br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 458/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 458 / 2012
Date 2012-07-03
EmentaFixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-prefeito, e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2013 a 2016, e dá outras providencias.
native_id476

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia - Pr.
Lei 458/2012
03 de julho de 2012.
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais para o
período da Legislatura de 2013 a 2016, e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu RENATO TONIDANDEL,
Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
seguinte,
LEI
Art. 1°. A partir de 1° de janeiro de 2013, serão devidos aos agentes políticos do Município de
Santa Lúcia subsídios mensais nos seguintes valores:
I - ao Prefeito Municipal fica fixado o subsídio de R$ 9.980,00 (nove mil e novecentos e
oitenta reais);
II - ao Vice-Prefeito Municipal fica fixado o subsídio de R$ 4.990,00 (quatro mil e
novecentos e noventa reais);
III - aos Secretários Municipais fica fixado o subsídio de R$ 3.090,85 (três mil e noventa
reais e oitenta e cinco centavos).
§ 1°. Os Secretários Municipais serão equiparados aos agentes políticos para efeito de
remuneração, observado o disposto no § 4°, do art. 39, da Constituição Federal.
§ 2°. O Vice-Prefeito, durante o período em que assumir o cargo de Prefeito Municipal, receberá o
subsídio fixado no inciso l do artigo anterior, assim como outros que pela ordem hierárquica
vierem a ocupar o referido cargo.
§ 3°. Fica assegurado ao Vice-Prefeito o subsídio de seu cargo caso venha a ser nomeado para o
cargo de Secretário Municipal, contudo, não poderá acumular seu subsídio com o deste cargo.
Art. 2°. Aos subsídios fixados por esta lei, será assegurada recomposição inflacionária mediante
revisão anual, em período já exercido e por índices legalmente previstos, respeitado o que dispor
o art. 37 da Constituição Federal, e desde que mediante prévia aprovação de legislação local.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1° de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 03 de julho de 2012.
Renato /Tem i
Prefeit

open original →