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norma nº 10/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaINSTITUI O DIREITO DE PREEMPÇÃO, CONFORME ART. 25 DA LEI FEDERAL 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE).
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 010/2011
SÚMULA: INSTITUI O DIREITO DE 
PREEMPÇÃO, CONFORME ART. 25 
DA LEI FEDERAL 10.257/2001 
(ESTATUTO DA CIDADE). 
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. Fica instituído o direito de preferência para aquisição, pelo Poder Público de Santa 
Lúcia, de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos 
estabelecidos pela presente lei, e nos termos do Art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
Art. 2°. Estarão sujeitos à preempção os imóveis urbanos, edificados e não edificados, 
localizados em áreas demarcas pelo poder público municipal conforme interesse público. 
Art. 3°. A abrangência territorial de que trata o Art. 2o da presente Lei terá vigência por 
cinco anos, contados da data de início da vigência da presente Lei, renovável somente 
depois de decorrido um ano de seu termo, conforme § 1o do Art. 25o da Lei Federal 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 4°. O direito de preempção fica assegurado ao Município durante todo o período de 
vigência consignado no Art. 3o da presente Lei, independentemente do número de 
alienações de que tenha sido objeto o imóvel.
Art. 5°. O direito de preempção será exercido pelo Poder Público na área delimitada a ser 
definida quando for necessário pelo poder público conforme seus interesses, de acordo com 
a presente lei denominando as indicações fiscais somente para as seguintes finalidades: I -
implantação de equipamentos públicos e/ ou comunitários; II - criação de espaços públicos 
de lazer.
§ 1°. O Poder Público deve utilizar as áreas obtidas por meio do direito de preempção em 
acordo com as finalidades descritas no caput deste artigo, sob pena de incorrer em 
improbidade administrativa e demais sanções prescritas no Art. 52, inciso III, da Lei Federal 
10.257/01 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Art. 6°. O proprietário de qualquer área contida dentro das áreas delimitadas para o direito 
de preempção pelo poder público definida em lei própria, deverá notificar o Município de 
sua intenção de alienar o imóvel, para que o Poder Público manifeste, em 30 dias, sua 
intenção de comprá-la.
§ 1°. Será anexada à notificação mencionada no caput do presente artigo, proposta de 
compra assinada por terceiro interessado, estipulando preço, condições de pagamento e 
prazo de validade.
§ 2°. No caso de não haver proposta concreta de compra por terceiros, o proprietário 
deverá apresentar uma proposta de venda do imóvel junto com a notificação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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§ 3°. O Município providenciará avaliação do valor do imóvel, pelo valor de mercado ou da 
base de cálculo do IPTU, qual seja o de menor valor, que instruirá decisão do Prefeito 
Municipal, sobre aquisição ou não do imóvel ofertado, a qual deverá ser tomada dentro do 
prazo de 15 dias após o recebimento da notificação tratada no caput do presente artigo.
§ 4°. Da decisão de que trata o § 2o do presente artigo, fará o Município publicar, no 
mesmo jornal onde são divulgados os atos oficiais, um edital resumido onde conste o 
recebimento da notificação de que trata o caput do presente artigo, inclusive preço e 
condições de pagamento, e da decisão quanto à aquisição ou não por parte do Poder 
Público.
§ 5°. Dentro do prazo de 7 dias corridos, poderá qualquer cidadão com domicílio eleitoral 
no município de Santa Lúcia apresentar objeção quanto à decisão de que trata o § 2o do 
presente artigo, cabendo ao Prefeito Municipal convocar extraordinariamente o Conselho 
de Desenvolvimento Urbano Rural para que profira decisão definitiva dentro do prazo de 7 
dias corridos, contados em seqüência ao término do prazo de apresentação de objeções.
§ 6°. Fica a Secretaria de Obras responsável por receber as notificações e manifestar 
interesse pela aquisição do imóvel, consultado a Secretaria de Finanças.
Art. 7º. Decorrido o prazo de 30 dias corridos, contados do protocolo da notificação 
mencionada no Art. 6o, sem que haja manifestação definitiva da parte do Poder Público, 
estará a parte interessada liberada para realizar a alienação do imóvel a terceiro 
interessado, nas condições comunicadas através da notificação.
§ 1°. Concretizada a venda a terceiro interessado, o proprietário notificante fica obrigado a 
apresentar ao órgão competente da Prefeitura, em 30 dias corridos contados do instrumento 
de compra e venda, cópia do documento público de alienação do imóvel.
§ 2°. A alienação processada sem o procedimento prescrito no Art. 6o da presente Lei, ou, 
ainda, em condições diversas daquelas notificadas, será considerada nula de pleno direito.
§ 3°. O executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de 
alienação onerosa efetuada em condições diversa da proposta apresentada; a adjudicação 
de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu 
interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa.
§ 4°. Ocorrida qualquer das hipóteses mencionadas no § 2o do presente artigo, o Município 
poderá adquirir o imóvel pelo valor decorrente da aplicação do valor da base de cálculo do 
IPTU ou pelo valor indicado na notificação, o que for menor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8°. A qualquer tempo, dentro do prazo de 15 dias após o recebimento de notificação de 
que trata o Art. 6o desta lei, poderá o Executivo enviar à apreciação da Câmara Municipal 
projeto de lei criando ou acrescentando dotação para fins de exercício do direito de 
preempção, mencionando a fonte dos recursos, o qual tramitará obrigatoriamente em regime 
de urgência. 
Art. 9°. A presente lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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