br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 397/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 397 / 2011
Date 2011-07-07
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde de Santa Lúcia que revoga a Lei 301/2008 de 01/08/2008, e da outras providências.
native_id420

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

eiMunicipal n° 397/2011
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
t
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594776/0001-93
Sumula: Institui o Fundo Municipal de Saúde de Santa Lúcia que
revoga a Lei 301/2008 de 01/08/2008, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, aprovou e, Eu, RENATO TONIDANDEL, Prefeito do
Município de Santa Lúcia, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte
LEI
Capitulo I
Objetivos
Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de
Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido
o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas
federal e estadual;
Capitulo II
Subordinação do Fundo
Artigo 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de
Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4.320/64;
Capitulo III
Atribuições do Secretário de Saúde
Artigo 3° - São atribuições do Secretário de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II. Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ao£es previstas no Plano
Municipal de Saúde;
l
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias;
V - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência
pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de
Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais
conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques
ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal
de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
VII - Firmar contratos e convénios, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim
de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como
solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos
recursos alceados ao Fundo;
IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X - Manter, em conjunto com o Setor de Património do Município, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Capitulo IV
Tesouraria
Artigo 4° - São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem
encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução
orçamentaria, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
III - Manter os controles necessários sobre convénios com Órgãos Estaduaisfou a
Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de
serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do
Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Património o controle dos bens
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como
o balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios
de acompanhamento e avaliação desta produção;
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594776/0001-93
Capitulo V
Recursos do Fundo: - Financeiros e Ativos
Artigo 5° - Recursos Financeiros, são receitas do
Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que
dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do
Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convénios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e
com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades económicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convénios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais
e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo;
§ 1° - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em
estabelecimento oficial de crédito;
§ 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Artigo 6° - Ativos do Fundo:
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ónus
ao Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de
Município;
§ Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo Municipal de Saúde.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93
Capitulo VI
Artigo 7°
Passivos do Fundo
I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capitulo VII
Orçamento e Contabilidade
Artigo 8° - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
I - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentaria, conforme o
artigo 77, § 3° do ADCT( alterado pela EC n° 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9°
Contabilidade
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação orçamentaria, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados
os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de,gestão, inclusive dos custos dos
serviços;
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
cetes mensais de receita e despesa
xigidas pela administração e pela
- CNPJ 95.594.776/0001-93
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Capitulo VIII
Artigo 10° - Execução Orçamentaria
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por
decreto do poder executivo;
Saúde se constituíra da seguinte forma:
Artigo 11° - A despesa do Fundo Municipal de
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou
das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas no artigo 1° da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no
parágrafo 1°, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1° da
presente Lei;
IX - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93
Disposições Finais
I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para
prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
II - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde
serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação
III - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
IV - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 301/2008.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Lúcia Pr, em 07 de julho 2011
Avenida do Rosário, 228 - Fone/Fax 45 3288-1144 - 85795-000 - SANTA LÚCIA - PARANÁ

open original →