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norma nº 11/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Avenida do Rosário, 228 fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 e-mail pmslucia@certto.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 011/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO 
DE CONSTRUIR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. A presente lei tem por objetivo regulamentar a Outorga Onerosa do Direito de 
Construir, ou seja, a concessão de potencial construtivo adicional, estabelecida nos termos 
do Plano Diretor Municipal de Santa Lúcia.
Art. 2°. A Outorga Onerosa do Direito de Construir, considerada como potencial construtivo 
adicional, somente poderá ser utilizada na ZCSC - Zona de Comércio e Serviço Central.
Art. 3º. A outorga onerosa de potencial construtivo adicional será requerida 
simultaneamente com o pedido de aprovação de edificação perante a Secretaria de Obras
de acordo com a respectiva competência.
Parágrafo Único. Não se aplica aos casos de solicitação de potencial construtivo adicional 
mediante outorga onerosa a possibilidade de início de execução de obra ou edificação antes 
de sua aprovação.
Art. 4°. Analisado o projeto de edificação em face da legislação vigente e estando em 
condições de aprovação, a Secretaria de Obras intimará o interessado para pagamento da 
contrapartida financeira, especificando o seu valor e informando que a expedição do alvará 
de aprovação da obra ficará condicionada ao seu pagamento integral, bem como das 
despesas acessórias e conexas cabíveis.
Parágrafo Único. A intimação será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do 
Município e, sempre que possível divulgada em meio eletrônico.
Art. 5°. O pagamento do valor total da contrapartida financeira poderá ser efetuado de uma 
só vez, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação da intimação, ou em até 
05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no mesmo 
prazo.
§1°. O cálculo do valor sobre a área adicional a ser construída será baseado no baseado no 
valor do metro quadrado (m²) estimado para a imóvel, a partir da Planta Genérica de Valores 
atualizada, anualmente, pela Prefeitura Municipal. 
§2°. A mudança da destinação ou do uso no cálculo do valor da contrapartida financeira 
ficará sujeita à aprovação do órgão competente da Secretaria de Obras, ao prévio 
pagamento da diferença devida a ser apurada no cálculo do novo valor. A cobrança da 
diferença referida será feita no processo de aprovação de mudança da destinação ou do 
uso, observadas as demais disposições desta lei.
§3°. O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira obedecerá ao 
formulário padrão a ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, em comum acordo 
com a Secretaria de Obras.
Art. 6°. O cálculo do valor da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa de 
potencial construtivo adicional será efetuado com base na fórmula matemática:
VO = (AO x Pm²) x 2 onde:
VO= Valor da Outorga
AO= Área Outorgada
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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Pm²= Valor Venal do m² do terreno
Art. 7°. A expedição do alvará de aprovação da edificação só poderá ser efetuada depois de 
concluído o pagamento integral da contrapartida financeira, conforme parágrafo anterior.
Parágrafo Único. O pedido de aprovação de edificação com solicitação de Outorga 
Onerosa do Direito de Construir será indeferido imediatamente em caso de não pagamento 
do valor integral da contrapartida financeira ou de qualquer uma de suas parcelas dentro 
dos respectivos prazos.
Art. 8°. O valor da contrapartida financeira será depositado na conta corrente do Fundo de 
Desenvolvimento Urbano, instituído por lei específica.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Finanças, mediante portaria própria, fixará as 
instruções complementares para o depósito do valor da contrapartida financeira na conta 
corrente mencionada.
Art. 9°. Em caso de inobservância da destinação ou do uso, a Secretaria de Obras 
procederá no que couber, à cassação dos respectivos alvarás de aprovação de edificação e 
de execução e do certificado de conclusão de obra, bem como determinará a imediata 
cobrança da diferença da contrapartida financeira que for apurada, acrescida de multa diária 
no valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) sobre a referida 
diferença até a data do efetivo pagamento do valor integral, juros legais e correção 
monetária.
Art. 10. A Secretaria de Obras procederá à análise da proposta apresentada, 
encaminhando-a ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural para aprovação.
Art. 11. O monitoramento do estoque de potencial construtivo será efetuado pela Secretaria 
de Obras a partir da data inicial de vigência da desta lei.
Art. 12. Caberá à Secretaria de Obras ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural todos 
os dados e informações disponíveis, devidamente atualizados, que forem necessários, tais 
como aqueles relativos ao valor da contrapartida financeira e seu pagamento, ao potencial 
construtivo adicional requerido, concedido e executado, contidos no requerimento de 
aprovação de edificação, no ato de sua aprovação, no alvará de execução de obra, no 
certificado de conclusão de obra e outros conexos.
Art. 13. A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser utilizada para a regularização 
de empreendimentos, onde cabe ao proprietário requerer a Secretaria de Obras do pedido 
de regularização.
§1°. Serão considerados empreendimentos passíveis de regularização àqueles que não 
possuírem alvará de construção ou conclusão de obra.
§2°. O valor para regularização será depositado na conta corrente do Fundo de 
Desenvolvimento Urbano, instituído por lei específica.
§3°. O Secretário Municipal de Finanças, mediante portaria própria, fixará as instruções 
complementares para o depósito do valor da contrapartida financeira na conta corrente 
mencionada.
Art. 14. A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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