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norma nº 11/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 1993
Date 1993-04-22
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
TÍTULO S artigos
Disposições Preliminares l/ 10
Provimento e vacância li/ **
Provimento 11
Nomeação 12/
Disposições preliminares 12/ 14
Estágio probatório 15
Concurso 16/ 18
Posse 19/ 24
Exercício 25/ 35
Promoção 36/ 48
Transferência e remoção 49/ 54
Reintegração 55/ 58
Transposição e Aproveitamento 59/ 62
Reversão 63/ 64
Readaptação 65
Substituição 66/ 67
Vacância 68/ 71
Direitos e vantagens
Tempo de serviço 72/ 76
Estabilidade 77/ 78
Férias 79/ 82
Licenças S3/ 112
Especial 84/ 85
Para tratamento de saúde 86/ 99
Por doença em pessoa da família 10O
A gestante 101
A paternidade 102
Por acidente de serviço 103/1O6
Para o serviço militar 107
Para atividade política 108
Para desempenho de mandato classista 109
Para tratar de interesses particulares 110/112
Vencimento ou remuneração e das vantagens.. 113/147
Disposições preliminares 113
Vencimento ou remuneração 114/122
Diárias 123/124
Salário família 125/128
Auxílio doença 129/130
Gratificações 131/143
Concessões 144/147
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina l
Assistência 148/152
Direito de Petição 153/164
Disponibilidade 165/166
Aposentadoria 167/169
Regime Disciplinar 170/196
Acumulação 170/173
Deveres 174
Proibições 175
Responsabilidade 176/180
Penalidades 181/193
Prisão administrativa 194
Suspensão preventiva 195/196
processo administrativo e sua revisão 197/217
Processo administrativo 197/211
Revisão 212/217
Disposições gerais 218/225
Disposições transitórias 226/233
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LEI n. 11/93
DATA: 22.04.93.
Súmula •• Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis
do Município.
TITUL O I
CAPITULO ONICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1. Esta Lei institui o regime juridi￾co dos funcionários civis do Município de Santa Lúcia.
Artigo 2. - Para os efeitos deste Estatuto,fun
cionàrio ê a pessoa legalmente investida em cargo publico de pro￾vimento efetivo ou em comissão; e cargo público è o criado por
lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres
do Município.
Parágrafo único •• Os funcionários em exercício
de cargos em comissão serão equiparados no concernente a
direitos, obrigações e fins previdenciários aos cargos de
provimento efetivo respeitadas as peculiaridades de cada um
quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão.
Artigo 3. - O vencimento dos
obedecerá a níveis fixados em Lei.
cargos públicos
Artigo 4. Ê vedada a prestação de serviços
gratuitos, salvo nos casos de relevante interesse público
conforme o disposto em legislação própria.
Artigo 5. • Os cargos são considerados de car￾reira ou isolados.
Artigo 6. • Classe è um agrupamento de cargos
da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos.
Artigo 7. - Carreira è o conjunto de classes
da mesma natureza de trabalho,dispostas hierarquicamente conforme
o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível
de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do
servidor.
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Parágrafo i • As atribuições de cada carreira
serão definidas em Regulamento.
Parágrafo 2 Respeitada essa regulamentação,
as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas,
indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Parágrafo 3 •• £ vedado atribuir-se ao funciona
rio encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua
carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou re￾gulamentos.
Artigo 8. - Quadro è um conjunto de carreiras
e cargos isolados.
Artigo 9. Não haverá equivalência entre as
diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais.
Artigo 10 •• Os cargos públicos são acessíveis
a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei
ou regulamento.
TÍTUL O I I
DO PROVIMENTO E VACfiNCIA
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
Artigo 11 • Os cargos públicos serão providos
por:
I nomeação;
II promoção;
III transferência e remoção;
IV reintegração;
V - transposição e aproveitamento;
VI reversão;
VII readaptação;
VIII - substituição.
CAPITULO II
DA NOMEAÇSQ
Seção I
Disposições Preliminares
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Artigo 12 - A nomeação será feita:
I • em carater efetivo, quando se tratar de
cargo isolado ou de carreira;
II em comissão, quando se tratar de
cargo isolado que, em virtude de Lei,
assim deva ser provido.
Artigo 13 • A nomeação obedecerá a ordem de
classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Artigo 14 -Será tornada sem efeito, por
decreto, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo
estabelecido.
Artigo 15 • Estágio probatório è o período
de 2 (dois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em
vi rtude de aprovação em concurso.
Parágrafo 1. No periodo de estágio apurar￾se-ao os seguintes requisitos:
I idoneidade moral;
II • assiduidade;
III • disciplina;
IV -• eficiência.
Parágrafo 2. • Durante o estágio probatório o
funcionário poderá ser exonerado justificadamente,
independentemente de inquérito administrativo, se não satisfazer
as exigências do parágrafo 1. com base nos dados relativos ao
desempenho das funções e desde que tenha sofrido pelo menos
três advertências por escrito relacionadas ao cumprimento dos
requisitos supra mencionada
Parágrafo 3. • Aos chefes de serviço compete
fazer as anotações em folha de serviço, livro ponto ou ficha de
avaliação, dos fatos que revelem infrigência aos requisitos do
estágio probatório, as quais servirão de fundamento para a
exoneração prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo 4. - Sem prejuízo da remessa periódi￾ca do boletim de merecimento ao órgão de pessoal, o chefe da re￾partição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio
probatório, 4 (quatro) meses antes do termino deste, informará
reservadamente ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em
vista os requisitos enumerados nos Itens I a IV deste artigo.
Parágrafo 5. Em seguida, o órgão de pessoal
formulará parecer escri to,opinando sobre o merecimento do estagia
rio em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou
contra a confirmação.
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confi rmação, será
5 (cinco) dias.
Parágrafo 6. • Desse parecer, se contrário a
dada vista ao estagiário pelo prazo de
Parágrafo 7. • Julgando o parecer e a defesa,o
chefe imediato, se considerar aconselhável a exoneração do funcio
nário, encaminhará ao Prefeito Municipal a respectiva minuta do
decreto.
Parágrafo 8. • Se o despacho do chefe imediato
for favorável a permanência do funcionário, a confi rmação não
dependerá de qualquer novo ato.
Parágrafo 9. - A apuração dos requisitos de
que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exonera￾ção do funcionário possa ser feita antes de findo o período de
estágio.
Parágrafo 10 • Considera-se chefia imediata pá
rã fins das parágrafos 7 e 8, aquela correspondente ao primeiro
nivel hierárquico de subordinação direta ao Prefeito Municipal.
Seção II
Do Concurso
Artigo 16 • A primeira investidura em cargo
de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-á mediante
concurso.
Artigo 17 - O concurso será de provas ou de
títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e
regulamentos.
Parágrafo l.~ Quando o concurso for
exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de
curso especializado, a prova desse requisito considerar-se~à
titulo preponderante, levando-se em conta a classificação obtida
no curso pelo candidato.
Parágrafo 2.- Independerá de limite de idade a
inscrição, em concurso, de ocupante de cargo de provimento
efetívo do município ou detentor de estabilidade de acordo com o
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo 3.- O prazo de validade de concursos
e os limites de idade serão fixados em regulamentos ou
instruções, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a validade
do concurso, prorrogável, uma vez, por igual período.
Parágrafo 4. ~ O concurso uma
deverá ser homologado no prazo de 12 (doze) meses.
vez aberto.
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Parágrafo 5.- Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com
prazo de validade ainda não expirado.
Artigo 18 Encerradas e legalmente
processadas as inscrições para concurso a investidura de qualquer
cargo, não se abrirão novas para o mesmo cargo, antes de sua
realização.
Secao III
Da Posse
Artigo 19 Posse è a investidura em cargo
publico, ou função gratificada.
Parágrafo único • Não haverá posse nos casos
de promoção e reintegração.
Artigo 20 • Só poderá ser empossado em cargo
público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I • ser brasileiro;
II • ser civilmente responsável;
III • estar no gozo dos direitos políticos;
IV • estar quites com as obrigaçSes militares;
V gozar de boa saúde, comprovada em
inspeçao médica;
VI possuir aptidão para o exercício da
função;
VII tei—se habilitado previamente em
concurso, salvo quando se tratar de
cargo para o qual não haja essa exi￾gência
VIII - ter atendido as condições prescritas em
lei ou regulamento para determinados
cargos ou carreiras.
Parágrafo único •• A prova das condições a que
se referem os itens I, II e VII deste artigo não será exigida nos
casos dos itens IV e VI do artigo 11.
Artigo 21 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal;
II - O chefe do órgão de pessoal.
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Artigo 22 • Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo funcionário,constará o compromisso
de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo 1. -S ó haverá posse nos casos de
provimento por nomeação.
Parágrafo 2. • O funcionário designado para
cargo em comissão ou de provimento efetivo pertencente as
carreiras de maior nivel hierárquico declarará, para que figurem
obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores
constituem seu património.
Artigo 23 • A autoridade que der posse
verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfei tas as
condições legais para a investidura.
Artigo 24 A posse terá lugar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da publicação no órgão oficial, do ato
de provimento.
Parágrafo ònico A requerimento do
interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até 3O
(trinta) dias.
Seçao IV
Do exercício
Artigo 25 - O inicio, a interrupção e o
reinicio serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Artigo 26 -- Ao chefe da repartição para onde
for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Artigo 27-0 exercício do cargo ou função
terá inicio no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:
I • da data de publicação oficial do ato no
caso de reintegração;
II - da data de posse nos demais casos.
Parágrafo 1. A promoção não interrompe o
exercício, que è contado na nova classe á partir da data da
publicação do ato que promover o funcionário.
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Parágrafo 2. • O funcionário transferido ou
removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do
disposto nos itens I, II e III do artigo 83, terá 30(trinta)
dias,á partir do termino do impedimento, para entrar em
exercício.
ser prorrogados
interessado.
Parágrafo 3. - Os prazos deste artigo poderão
por mais 30(trinta) dias, a pedido do
Artigo 28 •• O ocupante do cargo de provimento
efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único • O exercício do cargo em
Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço.
Artigo 29 • O Funcionário que deva ter
exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para
faze-1o, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para
novo local de trabalho, desde que implique mudança de seu
domicilio.
Artigo 30 • O funcionário nomeado deverá
exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
ter
Artigo 31 Entende-se por lotação o
de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
Artigo 32 • O afastamento do funcionário de
sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo,
só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante
prévia autorização do Prefeito Municipal , para fim determinado e
a prazo certo.
Artigo 33 • Ao entrar em exercício, o
funcionário apresentará ao órgão competente os elementos para
assentamento individual.
Artigo 34 Poderá se permiti r ao funcionário
ausenta»—se do serviço público, mediante autorização do Prefeito
Municipal, para estudos de especialização. Se o afastamento for
superior a 90 (noventa) dias não será paga a remuneração.
Artigo 35 • Preso, previamente pronunciado
por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda,
condenado por crime inafiancavêl em processo no qual não haja
pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até
decisão final passada em julgado.
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CAPITULO III
DA PROMOÇÃO
Artigo 36 A promoção obedecerá aos
critérios de antiguidade na classe e/ou de merecimento.
Artigo 37 •• As promoções serão realizadas a
cada ano, desde que verificada a existência de vaga.
Parágrafo único - Quando não decretada no
prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do ultimo
dia do respectivo semestre.
Artigo 38 Para todos os efeitos, será
considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que
tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia
por antiguidade.
Artigo 39 Não poderá ser promovido o
funcionário que não tenha o interstício de 2 (dois) anos de
efetivo exercício no nível de sua classe, arredondado para mais
f rações de semestre.
Artigo 40 - - O merecimento do funcionário è
adquirido na classe.
Parágrafo único •• O funcionário transferido
para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado
no cargo a que pertencia.
Artigo 41 • O funcionário suspenso poderá ser
promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a
procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único • Na hipótese deste artigo, o
funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova
classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em
que a promoção surti rá efeito a partir da data de sua publicação.
Artigo 42 A antiguidade será determinada
pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único • Havendo fusão de classes, a
antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Artigo 43 Para efeito de apuração de
antiguidade de classe será considerado como efetivo exercício o
afastamento previsto no artigo 83, incisos I a VI.
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Parágrafo único Computar-se-ao ainda as
faltas previstas no artigo 118.
Artigo 44 - Ocorrendo empate na classifiçao
por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de
serviço público sob regime estatutário; havendo ainda empate,
o de maior tempo de serviço publico, o de maior prole e o mais
idoso, sucessivamente.
Parágrafo único - Na classifiçao inicial , o
primeiro será determinado pela classificação em concurso
Artigo 45 - Será apurado em dias o tempo de
exercício na classe para efeito de antiguidade.
Artigo 46 • Em beneficio daquele a quem de
direito cabia promoção, será declarado sem efeito o ato que a
houver decretado índevidamente.
Artigo 47 • • O funcionário não ficará obrigado
a restituir o que a mais tiver recebido, se promovido
i ndevidamente.
Parágrafo único •• O funcionário a quem cabia a
promoção será indenizado da diferença de vencimento ou
remuneração a que tiver direito.
Artigo 48 •- Compete ao órgão de pessoal
processar as promoções.
CAPITULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
Artigo 49 •• A transferência far-se-á:
I • a pedido do funcionário, atendida a
conveniência do serviço;
II • ex officio, no interesse da administração
Parágrafo único - A transferência a pedido
para cargo de carreira só poderá ser fei ta para vaga a ser
provida por merecimento.
Artigo 50 - Caberá a transferência:
I • de uma para outra carreira de
denominação diversa;
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 11
II - de um cargo de carreira para outro
isolado, de provimento efetivo;
III -d e um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro da mesma natureza.
Parágrafo 1. No caso do inciso II, a trans￾ferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
Parágrafo 2. • A transferência prevista nos
incisos I e II deste artigo fica condicionada a habilitação em
concurso, na forma do artigo 16.
Artigo 51 - A transferência fai—se-á para
cargo de igual vencimento ou remuneração.
Artigo 52 - O interstício para a transfe￾rência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe
ou no cargo isolado.
Artigo 53 •• A remoção a pedido ou ex officio
far-se-á:
I • de uma para outra repartição;
II -d e um para outro órgão da mesma
repartição.
Artigo 54 • A transferência e a remoção por
permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessa￾dos e de acordo com o prescrito neste capitulo.
CAPITULO V
DA REINTEGRAÇA'0
Artigo 55 •• A reintegração, que decorrerá de
decisão administrativa ou judiciária, è o reingresso no serviço
publico, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único Será sempre proferida em
pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a
decisão administrativa que determinar a reintegração.
Artigo 56 •• A reintegração será feita no car￾go anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no
cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de
vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação
profissional.
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Artigo 57 Reintegrado judicialmente o
funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituido de
plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a
indenizaçao.
Artigo 58 •• O funcionário reintegrado será
submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.
CAPITULO VI
DA TRANSPOSIÇÃO E DO APROVEITAMENTO
Artigo 59 - Transposição è o enquadramento
de servidor em cargo similar ao que ocupava na hipótese de
alteração na denominação dos cargos consequente a mudanças da
legislação, vedada a redução de vencimentos.
Artigo 60 •• Aproveitamento è o ré ingresso no
serviço publico do funcionário em disponibilidade, o qual será
obrigatório em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo 1. - O aproveitamento dependerá de
prova de capacidade mediante inspeção médica.
Parágrafo 2. - Órgão de pessoal determinará o
imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga
em que vier ocorrer nos órgãos da administração publica munici￾pal .
Parágrafo 3. • Se julgado apto o funcionário
assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
Artigo 61 Havendo mais de um concorrente á
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade
e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço publico.
Artigo 62 • Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não
tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
Parágrafo único - Provada a incapacidade
definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPITULO VII
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DA REVERSÃO
Artigo 63 Reversão è o reingresso no
serviço púylico do funcionário aposentado, quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
Artigo 64 • A reversão fai—se-à de prefe￾rência no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
CAPITULO VIII
DA READAPTAÇÃO
Artigo 65 - Readaptação è a investidura em
cargo de atribuição e responsabilidade mais compatível com
limitação que tenha sofrido em sua capacidade frisica ou mental
verificada em inspeçao médica.
Parágrafo l Se julgado incapaz para o
serviço publico o funcionário será aposentado.
Parágrafo 2 A readaptação será efetivada
em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
Parágrafo 3 Em qualquer hipótese, a
readaptação não acarretará aumento ou redução na remuneração do
funcionário.
CAPITULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 66 • Haverá substituição no impedimen￾to de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em
comissão.
Artigo 67 - A substituição será automática ou
dependerá de ato da administração.
Parágrafo l. - A substituição automática será
gratuita; quando, porém, exceder de 3O (trinta) dias será
remunerada e por todo período.
Parágrafo 2. - O substituto perderá, durante o
tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de
que for ocupante efetivo, salvo se optar pelo vencimento ou
remuneração do seu cargo.
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Parágrafo 3. Excepcionalmente atendendo a
conveniência da administração, o titular do cargo de direçao ou
chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como
substituto para outro de mesma natureza, até que se verifique a
nomeação ou designação do titular, nesse caso somente perceberá a
remuneração correspondente a um cargo e a gratificação por
substituição.
CAPITULO X
DA VACÂNCIA
Artigo 68 •• A vacância do cargo decorrerá de:
I • exoneração;
II - demissão;
III promoção;
IV • transferência;
V •• aposentadoria;
VI posse em outro cargo;
VII - falecimento.
Artigo 69 •• Dar-se-á a exoneração:
I • a pedido;
II • ex officio:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições de
estágio probatório;
c) quando por decorrência de prazo ficar
extinta a disponibilidade;
d) quando tendo tomado posse, não entrar
em exercício.
Artigo 70 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ao
abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único - A vaga ocorrerá na data:
I • do falecimento;
II -d a publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder
dotação para seu provimento ou da que
determinar esta ultima medida, se o
cargo estiver criado;
b) do decreto que promover, transferi r,
aposentar, exonerar, demitir ou
extingi r cargo excedente cuja dotação
permiti r o preenchimento de cargo
vago;
III • da posse em outro cargo.
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 15
Artigo 71 - Quando se tratar de função
gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido ou ex~
officio, ou por destituição.
TITUL O II I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 72 • Será feita em dias a apuração do
tempo de serviço.
Parágrafo 1. - O numero de dias será
convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo 2. Feita a conversão, os dias
restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse
numero, em casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
Artigo 73 •• Além das ausências previstas no ar
tigo 141 serão considerados de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de
I - férias;
II - exercício de cargo de provimento em
comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal estadual ou municipal;
III • júri e outros serviços obrigatórios
pó r lei;
IV • participação em programas de treinamen￾to insti tuido e autorizado pelo respec￾vo órgão ou repartição municipal-,
V •• desempenho de mandato eletivo, federal,
estadual ou municipal, exceto para pro￾moção por merecimento;
VI licenças previstas nos incisos III, VI,
VII, IX e X, do artigo 83;
VII licença a funcionário acidentado em
serviço ou acometido de doença profis￾sional , na forma dos artigos 99 e 1O2;
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VIII - licença, até o limite de 2 (dois) anos,
ao funcionário acometido de moléstia
não profissional» consignada no artigo
99 e outras indicadas em lei.
IX - missão ou estudo no estrangeiro quando
o afastamento houver sido autorizado
pelo Prefeito Municipal;
Artigo 74 Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-â integralmente:
I • o tempo de serviço público federal ,
estadual ou municipal; ^
II - o período de serviço ativo nas forças
armadas; S
III • o tempo de serviço prestado sob qualquer
regime e forma de admissão,desde ou®
remunerado pelos cofres públicos; s^
IV - o tempo em que o funcionário esteve em
disponibilidade ou aposentado; ^^
V • o tempo de serviço prestado em atividade
abrangida pela previdência social urbana
ou rural nax*forma do constante neste ca￾pitulo; s
VI • o tempo em que o funcionário esteve
afastado em l icênçampara tratamento da
própria saúde.
Artigo 75 • Ê vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concorrentemente em 2 (dois) ou mais cargos ou
funções da União, Estado, Distrito Federal e Município,Autarquias
e Sociedades de Economia Mista.
Artigo 76 •• O funcionário publico civil do
Município com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo,
conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de
serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado em atividade
abrangida pela previdência social urbana ou rural, observadas
quanto a contagem as seguintes normas além de outras previstas
legalmente:
I - è vedada a acumulação de tempo de
serviço público com o de atividade
privada quando concomitantes;
II não è contado o tempo de serviço que
serviu de base para a concessão de
aposentadoria por qualquer outro sistema;
III - não è admitida a contagem em dobro ou
outras em condições especiais.
Parágrafo l. • As disposições deste capitulo se
estendem aos funcionários ocupantes de cargos em comissão.
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Parágrafo 2. - Quando a soma dos tempos de
serviço supera os limites estipulados no artigo 167, o excesso
não será considerado para qualquer efei to.
Parágrafo 3. • O beneficio de que trata este
artigo vigorará enquanto a legislação federal garanti r o cômputo
do serviço publico prestado ao Município, para efeito de aposenta
doria pelo Regime da Previdência Social Urbana e Rural.
CAPITULO II
A ESTABILIDADE
Artigo 77- 0 funcionário ocupante de cargo
de provimento em efetivo adqui ré estabilidade depois de 2 (dois)
anos de efetivo exercicio apôs nomeação decorrente de aprovação
em concurso público.
Parágrafo l • O disposto neste artigo não se
aplica aos cargos em comissão.
Parágrafo 2 - A estabilidade diz respeito ao
serviço publico e não ao cargo.
cargo:
Artigo 78 •• O funcionário público perderá o
I • quando estável, somente em virtude de
sentença judicial, transitada em julgado;
II - quando estável, no caso de ser demitido
mediante processo administrativo, em que
se lhe tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo único • O funcionário em estágio
probatório só será demitido do cargo apôs a observância do artigo
15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando
este se impuser antes de concluido o estágio probatório.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Artigo 79 • Apôs cada 12(doze) meses de servi￾ço, o funcionário terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 3O(trinta) dias corridos,quando não houver
faltado ao serviço mais de 5(cinco) vezes;
II 24(vinte e quatro) dias corridos quando
houver tido de 6(seis) a 14(quatorze)
faltas;
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III IB(dezoito) dias, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
Parágrafo l • As férias serão gozadas em dias
consecutivos, de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição.
Parágrafo 2 •• As férias do pessoal do
magistério, regentes de classe, observarão o período ou períodos
fixados pelo órgão de educação, nunca serão inferior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30(trinta),
consecutivos.
Parágrafo 3 •• O gozo das férias não será
interrompido por motivo de promoção, transferência ou remoção.
Artigo 8O • Ê proibida a acumulação de férias.
Artigo 81 •• Ao entrar em gozo de férias o
funcionário perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração de suas férias a titulo de Adicional de Férias.
Parágrafo único •• O pessoal integrante do ma￾gistério, regente de classe, não perceberá o adicional previsto
neste artigo sobre os quinze dias relativos ao período entre o
trigésimo e o quadragésimo quinto dias.
Artigo 82 •• Ao entrar em férias,o funcionário
comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Seçao I
DisposiçSes Preliminares
Artigo 83 •- Conceder-se-á licença:
I - especial;
II para tratamento de saúde;
III por doença em pessoa da família;
IV " para repouso â gestante;
V para paternidade;
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 19
VI por acidente em serviço;
VII para o serviço militar;
VIII • para atividade poli t iça;
IX para desempenho de mandato cl assista;
X - para tratar assuntos particulares
Seçao I
DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 84 A Licença Especial será concedida
ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo estável que
durante o período de 05 (cinco) anos consecutivos e ininterruptos
não se afastar de suas funções.
Parágrafo Único: • A licença especial será de
três meses para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com
remuneração integral .
Artigo 85 Mediante requerimento do
interessado a Licença Especial não gozada poderá ser contada em
dobro no acervo de serviço publico do servidor para fins de
aposentadoria e disponibilidade.
II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 86 - A licença para tratamento de
saúde será concedida a pedido ou "ex-of f leio" , mediante laudo
médico ou atestado, pelo prazo neles indicado.
Parágrafo l . Quando impossível o
deslocamento do servidor, a inspeçao médica deverá ser realizada
em sua residência.
Parágrafo 2. Expirado o prazo da licença o
funcionário reassumirá imediatamente o exercício .
Artigo 87 • A licença poderá ser prorrogada a
pedido ou "ex-of f leio" .
Parágrafo Onico •• O pedido será apresentado
antes de findo o prazo da licença ; se indeferido, contar-se~á
como de licença o período compreendido entre a data do término e
a do conhecimento oficial do despacho.
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 2O
Artigo 88 •• A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias contados da terminação da anterior será considera
da como prorrogação.
Artigo 89 -• O funcionário não permanecerá em
licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no
caso do item VI do artigo 83 e nos casos das moléstias previstas
no artigo 98.
Artigo 90 •• Expi rado o prazo citado no artigo
antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeçao e
aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em
geral.
Parágrafo único • Na hipótese deste artigo, o
tempo necessário á inspeçao médica será considerado como de
prorrogação.
Artigo 91 - O funcionário em gozo de licença
comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser
encontrado.
Parágrafo Cínico • O disposto no "caput"
estende a quaisquer das licenças previstas no artigo 83.
se
Artigo 92 • Para licença até 90(noventa) dias
a inspeçao será feita por médicos credenciados pelo órgão de
pessoal, admitindo-se na falta, laudo de outros médicos oficiais,
ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por médico
particular.
Parágrafo l No caso da parte final deste
artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo
órgão de pessoal, com audiência de médico credenciado.
Parágrafo 2 • No caso de não ser homologada a
licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício
do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em
que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no
caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
Artigo 93 •• A licença superior a 90 (noventa)
dias dependerá de inspeçao por junta médica.
Parágrafo l • A prova de doença poderá ser
feita por atestado médico se, a juízo da administração, não for
conveniente ou possível a ida de junta médica á residência do
funcionário.
Parágrafo 2 - Será facultado á administração,
em caso de dúvida razoável, exigi r a inspeçao
ou junta oficial.
por outro médico
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 21
Artigo 94 - O atestado médico e o laudo da
junta nenhuma referência faraó ao nome ou á natureza da doença de
que sofra o funcionário, salvo se se tratar de lesões produzidas
por acidente, de doença profissional ou das moléstias referidas
no artigo 98.
Artigo 95 • No caso de licença, o funcionário
abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou
remuneração, até que reassuma o cargo.
Artigo 96 •• Será punido disciplinarmente o
funcionário que se recusar a inspeçao médica, cessando os efeitos
da pena, tão logo que se verifique a inspeçao.
Artigo 97 • Considerado apto
médica, o funcionário reassumirá o exercício sob
apurarem como faltas os dias de ausência.
em inspeçao
pena de se
Parágrafo único - No curso da licença poderá o
funcionário requerer inspeçao médica caso se julgue em condições
de reassumi r o exercício.
de tuberculose
lepra,
Artigo 98 •• A licença a funcionário atacado
ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
paralisia ou cardiopatia grave será concedida
necessidade imediata
cegueira, lepra, paralisia ou cardiopat i
quando a inspeçao médica não concluir pela
da aposentadoria.
Parágrafo único - A inspeçao
obrigatoriamente por uma junta de 3 (três) médicos.
será feita
Artigo 99 Será integral o vencimento ou a
remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde,
acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das
moléstias indicadas no artigo anterior.
Seçao III
Da licença por doença em pessoa da família
Artigo 100 - O funcionário poderá obter
licença por motivo de doença na pessoa de ascendente,descendente,
colateral, consanguíneo ou afim de primeiro grau civil e do
cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove
ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
inspeçao médica.
Parágrafo l Provar-se-á a doença mediante
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Parágrafo 2 • A licença de que trata este
artigo será concedida com vencimento ou remuneração até l (um)
ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo
esse prazo até 2 (dois) anos.
Parágrafo 3 •• Durante a licença o Município
poderá a qualquer momento, designar inspeçao médica para
verificar se permanecem existentes as condições que motivaram a
licença.
Seçao IV
Da licença para repouso á gestante
funcionária gestante será
remunerada por 120
Artigo 101 • A
concedida mediante inspeçao médica, licença
(cento e vinte) dias.
Parágrafo único •• Salvo prescrição médica em
contrário, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo
mês de gestação.
Seçao V
Da licença para paternidade
Artigo 102 •- O funcionário poderá obter
licença por motivo de nascimento de filho, por 5 (cinco) dias,com
vencimento ou remuneração.
Parágrafo l • Para se habilitar a licença de
que trata este artigo o funcionário, até o oitavo mês de gestação
da cônjuge comprovará essa condição mediante laudo médico.
Parágrafo 2 - Fica o funcionário condicionado
a posterior apresentação de prova do nascimento do filho, através
de certidão do registro civil.
Seçao VI
Da licença por acidente em serviço
Artigo 103 Será licenciado, com remuneração
integral, o funcionário acidentado em serviço.
Artigo 104 • Configura acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione
mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único • Equipara-se ao acidente em
serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exercício do cargo.
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Artigo 105 O funcionário acidentado em
serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo Único • O tratamento, recomendado
por junta médica oficial, constitui medida de exeçao e somente
será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição publica.
Artigo 106 A prova do acidente será fei ta
no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando as circustancias o
exigirem.
Secão VII
Da licença para serviço militar
o serviço
oficial.
Artigo 107 • Ao funcionário convocado para
militar será concedido licença a vista de documento
Parágrafo l - Do vencimento do funcionário
será descontada a importância percebida na qualidade de incorpo￾rado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço
militar.
Parágrafo 2 •• Ao funcionário desincorporado
será concedido prazo não exedente a 7(sete) dias para reassumir o
exercício sem perda do vencimento.
Da licença para atividade política
Artigo 108 - O funcionário ocupante de
cargo de provimento efetivo terá direito a licença, durante o
período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo 1. - A partir do registro da
candidatura e até o 10.(décimo) dia seguinte ao da eleição, o
funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício
sem préjuizo de sua remuneração, mediante comunicação,
do afastamento.
Parágrafo 2. O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos que ocupam, unicamente, cargo em
comissão.
estivesse ,
por escrito
Secão IX
Da licença para Q desempenho de mandato classista
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Artigo 109 O funcionário eleito para
para cargo de administração sindical ou representação profissio￾nal, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá
ser impedido de suas funções, nem transferido para lugar ou mis￾ter que lhe dificulte ou torne impossível o dempenho de sua atri￾buições sindicais, salvo se a transferencia for por ele
solicitada ou voluntariamente aceita.
Parágrafo 1.- Considera-se licença não remu
nerada, o tempo que o funcionário se ausentar do trabalho no de￾sempenho das funções a que se refere este artigo.
Parágrafo 2. Fica vedada a dispensa do
funcionário sindicalizado ou associado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direçao ou representação
de entidade sindical ou de associação profissional, até l (um)
ano apôs o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos
termos desta Lei.
Parágrafo 3.- Considera-se cargo de
direçaoou de representação sindical aquele cujo exercício ou
indicação decorre de eleição prevista ern lei.
Parágrafo 4. - O funcionário ocupante de
cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibili￾zar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que
trata este artigo.
SECA'0 X
Da licença para tratar assuntos particulares
Artigo 110 •• Depois de dois anos de efetivo
exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou
remuneração.
Parágrafo 1. - O requerente aguardará em
exercício a concessão da licença.
Parágrafo 2. - Será negada a licença quando
inconveniente ao interesse público.
Parágrafo 3. - A licença quando concedida
terá como prazo máximo l ano.
Artigo 111 Não se concederá licença ao
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumi r o
exercício.
Artigo 112 -- Só poderá ser concedida nova
licença epois de decorridos dois anos do término da licença
anterior.
CAPITULO V
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 25
Seçao I
Disposições preliminares
Artigo 113 • Além do vencimento e remuneração,
poderão ser concedidas as seguintes vantagens:
I • diárias;
II - salário-familia;
III auxilio-doença;
IV • gratificações.
Seçao II
Do vencimento ou remuneração
Artigo 114 Vencimento è a retribuição pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei, não inferior a um salário mínimo para uma carga horária de
quarenta horas semanais.
Artigo 115 • Remuneração è a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão do vencimento e mais as vantagens acessórias atribuídas
em lei.
Parágrafo 1. Nenhum servidor ativo ou inativo,
da Administração Direta ou Indireta do Poder Pòblico, poderá per￾ceber, mensalmente a titulo de remuneração ou provento, importân￾cia superior á soma dos valores fixados como subsidio e verba de
representação do Prefeito Municipal ou inferior a 1/30 (um trinta
avos) do mesmo teto para uma jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo 2. No caso de acumulação legal, o li
mite máximo será observado para cada cargo.
Parágrafo 3. Para determinação do limite de
que trata este artigo serão deduzidas:
I • contribuição compulsória para a previdência
social oficial;
II indenização de ajuda de custo, de diárias e
de transporte, se for o caso;
Equi piano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 26
III • gratificação de natal (décimo terceiro venci
mento); e
IV -• gratificação ou adicional de férias.
Artigo 116 - Perderá o vencimento ou remuneração
do cargo efetivo o funcionário:
I nomeado para cargo em comissão, ressalvado
o di rei to de optar entre o vencimento do
cargo de provimento efetivo acrescido das
vantagens e o vencimento do cargo em comis￾são;
II quando no exercício de mandato eletivo
remunerado, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único • Não se aplica o disposto neste
artigo quando o mandato for de vereador e houver compatibilidade
de horários para o exercício do cargo e mandato.
Artigo 117 • O funcionário perderá:
I - A remuneração do dia que tiver faltado e
de um descanso semanal remunerado, salvo
se a falta tiver sido por um dos motivos
justificados e previstos em lei;
II - A remuneração dos dias que tiver faltado e
dos 2(dois) de descanso semanal remunerado
da semana,se não comparecer ao serviço por
2 (dois) ou mais dias da semana, salvo se
a falta tiver sido por um dos motivos jus
tificados e previstos em lei;
III 1/3 (um terço) da remuneração, durante o a
fastarnento por motivo de prisão preventiva
pronúncia por crime comum, denúncia por
crime funcional, condenação recorrível por
crime inafiançável ou processo no qual não
haja pronúncia, com direito á diferença,
calculada sobre a remuneração do mês do ré
cebimento, se absolvido;
TV • 2/3 (dois terços) da remuneração, durante
o período de afastamento por motivo de
condenação por sentença definitiva, a pena
que não resulte em demissão; e
V " o vencimento básico ou remuneração do car￾go efetivo, quando nomeado para cargo em
comissão, ressalvados os direitos de acumu
laçao legal e a percepção de vantagens pés
soais.
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Parágrafo l • Na hipótese de faltas sucessivas
ao serviço, contam-se também como faltas, os sábados, domingos,fé
riados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das
faltas.
Parágrafo 2. No caso de ocorrer atraso de até
uma hora, em relação ao inicio do expediente, ou, ainda, salda an￾tecipada de até uma hora, o funcionário, em qualquer das
hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração
diária.
Artigo 118 • Serão relevadas até 3 (três) faltas
durante o mês,motivadas por doença comprovada em inspeçao médica.
Artigo 119 •• Compete ao chefe da repartição
antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário,
respondendo pelos abusos que cometer.
Artigo 12O •• As reposições e indenizaçoes á
Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da quarta parte do vencimento ou remuneração.
Artigo 121 Não caberá o desconto parcelado
quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Artigo 122 • vencimento, remuneração ou
qualquer vantagem pecuniária atri buida ao funcionário não será
objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I • de prestação de alimentos;
II • de divida á Fazenda Pòblica.
Seçao III
Das Diárias
Artigo 123 - Ao funcionário que se deslocar do
Município, a serviço, poderão ser concedidas diárias a titulo
de indeni zaçao das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo 1. • Não se concederá diária quando
o deslocamento constitui r exigência permanente do cargo ou da
função.
Artigo 124 - As diárias serão fixadas por
decreto do Executivo e serão concedidas por requisição dos Chefes
de Departamentos os quais devêrao levar em conta a natureza, o
local e as condições de serviço, e responderão por abusos
cometidos.
Seçao IV
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Do salário-familia
Artigo 125 • O salário-familia será concedido ao
funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade:
T por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II por filho inválido;
Parágrafo único •• Compreendem-se neste artigo os
filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor
que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento
do funcionário.
Artigo 126 - Quando pai e mãe forem funcionários
ou i nativos e viverem em comum, o salário-familia será concedido
a cada um deles.
Parágrafo l - Se não viverem em comum, será
concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
Parágrafo Se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Artigo 127 Ao pai e a mãe equiparam-se o
padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
Artigo 128 •• O salário familia será devido ainda
se o servidor não fizer jus, no mês respectivo, a nenhum valor a
titulo de remuneração ou provento.
Seçao V
Do auxilio-doença
Artigo 129 •• Apôs 12 (doze) meses consecutivos
de licença para tratamento de saòde, em consequência das doenças
previstas no artigo 98, o funcionário terá di rei to a um mês de
vencimento ou remuneração, a titulo de auxilio-doença.
Artigo 130 O tratamento do acidentado em
serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição
de assistência social mediante acordo com o Município.
Seçao VI
Das gratificações
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Artigo 131 • Conceder-se-a gratificação:
I • de função;
II pelo exercício qualificado do magistério;
III pela prestação de serviço extraordinário;
IV - • adicional por tempo de serviço;
V - gratificação de Natal;
VI por trabalho noturno;
VII por tempo integral e dedicação exclusiva;
VIII por atividade insalubre ou perigosa;
IX por substituição;
X - outras, desde que instituidas por lei.
Parágrafo único As gratificações são
acessórias, não se incorporando ao vencimento e se integrarão na
remuneração enquanto existentes os pré-requisi tos que
determinaram a sua concessão.
Artigo 132 •• Gratificação de função è a que
corresponde a encargo de chefia, assessoria e outros que a lei
determinar, nos valores por ela fixados.
Parágrafo único • Não perderá a gratificação de
função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Artigo 133 • Pelo exercício qualificado do magis
tèrio serão atribuidas as seguintes gratificações:
a) 50% ( cinquenta por cento ) do vencimento ao
professor de Classe Especial, assim definida
pelo órgão municipal de educação, com atuaçao
em sala de aula e desde que detentores de
curso especifico;
b) 20% ( vinte por cento ) do vencimento ao
professor de classe mui tiseriada que efetuar
os serviços de alimentação e conservação
escolar.
Artigo 134 A gratificação por serviço
extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado.
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Parágrafo l A gratificação não excederá de 1/2
(um meio) do vencimento ou remuneração mensal.
Parágrafo 2 •- O valor da hora será acrescido de
50% (cincoenta por cento).
Parágrafo 3 -- O exercício de cargo em comissão
ou função gratificada exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Artigo 135 Por tempo de serviço serão
concedidos os seguintes adicionais:
I - triénio
exercício
adicional
respectivo
- a cada três
será atribuida
de 3% (três
vencimento até
anos de efetivo
uma gratificação
por cento) do
o limite de 30%
(trinta por cento)
II especial ao funcionário em condições
de se aposentar voluntariamente será
atribuida a requerimento do interessado
uma gratificação correspondente a 5% (cinco
por cento) durante cada ano em que permanecer
ativo, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento), assim estipulada:
a) 5% (cinco por cento) para a
permanência entre o primeiro e o dècimo-se￾gundo mês;
b) 10% (dez por cento) para a permanência
entre o décimo-tercêi ro e o vigèsimo-quarto
mês;
c) 15% (quinze por cento) para a
permanência entre o vigèsimo-quinto e o
trigésimo-sexto mês;
d) 20% (vinte por cento) para a
permanência entre o trigèsimo-sètimo e o
quadragèsimo-oitavo mês;
e) • 25% (vinte e cinco por cento) para a
permanência entre o quadragesimo-nono e o
sexagésimo mês.
Artigo 136 • No mês de dezembro de cada ano o
funcionário ativo ou inativo e o pensionista terá direito a grati
ficaçao de Natal independentemente da remuneração a que fizer jus
Parágrafo l • A gratificação corresponderá a
1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente.
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Parágrafo 2 •• A fraçao igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para
efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo 3 •• A gratificação será paga
dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo 4 Excluem-se desta gratificação os
servidores que não desempenhem funções em expediente integral.
Artigo 137 O trabalho noturno terá remunera￾ção superior á do diurno e, para esse efeito , sua remuneração te
rá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo único •• Considera-se noturno o traba
lho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cin
co) horas do dia seguinte.
Artigo 138 •• Será concedida gratificação por
exercício em a tividade insalubre ou perigosa ao servidor que exe￾cute atividade, ou que trabalhe com habitual idade em local insa￾lubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com
risco de vida.
Parágrafo 1. Serão consideradas atividades
insalubres, aquelas que, por sua natureza, condiçSes ou métodos
de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos á saúde,
acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza, da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo 2. • A caracterização e a classifica
çao dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á atra
vês de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho,
segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente.
Parágrafo 3. • A Prefeitura Municipal aprovará
o quadro das atividades e operações insalubres, e adotarâ normas
e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo segui r
legislação federal pertinente.
Parágrafo único •• As normas referidas neste
artigo, incluirão medidas de proteção do organismo do servidor
nas operações que produzem aerodispersòides tóxicos, i r ritantes,
alergênicos ou incómodos.
Artigo 139
da insalubridade ocorrerá:
A eliminação ou a neutralização
I - com a adoçao de medidas que conservem
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 32
II com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância.
Artigo 140 •- O exercício de trabalho em condi￾ções insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos,
assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do menor nivel de vencimentos do Quadro de Pessoal, segundo se
classifiquem os graus máximo, médio e mínimo.
Artigo 141 •• São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
Parágrafo l O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 3O%
(trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
Parágrafo 2 O servidor poderá optar pela
gratificação de insalubridade que porventura lhe seja devida.
Parágrafo 3 O direito do servidor é grati
ficação de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eli mi
nação do risco á sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seçao e das normas expedidas ou adotadas pela Prefeitura
Municipal.
Artigo 142 - A gratificação por Tempo Integral
e Dedicação Exclusiva será concedida a critério do Prefeito
Municipal, nos casos previstos em regulamentação a ser editada
pelo Executivo em valor não superior a 100% (cem por cento) do
vencimento básico do funcionário.
Artigo 143 A Gratificação por Substituição
será concedida ao funcionário designado para substituição tem￾porária de outro servidor ativo, quando as tarefas do substituido
forem acumuladas pelo substituto, por prazo superior a quinze
dias.
Parágrafo Onico •• A Gratificação corresponderá
a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor
substituido a cada mês de efetiva substituição.
Seçao VII
Das Concessões
Artigo 144 Sem prejuízo do vencimento,
remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal , o
funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias
consecutivos por motivo de:
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 33
I - casamento;
II falecimento de cônjuge, pais, filhos ou
i rmaos.
Artigo 145 •- Ao licenciado para tratamento de
saúde será concedido transporte por conta do Município, fora da
sede do serviço e por exigência do laudo médico.
Artigo 146 - A família do funcionário falecido,
ainda que ao tempo da sua morte estivesse ele em disponibilidade
ou aposentado, será concedido o auxllio-funeral correspondente a
um mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo l. - Em caso de acumulação, o auxilio
será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do
servidor falecido.
Parágrafo 2. - Quando não houver pessoa da
família do funcionário no local do falecimento, o auxllio-funeral
será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
Parágrafo 3 - O pagamento de auxllio-funeral
obedecerá a processo suma rissimo, concluido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito,
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Artigo 147 • O vencimento, a remuneração e o
provento não sofrerão desconto além dos previstos em lei.
CAPITULO VII
DA ASSISTÊNCIA
Artigo 148 • O Município prestará assistência ao
funcionário e a sua família.
Artigo 149 O plano de assistência
compreenderá:
I • assistência médica, dentária e hospitalar
e creches;
I1 previdência;
III pensão especial;
IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional;
V centros de aperfeiçoamento moral e
intelectual dos funcionários e famil ias,
fora das horas de trabalho.
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Artigo 150 •• Serão reservados, com rigorosa
preferência, aos servidores públicos municipais e suas famílias,
os serviços das organizações assistenciais que lhes forem
destinados.
Artigo 151 Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos
serviços assistenciais referidos neste capitulo.
Artigo 152 Ê assegurado ao cônjuge e aos
filhos do funcionário ou funcionária que vier a falecer o direito
de perceberem mensalmente uma pensão de até 10O% (cem por cento)
da remuneração do mês anterior ao seu falecimento ate o limite
máximo de 08 (oito) salários minimos.
Parágrafo l. - A pensão que acompanhará os
aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga:
I - metade ao cônjuge;
II - metade aos f i l nos ou f i l hás até atingirem a
maioridade e sem limite de idade desde que
sofram de moléstia que os impossibilitem de
t r abâlhar;
Parágrafo 2. Perderão o direito a pensão
prevista no artigo o cônjuge pensionista que contrair núpcias, os
filhos que se casarem, que atingirem a maioridade ou que, possuam
recursos próprios a sua subsistência.
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 153 £ assegurado ao funcionário o
direito de requerer ou representar.
Artigo 154 - O requerimento será dirigido a
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente.
Artigo 155 • O pedido de reconsideração será
digigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primei rã decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único • O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta), improrrogáveis.
Artigo 156 •• Caberá recurso:
Equi piano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 35
I • se indeferido pedido de reconsideração;
II das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
Parágrafo l O recurso será dirigido a
autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as
demais autoridades.
Parágrafo 2 No encaminhamento do recurso,
observar-se-á o disposto na parte final do artigo 151.
Artigo 157 - O pedido de reconsideração e o
recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirâ,
nos efeitos, a data do ato impugnado.
Artigo 158 •• O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverá:
I • em 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos
quais decorram demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos.
Artigo 159 •• O prazo de prescrição contar-se-à
da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este
for
de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Artigo 160 A instauração de inquérito
administrativo interrompe a prescrição.
Artigo 161 Em relação ao abandono de cargo, a
prescrição começa a correr no trigésimo primeiro dia de faltas
consecutivas ao serviço.
Artigo 162 - O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas
vezes.
Artigo 163 - O funcionário que se dirigir ao
Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao
seu chefe imediato para que esse providencie a remessa do
processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da
açao judicial.
Artigo 164 - São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste capítulo.
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CAPITULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Artigo 165 Extinguindo-se o cargo, o
funcionário ficará em disponibilidade com provento igual ao
vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em
outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o cargo que
ocupava.
Parágrafo único • Restabelecido o cargo, ainda
que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado
nele o funcionário posto em disponibilidade quando da extinção.
Artigo 166 •• O funcionário em disponibilidade
poderá ser aposentado com proventos proporcionais ao tempo
serviço,
CAPITULO X
DA APOSENTADORIA
Artigo 167 O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade.com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
I1 voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo
exercício, se homem, e aos 30 (trinta),
se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se
professor e 25 (vinte e cinco), se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se
homem, e aos 25 (vinte e cinco) se
mulher, com proventos proporcionais;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
III por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcional nos
demais casos; ou
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IV nos demais casos previstos em lei
complementar.
Parágrafo l • A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde por período náo
excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo
médico concluir mais cedo pela incapacidade definitiva para o
serviço publico.
Parágrafo 2 • - Será aposentado o funcionário que,
apôs 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de
saúde, for considerado invalido para o serviço.
Artigo 168 • O provento de aposentadoria será:
I integral, quando o funcionário:
a) contar tempo de serviço bastante para
aposentadoria voluntária (inciso II,
alíneas A e B do artigo 164) ;
b) se invalidar por acidente de serviço,por
moléstia profissional ou em decorrência
de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseniase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose arquilosante,nefropatia
grave, estados avançados da doença de
Paget (osteite deformante) ou outra
moléstia que a lei indicar com base nas
conclusões da medicina especializada;
II proporcional ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Artigo 169 •• Os proventos da aposentadoria se￾rão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer beneficies ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
TITUL O I V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DA ACUMULAÇA'0
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 38
Artigo 170 - t vedada a acumulação de quaisquer
cargos.
Parágrafo único •• Será permitida a acumulação
quando houver compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de professor;
II • de um cargo de professor, com outro técnico
ou científico;
III - de dois cargos privativos de médico.
Artigo 171 O funcionário não poderá exercer
mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um
órgão de deliberação coletiva.
Artigo 172 • Salvo o caso de aposentadoria por
invalidez, è permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em
comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que
seja julgado apto em inspeçao de saúde que precederá sua posse e
respeitado o disposto no artigo anterior.
Artigo 173 • Verificada acumulação proibida, em
processo administrativo, e provada a boa fé, o funcionário optará
por um dos cargos.
Parágrafo único < • Provada a má fé,perderá também
o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
CAPITULO II
DOS DEVERES
Artigo 174 • São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
11 pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V lealdade as instituições constitucionais e
administrativas a que servi r;
VI observância das normas legais e
regulamentares;
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VII • obediência ás ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
VIII - dar conhecimento á autoridade superior,
das i r regularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
IX • zelar pela economia e conservação
do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em
ordem no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XI - atender prontamente:
a) ás requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
b) á expedição das certidões requeridas
para a defesa de di rei to.
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 175 • Ao funcionário è proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em
informação, parecer ou despacho, ás
autoridades e a atos da administração
publica, podendo, porém, em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
II ré ti rã r, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III promover manifestação de apreço ou desapreço
e fazer circular ou subscrever lista de
donativo no recinto da repartição;
IV •• valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal em detrimento da dignidade da
função;
V - coagi r ou aliciar subordinado com objetivos
de natureza partidária;
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 40
VI participar da gerência ou administração de
empresa industrial, comercial ou prestadora
de serviços, com objetivos económicos se
esta manter negócios com o Município;
VII exercer atividade económica ou participar
de sociedade, caso esta mantenha negócios
com o Município, exceto como acionista,
cotista ou comanditàrio;
VIII - praticar usura em qualquer de suas formas;
IX piei tear como procurador ou intermediário,
junto ás repartições publicas, salvo se
se tratar de percepção de vencimentos e
vantagens de parente até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e
vantagens de qualquer espécie em razão das
atribuições;
XI - cometer a pessoa estranha á repartição,
fora casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a
seus subordinados;
XII faltar com o decoro no trato com o publico.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 176 - Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Artigo 177 • A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou eul poso,que importe em prejuízo da Fazenda
Municipal ou de terceiros.
Parágrafo l A indenização de prejuízo causado
á Fazenda Municipal no que exceder as forças da fiança, poderá
ser liquidada mediante o desconto ern prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta
de outros bens que respondam pél a i ndeni zaçao.
Parágrafo 2 - Tratando-se de dano causado a
terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal,em
açao regressiva,proposta depois de transitar em julgado a decisão
de ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado.
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Artigo 178 •• A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Artigo 179 • A responsabilidade administrativa
resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou
função.
Artigo 180 •• As cominaçSes civis, penais e
disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 181 São penas disciplinares:
I repreensão;
II • multa;
III suspensão;
IV • destituição de função;
V • demissão;
VI cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Artigo 182 • Na aplicação de penas disciplinares
serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos
que dela provierem para o serviço público.
Artigo 183 • Será punido o funcionário que sem
justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica determinada
por autoridade competente.
Artigo 184 A pena de repreensão será api içada
por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento
dos deveres.
Artigo 185 • A pena de suspensão, que não
excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta
grave ou de reincidência.
Parágrafo único - Quando houver conveniência
para o serviço,a pena de suspensão poderá ser convertida em mu
na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário, a permanecer em
serviço.
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Artigo 186 • A destituição de função terá por
fundamento a falta de exaçao no cumprimento do dever.
Artigo 187 • A pena de demissão será aplicada
nos casos de:
I - crime contra a administração publica;
II • abandono de cargo;
III incontinência pública e escandalosa, vicio
de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV insubordinação grave em serviço;
V - ofensa fisiça em serviço contra funcionário
ou particular, salvo em legitima defesa;
VI • aplicação irregular dos dinheiros publicos ;
VII revelação de segredo que o funcionário
conheça em razão do cargo;
VIII lesão aos cofres públicos e dilapidação do
património municipal;
IX •• corrupção passiva nos termos da lei penal;
X transgressão de qualquer dos itens IV a XI
do Artigo 172.
Parágrafo l • • Considera-se abandono do cargo a
ausência do serviço, sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Parágrafo 2 • Será ainda demitido o funcionário
que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60
(sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
Artigo 188 •• O ato de demissão mencionará sempre
a causa da penalidade.
Artigo 189 •• Atenta a gravidade da falta, a
demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público'
a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos i tens I,
VI, VII, VIII e IX do art. 184.
Artigo 190 Para imposição de pena disciplinar
são competentes:
I • o Prefeito Municipal,nos casos de demissão,
de cassação de aposentadoria e
disponibilidade;
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 43
II o Prefeito Municipal, no caso de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias;
III • o chefe de repartição e outras autoridades,
na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de repreensão ou
suspensão até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único • A pena de destituição de
função, caberá a autoridade que houver feito a designação do
funcionário.
Artigo 191 • Além da pena judicial que couber,
serão considerados, como de suspensão, os dias em que o
funcionário deixar de atender ás convocações do júri sem motivo
justificado.
Artigo 192 •• Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I praticou falta grave no exercício do cargo
ou função;
II • aceitou ilegalmente cargo ou função
pública;
III praticou usura em qualquer das suas formas.
Parágrafo único •• Será igualmente cassada a
disponibilidade ao funcionário que não assumi r no prazo legal o
exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Artigo 193 • Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita as penas
de repreensão, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeita:
a) a pena de demissão, no caso do parágrafo
2 do art.184;
b) a cassação de aposentadoria ou
disponibiidade.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei
penal como crime prescreverá juntamente com este.
CAPITULO VI
DA PRISfíO ADMINISTRATIVA
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 44
Artigo 194 Cabe ao Prefeito Municipal
solicitar fundamentadamente a prisão administrativa do
responsável por dinheiros e valores pertencentes á Fazenda
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta no caso de alcance
ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
Parágrafo único •• Ordenada a prisão, se
providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o
processo de tomada de contas.
CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 195 A suspensão preventiva até 30
(trinta) dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que
o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não
venha influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo ònico •• Caberá ao Prefeito Municipal
prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo da suspensão já ordenada,
findo o qual cessarão os respectivos efeitos,ainda que o processo
não esteja concluído.
Artigo 196 •• O funcionário terá direito:
I á contagem do tempo de serviço relativo ao
período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando do processo não houver
resultado pena disciplinar ou esta se
l imi tar a repreensão;
II á contagem do período de afastamento que
exceder do prazo de suspensão disciplinar
aplicada;
III • á contagem do período de prisão
administrativa ou suspensão preventiva e ao
pagamento do vencimento ou remuneração e de
todas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência.
TITUL O V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISTO
CAPITULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Artigo 197 A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço publico, ê obrigada a promover-lhr
apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo único - O processo precederá á
aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
Artigo 198 • São competentes para determinar a
abertura do processo os chefes de repartição ou serviços em geral
Artigo 199 • Promoverá o processo uma comissão
designada pela autoridade que o houver determinado e composta de
três funcionários.
Parágrafo l - Ao designar a comissão, a
autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
designará o
Parágrafo 2- 0 presidente da
funcionário que deva servir de secretário.
comissão,
Artigo 200 •• A comissão, sempre que necessário,
dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus
membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição
durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único •• O prazo para o inquèri to será
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias,
pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo,
nos casos de força maior.
Artigo 2Ol A comissão procederá a todas as
diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a
técnicos ou péri tos.
Artigo 202 -- Ultimada a instrução, citar-se-á o
indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
Parágrafo l Havendo (dois) ou
indiciados, o prazo será comum e de 2O (vinte) dias.
mais
Parágrafo 2. • Achando-se o indiciado em lugar
incerto, será citado por edi tal, com prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 3. • O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Artigo 203 • Será designado ex-officio, sempre
que possível, funcionário da mesma classe e categoria para
defender o indiciado revel.
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 46
Artigo 204 Concluída a defesa, a comissão
remeterá o processo á autoridade competente, acompanhado de
relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade
do acusado, indicando, se a hipótese for esta ultima, a
disposição legal transgredida.
Artigo 205 Recebido o processo, a autoridade
julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágraf< - Não decidido o processo no prazo
deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício
do cargo ou função, ai aguardando o julgamento.
Parágrafo 2 No caso de alcance ou malversação
de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Artigo 2O6 Tratando-se de crime, a autoridade
que determinar o processo administrativo, providenciará a
instauração de inquérito policial.
Artigo 207 - A autoridade a quem for remetido
o processo, proporá a quem de direito, no prazo do Artigo
199, assançoes e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único • Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções,caberá o julgamento á autoridade competente
para imposição da pena mais grave.
Artigo 208 • Caracterizado o abandono de cargo
oufunçao, e ainda no caso do parágrafo 2 do Artigo 184, será o
fatocomunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma
dos Artigos 194 e seguintes.
Artigo 209 Quando a infração estiver
capitulada na lei penal, será remetido o processo á
autoridade competente, ficando o traslado na repartição.
Artigo 210 Em qualquer fase do processo,
será
permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.
Artigo 211 O funcionário só poderá ser
exonera￾do a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que
responder, desde que reconhecida sua inocência.
CAPITULO II
DA REVISSO
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Artigo 212 A qualquer tempo, poderá ser
requerida a revisão o processo administrativo de que resultou
pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias
suscetiveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único • Tratando-se de funcionário
falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Artigo 213 •• Correrá a revisão em apenso ao
processo originário.
Parágrafo único • Não constitui fundamento para
a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Artigo 214 • O requerimento será dirigido ao
Prefeito Municipal que o encaminhará á repartição onde se
originou o processo.
Parágrafo ònico Recebido o requerimento, o
chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três
funcionários sempre que possível de categoria igual ou superior á
do requerente.
Artigo 215 • Na inicial, o requerente pedi rá,
dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único •• Será considerada informante, a
testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão,
prestar depoimento por escrito.
Artigo 216 - Concluido o encargo da comissão, em
prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo com
respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal que o
julgará.
Parágrafo l - Caberá ao Prefeito Municipal, o
julgamento, quando o processo revisto houver resultado em pena de
demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 2- 0 prazo para julgamento será de 3O
(trinta) dias podendo, antes, a autoridade determinar
diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Artigo 217 Julgada procedente a revisão, to r
nar-se-á sem efei to a penalidade imposta, restabelecendo-se todos
os direitos por ela atingidos.
TÍTUL O V I
CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
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ao
Artigo 218
Funcionário Publico.
O dia 28 de outubro será consagrado
Artigo 219 •• Consideram-se da farnilia do funcio￾nário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as
suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Artigo 220 •• Contai—se-ao
prazos previstos neste Estatuto.
por dias corridos os
Parágrafo único Não se computará no prazo, o
dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em domingo
ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 221 Ê vedado ao funcionário servi r sob
a direçao imediata do cônjuge ou parente de primeiro grau, salvo
em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de
2 (dois), o seu numero.
Artigo 222 • São isentos de taxas ou preços
públicos os requerimentos, certidões e outros papeis que, na
ordem administrativa, interessarem ao servidor público, nessa
qualidade, ativo ou inativo.
Artigo 223 - Por motivo de convicção filosófica,
religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade
funcional.
Artigo 224 Ê vedado exigir atestado de
ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou
função pública.
Parágrafo único •
e administrativamente a autoridade
artigo,
Será responsabilizada criminal
que infringir o disposto neste
Artigo 225 As vagas dos cargos de classe
inicial das carreiras consideradas principais seráo providas
preferencialmente por acesso, obedecidos os requisitos exigidos
para esta forma de provimento.
TITULO VII
CAPITULO ONICO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 226 •• O Poder Executivo, dentro do prazo
de sessenta dias, promoverá as medidas para a execução do plano
de previdência referido no art. 146 desta lei, e na medida do
possivel, dos outros benefícios mencionados no aludido artigo.
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Artigo 227 - A edição de Lei Complementar a
Constituição Federal instituindo disposições
servidores das três esferas governamentais ou
Estadual ocasionará a revisão da presente lei visando a sua
compatibilização com os princípios naquelas estabelecidos.
apliçáveis aos
da Constituição
Parágrafo ònico •- O presente estatuto não gera
direito adquirido naquilo que contrariar as mencionadas leis.
Artigo 228 •• Será editada legislação complemen￾tar ao presente estatuto relativamente a instituição de um Fundo
Municipal visando o suporte financei ro dos futuros encargos
previdenciários relativos aos funcionários municipais alcançados
pelo regime jurídico ora instituído.
Parágrafo 1. - O Fundo Municipal de Previdência
devera ser composto no mínimo por contribuições dos funcionários
de 6% (seis por cento) sobre a remuneração, e contrapartida não
inferior por parte do Município.
Parágrafo
jurídico instituído por este
situação:
2. - São
Estatuto, os
submetidos ao
servidores na
regime
seguinte
a) • servidor estatutário independentemente do
tempo de serviço;
b) • servidores celetistas estáveis (Artigo 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) desde que o
tempo faltante para a aposentadoria por tempo de serviço, idade
ou compulsória seja superior a 05 (cinco) anos;
c) - servidores concursados independentemente
do regime de admissão, ainda que durante o estágio probatório;
d) os que ocupam unicamente cargos em
comissão;
e) • servidores que vierem a ser admitidos em
cargos em comissão ou sejam nomeados para cargo de provimento
efetivo em decorrência de aprovação em concurso publico.
Parágrafo 3. • Os servidores não alcançados
pelas normas do parágrafo anterior e os contratados por tempo
determinado em casos de excepcional interesse publiço
permanecerão num Quadro Celetista em Extinção, e enquanto neste
quadro, filiados á previdência social urbana.
Parágrafo 4. O Executivo Municipal definirá
através de decreto quais os servidores que serão submetidos ao
regime estatutário e os que permanecerão no Quadro Celetista em
extinção.
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 5O
Parágrafo 5. - A submissão do funcionário ao
regime estatutário implica automaticamente na subordinação do
cargo por ele ocupado ao mesmo regime.
a cargo de
Estatuto, o
regime da
entretanto,
do vinculo
Artigo 229 • Ao ser nomeado ou transposto para
provimento efetivo regido pelas normas do presente
servidor celetista implicitamente se desligará do
Consolidação das Leis do Trabalho •- CLT, sendo-lhe
assegurados os di rei tos trabalhistas resul tantes
celetista, os quais serão obrigatoriamente saldados
pelo Município quando da ocorrência de rompimento do novo vinculo
disciplinado por este Estatuto ou aposentadoria ou ainda
falecimento do funcionário.
Parágrafo único •• O Município poderá proceder a
liberação dos valores do FGTS do servidor na situação prevista no
"caput" deste artigo na forma do permitido pela legislação
própria.
Artigo 230 • O tempo de serviço efetivãmente
prestado ao Município, independentemente da espécie de vinculo
será computado para efeito de concurso de títulos com peso nunca
inferior a 30% (trinta por cento) da nota total do concurso de
títulos para o período de 05 (cinco) anos.
Artigo 231 -A s despesas decorrentes da con￾cessão de aposentadorias, pensões e outros benefícios
previdenciários assegurados por lei serão suportadas por
recursos dos cofres municipais enquanto não constituido sistema
previdenciário próprio, Fundo de Aposentadoria ou outra forma de
custeio equivalente.
Artigo 232 •• Este Estatuto entrará em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês em que esta se der.
contrário.
Artigo 233 Revogam-se as disposições em
Santa Lúcia Pr, 22 de abril de 1.993.
ALDINO DALBEN
Prefeito Municipal
Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 51

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