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norma nº 7/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 098/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 007/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
SANTA LÚCIA, REVOGA A LEI 
MUNICIPAL N.º098/97 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Este código dispõe sobre o poder de polícia administrativa de competência 
municipal.
Art. 2°. Cabe às autoridades competentes zelar pela observância dos preceitos desse 
Código.
Art. 3°. Constitui infração toda a conduta contrária às disposições desta Lei.
Art. 4°. Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou omissão:
I - o co-autor;
II - o mandante;
III - o partícipe a qualquer título;
IV - o Agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou autuar o 
infrator.
§ 1°. Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer Poder Público, cabe ao 
cidadão denunciar a irregularidade ao Prefeito Municipal.
§ 2°. Terá o Poder Público Municipal o prazo de 10 (dez) dias úteis para averiguar a 
denúncia e responder ao denunciante.
Art. 5°. São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de 
uso comum pertencentes ao Município de Santa Lúcia, tal como definidos em legislação 
federal.
Art. 6°. É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos termos desta 
Lei.
Art. 7°. É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos horários de 
expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos próprios.
TITULO II
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 8°. Toda atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou comunitária, 
localizada em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo 
Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pela Administração Pública, concedido 
previamente a requerimento dos interessados.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 9°. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento para atividades 
consideradas de risco ambiental, além do procedimento usual, dependerá de prévio 
licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Art. 10. A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades 
consideradas de risco à saúde pública, além do procedimento usual, dependerá de prévio 
parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal.
Art. 11. Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento 
da taxa devida nos termos da legislação tributária.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNITÁRIOS E 
INDUSTRIAIS
Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante requerimento ao 
órgão competente.
Art. 13. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser prestado;
II - o endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 14. Para ser concedido o Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura 
Municipal de Santa Lúcia, as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial 
ou prestador de serviços qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinam deverão 
ser previamente vistoriados pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes 
condições:
I - compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, conforme as 
exigências relativas que constam no Código de Obras;
III - compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e sossego 
público, previstas neste Código e na legislação estadual e federal pertinente;
IV - compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com 
as normas específicas.
Art. 15. Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e Funcionamento para 
estabelecimentos que foram construídos irregularmente, que não estejam de posse do 
“Habite-se”, e que estejam em:
I - logradouros públicos;
II - áreas de preservação ambiental;
III - áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.
Art. 16. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser renovado anualmente.
Art. 17. A critério do órgão competente poderá ser expedido o Alvará de Localização e 
Funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 18. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo licenciamento, mediante 
Alvará de Localização e Funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:
I - mudança de localização;
II - quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a 
emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
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IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas 
originadas do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Parágrafo Único. A modificação do Alvará de Localização e Funcionamento devido ao 
disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da 
data em que se verifique a alteração.
Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar os seguintes elementos:
I - nome do interessado;
II - natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de 
inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
IV - número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
V - horário do funcionamento, quando houver.
Art. 20. O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado 
em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.
Art. 21. Os horários de abertura e fechamento do comércio serão fixados por Ato do Poder 
Executivo Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de natureza 
específica, obedecida a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 22. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda, a varejo, de 
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, 
pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente determinados.
Art. 23. Está excluído desta categoria o comércio ambulante de alimentos preparados e de 
refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando 
montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 24. Enquadram-se nesta categoria as feiras livres e de arte e artesanato.
Art. 25. As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a 
varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de 
primeira necessidade.
Art. 26. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pela 
Secretaria de Obras, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Saúde e 
Ação Social, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento.
Art. 27. Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante deverá ser 
previamente cadastrado na Prefeitura municipal, além de ser portador da Carteira de Saúde 
devidamente atualizada.
Art. 28. A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, 
obedecerá ao critério de prioridade e será sempre de caráter transitório, realizando-se o 
agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.
Art. 29. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
I - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens 
emanadas da autoridade competente;
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II - possuir em suas barracas, se for o caso, balanças, pesos e medidas devidamente 
aferidas sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor;
III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
IV - manter em sua banca um recipiente de lixo;
V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
VI - não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao decoro 
público;
VII - não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de 
feira;
VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo.
Art. 30. Para a obtenção da licença para comercio ambulante, o interessado formalizará o 
requerimento, que será protocolado, na Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, acompanhado 
de:
I - cópia do documento de identidade;
II - comprovante de residência;
III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
IV - logradouros pretendidos para o exercício da atividade.
Art. 31. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município sem a 
respectiva licença.
Art. 32. É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais 
demarcados.
Art. 33. A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva para o fim 
ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à 
fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
Art. 34. Poderá ser exigido dos licenciados, a critério da Prefeitura Municipal, uniforme, 
vassoura e cesto para lixo, mesa e/ou carrocinha padronizada.
Art. 35. A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo 
de (01) ano, podendo ser renovado anualmente.
Art. 36. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito à apreensão da 
mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante 
requerimento e após o pagamento de multa correspondente.
Art. 37. O vendedor licenciado para o comércio ambulante que necessitar afastar-se do seu 
local de trabalho deverá informar por escrito, o motivo e o período de afastamento para 
avaliação das faltas pelo órgão competente.
Art. 38. O abandono ou o não aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao local que lhe 
foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que 
não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.
Art. 39. No caso de não cumprimento das exigências deste Código, da legislação específica 
de cada produto licenciado e respectivo equipamento, os vendedores estarão sujeitos a 
aplicações de multas, apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão e 
cancelamento da licença.
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CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO E DIVERTIMENTOS 
E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 40. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou 
em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da 
Administração Municipal.
§1°. As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, bailes, 
espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer 
natureza.
§2°. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem 
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, 
em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 41. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos divertimentos 
públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as 
exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis.
Art. 42. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante:
I - requerimento;
II - autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil;
III - instalações sanitárias.
Art. 43. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas 
modificações nas instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica 
da Prefeitura Municipal.
Art. 44. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá 
promover a interdição do empreendimento.
Art. 45. A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos 
equipamentos poderá ser facultada, desde que seja realizada vistoria pela Prefeitura 
Municipal, atestando o atendimento das normas de segurança para as edificações e 
instalações de equipamentos, prevista pela legislação municipal, estadual e federal.
Art. 46. A Administração poderá exigir um depósito, como garantia de despesas com a 
eventual limpeza e recuperação do logradouro público.
Art. 47. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver 
necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidas 
as despesas com os serviços executados pela Administração.
Art. 48. As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas por prazo 
inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja 
renovação ou prorrogação da licença.
Art. 49. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a 
Administração Municipal por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições 
relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes 
de terminar o prazo de licença concedido, se por motivos de interesse ou segurança pública.
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CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS.
Art. 50. Estão sujeitas à licença de funcionamento, as seguintes atividades:
I - bancas de jornais, revistas, cigarros e doces embalados;
II - café e similares;
III - venda de flores;
IV - venda e produção de sucos;
V - venda e produção de sorvetes;
VI - lanchonetes;
VII - serviços de telefone, correio, informações, segurança;
VIII - outras atividades a critério da Prefeitura.
Art. 51. Os estabelecimentos poderão instalar-se em praças e demais logradouros públicos, 
à critério da Prefeitura Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja 
ou traga prejuízo à comunidade.
Art. 52. Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos pela Secretaria de Obras 
não podendo ser alterados sem a prévia anuência.
Art. 53. É vedada a Concessão de Uso em locais com as seguintes características:
I - rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário;
II - canteiros centrais do sistema viário.
Art. 54. Para a implantação de equipamentos em passeios deverá ser preservada uma faixa 
de circulação para pedestres com largura mínima de 2, 0m (dois metros).
Art. 55. Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção dos 
equipamentos existentes e previstos não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da 
superfície total do logradouro.
Art. 56. A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso comercial ou 
de serviços em logradouros públicos se fará por meio de licitação pública, constará do Edital 
de licitação a descrição das obras e serviços a serem executados pelo interessado, através 
da Concessão de Uso, obedecendo a projeto de urbanização elaborado pela Prefeitura 
Municipal.
Art. 57. O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título, 
estendendo-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo.
Art. 58. É vedada a exploração de banca a:
I - distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista;
II - titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da Administração direta, 
indireta ou fundacional ou de entidade de economia mista.
Art. 59. O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela Prefeitura, 
registradas em Contrato Administrativo.
Art. 60. A Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo determinado de 
05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 61. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se 
concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída.
Art. 62. O concessionário tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 
assinatura do Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços objeto da licitação. 
O concessionário que descumprir as determinações contidas no Contrato Administrativo 
poderá ter sua Concessão de Uso cassada, sem direito à indenização.
Art. 63. A Concessão de Uso se faz por contrato administrativo, pelo qual o Poder Público 
atribui a utilização de um bem de seu domínio em contrapartida pela execução de obras e 
serviços convencionados pelo outorgante, nos termos da legislação federal.
Art. 64. É proibido ao permissionário e aos seus pressupostos:
I - fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais 
alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente;
II - vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado;
III - locar ou sublocar a banca;
IV - recusar-se a vender, em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram 
consignadas por distribuidor registrado;
V - estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias 
recebidas;
VI - veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, 
revista ou publicação exposta à venda.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 65. As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à população 
atendimento e fornecimento de água potável, energia elétrica, gás, serviços de 
telecomunicações e instalações diversas deverão ser licenciadas pelo Município.
Art. 66. A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os projetos e respectivas 
Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), devendo fornecê-las ao Município sempre 
que solicitado.
Art. 67. Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, podendo o Município fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a 
provas de eficiência.
Art. 68. Quando da solicitação do licenciamento para instalação e funcionamento de 
subestação e linhas de transmissão de energia, torres de telecomunicação e estação de 
rádio base (ERB) e similares, deverá ser apresentado, pelo interessado, termo de 
responsabilidade pela instalação e pela sua influência, aos imóveis confrontantes, quanto ao 
sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética.
Art. 69. A critério do órgão competente poderá ser feitas outras exigências, quando 
necessário, considerando a potencialização do risco do entorno.
Art. 70. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se 
concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída.
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TÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E 
NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 71. A denominação dos logradouros públicos do Município de Santa Lúcia será 
realizada por meio de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas 
afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente.
Art. 72. Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a sua localização, com as 
indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 73. Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, 
nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de 
notória e indiscutível relevância; que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e 
desportivos; de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas 
consagradas; de personagens do folclore; de acidentes geográficos; relacionados com a 
flora e a fauna locais.
Art. 74. Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com 
nomes de pessoas vivas.
Art. 75. As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, 
com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e nos demais 
casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência.
Art. 76. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, 
quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os 
casos já existentes.
Art. 77. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos 
contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica.
Art. 78. As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização do nome 
do logradouro público.
Art. 79. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, 
nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão 
que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Art. 80. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de 
denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se”, a colocação das 
placas respectivas, às expensas do proprietário.
Art. 81. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo 
com o eixo da via em que tiver início.
Art. 82. Todas as edificações existentes que vierem a ser construídas reformadas ou 
ampliadas no Município deverão ser obrigatoriamente numeradas.
Art. 83. Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos imóveis dentro do 
Município de Santa Lúcia, respeitadas as disposições deste Código.
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Art. 84. São obrigatórios a placa de numeração, com o número oficial definido pelo órgão 
competente, em local visível, no muro do alinhamento ou a fachada.
Art. 85. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será 
designada por ocasião da emissão do Alvará de Construção e para a emissão do Certificado 
de Conclusão de Obra (“Habitese”) será exigida a fixação.
Art. 86. Os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo órgão Municipal 
competente, em legislação específica.
Art. 87. Serão notificados para regularização os proprietários dos imóveis sem placa de 
numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração 
em desacordo com oficialmente definida incorrerá em multa o não cumprimento desta 
condição.
Art. 88. Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos 
logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar o 
Município do prejuízo causado.
TÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 89. É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e 
capinado, não podendo deixar os resíduos provenientes na sarjeta, leito da rua, boca de 
lobo ou terrenos baldios.
Art. 90. É proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de 
lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de 
fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento;
II - papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 91. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros, são 
responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em 
função da atividade.
Art. 92. A limpeza das ruas e logradouros deverá ser iniciada mesmo durante a realização 
do evento e sua conclusão deverá ser efetuada num prazo máximo de 8 (oito) horas após o 
término.
Art. 93. As áreas de comercialização, utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes, 
deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
Art. 94. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de 
trabalho e acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta 
pública.
Art. 95. É obrigatória a disponibilização pela prefeitura, de depósito de água para a higiene 
e limpeza do local e trabalhadores.
Art. 96. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela limpeza dos 
dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.
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TÍTULO V
DA ARBORIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 97. Compete à Prefeitura, em colaboração com seus munícipes, a elaboração de 
projeto, execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
Art. 98. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, 
poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, 
obedecidas as exigências legais e as especificações técnicas determinadas pela Secretaria 
de Obras.
Art. 99. Caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre a espécie vegetal que mais 
convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Art. 100. Não será permitido o plantio de árvores ou de qualquer outra vegetação que por 
sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Art. 101. Não serão aprovados acessos para veículos, aberturas de “passagem” ou 
marquises e toldos que venham prejudicar a arborização pública existente.
Art. 102. É atribuição exclusiva de a Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar 
espécimes da arborização pública.
Art. 103. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo 
interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas 
relativas ao corte e ao replantio.
Art. 104. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de 
justificativa, que será criteriosamente analisada e, se cabível, aprovada formalmente pela 
Secretaria competente da Prefeitura.
Art. 105. As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de espécimes arbóreas, 
em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 106. Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada multa por árvore, 
conforme o caso e a juízo da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 107. São proibidos quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos 
que venham a prejudicar a vegetação existente.
Art. 108. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de 
arborização sempre que isso for exigido pela Secretaria de Obras.
Art. 109. Nas árvores das vias públicas, não poderão ser amarrados ou fixados fios, pregos 
ou congêneres, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 110. Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de parcelamento, uso 
e ocupação do solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta 
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indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido à Secretaria de Obras, a 
localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente.
Art. 111. Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao projeto, deverá ser substituída pelo 
plantio de no mínimo outras 03 (três), de preferência da mesma espécie, no caso de nativas, 
ou por outra recomendada pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 112. No caso de comprovada impossibilidade de plantio as novas árvores no mesmo 
terreno, as mesmas deverão ser plantadas em outro local, a ser indicado pela Prefeitura 
Municipal
Art. 113. O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da 
vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final 
do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.
Art. 114. Nos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de 
Arborização, quando exigido a critério da Prefeitura, o qual deverá seguir as diretrizes 
estabelecidas pelo Plano de Arborização Municipal para a área.
Art. 115. O plano de Arborização de loteamento ou arruamento deverá ser aprovado pela 
Prefeitura municipal e executado pelo interessado.
Art. 116. As espécies vegetais utilizadas no Plano de Arborização de Loteamento ou 
Arruamento deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura.
TITULO VI
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 117. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e 
execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área municipal mediante 
varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação 
final do lixo.
Art. 118. A execução dos serviços de limpeza pública, de competência do Município, poderá 
ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais pertinentes.
Art. 119. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e 
demais logradouros públicos da cidade e mediante pagamento do preço do serviço público, 
fixado nas tabelas oficiais vigentes, executará a coleta e remoção dos materiais a seguir 
especificados:
I - resíduos com volume total superior a 100 l (cem litros) por dia;
II - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
III - restos de limpeza e podas de jardins;
IV - entulho, terras e sobras de material de construção;
V - materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de condições especiais na 
sua remoção;
VI - material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos; e
VII - sucatas.
Art. 120. Os serviços de coleta de resíduos com volume total superior a 100 l (cem) litros por 
dia serão de caráter permanente quando se tratar de resíduos produzidos por 
estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e 
assemelhados em função do exercício de suas atividades.
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Art. 121. Serão eventuais os serviços constantes dos incisos II a VII do art. 119, e sua 
execução dependerá da solicitação do interessado.
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA – INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 122. A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito 
e o emprego de inflamável e explosivo.
Art. 123. São considerados inflamáveis, dentre outros: fósforos e materiais fosforosos; 
gasolina e demais derivados do petróleo; éteres, álcoois; aguardentes e óleos em geral; 
carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos, dentre 
outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão￾pólvora, espoletas e estopins fulminatos; coratos; formiatos e congêneres; cartucho de 
guerra, caça e mina.
Art. 124. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências 
legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos.
Art. 125. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns 
ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou 
explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
Art. 126. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de 
explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas.
Art. 127. Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos se 
obedecidas as prescrições das Forças Armadas e Corpo de Bombeiros.
Art. 128. A exploração de pedreira depende de licença da Prefeitura, e quando nela forem 
empregados explosivos, estes serão exclusivamente do tipo e espécie mencionados na 
respectiva licença.
Art. 129. Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos 
distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de distância;
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 130. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas 
precauções.
Art. 131. Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis simultaneamente no 
mesmo veículo.
Art. 132. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir 
outras pessoas, além do motorista e ajudante.
Art. 133. Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
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Art. 134. São vedados, sob pena de multa, além das responsabilidades criminal e civil que 
couberem, as seguintes atividades:
I - soltar balões, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos 
logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura e de outros órgãos competentes, a 
qual será concedida por ocasião de festejos; indicando-se, para isso, quando conveniente, 
os locais apropriados;
II - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Art. 135. Fica sujeita à licença da Prefeitura, a instalação de bombas de gasolina e de 
depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
Art. 136. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de 
combustível mineral deverão observar, além das disposições deste Código, os demais 
dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
Art. 137. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em 
recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos 
subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os 
inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
Art. 138. Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade 
devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
Art. 139. É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes 
nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de 
mangueiras.
Art. 140. Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão 
utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados dispositivos que permitam a 
alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento.
Art. 141. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e 
lubrificação de veículos, estes serão feitos nos recintos dos postos dotados de instalações 
destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu 
escoamento para o logradouro público.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e 
demais estabelecimentos onde se executem tais serviços.
Art. 142. As infrações deste Título serão punidas com a aplicação de multas.
TÍTULO VIII
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 143. É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou 
mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 144. Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao 
sossego públicos, quaisquer ruídos que:
I - atinjam no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 
dB (oitenta e cinco decibéis), medidos no curso "C" do aparelho medidor de Intensidade de 
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Sons, de acordo com o método MB-268 prescrito pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT);
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos
considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 145. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores 
de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pela 
Prefeitura.
Art. 146. Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a licença da 
Prefeitura ou que estejam funcionando em desacordo com a lei serão apreendidos ou 
interditados.
Art. 147. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de 
qualquer, natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, 
perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos 
bons costumes.
Art. 148. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não 
permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências destinadas à sua 
supressão.
Art. 149. É proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha a 
perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.
Art. 150. Excepcionalmente, a Administração Pública poderá autorizar o uso de alto-falantes 
e instrumentos musicais para fins de propaganda.
Art. 151. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial:
I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, 
bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o 
afluxo exagerado de pessoas;
II - usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de 
volume que cause incômodo aos demais moradores.
Art. 152. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar 
horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os 
toques antes de 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
II - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas 
e cívicas ou mediante autorização especial da Prefeitura municipal;
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da 
polícia;
IV - por apitos das rondas e guardas policiais;
V - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente 
licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e 
não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do 
aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,0m (cinco metros) de qualquer 
ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VI - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em 
movimento, desde que seja entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, estejam legalmente 
regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, 
na medida do estritamente necessário;
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VII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para 
assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se 
prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada 
ou saída de estabelecimentos, depois das 19 (dezenove) horas;
VIII - por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as 
detonações sejam das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e autorizadas previamente pela 
Administração Pública;
IX - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, 
com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Art. 153. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons 
excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de 
saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de seu 
funcionamento.
TÍTULO IX
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 154. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os letreiros 
e os anúncios visíveis ao público.
Art. 155. Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade 
é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o 
logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone.
Art. 156. Consideram-se anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou 
atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, instalados em locais estranhos 
àquele onde a atividade é exercida.
Art. 157. A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença expedida, 
sempre a título precário, pela Prefeitura Municipal.
Art. 158. Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar:
I - para letreiros:
a) alvará de licença de localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) disposição em relação à fachada, terreno e meio –fio;
II - para anúncios
a) alvará de licença de localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) autorização do proprietário com firma reconhecida;
g) definição do tipo de suporte;
h) disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao alinhamento predial e às 
construções existentes.
Art. 159. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos 
pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, ou não, bem 
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como a estética e beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, 
igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas e monumentos.
Art. 160. O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, 
cabendo ao responsável sua substituição durante o período concedido para a licença, caso 
se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual.
Art. 161. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas finalidades,
formas ou composições nos, seguintes casos:
I - nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas 
de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, 
pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres;
II - nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e 
letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que 
atendida as exigências legais;
III - em situações onde, vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação e 
iluminação;
IV - nos meio-fios, passeios e leito das vias;
V - no interior de cemitérios;
VI - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a 
orientação dos pedestres;
VII - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua 
estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do léxico nacional, a ele hajam sido 
incorporadas;
VIII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego;
IX - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições.
Art. 162. Na expedição do alvará de publicidade serão observados:
I - em letreiros:
a) para mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a área destinada a
publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos;
b) é tolerado o anuncio para o mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a terça 
parte do total estabelecido para o letreiro;
c) permitido o anúncio em toldo somente na bambinela;
d) para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina, o letreiro poderá 
ser instalado no recuo, a partir de 5,0 m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos.
II - anúncios em imóvel não edificado:
a) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e anualmente 
laudo técnico anual quanto as condições de estabilidade e segurança;
b) deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da empresa de
publicidade e o número da licença;
c) no caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade projetada para o imóvel 
vizinho, excetuando-se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial;
d) sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e existência de muro e 
passeio, excetuando-se as rodovias, bem como a exigência de execução de passeio quando 
a via não for dotada de pavimentação definitiva, devendo, neste caso, a área referente ao 
passeio ser mantida ajardinada.
III - anúncios em imóvel edificado:
a) deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em imóveis não
edificados;
b) afastamento mínimo das edificações será de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) o anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação.
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Art. 163. O anuncio no interior do lote para locação e venda do imóvel será permitida 
independente de licença específica, desde que não ultrapasse 0,4 m (quarenta centímetros) 
por 0,6 (sessenta centímetros).
Art. 164. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de 
programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local 
próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 165. Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por cento) 
da área da fachada.
Art. 166. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os 
limites fixados para as mesmas.
Art. 167. A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a retirada de 
toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido 
neste Código.
Art. 168. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de 
segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto 
arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma que não as prejudiquem.
Art. 169. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou 
publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante todo 
e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 10 (dez) dias da 
data do encerramento.
Art. 170. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na retirada do 
material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento 
das multas devidas assim como das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 171. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em 
desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, 
determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
Art. 172. Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura efetuará os serviços 
necessários, cobrando, dos responsáveis, as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento), 
sem prejuízo das multas aplicadas.
TÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 173. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, 
quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o 
responsável técnico das obras.
Art. 174. O desatendimento às disposições do Código de Posturas Municipais constitui 
infração sujeita à aplicação, além das penalidades pecuniárias, acarretará ao infrator as 
seguintes penas:
I - cassação;
II - interdição;
III - embargo;
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IV - demolição;
V - apreensão;
VI - multa.
Art. 175. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou 
ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
CAPÍTULO I
DA CASSAÇÃO
Art. 176. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para 
exercer atividades de qualquer natureza.
Art. 177. O alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado 
nas seguintes hipóteses:
I - quando tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
II - como medida de proteção:
a) da higiene,
b) da saúde;
c) da moral;
d) do meio ambiente;
e) do sossego público;
f) da segurança pública.
III - cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será 
imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja 
a sua natureza;
IV - como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural; quando 
solicitado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.
V - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais;
VI - por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a 
solicitação;
VII - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração às disposições do 
presente Código e demais normas municipais.
CAPÍTULO II
DA INTERDIÇÃO
Art. 178. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte da 
obra impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo 
auto de interdição por autoridade competente.
Art. 179. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Art. 180. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.
Art. 181. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações 
legais e da aplicação concomitante de multas.
CAPÍTULO III
DO EMBARGO
Art. 182. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer 
ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com 
aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
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Art. 183. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades 
estabelecidas neste Código.
Art. 184. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I - falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação 
municipal;
II - falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina;
III - falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de 
qualquer outra natureza;
IV - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência 
das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V - na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou 
local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
VI - atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam 
qualquer legislação municipal;
VII - obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido o projeto 
aprovado, respeitado ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer 
prescrição do alvará de licença. 
Art. 185. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força 
policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
CAPÍTULO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 186. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e não 
puder ser regularizada;
II - houver risco iminente de caráter público;
III - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na 
edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua 
segurança.
CAPÍTULO V
DA APREENSÃO
Art. 187. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja 
exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença.
Art. 188. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em 30 (trinta) dias e 
adotadas providências para regularização da licença, o referido material será declarado 
abandonado e destinado conforme sua natureza ou origem:
I - para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas 
no Município e cadastradas para este fim;
II - à delegacia competente;
III - encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de produto impróprio par a 
consumo.
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Art. 189. Aos infratores das disposições previstas acima, poderá ser imputada penalidade 
de apreensão e remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local 
e a reparação dos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO VI
DA MULTA
Art. 190. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente em vista do auto de 
infração e de acordo com a escala estabelecida.
Art. 191. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição 
econômica do infrator, reverte-se para o município, de forma a ser definida pela Secretaria 
de Finanças.
Art. 192. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da 
obra, se houver, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para 
cada.
Art. 193. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os 
valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
Art. 194. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Considera-se reincidência, para 
duplicação da multa, outra infração da mesma natureza.
Art. 195. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator 
das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de 
sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, 
previstos na legislação penal.
Art. 196. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será 
notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade 
competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subseqüente inscrição em 
dívida ativa.
Art. 197. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em 
geral e pelo presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente:
I - multas de 50 a 10.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para:
a) obra em execução, ou executada sem licenciamento;
b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado;
c) desenvolvimento de qualquer atividade sem Alvará de Localização e Funcionamento;
d) demolição total ou parcial de prédios sem licença;
e) infrações às demais imposições do presente Código;
II - multas de 500 a 15.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para:
a) obra em execução, estando à mesma embargada;
b) quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo
Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”);
c) obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano e Municipal.
Art. 198. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - gravidade da infração, considerando:
a) a natureza da infração;
b) as conseqüências à coletividade.
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ESTADO DO PARANÁ
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II - circunstancias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo;
c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
III - circunstancias agravantes:
a) a reincidência na infração;
b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) provocar conseqüências danosas ao meio ambiente;
d) danificar áreas de proteção ambiental;
e) agir com dolo direto ou eventual;
f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade.
IV - antecedentes do infrator.
Art. 199. A correção e atualização do valor das multas será realizada a partir de índices 
econômicos a serem definidos pela Secretaria de Finanças.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 200. Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambientedos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à 
implementação deste Código.
Art. 201. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em 
desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam 
previstos em texto legal, serão gerenciados pela Secretaria de Obras, que estabelecerá os 
procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 202. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e 
critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pela Secretaria de Obras, e 
demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais procedimentos 
para licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação do disposto neste 
Código.
Art. 203. São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis municipais que 
tratam de matéria ambiental, com ele não conflitantes, revogando-se disposições contrárias.
Art. 204. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal 098/097 e as disposições em contrário.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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