| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 098/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br LEI COMPLEMENTAR N° 007/2011 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º098/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Este código dispõe sobre o poder de polícia administrativa de competência municipal. Art. 2°. Cabe às autoridades competentes zelar pela observância dos preceitos desse Código. Art. 3°. Constitui infração toda a conduta contrária às disposições desta Lei. Art. 4°. Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou omissão: I - o co-autor; II - o mandante; III - o partícipe a qualquer título; IV - o Agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou autuar o infrator. § 1°. Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer Poder Público, cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao Prefeito Municipal. § 2°. Terá o Poder Público Municipal o prazo de 10 (dez) dias úteis para averiguar a denúncia e responder ao denunciante. Art. 5°. São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum pertencentes ao Município de Santa Lúcia, tal como definidos em legislação federal. Art. 6°. É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos termos desta Lei. Art. 7°. É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos próprios. TITULO II DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 8°. Toda atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou comunitária, localizada em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pela Administração Pública, concedido previamente a requerimento dos interessados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 2 Art. 9°. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco ambiental, além do procedimento usual, dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. Art. 10. A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco à saúde pública, além do procedimento usual, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal. Art. 11. Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária. CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNITÁRIOS E INDUSTRIAIS Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão competente. Art. 13. O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser prestado; II - o endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 14. Para ser concedido o Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços qualquer que seja o ramo de atividades a que se destinam deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições: I - compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, conforme as exigências relativas que constam no Código de Obras; III - compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e na legislação estadual e federal pertinente; IV - compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as normas específicas. Art. 15. Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente, que não estejam de posse do “Habite-se”, e que estejam em: I - logradouros públicos; II - áreas de preservação ambiental; III - áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal. Art. 16. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser renovado anualmente. Art. 17. A critério do órgão competente poderá ser expedido o Alvará de Localização e Funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 18. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo licenciamento, mediante Alvará de Localização e Funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações: I - mudança de localização; II - quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos; III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 3 IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo. Parágrafo Único. A modificação do Alvará de Localização e Funcionamento devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração. Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar os seguintes elementos: I - nome do interessado; II - natureza da atividade e restrições ao seu exercício; III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo; IV - número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município; V - horário do funcionamento, quando houver. Art. 20. O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir. Art. 21. Os horários de abertura e fechamento do comércio serão fixados por Ato do Poder Executivo Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de natureza específica, obedecida a legislação pertinente. CAPÍTULO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 22. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda, a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente determinados. Art. 23. Está excluído desta categoria o comércio ambulante de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. Art. 24. Enquadram-se nesta categoria as feiras livres e de arte e artesanato. Art. 25. As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade. Art. 26. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pela Secretaria de Obras, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Saúde e Ação Social, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento. Art. 27. Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado na Prefeitura municipal, além de ser portador da Carteira de Saúde devidamente atualizada. Art. 28. A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade e será sempre de caráter transitório, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Art. 29. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: I - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 4 II - possuir em suas barracas, se for o caso, balanças, pesos e medidas devidamente aferidas sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor; III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca; IV - manter em sua banca um recipiente de lixo; V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene; VI - não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao decoro público; VII - não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira; VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo. Art. 30. Para a obtenção da licença para comercio ambulante, o interessado formalizará o requerimento, que será protocolado, na Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, acompanhado de: I - cópia do documento de identidade; II - comprovante de residência; III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; IV - logradouros pretendidos para o exercício da atividade. Art. 31. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município sem a respectiva licença. Art. 32. É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados. Art. 33. A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva para o fim ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão. Art. 34. Poderá ser exigido dos licenciados, a critério da Prefeitura Municipal, uniforme, vassoura e cesto para lixo, mesa e/ou carrocinha padronizada. Art. 35. A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo de (01) ano, podendo ser renovado anualmente. Art. 36. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após o pagamento de multa correspondente. Art. 37. O vendedor licenciado para o comércio ambulante que necessitar afastar-se do seu local de trabalho deverá informar por escrito, o motivo e o período de afastamento para avaliação das faltas pelo órgão competente. Art. 38. O abandono ou o não aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença. Art. 39. No caso de não cumprimento das exigências deste Código, da legislação específica de cada produto licenciado e respectivo equipamento, os vendedores estarão sujeitos a aplicações de multas, apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão e cancelamento da licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 5 CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO E DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 40. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Administração Municipal. §1°. As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. §2°. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 41. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis. Art. 42. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante: I - requerimento; II - autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil; III - instalações sanitárias. Art. 43. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica da Prefeitura Municipal. Art. 44. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do empreendimento. Art. 45. A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos equipamentos poderá ser facultada, desde que seja realizada vistoria pela Prefeitura Municipal, atestando o atendimento das normas de segurança para as edificações e instalações de equipamentos, prevista pela legislação municipal, estadual e federal. Art. 46. A Administração poderá exigir um depósito, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público. Art. 47. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Administração. Art. 48. As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença. Art. 49. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Administração Municipal por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se por motivos de interesse ou segurança pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 6 CAPÍTULO IV DOS EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 50. Estão sujeitas à licença de funcionamento, as seguintes atividades: I - bancas de jornais, revistas, cigarros e doces embalados; II - café e similares; III - venda de flores; IV - venda e produção de sucos; V - venda e produção de sorvetes; VI - lanchonetes; VII - serviços de telefone, correio, informações, segurança; VIII - outras atividades a critério da Prefeitura. Art. 51. Os estabelecimentos poderão instalar-se em praças e demais logradouros públicos, à critério da Prefeitura Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga prejuízo à comunidade. Art. 52. Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos pela Secretaria de Obras não podendo ser alterados sem a prévia anuência. Art. 53. É vedada a Concessão de Uso em locais com as seguintes características: I - rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário; II - canteiros centrais do sistema viário. Art. 54. Para a implantação de equipamentos em passeios deverá ser preservada uma faixa de circulação para pedestres com largura mínima de 2, 0m (dois metros). Art. 55. Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção dos equipamentos existentes e previstos não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da superfície total do logradouro. Art. 56. A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso comercial ou de serviços em logradouros públicos se fará por meio de licitação pública, constará do Edital de licitação a descrição das obras e serviços a serem executados pelo interessado, através da Concessão de Uso, obedecendo a projeto de urbanização elaborado pela Prefeitura Municipal. Art. 57. O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título, estendendo-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo. Art. 58. É vedada a exploração de banca a: I - distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista; II - titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da Administração direta, indireta ou fundacional ou de entidade de economia mista. Art. 59. O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela Prefeitura, registradas em Contrato Administrativo. Art. 60. A Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 7 Art. 61. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída. Art. 62. O concessionário tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da assinatura do Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços objeto da licitação. O concessionário que descumprir as determinações contidas no Contrato Administrativo poderá ter sua Concessão de Uso cassada, sem direito à indenização. Art. 63. A Concessão de Uso se faz por contrato administrativo, pelo qual o Poder Público atribui a utilização de um bem de seu domínio em contrapartida pela execução de obras e serviços convencionados pelo outorgante, nos termos da legislação federal. Art. 64. É proibido ao permissionário e aos seus pressupostos: I - fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente; II - vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado; III - locar ou sublocar a banca; IV - recusar-se a vender, em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram consignadas por distribuidor registrado; V - estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas; VI - veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista ou publicação exposta à venda. CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS Art. 65. As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à população atendimento e fornecimento de água potável, energia elétrica, gás, serviços de telecomunicações e instalações diversas deverão ser licenciadas pelo Município. Art. 66. A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os projetos e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado. Art. 67. Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo o Município fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência. Art. 68. Quando da solicitação do licenciamento para instalação e funcionamento de subestação e linhas de transmissão de energia, torres de telecomunicação e estação de rádio base (ERB) e similares, deverá ser apresentado, pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e pela sua influência, aos imóveis confrontantes, quanto ao sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética. Art. 69. A critério do órgão competente poderá ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco do entorno. Art. 70. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 8 TÍTULO III DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO PREDIAL Art. 71. A denominação dos logradouros públicos do Município de Santa Lúcia será realizada por meio de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente. Art. 72. Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a sua localização, com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo. Art. 73. Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; de personagens do folclore; de acidentes geográficos; relacionados com a flora e a fauna locais. Art. 74. Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas. Art. 75. As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência. Art. 76. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes. Art. 77. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica. Art. 78. As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização do nome do logradouro público. Art. 79. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. Art. 80. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se”, a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário. Art. 81. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início. Art. 82. Todas as edificações existentes que vierem a ser construídas reformadas ou ampliadas no Município deverão ser obrigatoriamente numeradas. Art. 83. Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Santa Lúcia, respeitadas as disposições deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 9 Art. 84. São obrigatórios a placa de numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou a fachada. Art. 85. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do Alvará de Construção e para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra (“Habitese”) será exigida a fixação. Art. 86. Os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo órgão Municipal competente, em legislação específica. Art. 87. Serão notificados para regularização os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com oficialmente definida incorrerá em multa o não cumprimento desta condição. Art. 88. Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar o Município do prejuízo causado. TÍTULO IV DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 89. É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo deixar os resíduos provenientes na sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios. Art. 90. É proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público: I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento; II - papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos. Art. 91. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade. Art. 92. A limpeza das ruas e logradouros deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão deverá ser efetuada num prazo máximo de 8 (oito) horas após o término. Art. 93. As áreas de comercialização, utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes, deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades. Art. 94. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho e acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública. Art. 95. É obrigatória a disponibilização pela prefeitura, de depósito de água para a higiene e limpeza do local e trabalhadores. Art. 96. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 10 TÍTULO V DA ARBORIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 97. Compete à Prefeitura, em colaboração com seus munícipes, a elaboração de projeto, execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. Art. 98. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais e as especificações técnicas determinadas pela Secretaria de Obras. Art. 99. Caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores. Art. 100. Não será permitido o plantio de árvores ou de qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. Art. 101. Não serão aprovados acessos para veículos, aberturas de “passagem” ou marquises e toldos que venham prejudicar a arborização pública existente. Art. 102. É atribuição exclusiva de a Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar espécimes da arborização pública. Art. 103. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. Art. 104. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada e, se cabível, aprovada formalmente pela Secretaria competente da Prefeitura. Art. 105. As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de espécimes arbóreas, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. Art. 106. Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada multa por árvore, conforme o caso e a juízo da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 107. São proibidos quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente. Art. 108. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pela Secretaria de Obras. Art. 109. Nas árvores das vias públicas, não poderão ser amarrados ou fixados fios, pregos ou congêneres, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie. CAPÍTULO II DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO Art. 110. Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 11 indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido à Secretaria de Obras, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente. Art. 111. Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao projeto, deverá ser substituída pelo plantio de no mínimo outras 03 (três), de preferência da mesma espécie, no caso de nativas, ou por outra recomendada pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 112. No caso de comprovada impossibilidade de plantio as novas árvores no mesmo terreno, as mesmas deverão ser plantadas em outro local, a ser indicado pela Prefeitura Municipal Art. 113. O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento. Art. 114. Nos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de Arborização, quando exigido a critério da Prefeitura, o qual deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Arborização Municipal para a área. Art. 115. O plano de Arborização de loteamento ou arruamento deverá ser aprovado pela Prefeitura municipal e executado pelo interessado. Art. 116. As espécies vegetais utilizadas no Plano de Arborização de Loteamento ou Arruamento deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura. TITULO VI DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 117. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área municipal mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo. Art. 118. A execução dos serviços de limpeza pública, de competência do Município, poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais pertinentes. Art. 119. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da cidade e mediante pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, executará a coleta e remoção dos materiais a seguir especificados: I - resíduos com volume total superior a 100 l (cem litros) por dia; II - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares; III - restos de limpeza e podas de jardins; IV - entulho, terras e sobras de material de construção; V - materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de condições especiais na sua remoção; VI - material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos; e VII - sucatas. Art. 120. Os serviços de coleta de resíduos com volume total superior a 100 l (cem) litros por dia serão de caráter permanente quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 12 Art. 121. Serão eventuais os serviços constantes dos incisos II a VII do art. 119, e sua execução dependerá da solicitação do interessado. TÍTULO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA – INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 122. A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamável e explosivo. Art. 123. São considerados inflamáveis, dentre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres, álcoois; aguardentes e óleos em geral; carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos, dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodãopólvora, espoletas e estopins fulminatos; coratos; formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina. Art. 124. É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 125. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias. Art. 126. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas. Art. 127. Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos se obedecidas as prescrições das Forças Armadas e Corpo de Bombeiros. Art. 128. A exploração de pedreira depende de licença da Prefeitura, e quando nela forem empregados explosivos, estes serão exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 129. Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado: I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de distância; II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 130. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. Art. 131. Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis simultaneamente no mesmo veículo. Art. 132. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante. Art. 133. Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 13 Art. 134. São vedados, sob pena de multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem, as seguintes atividades: I - soltar balões, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos; indicando-se, para isso, quando conveniente, os locais apropriados; II - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo. Art. 135. Fica sujeita à licença da Prefeitura, a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. Art. 136. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível mineral deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico. Art. 137. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. Art. 138. Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. Art. 139. É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. Art. 140. Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 141. Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, estes serão feitos nos recintos dos postos dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público. Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços. Art. 142. As infrações deste Título serão punidas com a aplicação de multas. TÍTULO VIII DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 143. É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 144. Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos, quaisquer ruídos que: I - atinjam no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos no curso "C" do aparelho medidor de Intensidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 14 Sons, de acordo com o método MB-268 prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 145. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pela Prefeitura. Art. 146. Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a licença da Prefeitura ou que estejam funcionando em desacordo com a lei serão apreendidos ou interditados. Art. 147. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de qualquer, natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes. Art. 148. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências destinadas à sua supressão. Art. 149. É proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas. Art. 150. Excepcionalmente, a Administração Pública poderá autorizar o uso de alto-falantes e instrumentos musicais para fins de propaganda. Art. 151. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial: I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas; II - usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores. Art. 152. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas: I - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; II - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial da Prefeitura municipal; III - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia; IV - por apitos das rondas e guardas policiais; V - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,0m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas; VI - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 15 VII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 19 (dezenove) horas; VIII - por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e autorizadas previamente pela Administração Pública; IX - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas. Art. 153. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de seu funcionamento. TÍTULO IX DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE Art. 154. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os letreiros e os anúncios visíveis ao público. Art. 155. Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone. Art. 156. Consideram-se anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, instalados em locais estranhos àquele onde a atividade é exercida. Art. 157. A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela Prefeitura Municipal. Art. 158. Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar: I - para letreiros: a) alvará de licença de localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) disposição em relação à fachada, terreno e meio –fio; II - para anúncios a) alvará de licença de localização no Município; b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário; c) natureza do material a ser empregado; d) dimensões; e) inteiro teor dos dizeres; f) autorização do proprietário com firma reconhecida; g) definição do tipo de suporte; h) disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes. Art. 159. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, ou não, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 16 como a estética e beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos. Art. 160. O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável sua substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual. Art. 161. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições nos, seguintes casos: I - nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres; II - nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais; III - em situações onde, vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação e iluminação; IV - nos meio-fios, passeios e leito das vias; V - no interior de cemitérios; VI - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres; VII - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do léxico nacional, a ele hajam sido incorporadas; VIII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego; IX - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições. Art. 162. Na expedição do alvará de publicidade serão observados: I - em letreiros: a) para mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a área destinada a publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos; b) é tolerado o anuncio para o mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a terça parte do total estabelecido para o letreiro; c) permitido o anúncio em toldo somente na bambinela; d) para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir de 5,0 m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos. II - anúncios em imóvel não edificado: a) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e anualmente laudo técnico anual quanto as condições de estabilidade e segurança; b) deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da empresa de publicidade e o número da licença; c) no caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade projetada para o imóvel vizinho, excetuando-se os casos em que essa edificação tenha cunho comercial; d) sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e existência de muro e passeio, excetuando-se as rodovias, bem como a exigência de execução de passeio quando a via não for dotada de pavimentação definitiva, devendo, neste caso, a área referente ao passeio ser mantida ajardinada. III - anúncios em imóvel edificado: a) deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em imóveis não edificados; b) afastamento mínimo das edificações será de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros); c) o anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 17 Art. 163. O anuncio no interior do lote para locação e venda do imóvel será permitida independente de licença específica, desde que não ultrapasse 0,4 m (quarenta centímetros) por 0,6 (sessenta centímetros). Art. 164. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. Art. 165. Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por cento) da área da fachada. Art. 166. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas. Art. 167. A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido neste Código. Art. 168. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma que não as prejudiquem. Art. 169. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 10 (dez) dias da data do encerramento. Art. 170. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas assim como das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento). Art. 171. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. Art. 172. Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura efetuará os serviços necessários, cobrando, dos responsáveis, as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas. TÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 173. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das obras. Art. 174. O desatendimento às disposições do Código de Posturas Municipais constitui infração sujeita à aplicação, além das penalidades pecuniárias, acarretará ao infrator as seguintes penas: I - cassação; II - interdição; III - embargo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 18 IV - demolição; V - apreensão; VI - multa. Art. 175. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei. CAPÍTULO I DA CASSAÇÃO Art. 176. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer natureza. Art. 177. O alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado nas seguintes hipóteses: I - quando tratar de uso ou atividade diferente do licenciado; II - como medida de proteção: a) da higiene, b) da saúde; c) da moral; d) do meio ambiente; e) do sossego público; f) da segurança pública. III - cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza; IV - como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural; quando solicitado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano. V - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais; VI - por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação; VII - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração às disposições do presente Código e demais normas municipais. CAPÍTULO II DA INTERDIÇÃO Art. 178. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte da obra impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente. Art. 179. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente. Art. 180. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental. Art. 181. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais e da aplicação concomitante de multas. CAPÍTULO III DO EMBARGO Art. 182. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 19 Art. 183. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas neste Código. Art. 184. Cabe embargo nos seguintes casos e condições: I - falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal; II - falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina; III - falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza; IV - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações; V - na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos; VI - atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal; VII - obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, respeitado ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do alvará de licença. Art. 185. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo. CAPÍTULO IV DA DEMOLIÇÃO Art. 186. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada; II - houver risco iminente de caráter público; III - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente; IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua segurança. CAPÍTULO V DA APREENSÃO Art. 187. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença. Art. 188. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em 30 (trinta) dias e adotadas providências para regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza ou origem: I - para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas para este fim; II - à delegacia competente; III - encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de produto impróprio par a consumo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 20 Art. 189. Aos infratores das disposições previstas acima, poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados. CAPÍTULO VI DA MULTA Art. 190. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente em vista do auto de infração e de acordo com a escala estabelecida. Art. 191. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, reverte-se para o município, de forma a ser definida pela Secretaria de Finanças. Art. 192. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da obra, se houver, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para cada. Art. 193. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido. Art. 194. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza. Art. 195. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal. Art. 196. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subseqüente inscrição em dívida ativa. Art. 197. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente: I - multas de 50 a 10.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para: a) obra em execução, ou executada sem licenciamento; b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado; c) desenvolvimento de qualquer atividade sem Alvará de Localização e Funcionamento; d) demolição total ou parcial de prédios sem licença; e) infrações às demais imposições do presente Código; II - multas de 500 a 15.000 (Unidade Fiscal Municipal – UFM) para: a) obra em execução, estando à mesma embargada; b) quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”); c) obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. Art. 198. A graduação das multas far-se-á tendo em vista: I - gravidade da infração, considerando: a) a natureza da infração; b) as conseqüências à coletividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 21 II - circunstancias atenuantes: a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento; b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo; c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve. III - circunstancias agravantes: a) a reincidência na infração; b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária; c) provocar conseqüências danosas ao meio ambiente; d) danificar áreas de proteção ambiental; e) agir com dolo direto ou eventual; f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia; g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade. IV - antecedentes do infrator. Art. 199. A correção e atualização do valor das multas será realizada a partir de índices econômicos a serem definidos pela Secretaria de Finanças. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 200. Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura e Meio Ambientedos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à implementação deste Código. Art. 201. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pela Secretaria de Obras, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância. Art. 202. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pela Secretaria de Obras, e demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação do disposto neste Código. Art. 203. São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis municipais que tratam de matéria ambiental, com ele não conflitantes, revogando-se disposições contrárias. Art. 204. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 098/097 e as disposições em contrário. Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal