| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2011 |
| Date | 2011-03-23 |
| Ementa | institui a obrigatoriedade da separação e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no município de Santa Lúcia e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA '" ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 LEI N° 388/2011 de 23 de Março de 2011. SÚMULA: institui a obrigatoriedade da separação e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no município de Santa Lúcia e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem, no município de Santa Lúcia, em três espécies: ! - Resíduos Recicláveis; II - Resíduos Orgânicos; III-Rejeitos. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são materiais heterogéneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e economia dos recursos naturais. I - Resíduo reciclável é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros. II - Resíduo orgânico é qualquer material não passível de ser reciclado, e que sofre o processo de decomposição rapidamente, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, borra de café, entre outros. III - Rejeitos podem ser definidos como tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartáveis, entre outros. Art. 3° - Compete ao Município de Santa Lúcia a coleta de resíduos sólidos domiciliares, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre outros são de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 § 1° - Resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de prestadores de serviços, desde que não pertencentes à Classe l (perigosos) da normativa 1987 ABCD da ABNT, poderão ser coletados pelo Município, observadas as seguintes regras: l - Quando o volume diário de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ultrapassar 50 kg (cinquenta quilos), a responsabilidade pela destinação final passa a ser dos geradores. § 2° - Os resíduos provenientes de atividades industriais, dos serviços de saúde, agrícolas e da pecuária, dentre outros, são de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada. Art 4° - Cabe ao Município de Santa Lúcia dar a destinação final correia dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei Federal 8666/93 (artigo 24, inciso XXVII) com a realização de campanhas permanentes de Educação Ambiental a toda população. l - O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar quando houver tal possibilidade, através de campanhas de Educação Ambiental aos cidadãos. Art. 5° - Os resíduos domiciliares da área urbana e rura! deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer a mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento. Parágrafo único - É de responsabilidade dos proprietários de imóveis urbanos e rurais a aquisição das embalagens para acondicionamento dos materiais recicláveis, de acordo com o tipo que for determinado pelo Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 6° - Fica proibido manter ou armazenar resíduos recicláveis, nos termos desta lei, em locais não autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos de controle ambiental, respondendo o infrator nas sanções previstas nesta Lei. Art. 7° - Os resíduos domiciliares da zona rural do município serão coletados conforme a demanda, sendo obrigatória a separação seletiva e a entrega dos materiais Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos rurais de entrega voluntária instalados e divulgados pelo Município. § -|o _ Q município não recolherá os resíduos orgânicos dos domicílios da zona rural, sendo que estes deverão ser submetidos a processo de compostagem para posterior uso agrícola. § 2° - Para facilitar a coleta, os materiais recicláveis da zona rural deverão ser acondicionados em embalagens ou recipientes distintos daqueles destinados aos rejeitos. Art. 8° - O acondicionamento e a apresentação dos resíduos sólidos urbanos e rurais para a reciclagem observarão o disposto em Resolução do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. a Art. 9° - No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios urbanos e rurais, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, serão aplicadas as seguintes sanções: I - Advertência escrita; II - Em caso de reincidência, será aplicada multa dobrada fixada através de decreto do poder executivo. III - Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos, como deposição em terrenos baldios, beiras de rodovias, fundos de vale, áreas públicas e nas margens de rios, serão punidos com multa fixada através de decreto do poder executivo. Parágrafo Único: Os valores recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, caso existente, ou ao Tesouro Municipal e deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de Meio Ambiente. Art. 10 - Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de Resolução, após discussão e aprovação em plenário. Art. 11 - Compete ao Município a fiscalização, orientação e aplicação das penalidades bem como a realização da Educação Ambiental esta na forma da Lei Federal n° 9795/99. Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95 594 776 0001 93 Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua publicação. Art. 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia, 23 de/narço de 2011 ', Renato Prefeito Municipal Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ