| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências. |
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LEI N. 15/92 DATA: 25.05.93 SUMULA: Autoriza o poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, D estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências. Art. 01: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante termo de contrato, â Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, entidade mista estadual, criada pela lei Estadual n. 4.684, de 23-01-1963, a operação e exporação dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA. Parágrafo Único: A CONCESSIONÁRIA caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras einstalaçbes necessárias ao cumprimento dos objet ivos da concessão. Art. OS: Fica igualmente o Poder Executivo autorizada a participar do investimento necessário à realização das obras demelhorias do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários, num montante mínimo de S57» (vinte e cinco por cento), bem como quando ocorrerem ampliaçftes e modificações dos sistemas,, de acordo dom o orçamento apresentada pela SANEPAR j entidade estadual, criada pela lei Estadual n. 4.634, de 23-01-1963, a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no Município de SANTA LÚCIA. Parágrafo primeiro: A participação do Município será feita em dinheiro e/ou através de todos os bens e direitos que integram o acervo patrimonial do Município ou Entidade Municipal, destinado e útilizados nos sistemas de abastecimento de água e/ou remoção de esgotos sanitários, em operação, desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da SANEPAR e SANEPAR e integram o projeto final. Parágrafo Segundo: - Os bens e direitos utilizados em sistemas atuaimente em operação pelo Município, quando não imcorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos gratuitamente "a SANEPAR para operação até a conclusão das obras de ampliação e melhorias do sistema. Parágrafo Terceiro - No caso de bens e direitos aludinos no parágrafo anterior, o valor dos mesmos serão fixados por avaliação, na forma do Dcreto Lei n. 26E7, de 86 de fevereiro de 1940. Artigo 3. - para garatia do pagamento das parcelas de participação financeira do Município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar a Companhia de Saneamnto do Paraná - SANEPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores 03 valores correspondente "as parcelas das receitas municipais, referente ao Fundo de Participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS? ou outros tributos presentes ou futuramente devidos ao Município., que venham a substituir ou alterar as receitas acima indicadas, tudo de acordo com o cronograma de desembolsa fixado pela SANEPAR. Artigo 4. - E obrigatória a ligação a toda a construção considerada habitável â rede pública de abastcimento e água e aos coletores públicos de esgotos, em operação pela concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto n. 49.974-A de ai.01.61. Artigo 5. - A Concessionária poderá embargar o funcionamnto dos poços artesianos, freáticos e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública ou distribuição de água, podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo qualquer indenização aos proprietários QLI usuários. Parágrafo Primeiro - Fica desde já entendido que as disposições constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela Concessionária possuir condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares. Parágrafo Segundo - O fechamento e o lacre das referidas fontes alternativas deverão ocorrer quando forem constatadas irregular idades na ligação predial e/ou em caso em que ficar comprvada a distribuição de água a terceiros. Artigo 6. - A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o mlhoramento e a expanção dos serviços e assegurarem o equilibrio económico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do convénio firmado entre o Governo do Estado e a Caixa Económica Federal, nos termos da Lei 6558, de 11.05.78, Decreto n. 8E537, de 06.11-78 e na conformidade do disposto nos incisos do parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal. Artigo 7. - A Concessionária fica assegurado o direito de promover desapropriações ou estabelecer servidões de bens e direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos, extenções e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois de decretada a utilidade pública pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único Nos casos mencionados neste artigo o Ónus das indenizações ficará a cargo do concedente. Artigo 8. - Fica assegurado â concessionária o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapassar 30 dias do . « vencimento. Artigo 9. - A Concessão, objeto da presente Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável a critério do poder executivo, por igual ou menor prazo. Parágrafo Único - Na hipótes de não haver a prorrogação prevista neste artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao património Municipal, respeitados os estatutos da Concessionária, os compromissos financeiros existentes e indenizar a SANEPAR peos investimentos que excederem a participação do Município, na forma do Artigo 2. e seus parágrafos desta Lei. Artigo 10. - As áreas de terrenos não loteadas que estiverem fora da zona atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da Concessinária, somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, case os proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de dstribuição de água e coletores de esgotos na área loteada, de acordo com o projeto previsamente aprovado pela SANEPAR. Parágrafo Único - Quando se tratar de esgotos sanitários o disposto neste artigo somente será apl içado se a concessionária fornecer o projeto. Artigo 11. - Caberá ao poder executivo, na forma da legislação vigente a fiscalização dos serviços prestados pela concessionária. Artigo 12. A concessionária gozará de total isenção dos impostos municipais, relativamente a seus bens e serviços. Artigo 13. - O Município ficará responsável pelas eventuais indenizaçftes de bens e direitos perante as instituições públicas, autarquias, em qualquer instância ou tribunal, reclamados por terceiros a qualquer titulo, pessoas físicas ou jurídicas, concessinárias ou não, de sistemas de abastecimentos de água e coleta de esgotos sanitários. Artigo 14. - As leis orçamentarias do Município para os exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato autorizado nesta Lei. Artigo 15. - Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em E5 de maio de 1993. ALDINO DALBEN PREFEITO MUNICIPAL