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norma nº 18/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 1993
Date 1993-06-03
EmentaInstitui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências.
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LEI No l
DATA: 03-06-1.993
SUMULA: Institui D FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia,
Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal sancionou e
ele sanciona a seguinte
L E I
CAPITULO I
Seção I - Dos Objet ivos
MUNICIPAL DE
financeiras e
desenvolvimento
pela Sec r et ar i a
universalizado,
açôes ds saúde
agressões ao
trabalho,, em
esferas federal
Art. 1. - Fica instituído o FUNDO
SAÚDE que tem por ob j et ivo criar condiçCies
de gerência dos recursos destinados ao
das acÊfes de saúde, executadas ou coordenadas
Municipal de Saúde, que compreendem:
O atendimento â .-.'ide
integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e
de interesse individual e c: o "i et ivo correspondente;
IV - Q controle .-=• fiscalização das
meio ambiente nele • 'endido o ambiente de
n acorda cum as organizações competentes das
e estadual.
CAPITULO II
SEÇRO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. . E~ O Fundo Municipal de Saúde
ficará subordinado diretamente ao secretária Municipal.
SEÇRO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
Art. 3- São atribuições do Secretário
Municipal de Saúda:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer pó l í t iças de ap 11 caceies dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de saúde;
II - Acompanhar„ avaliar e decidir sobre
a realização das açò"es previstas no plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao conselho Municipal de
saúde o plano de ap l i cação a cargo do Fundo., em consonância com
Plano municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de
Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
V - Encaminhar a contabilidade geral do
município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI Subdelgar competência aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de
saúde que integra a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável
pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhas e pagamentos das
despesas do Fundo;
IX - Firmar convénios contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com Prefeito, referentes a
recursos que sereia administrados pelo Fundo.
SEÇRQ III
DA CQORDENAÇftQ DO FUNDO
Ar t. 4~ S«(o atribuições do Coordenador
do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas ao secretário de Saúde;
II - Manter os controles necessários á
execução orçamentaria do Fundo referente a empenhes, liquidação e
pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter em coordenação com o setor
de património da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do
município:
a) - Mensalmente as demonstrasções de
receitas e despesas;
b) - Trimestralmente, os inventários de
estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) - Anualmente., o inventário dos bens
móveis e imóveis ao balanço geral do Fundo.
VI Preparar os relatórios de
acompanhamentos da realizacão de saúde para serem submentidos ao
Secretário Municipal de Saúde;
VII Providenciar, junto á
contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a
situação económica-finananceira geral do Fundo Municipal de
Saúde;
VIII Apresentar, ao Secretário
Municipal de Saúde, analise e avaliação da situação economico￾finariceira do Fundo Municipal de SaCide detectada na demonstração
mencionada.
IX - Manter os controles necessários
sobre convénios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X Encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integradas da rede municipal de saúde;;
XII Encaminha Tiensalment: ao
Secretário Municipal de Saúde, relatório de-? acompanhamento e
aval iaçSó da produção de serviços prestados pela rede municipal
de saúde.
3EÇAD IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SubseçSto I
Dos Recursos Financeiros
Ar t. 5 . - Sá" o r ec e i t as d o Fun d o:
I -- As transferencias oriundas do
orçamento da seguridade social., como decorrência do que dispõe o
Art. 30, VII, da Constituição Federal;
II Os rendimentos e os juros
provenientes da aplicação financeira;
III - O produto de convénios firmados com
outras entidades finaneiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de
fiscalização sanitária e de higiene., multas e juros de mora,, por
infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V As parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias das atividades
económicas, de prestação de serviços e de outras transferencias
que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de
convénio no setor;
VI - Doação em espécie feitas diretamente
para este Fundo.
Parágrafo Primeiro receitas
descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em
estabelcimento bacário oficial.
Parágrafo Segundo A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em
função do cumprimento da programação;
II - da aprovação do Secretário Municipal
de Saúde.
Subseção 11
Dos At ivos do Fundo
Art. 6. - Constituem o ativo do Fundo
Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetária em bancos
ou em caixa especial oriundos das receitas espcifiçadas;
II - Direitos que porventura vier a
constituir;
III Bens móveis e imóveis que forem
destinados ao sistema de saúe do Município;
IV - Rés móveis e imóveis doados, com ou
sem anus, destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destina
administraceío do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
Subseçâfo III
Dos Passivos do Fundo
Art. 7. - Constituem o passivo do Fundo
Municipal de Saúde as obrigações de? qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para manutenção ao
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇSO V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseçâfo I
Do Orçamento
de Saúde evidenciará
Art. 8. - O orçamento do Fundo Municipal
as políticas e o programa de trabalho
governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentaria, e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
Parágrafo Primeiro - O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município,, em
obediência ao principio da unidade.
Parágrafo Segundo - O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os
pertinente.
padrOes e normas estabelecidas na legislação
SUBSEçâfO II
Da Contabilidc.-
Art. 9, - A contabilidade do Fundo de
Saúde tem por objetivo evidencias a situraçao financeira,
patrimonial e orçamentaria do sistema Municipal de Saúde,
observados os padrões e noramas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 10. - A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e ,
cortsequentemente, de concretizar o seu objetivo^ bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. - A escrituração contábil será
feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo primeiro - A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos outros
serviços.
Parágrafo Segundo - Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
nistração e pela legislação pertineiv
Parágrafo Terceiro - As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contábilidade
geral do Município.
SEÇPfQ VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUBSEÇfíO I
DA DESPESA
Art. l?. - Imediatamente após a
promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde
aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas
entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde.
parágrafo Único - As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o l imite
fixado no orçamento e o comportamento da execução.
Art. 13. - Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo único Para os casos de
insuficiência e omissão orçamentaria poderão ser útilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 1^. — A despesa do Fundo Municipal
de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou
com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração
que participam da execução das acfres previstas no Art. 10 da
presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serv iços
de programas ou prójetos específicos do setor de saúde, observado
o disposto no Parágrafo Primeiro., Art. 199 da Constituição
Federal.
- Aquisição de material permanente t￾consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento do
programa.
V - Construção, reforma, ampliação.,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de servuicos de saúde;
VI - Desenvolvimento e
dos instrumentos de gestão, planejamento,
controle das aç&Jes de saúde;
VII - Desenvolvimento
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde j
VIII • Atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias á execução e serviços de
saúde mencionados no Art. l. da presente Lei.
Subseção II
aperfeiçoamento
administr açêto e
de programa de
Das rteceitas
Art. 15
obtenção
- A execução das
do seu produto
receitas se
nas fontes
- O Fundo Municipal de Saúde
processará através da
determinadas nesta Lei.
Art. 16
terá vigência ilimitada.
Art. 17. - Fica o Executivo Municipal
autor irado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr*
6.450.000.0( (seis bilhões, quatrocentos e cinquenta milhões
de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação e manutenção
do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As despesas a serem
atendidas pelo presente crédito correrSfo á conta do código 4-130,
Investimentos em regime de execução especial, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do Art. 43. parágrafos e
incisos da Lei Federal n. 4320/64.
Art. 18. - Esta Lei entrará em vigor a
partir da sua publ i cação., revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, Estado do Paraná em 03 de junho de 1993.
ALDINO DALBEN
PREFEITO MUNICIPAL

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