| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 403 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br LEI COMPLEMENTAR N° 011/2011 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. A presente lei tem por objetivo regulamentar a Outorga Onerosa do Direito de Construir, ou seja, a concessão de potencial construtivo adicional, estabelecida nos termos do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia. Art. 2°. A Outorga Onerosa do Direito de Construir, considerada como potencial construtivo adicional, somente poderá ser utilizada na ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central. Art. 3º. A outorga onerosa de potencial construtivo adicional será requerida simultaneamente com o pedido de aprovação de edificação perante a Secretaria de Obras de acordo com a respectiva competência. Parágrafo Único. Não se aplica aos casos de solicitação de potencial construtivo adicional mediante outorga onerosa a possibilidade de início de execução de obra ou edificação antes de sua aprovação. Art. 4°. Analisado o projeto de edificação em face da legislação vigente e estando em condições de aprovação, a Secretaria de Obras intimará o interessado para pagamento da contrapartida financeira, especificando o seu valor e informando que a expedição do alvará de aprovação da obra ficará condicionada ao seu pagamento integral, bem como das despesas acessórias e conexas cabíveis. Parágrafo Único. A intimação será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Município e, sempre que possível divulgada em meio eletrônico. Art. 5°. O pagamento do valor total da contrapartida financeira poderá ser efetuado de uma só vez, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação da intimação, ou em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no mesmo prazo. §1°. O cálculo do valor sobre a área adicional a ser construída será baseado no baseado no valor do metro quadrado (m²) estimado para a imóvel, a partir da Planta Genérica de Valores atualizada, anualmente, pela Prefeitura Municipal. §2°. A mudança da destinação ou do uso no cálculo do valor da contrapartida financeira ficará sujeita à aprovação do órgão competente da Secretaria de Obras, ao prévio pagamento da diferença devida a ser apurada no cálculo do novo valor. A cobrança da diferença referida será feita no processo de aprovação de mudança da destinação ou do uso, observadas as demais disposições desta lei. §3°. O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira obedecerá ao formulário padrão a ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, em comum acordo com a Secretaria de Obras. Art. 6°. O cálculo do valor da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será efetuado com base na fórmula matemática: VO = (AO x Pm²) x 2 onde: VO= Valor da Outorga AO= Área Outorgada PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 2 Pm²= Valor Venal do m² do terreno Art. 7°. A expedição do alvará de aprovação da edificação só poderá ser efetuada depois de concluído o pagamento integral da contrapartida financeira, conforme parágrafo anterior. Parágrafo Único. O pedido de aprovação de edificação com solicitação de Outorga Onerosa do Direito de Construir será indeferido imediatamente em caso de não pagamento do valor integral da contrapartida financeira ou de qualquer uma de suas parcelas dentro dos respectivos prazos. Art. 8°. O valor da contrapartida financeira será depositado na conta corrente do Fundo de Desenvolvimento Urbano, instituído por lei específica. Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Finanças, mediante portaria própria, fixará as instruções complementares para o depósito do valor da contrapartida financeira na conta corrente mencionada. Art. 9°. Em caso de inobservância da destinação ou do uso, a Secretaria de Obras procederá no que couber, à cassação dos respectivos alvarás de aprovação de edificação e de execução e do certificado de conclusão de obra, bem como determinará a imediata cobrança da diferença da contrapartida financeira que for apurada, acrescida de multa diária no valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) sobre a referida diferença até a data do efetivo pagamento do valor integral, juros legais e correção monetária. Art. 10. A Secretaria de Obras procederá à análise da proposta apresentada, encaminhando-a ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural para aprovação. Art. 11. O monitoramento do estoque de potencial construtivo será efetuado pela Secretaria de Obras a partir da data inicial de vigência da desta lei. Art. 12. Caberá à Secretaria de Obras ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural todos os dados e informações disponíveis, devidamente atualizados, que forem necessários, tais como aqueles relativos ao valor da contrapartida financeira e seu pagamento, ao potencial construtivo adicional requerido, concedido e executado, contidos no requerimento de aprovação de edificação, no ato de sua aprovação, no alvará de execução de obra, no certificado de conclusão de obra e outros conexos. Art. 13. A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser utilizada para a regularização de empreendimentos, onde cabe ao proprietário requerer a Secretaria de Obras do pedido de regularização. §1°. Serão considerados empreendimentos passíveis de regularização àqueles que não possuírem alvará de construção ou conclusão de obra. §2°. O valor para regularização será depositado na conta corrente do Fundo de Desenvolvimento Urbano, instituído por lei específica. §3°. O Secretário Municipal de Finanças, mediante portaria própria, fixará as instruções complementares para o depósito do valor da contrapartida financeira na conta corrente mencionada. Art. 14. A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal