| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1993 |
| Date | 1993-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município. |
| native_id | 40 |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA Estatuto dos Servidores Públicos Municipais TÍTULO S artigos Disposições Preliminares l/ 10 Provimento e vacância li/ ** Provimento 11 Nomeação 12/ Disposições preliminares 12/ 14 Estágio probatório 15 Concurso 16/ 18 Posse 19/ 24 Exercício 25/ 35 Promoção 36/ 48 Transferência e remoção 49/ 54 Reintegração 55/ 58 Transposição e Aproveitamento 59/ 62 Reversão 63/ 64 Readaptação 65 Substituição 66/ 67 Vacância 68/ 71 Direitos e vantagens Tempo de serviço 72/ 76 Estabilidade 77/ 78 Férias 79/ 82 Licenças S3/ 112 Especial 84/ 85 Para tratamento de saúde 86/ 99 Por doença em pessoa da família 10O A gestante 101 A paternidade 102 Por acidente de serviço 103/1O6 Para o serviço militar 107 Para atividade política 108 Para desempenho de mandato classista 109 Para tratar de interesses particulares 110/112 Vencimento ou remuneração e das vantagens.. 113/147 Disposições preliminares 113 Vencimento ou remuneração 114/122 Diárias 123/124 Salário família 125/128 Auxílio doença 129/130 Gratificações 131/143 Concessões 144/147 Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina l Assistência 148/152 Direito de Petição 153/164 Disponibilidade 165/166 Aposentadoria 167/169 Regime Disciplinar 170/196 Acumulação 170/173 Deveres 174 Proibições 175 Responsabilidade 176/180 Penalidades 181/193 Prisão administrativa 194 Suspensão preventiva 195/196 processo administrativo e sua revisão 197/217 Processo administrativo 197/211 Revisão 212/217 Disposições gerais 218/225 Disposições transitórias 226/233 Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 2 LEI n. 11/93 DATA: 22.04.93. Súmula •• Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município. TITUL O I CAPITULO ONICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1. Esta Lei institui o regime juridico dos funcionários civis do Município de Santa Lúcia. Artigo 2. - Para os efeitos deste Estatuto,fun cionàrio ê a pessoa legalmente investida em cargo publico de provimento efetivo ou em comissão; e cargo público è o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município. Parágrafo único •• Os funcionários em exercício de cargos em comissão serão equiparados no concernente a direitos, obrigações e fins previdenciários aos cargos de provimento efetivo respeitadas as peculiaridades de cada um quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão. Artigo 3. - O vencimento dos obedecerá a níveis fixados em Lei. cargos públicos Artigo 4. Ê vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos de relevante interesse público conforme o disposto em legislação própria. Artigo 5. • Os cargos são considerados de carreira ou isolados. Artigo 6. • Classe è um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos. Artigo 7. - Carreira è o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 3 Parágrafo i • As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento. Parágrafo 2 Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. Parágrafo 3 •• £ vedado atribuir-se ao funciona rio encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos. Artigo 8. - Quadro è um conjunto de carreiras e cargos isolados. Artigo 9. Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais. Artigo 10 •• Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei ou regulamento. TÍTUL O I I DO PROVIMENTO E VACfiNCIA CAPITULO I DO PROVIMENTO Artigo 11 • Os cargos públicos serão providos por: I nomeação; II promoção; III transferência e remoção; IV reintegração; V - transposição e aproveitamento; VI reversão; VII readaptação; VIII - substituição. CAPITULO II DA NOMEAÇSQ Seção I Disposições Preliminares Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 4 Artigo 12 - A nomeação será feita: I • em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido. Artigo 13 • A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso. Artigo 14 -Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido. Artigo 15 • Estágio probatório è o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em vi rtude de aprovação em concurso. Parágrafo 1. No periodo de estágio apurarse-ao os seguintes requisitos: I idoneidade moral; II • assiduidade; III • disciplina; IV -• eficiência. Parágrafo 2. • Durante o estágio probatório o funcionário poderá ser exonerado justificadamente, independentemente de inquérito administrativo, se não satisfazer as exigências do parágrafo 1. com base nos dados relativos ao desempenho das funções e desde que tenha sofrido pelo menos três advertências por escrito relacionadas ao cumprimento dos requisitos supra mencionada Parágrafo 3. • Aos chefes de serviço compete fazer as anotações em folha de serviço, livro ponto ou ficha de avaliação, dos fatos que revelem infrigência aos requisitos do estágio probatório, as quais servirão de fundamento para a exoneração prevista no parágrafo anterior. Parágrafo 4. - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao órgão de pessoal, o chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do termino deste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos Itens I a IV deste artigo. Parágrafo 5. Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escri to,opinando sobre o merecimento do estagia rio em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 5 confi rmação, será 5 (cinco) dias. Parágrafo 6. • Desse parecer, se contrário a dada vista ao estagiário pelo prazo de Parágrafo 7. • Julgando o parecer e a defesa,o chefe imediato, se considerar aconselhável a exoneração do funcio nário, encaminhará ao Prefeito Municipal a respectiva minuta do decreto. Parágrafo 8. • Se o despacho do chefe imediato for favorável a permanência do funcionário, a confi rmação não dependerá de qualquer novo ato. Parágrafo 9. - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. Parágrafo 10 • Considera-se chefia imediata pá rã fins das parágrafos 7 e 8, aquela correspondente ao primeiro nivel hierárquico de subordinação direta ao Prefeito Municipal. Seção II Do Concurso Artigo 16 • A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso. Artigo 17 - O concurso será de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos. Parágrafo l.~ Quando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova desse requisito considerar-se~à titulo preponderante, levando-se em conta a classificação obtida no curso pelo candidato. Parágrafo 2.- Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo de provimento efetívo do município ou detentor de estabilidade de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo 3.- O prazo de validade de concursos e os limites de idade serão fixados em regulamentos ou instruções, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a validade do concurso, prorrogável, uma vez, por igual período. Parágrafo 4. ~ O concurso uma deverá ser homologado no prazo de 12 (doze) meses. vez aberto. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 6 Parágrafo 5.- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Artigo 18 Encerradas e legalmente processadas as inscrições para concurso a investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas para o mesmo cargo, antes de sua realização. Secao III Da Posse Artigo 19 Posse è a investidura em cargo publico, ou função gratificada. Parágrafo único • Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. Artigo 20 • Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: I • ser brasileiro; II • ser civilmente responsável; III • estar no gozo dos direitos políticos; IV • estar quites com as obrigaçSes militares; V gozar de boa saúde, comprovada em inspeçao médica; VI possuir aptidão para o exercício da função; VII tei—se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo para o qual não haja essa exigência VIII - ter atendido as condições prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras. Parágrafo único •• A prova das condições a que se referem os itens I, II e VII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV e VI do artigo 11. Artigo 21 São competentes para dar posse: I - O Prefeito Municipal; II - O chefe do órgão de pessoal. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 7 Artigo 22 • Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário,constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições. Parágrafo 1. -S ó haverá posse nos casos de provimento por nomeação. Parágrafo 2. • O funcionário designado para cargo em comissão ou de provimento efetivo pertencente as carreiras de maior nivel hierárquico declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores constituem seu património. Artigo 23 • A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfei tas as condições legais para a investidura. Artigo 24 A posse terá lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação no órgão oficial, do ato de provimento. Parágrafo ònico A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até 3O (trinta) dias. Seçao IV Do exercício Artigo 25 - O inicio, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do funcionário. Artigo 26 -- Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Artigo 27-0 exercício do cargo ou função terá inicio no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados: I • da data de publicação oficial do ato no caso de reintegração; II - da data de posse nos demais casos. Parágrafo 1. A promoção não interrompe o exercício, que è contado na nova classe á partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 8 Parágrafo 2. • O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 83, terá 30(trinta) dias,á partir do termino do impedimento, para entrar em exercício. ser prorrogados interessado. Parágrafo 3. - Os prazos deste artigo poderão por mais 30(trinta) dias, a pedido do Artigo 28 •• O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Parágrafo único • O exercício do cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço. Artigo 29 • O Funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para faze-1o, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para novo local de trabalho, desde que implique mudança de seu domicilio. Artigo 30 • O funcionário nomeado deverá exercício na repartição em cuja lotação houver claro. ter Artigo 31 Entende-se por lotação o de servidores que devem ter exercício em cada repartição. Artigo 32 • O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito Municipal , para fim determinado e a prazo certo. Artigo 33 • Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos para assentamento individual. Artigo 34 Poderá se permiti r ao funcionário ausenta»—se do serviço público, mediante autorização do Prefeito Municipal, para estudos de especialização. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) dias não será paga a remuneração. Artigo 35 • Preso, previamente pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiancavêl em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 9 CAPITULO III DA PROMOÇÃO Artigo 36 A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade na classe e/ou de merecimento. Artigo 37 •• As promoções serão realizadas a cada ano, desde que verificada a existência de vaga. Parágrafo único - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do ultimo dia do respectivo semestre. Artigo 38 Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade. Artigo 39 Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de sua classe, arredondado para mais f rações de semestre. Artigo 40 - - O merecimento do funcionário è adquirido na classe. Parágrafo único •• O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. Artigo 41 • O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo único • Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surti rá efeito a partir da data de sua publicação. Artigo 42 A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. Parágrafo único • Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. Artigo 43 Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 83, incisos I a VI. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 10 Parágrafo único Computar-se-ao ainda as faltas previstas no artigo 118. Artigo 44 - Ocorrendo empate na classifiçao por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público sob regime estatutário; havendo ainda empate, o de maior tempo de serviço publico, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Parágrafo único - Na classifiçao inicial , o primeiro será determinado pela classificação em concurso Artigo 45 - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade. Artigo 46 • Em beneficio daquele a quem de direito cabia promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado índevidamente. Artigo 47 • • O funcionário não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido, se promovido i ndevidamente. Parágrafo único •• O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. Artigo 48 •- Compete ao órgão de pessoal processar as promoções. CAPITULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO Artigo 49 •• A transferência far-se-á: I • a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; II • ex officio, no interesse da administração Parágrafo único - A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser fei ta para vaga a ser provida por merecimento. Artigo 50 - Caberá a transferência: I • de uma para outra carreira de denominação diversa; Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 11 II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; III -d e um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. Parágrafo 1. No caso do inciso II, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário. Parágrafo 2. • A transferência prevista nos incisos I e II deste artigo fica condicionada a habilitação em concurso, na forma do artigo 16. Artigo 51 - A transferência fai—se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração. Artigo 52 - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado. Artigo 53 •• A remoção a pedido ou ex officio far-se-á: I • de uma para outra repartição; II -d e um para outro órgão da mesma repartição. Artigo 54 • A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capitulo. CAPITULO V DA REINTEGRAÇA'0 Artigo 55 •• A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, è o reingresso no serviço publico, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. Parágrafo único Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração. Artigo 56 •• A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 12 Artigo 57 Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituido de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenizaçao. Artigo 58 •• O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz. CAPITULO VI DA TRANSPOSIÇÃO E DO APROVEITAMENTO Artigo 59 - Transposição è o enquadramento de servidor em cargo similar ao que ocupava na hipótese de alteração na denominação dos cargos consequente a mudanças da legislação, vedada a redução de vencimentos. Artigo 60 •• Aproveitamento è o ré ingresso no serviço publico do funcionário em disponibilidade, o qual será obrigatório em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo 1. - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica. Parágrafo 2. - Órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga em que vier ocorrer nos órgãos da administração publica municipal . Parágrafo 3. • Se julgado apto o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Artigo 61 Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço publico. Artigo 62 • Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. CAPITULO VII Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 13 DA REVERSÃO Artigo 63 Reversão è o reingresso no serviço púylico do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artigo 64 • A reversão fai—se-à de preferência no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. CAPITULO VIII DA READAPTAÇÃO Artigo 65 - Readaptação è a investidura em cargo de atribuição e responsabilidade mais compatível com limitação que tenha sofrido em sua capacidade frisica ou mental verificada em inspeçao médica. Parágrafo l Se julgado incapaz para o serviço publico o funcionário será aposentado. Parágrafo 2 A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Parágrafo 3 Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução na remuneração do funcionário. CAPITULO IX DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 66 • Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão. Artigo 67 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. Parágrafo l. - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de 3O (trinta) dias será remunerada e por todo período. Parágrafo 2. - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo se optar pelo vencimento ou remuneração do seu cargo. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 14 Parágrafo 3. Excepcionalmente atendendo a conveniência da administração, o titular do cargo de direçao ou chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro de mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso somente perceberá a remuneração correspondente a um cargo e a gratificação por substituição. CAPITULO X DA VACÂNCIA Artigo 68 •• A vacância do cargo decorrerá de: I • exoneração; II - demissão; III promoção; IV • transferência; V •• aposentadoria; VI posse em outro cargo; VII - falecimento. Artigo 69 •• Dar-se-á a exoneração: I • a pedido; II • ex officio: a) quando se tratar de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório; c) quando por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade; d) quando tendo tomado posse, não entrar em exercício. Artigo 70 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ao abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento. Parágrafo único - A vaga ocorrerá na data: I • do falecimento; II -d a publicação: a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta ultima medida, se o cargo estiver criado; b) do decreto que promover, transferi r, aposentar, exonerar, demitir ou extingi r cargo excedente cuja dotação permiti r o preenchimento de cargo vago; III • da posse em outro cargo. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 15 Artigo 71 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido ou ex~ officio, ou por destituição. TITUL O II I DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 72 • Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. Parágrafo 1. - O numero de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo 2. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse numero, em casos de cálculo para efeito de aposentadoria. Artigo 73 •• Além das ausências previstas no ar tigo 141 serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de I - férias; II - exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal estadual ou municipal; III • júri e outros serviços obrigatórios pó r lei; IV • participação em programas de treinamento insti tuido e autorizado pelo respecvo órgão ou repartição municipal-, V •• desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; VI licenças previstas nos incisos III, VI, VII, IX e X, do artigo 83; VII licença a funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional , na forma dos artigos 99 e 1O2; Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 16 VIII - licença, até o limite de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia não profissional» consignada no artigo 99 e outras indicadas em lei. IX - missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal; Artigo 74 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-â integralmente: I • o tempo de serviço público federal , estadual ou municipal; ^ II - o período de serviço ativo nas forças armadas; S III • o tempo de serviço prestado sob qualquer regime e forma de admissão,desde ou® remunerado pelos cofres públicos; s^ IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; ^^ V • o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana ou rural nax*forma do constante neste capitulo; s VI • o tempo em que o funcionário esteve afastado em l icênçampara tratamento da própria saúde. Artigo 75 • Ê vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em 2 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Município,Autarquias e Sociedades de Economia Mista. Artigo 76 •• O funcionário publico civil do Município com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana ou rural, observadas quanto a contagem as seguintes normas além de outras previstas legalmente: I - è vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes; II não è contado o tempo de serviço que serviu de base para a concessão de aposentadoria por qualquer outro sistema; III - não è admitida a contagem em dobro ou outras em condições especiais. Parágrafo l. • As disposições deste capitulo se estendem aos funcionários ocupantes de cargos em comissão. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 17 Parágrafo 2. - Quando a soma dos tempos de serviço supera os limites estipulados no artigo 167, o excesso não será considerado para qualquer efei to. Parágrafo 3. • O beneficio de que trata este artigo vigorará enquanto a legislação federal garanti r o cômputo do serviço publico prestado ao Município, para efeito de aposenta doria pelo Regime da Previdência Social Urbana e Rural. CAPITULO II A ESTABILIDADE Artigo 77- 0 funcionário ocupante de cargo de provimento em efetivo adqui ré estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercicio apôs nomeação decorrente de aprovação em concurso público. Parágrafo l • O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão. Parágrafo 2 - A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo. cargo: Artigo 78 •• O funcionário público perderá o I • quando estável, somente em virtude de sentença judicial, transitada em julgado; II - quando estável, no caso de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa. Parágrafo único • O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo apôs a observância do artigo 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando este se impuser antes de concluido o estágio probatório. CAPITULO III DAS FÉRIAS Artigo 79 • Apôs cada 12(doze) meses de serviço, o funcionário terá direito a férias na seguinte proporção: I - 3O(trinta) dias corridos,quando não houver faltado ao serviço mais de 5(cinco) vezes; II 24(vinte e quatro) dias corridos quando houver tido de 6(seis) a 14(quatorze) faltas; Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 18 III IB(dezoito) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Parágrafo l • As férias serão gozadas em dias consecutivos, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. Parágrafo 2 •• As férias do pessoal do magistério, regentes de classe, observarão o período ou períodos fixados pelo órgão de educação, nunca serão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30(trinta), consecutivos. Parágrafo 3 •• O gozo das férias não será interrompido por motivo de promoção, transferência ou remoção. Artigo 8O • Ê proibida a acumulação de férias. Artigo 81 •• Ao entrar em gozo de férias o funcionário perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de suas férias a titulo de Adicional de Férias. Parágrafo único •• O pessoal integrante do magistério, regente de classe, não perceberá o adicional previsto neste artigo sobre os quinze dias relativos ao período entre o trigésimo e o quadragésimo quinto dias. Artigo 82 •• Ao entrar em férias,o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual. CAPITULO IV DAS LICENÇAS Seçao I DisposiçSes Preliminares Artigo 83 •- Conceder-se-á licença: I - especial; II para tratamento de saúde; III por doença em pessoa da família; IV " para repouso â gestante; V para paternidade; Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 19 VI por acidente em serviço; VII para o serviço militar; VIII • para atividade poli t iça; IX para desempenho de mandato cl assista; X - para tratar assuntos particulares Seçao I DA LICENÇA ESPECIAL Artigo 84 A Licença Especial será concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo estável que durante o período de 05 (cinco) anos consecutivos e ininterruptos não se afastar de suas funções. Parágrafo Único: • A licença especial será de três meses para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com remuneração integral . Artigo 85 Mediante requerimento do interessado a Licença Especial não gozada poderá ser contada em dobro no acervo de serviço publico do servidor para fins de aposentadoria e disponibilidade. II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 86 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou "ex-of f leio" , mediante laudo médico ou atestado, pelo prazo neles indicado. Parágrafo l . Quando impossível o deslocamento do servidor, a inspeçao médica deverá ser realizada em sua residência. Parágrafo 2. Expirado o prazo da licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício . Artigo 87 • A licença poderá ser prorrogada a pedido ou "ex-of f leio" . Parágrafo Onico •• O pedido será apresentado antes de findo o prazo da licença ; se indeferido, contar-se~á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 2O Artigo 88 •• A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior será considera da como prorrogação. Artigo 89 -• O funcionário não permanecerá em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do item VI do artigo 83 e nos casos das moléstias previstas no artigo 98. Artigo 90 •• Expi rado o prazo citado no artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeçao e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral. Parágrafo único • Na hipótese deste artigo, o tempo necessário á inspeçao médica será considerado como de prorrogação. Artigo 91 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Parágrafo Cínico • O disposto no "caput" estende a quaisquer das licenças previstas no artigo 83. se Artigo 92 • Para licença até 90(noventa) dias a inspeçao será feita por médicos credenciados pelo órgão de pessoal, admitindo-se na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por médico particular. Parágrafo l No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência de médico credenciado. Parágrafo 2 • No caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante. Artigo 93 •• A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeçao por junta médica. Parágrafo l • A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juízo da administração, não for conveniente ou possível a ida de junta médica á residência do funcionário. Parágrafo 2 - Será facultado á administração, em caso de dúvida razoável, exigi r a inspeçao ou junta oficial. por outro médico Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 21 Artigo 94 - O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência faraó ao nome ou á natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou das moléstias referidas no artigo 98. Artigo 95 • No caso de licença, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. Artigo 96 •• Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeçao médica, cessando os efeitos da pena, tão logo que se verifique a inspeçao. Artigo 97 • Considerado apto médica, o funcionário reassumirá o exercício sob apurarem como faltas os dias de ausência. em inspeçao pena de se Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeçao médica caso se julgue em condições de reassumi r o exercício. de tuberculose lepra, Artigo 98 •• A licença a funcionário atacado ativa, alienação mental, neoplasia maligna, paralisia ou cardiopatia grave será concedida necessidade imediata cegueira, lepra, paralisia ou cardiopat i quando a inspeçao médica não concluir pela da aposentadoria. Parágrafo único - A inspeçao obrigatoriamente por uma junta de 3 (três) médicos. será feita Artigo 99 Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior. Seçao III Da licença por doença em pessoa da família Artigo 100 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente,descendente, colateral, consanguíneo ou afim de primeiro grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. inspeçao médica. Parágrafo l Provar-se-á a doença mediante Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 22 Parágrafo 2 • A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até l (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até 2 (dois) anos. Parágrafo 3 •• Durante a licença o Município poderá a qualquer momento, designar inspeçao médica para verificar se permanecem existentes as condições que motivaram a licença. Seçao IV Da licença para repouso á gestante funcionária gestante será remunerada por 120 Artigo 101 • A concedida mediante inspeçao médica, licença (cento e vinte) dias. Parágrafo único •• Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação. Seçao V Da licença para paternidade Artigo 102 •- O funcionário poderá obter licença por motivo de nascimento de filho, por 5 (cinco) dias,com vencimento ou remuneração. Parágrafo l • Para se habilitar a licença de que trata este artigo o funcionário, até o oitavo mês de gestação da cônjuge comprovará essa condição mediante laudo médico. Parágrafo 2 - Fica o funcionário condicionado a posterior apresentação de prova do nascimento do filho, através de certidão do registro civil. Seçao VI Da licença por acidente em serviço Artigo 103 Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. Artigo 104 • Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único • Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 23 Artigo 105 O funcionário acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos. Parágrafo Único • O tratamento, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exeçao e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição publica. Artigo 106 A prova do acidente será fei ta no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando as circustancias o exigirem. Secão VII Da licença para serviço militar o serviço oficial. Artigo 107 • Ao funcionário convocado para militar será concedido licença a vista de documento Parágrafo l - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. Parágrafo 2 •• Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não exedente a 7(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. Da licença para atividade política Artigo 108 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá direito a licença, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo 1. - A partir do registro da candidatura e até o 10.(décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício sem préjuizo de sua remuneração, mediante comunicação, do afastamento. Parágrafo 2. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que ocupam, unicamente, cargo em comissão. estivesse , por escrito Secão IX Da licença para Q desempenho de mandato classista Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 24 Artigo 109 O funcionário eleito para para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o dempenho de sua atribuições sindicais, salvo se a transferencia for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. Parágrafo 1.- Considera-se licença não remu nerada, o tempo que o funcionário se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. Parágrafo 2. Fica vedada a dispensa do funcionário sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direçao ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até l (um) ano apôs o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Lei. Parágrafo 3.- Considera-se cargo de direçaoou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista ern lei. Parágrafo 4. - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SECA'0 X Da licença para tratar assuntos particulares Artigo 110 •• Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração. Parágrafo 1. - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença. Parágrafo 2. - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse público. Parágrafo 3. - A licença quando concedida terá como prazo máximo l ano. Artigo 111 Não se concederá licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumi r o exercício. Artigo 112 -- Só poderá ser concedida nova licença epois de decorridos dois anos do término da licença anterior. CAPITULO V DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 25 Seçao I Disposições preliminares Artigo 113 • Além do vencimento e remuneração, poderão ser concedidas as seguintes vantagens: I • diárias; II - salário-familia; III auxilio-doença; IV • gratificações. Seçao II Do vencimento ou remuneração Artigo 114 Vencimento è a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, não inferior a um salário mínimo para uma carga horária de quarenta horas semanais. Artigo 115 • Remuneração è a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento e mais as vantagens acessórias atribuídas em lei. Parágrafo 1. Nenhum servidor ativo ou inativo, da Administração Direta ou Indireta do Poder Pòblico, poderá perceber, mensalmente a titulo de remuneração ou provento, importância superior á soma dos valores fixados como subsidio e verba de representação do Prefeito Municipal ou inferior a 1/30 (um trinta avos) do mesmo teto para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo 2. No caso de acumulação legal, o li mite máximo será observado para cada cargo. Parágrafo 3. Para determinação do limite de que trata este artigo serão deduzidas: I • contribuição compulsória para a previdência social oficial; II indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte, se for o caso; Equi piano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 26 III • gratificação de natal (décimo terceiro venci mento); e IV -• gratificação ou adicional de férias. Artigo 116 - Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário: I nomeado para cargo em comissão, ressalvado o di rei to de optar entre o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens e o vencimento do cargo em comissão; II quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal. Parágrafo único • Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de vereador e houver compatibilidade de horários para o exercício do cargo e mandato. Artigo 117 • O funcionário perderá: I - A remuneração do dia que tiver faltado e de um descanso semanal remunerado, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos justificados e previstos em lei; II - A remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2(dois) de descanso semanal remunerado da semana,se não comparecer ao serviço por 2 (dois) ou mais dias da semana, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos jus tificados e previstos em lei; III 1/3 (um terço) da remuneração, durante o a fastarnento por motivo de prisão preventiva pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito á diferença, calculada sobre a remuneração do mês do ré cebimento, se absolvido; TV • 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento por motivo de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão; e V " o vencimento básico ou remuneração do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvados os direitos de acumu laçao legal e a percepção de vantagens pés soais. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 27 Parágrafo l • Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se também como faltas, os sábados, domingos,fé riados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das faltas. Parágrafo 2. No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação ao inicio do expediente, ou, ainda, salda antecipada de até uma hora, o funcionário, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária. Artigo 118 • Serão relevadas até 3 (três) faltas durante o mês,motivadas por doença comprovada em inspeçao médica. Artigo 119 •• Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer. Artigo 12O •• As reposições e indenizaçoes á Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quarta parte do vencimento ou remuneração. Artigo 121 Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Artigo 122 • vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atri buida ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: I • de prestação de alimentos; II • de divida á Fazenda Pòblica. Seçao III Das Diárias Artigo 123 - Ao funcionário que se deslocar do Município, a serviço, poderão ser concedidas diárias a titulo de indeni zaçao das despesas de alimentação e pousada. Parágrafo 1. • Não se concederá diária quando o deslocamento constitui r exigência permanente do cargo ou da função. Artigo 124 - As diárias serão fixadas por decreto do Executivo e serão concedidas por requisição dos Chefes de Departamentos os quais devêrao levar em conta a natureza, o local e as condições de serviço, e responderão por abusos cometidos. Seçao IV Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 28 Do salário-familia Artigo 125 • O salário-familia será concedido ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade: T por filho menor de 14 (quatorze) anos; II por filho inválido; Parágrafo único •• Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. Artigo 126 - Quando pai e mãe forem funcionários ou i nativos e viverem em comum, o salário-familia será concedido a cada um deles. Parágrafo l - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. Parágrafo Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Artigo 127 Ao pai e a mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Artigo 128 •• O salário familia será devido ainda se o servidor não fizer jus, no mês respectivo, a nenhum valor a titulo de remuneração ou provento. Seçao V Do auxilio-doença Artigo 129 •• Apôs 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saòde, em consequência das doenças previstas no artigo 98, o funcionário terá di rei to a um mês de vencimento ou remuneração, a titulo de auxilio-doença. Artigo 130 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social mediante acordo com o Município. Seçao VI Das gratificações Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 29 Artigo 131 • Conceder-se-a gratificação: I • de função; II pelo exercício qualificado do magistério; III pela prestação de serviço extraordinário; IV - • adicional por tempo de serviço; V - gratificação de Natal; VI por trabalho noturno; VII por tempo integral e dedicação exclusiva; VIII por atividade insalubre ou perigosa; IX por substituição; X - outras, desde que instituidas por lei. Parágrafo único As gratificações são acessórias, não se incorporando ao vencimento e se integrarão na remuneração enquanto existentes os pré-requisi tos que determinaram a sua concessão. Artigo 132 •• Gratificação de função è a que corresponde a encargo de chefia, assessoria e outros que a lei determinar, nos valores por ela fixados. Parágrafo único • Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Artigo 133 • Pelo exercício qualificado do magis tèrio serão atribuidas as seguintes gratificações: a) 50% ( cinquenta por cento ) do vencimento ao professor de Classe Especial, assim definida pelo órgão municipal de educação, com atuaçao em sala de aula e desde que detentores de curso especifico; b) 20% ( vinte por cento ) do vencimento ao professor de classe mui tiseriada que efetuar os serviços de alimentação e conservação escolar. Artigo 134 A gratificação por serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 3O Parágrafo l A gratificação não excederá de 1/2 (um meio) do vencimento ou remuneração mensal. Parágrafo 2 •- O valor da hora será acrescido de 50% (cincoenta por cento). Parágrafo 3 -- O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário. Artigo 135 Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais: I - triénio exercício adicional respectivo - a cada três será atribuida de 3% (três vencimento até anos de efetivo uma gratificação por cento) do o limite de 30% (trinta por cento) II especial ao funcionário em condições de se aposentar voluntariamente será atribuida a requerimento do interessado uma gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) durante cada ano em que permanecer ativo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), assim estipulada: a) 5% (cinco por cento) para a permanência entre o primeiro e o dècimo-segundo mês; b) 10% (dez por cento) para a permanência entre o décimo-tercêi ro e o vigèsimo-quarto mês; c) 15% (quinze por cento) para a permanência entre o vigèsimo-quinto e o trigésimo-sexto mês; d) 20% (vinte por cento) para a permanência entre o trigèsimo-sètimo e o quadragèsimo-oitavo mês; e) • 25% (vinte e cinco por cento) para a permanência entre o quadragesimo-nono e o sexagésimo mês. Artigo 136 • No mês de dezembro de cada ano o funcionário ativo ou inativo e o pensionista terá direito a grati ficaçao de Natal independentemente da remuneração a que fizer jus Parágrafo l • A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 31 Parágrafo 2 •• A fraçao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do parágrafo anterior. Parágrafo 3 •• A gratificação será paga dia 20 de dezembro de cada ano. Parágrafo 4 Excluem-se desta gratificação os servidores que não desempenhem funções em expediente integral. Artigo 137 O trabalho noturno terá remuneração superior á do diurno e, para esse efeito , sua remuneração te rá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Parágrafo único •• Considera-se noturno o traba lho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cin co) horas do dia seguinte. Artigo 138 •• Será concedida gratificação por exercício em a tividade insalubre ou perigosa ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitual idade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida. Parágrafo 1. Serão consideradas atividades insalubres, aquelas que, por sua natureza, condiçSes ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo 2. • A caracterização e a classifica çao dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á atra vês de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente. Parágrafo 3. • A Prefeitura Municipal aprovará o quadro das atividades e operações insalubres, e adotarâ normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo segui r legislação federal pertinente. Parágrafo único •• As normas referidas neste artigo, incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersòides tóxicos, i r ritantes, alergênicos ou incómodos. Artigo 139 da insalubridade ocorrerá: A eliminação ou a neutralização I - com a adoçao de medidas que conservem ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 32 II com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Artigo 140 •- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor nivel de vencimentos do Quadro de Pessoal, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Artigo 141 •• São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo l O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 3O% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico. Parágrafo 2 O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade que porventura lhe seja devida. Parágrafo 3 O direito do servidor é grati ficação de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eli mi nação do risco á sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seçao e das normas expedidas ou adotadas pela Prefeitura Municipal. Artigo 142 - A gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será concedida a critério do Prefeito Municipal, nos casos previstos em regulamentação a ser editada pelo Executivo em valor não superior a 100% (cem por cento) do vencimento básico do funcionário. Artigo 143 A Gratificação por Substituição será concedida ao funcionário designado para substituição temporária de outro servidor ativo, quando as tarefas do substituido forem acumuladas pelo substituto, por prazo superior a quinze dias. Parágrafo Onico •• A Gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor substituido a cada mês de efetiva substituição. Seçao VII Das Concessões Artigo 144 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal , o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 33 I - casamento; II falecimento de cônjuge, pais, filhos ou i rmaos. Artigo 145 •- Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do Município, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico. Artigo 146 - A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo da sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxllio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento. Parágrafo l. - Em caso de acumulação, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. Parágrafo 2. - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxllio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas. Parágrafo 3 - O pagamento de auxllio-funeral obedecerá a processo suma rissimo, concluido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. Artigo 147 • O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão desconto além dos previstos em lei. CAPITULO VII DA ASSISTÊNCIA Artigo 148 • O Município prestará assistência ao funcionário e a sua família. Artigo 149 O plano de assistência compreenderá: I • assistência médica, dentária e hospitalar e creches; I1 previdência; III pensão especial; IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional; V centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famil ias, fora das horas de trabalho. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 34 Artigo 150 •• Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos municipais e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados. Artigo 151 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste capitulo. Artigo 152 Ê assegurado ao cônjuge e aos filhos do funcionário ou funcionária que vier a falecer o direito de perceberem mensalmente uma pensão de até 10O% (cem por cento) da remuneração do mês anterior ao seu falecimento ate o limite máximo de 08 (oito) salários minimos. Parágrafo l. - A pensão que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga: I - metade ao cônjuge; II - metade aos f i l nos ou f i l hás até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de t r abâlhar; Parágrafo 2. Perderão o direito a pensão prevista no artigo o cônjuge pensionista que contrair núpcias, os filhos que se casarem, que atingirem a maioridade ou que, possuam recursos próprios a sua subsistência. CAPITULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 153 £ assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. Artigo 154 - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente. Artigo 155 • O pedido de reconsideração será digigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primei rã decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único • O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta), improrrogáveis. Artigo 156 •• Caberá recurso: Equi piano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 35 I • se indeferido pedido de reconsideração; II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo l O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. Parágrafo 2 No encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto na parte final do artigo 151. Artigo 157 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirâ, nos efeitos, a data do ato impugnado. Artigo 158 •• O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I • em 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Artigo 159 •• O prazo de prescrição contar-se-à da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado. Artigo 160 A instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição. Artigo 161 Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr no trigésimo primeiro dia de faltas consecutivas ao serviço. Artigo 162 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. Artigo 163 - O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato para que esse providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da açao judicial. Artigo 164 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 36 CAPITULO IX DA DISPONIBILIDADE Artigo 165 Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o cargo que ocupava. Parágrafo único • Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da extinção. Artigo 166 •• O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado com proventos proporcionais ao tempo serviço, CAPITULO X DA APOSENTADORIA Artigo 167 O funcionário será aposentado: I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.com proventos proporcionais ao tempo de serviço; I1 voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. III por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; ou Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 37 IV nos demais casos previstos em lei complementar. Parágrafo l • A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período náo excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir mais cedo pela incapacidade definitiva para o serviço publico. Parágrafo 2 • - Será aposentado o funcionário que, apôs 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado invalido para o serviço. Artigo 168 • O provento de aposentadoria será: I integral, quando o funcionário: a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária (inciso II, alíneas A e B do artigo 164) ; b) se invalidar por acidente de serviço,por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose arquilosante,nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; II proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Artigo 169 •• Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer beneficies ou vantagens posteriormente concedidos ao servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. TITUL O I V DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DA ACUMULAÇA'0 Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 38 Artigo 170 - t vedada a acumulação de quaisquer cargos. Parágrafo único •• Será permitida a acumulação quando houver compatibilidade de horários: I - de dois cargos de professor; II • de um cargo de professor, com outro técnico ou científico; III - de dois cargos privativos de médico. Artigo 171 O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Artigo 172 • Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, è permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeçao de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior. Artigo 173 • Verificada acumulação proibida, em processo administrativo, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. Parágrafo único < • Provada a má fé,perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. CAPITULO II DOS DEVERES Artigo 174 • São deveres do funcionário: I - assiduidade; 11 pontualidade; III - discrição; IV - urbanidade; V lealdade as instituições constitucionais e administrativas a que servi r; VI observância das normas legais e regulamentares; Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 39 VII • obediência ás ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII - dar conhecimento á autoridade superior, das i r regularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IX • zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família; XI - atender prontamente: a) ás requisições para a defesa da Fazenda Pública; b) á expedição das certidões requeridas para a defesa de di rei to. CAPITULO III DAS PROIBIÇÕES Artigo 175 • Ao funcionário è proibido: I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, ás autoridades e a atos da administração publica, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II ré ti rã r, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição; IV •• valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; V - coagi r ou aliciar subordinado com objetivos de natureza partidária; Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 40 VI participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, com objetivos económicos se esta manter negócios com o Município; VII exercer atividade económica ou participar de sociedade, caso esta mantenha negócios com o Município, exceto como acionista, cotista ou comanditàrio; VIII - praticar usura em qualquer de suas formas; IX piei tear como procurador ou intermediário, junto ás repartições publicas, salvo se se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau; X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições; XI - cometer a pessoa estranha á repartição, fora casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XII faltar com o decoro no trato com o publico. CAPITULO IV DA RESPONSABILIDADE Artigo 176 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Artigo 177 • A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou eul poso,que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. Parágrafo l A indenização de prejuízo causado á Fazenda Municipal no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto ern prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pél a i ndeni zaçao. Parágrafo 2 - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal,em açao regressiva,proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 41 Artigo 178 •• A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. Artigo 179 • A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. Artigo 180 •• As cominaçSes civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPITULO IV DAS PENALIDADES Artigo 181 São penas disciplinares: I repreensão; II • multa; III suspensão; IV • destituição de função; V • demissão; VI cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 182 • Na aplicação de penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Artigo 183 • Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente. Artigo 184 A pena de repreensão será api içada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Artigo 185 • A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço,a pena de suspensão poderá ser convertida em mu na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário, a permanecer em serviço. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 42 Artigo 186 • A destituição de função terá por fundamento a falta de exaçao no cumprimento do dever. Artigo 187 • A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a administração publica; II • abandono de cargo; III incontinência pública e escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual; IV insubordinação grave em serviço; V - ofensa fisiça em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legitima defesa; VI • aplicação irregular dos dinheiros publicos ; VII revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo; VIII lesão aos cofres públicos e dilapidação do património municipal; IX •• corrupção passiva nos termos da lei penal; X transgressão de qualquer dos itens IV a XI do Artigo 172. Parágrafo l • • Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo 2 • Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada. Artigo 188 •• O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Artigo 189 •• Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público' a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos i tens I, VI, VII, VIII e IX do art. 184. Artigo 190 Para imposição de pena disciplinar são competentes: I • o Prefeito Municipal,nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade; Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 43 II o Prefeito Municipal, no caso de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; III • o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias. Parágrafo único • A pena de destituição de função, caberá a autoridade que houver feito a designação do funcionário. Artigo 191 • Além da pena judicial que couber, serão considerados, como de suspensão, os dias em que o funcionário deixar de atender ás convocações do júri sem motivo justificado. Artigo 192 •• Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: I praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II • aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III praticou usura em qualquer das suas formas. Parágrafo único •• Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumi r no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Artigo 193 • Prescreverá: I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão; II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeita: a) a pena de demissão, no caso do parágrafo 2 do art.184; b) a cassação de aposentadoria ou disponibiidade. Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. CAPITULO VI DA PRISfíO ADMINISTRATIVA Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 44 Artigo 194 Cabe ao Prefeito Municipal solicitar fundamentadamente a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. Parágrafo único •• Ordenada a prisão, se providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. CAPITULO VII DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Artigo 195 A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida. Parágrafo ònico •• Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos,ainda que o processo não esteja concluído. Artigo 196 •• O funcionário terá direito: I á contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se l imi tar a repreensão; II á contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada; III • á contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. TITUL O V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISTO CAPITULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 45 Artigo 197 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico, ê obrigada a promover-lhr apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Parágrafo único - O processo precederá á aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade. Artigo 198 • São competentes para determinar a abertura do processo os chefes de repartição ou serviços em geral Artigo 199 • Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários. Parágrafo l - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente. designará o Parágrafo 2- 0 presidente da funcionário que deva servir de secretário. comissão, Artigo 200 •• A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Parágrafo único •• O prazo para o inquèri to será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior. Artigo 2Ol A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou péri tos. Artigo 202 -- Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. Parágrafo l Havendo (dois) ou indiciados, o prazo será comum e de 2O (vinte) dias. mais Parágrafo 2. • Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edi tal, com prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 3. • O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis. Artigo 203 • Será designado ex-officio, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 46 Artigo 204 Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo á autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta ultima, a disposição legal transgredida. Artigo 205 Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Parágraf< - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, ai aguardando o julgamento. Parágrafo 2 No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Artigo 2O6 Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo, providenciará a instauração de inquérito policial. Artigo 207 - A autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 199, assançoes e providências que excederem de sua alçada. Parágrafo único • Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,caberá o julgamento á autoridade competente para imposição da pena mais grave. Artigo 208 • Caracterizado o abandono de cargo oufunçao, e ainda no caso do parágrafo 2 do Artigo 184, será o fatocomunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos Artigos 194 e seguintes. Artigo 209 Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo á autoridade competente, ficando o traslado na repartição. Artigo 210 Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado. Artigo 211 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência. CAPITULO II DA REVISSO Equi piano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 47 Artigo 212 A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão o processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetiveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único • Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. Artigo 213 •• Correrá a revisão em apenso ao processo originário. Parágrafo único • Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Artigo 214 • O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará á repartição onde se originou o processo. Parágrafo ònico Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários sempre que possível de categoria igual ou superior á do requerente. Artigo 215 • Na inicial, o requerente pedi rá, dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo único •• Será considerada informante, a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito. Artigo 216 - Concluido o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo com respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal que o julgará. Parágrafo l - Caberá ao Prefeito Municipal, o julgamento, quando o processo revisto houver resultado em pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo 2- 0 prazo para julgamento será de 3O (trinta) dias podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo. Artigo 217 Julgada procedente a revisão, to r nar-se-á sem efei to a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. TÍTUL O V I CAPITULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 48 ao Artigo 218 Funcionário Publico. O dia 28 de outubro será consagrado Artigo 219 •• Consideram-se da farnilia do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual. Artigo 220 •• Contai—se-ao prazos previstos neste Estatuto. por dias corridos os Parágrafo único Não se computará no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 221 Ê vedado ao funcionário servi r sob a direçao imediata do cônjuge ou parente de primeiro grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois), o seu numero. Artigo 222 • São isentos de taxas ou preços públicos os requerimentos, certidões e outros papeis que, na ordem administrativa, interessarem ao servidor público, nessa qualidade, ativo ou inativo. Artigo 223 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Artigo 224 Ê vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública. Parágrafo único • e administrativamente a autoridade artigo, Será responsabilizada criminal que infringir o disposto neste Artigo 225 As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais seráo providas preferencialmente por acesso, obedecidos os requisitos exigidos para esta forma de provimento. TITULO VII CAPITULO ONICO DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 226 •• O Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta dias, promoverá as medidas para a execução do plano de previdência referido no art. 146 desta lei, e na medida do possivel, dos outros benefícios mencionados no aludido artigo. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 49 Artigo 227 - A edição de Lei Complementar a Constituição Federal instituindo disposições servidores das três esferas governamentais ou Estadual ocasionará a revisão da presente lei visando a sua compatibilização com os princípios naquelas estabelecidos. apliçáveis aos da Constituição Parágrafo ònico •- O presente estatuto não gera direito adquirido naquilo que contrariar as mencionadas leis. Artigo 228 •• Será editada legislação complementar ao presente estatuto relativamente a instituição de um Fundo Municipal visando o suporte financei ro dos futuros encargos previdenciários relativos aos funcionários municipais alcançados pelo regime jurídico ora instituído. Parágrafo 1. - O Fundo Municipal de Previdência devera ser composto no mínimo por contribuições dos funcionários de 6% (seis por cento) sobre a remuneração, e contrapartida não inferior por parte do Município. Parágrafo jurídico instituído por este situação: 2. - São Estatuto, os submetidos ao servidores na regime seguinte a) • servidor estatutário independentemente do tempo de serviço; b) • servidores celetistas estáveis (Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) desde que o tempo faltante para a aposentadoria por tempo de serviço, idade ou compulsória seja superior a 05 (cinco) anos; c) - servidores concursados independentemente do regime de admissão, ainda que durante o estágio probatório; d) os que ocupam unicamente cargos em comissão; e) • servidores que vierem a ser admitidos em cargos em comissão ou sejam nomeados para cargo de provimento efetivo em decorrência de aprovação em concurso publico. Parágrafo 3. • Os servidores não alcançados pelas normas do parágrafo anterior e os contratados por tempo determinado em casos de excepcional interesse publiço permanecerão num Quadro Celetista em Extinção, e enquanto neste quadro, filiados á previdência social urbana. Parágrafo 4. O Executivo Municipal definirá através de decreto quais os servidores que serão submetidos ao regime estatutário e os que permanecerão no Quadro Celetista em extinção. Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 5O Parágrafo 5. - A submissão do funcionário ao regime estatutário implica automaticamente na subordinação do cargo por ele ocupado ao mesmo regime. a cargo de Estatuto, o regime da entretanto, do vinculo Artigo 229 • Ao ser nomeado ou transposto para provimento efetivo regido pelas normas do presente servidor celetista implicitamente se desligará do Consolidação das Leis do Trabalho •- CLT, sendo-lhe assegurados os di rei tos trabalhistas resul tantes celetista, os quais serão obrigatoriamente saldados pelo Município quando da ocorrência de rompimento do novo vinculo disciplinado por este Estatuto ou aposentadoria ou ainda falecimento do funcionário. Parágrafo único •• O Município poderá proceder a liberação dos valores do FGTS do servidor na situação prevista no "caput" deste artigo na forma do permitido pela legislação própria. Artigo 230 • O tempo de serviço efetivãmente prestado ao Município, independentemente da espécie de vinculo será computado para efeito de concurso de títulos com peso nunca inferior a 30% (trinta por cento) da nota total do concurso de títulos para o período de 05 (cinco) anos. Artigo 231 -A s despesas decorrentes da concessão de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários assegurados por lei serão suportadas por recursos dos cofres municipais enquanto não constituido sistema previdenciário próprio, Fundo de Aposentadoria ou outra forma de custeio equivalente. Artigo 232 •• Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que esta se der. contrário. Artigo 233 Revogam-se as disposições em Santa Lúcia Pr, 22 de abril de 1.993. ALDINO DALBEN Prefeito Municipal Equiplano Sistemas Estatuto de Servidores pagina 51