| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | INSTITUI O DIREITO DE PREEMPÇÃO, CONFORME ART. 25 DA LEI FEDERAL 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br LEI COMPLEMENTAR N° 010/2011 SÚMULA: INSTITUI O DIREITO DE PREEMPÇÃO, CONFORME ART. 25 DA LEI FEDERAL 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1°. Fica instituído o direito de preferência para aquisição, pelo Poder Público de Santa Lúcia, de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos estabelecidos pela presente lei, e nos termos do Art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). CAPÍTULO II ABRANGÊNCIA Art. 2°. Estarão sujeitos à preempção os imóveis urbanos, edificados e não edificados, localizados em áreas demarcas pelo poder público municipal conforme interesse público. Art. 3°. A abrangência territorial de que trata o Art. 2o da presente Lei terá vigência por cinco anos, contados da data de início da vigência da presente Lei, renovável somente depois de decorrido um ano de seu termo, conforme § 1o do Art. 25o da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 4°. O direito de preempção fica assegurado ao Município durante todo o período de vigência consignado no Art. 3o da presente Lei, independentemente do número de alienações de que tenha sido objeto o imóvel. Art. 5°. O direito de preempção será exercido pelo Poder Público na área delimitada a ser definida quando for necessário pelo poder público conforme seus interesses, de acordo com a presente lei denominando as indicações fiscais somente para as seguintes finalidades: I - implantação de equipamentos públicos e/ ou comunitários; II - criação de espaços públicos de lazer. § 1°. O Poder Público deve utilizar as áreas obtidas por meio do direito de preempção em acordo com as finalidades descritas no caput deste artigo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa e demais sanções prescritas no Art. 52, inciso III, da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade). CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS Art. 6°. O proprietário de qualquer área contida dentro das áreas delimitadas para o direito de preempção pelo poder público definida em lei própria, deverá notificar o Município de sua intenção de alienar o imóvel, para que o Poder Público manifeste, em 30 dias, sua intenção de comprá-la. § 1°. Será anexada à notificação mencionada no caput do presente artigo, proposta de compra assinada por terceiro interessado, estipulando preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2°. No caso de não haver proposta concreta de compra por terceiros, o proprietário deverá apresentar uma proposta de venda do imóvel junto com a notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 2 § 3°. O Município providenciará avaliação do valor do imóvel, pelo valor de mercado ou da base de cálculo do IPTU, qual seja o de menor valor, que instruirá decisão do Prefeito Municipal, sobre aquisição ou não do imóvel ofertado, a qual deverá ser tomada dentro do prazo de 15 dias após o recebimento da notificação tratada no caput do presente artigo. § 4°. Da decisão de que trata o § 2o do presente artigo, fará o Município publicar, no mesmo jornal onde são divulgados os atos oficiais, um edital resumido onde conste o recebimento da notificação de que trata o caput do presente artigo, inclusive preço e condições de pagamento, e da decisão quanto à aquisição ou não por parte do Poder Público. § 5°. Dentro do prazo de 7 dias corridos, poderá qualquer cidadão com domicílio eleitoral no município de Santa Lúcia apresentar objeção quanto à decisão de que trata o § 2o do presente artigo, cabendo ao Prefeito Municipal convocar extraordinariamente o Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural para que profira decisão definitiva dentro do prazo de 7 dias corridos, contados em seqüência ao término do prazo de apresentação de objeções. § 6°. Fica a Secretaria de Obras responsável por receber as notificações e manifestar interesse pela aquisição do imóvel, consultado a Secretaria de Finanças. Art. 7º. Decorrido o prazo de 30 dias corridos, contados do protocolo da notificação mencionada no Art. 6o, sem que haja manifestação definitiva da parte do Poder Público, estará a parte interessada liberada para realizar a alienação do imóvel a terceiro interessado, nas condições comunicadas através da notificação. § 1°. Concretizada a venda a terceiro interessado, o proprietário notificante fica obrigado a apresentar ao órgão competente da Prefeitura, em 30 dias corridos contados do instrumento de compra e venda, cópia do documento público de alienação do imóvel. § 2°. A alienação processada sem o procedimento prescrito no Art. 6o da presente Lei, ou, ainda, em condições diversas daquelas notificadas, será considerada nula de pleno direito. § 3°. O executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversa da proposta apresentada; a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa. § 4°. Ocorrida qualquer das hipóteses mencionadas no § 2o do presente artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor decorrente da aplicação do valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na notificação, o que for menor. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8°. A qualquer tempo, dentro do prazo de 15 dias após o recebimento de notificação de que trata o Art. 6o desta lei, poderá o Executivo enviar à apreciação da Câmara Municipal projeto de lei criando ou acrescentando dotação para fins de exercício do direito de preempção, mencionando a fonte dos recursos, o qual tramitará obrigatoriamente em regime de urgência. Art. 9°. A presente lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal