| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1993 |
| Date | 1993-06-03 |
| Ementa | Institui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências. |
| native_id | 47 |
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LEI No l DATA: 03-06-1.993 SUMULA: Institui D FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal sancionou e ele sanciona a seguinte L E I CAPITULO I Seção I - Dos Objet ivos MUNICIPAL DE financeiras e desenvolvimento pela Sec r et ar i a universalizado, açôes ds saúde agressões ao trabalho,, em esferas federal Art. 1. - Fica instituído o FUNDO SAÚDE que tem por ob j et ivo criar condiçCies de gerência dos recursos destinados ao das acÊfes de saúde, executadas ou coordenadas Municipal de Saúde, que compreendem: O atendimento â .-.'ide integral, regionalizado e hierarquizado; II - A vigilância sanitária; III - A vigilância epidemiológica e de interesse individual e c: o "i et ivo correspondente; IV - Q controle .-=• fiscalização das meio ambiente nele • 'endido o ambiente de n acorda cum as organizações competentes das e estadual. CAPITULO II SEÇRO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. . E~ O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao secretária Municipal. SEÇRO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3- São atribuições do Secretário Municipal de Saúda: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer pó l í t iças de ap 11 caceies dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de saúde; II - Acompanhar„ avaliar e decidir sobre a realização das açò"es previstas no plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao conselho Municipal de saúde o plano de ap l i cação a cargo do Fundo., em consonância com Plano municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo; V - Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI Subdelgar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integra a rede municipal; VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII - Ordenar empenhas e pagamentos das despesas do Fundo; IX - Firmar convénios contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com Prefeito, referentes a recursos que sereia administrados pelo Fundo. SEÇRQ III DA CQORDENAÇftQ DO FUNDO Ar t. 4~ S«(o atribuições do Coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao secretário de Saúde; II - Manter os controles necessários á execução orçamentaria do Fundo referente a empenhes, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do município: a) - Mensalmente as demonstrasções de receitas e despesas; b) - Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos; c) - Anualmente., o inventário dos bens móveis e imóveis ao balanço geral do Fundo. VI Preparar os relatórios de acompanhamentos da realizacão de saúde para serem submentidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII Providenciar, junto á contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação económica-finananceira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, analise e avaliação da situação economicofinariceira do Fundo Municipal de SaCide detectada na demonstração mencionada. IX - Manter os controles necessários sobre convénios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da rede municipal de saúde;; XII Encaminha Tiensalment: ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de-? acompanhamento e aval iaçSó da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. 3EÇAD IV DOS RECURSOS DO FUNDO SubseçSto I Dos Recursos Financeiros Ar t. 5 . - Sá" o r ec e i t as d o Fun d o: I -- As transferencias oriundas do orçamento da seguridade social., como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal; II Os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira; III - O produto de convénios firmados com outras entidades finaneiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene., multas e juros de mora,, por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferencias que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convénio no setor; VI - Doação em espécie feitas diretamente para este Fundo. Parágrafo Primeiro receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em estabelcimento bacário oficial. Parágrafo Segundo A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II - da aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Subseção 11 Dos At ivos do Fundo Art. 6. - Constituem o ativo do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas espcifiçadas; II - Direitos que porventura vier a constituir; III Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúe do Município; IV - Rés móveis e imóveis doados, com ou sem anus, destinados ao sistema de saúde; V - Bens móveis e imóveis destina administraceío do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo. Subseçâfo III Dos Passivos do Fundo Art. 7. - Constituem o passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de? qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção ao funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇSO V Do Orçamento e da Contabilidade Subseçâfo I Do Orçamento de Saúde evidenciará Art. 8. - O orçamento do Fundo Municipal as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentaria, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município,, em obediência ao principio da unidade. Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os pertinente. padrOes e normas estabelecidas na legislação SUBSEçâfO II Da Contabilidc.- Art. 9, - A contabilidade do Fundo de Saúde tem por objetivo evidencias a situraçao financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e noramas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10. - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e , cortsequentemente, de concretizar o seu objetivo^ bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11. - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Parágrafo primeiro - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos outros serviços. Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela nistração e pela legislação pertineiv Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contábilidade geral do Município. SEÇPfQ VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA SUBSEÇfíO I DA DESPESA Art. l?. - Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde. parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o l imite fixado no orçamento e o comportamento da execução. Art. 13. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo único Para os casos de insuficiência e omissão orçamentaria poderão ser útilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo. Art. 1^. — A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração que participam da execução das acfres previstas no Art. 10 da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serv iços de programas ou prójetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no Parágrafo Primeiro., Art. 199 da Constituição Federal. - Aquisição de material permanente tconsumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa. V - Construção, reforma, ampliação., aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de servuicos de saúde; VI - Desenvolvimento e dos instrumentos de gestão, planejamento, controle das aç&Jes de saúde; VII - Desenvolvimento capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde j VIII • Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias á execução e serviços de saúde mencionados no Art. l. da presente Lei. Subseção II aperfeiçoamento administr açêto e de programa de Das rteceitas Art. 15 obtenção - A execução das do seu produto receitas se nas fontes - O Fundo Municipal de Saúde processará através da determinadas nesta Lei. Art. 16 terá vigência ilimitada. Art. 17. - Fica o Executivo Municipal autor irado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr* 6.450.000.0( (seis bilhões, quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação e manutenção do Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrSfo á conta do código 4-130, Investimentos em regime de execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43. parágrafos e incisos da Lei Federal n. 4320/64. Art. 18. - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publ i cação., revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná em 03 de junho de 1993. ALDINO DALBEN PREFEITO MUNICIPAL