| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 1 LEI COMPLEMENTAR N° 013/2011 SÚMULA: CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas. § 1°. O Fundo de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, composto por membros indicados pelo Executivo, e garantindo a participação da sociedade. § 2°. O plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo deverá ser debatido pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e encaminhado anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal. Art. 2°. O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído de recursos provenientes de: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Paraná; III - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV - contribuições ou doações de entidades internacionais; V - acordos, contratos, consórcios e convênios; VI - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; VII - receitas provenientes de concessão urbanística; VIII - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na Lei do Plano Diretor; IX - retornos e resultados de suas aplicações; X - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações; XI - outorga onerosa do direito de construir; XII - transferência do direito de construir; XIII - outras receitas eventuais. Art. 3°. Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especial, mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para esta finalidade. Art. 4°. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados com base na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nesta lei, em: I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária; II - projetos de melhorias urbanísticas e de infra-estrutura turística; III - transporte coletivo público urbano; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 2 IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. Art. 5°. No prazo de noventa dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada demais disposições em contrário. Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal