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norma nº 13/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 13 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaCRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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LEI COMPLEMENTAR N° 013/2011
SÚMULA: CRIA O FUNDO DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO -
FDU, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU com a finalidade de 
apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, 
programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do 
Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas.
§ 1°. O Fundo de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano, composto por membros indicados pelo Executivo, e 
garantindo a participação da sociedade.
§ 2°. O plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo deverá ser debatido pelo 
Conselho de Desenvolvimento Urbano Rural e encaminhado anualmente, anexo à lei 
orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 2°. O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído de recursos provenientes 
de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Paraná;
III - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - contribuições ou doações de entidades internacionais;
V - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VII - receitas provenientes de concessão urbanística;
VIII - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na Lei 
do Plano Diretor;
IX - retornos e resultados de suas aplicações;
X - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XI - outorga onerosa do direito de construir;
XII - transferência do direito de construir;
XIII - outras receitas eventuais.
Art. 3°. Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especial, mantida 
em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, 
especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 4°. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão aplicados com base 
na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nesta lei, em: I - execução de 
programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização
fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II - projetos de melhorias urbanísticas e de infra-estrutura turística;
III - transporte coletivo público urbano;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 0xx45-288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, 
drenagem e saneamento;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e 
áreas verdes;
VI - proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental.
Art. 5°. No prazo de noventa dias, contados da publicação, o Poder Executivo 
regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada demais 
disposições em contrário.
Santa Lúcia, 26 de Abril de 2011.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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