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norma nº 8/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaESTABELECE A COMPULSORIEDADE DO APROVEITAMENTO DO SOLO URBANO NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE SANTA LÚCIA DE FORMA A ASSEGURAR O USO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 008/2011
SÚMULA: ESTABELECE A 
COMPULSORIEDADE DO 
APROVEITAMENTO DO SOLO 
URBANO NO PERÍMETRO URBANO 
DA CIDADE DE SANTA LÚCIA DE 
FORMA A ASSEGURAR O USO 
SOCIAL DA PROPRIEDADE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A presente lei estabelece as áreas onde será aplicado o dispositivo de 
compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano na sede do Município de Santa Lúcia, 
em respeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade), bem como dispõe sobre formas, prazos e mecanismos para exercê-la.
Art. 2°. Aplicar-se-á a notificação para aproveitamento compulsório do solo urbano, 
instituída no Art. 5º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), à propriedade urbana 
que estiver situada na ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central ou ZR - Zona 
Residencial consolidada mais centralizada somente na sede urbana conforme definição da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e imóvel demarcado em anexo à 
presente lei, e que não estiver cumprindo com sua função social assim entendida como 
aquele lote urbano que:
I - estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior 
a 10% do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme Anexo V - Quadro II 
da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - estiver mesmo edificado, abandonado há mais dois anos, sem que tenha havido nesse 
período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade.
Parágrafo Único. Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, será levada em conta 
apenas área computável, conforme definida na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO PARA APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO
Art. 3°. O Poder Executivo fará notificar todos os proprietários de imóveis internos ao 
perímetro que constem da ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central e ZR - Zona 
Residencial que apresentem as características mencionadas no Art. 2º desta Lei, para que 
promovam o uso socialmente sustentável de seu imóvel, através de parcelamento ou de 
edificação, devendo apresentar, dentro dos prazos adiante estabelecidos, projeto de 
aproveitamento.
§ 1°. A notificação de que trata o caput do presente artigo será entregue por funcionário 
público municipal diretamente ao proprietário da área ou, em se tratando de pessoa jurídica, 
a quem tenha poderes para representá-la.
§ 2°. Se eventualmente frustradas três tentativas de notificação, com decurso de tempo de 
15 dias entre si, fará o Município publicar a notificação através de edital em jornal local ou 
regional de ampla circulação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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§ 3°. O Município fará averbar a notificação de que trata o caput do presente artigo junto à 
matrícula do imóvel perante o Serviço Registral de Imóveis da Comarca.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE APROVEITAMENTO
Art. 4°. Dentro do prazo de um ano, contado da entrega da notificação ou da publicação do 
edital, poderá o proprietário apresentar projeto para parcelamento ou edificação de sua 
propriedade, de maneira a descaracterizar a falta de uso social definida no Art. 2º desta Lei, 
comprometendo-se a iniciar as obras em prazo não superior a 2 (dois) anos de sua 
aprovação e concluí-las em prazo inferior a 5 (cinco) anos da mesma data.
Parágrafo Único. O prazo máximo para trâmite do projeto apresentado será aquele 
consignado na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização Fundiária, devendo as 
irregularidades ser sanadas pelo interessado de modo a não prolongar o prazo de trâmite 
total acima de 6 meses, findos os quais o projeto será considerado automaticamente 
reprovado, ficando a propriedade sujeita ao Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo 
no tempo e à desapropriação-sanção de que tratam os Arts. 5º a 7º da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 5°. Decorrido o prazo para a apresentação do projeto sem manifestação do proprietário, 
ou, caso apresentado, seja o mesmo recusado, passa a incidir sobre o imóvel objeto da 
notificação a progressividade temporal do Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do 
exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota básica 
definida no Código Tributário Municipal, dobrando-se sucessivamente a alíquota em cada 
ano fiscal subseqüente, até atingir o percentual de 15% estabelecido pelo § 1º do Art. 7º da 
Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), daí por diante mantido constante.
§ 1°. A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento dos prazos para início 
de obras e de término de obras, tratados no caput do Art. 4º, a partir do exercício fiscal 
imediatamente subseqüente.
§ 2°. A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma em 
relação aos prazos de que trata o Art. 4º, manterá congelada a última alíquota progressiva 
aplicada ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até o termo das obras.
Art. 6°. É vedado ao Poder Publico estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos 
proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social, conforme § 3º do Art. 
7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO V
DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO
Art. 7°. Após, decorridos o quinto exercício fiscal com aplicação da alíquota máxima do 
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, conforme Art. 6º da presente Lei fica 
facultado ao Poder Público a desapropriação do imóvel, com pagamento de indenização 
conforme previsto no § 2º do Art. 8º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), num montante 
tal que:
I - refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em 
função de obras que tenha o Poder Público realizado na região de sua localização desde a 
emissão da notificação de que trata o Art. 3º da presente Lei;
II - não computará expectativa de ganhos, lucros cessantes nem juros compensatórios.
Parágrafo Único. Caso autorizado pelo Senado Federal, na forma da legislação vigente, 
poderá o Município promover o pagamento da indenização de que trata o caput do presente 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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artigo através de títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais 
iguais e sucessivas, assegurados os juros legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8°. No mesmo prazo consignado pelo Art. 4º da presente Lei, poderá o proprietário 
notificado propor ao Poder Público a instituição de Consórcio Imobiliário, conforme Lei do 
Consórcio Imobiliário, caso em que estará sustada a contagem de prazo até que haja 
pronunciamento por parte do Município a respeito do interesse em constituí-lo.
Art. 9°. A presente lei entra 90 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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