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norma nº 388/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 388 / 2011
Date 2011-03-23
Ementainstitui a obrigatoriedade da separação e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no município de Santa Lúcia e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
'" ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
LEI N° 388/2011 de 23 de Março de 2011.
SÚMULA: institui a obrigatoriedade da separação e
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no
município de Santa Lúcia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos
domiciliares na sua origem, no município de Santa Lúcia, em três espécies:
! - Resíduos Recicláveis;
II - Resíduos Orgânicos;
III-Rejeitos.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são materiais heterogéneos
(inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os
quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos,
proteção à saúde pública e economia dos recursos naturais.
I - Resíduo reciclável é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como
papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros.
II - Resíduo orgânico é qualquer material não passível de ser reciclado, e que sofre o
processo de decomposição rapidamente, tais como: restos de alimentos, cascas de
frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, borra de café, entre
outros.
III - Rejeitos podem ser definidos como tudo o que não pode ser reaproveitado ou
reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartáveis, entre outros.
Art. 3° - Compete ao Município de Santa Lúcia a coleta de resíduos sólidos
domiciliares, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais,
prestação de serviços, dentre outros são de responsabilidade do gerador dar a
destinação final adequada.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93
§ 1° - Resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de prestadores de serviços, desde
que não pertencentes à Classe l (perigosos) da normativa 1987 ABCD da ABNT,
poderão ser coletados pelo Município, observadas as seguintes regras:
l - Quando o volume diário de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços ultrapassar 50 kg (cinquenta quilos), a
responsabilidade pela destinação final passa a ser dos geradores.
§ 2° - Os resíduos provenientes de atividades industriais, dos serviços de saúde,
agrícolas e da pecuária, dentre outros, são de responsabilidade do gerador dar a
destinação final adequada.
Art 4° - Cabe ao Município de Santa Lúcia dar a destinação final correia dos resíduos
recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos
resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação da associação ou
cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei Federal
8666/93 (artigo 24, inciso XXVII) com a realização de campanhas permanentes de
Educação Ambiental a toda população.
l - O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar
quando houver tal possibilidade, através de campanhas de Educação Ambiental aos
cidadãos.
Art. 5° - Os resíduos domiciliares da área urbana e rura! deverão ser acondicionados
em embalagens distintas para não ocorrer a mistura dos resíduos e facilitar seu
recolhimento.
Parágrafo único - É de responsabilidade dos proprietários de imóveis urbanos e rurais
a aquisição das embalagens para acondicionamento dos materiais recicláveis, de
acordo com o tipo que for determinado pelo Conselho Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 6° - Fica proibido manter ou armazenar resíduos recicláveis, nos termos desta lei,
em locais não autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos
de controle ambiental, respondendo o infrator nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 7° - Os resíduos domiciliares da zona rural do município serão coletados conforme
a demanda, sendo obrigatória a separação seletiva e a entrega dos materiais
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
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recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos rurais de entrega voluntária instalados
e divulgados pelo Município.
§ -|o _ Q município não recolherá os resíduos orgânicos dos domicílios da zona rural,
sendo que estes deverão ser submetidos a processo de compostagem para posterior
uso agrícola.
§ 2° - Para facilitar a coleta, os materiais recicláveis da zona rural deverão ser
acondicionados em embalagens ou recipientes distintos daqueles destinados aos
rejeitos.
Art. 8° - O acondicionamento e a apresentação dos resíduos sólidos urbanos e rurais
para a reciclagem observarão o disposto em Resolução do Conselho Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
a
Art. 9° - No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios urbanos e
rurais, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, serão aplicadas as
seguintes sanções:
I - Advertência escrita;
II - Em caso de reincidência, será aplicada multa dobrada fixada através de decreto do
poder executivo.
III - Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos, como deposição em
terrenos baldios, beiras de rodovias, fundos de vale, áreas públicas e nas margens de
rios, serão punidos com multa fixada através de decreto do poder executivo.
Parágrafo Único: Os valores recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente, caso existente, ou ao Tesouro Municipal e deverão estar vinculados
ao financiamento de projetos na área de Meio Ambiente.
Art. 10 - Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, através de Resolução, após discussão e aprovação
em plenário.
Art. 11 - Compete ao Município a fiscalização, orientação e aplicação das penalidades
bem como a realização da Educação Ambiental esta na forma da Lei Federal n°
9795/99.
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Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 30 dias, a contar da
data da sua publicação.
Art. 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia, 23 de/narço de 2011
',
Renato
Prefeito Municipal
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

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