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norma nº 15/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 1993
Date 1993-05-25
EmentaAutoriza o poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências.
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LEI N. 15/92
DATA: 25.05.93
SUMULA: Autoriza o poder
Executivo a conceder à
Companhia de Saneamento do
Paraná-SANEPAR, D estudo,
projeto, execução, exploração
e operação dos sistemas de
abastecimento de água potável
e remoção de esgotos
sanitários municipais e dá
outras providências.
Art. 01: Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, mediante termo de contrato, â Companhia de
Saneamento do Paraná-SANEPAR, entidade mista estadual, criada
pela lei Estadual n. 4.684, de 23-01-1963, a operação e exporação
dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de
esgotos sanitários no MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA.
Parágrafo Único: A CONCESSIONÁRIA
caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras
einstalaçbes necessárias ao cumprimento dos objet ivos da
concessão.
Art. OS: Fica igualmente o Poder
Executivo autorizada a participar do investimento necessário à
realização das obras demelhorias do sistema de abastecimento de
água e remoção de esgotos sanitários, num montante mínimo de S57»
(vinte e cinco por cento), bem como quando ocorrerem ampliaçftes e
modificações dos sistemas,, de acordo dom o orçamento apresentada
pela SANEPAR j entidade estadual, criada pela lei Estadual n.
4.634, de 23-01-1963, a operação e exploração dos serviços
públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários
no Município de SANTA LÚCIA.
Parágrafo primeiro: A participação
do Município será feita em dinheiro e/ou através de todos os bens
e direitos que integram o acervo patrimonial do Município ou
Entidade Municipal, destinado e útilizados nos sistemas de
abastecimento de água e/ou remoção de esgotos sanitários, em
operação, desde que os referidos bens e direitos sejam de
interesse da SANEPAR e SANEPAR e integram o projeto final.
Parágrafo Segundo: - Os bens e
direitos utilizados em sistemas atuaimente em operação pelo
Município, quando não imcorporados na forma do artigo anterior,
serão cedidos gratuitamente "a SANEPAR para operação até a
conclusão das obras de ampliação e melhorias do sistema.
Parágrafo Terceiro - No caso de
bens e direitos aludinos no parágrafo anterior, o valor dos
mesmos serão fixados por avaliação, na forma do Dcreto Lei n.
26E7, de 86 de fevereiro de 1940.
Artigo 3. - para garatia do
pagamento das parcelas de participação financeira do Município,
na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado
a outorgar a Companhia de Saneamnto do Paraná - SANEPAR,
procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis para esta
receber junto aos órgãos pagadores 03 valores correspondente "as
parcelas das receitas municipais, referente ao Fundo de
Participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços ICMS? ou outros tributos presentes ou futuramente
devidos ao Município., que venham a substituir ou alterar as
receitas acima indicadas, tudo de acordo com o cronograma de
desembolsa fixado pela SANEPAR.
Artigo 4. - E obrigatória a ligação
a toda a construção considerada habitável â rede pública de
abastcimento e água e aos coletores públicos de esgotos, em
operação pela concessionária de conformidade com o artigo 36 do
Decreto n. 49.974-A de ai.01.61.
Artigo 5. - A Concessionária poderá
embargar o funcionamnto dos poços artesianos, freáticos e
cisternas existentes nos locais onde existe rede pública ou
distribuição de água, podendo lacrar as referidas fontes de
abastecimento, não cabendo qualquer indenização aos proprietários
QLI usuários.
Parágrafo Primeiro - Fica desde já
entendido que as disposições constantes deste artigo, somente
serão aplicadas quando o sistema operado pela Concessionária
possuir condições técnicas para atender usuários abastecidos por
poços particulares.
Parágrafo Segundo - O fechamento e
o lacre das referidas fontes alternativas deverão ocorrer quando
forem constatadas irregular idades na ligação predial e/ou em caso
em que ficar comprvada a distribuição de água a terceiros.
Artigo 6. - A Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, fica desde já autorizada a fixar
tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o
mlhoramento e a expanção dos serviços e assegurarem o equilibrio
económico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do
convénio firmado entre o Governo do Estado e a Caixa Económica
Federal, nos termos da Lei 6558, de 11.05.78, Decreto n. 8E537,
de 06.11-78 e na conformidade do disposto nos incisos do
parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal.
Artigo 7. - A Concessionária fica
assegurado o direito de promover desapropriações ou estabelecer
servidões de bens e direitos necessários aos serviços, seus
melhoramentos, extenções e ampliações, nos termos da legislação
em vigor, depois de decretada a utilidade pública pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único Nos casos
mencionados neste artigo o Ónus das indenizações ficará a cargo
do concedente.
Artigo 8. - Fica assegurado â
concessionária o direito de sustar o fornecimento de água aos
usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapassar 30 dias do
.
«
vencimento.
Artigo 9. - A Concessão, objeto da
presente Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável a
critério do poder executivo, por igual ou menor prazo.
Parágrafo Único - Na hipótes de não
haver a prorrogação prevista neste artigo, o acervo dos sistemas
de água e esgotos sanitários será transferido ao património
Municipal, respeitados os estatutos da Concessionária, os
compromissos financeiros existentes e indenizar a SANEPAR peos
investimentos que excederem a participação do Município, na forma
do Artigo 2. e seus parágrafos desta Lei.
Artigo 10. - As áreas de terrenos
não loteadas que estiverem fora da zona atingida pelas redes de
distribuição de água e coletores de esgotos da Concessinária,
somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura
Municipal, case os proprietários do loteamento se obriguem a
executar as redes de dstribuição de água e coletores de esgotos
na área loteada, de acordo com o projeto previsamente aprovado
pela SANEPAR.
Parágrafo Único - Quando se tratar
de esgotos sanitários o disposto neste artigo somente será
apl içado se a concessionária fornecer o projeto.
Artigo 11. - Caberá ao poder
executivo, na forma da legislação vigente a fiscalização dos
serviços prestados pela concessionária.
Artigo 12. A concessionária
gozará de total isenção dos impostos municipais, relativamente a
seus bens e serviços.
Artigo 13. - O Município ficará
responsável pelas eventuais indenizaçftes de bens e direitos
perante as instituições públicas, autarquias, em qualquer
instância ou tribunal, reclamados por terceiros a qualquer
titulo, pessoas físicas ou jurídicas, concessinárias ou não, de
sistemas de abastecimentos de água e coleta de esgotos
sanitários.
Artigo 14. - As leis orçamentarias
do Município para os exercícios vindouros, bem como os
respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a
previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das
despesas decorrentes do contrato autorizado nesta Lei.
Artigo 15. - Esta lei entra em
vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Santa Lúcia, Estado do Paraná em E5 de maio de 1993.
ALDINO DALBEN
PREFEITO MUNICIPAL

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