0 m² (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos 
mínimos de ventilação e iluminação.
Seção IX
Das Portarias, Guaritas e Abrigos.
Art. 197. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela categoria da 
edificação, poderão ser localizadas na faixa de recuo mínimo obrigatório, desde que não 
ultrapassem 6,0 m² (seis metros quadrados).
Art. 198. As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser 
localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, não ultrapassando 6,0 m² (seis metros 
quadrados), desde que a área de espera não interfira no acesso de pedestres ou na faixa de 
circulação de veículos, tampouco no passeio público.
Art. 199. Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser removidas sem 
qualquer ônus para o mesmo.
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA
Art. 200. As exigências constantes deste Código, relativas às disposições construtivas da 
edificação e a instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à 
segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da 
população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, 
na hipótese de risco.
Art. 201. Consideram-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio, o 
conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no momento 
em que ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de segurança 
aos ocupantes de uma edificação.
Art. 202. Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência as normas técnicas 
vigentes e para a segurança contra incêndio e pânico a legislação estadual pertinente.
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Art. 203. Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por ocasião da construção, da 
reforma ou ampliação, regularização e mudanças de ocupação já existentes.
Art. 204. Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as edificações 
destinadas a residências unifamiliares.
Art. 205. As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança, Prevenção e 
Combate a Incêndio deverão ser dimensionadas e executadas de acordo com as normas 
técnicas oficiais e legislações estadual e federal específicas, especialmente a NBR 9.077.
Art. 206. As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de 
segurança, deverão ser adaptadas nas condições e prazos estabelecidos por ato do 
Executivo.
Art. 207. Os corredores, áreas de circulação, acessos, rampas, escadas e guarda-corpos 
deverão obedecer aos parâmetros definidos pela NBR 9077, da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas.
CAPÍTULO VI
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 208. Para efeito deste Código, os compartimentos são classificados em:
I - Grupo A - aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeição, estudo, 
trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte;
II - Grupo B - os compartimentos destinados a:
a) depósitos em geral, com área superior a 2,5 m² (dois metros e cinqüenta centímetros 
quadrados);
b) cozinhas, copas e áreas de serviço;
c) salas de espera, com área inferior a 7,5 m² (sete metros e cinqüenta centímetros
quadrados).
III - Grupo C - os compartimentos destinados a:
c) depósitos em geral, com área igual ou inferior a 2,5 m² (dois metros e cinqüenta
centímetros quadrados);
d) instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens;
e) todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor 
de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
IV - Grupo D - os compartimentos destinados a abrigar equipamentos.
Parágrafo Único. Salvo casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos de 
iluminação e ventilação abertos para o exterior, devendo atender as seguintes condições:
I - para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da abertura 
iluminante;
II - não serão considerados ventilados os compartimentos cuja profundidade, a partir da 
abertura iluminante for maior que 3 (três) vezes o seu pé direito;
III - não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote, bem 
como a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas;
IV - as aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes 
com economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3,00m (três metros) 
embora sejam da mesma edificação;
V - em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 0,4 m (quarenta centímetros).
Art. 209. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos 
químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de 
produção dotados de proteção.
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Art. 210. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter 
aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, de forma a 
garantir a renovação constante do ar e a permitir a iluminação natural mesmo quando 
fechadas.
Art. 211. Para os compartimentos de utilização prolongada, destinados ao trabalho, ficam 
permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica, mediante projeto específico que 
garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento.
Seção I
Dos Dutos
Art. 212. Os compartimentos dos Grupos C e D que não utilizarem ventilação e iluminação 
naturais deverão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical ou 
horizontal, visitáveis e abertos diretamente para o exterior, ou por meios mecânicos.
Art. 213. O duto de exaustão vertical deverá ter:
I - área mínima de 1,0 m² (um metro quadrado);
II - seção transversal capaz de conter um círculo de 0,6 m (sessenta centímetros) de 
diâmetro.
Art. 214. O duto de exaustão horizontal deverá ter:
I - área mínima de 0,5 m² (cinqüenta centímetros quadrados), observada a dimensão mínima 
de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
II - comprimento máximo de 5,0 m (cinco metros) quando houver uma única comunicação 
para o exterior;
III - comprimento máximo de 18,0 m (dezoito metros) quando possibilitar ventilação cruzada, 
pela existência de comunicações diretas para o exterior.
Art. 215. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação 
do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo exigência maior fixada por 
legislação específica.
Seção II
Dos Pátios
Art. 216. Todos os compartimentos dos Grupos A e B deverão ter ventilação direta para 
logradouros públicos ou para pátios de iluminação e ventilação, devendo satisfazer as 
seguintes condições:
I - ser de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros), o afastamento de qualquer vão a face 
da parede eu fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada no plano 
horizontal;
II - permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,5 m (um metro e 
cinqüenta centímetros);
III - permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a 
inscrição de um círculo, cujo diâmetro em metros, será calculado pela fórmula: D= H/6 
+1,20, onde “H” é à distância em metros do forro do ultimo pavimento que deve ser servido 
pela área, até o piso do pavimento térreo, excluindo-se do cálculo os pavimentos 
intermediário.
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CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS
Art. 217. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da destinação do 
compartimento a que servirem e deverão proporcionar nos casos exigidos resistência ao 
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamentos acústicos, estabilidade e 
impermeabilidade.
Art. 218. Os portões, portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão abrir 
sobre as calçadas.
Art. 219. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências 
físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à 
edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,8 m (oitenta 
centímetros).
Art. 220. Em edificações de uso coletivo, as alturas para acionamento de maçaneta de porta 
e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão 
seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050.
Art. 221. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio 
deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção 
de 1,0 m (um metro) de largura para cada 600,0 m² (seiscentos metros quadrados) de área 
útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.
Art. 222. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria 
deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ser 
dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,5 
m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 223. As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos 
Grupos A e B, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões 
proporcionais a, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do compartimento, observado o mínimo 
de 60 cm² (sessenta centímetros quadrados).
Art. 224. A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à ventilação do 
compartimento.
Art. 225. Os compartimentos classificados nos Grupos A e B poderão apresentar, no 
máximo, a partir do plano de iluminação, profundidade igual a 3 (três) vezes sua largura 
mínima.
Art. 226. As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados no Grupo C
poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no 
mínimo, 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento, observado o mínimo de 0,25 m² 
(vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 227. É obrigatória a ventilação de garagens fechadas.
Art. 228. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão ser feitas através 
de varandas.
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Art. 229. A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C 
poderão ser feitas através de outro compartimento.
Art. 230. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos 
destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de compartimentos classificados no 
grupo A.
Art. 231. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações 
com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas 
para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes.
Art. 232. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a 
divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,5 m (um metro e 
cinqüenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos 
logradouros públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 233. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão de sua lotação e 
em função da atividade desenvolvida, de acordo com os parâmetros das NBRs 5715 e 9050, 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS
Art. 234. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra 
serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da 
vaga e a faixa de acesso, conforme tabela do Anexo I.
Art. 235. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se 
situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,6 m (dois metros e sessenta 
centímetros).
Art. 236. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências 
físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um 
por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 
(uma) vaga, devendo atender as normas técnicas vigentes.
TÍTULO X
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS HABITAÇÕES
Art. 237. Toda habitação terá no mínimo 35,0 m² (trinta e cinco metros quadrados) de 
construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma área de serviço e um 
local para guarda de veículos.
Parágrafo Único. Todas as residências, a partir da vigência deste Código, devem ser 
construídas ao nível da rua, sendo proibida a construção abaixo do nível (enterradas), sob 
pena de embargo e demolição da obra.
Art. 238. O local para guarda de veículos deverá constar do projeto, não podendo ser 
utilizados os recuos obrigatórios.
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Art. 239. As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a peça tenha, no 
mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas.
Art. 240. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos: 
vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.
Art. 241. Nos demais compartimentos serão toleradas iluminação e ventilação zenital 
quando esta concorrer no máximo com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e 
ventilação requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no 
plano vertical.
Art. 242. Toda habitação deverá ter revestimento impermeável, nas seguintes situações:
I - paredes – revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) na 
cozinha, banheiro e lavanderia;
II - Pisos - revestimento impermeáveis na copa, cozinham, banheiro e garagem.
Art. 243. As dimensões mínimas deverão atender o disposto na tabela do Anexo II.
Seção I
Da Habitação Popular
Art. 244. Entende-se por:
I - habitação do tipo popular a economia residencial urbana destinada exclusivamente à 
moradia própria, constituída apenas de dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e 
área de serviço;
II - "casa popular" a habitação tipo popular, de um só pavimento e uma só economia;
III - "apartamento popular" a habitação tipo popular integrante de prédio de habitação 
múltipla.
Art. 245. A habitação popular deverá apresentar as seguintes características e satisfazer as 
seguintes condições:
I - área construída máxima de 70,0 m² (setenta metros quadrados);
II - ter revestimento com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura de 1,5 m 
(um metro e cinqüenta centímetros) nos seguintes locais: no gabinete sanitário, no local do 
banho e na cozinha no local do fogão e do balcão da pia, e pisos: na copa, cozinha e 
banheiro.
Art. 246. Os prédios de apartamentos populares poderão ter orientações diferentes desse 
Código desde que tecnicamente justificadas pelo projetista e aprovadas pelo Conselho de 
Meio Ambiente e Urbanismo.
Art. 247. As dimensões mínimas das habitações de interesse social e das casas populares 
deverão atender o disposto na tabela do Anexo III.
Seção II
Da Habitação Coletiva
Art. 248. Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e/ou 8 (oito) ou mais apartamentos 
possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de 
correspondência.
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Art. 249. As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as dimensões mínimas, 
conforme disposto na tabela do Anexo IV.
Art. 250. Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, e/ou menos de 8 
(oito) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa de correspondência por 
apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 251. Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por elevadores, ou os que 
tiverem mais de 15 (quinze) apartamentos, deverão ser dotados de apartamentos para 
moradia do zelador.
Art. 252. O programa e as áreas mínimas de apartamento para moradia do zelador deverá 
ser: sala com 9,0 m² (nove metros quadrados), dormitórios com 9,0 m² (nove metros 
quadrados), cozinha com 5,0 m² (cinco metros quadrados), sanitário com 2,7 m² (dois e 
setenta metros quadrados) e local para tanque.
§1°. A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, 
ter a área mínima de 15,0 m² (quinze metros quadrados).
§2°. Os edifícios não enquadrados nas disposições deste artigo deverão ser dotados de, no 
mínimo, 01(um) vaso sanitário destinado ao zelador.
Art. 253. Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nas seguintes situações:
I - paredes – revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) na 
cozinha, banheiro e lavanderia;
II - pisos: revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro, garagem, hall do prédio, 
hall dos pavimentos, corredores principais e secundários, escadas e rampas.
Art. 254. A habitação coletiva deverá dispor, no mínimo, de 01 (uma) vaga de garagem/ 
estacionamento por unidade habitacional.
Parágrafo Único. O recuo de frente obrigatório não poderá ser utilizado como área de 
estacionamento de veículos.
Art. 255. Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física 
conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050/2004 e NBR 13994/1997.
Art. 256. As edificações deverão possuir Saídas de Emergência conforme Normas Técnicas 
vigentes - NBR 9077/2001.
Art. 257. Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes 
à economia distinta, não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
Art. 258. Os edifícios com área total de construção superior a 750,0 m² (setecentos e 
cinqüenta metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para 
recreação infantil, que ainda às seguintes exigências:
I - ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de construção, observada a 
área mínima 22,5 m² (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);
II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros);
III - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado do local de circulação ou estabelecimento de veículos e de instalação de 
coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de crianças;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de guarda-corpo com altura mínima de 1,8 
m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
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CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES, USOS E BENFEITORIAS NA ÁREA RURAL
Art. 259. Todas as edificações que se instalarem em zona rural ficam subordinadas às 
exigências deste Código e as demais que lhes forem aplicáveis.
Art.260. É proibido qualquer edificação, uso e execução de benfeitorias, como cercas, nas 
faixas de domínio nas vias rurais.
Art. 261. É proibida a utilização de árvores para promover o cercamento de propriedades ou 
áreas confinadas.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
Art. 262. São consideradas edificações não residenciais, aquelas destinadas a instalações 
de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais.
Art. 263. As edificações não residenciais deverão ter:
I - estrutura e entrepisos resistentes ao fogo (exceto prédios de uma unidade autônoma, 
para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a critério do Município);
II - ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não 
inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros);
III - acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas conforme normas técnicas 
vigentes (NBR 9050/2004).
IV - corredores de circulação com largura mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta 
centímetros);
V - saídas de emergência conforme normas técnicas vigentes (NBR 9077/2001).
Art. 264. As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incômodas, 
nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código deverão atender à 
legislação sobre impactos ambientais.
Art. 265. Nas edificações em que houver atividades que incluam manipulação de óleos e 
graxas, tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas mecânicas em geral, 
retificadoras de motores, dentre outras, além das disposições do artigo anterior, deverá ser 
instalada caixa separadora de óleo e lama atendendo as normas técnicas pertinentes.
Art. 266. Os sanitários deverão atender, no mínimo, as seguintes condições:
I - pé-direito mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros);
II - paredes até a altura de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos revestidos com 
material liso, lavável, impermeável e resistente;
III - vaso sanitário e lavatório;
IV - quando coletivos, um conjunto de acordo com as normas técnicas vigentes;
V - incomunicabilidade direta com a cozinha.
Art. 267. Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (despensas), 
lavanderias e ambulatórios deverão:
I - ser dimensionados conforme equipamentos específicos;
II - ter piso e paredes até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), revestidos com material 
liso, lavável, impermeável e resistente.
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Art. 268. As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais, supermercados, 
pavilhões, ginásios e estádios deverão:
I - ser arborizadas na relação de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas;
II - ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado.
Seção I
Dos Edifícios de Escritórios
Art. 269. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter 
profissional deverão:
I - ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
III - ter, em cada pavimento, um conjunto de sanitários, na proporção de 01 (um) para cada 
grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 7,5 m² 
(sete metros e cinqüenta centímetros quadrados) de área de sala, não computada aquela 
que for servida de gabinete sanitário privativo.
Art. 270. Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unidades 
autônomas com área máxima de 70,0 m² (setenta metros quadrados).
Seção II
Das Edificações Comerciais
Art. 271. As edificações destinadas a comércio em geral, deverão:
I - ter pé-direito mínimo nas lojas de:
II - área até 100,0 m² (cem metros quadrados) pé-direito de 3,0 m (três metros);
III - entre 100,0 m² (cem metros quadrados) e 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé￾direito de 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros);
IV - acima de 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito de 4,0 m (quatro metros).
V - ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/10 (um décimo) da área útil 
dos compartimentos;
VI - ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura mínima de 1,5 m (um metro 
e cinqüenta centímetros);
VII - ter em cada pavimento, 01 (um) conjunto sanitários, na proporção de 01 (um) para cada 
grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 15,0 
m² (quinze metros quadrados) de área de sala, não computada aquela que for servida de 
gabinete sanitário privativo;
VIII - ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e 
grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600,0 m² (seiscentos 
metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto às circulações verticais ou em 
área de fácil acesso;
IX - ter pelo menos 01 (um) sanitário nas lojas que não ultrapasse 75,0m² (setenta e cinco 
metros quadrados);
X - garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso 
coletivo e previsão de 2% (dois por cento) de sanitários, com o mínimo de um, quando com 
mais de 20 (vinte) unidades;
XI - lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar, 
quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de 04 
(quatro) vezes esta largura do acesso ou de pátio interno.
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Seção III
Do Comércio Especial
Art. 272. Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
I - restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres:
II - restaurantes - pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
III - lanchonetes e bares – lanchonete, bares, botequins, hot-dogs, pastelarias;
IV - confeitarias e padarias - confeitarias, padarias, docerias, bufetes, massas e macarrão, 
sorveterias.
V - açougues e peixarias - açougues, casas de carne, peixarias, aves e ovos, animais vivos 
(de pequeno porte e pequeno número);
VI - mercearias e quitandas - mercearias quitandas, empórios, armazéns, quitandas, 
laticínios, frios;
VII - mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados.
Art. 273. Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados a 
trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matérias primas ou gêneros, 
e guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, paredes, pilares e colunas 
revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
Art. 274. Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos 
deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente 
a freqüentes lavagens.
Art. 275. Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os 
eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e a residência ao zelador, 
não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os compartimentos 
destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico, manipulação, depósito de matérias 
primas ou gêneros, e a guarda de produtos acabados.
Seção IV
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Estabelecimentos Congêneres
Art. 276. As cozinhas, copas, despensas e salões de consumição desses estabelecimentos 
terão os pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e não absorvente, sendo as 
paredes revestidas até a altura de 2,0 m (dois metros).
Art. 277. Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas 
externas, pelo menos em duas faces deverão ter instalação de renovação de ar.
Art. 278. Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor:
I - de cozinha - cuja área que não será inferior a 5,0 m² (cinco metros quadrados), devendo 
corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total dos compartimentos que 
possam ser utilizados para consumo. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com 
o salão de refeições;
II - opcionalmente, de um compartimento para despensa ou depósito de gêneros 
alimentícios, que deverá satisfazer às condições exigidas para compartimentos de 
permanência transitória, estando ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de 4,0 
m² (quatro metros quadrados).
Art. 279. Nos bares e lanchonetes, deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - a área dos compartimentos destinados à venda ou à realização de refeições ligeiras, 
quentes ou frias, deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso, a inscrição de um 
círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros);
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II - os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para venda ou consumo de 
alimentos apresentando área cujo total seja superior a 40,0 m² (quarenta metros 
quadrados), deverão satisfazer às seguintes especificações:
III - dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de instalação de renovação 
de ar;
IV - possuir um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, que 
satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as condições estabelecidas para os 
compartimentos de permanência transitória estando ligado diretamente à cozinha e tendo 
área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados).
Art. 280. Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes especificações:
I - os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual ou 
superior a 40,0 m² (quarenta metros quadrados) cada um, deverão ter instalação de 
renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos em duas faces;
II - havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria prima para o fabrico de 
pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições do compartimento de 
permanência transitória, estando ligado diretamente ao compartimento de trabalho e 
manipulação e tendo área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados);
III - não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá existir, pelo 
menos, sanitários para funcionários.
Seção V
Dos Açougues e Peixarias
Art. 281. O compartimento destinado a açougues e peixarias deverá:
I - ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,4 cm (dois metros e quarenta
centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou para faixa de recuo do
alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;
II - não ter comunicação direta com os compartimentos destinados a habitação;
III - ter água corrente e ser dotado de pias;
IV - ter suficiente iluminação natural e artificial.
Art. 282. As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas entre si 
por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado à função.
Art. 283. As dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não 
poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
Seção VI
Das Mercearias e Quitandas
Art. 284. Nas mercearias e quitandas, as áreas destinadas à venda, atendimento ao público 
e manipulação deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso, a inscrição de um 
círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros).
Art. 285. Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, 
estes deverão satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de 
compartimento de permanência transitória e possuir área mínima de 4,0 m² (quatro metros 
quadrados).
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Seção VII
Dos Mercados e Supermercados
Art. 286 Para construção de mercados particulares no Município serão observadas as 
seguintes exigências:
I - as portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 2,0 m (dois metros);
II - o pé-direito mínimo será de 3,0 m (três metros), medido do ponto mais baixo do telhado;
III - as passagens principais apresentarão largura mínima de 4,0 m (quatro metros) e serão 
pavimentadas com material impermeável e resistente;
IV - a superfície mínima dos compartimentos será de 8,0 m² (oito metros quadrados), com a 
dimensão mínima de dois metros;
V - os pisos serão de material impermeável e resistente;
VI - a superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um quinto) da superfície útil e 
as aberturas, quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão convenientemente 
estabelecidas, procurando aclaramento uniforme;
VII - a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será 
inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
VIII - deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01 (uma) para cada 05 
(cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas 
deste Código, para as instalações sanitárias agrupadas e localizar-se-ão no mínimo a 5,0 m 
(cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
IX - deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do mercado;
X - deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em 
situação que permita a sua fácil remoção.
Seção VIII
Das Edificações para Usos de Saúde
Art. 287. Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de 
serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação, 
incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I - hospitais ou casas de saúde;
II - maternidades;
III - clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental;
IV - ambulatórios;
V - prontos-socorros;
VI - postos de saúde;
VII - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 288. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código que lhes 
forem aplicáveis, deverão obedecer no que couber, às condições estabelecidas nas normas 
federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 289. Os hospitais, maternidades e pronto-socorros deverão ser dotados de instalações 
de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de emergência.
Seção IX
Das Escolas e Creches
Art. 290. As edificações para usos educacionais, além das exigências deste Código que 
lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às normas federais, estaduais e municipais 
específicas.
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Art. 291. As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as instalações 
sanitárias com as seguintes condições:
I - instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
II - masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e 
01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
III - feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e 01 (um) lavatório para 
cada 50 (cinqüenta) alunas;
IV - instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos 
quando em educação infantil (creche e pré-escola);
V - funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para 
chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
VI - sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco) 
salas de aula;
VII - ter bebedouro automático, no mínimo, 01 (um) para cada 150 (cento e cinqüenta) 
alunos;
VIII - garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência física às dependências de 
uso coletivo, administração e a 2% (dois por cento) das salas de aula e sanitários.
Art. 292. As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, deverão 
possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos calculada, na 
proporção de:
I - 0,5 m² (cinqüenta centímetros quadrados) por aluno para recreação coberta;
II - 2,0 m² (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta.
Art. 293. Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população 
de alunos em turnos em um mesmo período.
Art. 294. Não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação 
coberta.
Art. 295. Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da 
administração escolar.
Art. 296. Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da 
administração.
Art. 297. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de 1,5 m (um metro e 
cinqüenta centímetros).
Art. 298. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol.
Seção X
Das Edificações para Locais de Reunião
Art. 299. São considerados locais de reunião:
I - esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e
congêneres;
II - recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e 
congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de 
diversões, circos e congêneres;
III - culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, 
salas públicas e congêneres;
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IV - religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e 
congêneres;
V - comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares.
Art. 300. As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se 
houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos.
Art. 301. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de pessoas 
portadoras de deficiências físicas, de acordo com a legislação municipal em vigor e as 
normas técnicas pertinentes (NBR 9050/2004, NBR 13994/1997).
Art. 302. As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir isolamento e 
condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação aplicável.
Seção XI
Dos Pavilhões
Art. 303. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, instalações de atividades de 
depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias, devendo atender as seguintes 
condições:
I - ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
II - ter pé-direito mínimo de:
a) área até 100,0 m² (cem metros quadrados) pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros);
b) entre 100,0 m² (cem metros quadrados) e 200,0 m² (duzentos metros quadrados) 
pédireito mínimo de 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros);
c) acima de 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro
metros).
III - ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com área equivalente a 1/10 
(um décimo) da área útil;
IV - ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção 01 (um) conjunto sanitário 
com chuveiro para cada 450,0 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração 
de área construída; e
V - ter vestiários separados por sexo.
Seção XII
Das Garagens Não Comerciais
Art. 304. São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote, em 
subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e não residencial.
Art. 305. As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do 
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - pé-direito livre mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) com passagem mínima 
de 2,1 m (dois metros e dez centímetros);
II - locais de estacionamento para cada veículo com largura livre mínima de 2,2 m (dois 
metros e vinte centímetros) e comprimento mínimo de 4,6 m (quatro metros e sessenta 
centímetros) numerados seqüencialmente;
III - vão de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) e, no 
mínimo, 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos;
IV - ter o corredor de circulação largura mínima de 3,0 m (três metros), 3,5 m (três metros e 
cinqüenta centímetros), 4,0 m (quatro metros) ou 5,0 m (cinco metros) quando os locais de 
estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º 45º 60º e 90º 
respectivamente.
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Art. 306. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na 
estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada 
veículo.
Art. 307. Não serão permitidos quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou 
reparos em garagens não comerciais.
Art. 308. Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes, deverão ter largura 
mínima de 2,5 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 309. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos não poderá 
exceder a extensão de 7,0 m (sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem 
ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote, com afastamento 
mínimo entre neles de 1,0 m (um metro).
Seção XIII
Das Garagens Comerciais
Art. 310. As garagens comerciais (estacionamento) são edificações destinadas à guarda de 
veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, devendo 
atender as seguintes disposições:
I - ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento
eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total 
da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado nesta área o espaço 
necessário à circulação de veículos;
II - ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação;
III - ter vãos de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), e no 
mínimo 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinqüenta) carros;
IV - ter os locais de estacionamento para cada carro com largura mínima de 2,4 m (dois 
metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,0 m (cinco metros), numerados 
seqüencialmente;
V - ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,0 m (três metros), 3,5 m (três 
metros e cinqüenta centímetros), 4,0 m (quatro metros) ou 5,0 m (cindo metros) quando os 
locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º 45º 60º e 90º, 
respectivamente;
VI - ter instalação sanitária para uso público de no mínimo 01 (um) conjunto sanitário;
VII - ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na proporção de 01 (um) conjunto 
com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários;
VIII - os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a 
circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo;
IX - o rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá 
exceder a extensão de 7,0 m (sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem 
ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote, com afastamento 
mínimo entre eles de 3,0 m (três metros);
X - as garagem comerciais com circulação vertical por processo mecânico deverão ter
instalação de emergência para fornecimento de força.
Seção XIV
Dos Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação
Art. 311. Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, 
limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente.
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Art. 312. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida 
somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e 
industriais, empresas de transporte e entidades públicas.
Art. 313. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam 
abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão ser atendidas as seguintes 
determinações:
I - os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,0 m (um metro), e 
instalados à profundidade mínima de 1,0 m (um metro);
II - os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer
afastamentos mínimos de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento e das divisas do lote;
III - os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão projeto a ser 
previamente submetido à aprovação da Municipalidade;
IV - quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,0 m 
(quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em 
recintos cobertos e fechados nestas faces;
V - haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde 
não houver muro de vedação;
VI - deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou
logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo 
originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem;
VII - ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados;
VIII - ter instalação sanitária para os usuários, separadas das destinadas aos empregados;
Art. 314. Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 
500,0 m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,0 m (vinte metros).
Seção XV
Das Edificações Para Usos Industriais
Art. 315. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste Código que 
lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT e as normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 316. Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de aprovação e 
aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos 
líquidos, sólidos ou gasosos.
Art. 317. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos 
deverão:
I - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois 
metros) com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos químicos 
agressivos;
II - ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos 
químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
III - ter assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.
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TÍTULO XI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 318. Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e pagamento 
das taxas devidas, a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia fornecerá dados ou consentirá na 
execução e implantação de obras e serviços, a partir da emissão de:
I - Consulta Prévia;
II - Comunicação;
III - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
IV - Alvará de Autorização;
V - Alvará de Aprovação;
VI - Alvará de Execução;
VII - Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”).
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 319. A consulta previa poderá ser requerida por qualquer interessado, mediante a 
apresentação de croqui de localização do lote onde será realizada a construção, 
reconstrução, reforma ou ampliação, constando a indicação da destinação da obra e 
material construtivo, cabendo à Prefeitura Municipal a indicação das normas urbanísticas 
incidentes sobre o lote, constantes da lei do Uso e ocupação do Solo, da Lei do Sistema 
Viário e eventuais restrições provindas da legislação ambiental estadual e federal.
Art. 320. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia prescreverão em 90 
(noventa) dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão, garantido ao 
requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a legislação vigente à época 
do protocolamento do pedido de Consulta Prévia, caso ocorra nesse período alteração da 
legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO
Art. 321. Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao Município, as seguintes 
atividades:
I - execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a 
prévia aprovação dos órgãos competentes;
II - execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;
III - execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
IV - execução de pequenas reformas;
V - execução de obras emergenciais;
VI - início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
VII - início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará 
de Execução;
VIII - implantação de mobiliário urbano;
IX - transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.
§ 1°. A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos em que a natureza 
do serviço ou tipo de obra assim o exigir, e instruído com peças gráficas ou descritivas, e 
outras julgadas necessárias para sua aceitação.
§ 2°. A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura Municipal de Santa 
Lúcia, cessando imediatamente sua validade se:
I - constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que serão adotadas as 
medidas fiscais cabíveis;
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II - não iniciados os serviços, 90 (noventa) dias após a sua aceitação.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 322. Mediante processo administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura Municipal 
de Santa Lúcia emitirá o alvará de alinhamento e nivelamento sempre que solicitado.
Art. 323. O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento 
de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público; não 
sendo possível tal verificação por meio de documento de propriedade, será exigida ao 
solicitante a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do 
lote na quadra.
Art. 324. O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando 
houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada pelo poder Público.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 325. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura Municipal, 
mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Autorização para:
I - implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
II - implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se 
desenvolve a obra;
III - implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV - avanço de tapume sobre parte do passeio público;
V - utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido;
VI - transporte de terra ou entulho.
Parágrafo Único. O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e 
gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando, a natureza da 
obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das 
taxas devidas.
Art. 326. O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada renovação será fixado de 
conformidade com a sua finalidade.
Art. 327. O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo quando 
constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura Municipal não tiver 
interesse na sua manutenção ou renovação.
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO
Art. 328. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura Municipal de 
Santa Lúcia, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação para:
I - movimentação de terra;
II - muro de arrimo;
III - edificação nova;
IV - reforma;
V - aprovação de equipamento;
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VI - sistema de segurança.
Parágrafo Único. Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de 
um dos tipos de projetos elencados acima.
Art. 329. O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
I - requerimento assinado pelo responsável do projeto e pelo proprietário, solicitando
aprovação do projeto;
II - título de propriedade do imóvel;
III - apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e
localização do imóvel, quando necessário, considerando-se que:
a) somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e 
área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento 
topográfico; e
b) havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área 
constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá 
ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada 
à apresentação de escritura retificada.
IV - memorial descritivo;
V - 03 (três) cópias do projeto, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes 
informações:
a) data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra 
no carimbo de todas as pranchas;
b) planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e
cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à
esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser
construído, quando houver;
c) quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada
unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
d) planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão:
VI - projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas;
VII - dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em 
relação às divisas e a outras edificações porventura existentes;
VIII - dimensões externas da edificação;
IX - nome dos logradouros contíguos ao lote.
X -planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde 
constarão:
a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, 
ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) finalidade de cada compartimento;
c) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
XI - cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100 em número suficiente ao 
perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das 
janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes 
construtivos;
XII - planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização 
das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d’água, casa de máquina, quando for o 
caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200;
XIII - elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100;
XIV - quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas;
XV - no caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático 
com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de 
contenção;
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XVI - o projeto legal de arquitetura deverá seguir as definições da NBR 5984;
XVII - as dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão 
adotar as definições da NBR 10068;
XVIII - projeto das instalações hidráulico-sanitariais e elétricas, na escala mínima 1:50;
XIX - será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para edificações com mais de três 
pavimentos;
XX - projeto de prevenção de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para edificações 
com mais de dois pavimentos;
XXI - em casos especiais, poderá a Prefeitura exigir cálculos de tráfego de elevadores e 
projetos de instalações de ar condicionado ou calefação e ainda, de instalações telefônicas;
XXII - nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, serão apresentadas, a critério do 
profissional, com indicação precisas e convencionadas, as partes a acrescentar, demolir ou 
conservar. Sendo utilizadas cores, as convenções deverão ser as seguintes: amarelo para 
as partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a renovar e preto para as partes a 
conservar;
XXIII - para aprovação de um projeto pela Prefeitura Municipal, o mesmo deverá ser 
assinado pelo proprietário e pelo seu autor ou autores.
Art. 330. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros 
alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como hospitais e congêneres, deverá ser ouvida 
a Secretaria de Saúde antes da aprovação do projeto, bem como respeitadas as normas da 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 331. As obras de construção de muros de sustentação ou proteção de terras, bem como 
obras de canalização de cursos d'água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam sujeitos à 
apresentação de projeto e respectiva aprovação.
Art. 332. Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será notificado, 
dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da entrada do projeto na Prefeitura 
Municipal, a fim de satisfazer as exigências formuladas ou dar os esclarecimentos que forem 
julgados necessários.
Art. 333. O Alvará de Aprovação terá sua validade por 01 (um) ano a contar da data da 
publicação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde que 
o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.
§ 1°. Findo este prazo e não tendo sido requerido o Alvará de Construção, será cancelada a 
aprovação do projeto.
§ 2°. A revalidação do alvará de aprovação não será necessária quando houver alvará de 
execução em vigor.
§ 3°. Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto arquitetônico para 
um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de alvará de execução.
§ 4°. O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação, por meio de 
documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir 
mencionados:
I - existência de pendência judicial;
II - calamidade pública;
III - declaração de utilidade pública ou interesse social;
IV - pendência de processo de tombamento;
V - processo de identificação de edificações de interesse de preservação;
VI - processo de identificação de áreas de interesse ambiental.
§ 5°. O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período 
de aprovação de projeto modificativo.
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Art. 334. O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, receber 
termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto 
modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
Art. 335. O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato 
da autoridade competente, ser:
I - revogado, atendendo relevante interesse público;
II - cassado, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte 
do interessado, da licença concedida;
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Art. 336. A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal, mediante processo 
administrativo, emitirá Alvará de Execução, indispensável para:
I - movimentação de terra;
II - muro de arrimo;
III - edificação nova;
IV - demolição;
V - reforma;
VI - reconstrução;
VII - instalação de equipamentos;
VIII - sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
IX - sistema hidrossanitário;
X - implantação de loteamento;
XI - sistema de segurança.
Parágrafo Único. Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais 
de um tipo de serviço ou obra elencados no artigo anterior.
Art. 337. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor, será concedido Alvará 
de Execução para um único projeto aprovado.
Art. 338. O Alvará de Construção será concedido mediante:
I - título de propriedade do imóvel;
II - projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável 
técnico da obra;
III - projeto de prevenção contra incêndio e laudo de exigências expedido pelo Corpo de 
Bombeiros, conforme estabelecido na Legislação Estadual,
IV - Alvará de Aprovação.
Art. 339. O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os 
seguintes documentos:
I - título de propriedade ou equivalente;
II - croqui de localização do imóvel, quando necessário;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado nos seguintes 
casos:
a) edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,0 m (oito metros) de
altura;
b) edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,0 m (um metro).
IV - no pedido de licença para demolição, deverá constar o nome do proprietário, endereço 
completo e características gerais da(s) edificação(ões) a ser(em) demolida(s), número da 
inscrição imobiliária municipal do imóvel, Cadastro do Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro 
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Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário e o prazo de duração dos trabalhos, o 
qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da 
Prefeitura.
Art. 340. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela 
municipalidade.
Art. 341. As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional 
habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.
Art. 342. O órgão competente da Municipalidade poderá, quando julgar necessário, 
estabelecer horários para a realização de demolição.
Art. 343. Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário 
sujeito às multas previstas neste Código.
Art. 344. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o 
caso adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos 
operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
Art. 345. Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos com:
I - título de propriedade do imóvel;
II - laudo técnico de sinistros;
III - documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
IV - peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico 
da obra.
Art. 346. Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de 
serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, 
dele constará a área de atuação de cada um dos profissionais.
Art. 347. Poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, quando o 
Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, observado o prazo de 
vigência do Alvará de Aprovação.
Art. 348. Durante a vigência do Alvará de Execução, somente serão permitidas alterações 
nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.
Art. 349. No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo 
Responsável Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até 
a total conclusão, quando será requerida a expedição do Certificado de Conclusão.
Art. 350. Quando destinado exclusivamente a movimento de terra, o Alvará de Execução, 
prescreverá em 1 (um) ano, a contar da data de publicação do despacho de deferimento do 
pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por igual período.
Art. 351. O Alvará de Execução, terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser 
revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, 
desde que a obra tenha sido iniciada.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção 
tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado.
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Art. 352. A revalidação da licença só será concedida se requerida pelo profissional dentro 
da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação estejam concluídos.
Art. 353. Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, 
a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas, desde que:
I - não se agrave eventual desconformidade com este Código, a legislação de parcelamento 
e uso e ocupação do solo no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da 
edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
II - a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela legislação de uso e ocupação 
do solo;
III - a edificação for adaptada às normas de segurança.
Art. 354. O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, por meio 
de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir 
mencionados:
I - existência de pendência judicial;
II - calamidade pública;
III - decretação de utilidade pública ou interesse social;
IV - pendência de processo de tombamento.
Art. 355. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e ser permitido fácil acesso 
à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos:
I - ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente;
II - o Alvará de licença de construção;
III - cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais 
responsáveis.
Art. 356. Para as edificações de interesse social, deverá ser mantido na obra apenas o 
Alvará de Licença para Construção.
CAPÍTULO VII
DO “HABITE-SE” - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 357. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela 
Prefeitura Municipal e expedido o Certificado de Conclusão de Obra – o habite-se.
Art. 358. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá 
solicitar ao Município, o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo 
órgão competente, atendendo às exigências previstas neste Código e na legislação estadual 
e federal.
Art. 359. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, 
sendo considerada nestas condições a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada;
II - possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando 
a contento;
III - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, 
acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado;
V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra 
incêndio e pânico, quando for o caso;
VI - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado 
(execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto).
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Art. 360. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 70,0 m² (setenta 
metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não 
pertencente a nenhum programa habitacional será considerada em condições de 
habitabilidade a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada;
II - não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a área de interesse 
social a qual pertence a referida edificação;
III - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra 
incêndio e pânico.
Art. 361. Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter 
parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências do art. 359.
Art. 362. O “habite-se parcial” não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao final da 
obra.
Art. 363. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto 
aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as 
metragens lineares e/ ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as 
observadas na obra executada.
§ 1°. Quando constatadas divergências fora do parâmetro indicado no caput deste artigo, 
será notificado o Proprietário para que providencie em 60 dias a demolição das partes em 
desacordo.
§ 2°. Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, não tendo sido demolidas as partes 
em desacordo, a Prefeitura Municipal providenciará a demolição, lançando os custos ao 
proprietário, acrescidos de 100 % a título de cominação, sem prejuízo das multas de que 
trata o art. 429 do presente código.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 364. Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados neste Capítulo 
serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo com a legislação municipal, 
conforme a natureza do pedido, observadas as normas, em especial, do Código de Obras e 
do Plano Diretor, sem prejuízo da observância, por parte do autor do projeto, das 
disposições estaduais e federais pertinentes.
Art. 365. Em um único processo, poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a 
um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais pedidos de reconsideração ou 
recurso.
Art. 366. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e 
necessitarem de complementação da documentação exigida por este Código ou 
esclarecimentos serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam 
sanadas.
Art. 367. Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a notificação no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
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Art. 368. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso é 
de 30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo requerente, do indeferimento.
Art. 369. Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão 
de Obra – “Habite-se”, o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE DOCUMENTOS
Art. 370. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de indeferimento do pedido 
não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral das exigências, inclusive para 
a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de Conclusão, cujo prazo de 
solução não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do 
atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de notificações, ou caso os 
requerimentos necessitem de análise de outras Secretarias Municipais, do Conselho de 
Desenvolvimento Urbano Rural ou demais órgãos interessados.
Art. 371. Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação, poderá 
ser requerido Alvará de Execução e informada a data em que a obra será iniciada, sendo de 
inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da 
obra à legislação e normas técnicas.
Art. 372. Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão dos alvarás, o 
Município adotará as medidas administrativas necessárias.
Art. 373. Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de Conclusão, a obra 
poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando-se o Responsável Técnico da Obra 
por evento decorrente da falta de segurança ou salubridade não se responsabilizando o 
Município por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade.
Art. 374. O prazo para retirada de qualquer documento será de 30 (trinta) dias, a contar da 
data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente, após o qual o 
processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 375. Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Poder Executivo, 
procedimentos especiais relativos a:
I - edifícios públicos da administração direta;
II - programas de habitações de interesse social;
III - programas de regularização de edificações e obras;
IV - serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.
TÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 376. Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia e, 
devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local.
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CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art. 377. Em toda obra será obrigatória a fixação de placa cujas dimensões garantam área 
mínima de 1,0 m² (um metro quadrado), em local visível contendo as seguintes informações:
I - endereço completo da obra;
II - nome do proprietário;
III - nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria 
profissional e número da respectiva carteira;
IV - finalidade da obra;
V - número do alvará ou licença.
Art. 378. Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da 
atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste Código 
e legislação pertinente, tais como:
I - alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
II - alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas.
Art. 379. No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa observância, sob 
pena de multa, das disposições relativas a:
I - andaime, bandeja e telas, quando necessário, carga e descarga de materiais;
II - limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o 
trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as depressões que acumulam água 
e detritos;
III - limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito carroçável 
de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços de 
terraplenagem e transporte;
IV - outras medidas de proteção determinadas pela Prefeitura.
Art. 380. Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos 
necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou 
licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o proprietário ou 
possuidor e o Responsável Técnico da Obra serão intimados e autuados, ficando as obras 
embargadas.
Art. 381. Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes e ainda, 
verificada a impossibilidade de aprovação da obra, o embargo será imediato.
Art. 382. Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado, decorrente da ausência 
no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o agente de fiscalização 
providenciar encaminhamento do procedimento via postal com aviso de recebimento (AR).
Art. 383. O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das 
irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias.
Art. 384. Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à 
eliminação das infrações.
Art. 385. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela Prefeitura Municipal 
de Santa Lúcia, o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o 
motivaram e o pagamento das multas impostas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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Art. 386. Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da 
atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes 
condições:
I - eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas,
autorizadas ou licenciadas;
II - pagamento das multas impostas;
III - aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de execução.
Art. 387. Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco) dias subseqüentes vistoriará 
a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário encarregado da 
vistoria:
I - expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra 
seja comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir 
da comunicação, à repartição competente;
II - requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para 
apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código 
Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 388. A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, 
a aplicação da multa diária prevista.
Art. 389. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos 
trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 390. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito, será o processo 
encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da 
incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
Art. 391. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura do 
inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as 
medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 392. Não serão objetos de regularização as edificações que, em razão da infringência à 
legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como não poderão ser anistiadas as 
multas aplicadas em razão das irregularidades da obra.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA 
EDIFICAÇÃO
Art. 393. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza e/ou serviços 
complementares, mesmo após a concessão do Auto de Conclusão, para constatar sua 
conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas condições 
possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem 
prejuízo de outras sanções.
Art. 394. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de 
uma edificação, serão os proprietários ou os possuidores intimados a promover, nos termos 
da lei, o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de 5 
(cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao prazo assinado na 
intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida.
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 CNPJ 95.594.776/0001-93
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§ 1°. No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, 
poderá ocorrer à interdição, parcial ou total, do imóvel e, se necessário, do seu entorno, 
dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
§ 2°. O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição, 
implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura Municipal de 
Santa Lúcia de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.
§ 3°. Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à 
eliminação da irregularidade constatada.
Art. 395. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou verificada 
desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
I - expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as 
medidas exigidas;
II - requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para 
apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código 
Penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 396. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo 
encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da 
incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
Art. 397. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião da abertura do 
inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as 
medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 398. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do 
cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da 
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 399. Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor autuado e 
multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser 
executados pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia e cobrados em dobro do proprietário ou 
do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários 
profissionais cabíveis.
Art. 400. Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o 
proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá 
dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à Prefeitura Municipal 
de Santa Lúcia, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados.
Art. 401. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal, vistoriando o imóvel 
objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras 
emergenciais.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 402. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, 
por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física 
ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código.
Art.403. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras, deverá conter as seguintes informações:
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I - endereço da atividade ou obra;
II - número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
III - nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário 
quando se tratar de auto-construção;
IV - data da ocorrência;
V - descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
VI - multa aplicada;
VII - intimação para a correção da irregularidade;
VIII - prazo para a apresentação de defesa;
IX - identificação e assinatura do atuante e do autuado, e de testemunhas, se houver.
§ 1°. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão na sua nulidade, 
quando do processo, constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do 
infrator.
§ 2°. A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com 
aviso de recebimento, ou por edital.
§ 3°. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus 
termos.
§ 4°. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem 
impedirá a tramitação normal do processo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 404. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a 
autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
Art.405. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária, 
endereçada à Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, que apreciará o recurso em até 60 
(sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência.
Parágrafo Único. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da 
multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 406 O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta de Julgamento de 
Recursos, e em segunda e última instância, ao Secretário da Secretaria de Obras Públicas.
Parágrafo Único. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo Secretário da 
Secretaria de Obras Públicas e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem 
atuação no setor de fiscalização.
Art. 407 O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no 
processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia 
imediata avocará o poder decisório, instruindo o processo e aplicando, em seguida, a 
penalidade que couber.
Art. 408. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor 
municipal responsável pela autuação, terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à 
última instância no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 409. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa 
apresentada, comunicada ao suposto infrator.
Art. 410. Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a 
multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia 
a ela relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
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TÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 411. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, 
quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o 
responsável técnico das obras.
Art. 412. O desatendimento às disposições do Código de Obras constitui infração sujeita à 
penalidades pecuniárias, e poderá acarretar ao infrator as seguintes penas:
I - interdição;
II - embargo;
III - demolição;
IV - multa.
Art. 413. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou 
ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
CAPÍTULO I
DA INTERDIÇÃO
Art. 414. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte da 
obra, impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo 
auto de interdição por autoridade competente.
Art. 415 A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Art. 416. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.
Art. 417. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações 
legais e da aplicação concomitante de multas.
CAPÍTULO II
DO EMBARGO
Art. 418. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer 
ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com 
aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Art. 419. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades 
estabelecidas neste Código.
Art. 420. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I - falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação 
municipal;
II - falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina;
III - falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de 
qualquer outra natureza;
IV - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência 
das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V - na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou 
local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
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VI - atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam 
qualquer legislação municipal;
VII - obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido ao projeto 
aprovado, ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do 
alvará de licença.
Art. 421. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força 
policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
CAPÍTULO III
DA DEMOLIÇÃO
Art. 422. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e não 
puder ser regularizada;
II - houver risco iminente de caráter público;
III - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na 
edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua 
segurança.
CAPÍTULO IV
DA MULTA
Art. 423. A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do auto de infração e de 
acordo com a escala estabelecida.
Art. 424. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da 
obra, se houver, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para 
cada.
Art. 425. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os 
valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
Art. 426. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da 
mesma natureza.
Art. 427. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator 
das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de 
sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, 
previstos na legislação penal.
Art. 428. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será 
notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade 
competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subseqüente inscrição em 
dívida ativa.
Art. 429. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em 
geral e pelo presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente:
I - multas de 50 a 10.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para:
a) obra em execução, ou executada sem licenciamento;
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b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado;
c) demolição total ou parcial de prédios sem licença;
d) infrações às demais imposições do presente Código;
II - multas de 500 a 15.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para:
a) obra em execução, estando à mesma embargada;
b) quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo
Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”);
c) obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Municipal.
Art. 430. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - gravidade da infração, considerando:
a) a natureza da infração;
b) as conseqüências à coletividade.
II - circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo.
c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
III - circunstâncias agravantes:
a) a reincidência na infração;
b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) provocar conseqüências danosas ao meio ambiente;
d) danificar áreas de proteção ambiental;
e) agir com dolo direto ou eventual;
f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade.
IV - antecedentes do infrator.
Art. 431. A correção e atualização do valor das multas serão realizadas a partir de índices 
econômicos a serem definidos pela Secretaria de Finanças Municipal.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 432. Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à 
implementação deste Código.
Art. 433. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em 
desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam 
previstos em texto legal, serão gerenciados pela Prefeitura Municipal, que estabelecerá os 
procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 434. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e 
critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pela Secretaria de Obras e 
demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais procedimentos 
para licenciamento, controle e fiscalização necessária à implementação do disposto neste 
Código.
Art. 435. São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis municipais que 
tratam de matéria ambiental, com ele não conflitantes.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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Art. 436. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
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Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
ANEXO I: DIMENSÕES MÍNIMAS DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Tipo de Veículo Dimensão (m) Inclinação da Vaga
0° 30° 45° 60° 90°
Automóvel e Utilitário 
Altura 2,10 2,10 2,10 2,10 2,10
Largura 2,30 2,30 2,30 2,30 2,30
Comprimento 5,00 4,50 4,50 4,50 4,50
Faixa manobra 3,00 2,75 2,90 4,30 4,60
Ônibus e Caminhões
Altura 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50
Largura 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20
Comprimento 13,00 12,00 12,00 12,00 12,00
Faixa manobra 5,40 4,70 8,20 10,85 14,50
ANEXO II: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CÔMODOS PARA RESIDÊNCIAS
Cômodo
Diâmetro
Círculo
Inscrito 
(m)
Área
Mínima
(m²)
Iluminação
Mínima
Ventilação
Mínima
Pé 
Direito
Mínimo
 (m)
Profundidade
Máxima
Vestíbulo 0,80 - - - 2,30 -
Sala de Estar 2,50 10,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé direito
Sala de 
Refeições
2,00 6,00 1/6 1/12 2,50
-
Copa 1,80 5,00 1/6 1/12 2,50 -
1º e 2 º Quartos 2,50 8,00 1/6 1/12 2,50 -
Demais Quartos 2,00 5,00 1/6 1/12 2,50 -
Banheiro 1,00 1,50 1/8 1/16 2,20 -
Lavanderia 1,50 2,50 1/8 1/16 2,20 -
Depósito 1,00 1,50 - - 2,10 -
Garagem 2,20 9,00 1/12 1/24 2,20 3 vezes o pé direito
Abrigo 2,00 - - - 2,20 -
Despensa 1,00 1,50 1/8 1/16 2,50 -
Corredor 0,80 - - - 2,30 -
Escritório 2,00 6,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé direito
Escada 0,80 - - - 2,00
-
ANEXO III: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CÔMODOS PARA HABITAÇÕES DE 
INTERESSE SOCIAL E CASAS POPULARES
Cômodo
Diâmetro 
Círculo
Inscrito (m)
Área
Mínima 
(m²)
Iluminação
Mínima
Ventilação
Mínima
Pé Direito
Mínimo 
(m)
Profundidade Máxima
Salas 2,50 7,00 1/6 1/12 2,50 3 vezes o pé direito
Cozinha 1,80 4,00 1/6 1/12 2,30 -
Quartos 2,00 5,00 1/6 1/12 2,50 -
Banheiro 1,00 1,50 1/8 1/15 2,30 -
Corredor 0,80 - - - 2,30 -
Escada 0,80 - - - 2,00 -
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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ANEXO IV: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CÔMODOS PARA EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO 
COLETIVA (PARTES COMUNS)
Cômodo
Círculo
Inscrito 
(m)
Área
Mínima 
(m²)
Iluminação
Mínima
Ventilação
Mínima
Pé Direito
Mínimo 
(m
Profundidade Máxima
Hall do
Prédio
3,00 - 1/10 1/20 2,50 3 Vezes o
Pé-Direito
Corredores
Principais
1,20 - - - 2,50 -
Escada 1,20 - - - 2,00 -
Rampa 1,20 - - - 2,00 -
ANEXO V - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Categoria Tipo Número de vagas para estacionamento ou garagem 
(25,00 m2
cada vaga)
Edificações Residenciais
Residência Isolada Facultado
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial
Residência em Série ou Habitação Coletiva 1 vaga para cada 120,00 m2
de área construída ou 1 
vaga por unidade residencial.
Edificações de Comércio 
Varejista
Comércio de pequeno e médio porte (< 400 m2
) 1 vaga para cada 50,00 m2
de área construída.
Comércio de grande porte (> 300 m2
) 1 vaga para cada 25,00 m2
de área construída.
Centro Comercial
Shopping Center
Supermercado e Hipermercado
1 vaga para cada 12,50 m2
de área destinada à venda e 
pátio de carga e descarga com as seguintes dimensões:
- até 2.000,00 m2
de área construída: mínimo de 
225,00 m2
;
- acima de 2.000,00 m2
de área construída: 225,00 m2
mais 150,00 m2
 para cada 1.000,00 m2
de área 
construída excedente.
Edificações para 
Comércio Atacadista Comércio Atacadista em geral
Área de estacionamento/espera deve ser maior ou igual a 
40% da área construída e área do pátio de carga e 
descarga.
Edificações para Indústria Indústria em geral 1 vaga para cada 50,00 m2
de área construída.
Edificações de Prestação 
de Serviço
Exceto para os demais usos especificados nesta 
Tabela 1 vaga para cada 50,00 m2
de área construída.
Restaurante, lanchonete, boite, clube noturno, 
discoteque, casa de show, danceteria, café concerto, 
salão de baile, restaurante dançante.
1 vaga para cada 25,00 m2
de área construída.
Edificações para fins 
Culturais
Auditório, Teatro, Anfiteatro, Cinema, Salão de 
Exposições, Biblioteca e Museu.
1 vaga para cada 12,50 m2
de área destinada aos 
espectadores.
Edificações para fins 
Recreativos e Esportivos
Clube Social/Esportivo, Ginásio de Esportes, Estádio, 
Academia. 1 vaga para cada 12,50 m2
de área construída.
Cancha Poliesportiva 1 vaga para cada 25,00 m2
de área construída.
Edificações para fins 
Religiosos Templo, Capela, Casa de Culto e Igreja 1 vaga a cada 25,00 m2
da área construída.
Edificações para fins 
Educacionais
Ensino básico
Até 100,00 m2
de área construída, será facultado.
Acima de 100,00 m2
de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga a cada 80,00 m2
de área 
construída;
- Ônibus: 30% da área destinada a salas de aula;
- Será obrigatória canaleta interna, para embarque e 
desembarque de veículos, com largura mínima de 
2,50 m e com área de acumulação (canaleta de 
espera) na proporção de 5,00 m para cada 100,00 
m
2
de área destinada a salas de aula, até 400,00 m2
e 5,00 m para cada 200,00 m2
de área excedente.
Ensino Médio
Profissionalizante em geral
Até 100,00 m2
de área construída será facultado.
Acima de 100,00 m2
de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00 m2
de 
área construída e 1 vaga para cada 50,00 m2
 de 
área destinada a sala de aula.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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Escolas de Artes e Ofícios
Ensino não seriado
Até 100,00 m2
de área construída será facultado.
Acima de 100,00 m2
de área construída:
- Área administrativa: 1 vaga para cada 80,00 m2
de 
área construída e 1 vaga para cada 25,00 m2
 de 
área destinada a sala de aula.
Alojamento Hotéis 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento.
Entidades Financeiras Bancos 1 vaga para cada 12,50 m2
de área construída.

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